Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0226681-29.1999.8.09.0132Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: IRINEU HUNHOFFDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de IRINEU HUNHOFF e outros, onde o exequente requer a utilização do sistema SERPJUD para localização de bens dos executados passíveis de penhora.Compulsando os autos, verifico que o processo tramita há considerável tempo sem a localização de bens penhoráveis, o que demonstra que as tentativas anteriores de satisfação do crédito foram infrutíferas.O pedido de utilização do sistema SERPJUD, embora fundamentado nos artigos 139, IV, e 835 do CPC, não atende aos requisitos necessários para prosseguimento da execução, uma vez que se trata de mera reiteração de pedidos de diligências já realizados anteriormente, sem a indicação concreta de bens passíveis de penhora.Ademais, o SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. Incumbe ao credor a indicação específica de bens a serem penhorados, não cabendo ao Poder Judiciário exercer atividades de investigação patrimonial indefinidamente em substituição à parte interessada.Ressalto que o exequente teve diversas oportunidades para indicar bens penhoráveis ou fornecer elementos concretos que justificassem novas diligências, não sendo razoável que o processo permaneça em tramitação sem perspectiva efetiva de satisfação do crédito, em violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SERPJUD e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos da decisão de mov. 182.Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 05