Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5595013-46.2018.8.09.0091Parte autora: VICUNHA TÊXTIL S/AParte ré: SET OZ INDUSTRIA COM CONFS IMP EXP LTDA - EPPDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VICUNHA TÊXTIL S/A em face de SET OZ INDÚSTRIA COMÉRCIO CONFECÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.No curso da execução, a parte exequente formulou diversos requerimentos visando à constrição patrimonial da parte devedora, inclusive mediante penhora de percentual sobre faturamento, os quais foram indeferidos nos eventos 125, 129 e 133, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para adoção de medida excepcional nos termos do art. 866 do CPC.Após tais deliberações, a parte credora foi intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Entretanto, conforme consta da certidão lançada no evento 135, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito executivo deve ser suspenso quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, o que se aplica à hipótese dos autos.Dessa forma, SUSPENDO o feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC.DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição.Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do §5º do art. 921 do CPC.Providencie-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito01