Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5509164-66.2017.8.09.0051 Requerente/Exequente: Banco Do Brasil Requerido(a)/Executado(a): Central Nautica De Goiania Ltda DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada ELAYNE MARTINS DE OLIVEIRA MESQUITA, objetivando a desconstituição da constrição de valores provenientes de suposta conta salário e de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sob alegação de impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou resposta sustentando a intempestividade da impugnação, ante a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, porquanto a executada, regularmente representada por advogado anteriormente constituído, deixou transcorrer em branco o prazo legal para impugnar a constrição (evento 242). Vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a constrição judicial foi efetivada no período compreendido entre 29/08/2025 e 04/09/2025, consoante se extrai do evento 207. Posteriormente, a executada foi regularmente intimada, conforme movimentações 211 e 213, contudo, quedou-se inerte deixando fluir o prazo estabelecido no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, que impõe ao executado o ônus de, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável. Sobreveio, então, a conversão do bloqueio em penhora, acompanhada de determinação de expedição de alvará em favor do exequente, decisão esta constante do evento 225. Novamente, a executada foi intimada nos termos dos eventos 227 e 229, sem que houvesse qualquer insurgência tempestiva. Em cumprimento à ordem judicial, os valores constritos foram regularmente levantados em favor do exequente, conforme evento 238, tendo a executada sido, uma vez mais, cientificada do referido ato processual. Impende destacar que a executada mantinha advogado regularmente constituído nos autos desde 13/08/2025 (Dr. Wismam José Guimarães - OAB/GO 14.741), conforme procuração acostada à movimentação 200, outorgando poderes expressos e amplos para a defesa de seus direitos e interesses nos presentes autos. Inexiste, nos autos, qualquer informação ou comprovação acerca de revogação, renúncia ou desconstituição dos poderes outorgados ao referido patrono, tampouco notícia de substabelecimento, o que reforça a regularidade das intimações realizadas e a plena ciência da executada acerca dos atos processuais praticados. A presente impugnação somente foi protocolada em 20/12/2025, por meio de novo patrono, após a conversão definitiva do bloqueio em penhora, a expedição do alvará e o efetivo levantamento dos valores pelo exequente, configurando-se, portanto, manifestamente intempestiva, pois restou configurada a preclusão temporal, porquanto ultrapassado o prazo legal para impugnação sem qualquer manifestação da executada, não obstante estivesse devidamente representada por advogado constituído. Configurou-se, igualmente, a preclusão consumativa, considerando-se que a matéria foi definitivamente decidida com a conversão do bloqueio em penhora, a expedição do alvará e o posterior levantamento dos valores pelo exequente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação à penhora apresentada pela executada ELAYNE MARTINS DE OLIVEIRA MESQUITA, em razão de sua manifesta intempestividade, reconhecendo-se a ocorrência de preclusão temporal e consumativa. Por fim, verifico que a parte exequente foi devidamente intimada da decisão de evento 225 e não indicou bens à penhora. Diante disso, cumpra-se integralmente a decisão de evento 225, em especial “DETERMINO desde já, nessa hipótese, que o processo seja suspenso e arquivado, nos termos dos §§ 1º ou 2º do art. 921 do CPC.” Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.