Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 0442466-57.2015.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1. Trata-se de cumprimento de sentença, protocolada por Eliceia Marcia Batista contra Anicuns S/A – Álcool e Derivados, ambos qualificados. 2. Consta dos autos que Anicuns S/A impugnou o cumprimento de sentença (Evento 175), apontando excesso de execução, tendo Eliceia Márcia Batista, por sua vez, reconhecido expressamente o erro nos cálculos iniciais, concordando com o valor indicado pela parte adversa (Evento 177), qual seja, R$ 86.920,81 (oitenta e seis mil novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos). Referido valor já foi depositado judicialmente por Anicuns S/A, o que motivou o pedido de expedição de alvará em favor do patrono da exequente. 3. Ainda, verifica-se que Anicuns S/A apresentou pedido próprio de cumprimento de sentença (Evento 176) para cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos, no valor de R$ 14.486,80 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), tendo a parte adversa reconhecido integralmente o débito e anuído com a forma de pagamento (Evento 185). 4. No que tange aos créditos principais discutidos na fase de conhecimento, restou incontroverso que o crédito de Eliceia Márcia encontra-se submetido ao processo de Recuperação Judicial de Anicuns S/A, devendo ser perseguido pela credora nos autos próprios, inexistindo pendências a serem solucionadas neste feito quanto a tal parcela. 5. Quanto aos honorários devidos à Anicuns S/A, as partes celebraram acordo expresso (Evento 187), acostado recentemente aos autos, para pagamento parcelado em três vezes de R$ 5.000,00, perfazendo R$ 15.000,00, com vencimentos em 30/06/2025, 30/07/2025 e 30/08/2025, por transferência bancária ou PIX, conforme cláusulas e penalidades fixadas no instrumento. 6. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 7. Em sede de cumprimento de sentença, as matérias arguíveis pelo executado, ao apresentar impugnação, são aquelas previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil (falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença). 8. Verifico que o valor de R$ 86.920,81 foi depositado pela ANICUNS S/A como parcela incontroversa de honorários sucumbenciais em favor de Eliceia Márcia Batista, o qual foi expressamente aceito pela credora, não havendo controvérsia pendente. Assim, mostra-se cabível a expedição de alvará para levantamento do montante pelo patrono da exequente. 9. No tocante aos honorários sucumbenciais devidos à ANICUNS S/A, o instrumento de acordo firmado deve ser homologado, produzindo seus efeitos legais, com suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo pactuado, autorizando desde logo o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. 3. Da Conclusão 10. Ao teor do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, de consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte impugnante no Evento 175, fixando o valor incontroverso dos honorários sucumbenciais em favor de Eliceia Márcia Batista em R$ 86.920,81 (oitenta e seis mil novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos). 11. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que constatado mero erro de cálculo da parte, que reconheceu o excesso ao concordar com a nova planilha em valor inferior àquele inicialmente apresentado (“Exequente que concordou expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante, sem oferecer resistência. Ausência de justificativa para fixação de honorários advocatícios. Precedentes. Decisão mantida reformada. Recurso não provido. [TJ-SP - AI: 3000495-56.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024]”). 12. Autorizo a expedição de alvará judicial em favor do patrono de Eliceia Márcia Batista (Danilo Alvino Guimarães – Banco do Brasil, Agência: 3288-3, Conta Corrente: 138790-1, CPF: 908.083.121-20), para levantamento do valor de R$ 86.920,81 (oitenta e seis mil novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos), depositado judicialmente conforme Evento 175. 13. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no Evento 187, firmado entre o patrono de Anicuns S/A e Eliceia Márcia Batista quanto aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parcelados conforme as condições ajustadas, suspendendo o cumprimento de sentença quanto a tal obrigação pelo prazo pactuado. 14. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. 15. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo estipulado para o cumprimento integral do acordo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da satisfação integral do débito, no prazo legal. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570