Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5087403-13.2024.8.09.0079 Promovente(s): Weslley Jose Carneiro Promovido(s): Ana Claudia Ferreira Borba DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que a parte exequente requer a realização de nova tentativa de penhora de valores, mediante o uso da ferramenta “teimosinha”, além da expedição de ofício à Receita Federal e consulta por meio do sistema Sniper. Requer, ainda, a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada e a emissão de certidão de crédito (evento 93). 01) Inicialmente, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, tendo em vista que, conforme deliberado no evento 76, a reiteração da medida é possível desde que decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista que a última pesquisa de bens, via sistema SISBAJUD se deu entre 08/07/2025 e 07/08/2025, tendo retornado infrutífera (evento 71). 02) Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que a consulta relacionada às declarações de imposto de renda da parte executada pode ser efetuada por meio do sistema INFOJUD, conforme já realizado no evento 15, arquivo 01. 03) Por outro lado, quanto ao sistema SNIPER, por vezes, é cediço que a referida ferramenta foi desenvolvida com vistas a agilizar e facilitar a investigação patrimonial, além de já se encontrar disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme o teor do Ofício Circular n. 286/2022. No presente, observa-se que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, contudo, não houve obtenção de êxito. Sendo assim, com fincas a localizar bens da parte devedora, DEFIRO o sobredito pedido. Solicite-se à CACE a realização de pesquisa de bens, via sistema SNIPER. 04) Ademais, acerca do pedido de penhora de bens, DEFIRO tal medida, assim, EXPEÇA-SE a Secretaria mandado/carta precatória de penhora, intimação e avaliação de bens que guarneçam a residência, ou estabelecimento comercial se empresa, da parte executada, ficando ressaltado que só poderão ser objetos de penhora: 1º. bens em duplicidade (mesmo que de utilidade doméstica, como geladeiras, máquinas de lavar, freezers, televisores, computadores e etc); 2º. adornos suntuosos, obras de artes e objetos de luxo (ex: joias, aparelhos de mídia digital, videogame, home-theater e etc) ou de bens que não inviabilizem a atividade comercial da parte ré, no caso da executada se tratar de pessoa jurídica. 05) Por fim, quanto ao pedido de emissão de certidão, ressalto que diferentemente do cumprimento de sentença, onde há menção expressa no CPC sobre a possibilidade de emissão de certidão para protesto da sentença judicial, o título extrajudicial pode ser utilizado diretamente para obter a lavratura do protesto, de modo que a certidão prevista no artigo 517 do CPC, não se aplica aos títulos executivos extrajudiciais. No caso de execução de título executivo extrajudicial, há a possibilidade de expedição de certidão de dívida, a qual somente ocorre após a constatação de inexistência de bens para garantia do débito. Nesse sentido, estabelece o enunciado n. 76 do FONAJE: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Contudo, de acordo com o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, a inexistência de bens penhoráveis é causa de imediata extinção da ação. Dito isso, após a realização das pesquisas ora determinadas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se possui interesse na expedição de certidão de dívida com a consequente extinção da ação sem resolução do mérito, ou no prosseguimento dos atos de expropriação, hipótese em que deverá indicar as medidas constritivas pretendidas. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática