Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 2ª Vara Cível Protocolo nº.: 5680864-89.2024.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ISABELLA HAYANE FREIRE DE OLIVEIRA. Verifica-se dos autos que, nas movimentações 14 e 15, foi protocolada petição pela sociedade Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A., representada por sua administradora ARC4 Gestão de Ativos S.A., mediante a qual requereu a substituição processual no polo ativo, sob a alegação de ter havido cessão do crédito originalmente titularizado pela instituição financeira exequente. Todavia, conforme consignado na decisão de movimentação 18, foram identificadas inconsistências nos documentos apresentados para comprovação da alegada cessão de crédito, notadamente em razão da juntada de termo de cessão referente a instituição diversa, circunstância que ensejou a determinação judicial para que a parte interessada promovesse a regularização documental, esclarecendo a cadeia de cessões e comprovando, de forma idônea, a legitimidade da suposta cessionária para figurar no polo ativo da demanda. Não obstante a determinação judicial expressa e a intimação realizada, conforme certificado na movimentação 22, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover a regularização do polo ativo e de apresentar a documentação necessária à comprovação da alegada sucessão processual. Diante disso, foi proferida decisão indeferindo, por ora, o pedido de substituição do polo ativo e determinando a intimação da exequente originária para promover o regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida manifestação acerca das irregularidades apontadas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Apesar da advertência expressa, a parte exequente novamente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, permanecendo inerte quanto à determinação judicial e deixando de adotar qualquer providência voltada ao regular prosseguimento do feito. Cumpre salientar que incumbe à parte autora/exequente impulsionar o processo e adotar as providências necessárias à sua regular tramitação, especialmente quando instada pelo Juízo a sanar irregularidades processuais que obstam o exame do mérito da demanda. A inércia injustificada da parte, mesmo após intimação específica e advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, caracteriza hipótese de abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a ausência de manifestação da parte exequente quanto à regularização da legitimidade ativa e ao prosseguimento do feito evidencia a falta de interesse no andamento da demanda, inviabilizando a continuidade da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito, mesmo após regular intimação e advertência expressa. Em razão da natureza da decisão e da ausência de formação de relação processual executiva efetiva, deixo de condenar em custas e honorários, sem prejuízo das despesas eventualmente já suportadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luís Flávio Cunha Navarro Juiz de Direito em auxílio (Decreto Judiciário n. 616/2026)