Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3192489/GO (2026/0074323-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
AGRAVADO: RENATO TAVARES OLIVIERI
AGRAVADO: ANTONIA MARIA HIDALGO OLIVIERI
AGRAVADO: RONALDO TAVARES OLIVIERI
AGRAVADO: ROSILENE TOME JORGE OLIVIERI
ADVOGADO: EDGAR ANTÔNIO GARCIA NEVES - GO012219
AGRAVADO: OSMAR XERXIS CABRAL
AGRAVADO: RODRIGO LUCIO CABRAL
AGRAVADO: MARIA GILDA LEAL LUCIO CABRAL
ADVOGADO: PETTERSON DE OLIVEIRA ARRAES - GO039408
AGRAVADO: JOSE TAVARES DE MORAIS
AGRAVADO: PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Em análise, agravo interposto por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A SANEAGO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos - Súmula 284/STF, b) óbice da Súmula 7/STJ, prejudicada análise do dissídio jurisprudencial alegado. A parte agravante sustenta que "A aplicação do valor de desapropriação à servidão administrativa resulta em enriquecimento sem causa dos agravados (violação ao art. 884 do CC) e em ofensa ao princípio da justa indenização. Posto isso, o recurso especial deve ser admitido, visto que a matéria não está devidamente analisada e fundamentada" (fl. 2625). Assevera que "o que pretende a agravante é dar resolutividade a uma questão estritamente de direito: saber se a lei federal (art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e art. 884 do Código Civil) permite que, em uma ação de servidão, se aplique o critério de indenização de uma desapropriação, ignorando o valor técnico específico apurado para a servidão administrativa" (fl. 2626). Contraminutas apresentadas. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial. Após, conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3192489/GO (2026/0074323-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
AGRAVADO: RENATO TAVARES OLIVIERI
AGRAVADO: ANTONIA MARIA HIDALGO OLIVIERI
AGRAVADO: RONALDO TAVARES OLIVIERI
AGRAVADO: ROSILENE TOME JORGE OLIVIERI
ADVOGADO: EDGAR ANTÔNIO GARCIA NEVES - GO012219
AGRAVADO: OSMAR XERXIS CABRAL
AGRAVADO: RODRIGO LUCIO CABRAL
AGRAVADO: MARIA GILDA LEAL LUCIO CABRAL
ADVOGADO: PETTERSON DE OLIVEIRA ARRAES - GO039408
AGRAVADO: JOSE TAVARES DE MORAIS
AGRAVADO: PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3192489/GO (2026/0074323-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
AGRAVADO: RENATO TAVARES OLIVIERI
AGRAVADO: ANTONIA MARIA HIDALGO OLIVIERI
AGRAVADO: RONALDO TAVARES OLIVIERI
AGRAVADO: ROSILENE TOME JORGE OLIVIERI
ADVOGADO: EDGAR ANTÔNIO GARCIA NEVES - GO012219
AGRAVADO: OSMAR XERXIS CABRAL
AGRAVADO: RODRIGO LUCIO CABRAL
AGRAVADO: MARIA GILDA LEAL LUCIO CABRAL
ADVOGADO: PETTERSON DE OLIVEIRA ARRAES - GO039408
AGRAVADO: JOSE TAVARES DE MORAIS
AGRAVADO: PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/03/2026, 00:00
Petição
20/03/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3192489/GO (2026/0074323-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
AGRAVADO: RENATO TAVARES OLIVIERI
AGRAVADO: ANTONIA MARIA HIDALGO OLIVIERI
AGRAVADO: RONALDO TAVARES OLIVIERI
AGRAVADO: ROSILENE TOME JORGE OLIVIERI
ADVOGADO: EDGAR ANTÔNIO GARCIA NEVES - GO012219
AGRAVADO: OSMAR XERXIS CABRAL
AGRAVADO: RODRIGO LUCIO CABRAL
AGRAVADO: MARIA GILDA LEAL LUCIO CABRAL
ADVOGADO: PETTERSON DE OLIVEIRA ARRAES - GO039408
AGRAVADO: JOSE TAVARES DE MORAIS
AGRAVADO: PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 21:14
Expedição de documento
27/02/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:37
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3192489/GO (2026/0074323-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
AGRAVADO: RENATO TAVARES OLIVIERI
AGRAVADO: ANTONIA MARIA HIDALGO OLIVIERI
AGRAVADO: RONALDO TAVARES OLIVIERI
AGRAVADO: ROSILENE TOME JORGE OLIVIERI
ADVOGADO: EDGAR ANTÔNIO GARCIA NEVES - GO012219
AGRAVADO: OSMAR XERXIS CABRAL
AGRAVADO: RODRIGO LUCIO CABRAL
AGRAVADO: MARIA GILDA LEAL LUCIO CABRAL
ADVOGADO: PETTERSON DE OLIVEIRA ARRAES - GO039408
AGRAVADO: JOSE TAVARES DE MORAIS
AGRAVADO: PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3192489/GO (2026/0074323-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
AGRAVADO: RENATO TAVARES OLIVIERI
AGRAVADO: ANTONIA MARIA HIDALGO OLIVIERI
AGRAVADO: RONALDO TAVARES OLIVIERI
AGRAVADO: ROSILENE TOME JORGE OLIVIERI
ADVOGADO: EDGAR ANTÔNIO GARCIA NEVES - GO012219
AGRAVADO: OSMAR XERXIS CABRAL
AGRAVADO: RODRIGO LUCIO CABRAL
AGRAVADO: MARIA GILDA LEAL LUCIO CABRAL
ADVOGADO: PETTERSON DE OLIVEIRA ARRAES - GO039408
AGRAVADO: JOSE TAVARES DE MORAIS
AGRAVADO: PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/03/2026, 00:00
Petição
20/03/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3192489/GO (2026/0074323-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
AGRAVADO: RENATO TAVARES OLIVIERI
AGRAVADO: ANTONIA MARIA HIDALGO OLIVIERI
AGRAVADO: RONALDO TAVARES OLIVIERI
AGRAVADO: ROSILENE TOME JORGE OLIVIERI
ADVOGADO: EDGAR ANTÔNIO GARCIA NEVES - GO012219
AGRAVADO: OSMAR XERXIS CABRAL
AGRAVADO: RODRIGO LUCIO CABRAL
AGRAVADO: MARIA GILDA LEAL LUCIO CABRAL
ADVOGADO: PETTERSON DE OLIVEIRA ARRAES - GO039408
AGRAVADO: JOSE TAVARES DE MORAIS
AGRAVADO: PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 21:14
Expedição de documento
27/02/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:37
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:40
Confirmada
12/01/2026, 10:38
Confirmada
19/12/2025, 15:33
Confirmada
19/12/2025, 15:33
Expedida/certificada
19/12/2025, 14:45
Ato ordinatório
19/12/2025, 14:44
Petição (Agravo em recurso especial)
16/12/2025, 10:22
Confirmada
25/11/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0141723-76.2010.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO RECORRIDOS: ANTÔNIA MARIA HIDALGO OLIVIERI E OUTROS DECISÃO Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, regularmente representada, na mov. 1.096, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 1.013, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados. 4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização. 5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação. 6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final. 7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo. 2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 1.057. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 884, do Código Civil, 23, §1º e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 1096, docs. 02. Contrarrazões na mov. 1110 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a razoabilidade do valor atribuído a título de indenização pela servidão administrativa. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2038601/RJ. Relator Ministro Herman Bejamin. Publicação em 24/11/2022[1]). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017). 4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. 6. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A conclusão do laudo pericial deve ser afastada, porém, no que se refere à área existente entre as servidões administrativas GASDUC II, constituída no mesmo imóvel em favor da expropriante na década de 1980, e GASDUC III. O valor de indenização da referida área foi calculado de acordo com a seguinte tabela (fl. 1.356 - item 1.416): (...) Para o perito, essa área compreendida entre as duas servidões administrativas perfaz um total de 305.809,43 m² e tornou-se praticamente inaproveitável, tendo em vista as exigências da Petrobras, enfatizadas na inicial (fls. 04 dos autos) 'fica vedado ao proprietário fazer quaisquer plantações de raiz profunda, escavações, construções, bem como queimadas ou uso de explosivos nas suas proximidades. Fica ainda, vedado ao proprietário transitar ou permitir que transitem sobre a mencionada faixa veículos de porte superior ao médio. A Autora, instituidora da servidão, fica com o direito de realizar na área da servidão todos os trabalhos de construção, manutenção, reparação e fiscalização de tubulações que se fizerem necessários, ou serviços conexos ao bom funcionamento das mesmas, inclusive linha de água, de aquecimento, de telefone, de transmissão de energia elétrica e dados de 'serviços complementares'.' (fl. 987/988 - item 1.034). No entanto, embora não haja dúvidas quanto à desvalorização da referida área em decorrência da instituição do GASDUC III, tanto é que a própria expropriante chegou à conclusão, através do assistente técnico que o valor de indenização corresponderia a R$ 141.290,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos e noventa reais) (fl. 1.180 - item 1.220), o mesmo não se pode afirmar em relação à utilidade remanescente desta parte do imóvel Fazenda Floresta Negra, posto que, de acordo com o laudo do assistente técnico da expropriante, deve ser ponderado que a área situada entre as servidões administrativas não possuem restrição semelhantes às áreas das servidões, ou seja, nessa área são permitidas: a construção de habitações permanentes; plantio de culturas com árvores de grande porte, entre outros (fl. 1.179 - item 1.220). Destaque-se que o próprio perito ao responder o sexto quesito formulado pela expropriante, sobre qual era a utilização econômica dada à propriedade objeto da ação, afirmou que era pecuária e futura exploração de areia e saibro (fl. 1.001/1.002 - item 1.057). Assim, considerando que a fixação da indenização justa deve verificar o efetivo prejuízo decorrente da implantação da servidão administrativa e que não restou comprovada a total inviabilização da respectiva área, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, sob pena de gerar enriquecimento indevido do proprietário, posto que a expropriante deve ser condenada a pagar indenização pela desvalorização da área existente no imóvel Fazenda Floresta Negra localizada entre as duas servidões administrativas GASDUC II e GASDUC III, em estrita observância à real extensão da limitação imposta, diante da possibilidade de prática de determinados atos no local, mediante apuração em liquidação de sentença. Ademais, não há qualquer motivo para que seja incluída para o fim de indenização a área de 62.020,60 m² referente à servidão administrativa GASDUC II, constituída em favor da expropriante no mesmo imóvel Fazenda Floresta Negra na década de 1980, posto que não se refere ao objeto da demanda, sob pena de configurar sentença extra petita, devendo ser ressaltado que a mesma já se encontra averbada na certidão do imóvel, conforme fl. 1.204/1.205 (item 1.220), após celebração da Escritura de Instituição de Servidão Perpétua de Passagem no Cartório do 2º Ofício do Município de Rio de Bonito, em 19/08/1980, entre o Espólio de Gilberto da Matta Siqueira e a expropriante, na qual se acordou, inclusive, sobre o valor da respectiva indenização (fl. 1.198/1.203 - item 1.220)". 7. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 8. O Tribunal a quo consignou: "Quanto à exclusão da indenização dos valores concernentes às jazidas de saibro e de areia importa esclarecer que nos termos do artigo 176, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ser realizadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. De acordo com o Código de Mineração, Decreto-Lei 227/1967, que trata da matéria, atualmente regulamentado pelo Decreto 9.406/2018, para que haja definição da jazida, da avaliação e da exequibilidade do aproveitamento econômico, deve ser realizada pesquisa mineral, cuja autorização deve ser requerida junto ao órgão competente e somente depois da aprovação do relatório final de pesquisa que o titular poderá requerer a concessão de lavra. Além disso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça não há que se cogitar de indenização se não há comprovação da licitude da exploração das jazidas pelo proprietário objeto de expropriação: (...) Cumpre apontar que o laudo pericial de fl. 981/1.006 (itens 1.034 e 1.057) foi elaborado com base nas informações prestadas por MANOEL ANTÔNIO SENDAS FILHO relativas à MINERAÇÃO ILHA DAS GARÇAS LTDA, que se localiza na Estrada Rio Teresópolis, Km 37, Citrolândia, Município de Guapimirim; o Relatório Final de Pesquisa desenvolvido para o Departamento Nacional de Produção Mineral de fls. 384/454 (itens 331 e 424), e o Relatório de fl. 502/543 (item 424) para quantificação das reservas de areia pesquisadas dentro dos limites da propriedade da empresa mineradora, conforme se verifica a seguir (fl. 998/999 - item 1.034): (...) A servidão administrativa GASDUC III, objeto da demanda, está localizada no interior da Fazenda Floresta Negra, situada na Avenida João Café Filho, sem número, Citrolândia, Município de Guapimirim, com área total de 979.569,00 metros quadrados, ou seja, em local diverso da referida mineradora, fato que, inclusive, foi constatado nos autos do Agravo de Instrumento 2009.002.08240, de Relatoria da Desembargadora Monica Maria Costa, que foi interposto contra a decisão que concedeu a medida liminar de imissão na posse, cuja ementa se segue: (...) Ainda que a concessão de alvará de pesquisa mineral fosse suficiente para justificar eventual indenização em decorrência da servidão administrativa instituída em área que contém jazidas de saibro e areia, não há provas de que a Fazenda Floresta Negra, imóvel onde se situa a área expropriada, tenha recebido autorização para lavra, posto que restou comprovado apenas a concessão de alvará de pesquisa mineral prévio à declaração de utilidade pública para a Mineração Ilha das Garças, situada em endereço diverso, conforme fl. 387 (item 331). Destaque-se, como bem restou decidido pelo juiz sentenciante às fls. 1.781 (item 1.861), que nada impede que a citada empresa postule em demanda própria eventual indenização por eventuais prejuízos decorrentes do decreto desapropriatório". 9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (REsp 41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 20.2.1995). 10. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 11. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0141723-76.2010.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO RECORRIDOS: ANTÔNIA MARIA HIDALGO OLIVIERI E OUTROS DECISÃO Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, regularmente representada, na mov. 1.096, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 1.013, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados. 4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização. 5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação. 6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final. 7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo. 2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 1.057. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 884, do Código Civil, 23, §1º e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 1096, docs. 02. Contrarrazões na mov. 1110 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a razoabilidade do valor atribuído a título de indenização pela servidão administrativa. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2038601/RJ. Relator Ministro Herman Bejamin. Publicação em 24/11/2022[1]). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017). 4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. 6. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A conclusão do laudo pericial deve ser afastada, porém, no que se refere à área existente entre as servidões administrativas GASDUC II, constituída no mesmo imóvel em favor da expropriante na década de 1980, e GASDUC III. O valor de indenização da referida área foi calculado de acordo com a seguinte tabela (fl. 1.356 - item 1.416): (...) Para o perito, essa área compreendida entre as duas servidões administrativas perfaz um total de 305.809,43 m² e tornou-se praticamente inaproveitável, tendo em vista as exigências da Petrobras, enfatizadas na inicial (fls. 04 dos autos) 'fica vedado ao proprietário fazer quaisquer plantações de raiz profunda, escavações, construções, bem como queimadas ou uso de explosivos nas suas proximidades. Fica ainda, vedado ao proprietário transitar ou permitir que transitem sobre a mencionada faixa veículos de porte superior ao médio. A Autora, instituidora da servidão, fica com o direito de realizar na área da servidão todos os trabalhos de construção, manutenção, reparação e fiscalização de tubulações que se fizerem necessários, ou serviços conexos ao bom funcionamento das mesmas, inclusive linha de água, de aquecimento, de telefone, de transmissão de energia elétrica e dados de 'serviços complementares'.' (fl. 987/988 - item 1.034). No entanto, embora não haja dúvidas quanto à desvalorização da referida área em decorrência da instituição do GASDUC III, tanto é que a própria expropriante chegou à conclusão, através do assistente técnico que o valor de indenização corresponderia a R$ 141.290,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos e noventa reais) (fl. 1.180 - item 1.220), o mesmo não se pode afirmar em relação à utilidade remanescente desta parte do imóvel Fazenda Floresta Negra, posto que, de acordo com o laudo do assistente técnico da expropriante, deve ser ponderado que a área situada entre as servidões administrativas não possuem restrição semelhantes às áreas das servidões, ou seja, nessa área são permitidas: a construção de habitações permanentes; plantio de culturas com árvores de grande porte, entre outros (fl. 1.179 - item 1.220). Destaque-se que o próprio perito ao responder o sexto quesito formulado pela expropriante, sobre qual era a utilização econômica dada à propriedade objeto da ação, afirmou que era pecuária e futura exploração de areia e saibro (fl. 1.001/1.002 - item 1.057). Assim, considerando que a fixação da indenização justa deve verificar o efetivo prejuízo decorrente da implantação da servidão administrativa e que não restou comprovada a total inviabilização da respectiva área, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, sob pena de gerar enriquecimento indevido do proprietário, posto que a expropriante deve ser condenada a pagar indenização pela desvalorização da área existente no imóvel Fazenda Floresta Negra localizada entre as duas servidões administrativas GASDUC II e GASDUC III, em estrita observância à real extensão da limitação imposta, diante da possibilidade de prática de determinados atos no local, mediante apuração em liquidação de sentença. Ademais, não há qualquer motivo para que seja incluída para o fim de indenização a área de 62.020,60 m² referente à servidão administrativa GASDUC II, constituída em favor da expropriante no mesmo imóvel Fazenda Floresta Negra na década de 1980, posto que não se refere ao objeto da demanda, sob pena de configurar sentença extra petita, devendo ser ressaltado que a mesma já se encontra averbada na certidão do imóvel, conforme fl. 1.204/1.205 (item 1.220), após celebração da Escritura de Instituição de Servidão Perpétua de Passagem no Cartório do 2º Ofício do Município de Rio de Bonito, em 19/08/1980, entre o Espólio de Gilberto da Matta Siqueira e a expropriante, na qual se acordou, inclusive, sobre o valor da respectiva indenização (fl. 1.198/1.203 - item 1.220)". 7. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 8. O Tribunal a quo consignou: "Quanto à exclusão da indenização dos valores concernentes às jazidas de saibro e de areia importa esclarecer que nos termos do artigo 176, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ser realizadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. De acordo com o Código de Mineração, Decreto-Lei 227/1967, que trata da matéria, atualmente regulamentado pelo Decreto 9.406/2018, para que haja definição da jazida, da avaliação e da exequibilidade do aproveitamento econômico, deve ser realizada pesquisa mineral, cuja autorização deve ser requerida junto ao órgão competente e somente depois da aprovação do relatório final de pesquisa que o titular poderá requerer a concessão de lavra. Além disso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça não há que se cogitar de indenização se não há comprovação da licitude da exploração das jazidas pelo proprietário objeto de expropriação: (...) Cumpre apontar que o laudo pericial de fl. 981/1.006 (itens 1.034 e 1.057) foi elaborado com base nas informações prestadas por MANOEL ANTÔNIO SENDAS FILHO relativas à MINERAÇÃO ILHA DAS GARÇAS LTDA, que se localiza na Estrada Rio Teresópolis, Km 37, Citrolândia, Município de Guapimirim; o Relatório Final de Pesquisa desenvolvido para o Departamento Nacional de Produção Mineral de fls. 384/454 (itens 331 e 424), e o Relatório de fl. 502/543 (item 424) para quantificação das reservas de areia pesquisadas dentro dos limites da propriedade da empresa mineradora, conforme se verifica a seguir (fl. 998/999 - item 1.034): (...) A servidão administrativa GASDUC III, objeto da demanda, está localizada no interior da Fazenda Floresta Negra, situada na Avenida João Café Filho, sem número, Citrolândia, Município de Guapimirim, com área total de 979.569,00 metros quadrados, ou seja, em local diverso da referida mineradora, fato que, inclusive, foi constatado nos autos do Agravo de Instrumento 2009.002.08240, de Relatoria da Desembargadora Monica Maria Costa, que foi interposto contra a decisão que concedeu a medida liminar de imissão na posse, cuja ementa se segue: (...) Ainda que a concessão de alvará de pesquisa mineral fosse suficiente para justificar eventual indenização em decorrência da servidão administrativa instituída em área que contém jazidas de saibro e areia, não há provas de que a Fazenda Floresta Negra, imóvel onde se situa a área expropriada, tenha recebido autorização para lavra, posto que restou comprovado apenas a concessão de alvará de pesquisa mineral prévio à declaração de utilidade pública para a Mineração Ilha das Garças, situada em endereço diverso, conforme fl. 387 (item 331). Destaque-se, como bem restou decidido pelo juiz sentenciante às fls. 1.781 (item 1.861), que nada impede que a citada empresa postule em demanda própria eventual indenização por eventuais prejuízos decorrentes do decreto desapropriatório". 9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (REsp 41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 20.2.1995). 10. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 11. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido.
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0141723-76.2010.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO RECORRIDOS: ANTÔNIA MARIA HIDALGO OLIVIERI E OUTROS DECISÃO Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, regularmente representada, na mov. 1.096, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 1.013, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados. 4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização. 5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação. 6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final. 7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo. 2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 1.057. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 884, do Código Civil, 23, §1º e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 1096, docs. 02. Contrarrazões na mov. 1110 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a razoabilidade do valor atribuído a título de indenização pela servidão administrativa. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2038601/RJ. Relator Ministro Herman Bejamin. Publicação em 24/11/2022[1]). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017). 4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. 6. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A conclusão do laudo pericial deve ser afastada, porém, no que se refere à área existente entre as servidões administrativas GASDUC II, constituída no mesmo imóvel em favor da expropriante na década de 1980, e GASDUC III. O valor de indenização da referida área foi calculado de acordo com a seguinte tabela (fl. 1.356 - item 1.416): (...) Para o perito, essa área compreendida entre as duas servidões administrativas perfaz um total de 305.809,43 m² e tornou-se praticamente inaproveitável, tendo em vista as exigências da Petrobras, enfatizadas na inicial (fls. 04 dos autos) 'fica vedado ao proprietário fazer quaisquer plantações de raiz profunda, escavações, construções, bem como queimadas ou uso de explosivos nas suas proximidades. Fica ainda, vedado ao proprietário transitar ou permitir que transitem sobre a mencionada faixa veículos de porte superior ao médio. A Autora, instituidora da servidão, fica com o direito de realizar na área da servidão todos os trabalhos de construção, manutenção, reparação e fiscalização de tubulações que se fizerem necessários, ou serviços conexos ao bom funcionamento das mesmas, inclusive linha de água, de aquecimento, de telefone, de transmissão de energia elétrica e dados de 'serviços complementares'.' (fl. 987/988 - item 1.034). No entanto, embora não haja dúvidas quanto à desvalorização da referida área em decorrência da instituição do GASDUC III, tanto é que a própria expropriante chegou à conclusão, através do assistente técnico que o valor de indenização corresponderia a R$ 141.290,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos e noventa reais) (fl. 1.180 - item 1.220), o mesmo não se pode afirmar em relação à utilidade remanescente desta parte do imóvel Fazenda Floresta Negra, posto que, de acordo com o laudo do assistente técnico da expropriante, deve ser ponderado que a área situada entre as servidões administrativas não possuem restrição semelhantes às áreas das servidões, ou seja, nessa área são permitidas: a construção de habitações permanentes; plantio de culturas com árvores de grande porte, entre outros (fl. 1.179 - item 1.220). Destaque-se que o próprio perito ao responder o sexto quesito formulado pela expropriante, sobre qual era a utilização econômica dada à propriedade objeto da ação, afirmou que era pecuária e futura exploração de areia e saibro (fl. 1.001/1.002 - item 1.057). Assim, considerando que a fixação da indenização justa deve verificar o efetivo prejuízo decorrente da implantação da servidão administrativa e que não restou comprovada a total inviabilização da respectiva área, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, sob pena de gerar enriquecimento indevido do proprietário, posto que a expropriante deve ser condenada a pagar indenização pela desvalorização da área existente no imóvel Fazenda Floresta Negra localizada entre as duas servidões administrativas GASDUC II e GASDUC III, em estrita observância à real extensão da limitação imposta, diante da possibilidade de prática de determinados atos no local, mediante apuração em liquidação de sentença. Ademais, não há qualquer motivo para que seja incluída para o fim de indenização a área de 62.020,60 m² referente à servidão administrativa GASDUC II, constituída em favor da expropriante no mesmo imóvel Fazenda Floresta Negra na década de 1980, posto que não se refere ao objeto da demanda, sob pena de configurar sentença extra petita, devendo ser ressaltado que a mesma já se encontra averbada na certidão do imóvel, conforme fl. 1.204/1.205 (item 1.220), após celebração da Escritura de Instituição de Servidão Perpétua de Passagem no Cartório do 2º Ofício do Município de Rio de Bonito, em 19/08/1980, entre o Espólio de Gilberto da Matta Siqueira e a expropriante, na qual se acordou, inclusive, sobre o valor da respectiva indenização (fl. 1.198/1.203 - item 1.220)". 7. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 8. O Tribunal a quo consignou: "Quanto à exclusão da indenização dos valores concernentes às jazidas de saibro e de areia importa esclarecer que nos termos do artigo 176, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ser realizadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. De acordo com o Código de Mineração, Decreto-Lei 227/1967, que trata da matéria, atualmente regulamentado pelo Decreto 9.406/2018, para que haja definição da jazida, da avaliação e da exequibilidade do aproveitamento econômico, deve ser realizada pesquisa mineral, cuja autorização deve ser requerida junto ao órgão competente e somente depois da aprovação do relatório final de pesquisa que o titular poderá requerer a concessão de lavra. Além disso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça não há que se cogitar de indenização se não há comprovação da licitude da exploração das jazidas pelo proprietário objeto de expropriação: (...) Cumpre apontar que o laudo pericial de fl. 981/1.006 (itens 1.034 e 1.057) foi elaborado com base nas informações prestadas por MANOEL ANTÔNIO SENDAS FILHO relativas à MINERAÇÃO ILHA DAS GARÇAS LTDA, que se localiza na Estrada Rio Teresópolis, Km 37, Citrolândia, Município de Guapimirim; o Relatório Final de Pesquisa desenvolvido para o Departamento Nacional de Produção Mineral de fls. 384/454 (itens 331 e 424), e o Relatório de fl. 502/543 (item 424) para quantificação das reservas de areia pesquisadas dentro dos limites da propriedade da empresa mineradora, conforme se verifica a seguir (fl. 998/999 - item 1.034): (...) A servidão administrativa GASDUC III, objeto da demanda, está localizada no interior da Fazenda Floresta Negra, situada na Avenida João Café Filho, sem número, Citrolândia, Município de Guapimirim, com área total de 979.569,00 metros quadrados, ou seja, em local diverso da referida mineradora, fato que, inclusive, foi constatado nos autos do Agravo de Instrumento 2009.002.08240, de Relatoria da Desembargadora Monica Maria Costa, que foi interposto contra a decisão que concedeu a medida liminar de imissão na posse, cuja ementa se segue: (...) Ainda que a concessão de alvará de pesquisa mineral fosse suficiente para justificar eventual indenização em decorrência da servidão administrativa instituída em área que contém jazidas de saibro e areia, não há provas de que a Fazenda Floresta Negra, imóvel onde se situa a área expropriada, tenha recebido autorização para lavra, posto que restou comprovado apenas a concessão de alvará de pesquisa mineral prévio à declaração de utilidade pública para a Mineração Ilha das Garças, situada em endereço diverso, conforme fl. 387 (item 331). Destaque-se, como bem restou decidido pelo juiz sentenciante às fls. 1.781 (item 1.861), que nada impede que a citada empresa postule em demanda própria eventual indenização por eventuais prejuízos decorrentes do decreto desapropriatório". 9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (REsp 41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 20.2.1995). 10. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 11. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0141723-76.2010.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO RECORRIDOS: ANTÔNIA MARIA HIDALGO OLIVIERI E OUTROS DECISÃO Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, regularmente representada, na mov. 1.096, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 1.013, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados. 4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização. 5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação. 6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final. 7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo. 2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 1.057. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 884, do Código Civil, 23, §1º e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 1096, docs. 02. Contrarrazões na mov. 1110 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a razoabilidade do valor atribuído a título de indenização pela servidão administrativa. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2038601/RJ. Relator Ministro Herman Bejamin. Publicação em 24/11/2022[1]). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017). 4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. 6. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A conclusão do laudo pericial deve ser afastada, porém, no que se refere à área existente entre as servidões administrativas GASDUC II, constituída no mesmo imóvel em favor da expropriante na década de 1980, e GASDUC III. O valor de indenização da referida área foi calculado de acordo com a seguinte tabela (fl. 1.356 - item 1.416): (...) Para o perito, essa área compreendida entre as duas servidões administrativas perfaz um total de 305.809,43 m² e tornou-se praticamente inaproveitável, tendo em vista as exigências da Petrobras, enfatizadas na inicial (fls. 04 dos autos) 'fica vedado ao proprietário fazer quaisquer plantações de raiz profunda, escavações, construções, bem como queimadas ou uso de explosivos nas suas proximidades. Fica ainda, vedado ao proprietário transitar ou permitir que transitem sobre a mencionada faixa veículos de porte superior ao médio. A Autora, instituidora da servidão, fica com o direito de realizar na área da servidão todos os trabalhos de construção, manutenção, reparação e fiscalização de tubulações que se fizerem necessários, ou serviços conexos ao bom funcionamento das mesmas, inclusive linha de água, de aquecimento, de telefone, de transmissão de energia elétrica e dados de 'serviços complementares'.' (fl. 987/988 - item 1.034). No entanto, embora não haja dúvidas quanto à desvalorização da referida área em decorrência da instituição do GASDUC III, tanto é que a própria expropriante chegou à conclusão, através do assistente técnico que o valor de indenização corresponderia a R$ 141.290,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos e noventa reais) (fl. 1.180 - item 1.220), o mesmo não se pode afirmar em relação à utilidade remanescente desta parte do imóvel Fazenda Floresta Negra, posto que, de acordo com o laudo do assistente técnico da expropriante, deve ser ponderado que a área situada entre as servidões administrativas não possuem restrição semelhantes às áreas das servidões, ou seja, nessa área são permitidas: a construção de habitações permanentes; plantio de culturas com árvores de grande porte, entre outros (fl. 1.179 - item 1.220). Destaque-se que o próprio perito ao responder o sexto quesito formulado pela expropriante, sobre qual era a utilização econômica dada à propriedade objeto da ação, afirmou que era pecuária e futura exploração de areia e saibro (fl. 1.001/1.002 - item 1.057). Assim, considerando que a fixação da indenização justa deve verificar o efetivo prejuízo decorrente da implantação da servidão administrativa e que não restou comprovada a total inviabilização da respectiva área, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, sob pena de gerar enriquecimento indevido do proprietário, posto que a expropriante deve ser condenada a pagar indenização pela desvalorização da área existente no imóvel Fazenda Floresta Negra localizada entre as duas servidões administrativas GASDUC II e GASDUC III, em estrita observância à real extensão da limitação imposta, diante da possibilidade de prática de determinados atos no local, mediante apuração em liquidação de sentença. Ademais, não há qualquer motivo para que seja incluída para o fim de indenização a área de 62.020,60 m² referente à servidão administrativa GASDUC II, constituída em favor da expropriante no mesmo imóvel Fazenda Floresta Negra na década de 1980, posto que não se refere ao objeto da demanda, sob pena de configurar sentença extra petita, devendo ser ressaltado que a mesma já se encontra averbada na certidão do imóvel, conforme fl. 1.204/1.205 (item 1.220), após celebração da Escritura de Instituição de Servidão Perpétua de Passagem no Cartório do 2º Ofício do Município de Rio de Bonito, em 19/08/1980, entre o Espólio de Gilberto da Matta Siqueira e a expropriante, na qual se acordou, inclusive, sobre o valor da respectiva indenização (fl. 1.198/1.203 - item 1.220)". 7. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 8. O Tribunal a quo consignou: "Quanto à exclusão da indenização dos valores concernentes às jazidas de saibro e de areia importa esclarecer que nos termos do artigo 176, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ser realizadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. De acordo com o Código de Mineração, Decreto-Lei 227/1967, que trata da matéria, atualmente regulamentado pelo Decreto 9.406/2018, para que haja definição da jazida, da avaliação e da exequibilidade do aproveitamento econômico, deve ser realizada pesquisa mineral, cuja autorização deve ser requerida junto ao órgão competente e somente depois da aprovação do relatório final de pesquisa que o titular poderá requerer a concessão de lavra. Além disso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça não há que se cogitar de indenização se não há comprovação da licitude da exploração das jazidas pelo proprietário objeto de expropriação: (...) Cumpre apontar que o laudo pericial de fl. 981/1.006 (itens 1.034 e 1.057) foi elaborado com base nas informações prestadas por MANOEL ANTÔNIO SENDAS FILHO relativas à MINERAÇÃO ILHA DAS GARÇAS LTDA, que se localiza na Estrada Rio Teresópolis, Km 37, Citrolândia, Município de Guapimirim; o Relatório Final de Pesquisa desenvolvido para o Departamento Nacional de Produção Mineral de fls. 384/454 (itens 331 e 424), e o Relatório de fl. 502/543 (item 424) para quantificação das reservas de areia pesquisadas dentro dos limites da propriedade da empresa mineradora, conforme se verifica a seguir (fl. 998/999 - item 1.034): (...) A servidão administrativa GASDUC III, objeto da demanda, está localizada no interior da Fazenda Floresta Negra, situada na Avenida João Café Filho, sem número, Citrolândia, Município de Guapimirim, com área total de 979.569,00 metros quadrados, ou seja, em local diverso da referida mineradora, fato que, inclusive, foi constatado nos autos do Agravo de Instrumento 2009.002.08240, de Relatoria da Desembargadora Monica Maria Costa, que foi interposto contra a decisão que concedeu a medida liminar de imissão na posse, cuja ementa se segue: (...) Ainda que a concessão de alvará de pesquisa mineral fosse suficiente para justificar eventual indenização em decorrência da servidão administrativa instituída em área que contém jazidas de saibro e areia, não há provas de que a Fazenda Floresta Negra, imóvel onde se situa a área expropriada, tenha recebido autorização para lavra, posto que restou comprovado apenas a concessão de alvará de pesquisa mineral prévio à declaração de utilidade pública para a Mineração Ilha das Garças, situada em endereço diverso, conforme fl. 387 (item 331). Destaque-se, como bem restou decidido pelo juiz sentenciante às fls. 1.781 (item 1.861), que nada impede que a citada empresa postule em demanda própria eventual indenização por eventuais prejuízos decorrentes do decreto desapropriatório". 9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (REsp 41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 20.2.1995). 10. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 11. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido.
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 13:42
Confirmada
24/11/2025, 13:42
Confirmada
24/11/2025, 13:42
Expedida/certificada
24/11/2025, 13:20
Expedida/certificada
24/11/2025, 13:19
Recurso Especial
21/11/2025, 08:27
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 09:24
Decurso de Prazo
03/11/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:33
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 18:40
Confirmada
10/10/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 19:15
Expedida/certificada
30/09/2025, 19:03
Expedida/certificada
30/09/2025, 16:59
Recebimento
30/09/2025, 16:53
Distribuição (sorteio)
29/09/2025, 07:06
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 07:06
Petição (Recurso especial)
26/09/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGOEMBARGADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu o recurso de Apelação Cível interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO, ora embargante, em face de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROS, ora embargados. O acórdão possui a seguinte ementa (evento nº 1013): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. Em sua peça recursal (mov. 1052), o Embargante alega que o acórdão recorrido possui erro material, uma vez que o valor devido a título de indenização pela servidão, segundo a perita, é o valor resultante do m² de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Sendo assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o erro material apontado, com o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Deixo de intimar a parte embargada com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Egrégio Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Na espécie, reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do acórdão vergastado, observa-se não haver o erro material delineado pela parte embargante. Ao contrário, o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados. A par disso, in casu, a indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado “DADOS MERCADOLÓGICOS”. A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva o caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita não tenha apresentado uma quantificação definitiva do valor total da indenização no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a parte embargante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliado e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Por isso, correto o valor arbitrado na sentença apelada. Convém ressaltar que, em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Noutra senda, nota-se que parte da pretensão recursal da parte embargante diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter incólume o aresto vergastado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGOEMBARGADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu o recurso de Apelação Cível interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO, ora embargante, em face de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROS, ora embargados. O acórdão possui a seguinte ementa (evento nº 1013): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. Em sua peça recursal (mov. 1052), o Embargante alega que o acórdão recorrido possui erro material, uma vez que o valor devido a título de indenização pela servidão, segundo a perita, é o valor resultante do m² de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Sendo assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o erro material apontado, com o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Deixo de intimar a parte embargada com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Egrégio Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Na espécie, reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do acórdão vergastado, observa-se não haver o erro material delineado pela parte embargante. Ao contrário, o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados. A par disso, in casu, a indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado “DADOS MERCADOLÓGICOS”. A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva o caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita não tenha apresentado uma quantificação definitiva do valor total da indenização no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a parte embargante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliado e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Por isso, correto o valor arbitrado na sentença apelada. Convém ressaltar que, em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Noutra senda, nota-se que parte da pretensão recursal da parte embargante diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter incólume o aresto vergastado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
08/09/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGOEMBARGADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu o recurso de Apelação Cível interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO, ora embargante, em face de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROS, ora embargados. O acórdão possui a seguinte ementa (evento nº 1013): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. Em sua peça recursal (mov. 1052), o Embargante alega que o acórdão recorrido possui erro material, uma vez que o valor devido a título de indenização pela servidão, segundo a perita, é o valor resultante do m² de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Sendo assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o erro material apontado, com o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Deixo de intimar a parte embargada com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Egrégio Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Na espécie, reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do acórdão vergastado, observa-se não haver o erro material delineado pela parte embargante. Ao contrário, o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados. A par disso, in casu, a indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado “DADOS MERCADOLÓGICOS”. A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva o caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita não tenha apresentado uma quantificação definitiva do valor total da indenização no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a parte embargante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliado e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Por isso, correto o valor arbitrado na sentença apelada. Convém ressaltar que, em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Noutra senda, nota-se que parte da pretensão recursal da parte embargante diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter incólume o aresto vergastado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGOEMBARGADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu o recurso de Apelação Cível interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO, ora embargante, em face de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROS, ora embargados. O acórdão possui a seguinte ementa (evento nº 1013): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. Em sua peça recursal (mov. 1052), o Embargante alega que o acórdão recorrido possui erro material, uma vez que o valor devido a título de indenização pela servidão, segundo a perita, é o valor resultante do m² de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Sendo assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o erro material apontado, com o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Deixo de intimar a parte embargada com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Egrégio Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Na espécie, reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do acórdão vergastado, observa-se não haver o erro material delineado pela parte embargante. Ao contrário, o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados. A par disso, in casu, a indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado “DADOS MERCADOLÓGICOS”. A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva o caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita não tenha apresentado uma quantificação definitiva do valor total da indenização no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a parte embargante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliado e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Por isso, correto o valor arbitrado na sentença apelada. Convém ressaltar que, em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Noutra senda, nota-se que parte da pretensão recursal da parte embargante diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter incólume o aresto vergastado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGOEMBARGADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu o recurso de Apelação Cível interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO, ora embargante, em face de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROS, ora embargados. O acórdão possui a seguinte ementa (evento nº 1013): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. Em sua peça recursal (mov. 1052), o Embargante alega que o acórdão recorrido possui erro material, uma vez que o valor devido a título de indenização pela servidão, segundo a perita, é o valor resultante do m² de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Sendo assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o erro material apontado, com o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Deixo de intimar a parte embargada com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Egrégio Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Na espécie, reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do acórdão vergastado, observa-se não haver o erro material delineado pela parte embargante. Ao contrário, o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados. A par disso, in casu, a indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado “DADOS MERCADOLÓGICOS”. A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva o caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita não tenha apresentado uma quantificação definitiva do valor total da indenização no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a parte embargante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliado e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Por isso, correto o valor arbitrado na sentença apelada. Convém ressaltar que, em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Noutra senda, nota-se que parte da pretensão recursal da parte embargante diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter incólume o aresto vergastado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGOEMBARGADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu o recurso de Apelação Cível interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO, ora embargante, em face de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROS, ora embargados. O acórdão possui a seguinte ementa (evento nº 1013): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. Em sua peça recursal (mov. 1052), o Embargante alega que o acórdão recorrido possui erro material, uma vez que o valor devido a título de indenização pela servidão, segundo a perita, é o valor resultante do m² de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Sendo assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o erro material apontado, com o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Deixo de intimar a parte embargada com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Egrégio Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Na espécie, reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do acórdão vergastado, observa-se não haver o erro material delineado pela parte embargante. Ao contrário, o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados. A par disso, in casu, a indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado “DADOS MERCADOLÓGICOS”. A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva o caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita não tenha apresentado uma quantificação definitiva do valor total da indenização no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a parte embargante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliado e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Por isso, correto o valor arbitrado na sentença apelada. Convém ressaltar que, em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Noutra senda, nota-se que parte da pretensão recursal da parte embargante diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter incólume o aresto vergastado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGOEMBARGADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu o recurso de Apelação Cível interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO, ora embargante, em face de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROS, ora embargados. O acórdão possui a seguinte ementa (evento nº 1013): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. Em sua peça recursal (mov. 1052), o Embargante alega que o acórdão recorrido possui erro material, uma vez que o valor devido a título de indenização pela servidão, segundo a perita, é o valor resultante do m² de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Sendo assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o erro material apontado, com o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Deixo de intimar a parte embargada com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Egrégio Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Na espécie, reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do acórdão vergastado, observa-se não haver o erro material delineado pela parte embargante. Ao contrário, o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados. A par disso, in casu, a indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado “DADOS MERCADOLÓGICOS”. A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva o caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita não tenha apresentado uma quantificação definitiva do valor total da indenização no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a parte embargante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliado e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Por isso, correto o valor arbitrado na sentença apelada. Convém ressaltar que, em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Noutra senda, nota-se que parte da pretensão recursal da parte embargante diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter incólume o aresto vergastado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGOEMBARGADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu o recurso de Apelação Cível interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO, ora embargante, em face de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROS, ora embargados. O acórdão possui a seguinte ementa (evento nº 1013): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. Em sua peça recursal (mov. 1052), o Embargante alega que o acórdão recorrido possui erro material, uma vez que o valor devido a título de indenização pela servidão, segundo a perita, é o valor resultante do m² de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Sendo assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o erro material apontado, com o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Deixo de intimar a parte embargada com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Egrégio Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Na espécie, reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do acórdão vergastado, observa-se não haver o erro material delineado pela parte embargante. Ao contrário, o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados. A par disso, in casu, a indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado “DADOS MERCADOLÓGICOS”. A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva o caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita não tenha apresentado uma quantificação definitiva do valor total da indenização no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a parte embargante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliado e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Por isso, correto o valor arbitrado na sentença apelada. Convém ressaltar que, em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Noutra senda, nota-se que parte da pretensão recursal da parte embargante diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter incólume o aresto vergastado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
08/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 11:31
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05/09/2025, 11:30
Confirmada
05/09/2025, 11:30
Confirmada
05/09/2025, 11:30
Confirmada
05/09/2025, 10:20
Confirmada
05/09/2025, 10:20
Confirmada
05/09/2025, 10:20
Confirmada
05/09/2025, 10:20
Expedida/certificada
05/09/2025, 10:12
Expedida/certificada
05/09/2025, 10:12
Expedida/certificada
05/09/2025, 10:12
Publicação
05/09/2025, 09:46
Para julgamento de mérito
25/08/2025, 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/08/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 07:45
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 18:41
Confirmada
15/08/2025, 10:22
Confirmada
15/08/2025, 10:22
Confirmada
15/08/2025, 10:22
Confirmada
15/08/2025, 10:22
Confirmada
15/08/2025, 10:22
Confirmada
15/08/2025, 10:22
Confirmada
15/08/2025, 10:21
Confirmada
15/08/2025, 10:21
Confirmada
15/08/2025, 10:21
Confirmada
15/08/2025, 10:21
Confirmada
15/08/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A -SANEAGOAPELADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência na 6ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Desapropriação para Instituição de Servidão de Passagem proposta em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) e outros, ora apelados. Após o devido trâmite processual, a magistrada a quo proferiu sentença na mov. 888, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação; 2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora; Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC). (...). Sem custas. (...).” (Destaques conforme o original). Cinge-se a controvérsia recursal na análise da validade do laudo pericial e, consequentemente, do valor da indenização fixado em sentença para a servidão administrativa. Inicialmente, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos análogos, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o laudo pericial judicial, quando elaborado com a devida fundamentação técnica e por profissional equidistante dos interesses das partes, deve prevalecer para a fixação do quantum indenizatório em ações de desapropriação e constituição de servidão administrativa. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (…). 5. A indenização pelo implemento da servidão administrativa visa à reparação do dano efetivamente causado aos proprietários, compensando-os pela restrição imposta ao uso da respectiva propriedade. 6. Apesar de não estar vinculado ao laudo do perito oficial, o magistrado pode utilizar-se das conclusões do trabalho realizado pelo perito. 7. Tendo sido o trabalho do perito realizado de forma fundamentada, com justificativa da adoção dos critérios utilizados e resposta satisfatória aos quesitos, com esclarecimentos a contento, não há que se falar em atecnia ou irregularidades que possam macular a prova produzida. 8. Inexistindo nos autos prova capaz de elidir o laudo pericial acerca do valor relativo à faixa de servidão no imóvel, deve prevalecer a quantia indicada pelo Perito Oficial, pois, além de ser imparcial e distante dos interesses das partes, encontra-se fundamentado e demonstra os fatores que serviram de base e influenciaram no cálculo do preço final. 9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5159109-78.2021.8.09.0041, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (g.) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE SERVIDÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO COM A PERDA DO USO DA ÁREA DE PLANTIO. NOVA PROVA TÉCNICA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. VALOR INDENIZÁVEL PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 4. No caso dos autos, a perícia foi produzida por profissional habilitado, considerando que o perito judicial possui qualificação técnica e elaborou minucioso laudo, respondendo aos quesitos suscitados pelas partes e arrolando o coeficiente de servidão, além de dados de mercado para melhor aferir o valor do imóvel, motivo pelo qual deve ser reconhecida como válida a prova pericial. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0188117-15.2010.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) (g.) EMENTA: Apelação Cível. Ação de resolução contratual por inadimplemento. (…). IV. Perito oficial nomeado pelo juízo. Corretor der imóveis. Desnecessidade. O perito oficial, nomeado pelo juiz, é importante auxiliar do juízo, devendo não somente gozar da confiança do julgador, como ser imparcial e possuir capacitação técnica para realizar a perícia acerca do tema controvertido. A realização da perícia judicial por corretor de imóveis, por si só, não tem o condão de contaminá-la. (...). VI. Prevalência do valor fixado no laudo pericial. Não comprovação pelos expropriados de elementos aptos a desconstituírem o parecer do expert. Não há falar em nulidade da perícia quando o laudo pericial foi confeccionado dentro dos procedimentos e especificações previstas na ABNT NBR 14.653/2019 e Norma de Avaliações pelo IBAPE ? Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, com Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Havendo divergência no tocante ao valor da indenização apontado pelos expropriados e pelo perito oficial, deve prevalecer este último, uma vez que os critérios por ele apresentados também encerram credibilidade e idoneidade, além de ser parte isenta na lide. (…). Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5099481-84.2021.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Abadiânia - Vara Cível, julgado em 16/02/2024, DJe de 16/02/2024) (g.) Como é cediço, o laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. O laudo pericial (mov. 816) e seu complemento (mov. 856), elaborado pela engenheira civil Natália Moreira, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) sob o número 1019881470D-GO, demonstram a aplicação de uma metodologia que buscou alinhamento com as normas técnicas pertinentes, em especial a ABNT/NBR 13.752, que estabelece diretrizes para perícias de engenharia na construção civil, e o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. A perita realizou anamnese dos fatos, inspeção in loco (com o auxílio de um drone, o que permitiu uma análise abrangente e medições precisas), registro de documentos e dados, buscando a elucidação dos fatos. A primeira alegação da Apelante concerne à inconsistência na metodologia empregada pela perita. A recorrente argumenta que a perita contraditoriamente afirmou ter utilizado uma combinação de métodos, conforme o artigo 6.2 da NBR 14.653-1, mas logo em seguida declarou a aplicação de metodologia comparativa direta. Contudo, o artigo 6.2 da NBR 14.653-1:2019, que trata da "classificação dos métodos", realmente prevê a "combinação de métodos" como uma possibilidade para a avaliação. Além disso, a metodologia comparativa direta de dados de mercado, que busca identificar o valor de um bem por meio da comparação com outros similares, é um método amplamente aceito e recomendado pela NBR 14.653-2. A expert, em sua resposta, esclareceu que "A metodologia comparativa direta permite o uso de lotes menores, desde que a diferença de escala seja devidamente ponderada." (Mov. 856). Foi utilizado como referencial lotes na mesma região, ajustando os valores conforme a NBR 14.653-2, que indica que propriedades maiores tendem a ter um valor unitário menor. O fato de o mercado imobiliário nem sempre oferecer glebas exatas para comparação justifica a necessidade de ajustes e ponderações. A despeito da crítica da Apelante sobre a falta de detalhamento da ponderação, o trabalho pericial indica a aplicação de tais fatores de homogeneização. É mister ressaltar que o artigo 479 do Código de Processo Civil preceitua que: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, fundamentado e cientificamente aceito." Desta feita, a fundamentação da perita, mesmo que não detalhe exaustivamente todos os cálculos de homogeneização, não a torna nula, especialmente considerando que a mesma aduz que foram adotadas "medidas necessárias para garantir um valor justo". No que tange à alegação de que o valor fixado na sentença, R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), não condiz com o valor por metro quadrado de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) indicado no laudo, a Apelante também não tem razão. A indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado "DADOS MERCADOLÓGICOS". A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva ó caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita tenha se absteve de quantificar o valor total da indenização de forma perita tenha tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º (quinto), inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a Apelante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliando e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Acerca da alegação de que a perita não respondeu diretamente ao quesito 8 (oito), de fato, ela afirmou que "não compete ao perito judicial determinar a indenização, mas sim definir o valor da área impactada, cabendo ao Juízo a fixação do montante indenizatório com base em outros fatores jurídicos e econômicos." Embora a perita tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, como o valor do metro quadrado baseado em dados mercadológicos e a área da servidão, o que resultou no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O magistrado, no processo de desapropriação, deve buscar a justa indenização. O artigo 26 do Decreto-Lei número 3.365/1941 estabelece que "O valor da indenização será contemporâneo da avaliação judicial." Portanto, o valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), apurado no laudo pericial com base nos dados mercadológicos e considerando a desvalorização do bem em decorrência das restrições e incômodos gerados, é o que melhor se coaduna com o Princípio da Justa Indenização e com a legislação aplicável. A ausência de elementos probatórios robustos que desconstituam as conclusões do laudo pericial impede a sua nulidade e a determinação de uma nova perícia. As alegações da Apelante não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e a robustez técnica do trabalho da perita, que utilizou métodos reconhecidos e justificou suas ponderações. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já fixados no teto máximo do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A -SANEAGOAPELADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência na 6ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Desapropriação para Instituição de Servidão de Passagem proposta em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) e outros, ora apelados. Após o devido trâmite processual, a magistrada a quo proferiu sentença na mov. 888, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação; 2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora; Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC). (...). Sem custas. (...).” (Destaques conforme o original). Cinge-se a controvérsia recursal na análise da validade do laudo pericial e, consequentemente, do valor da indenização fixado em sentença para a servidão administrativa. Inicialmente, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos análogos, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o laudo pericial judicial, quando elaborado com a devida fundamentação técnica e por profissional equidistante dos interesses das partes, deve prevalecer para a fixação do quantum indenizatório em ações de desapropriação e constituição de servidão administrativa. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (…). 5. A indenização pelo implemento da servidão administrativa visa à reparação do dano efetivamente causado aos proprietários, compensando-os pela restrição imposta ao uso da respectiva propriedade. 6. Apesar de não estar vinculado ao laudo do perito oficial, o magistrado pode utilizar-se das conclusões do trabalho realizado pelo perito. 7. Tendo sido o trabalho do perito realizado de forma fundamentada, com justificativa da adoção dos critérios utilizados e resposta satisfatória aos quesitos, com esclarecimentos a contento, não há que se falar em atecnia ou irregularidades que possam macular a prova produzida. 8. Inexistindo nos autos prova capaz de elidir o laudo pericial acerca do valor relativo à faixa de servidão no imóvel, deve prevalecer a quantia indicada pelo Perito Oficial, pois, além de ser imparcial e distante dos interesses das partes, encontra-se fundamentado e demonstra os fatores que serviram de base e influenciaram no cálculo do preço final. 9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5159109-78.2021.8.09.0041, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (g.) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE SERVIDÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO COM A PERDA DO USO DA ÁREA DE PLANTIO. NOVA PROVA TÉCNICA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. VALOR INDENIZÁVEL PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 4. No caso dos autos, a perícia foi produzida por profissional habilitado, considerando que o perito judicial possui qualificação técnica e elaborou minucioso laudo, respondendo aos quesitos suscitados pelas partes e arrolando o coeficiente de servidão, além de dados de mercado para melhor aferir o valor do imóvel, motivo pelo qual deve ser reconhecida como válida a prova pericial. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0188117-15.2010.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) (g.) EMENTA: Apelação Cível. Ação de resolução contratual por inadimplemento. (…). IV. Perito oficial nomeado pelo juízo. Corretor der imóveis. Desnecessidade. O perito oficial, nomeado pelo juiz, é importante auxiliar do juízo, devendo não somente gozar da confiança do julgador, como ser imparcial e possuir capacitação técnica para realizar a perícia acerca do tema controvertido. A realização da perícia judicial por corretor de imóveis, por si só, não tem o condão de contaminá-la. (...). VI. Prevalência do valor fixado no laudo pericial. Não comprovação pelos expropriados de elementos aptos a desconstituírem o parecer do expert. Não há falar em nulidade da perícia quando o laudo pericial foi confeccionado dentro dos procedimentos e especificações previstas na ABNT NBR 14.653/2019 e Norma de Avaliações pelo IBAPE ? Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, com Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Havendo divergência no tocante ao valor da indenização apontado pelos expropriados e pelo perito oficial, deve prevalecer este último, uma vez que os critérios por ele apresentados também encerram credibilidade e idoneidade, além de ser parte isenta na lide. (…). Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5099481-84.2021.