Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado. A defesa alega omissões no acórdão, referentes à atuação da PM2, à ausência de advogado na delegacia, à invasão de domicílio e à falta de enfrentamento da tese de desclassificação para furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada e fundamentada, todas as teses veiculadas nas razões recursais, bem como a existência — ou não — de omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, todas as teses deduzidas na apelação criminal, notadamente: (I) a legalidade da atuação da PM2 na fase investigativa; (II) a inexistência de nulidade pela ausência de advogado na fase inquisitorial; e (III) a impossibilidade de absolvição ou desclassificação do crime de roubo para furto. 4. A suposta violação de domicílio não foi arguida nas razões recursais, configurando inovação indevida em sede de embargos. 5. O acórdão embargado possui fundamentação suficiente para a manutenção da condenação. 6. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível o acolhimento dos aclaratórios, ainda que com o propósito de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos conhecidos e desacolhidos.“1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. A divergência de entendimento da parte embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição. Inexistindo as hipóteses do artigo 619 do CPP, impõe-se sua rejeição, ainda que para fins de prequestionamento.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 155, §2º; CP, art. 65, I; CPP, art. 619; CPP, art. 564, III, "c"; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231/STJ; TJGO, Ap. Cív. 5185212-34.2017.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; AgRg no RHC 109.770/SC; AgRg no HC 848.619/SP; AgRg no HC 861.398/ES; AREsp 2.694.224/SP; AgRg no HC 969.240/SP. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001060-52.2017.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE: KALINY PIRES DO PRADO DE OLIVEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM RELATÓRIO e VOTO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Kaliny Pires do Prado de Oliveira contra o acórdão proferido por esta Câmara Criminal (mov. 226), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal interposta, mantendo a condenação da embargante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Nas razões recursais, a embargante requer o acolhimento do embargos com efeitos modificativos, alegando a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto: I) à suposta ilegalidade na atuação da PM2 na fase investigativa; II) ao alegado cerceamento de defesa, diante da ausência de advogado quando da oitiva na delegacia; III) à falta de enfrentamento da tese de invasão de domicílio sem autorização judicial; e IV) à ausência de fundamentação para afastar os pedidos de absolvição e de desclassificação do delito para furto (mov. 231).A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Yara Alves Ferreira e Silva, manifestou-se pelo conhecimento parcial e não acolhimento do recurso (mov. 236).É o relatório. Passo ao voto.Presentes os requisitos, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à simples rediscussão do mérito. No caso em exame, não se verifica a existência de vício que justifique a modificação do acórdão. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as teses oportunamente suscitadas pela defesa na apelação criminal, conforme se observa da seguinte ementa, que sintetiza adequadamente as conclusões do colegiado:EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ATUAÇÃO DA PM2. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta por Kaliny Pires do Prado de Oliveira contra sentença que a condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A defesa alega, preliminarmente, nulidade processual em razão da suposta ilegalidade na atuação da PM2 na fase investigativa e da ausência de advogado no interrogatório policial da ré. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto, com aplicação do privilégio do art. 155, §2º, do Código Penal. Por fim, requer a redução da pena com base na atenuante da menoridade relativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As matérias controvertidas são: (I) a validade da atuação de policiais da P2 na investigação; (II) a alegada nulidade decorrente da ausência de defensor na fase policial; (III) a tipicidade e autoria da conduta da apelante; (IV) a possibilidade de desclassificação do roubo para furto; (V) a incidência da causa de diminuição do art. 155, §2º, do Código Penal; e (V) a revisão da dosimetria com base na menoridade relativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação da PM2 está dentro dos limites legais e não caracteriza usurpação de função da Polícia Civil, conforme precedentes do TJGO e do STJ. 4. A ausência de advogado na fase inquisitorial não acarreta nulidade, especialmente quando os direitos constitucionais foram respeitados e a prova foi integralmente reproduzida em juízo. 