Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5595013-46.2018.8.09.0091Parte autora: VICUNHA TÊXTIL S/AParte ré: SET OZ INDUSTRIA COM CONFS IMP EXP LTDA - EPPDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VICUNHA TÊXTIL S/A em face de SET OZ INDÚSTRIA COMÉRCIO CONFECÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.No evento n. 131, a parte exequente requer a intimação da empresa executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que apresente o faturamento atualizado da empresa, com a finalidade de viabilizar o prosseguimento da execução, em especial a penhora sobre percentual do faturamento.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no art. 866 do CPC, somente é admitida em caráter excepcional e mediante a presença cumulativa de requisitos estritos: a demonstração de que o devedor não possui bens penhoráveis ou que os bens localizados sejam insuficientes ou de difícil execução; a apresentação de esquema de pagamento e indicação de administrador; e a prova de que o percentual fixado não inviabilizará a atividade empresarial.No caso em análise, não se mostra cabível, na fase atual do feito, a intimação da executada para apresentação de documentos que embasem medida excepcional cuja adoção já foi anteriormente indeferida (eventos 125 e 129), justamente pela ausência de preenchimento dos requisitos legais. Cabe à parte exequente, que é responsável pelo impulso processual e pela demonstração dos elementos necessários à adoção da medida extrema, trazer aos autos os documentos indispensáveis à comprovação do faturamento e da viabilidade da constrição, não podendo transferir tal ônus à parte executada.Ademais, o pedido de intimação da parte contrária para apresentação de documentos não encontra amparo no atual estágio da execução, devendo a parte credora buscar satisfazer seu crédito mediante a localização de bens penhoráveis ou requerimento de medidas típicas de constrição patrimonial.Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido formulado no evento n. 131.Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito01