Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 15:12
Custas
21/10/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 0442466-57.2015.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Trata-se de cumprimento de sentença, protocolada por Eliceia Marcia Batista contra Anicuns S/A – Álcool e Derivados, ambos qualificados. 2. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 3. Assim, considerando a informação satisfação do débito, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional. 4. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Arquivem-se os autos. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 0442466-57.2015.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Trata-se de cumprimento de sentença, protocolada por Eliceia Marcia Batista contra Anicuns S/A – Álcool e Derivados, ambos qualificados. 2. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 3. Assim, considerando a informação satisfação do débito, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional. 4. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Arquivem-se os autos. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 15:12
Custas
21/10/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 0442466-57.2015.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Trata-se de cumprimento de sentença, protocolada por Eliceia Marcia Batista contra Anicuns S/A – Álcool e Derivados, ambos qualificados. 2. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 3. Assim, considerando a informação satisfação do débito, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional. 4. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Arquivem-se os autos. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 0442466-57.2015.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Trata-se de cumprimento de sentença, protocolada por Eliceia Marcia Batista contra Anicuns S/A – Álcool e Derivados, ambos qualificados. 2. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 3. Assim, considerando a informação satisfação do débito, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional. 4. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Arquivem-se os autos. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
07/10/2025, 00:00
Definitivo
06/10/2025, 13:17
Confirmada
06/10/2025, 12:46
Expedida/certificada
06/10/2025, 11:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/10/2025, 21:49
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 11:00
Confirmada
15/09/2025, 11:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 10:52
Expedição de documento
15/09/2025, 10:51
Documento
21/07/2025, 16:44
Documento
17/07/2025, 15:17
Documento
11/07/2025, 15:24
Expedição de documento
11/07/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 0442466-57.2015.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1. Trata-se de cumprimento de sentença, protocolada por Eliceia Marcia Batista contra Anicuns S/A – Álcool e Derivados, ambos qualificados. 2. Consta dos autos que Anicuns S/A impugnou o cumprimento de sentença (Evento 175), apontando excesso de execução, tendo Eliceia Márcia Batista, por sua vez, reconhecido expressamente o erro nos cálculos iniciais, concordando com o valor indicado pela parte adversa (Evento 177), qual seja, R$ 86.920,81 (oitenta e seis mil novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos). Referido valor já foi depositado judicialmente por Anicuns S/A, o que motivou o pedido de expedição de alvará em favor do patrono da exequente. 3. Ainda, verifica-se que Anicuns S/A apresentou pedido próprio de cumprimento de sentença (Evento 176) para cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos, no valor de R$ 14.486,80 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), tendo a parte adversa reconhecido integralmente o débito e anuído com a forma de pagamento (Evento 185). 4. No que tange aos créditos principais discutidos na fase de conhecimento, restou incontroverso que o crédito de Eliceia Márcia encontra-se submetido ao processo de Recuperação Judicial de Anicuns S/A, devendo ser perseguido pela credora nos autos próprios, inexistindo pendências a serem solucionadas neste feito quanto a tal parcela. 5. Quanto aos honorários devidos à Anicuns S/A, as partes celebraram acordo expresso (Evento 187), acostado recentemente aos autos, para pagamento parcelado em três vezes de R$ 5.000,00, perfazendo R$ 15.000,00, com vencimentos em 30/06/2025, 30/07/2025 e 30/08/2025, por transferência bancária ou PIX, conforme cláusulas e penalidades fixadas no instrumento. 6. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 7. Em sede de cumprimento de sentença, as matérias arguíveis pelo executado, ao apresentar impugnação, são aquelas previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil (falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença). 8. Verifico que o valor de R$ 86.920,81 foi depositado pela ANICUNS S/A como parcela incontroversa de honorários sucumbenciais em favor de Eliceia Márcia Batista, o qual foi expressamente aceito pela credora, não havendo controvérsia pendente. Assim, mostra-se cabível a expedição de alvará para levantamento do montante pelo patrono da exequente. 9. No tocante aos honorários sucumbenciais devidos à ANICUNS S/A, o instrumento de acordo firmado deve ser homologado, produzindo seus efeitos legais, com suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo pactuado, autorizando desde logo o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. 3. Da Conclusão 10. Ao teor do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, de consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte impugnante no Evento 175, fixando o valor incontroverso dos honorários sucumbenciais em favor de Eliceia Márcia Batista em R$ 86.920,81 (oitenta e seis mil novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos). 11. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que constatado mero erro de cálculo da parte, que reconheceu o excesso ao concordar com a nova planilha em valor inferior àquele inicialmente apresentado (“Exequente que concordou expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante, sem oferecer resistência. Ausência de justificativa para fixação de honorários advocatícios. Precedentes. Decisão mantida reformada. Recurso não provido. [TJ-SP - AI: 3000495-56.