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Abadiânia - Vara Cível, julgado em 16/02/2024, DJe de 16/02/2024) (g.) Como é cediço, o laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. O laudo pericial (mov. 816) e seu complemento (mov. 856), elaborado pela engenheira civil Natália Moreira, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) sob o número 1019881470D-GO, demonstram a aplicação de uma metodologia que buscou alinhamento com as normas técnicas pertinentes, em especial a ABNT/NBR 13.752, que estabelece diretrizes para perícias de engenharia na construção civil, e o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. A perita realizou anamnese dos fatos, inspeção in loco (com o auxílio de um drone, o que permitiu uma análise abrangente e medições precisas), registro de documentos e dados, buscando a elucidação dos fatos. A primeira alegação da Apelante concerne à inconsistência na metodologia empregada pela perita. A recorrente argumenta que a perita contraditoriamente afirmou ter utilizado uma combinação de métodos, conforme o artigo 6.2 da NBR 14.653-1, mas logo em seguida declarou a aplicação de metodologia comparativa direta. Contudo, o artigo 6.2 da NBR 14.653-1:2019, que trata da "classificação dos métodos", realmente prevê a "combinação de métodos" como uma possibilidade para a avaliação. Além disso, a metodologia comparativa direta de dados de mercado, que busca identificar o valor de um bem por meio da comparação com outros similares, é um método amplamente aceito e recomendado pela NBR 14.653-2. A expert, em sua resposta, esclareceu que "A metodologia comparativa direta permite o uso de lotes menores, desde que a diferença de escala seja devidamente ponderada." (Mov. 856). Foi utilizado como referencial lotes na mesma região, ajustando os valores conforme a NBR 14.653-2, que indica que propriedades maiores tendem a ter um valor unitário menor. O fato de o mercado imobiliário nem sempre oferecer glebas exatas para comparação justifica a necessidade de ajustes e ponderações. A despeito da crítica da Apelante sobre a falta de detalhamento da ponderação, o trabalho pericial indica a aplicação de tais fatores de homogeneização. É mister ressaltar que o artigo 479 do Código de Processo Civil preceitua que: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, fundamentado e cientificamente aceito." Desta feita, a fundamentação da perita, mesmo que não detalhe exaustivamente todos os cálculos de homogeneização, não a torna nula, especialmente considerando que a mesma aduz que foram adotadas "medidas necessárias para garantir um valor justo". No que tange à alegação de que o valor fixado na sentença, R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), não condiz com o valor por metro quadrado de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) indicado no laudo, a Apelante também não tem razão. A indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado "DADOS MERCADOLÓGICOS". A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva ó caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita tenha se absteve de quantificar o valor total da indenização de forma perita tenha tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º (quinto), inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a Apelante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliando e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Acerca da alegação de que a perita não respondeu diretamente ao quesito 8 (oito), de fato, ela afirmou que "não compete ao perito judicial determinar a indenização, mas sim definir o valor da área impactada, cabendo ao Juízo a fixação do montante indenizatório com base em outros fatores jurídicos e econômicos." Embora a perita tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, como o valor do metro quadrado baseado em dados mercadológicos e a área da servidão, o que resultou no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O magistrado, no processo de desapropriação, deve buscar a justa indenização. O artigo 26 do Decreto-Lei número 3.365/1941 estabelece que "O valor da indenização será contemporâneo da avaliação judicial." Portanto, o valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), apurado no laudo pericial com base nos dados mercadológicos e considerando a desvalorização do bem em decorrência das restrições e incômodos gerados, é o que melhor se coaduna com o Princípio da Justa Indenização e com a legislação aplicável. A ausência de elementos probatórios robustos que desconstituam as conclusões do laudo pericial impede a sua nulidade e a determinação de uma nova perícia. As alegações da Apelante não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e a robustez técnica do trabalho da perita, que utilizou métodos reconhecidos e justificou suas ponderações. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já fixados no teto máximo do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A -SANEAGOAPELADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência na 6ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Desapropriação para Instituição de Servidão de Passagem proposta em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) e outros, ora apelados. Após o devido trâmite processual, a magistrada a quo proferiu sentença na mov. 888, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação; 2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora; Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC). (...). Sem custas. (...).” (Destaques conforme o original). Cinge-se a controvérsia recursal na análise da validade do laudo pericial e, consequentemente, do valor da indenização fixado em sentença para a servidão administrativa. Inicialmente, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos análogos, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o laudo pericial judicial, quando elaborado com a devida fundamentação técnica e por profissional equidistante dos interesses das partes, deve prevalecer para a fixação do quantum indenizatório em ações de desapropriação e constituição de servidão administrativa. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (…). 5. A indenização pelo implemento da servidão administrativa visa à reparação do dano efetivamente causado aos proprietários, compensando-os pela restrição imposta ao uso da respectiva propriedade. 6. Apesar de não estar vinculado ao laudo do perito oficial, o magistrado pode utilizar-se das conclusões do trabalho realizado pelo perito. 7. Tendo sido o trabalho do perito realizado de forma fundamentada, com justificativa da adoção dos critérios utilizados e resposta satisfatória aos quesitos, com esclarecimentos a contento, não há que se falar em atecnia ou irregularidades que possam macular a prova produzida. 8. Inexistindo nos autos prova capaz de elidir o laudo pericial acerca do valor relativo à faixa de servidão no imóvel, deve prevalecer a quantia indicada pelo Perito Oficial, pois, além de ser imparcial e distante dos interesses das partes, encontra-se fundamentado e demonstra os fatores que serviram de base e influenciaram no cálculo do preço final. 9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5159109-78.2021.8.09.0041, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (g.) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE SERVIDÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO COM A PERDA DO USO DA ÁREA DE PLANTIO. NOVA PROVA TÉCNICA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. VALOR INDENIZÁVEL PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 4. No caso dos autos, a perícia foi produzida por profissional habilitado, considerando que o perito judicial possui qualificação técnica e elaborou minucioso laudo, respondendo aos quesitos suscitados pelas partes e arrolando o coeficiente de servidão, além de dados de mercado para melhor aferir o valor do imóvel, motivo pelo qual deve ser reconhecida como válida a prova pericial. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0188117-15.2010.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) (g.) EMENTA: Apelação Cível. Ação de resolução contratual por inadimplemento. (…). IV. Perito oficial nomeado pelo juízo. Corretor der imóveis. Desnecessidade. O perito oficial, nomeado pelo juiz, é importante auxiliar do juízo, devendo não somente gozar da confiança do julgador, como ser imparcial e possuir capacitação técnica para realizar a perícia acerca do tema controvertido. A realização da perícia judicial por corretor de imóveis, por si só, não tem o condão de contaminá-la. (...). VI. Prevalência do valor fixado no laudo pericial. Não comprovação pelos expropriados de elementos aptos a desconstituírem o parecer do expert. Não há falar em nulidade da perícia quando o laudo pericial foi confeccionado dentro dos procedimentos e especificações previstas na ABNT NBR 14.653/2019 e Norma de Avaliações pelo IBAPE ? Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, com Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Havendo divergência no tocante ao valor da indenização apontado pelos expropriados e pelo perito oficial, deve prevalecer este último, uma vez que os critérios por ele apresentados também encerram credibilidade e idoneidade, além de ser parte isenta na lide. (…). Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5099481-84.2021.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Abadiânia - Vara Cível, julgado em 16/02/2024, DJe de 16/02/2024) (g.) Como é cediço, o laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. O laudo pericial (mov. 816) e seu complemento (mov. 856), elaborado pela engenheira civil Natália Moreira, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) sob o número 1019881470D-GO, demonstram a aplicação de uma metodologia que buscou alinhamento com as normas técnicas pertinentes, em especial a ABNT/NBR 13.752, que estabelece diretrizes para perícias de engenharia na construção civil, e o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. A perita realizou anamnese dos fatos, inspeção in loco (com o auxílio de um drone, o que permitiu uma análise abrangente e medições precisas), registro de documentos e dados, buscando a elucidação dos fatos. A primeira alegação da Apelante concerne à inconsistência na metodologia empregada pela perita. A recorrente argumenta que a perita contraditoriamente afirmou ter utilizado uma combinação de métodos, conforme o artigo 6.2 da NBR 14.653-1, mas logo em seguida declarou a aplicação de metodologia comparativa direta. Contudo, o artigo 6.2 da NBR 14.653-1:2019, que trata da "classificação dos métodos", realmente prevê a "combinação de métodos" como uma possibilidade para a avaliação. Além disso, a metodologia comparativa direta de dados de mercado, que busca identificar o valor de um bem por meio da comparação com outros similares, é um método amplamente aceito e recomendado pela NBR 14.653-2. A expert, em sua resposta, esclareceu que "A metodologia comparativa direta permite o uso de lotes menores, desde que a diferença de escala seja devidamente ponderada." (Mov. 856). Foi utilizado como referencial lotes na mesma região, ajustando os valores conforme a NBR 14.653-2, que indica que propriedades maiores tendem a ter um valor unitário menor. O fato de o mercado imobiliário nem sempre oferecer glebas exatas para comparação justifica a necessidade de ajustes e ponderações. A despeito da crítica da Apelante sobre a falta de detalhamento da ponderação, o trabalho pericial indica a aplicação de tais fatores de homogeneização. É mister ressaltar que o artigo 479 do Código de Processo Civil preceitua que: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, fundamentado e cientificamente aceito." Desta feita, a fundamentação da perita, mesmo que não detalhe exaustivamente todos os cálculos de homogeneização, não a torna nula, especialmente considerando que a mesma aduz que foram adotadas "medidas necessárias para garantir um valor justo". No que tange à alegação de que o valor fixado na sentença, R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), não condiz com o valor por metro quadrado de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) indicado no laudo, a Apelante também não tem razão. A indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado "DADOS MERCADOLÓGICOS". A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva ó caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita tenha se absteve de quantificar o valor total da indenização de forma perita tenha tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º (quinto), inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a Apelante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliando e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Acerca da alegação de que a perita não respondeu diretamente ao quesito 8 (oito), de fato, ela afirmou que "não compete ao perito judicial determinar a indenização, mas sim definir o valor da área impactada, cabendo ao Juízo a fixação do montante indenizatório com base em outros fatores jurídicos e econômicos." Embora a perita tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, como o valor do metro quadrado baseado em dados mercadológicos e a área da servidão, o que resultou no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O magistrado, no processo de desapropriação, deve buscar a justa indenização. O artigo 26 do Decreto-Lei número 3.365/1941 estabelece que "O valor da indenização será contemporâneo da avaliação judicial." Portanto, o valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), apurado no laudo pericial com base nos dados mercadológicos e considerando a desvalorização do bem em decorrência das restrições e incômodos gerados, é o que melhor se coaduna com o Princípio da Justa Indenização e com a legislação aplicável. A ausência de elementos probatórios robustos que desconstituam as conclusões do laudo pericial impede a sua nulidade e a determinação de uma nova perícia. As alegações da Apelante não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e a robustez técnica do trabalho da perita, que utilizou métodos reconhecidos e justificou suas ponderações. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já fixados no teto máximo do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A -SANEAGOAPELADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência na 6ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Desapropriação para Instituição de Servidão de Passagem proposta em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) e outros, ora apelados. Após o devido trâmite processual, a magistrada a quo proferiu sentença na mov. 888, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação; 2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora; Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC). (...). Sem custas. (...).” (Destaques conforme o original). Cinge-se a controvérsia recursal na análise da validade do laudo pericial e, consequentemente, do valor da indenização fixado em sentença para a servidão administrativa. Inicialmente, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos análogos, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o laudo pericial judicial, quando elaborado com a devida fundamentação técnica e por profissional equidistante dos interesses das partes, deve prevalecer para a fixação do quantum indenizatório em ações de desapropriação e constituição de servidão administrativa. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (…). 5. A indenização pelo implemento da servidão administrativa visa à reparação do dano efetivamente causado aos proprietários, compensando-os pela restrição imposta ao uso da respectiva propriedade. 6. Apesar de não estar vinculado ao laudo do perito oficial, o magistrado pode utilizar-se das conclusões do trabalho realizado pelo perito. 7. Tendo sido o trabalho do perito realizado de forma fundamentada, com justificativa da adoção dos critérios utilizados e resposta satisfatória aos quesitos, com esclarecimentos a contento, não há que se falar em atecnia ou irregularidades que possam macular a prova produzida. 8. Inexistindo nos autos prova capaz de elidir o laudo pericial acerca do valor relativo à faixa de servidão no imóvel, deve prevalecer a quantia indicada pelo Perito Oficial, pois, além de ser imparcial e distante dos interesses das partes, encontra-se fundamentado e demonstra os fatores que serviram de base e influenciaram no cálculo do preço final. 9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5159109-78.2021.8.09.0041, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (g.) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE SERVIDÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO COM A PERDA DO USO DA ÁREA DE PLANTIO. NOVA PROVA TÉCNICA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. VALOR INDENIZÁVEL PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 4. No caso dos autos, a perícia foi produzida por profissional habilitado, considerando que o perito judicial possui qualificação técnica e elaborou minucioso laudo, respondendo aos quesitos suscitados pelas partes e arrolando o coeficiente de servidão, além de dados de mercado para melhor aferir o valor do imóvel, motivo pelo qual deve ser reconhecida como válida a prova pericial. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0188117-15.2010.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) (g.) EMENTA: Apelação Cível. Ação de resolução contratual por inadimplemento. (…). IV. Perito oficial nomeado pelo juízo. Corretor der imóveis. Desnecessidade. O perito oficial, nomeado pelo juiz, é importante auxiliar do juízo, devendo não somente gozar da confiança do julgador, como ser imparcial e possuir capacitação técnica para realizar a perícia acerca do tema controvertido. A realização da perícia judicial por corretor de imóveis, por si só, não tem o condão de contaminá-la. (...). VI. Prevalência do valor fixado no laudo pericial. Não comprovação pelos expropriados de elementos aptos a desconstituírem o parecer do expert. Não há falar em nulidade da perícia quando o laudo pericial foi confeccionado dentro dos procedimentos e especificações previstas na ABNT NBR 14.653/2019 e Norma de Avaliações pelo IBAPE ? Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, com Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Havendo divergência no tocante ao valor da indenização apontado pelos expropriados e pelo perito oficial, deve prevalecer este último, uma vez que os critérios por ele apresentados também encerram credibilidade e idoneidade, além de ser parte isenta na lide. (…). Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5099481-84.2021.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Abadiânia - Vara Cível, julgado em 16/02/2024, DJe de 16/02/2024) (g.) Como é cediço, o laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. O laudo pericial (mov. 816) e seu complemento (mov. 856), elaborado pela engenheira civil Natália Moreira, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) sob o número 1019881470D-GO, demonstram a aplicação de uma metodologia que buscou alinhamento com as normas técnicas pertinentes, em especial a ABNT/NBR 13.752, que estabelece diretrizes para perícias de engenharia na construção civil, e o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. A perita realizou anamnese dos fatos, inspeção in loco (com o auxílio de um drone, o que permitiu uma análise abrangente e medições precisas), registro de documentos e dados, buscando a elucidação dos fatos. A primeira alegação da Apelante concerne à inconsistência na metodologia empregada pela perita. A recorrente argumenta que a perita contraditoriamente afirmou ter utilizado uma combinação de métodos, conforme o artigo 6.2 da NBR 14.653-1, mas logo em seguida declarou a aplicação de metodologia comparativa direta. Contudo, o artigo 6.2 da NBR 14.653-1:2019, que trata da "classificação dos métodos", realmente prevê a "combinação de métodos" como uma possibilidade para a avaliação. Além disso, a metodologia comparativa direta de dados de mercado, que busca identificar o valor de um bem por meio da comparação com outros similares, é um método amplamente aceito e recomendado pela NBR 14.653-2. A expert, em sua resposta, esclareceu que "A metodologia comparativa direta permite o uso de lotes menores, desde que a diferença de escala seja devidamente ponderada." (Mov. 856). Foi utilizado como referencial lotes na mesma região, ajustando os valores conforme a NBR 14.653-2, que indica que propriedades maiores tendem a ter um valor unitário menor. O fato de o mercado imobiliário nem sempre oferecer glebas exatas para comparação justifica a necessidade de ajustes e ponderações. A despeito da crítica da Apelante sobre a falta de detalhamento da ponderação, o trabalho pericial indica a aplicação de tais fatores de homogeneização. É mister ressaltar que o artigo 479 do Código de Processo Civil preceitua que: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, fundamentado e cientificamente aceito." Desta feita, a fundamentação da perita, mesmo que não detalhe exaustivamente todos os cálculos de homogeneização, não a torna nula, especialmente considerando que a mesma aduz que foram adotadas "medidas necessárias para garantir um valor justo". No que tange à alegação de que o valor fixado na sentença, R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), não condiz com o valor por metro quadrado de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) indicado no laudo, a Apelante também não tem razão. A indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado "DADOS MERCADOLÓGICOS". A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva ó caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita tenha se absteve de quantificar o valor total da indenização de forma perita tenha tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º (quinto), inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a Apelante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliando e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Acerca da alegação de que a perita não respondeu diretamente ao quesito 8 (oito), de fato, ela afirmou que "não compete ao perito judicial determinar a indenização, mas sim definir o valor da área impactada, cabendo ao Juízo a fixação do montante indenizatório com base em outros fatores jurídicos e econômicos." Embora a perita tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, como o valor do metro quadrado baseado em dados mercadológicos e a área da servidão, o que resultou no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O magistrado, no processo de desapropriação, deve buscar a justa indenização. O artigo 26 do Decreto-Lei número 3.365/1941 estabelece que "O valor da indenização será contemporâneo da avaliação judicial." Portanto, o valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), apurado no laudo pericial com base nos dados mercadológicos e considerando a desvalorização do bem em decorrência das restrições e incômodos gerados, é o que melhor se coaduna com o Princípio da Justa Indenização e com a legislação aplicável. A ausência de elementos probatórios robustos que desconstituam as conclusões do laudo pericial impede a sua nulidade e a determinação de uma nova perícia. As alegações da Apelante não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e a robustez técnica do trabalho da perita, que utilizou métodos reconhecidos e justificou suas ponderações. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já fixados no teto máximo do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A -SANEAGOAPELADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência na 6ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Desapropriação para Instituição de Servidão de Passagem proposta em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) e outros, ora apelados. Após o devido trâmite processual, a magistrada a quo proferiu sentença na mov. 888, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação; 2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora; Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC). (...). Sem custas. (...).” (Destaques conforme o original). Cinge-se a controvérsia recursal na análise da validade do laudo pericial e, consequentemente, do valor da indenização fixado em sentença para a servidão administrativa. Inicialmente, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos análogos, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o laudo pericial judicial, quando elaborado com a devida fundamentação técnica e por profissional equidistante dos interesses das partes, deve prevalecer para a fixação do quantum indenizatório em ações de desapropriação e constituição de servidão administrativa. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (…). 5. A indenização pelo implemento da servidão administrativa visa à reparação do dano efetivamente causado aos proprietários, compensando-os pela restrição imposta ao uso da respectiva propriedade. 6. Apesar de não estar vinculado ao laudo do perito oficial, o magistrado pode utilizar-se das conclusões do trabalho realizado pelo perito. 7. Tendo sido o trabalho do perito realizado de forma fundamentada, com justificativa da adoção dos critérios utilizados e resposta satisfatória aos quesitos, com esclarecimentos a contento, não há que se falar em atecnia ou irregularidades que possam macular a prova produzida. 8. Inexistindo nos autos prova capaz de elidir o laudo pericial acerca do valor relativo à faixa de servidão no imóvel, deve prevalecer a quantia indicada pelo Perito Oficial, pois, além de ser imparcial e distante dos interesses das partes, encontra-se fundamentado e demonstra os fatores que serviram de base e influenciaram no cálculo do preço final. 9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5159109-78.2021.8.09.0041, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (g.) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE SERVIDÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO COM A PERDA DO USO DA ÁREA DE PLANTIO. NOVA PROVA TÉCNICA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. VALOR INDENIZÁVEL PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 4. No caso dos autos, a perícia foi produzida por profissional habilitado, considerando que o perito judicial possui qualificação técnica e elaborou minucioso laudo, respondendo aos quesitos suscitados pelas partes e arrolando o coeficiente de servidão, além de dados de mercado para melhor aferir o valor do imóvel, motivo pelo qual deve ser reconhecida como válida a prova pericial. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0188117-15.2010.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) (g.) EMENTA: Apelação Cível. Ação de resolução contratual por inadimplemento. (…). IV. Perito oficial nomeado pelo juízo. Corretor der imóveis. Desnecessidade. O perito oficial, nomeado pelo juiz, é importante auxiliar do juízo, devendo não somente gozar da confiança do julgador, como ser imparcial e possuir capacitação técnica para realizar a perícia acerca do tema controvertido. A realização da perícia judicial por corretor de imóveis, por si só, não tem o condão de contaminá-la. (...). VI. Prevalência do valor fixado no laudo pericial. Não comprovação pelos expropriados de elementos aptos a desconstituírem o parecer do expert. Não há falar em nulidade da perícia quando o laudo pericial foi confeccionado dentro dos procedimentos e especificações previstas na ABNT NBR 14.653/2019 e Norma de Avaliações pelo IBAPE ? Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, com Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Havendo divergência no tocante ao valor da indenização apontado pelos expropriados e pelo perito oficial, deve prevalecer este último, uma vez que os critérios por ele apresentados também encerram credibilidade e idoneidade, além de ser parte isenta na lide. (…). Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5099481-84.2021.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Abadiânia - Vara Cível, julgado em 16/02/2024, DJe de 16/02/2024) (g.) Como é cediço, o laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. O laudo pericial (mov. 816) e seu complemento (mov. 856), elaborado pela engenheira civil Natália Moreira, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) sob o número 1019881470D-GO, demonstram a aplicação de uma metodologia que buscou alinhamento com as normas técnicas pertinentes, em especial a ABNT/NBR 13.752, que estabelece diretrizes para perícias de engenharia na construção civil, e o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. A perita realizou anamnese dos fatos, inspeção in loco (com o auxílio de um drone, o que permitiu uma análise abrangente e medições precisas), registro de documentos e dados, buscando a elucidação dos fatos. A primeira alegação da Apelante concerne à inconsistência na metodologia empregada pela perita. A recorrente argumenta que a perita contraditoriamente afirmou ter utilizado uma combinação de métodos, conforme o artigo 6.2 da NBR 14.653-1, mas logo em seguida declarou a aplicação de metodologia comparativa direta. Contudo, o artigo 6.2 da NBR 14.653-1:2019, que trata da "classificação dos métodos", realmente prevê a "combinação de métodos" como uma possibilidade para a avaliação. Além disso, a metodologia comparativa direta de dados de mercado, que busca identificar o valor de um bem por meio da comparação com outros similares, é um método amplamente aceito e recomendado pela NBR 14.653-2. A expert, em sua resposta, esclareceu que "A metodologia comparativa direta permite o uso de lotes menores, desde que a diferença de escala seja devidamente ponderada." (Mov. 856). Foi utilizado como referencial lotes na mesma região, ajustando os valores conforme a NBR 14.653-2, que indica que propriedades maiores tendem a ter um valor unitário menor. O fato de o mercado imobiliário nem sempre oferecer glebas exatas para comparação justifica a necessidade de ajustes e ponderações. A despeito da crítica da Apelante sobre a falta de detalhamento da ponderação, o trabalho pericial indica a aplicação de tais fatores de homogeneização. É mister ressaltar que o artigo 479 do Código de Processo Civil preceitua que: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, fundamentado e cientificamente aceito." Desta feita, a fundamentação da perita, mesmo que não detalhe exaustivamente todos os cálculos de homogeneização, não a torna nula, especialmente considerando que a mesma aduz que foram adotadas "medidas necessárias para garantir um valor justo". No que tange à alegação de que o valor fixado na sentença, R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), não condiz com o valor por metro quadrado de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) indicado no laudo, a Apelante também não tem razão. A indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado "DADOS MERCADOLÓGICOS". A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva ó caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita tenha se absteve de quantificar o valor total da indenização de forma perita tenha tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º (quinto), inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a Apelante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliando e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Acerca da alegação de que a perita não respondeu diretamente ao quesito 8 (oito), de fato, ela afirmou que "não compete ao perito judicial determinar a indenização, mas sim definir o valor da área impactada, cabendo ao Juízo a fixação do montante indenizatório com base em outros fatores jurídicos e econômicos." Embora a perita tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, como o valor do metro quadrado baseado em dados mercadológicos e a área da servidão, o que resultou no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O magistrado, no processo de desapropriação, deve buscar a justa indenização. O artigo 26 do Decreto-Lei número 3.365/1941 estabelece que "O valor da indenização será contemporâneo da avaliação judicial." Portanto, o valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), apurado no laudo pericial com base nos dados mercadológicos e considerando a desvalorização do bem em decorrência das restrições e incômodos gerados, é o que melhor se coaduna com o Princípio da Justa Indenização e com a legislação aplicável. A ausência de elementos probatórios robustos que desconstituam as conclusões do laudo pericial impede a sua nulidade e a determinação de uma nova perícia. As alegações da Apelante não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e a robustez técnica do trabalho da perita, que utilizou métodos reconhecidos e justificou suas ponderações. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já fixados no teto máximo do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A -SANEAGOAPELADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência na 6ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Desapropriação para Instituição de Servidão de Passagem proposta em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) e outros, ora apelados. Após o devido trâmite processual, a magistrada a quo proferiu sentença na mov. 888, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação; 2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora; Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC). (...). Sem custas. (...).” (Destaques conforme o original). Cinge-se a controvérsia recursal na análise da validade do laudo pericial e, consequentemente, do valor da indenização fixado em sentença para a servidão administrativa. Inicialmente, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos análogos, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o laudo pericial judicial, quando elaborado com a devida fundamentação técnica e por profissional equidistante dos interesses das partes, deve prevalecer para a fixação do quantum indenizatório em ações de desapropriação e constituição de servidão administrativa. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (…). 