Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0339036-66.2016.8.09.0170 Requerente: Banco Bradesco S/a Requerido: Matinha Multi Marcas E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Matinha Multimarcas e Serviços LTDA, ambos qualificados. A exequente pugnou pela busca de bens da executada via CCS-BACEN e INFOJUD-DOI – ev. 206. Vieram os autos conclusos. CCS-BACEN O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de registro de informações relacionadas a clientes e correntistas de instituições financeiras. Este cadastro inclui dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como seus respectivos bens, possibilitando a verificação da movimentação de valores pelo devedor em nome de terceiros, prática que pode indicar a utilização de interpostas pessoas para ocultar patrimônio. Tal medida se mostra excepcional, devendo ser utilizada tão somente quando esgotados outros meios de alcançar bens passíveis e valores passíveis de penhora. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS BACEN). ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. 1. A requisição de informações às repartições públicas e privadas constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora, cujo raciocínio pode ser aplicado em se tratando do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS BACEN), com o objetivo de garantir a efetividade da execução. 2. Considerando que a agravante colaborou, dentro de suas possibilidades, para o prosseguimento da execução, tendo sido infrutíferas as pesquisas de bens dos agravados nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabe ao magistrado singular assumir o papel de agente-colaborador e auxiliar na busca da satisfação do crédito, por meio das ferramentas são postas à disposição, como o CCS BACEN, não sendo razoável condicionar a realização da pesquisa à demonstração de outros esforços da exequente, pois essa situação representaria verdadeiro entrave à efetiva prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5046633-59.2022.8.09.0010, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) No caso concreto, os sistemas convencionais têm se mostrado completamente ineficazes para satisfação do crédito da exequente. Ocorre que a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) não opera o CCS-BACEN Assim, OFICIE-SE ao BACEN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça ao juízo o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional relacionado à executada. INFOJUD-DOI DEFIRO a pesquisa de bens do executado via INFOJUD, referente aos dados de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI Sendo juntadas declarações ao processo, decreto o sigilo fiscal dos autos, que deverão tramitar em segredo de Justiça. Com o retorno das diligências, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Havendo inércia da exequente, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, considerando que já realizada a suspensão prevista no art. 921, III CPC (ev. 75), DETERMINO o arquivamento provisório do feito, sem suspensão do curso do prazo prescricional, podendo a exequente promover o desarquivamento, independentemente do pagamento de custas, desde que indique bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)