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024]”). 12. Autorizo a expedição de alvará judicial em favor do patrono de Eliceia Márcia Batista (Danilo Alvino Guimarães – Banco do Brasil, Agência: 3288-3, Conta Corrente: 138790-1, CPF: 908.083.121-20), para levantamento do valor de R$ 86.920,81 (oitenta e seis mil novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos), depositado judicialmente conforme Evento 175. 13. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no Evento 187, firmado entre o patrono de Anicuns S/A e Eliceia Márcia Batista quanto aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parcelados conforme as condições ajustadas, suspendendo o cumprimento de sentença quanto a tal obrigação pelo prazo pactuado. 14. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. 15. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo estipulado para o cumprimento integral do acordo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da satisfação integral do débito, no prazo legal. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 0442466-57.2015.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1. Trata-se de cumprimento de sentença, protocolada por Eliceia Marcia Batista contra Anicuns S/A – Álcool e Derivados, ambos qualificados. 2. Consta dos autos que Anicuns S/A impugnou o cumprimento de sentença (Evento 175), apontando excesso de execução, tendo Eliceia Márcia Batista, por sua vez, reconhecido expressamente o erro nos cálculos iniciais, concordando com o valor indicado pela parte adversa (Evento 177), qual seja, R$ 86.920,81 (oitenta e seis mil novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos). Referido valor já foi depositado judicialmente por Anicuns S/A, o que motivou o pedido de expedição de alvará em favor do patrono da exequente. 3. Ainda, verifica-se que Anicuns S/A apresentou pedido próprio de cumprimento de sentença (Evento 176) para cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos, no valor de R$ 14.486,80 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), tendo a parte adversa reconhecido integralmente o débito e anuído com a forma de pagamento (Evento 185). 4. No que tange aos créditos principais discutidos na fase de conhecimento, restou incontroverso que o crédito de Eliceia Márcia encontra-se submetido ao processo de Recuperação Judicial de Anicuns S/A, devendo ser perseguido pela credora nos autos próprios, inexistindo pendências a serem solucionadas neste feito quanto a tal parcela. 5. Quanto aos honorários devidos à Anicuns S/A, as partes celebraram acordo expresso (Evento 187), acostado recentemente aos autos, para pagamento parcelado em três vezes de R$ 5.000,00, perfazendo R$ 15.000,00, com vencimentos em 30/06/2025, 30/07/2025 e 30/08/2025, por transferência bancária ou PIX, conforme cláusulas e penalidades fixadas no instrumento. 6. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 7. Em sede de cumprimento de sentença, as matérias arguíveis pelo executado, ao apresentar impugnação, são aquelas previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil (falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença). 8. Verifico que o valor de R$ 86.920,81 foi depositado pela ANICUNS S/A como parcela incontroversa de honorários sucumbenciais em favor de Eliceia Márcia Batista, o qual foi expressamente aceito pela credora, não havendo controvérsia pendente. Assim, mostra-se cabível a expedição de alvará para levantamento do montante pelo patrono da exequente. 9. No tocante aos honorários sucumbenciais devidos à ANICUNS S/A, o instrumento de acordo firmado deve ser homologado, produzindo seus efeitos legais, com suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo pactuado, autorizando desde logo o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. 3. Da Conclusão 10. Ao teor do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, de consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte impugnante no Evento 175, fixando o valor incontroverso dos honorários sucumbenciais em favor de Eliceia Márcia Batista em R$ 86.920,81 (oitenta e seis mil novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos). 11. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que constatado mero erro de cálculo da parte, que reconheceu o excesso ao concordar com a nova planilha em valor inferior àquele inicialmente apresentado (“Exequente que concordou expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante, sem oferecer resistência. Ausência de justificativa para fixação de honorários advocatícios. Precedentes. Decisão mantida reformada. Recurso não provido. [TJ-SP - AI: 3000495-56.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024]”). 12. Autorizo a expedição de alvará judicial em favor do patrono de Eliceia Márcia Batista (Danilo Alvino Guimarães – Banco do Brasil, Agência: 3288-3, Conta Corrente: 138790-1, CPF: 908.083.121-20), para levantamento do valor de R$ 86.920,81 (oitenta e seis mil novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos), depositado judicialmente conforme Evento 175. 13. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no Evento 187, firmado entre o patrono de Anicuns S/A e Eliceia Márcia Batista quanto aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parcelados conforme as condições ajustadas, suspendendo o cumprimento de sentença quanto a tal obrigação pelo prazo pactuado. 14. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. 15. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo estipulado para o cumprimento integral do acordo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da satisfação integral do débito, no prazo legal. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 17:13
Expedida/certificada
08/07/2025, 17:08
Outras Decisões
08/07/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Protocolo 0442466-57.2015.8.09.0109 D E S P A C H O 1. No Evento 172, este Juízo recebeu a petição de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, protocolada pelos patronos da parte exequente Eliceia Márcia Batista, conforme petição do Evento 169. 2. Em seguida, ANICUNS S/A Álcool e Derivados apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 175), arguindo, dentre outros pontos, a existência de excesso de execução. 3. No Evento 176, os advogados da parte executada protocolaram cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais que lhes foram arbitrados, ao argumento de que a sentença foi parcialmente procedente. 4. Por sua vez, no Evento 177, a parte exequente Eliceia Márcia Batista apresentou manifestação reconhecendo o excesso de execução apontado, com o pedido de que seja afastada eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da impugnação oposta. 5. Ao teor do exposto, intime-se a parte executada (ANICUNS S/A Álcool e Derivados) para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o reconhecimento do excesso pela parte exequente, especificando se persiste a necessidade de julgamento da impugnação apresentada no Evento 175, especialmente quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários. 6. No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento de sentença protocolado no Evento 176, apresentado pela parte adversa. 7. Intimem-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Protocolo 0442466-57.2015.8.09.0109 D E S P A C H O 1. No Evento 172, este Juízo recebeu a petição de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, protocolada pelos patronos da parte exequente Eliceia Márcia Batista, conforme petição do Evento 169. 2. Em seguida, ANICUNS S/A Álcool e Derivados apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 175), arguindo, dentre outros pontos, a existência de excesso de execução. 3. No Evento 176, os advogados da parte executada protocolaram cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais que lhes foram arbitrados, ao argumento de que a sentença foi parcialmente procedente. 4. Por sua vez, no Evento 177, a parte exequente Eliceia Márcia Batista apresentou manifestação reconhecendo o excesso de execução apontado, com o pedido de que seja afastada eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da impugnação oposta. 5. Ao teor do exposto, intime-se a parte executada (ANICUNS S/A Álcool e Derivados) para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o reconhecimento do excesso pela parte exequente, especificando se persiste a necessidade de julgamento da impugnação apresentada no Evento 175, especialmente quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários. 6. No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento de sentença protocolado no Evento 176, apresentado pela parte adversa. 7. Intimem-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 22:10
Confirmada
28/05/2025, 22:10
Expedida/certificada
28/05/2025, 18:14
Mero expediente
27/05/2025, 20:14
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 0442466-57.2015.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Trata-se de cumprimento de sentença, protocolada por Eliceia Marcia Batista contra Anicuns S/A – Álcool e Derivados, ambos qualificados. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença (Evento 25). 3. Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de quinze (15) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, em igual prazo, intime-se a parte executada, para, colacionar nos autos informações atualizadas acerca da recuperação judicial. 5. Transcorrido o período, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 6. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de quinze (15) dias. 7. Após, conclusos para decisão. 8. Intime-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 0442466-57.2015.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Trata-se de cumprimento de sentença, protocolada por Eliceia Marcia Batista contra Anicuns S/A – Álcool e Derivados, ambos qualificados. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença (Evento 25). 3. Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de quinze (15) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, em igual prazo, intime-se a parte executada, para, colacionar nos autos informações atualizadas acerca da recuperação judicial. 5. Transcorrido o período, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 6. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de quinze (15) dias. 7. Após, conclusos para decisão. 8. Intime-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
28/04/2025, 00:00
Confirmada
27/04/2025, 15:35
Outras Decisões
26/04/2025, 12:01
Documento
24/04/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:39
Expedição de documento
21/03/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2546857/GO (2024/0009233-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
PEDRO HENRIQUE FERRAZ - GO039738
MATHEUS MARQUES DE MELO - GO065070
AGRAVADO: ELICEIA MARCIA BATISTA
ADVOGADOS: OSVALDO DA SILVA BATISTA - GO008441
FRANSÉRGIO SOARES - GO021665
DANILO ALVINO GUIMARÃES - GO036878
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2546857/GO (2024/0009233-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
PEDRO HENRIQUE FERRAZ - GO039738
MATHEUS MARQUES DE MELO - GO065070
AGRAVADO: ELICEIA MARCIA BATISTA
ADVOGADOS: OSVALDO DA SILVA BATISTA - GO008441
FRANSÉRGIO SOARES - GO021665
DANILO ALVINO GUIMARÃES - GO036878
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 15:18
Expedição de documento
17/09/2024, 15:14
Expedição de documento
28/05/2024, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2024, 03:00
Por decisão judicial
26/02/2024, 16:29
Confirmada
26/02/2024, 16:28
Confirmada
26/02/2024, 16:28
Mero expediente
26/02/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 13:44
Recebimento
24/01/2024, 10:35
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 15:10
Confirmada
24/05/2023, 15:09
Confirmada
24/05/2023, 15:09
Mero expediente
18/05/2023, 23:28
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 17:20
Petição (Contra-razões)
19/04/2023, 17:06
Confirmada
11/04/2023, 12:25
Expedição de documento
11/04/2023, 12:23
Petição (Apelação)
11/04/2023, 08:00
Confirmada
16/03/2023, 14:24
Procedência em Parte
15/03/2023, 13:45
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 10:33
Expedição de documento
01/12/2022, 10:31
Confirmada
03/11/2022, 16:34
Confirmada
03/10/2022, 12:20
Expedição de documento
03/10/2022, 12:20
Petição (Memoriais)
03/10/2022, 11:01
Confirmada
26/09/2022, 14:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/09/2022, 13:47
Publicação
22/09/2022, 16:49
Confirmada
20/09/2022, 16:02
Documento
20/09/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/08/2022, 15:52
Documento
12/05/2022, 07:59
Confirmada
11/05/2022, 10:37
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))