5. A materialidade e a autoria do roubo majorado restaram comprovadas pelos depoimentos das vítimas, testemunhas e pela confissão extrajudicial da apelante, evidenciando sua atuação conjunta com os demais agentes na subtração dos bens mediante grave ameaça, sendo incabível a absolvição ou desclassificação do delito. 6. Afastada a possibilidade de desclassificação para o crime de furto, resta prejudicada a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal. 7. A menoridade relativa foi corretamente reconhecida como atenuante, mas, conforme a Súmula 231 do STJ, não pode ensejar redução da pena abaixo do mínimo legal. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada em todas as fases.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. A sentença é mantida na íntegra. "1. A atuação da Polícia Militar, inclusive por meio de seu serviço de inteligência (PM2), é legal, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais. 2. A ausência de advogado na fase inquisitorial não enseja nulidade se garantido o contraditório e ampla defesa em juízo. 3. A prova demonstra a participação da apelante no roubo majorado, sendo inviável a absolvição ou desclassificação para furto. 4. A atenuante da menoridade relativa foi aplicada, mas a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 155, §2º; CP, art. 65, I; CPP, art. 564, III, "c"; CP, art. 59. Jurisprudência relevante: Súmula 231/STJ; TJGO, Ap. Cív. 5185212-34.2017.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; AgRg no RHC 109.770/SC; AgRg no HC 848.619/SP; AgRg no HC 861.398/ES; AREsp 2.694.224/SP; AgRg no HC 969.240/SP.”Quanto à alegada omissão relacionada à invasão de domicílio sem autorização judicial, importa destacar que essa matéria não foi sequer suscitada nas razões da apelação criminal, razão pela qual não havia obrigatoriedade de enfrentamento por esta instância. A tentativa de introduzir essa tese apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal, o que é vedado nesse momento processual.A propósito:“Impositivo o desprovimento dos embargos aclaratórios quando o embargante inova na argumentação, visando discutir matéria não impugnada no recurso interposto. 2- Embargos de declaração desprovidos. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 5190640-09.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)Destaca-se, ainda, que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O ofício jurisdicional está cumprido; e o fato de a parte embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão vergastado, que se encontra suficientemente fundamentado. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se o rejeitamento dos embargos declaratórios, ainda que interpostos com o propósito de prequestionamento. Neste sentido:“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I – Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios quando inexistentes no acórdão embargado omissão a ser sanada, ainda que opostos com fim de prequestionamento. II - EMBARGOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal 5496805-38.2021.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, desacolho os embargos de declaração e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001060-52.2017.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE: KALINY PIRES DO PRADO DE OLIVEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado. A defesa alega omissões no acórdão, referentes à atuação da PM2, à ausência de advogado na delegacia, à invasão de domicílio e à falta de enfrentamento da tese de desclassificação para furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada e fundamentada, todas as teses veiculadas nas razões recursais, bem como a existência — ou não — de omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, todas as teses deduzidas na apelação criminal, notadamente: (I) a legalidade da atuação da PM2 na fase investigativa; (II) a inexistência de nulidade pela ausência de advogado na fase inquisitorial; e (III) a impossibilidade de absolvição ou desclassificação do crime de roubo para furto. 4. A suposta violação de domicílio não foi arguida nas razões recursais, configurando inovação indevida em sede de embargos. 5. O acórdão embargado possui fundamentação suficiente para a manutenção da condenação. 6. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível o acolhimento dos aclaratórios, ainda que com o propósito de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos conhecidos e desacolhidos.“1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. A divergência de entendimento da parte embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição. Inexistindo as hipóteses do artigo 619 do CPP, impõe-se sua rejeição, ainda que para fins de prequestionamento.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 155, §2º; CP, art. 65, I; CPP, art. 619; CPP, art. 564, III, "c"; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231/STJ; TJGO, Ap. Cív. 5185212-34.2017.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; AgRg no RHC 109.770/SC; AgRg no HC 848.619/SP; AgRg no HC 861.398/ES; AREsp 2.694.224/SP; AgRg no HC 969.240/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora