Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5471358-23.2019.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE EMBARGANTES: COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EMÍLIO CARLOS BITTAR E MÁRCIO BRASIL BITTAR EMBARGADO: BANCO SAFRA S. A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. TEMA 1059 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, por manifesta intempestividade, sem majorar os honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios recursais, diante do não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada não apreciou a majoração dos honorários advocatícios recursais, embora a Apelação Cível tenha sido não conhecida por manifesta intempestividade. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, firmou a tese de que a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso pelo tribunal, de forma monocrática ou colegiada. 6. O não conhecimento da Apelação não produziu resultado útil em favor da parte recorrente e justificou a majoração da verba honorária em grau recursal, especialmente diante da atuação da parte recorrida na apresentação de contrarrazões. 7. A omissão deve ser sanada para majorar os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o proveito econômico obtido, correspondente aos encargos do inadimplemento, os quais constituem crédito concursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A ausência de apreciação da majoração dos honorários recursais configura omissão sanável por Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023; TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0089894-80.2015.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Moraes Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe 19.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EMÍLIO CARLOS BITTAR E MÁRCIO BRASIL BITTAR em face da decisão monocrática (movimentação 155) que não conheceu da Apelação Cível interposta em seu desfavor pelo BANCO SAFRA S.A., ora Embargado, que restou assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução. Após a interposição do recurso, foi determinada a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre a aparente intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração anteriormente opostos, não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, interrompem o prazo recursal e, por consequência, se a apelação foi interposta tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade recursal, e a apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação da decisão recorrida, nos termos do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, inclusive quando opostos com pretensão infringente sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 5. Inexistente causa de interrupção do prazo recursal, a apelação interposta após o escoamento do prazo legal é manifestamente intempestiva, o que impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo para interposição de apelação. 2. A interposição de apelação após o prazo de 15 dias úteis acarreta sua intempestividade e impõe o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219; 224; 932, III; 994; 1.003, § 5º; 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5342696-05.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024; STJ, REsp 2.182.453/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.02.2025, DJe 05.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023. Os Embargantes (movimentação 165), em suas razões, apontam omissão no julgado quanto à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Argumentam que a Apelação interposta pelo Embargado sequer foi conhecida, em razão de sua manifesta intempestividade, circunstância que manteve íntegra a sentença de primeiro grau e consolidou a sucumbência da parte recorrente. Sustentam que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração dos honorários recursais é devida sempre que o recurso não produza qualquer resultado útil em favor do Recorrente, seja em razão de seu desprovimento, seja em virtude de seu não conhecimento. Afirmam que foram compelidos a apresentar contrarrazões à Apelação, desenvolvendo atividade jurídica adicional em segundo grau, o que evidenciaria o efetivo incremento do trabalho profissional e justificaria a incidência da verba honorária recursal. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, com a consequente majoração da verba honorária, em razão da atuação de seus patronos em grau recursal. Devidamente intimado, o Embargado deixa de apresentar contrarrazões (movimentação 171). É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Julgamento monocrático. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: "Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente." 3. Embargos de Declaração. Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material. Sobre o alcance dos Embargos de Declaração, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os prounciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela." (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248) Nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha à decisão monocrática embargada. 4. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração. 4.1. Alegada omissão quanto à majoração dos honorários recursais Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários recursais, não obstante o não conhecimento da Apelação Cível anteriormente interposta pelo ora Embargado em desfavor dos ora Embargantes. Sustentam os Embargantes que a majoração dos honorários recursais é devida sempre que o recurso não produza qualquer resultado útil em favor do Recorrente, seja em razão de seu desprovimento, seja em virtude de seu não conhecimento. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, firmou a seguinte tese vinculante: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.7. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) (destaque em negrito). Da mesma forma, este Tribunal de Justiça já se posicionou: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO NO RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA DE MANDATO. NÃO SUSPENDE PRAZO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - O recesso forense não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações, mas somente a contagem dos prazos para a prática de atos processuais, os quais se iniciam ou voltam a correr no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. 2 - A renúncia do antigo patrono com a devida notificação aos seus representados não é hipótese de suspensão de prazo recursal. 3 - É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º do CPC). 4 ? Por se tratar de matéria de ordem pública e diante da constatação de omissão na decisão monocrática atacada, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor das agravantes/apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em decorrência do não conhecimento do apelo. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ALTERADA DE OFÍCIO.(TJ-GO 0089894-80.2015.8.09.0051, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) (destaque em negrito) Verifica-se na decisão monocrática embargada (movimentação 155) que, de fato, houve omissão quanto à majoração dos honorários recursais, diante do não conhecimento do apelo, tendo o dispositivo restado assim redigido: “3. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO CONHECIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, por sua manifesta intempestividade. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe.” Ademais, verifica-se que, na sentença (movimentação 89), o juiz assim fixou os honorários advocatícios: “Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, os quais arbitro 10% sobre o valor aos encargos do inadimplemento, que constituem crédito concursal.” Sob esse enfoque, consideradas as particularidades do caso concreto, bem como a jurisprudência já pacificada sobre a matéria, impõe-se o saneamento da omissão apontada nos presentes aclaratórios, a fim de majorar os honorários advocatícios recursais devidos pela parte embargada para o percentual de 12% (doze por cento), a incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente aos encargos do inadimplemento, os quais constituem crédito concursal. 5. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS, para majorar os honorários advocatícios recursais devidos pela parte embargada para o percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente aos encargos do inadimplemento, os quais constituem crédito concursal. Advirto que a oposição de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com a condenação ao pagamento da multa prevista. Intimem-se. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06