Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5528876-32.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goias – Sicredi Cerrado Polo passivo: Vitor Almeida Monteiro DECISÃO Considerando que o Oficial de Justiça não encontrou a parte ré para ser citada, nem localizou bens para arrestar, nos termos dos artigos 829 e 830 do CPC/15, o requerimento de mov.135 merece ser acolhido, no intuito de garantir a execução1. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como comprovar o pagamento da guia de custas dos atos de constrição, como determina a Resolução 81/2017 do TJGO. Ainda, no mesmo prazo, deverá informar o endereço atualizado da parte ré, para viabilizar a citação desta. Cumprida a diligência, proceda-se o arresto on line, via SISBAJUD, nas contas da parte ré VITOR ALMEIDA MONTEIRO (CPF: 707.248.561-96), no valor exequendo que for apresentado. Efetivado o arresto, cite-se a parte ré, nos termos estabelecidos pelo art. 830, §1º do CPC/15, no novo endereço a ser informado pela parte autora. Realizada a constrição de qualquer valor, este deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial vinculada ao processo, e as partes intimadas prontamente. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao acima indicado, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Se infrutífera a constrição eletrônica, intime-se da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No tocante ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme art. 782, § 3º do CPC, ressalte-se que a medida é uma faculdade do magistrado, e deve ser considerada as diversas tentativas frustradas de saldar o crédito exequendo, o que não ocorreu in casu. Vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. A ferramenta dada ao exequente, que possibilita a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, com previsão expressa no artigo 782, § 3º do CPC, visa dar efetividade à tutela jurisdicional pretendida, mormente porque a medida traz em si limitações de crédito ao executado, o que, a princípio, mostra-se eficaz à efetividade da execução. 2. Apesar de a citada norma trazer consigo a ideia de que a medida é uma faculdade do magistrado, deve ser considerada as diversas tentativas de saldar o crédito exequendo, inclusive com a frustração das plataformas BACENJUD e INFOJUD, o que torna imperiosa a inscrição do nome da executada no SERASAJUD, a fim de favorecer a obtenção do crédito almejado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5025843-50.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023) (grifei) Portanto, o indeferimento do pedido, por ora, é medida impositiva. Contudo, nada impede a parte, caso queira, providenciar a inscrição por seus próprios meios. Ao teor do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de restrição ao crédito. Intime(m)-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 1. TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5319993-15.2018.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2018, DJe de 21/09/2018. 5 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.