Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5183133-07.2024.8.09.0029 Parte autora: Maria Aurea De Lima Parte ré: Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual ajuizado por MARIA ÁUREA DE LIMA em face do ESTADO DE GOIÁS, referente ao título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051. Na petição inicial, a exequente alegou ter trabalhado como servidora temporária da Secretaria Estadual de Educação nos períodos de abril de 2012 a dezembro de 2012 e de 03 de fevereiro de 2014 a 31 de maio de 2016, sem receber o piso salarial nacional do magistério. Requereu o pagamento do valor de R$ 79.394,12 (mov. 1). Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial para que a exequente apresentasse documentação comprobatória do efetivo exercício do magistério (mov. 10). Em resposta, a exequente informou não possuir outros documentos e requereu a intimação do executado para que os apresentasse (mov. 12). O juízo deferiu a gratuidade da justiça, recebeu o pedido como liquidação por arbitramento e determinou a citação do Estado de Goiás (mov. 14). O Estado de Goiás, em sua manifestação, reconheceu o exercício da função de magistério pela exequente nos períodos de 14/02/2014 a 19/12/2014, 02/03/2015 a 01/07/2015, 01/08/2015 a 18/12/2015 e 01/03/2016 a 31/05/2016. Impugnou o exercício de funções de apoio e requereu que a exequente apresentasse nova memória de cálculo (mov. 17). A exequente, por sua vez, insistiu na alegação de que também trabalhou entre abril e dezembro de 2012 e juntou planilha atualizada do débito no valor de R$ 83.683,14 (mov. 21). Instada a se manifestar sobre o interesse na adesão à Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA, a exequente informou não ter interesse (mov. 26). O executado informou não ter localizado a modulação da exequente para os períodos de 2012, 2013, 2015 e 2016, confirmando apenas o exercício em 2014 (mov. 40). A autora, então, requereu a produção de prova testemunhal (mov. 45). Após diversas diligências para comprovação do vínculo, incluindo a expedição de ofícios que se mostraram infrutíferos (mov. 78 e 79), o Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 86). Arguiu, em síntese, que o excesso de execução é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo. Apontou que os cálculos da exequente estão incorretos, pois incluem o ano de 2015, que não estaria abarcado pela sentença coletiva, e utilizam o IPCA-E para todo o período, quando o correto seria a aplicação da Taxa SELIC a partir de 08/12/2021. Apresentou parecer técnico com o valor que entende devido de R$ 24.938,71, resultando em um excesso de R$ 58.744,43 (mov. 86). Intimada, a exequente manifestou-se pela preclusão do direito do Estado de impugnar os cálculos, uma vez que o fez mais de dois anos após o início da liquidação. Alegou, ainda, a ocorrência de preclusão lógica, pois o próprio Estado já havia reconhecido o exercício da função em período anterior a 2014 e agora apresentava cálculos restritos a 2014-2016. Reiterou os termos da petição do mov. 84 e requereu o indeferimento da impugnação (mov. 90). É o relatório. Decido. I – DA PROVA DO PERÍODO DE 2012 Na petição inicial, a exequente alegou ter trabalhado como servidora temporária da Secretaria Estadual de Educação nos períodos de abril de 2012 a dezembro de 2012 e de 03 de fevereiro de 2014 a 31 de maio de 2016. O Estado de Goiás, em sua manifestação, reconheceu o exercício da função de magistério pela exequente nos períodos de 14/02/2014 a 19/12/2014, 02/03/2015 a 01/07/2015, 01/08/2015 a 18/12/2015 e 01/03/2016 a 31/05/2016 (mov. 17). Todavia, ao analisar os documentos que instruem a inicial, denota-se que a autora estava contratada pelo Estado de Goiás no ano de 2012. No mov. 50, foram juntados os boletins de frequência, em que foram consignados sua atuação na função 036, que significa “Professor de 2ª Fase ou Ensino Médio”, conforme documentos juntados pelo Estado de Goiás no mov. 17. Portanto, comprovado o exercício do magistério. II – DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Apesar da alegação de preclusão para impugnação aos cálculos, aventada pela parte autora, passa-se ao exame das alegações apresentadas pelo Estado de Goiás. Isto porque se trata de fase de liquidação de sentença e não haverá prejuízos no exame das alegações do Estado, especialmente porque deve ser observada a primazia do interesse público. A controvérsia consiste na verificação da correção dos cálculos apresentados pela exequente, especificamente quanto ao período abrangido e aos índices de correção monetária aplicados. O Estado de Goiás impugnou os cálculos da exequente, apontando dois erros principais: a inclusão indevida do ano de 2015 e a aplicação incorreta do índice de correção monetária. Conforme se extrai da sentença proferida na Ação Coletiva nº 5148959-81.2016.8.09.0051, a condenação abrangeu os anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Desse modo, a inclusão de valores referentes ao ano de 2015 nos cálculos da exequente (mov. 21, arq. 5) configura excesso de execução, pois extrapola os limites do título executivo judicial. Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, e estabeleceu o IPCA-E como índice adequado. Vejam-se as teses fixadas: Tese I — Juros de mora (relações tributárias): “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quando das condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Tese II — Correção monetária: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, assim decidiu: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Em 8 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113 promoveu nova alteração no regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, independentemente da natureza dos valores. Veja-se a redação original do art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, optou-se pela SELIC como o único índice aplicável, englobando-se juros de mora e correção monetária. Então, houve o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passando a assim registrar: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” A mesma sistemática foi estendida a Estados, Distrito Federal e Municípios, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2025. Todavia, consoante posicionamento da jurisprudência pátria, os índices de correção monetária e juros de mora previstos em contrato são aplicáveis até o ajuizamento da ação. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO COM RESSALVA. I. Caso em exame. 1. Ação movida contra o DER para a cobrança de valores devidos em razão de atrasos nos pagamentos de contratos administrativos para conservação de rodovias, com pedido de correção monetária e juros moratórios. II. Questão em discussão. 2. Consiste em (i) determinar se é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês sobre os pagamentos atrasados nos contratos administrativos firmados entre as partes; (ii) definir o índice aplicável na atualização do débito. III. Razões de decidir. 3. A correção monetária é devida independentemente de previsão contratual expressa. 4. A Lei 11.960/09 não retroage para afastar índices contratuais anteriores. 5. Os índices de correção monetária e juros de mora previstos em contrato são aplicáveis até o ajuizamento da ação. 6. Após, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública devem incidir índices determinados no Tema 810 do STF e pela EC nº 113/2021, alterada pela EC 136/2025. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Correção monetária e juros moratórios são devidos em contratos administrativos, mesmo sem cláusula contratual expressa. 2. A Lei 11.960/09 não afasta índices contratuais anteriores, os quais, são aplicados até o ajuizamento da ação. 3. Observa-se que a alteração legislativa feita pelo constituinte na edição da EC 136/2025 no artigo 3º da EC 113/2021, no interregno da ação, deve ser acrescida na r. sentença. Lei 8.666/93, art. 55, III; Lei 11.960/09; Lei 8.666/93, art. 55, III; Lei 11.960/09; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência - STF, RE 870.947; STJ, REsp n. 1.786.183/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019; TJSP: AC 0040793-36.2011.8.26.0053, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câm. de Dir. Público, j. 29/04/25; AC 1015113-85.2018.8.26.0053, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câm. de Dir. Público, j. 19/09/24. (TJ-SP - Apelação Cível: 01148567120078260053 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 09/10/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2025) Vale destacar que, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357/DF e 4425/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contida no § 12, do artigo 100, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, bem como a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, incluído pela lei 11.960/2009, porquanto os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) não são suficientes para preservar o valor real da moeda. No entanto, em relação aos consectários legais a serem observados na apuração das condenações impostas à Fazenda Pública, verifica-se que o entendimento exarado no REsp n. 1.495.146/MG foi superado em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, que alterou o índice para a SELIC. No caso dos autos, a sentença coletiva foi proferida em 07/07/2018 e o acórdão mantendo a sentença foi proferida em 2020. Conforme mov. 355 dos autos nº 5148959-81.2016.8.09.0051, o trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2021. A Emenda Constitucional nº 113/2021 foi publicada em 09/12/2021. Uma vez que a relação jurídica não é tributária e ocorreu antes do advento da EC nº 113/2021, a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-E, enquanto os juros moratórios devem ser calculados pela caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 até o pagamento, a correção monetária e os juros devem ser calculados pela taxa Selic em razão da Emenda Constitucional nº 113/21. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Licença-prêmio. Conversão. Índice de atualização do débito. Nas condenações proferidas contra a fazenda pública, dentre as quais àquela proveniente da concessão de licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, até 08.12.2021 devem incidir os juros moratórios a partir da citação, a ser calculado pelo índice da caderneta de poupança, e a correção monetária desde a aposentadoria, pelo índice IPCA-E. A partir de 09.12.2021 deverá incidir em única vez a taxa Selic como fator de incidência de juros de mora e a correção monetária, acumulado mensalmente (EC n. 113/21, artigo 3º). Sentença ilíquida. Honorários de sucumbência. A sentença ilíquida posterga a fixação dos honorários de sucumbência para o momento de sua liquidação (art. 85, § 4º, inc. II, do CPC). Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5539607-90.2022.8.09.0029, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia, independente de previsão expressa em lei ou de prévio pedido administrativo, ao servidor público aposentado que não usufruiu do benefício na ativa ou que não teve a contagem do tempo em dobro para fins de concessão da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde o momento em que deveria ter ocorrido o pagamento até a data de 08/12/2021. Após essa data, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21, artigo 3º), devendo a sentença ser reformada, de ofício, neste ponto. 3. Em razão da iliquidez do julgado, a verba honorária deve ser definida na fase de liquidação da sentença, consoante art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, alteração da sentença que também se opera de ofício. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5260448-53.2022.8.09.0168, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Portanto, acolho a impugnação de excesso à execução. III – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO a) Determino a intimação da parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias adequar os cálculos para exclusão dos pedidos quanto ao ano de 2015, bem como para adequar a aplicação dos juros e correção monetária. b) Com o cumprimento da diligência, intime-se o Estado de Goiás para manifestação em 15 (quinze) dias. c) Após, autos conclusos para as deliberações pertinentes. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)