5. A indenização pelo implemento da servidão administrativa visa à reparação do dano efetivamente causado aos proprietários, compensando-os pela restrição imposta ao uso da respectiva propriedade. 6. Apesar de não estar vinculado ao laudo do perito oficial, o magistrado pode utilizar-se das conclusões do trabalho realizado pelo perito. 7. Tendo sido o trabalho do perito realizado de forma fundamentada, com justificativa da adoção dos critérios utilizados e resposta satisfatória aos quesitos, com esclarecimentos a contento, não há que se falar em atecnia ou irregularidades que possam macular a prova produzida. 8. Inexistindo nos autos prova capaz de elidir o laudo pericial acerca do valor relativo à faixa de servidão no imóvel, deve prevalecer a quantia indicada pelo Perito Oficial, pois, além de ser imparcial e distante dos interesses das partes, encontra-se fundamentado e demonstra os fatores que serviram de base e influenciaram no cálculo do preço final. 9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5159109-78.2021.8.09.0041, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (g.) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE SERVIDÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO COM A PERDA DO USO DA ÁREA DE PLANTIO. NOVA PROVA TÉCNICA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. VALOR INDENIZÁVEL PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 4. No caso dos autos, a perícia foi produzida por profissional habilitado, considerando que o perito judicial possui qualificação técnica e elaborou minucioso laudo, respondendo aos quesitos suscitados pelas partes e arrolando o coeficiente de servidão, além de dados de mercado para melhor aferir o valor do imóvel, motivo pelo qual deve ser reconhecida como válida a prova pericial. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0188117-15.2010.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) (g.) EMENTA: Apelação Cível. Ação de resolução contratual por inadimplemento. (…). IV. Perito oficial nomeado pelo juízo. Corretor der imóveis. Desnecessidade. O perito oficial, nomeado pelo juiz, é importante auxiliar do juízo, devendo não somente gozar da confiança do julgador, como ser imparcial e possuir capacitação técnica para realizar a perícia acerca do tema controvertido. A realização da perícia judicial por corretor de imóveis, por si só, não tem o condão de contaminá-la. (...). VI. Prevalência do valor fixado no laudo pericial. Não comprovação pelos expropriados de elementos aptos a desconstituírem o parecer do expert. Não há falar em nulidade da perícia quando o laudo pericial foi confeccionado dentro dos procedimentos e especificações previstas na ABNT NBR 14.653/2019 e Norma de Avaliações pelo IBAPE ? Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, com Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Havendo divergência no tocante ao valor da indenização apontado pelos expropriados e pelo perito oficial, deve prevalecer este último, uma vez que os critérios por ele apresentados também encerram credibilidade e idoneidade, além de ser parte isenta na lide. (…). Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5099481-84.2021.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Abadiânia - Vara Cível, julgado em 16/02/2024, DJe de 16/02/2024) (g.) Como é cediço, o laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. O laudo pericial (mov. 816) e seu complemento (mov. 856), elaborado pela engenheira civil Natália Moreira, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) sob o número 1019881470D-GO, demonstram a aplicação de uma metodologia que buscou alinhamento com as normas técnicas pertinentes, em especial a ABNT/NBR 13.752, que estabelece diretrizes para perícias de engenharia na construção civil, e o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. A perita realizou anamnese dos fatos, inspeção in loco (com o auxílio de um drone, o que permitiu uma análise abrangente e medições precisas), registro de documentos e dados, buscando a elucidação dos fatos. A primeira alegação da Apelante concerne à inconsistência na metodologia empregada pela perita. A recorrente argumenta que a perita contraditoriamente afirmou ter utilizado uma combinação de métodos, conforme o artigo 6.2 da NBR 14.653-1, mas logo em seguida declarou a aplicação de metodologia comparativa direta. Contudo, o artigo 6.2 da NBR 14.653-1:2019, que trata da "classificação dos métodos", realmente prevê a "combinação de métodos" como uma possibilidade para a avaliação. Além disso, a metodologia comparativa direta de dados de mercado, que busca identificar o valor de um bem por meio da comparação com outros similares, é um método amplamente aceito e recomendado pela NBR 14.653-2. A expert, em sua resposta, esclareceu que "A metodologia comparativa direta permite o uso de lotes menores, desde que a diferença de escala seja devidamente ponderada." (Mov. 856). Foi utilizado como referencial lotes na mesma região, ajustando os valores conforme a NBR 14.653-2, que indica que propriedades maiores tendem a ter um valor unitário menor. O fato de o mercado imobiliário nem sempre oferecer glebas exatas para comparação justifica a necessidade de ajustes e ponderações. A despeito da crítica da Apelante sobre a falta de detalhamento da ponderação, o trabalho pericial indica a aplicação de tais fatores de homogeneização. É mister ressaltar que o artigo 479 do Código de Processo Civil preceitua que: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, fundamentado e cientificamente aceito." Desta feita, a fundamentação da perita, mesmo que não detalhe exaustivamente todos os cálculos de homogeneização, não a torna nula, especialmente considerando que a mesma aduz que foram adotadas "medidas necessárias para garantir um valor justo". No que tange à alegação de que o valor fixado na sentença, R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), não condiz com o valor por metro quadrado de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) indicado no laudo, a Apelante também não tem razão. A indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado "DADOS MERCADOLÓGICOS". A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva ó caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita tenha se absteve de quantificar o valor total da indenização de forma perita tenha tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º (quinto), inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a Apelante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliando e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Acerca da alegação de que a perita não respondeu diretamente ao quesito 8 (oito), de fato, ela afirmou que "não compete ao perito judicial determinar a indenização, mas sim definir o valor da área impactada, cabendo ao Juízo a fixação do montante indenizatório com base em outros fatores jurídicos e econômicos." Embora a perita tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, como o valor do metro quadrado baseado em dados mercadológicos e a área da servidão, o que resultou no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O magistrado, no processo de desapropriação, deve buscar a justa indenização. O artigo 26 do Decreto-Lei número 3.365/1941 estabelece que "O valor da indenização será contemporâneo da avaliação judicial." Portanto, o valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), apurado no laudo pericial com base nos dados mercadológicos e considerando a desvalorização do bem em decorrência das restrições e incômodos gerados, é o que melhor se coaduna com o Princípio da Justa Indenização e com a legislação aplicável. A ausência de elementos probatórios robustos que desconstituam as conclusões do laudo pericial impede a sua nulidade e a determinação de uma nova perícia. As alegações da Apelante não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e a robustez técnica do trabalho da perita, que utilizou métodos reconhecidos e justificou suas ponderações. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já fixados no teto máximo do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A -SANEAGOAPELADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência na 6ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Desapropriação para Instituição de Servidão de Passagem proposta em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) e outros, ora apelados. Após o devido trâmite processual, a magistrada a quo proferiu sentença na mov. 888, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação; 2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora; Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC). (...). Sem custas. (...).” (Destaques conforme o original). Cinge-se a controvérsia recursal na análise da validade do laudo pericial e, consequentemente, do valor da indenização fixado em sentença para a servidão administrativa. Inicialmente, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos análogos, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o laudo pericial judicial, quando elaborado com a devida fundamentação técnica e por profissional equidistante dos interesses das partes, deve prevalecer para a fixação do quantum indenizatório em ações de desapropriação e constituição de servidão administrativa. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (…). 5. A indenização pelo implemento da servidão administrativa visa à reparação do dano efetivamente causado aos proprietários, compensando-os pela restrição imposta ao uso da respectiva propriedade. 6. Apesar de não estar vinculado ao laudo do perito oficial, o magistrado pode utilizar-se das conclusões do trabalho realizado pelo perito. 7. Tendo sido o trabalho do perito realizado de forma fundamentada, com justificativa da adoção dos critérios utilizados e resposta satisfatória aos quesitos, com esclarecimentos a contento, não há que se falar em atecnia ou irregularidades que possam macular a prova produzida. 8. Inexistindo nos autos prova capaz de elidir o laudo pericial acerca do valor relativo à faixa de servidão no imóvel, deve prevalecer a quantia indicada pelo Perito Oficial, pois, além de ser imparcial e distante dos interesses das partes, encontra-se fundamentado e demonstra os fatores que serviram de base e influenciaram no cálculo do preço final. 9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5159109-78.2021.8.09.0041, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (g.) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE SERVIDÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO COM A PERDA DO USO DA ÁREA DE PLANTIO. NOVA PROVA TÉCNICA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. VALOR INDENIZÁVEL PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 4. No caso dos autos, a perícia foi produzida por profissional habilitado, considerando que o perito judicial possui qualificação técnica e elaborou minucioso laudo, respondendo aos quesitos suscitados pelas partes e arrolando o coeficiente de servidão, além de dados de mercado para melhor aferir o valor do imóvel, motivo pelo qual deve ser reconhecida como válida a prova pericial. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0188117-15.2010.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) (g.) EMENTA: Apelação Cível. Ação de resolução contratual por inadimplemento. (…). IV. Perito oficial nomeado pelo juízo. Corretor der imóveis. Desnecessidade. O perito oficial, nomeado pelo juiz, é importante auxiliar do juízo, devendo não somente gozar da confiança do julgador, como ser imparcial e possuir capacitação técnica para realizar a perícia acerca do tema controvertido. A realização da perícia judicial por corretor de imóveis, por si só, não tem o condão de contaminá-la. (...). VI. Prevalência do valor fixado no laudo pericial. Não comprovação pelos expropriados de elementos aptos a desconstituírem o parecer do expert. Não há falar em nulidade da perícia quando o laudo pericial foi confeccionado dentro dos procedimentos e especificações previstas na ABNT NBR 14.653/2019 e Norma de Avaliações pelo IBAPE ? Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, com Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Havendo divergência no tocante ao valor da indenização apontado pelos expropriados e pelo perito oficial, deve prevalecer este último, uma vez que os critérios por ele apresentados também encerram credibilidade e idoneidade, além de ser parte isenta na lide. (…). Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5099481-84.2021.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Abadiânia - Vara Cível, julgado em 16/02/2024, DJe de 16/02/2024) (g.) Como é cediço, o laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. O laudo pericial (mov. 816) e seu complemento (mov. 856), elaborado pela engenheira civil Natália Moreira, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) sob o número 1019881470D-GO, demonstram a aplicação de uma metodologia que buscou alinhamento com as normas técnicas pertinentes, em especial a ABNT/NBR 13.752, que estabelece diretrizes para perícias de engenharia na construção civil, e o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. A perita realizou anamnese dos fatos, inspeção in loco (com o auxílio de um drone, o que permitiu uma análise abrangente e medições precisas), registro de documentos e dados, buscando a elucidação dos fatos. A primeira alegação da Apelante concerne à inconsistência na metodologia empregada pela perita. A recorrente argumenta que a perita contraditoriamente afirmou ter utilizado uma combinação de métodos, conforme o artigo 6.2 da NBR 14.653-1, mas logo em seguida declarou a aplicação de metodologia comparativa direta. Contudo, o artigo 6.2 da NBR 14.653-1:2019, que trata da "classificação dos métodos", realmente prevê a "combinação de métodos" como uma possibilidade para a avaliação. Além disso, a metodologia comparativa direta de dados de mercado, que busca identificar o valor de um bem por meio da comparação com outros similares, é um método amplamente aceito e recomendado pela NBR 14.653-2. A expert, em sua resposta, esclareceu que "A metodologia comparativa direta permite o uso de lotes menores, desde que a diferença de escala seja devidamente ponderada." (Mov. 856). Foi utilizado como referencial lotes na mesma região, ajustando os valores conforme a NBR 14.653-2, que indica que propriedades maiores tendem a ter um valor unitário menor. O fato de o mercado imobiliário nem sempre oferecer glebas exatas para comparação justifica a necessidade de ajustes e ponderações. A despeito da crítica da Apelante sobre a falta de detalhamento da ponderação, o trabalho pericial indica a aplicação de tais fatores de homogeneização. É mister ressaltar que o artigo 479 do Código de Processo Civil preceitua que: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, fundamentado e cientificamente aceito." Desta feita, a fundamentação da perita, mesmo que não detalhe exaustivamente todos os cálculos de homogeneização, não a torna nula, especialmente considerando que a mesma aduz que foram adotadas "medidas necessárias para garantir um valor justo". No que tange à alegação de que o valor fixado na sentença, R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), não condiz com o valor por metro quadrado de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) indicado no laudo, a Apelante também não tem razão. A indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado "DADOS MERCADOLÓGICOS". A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva ó caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita tenha se absteve de quantificar o valor total da indenização de forma perita tenha tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º (quinto), inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a Apelante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliando e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Acerca da alegação de que a perita não respondeu diretamente ao quesito 8 (oito), de fato, ela afirmou que "não compete ao perito judicial determinar a indenização, mas sim definir o valor da área impactada, cabendo ao Juízo a fixação do montante indenizatório com base em outros fatores jurídicos e econômicos." Embora a perita tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, como o valor do metro quadrado baseado em dados mercadológicos e a área da servidão, o que resultou no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O magistrado, no processo de desapropriação, deve buscar a justa indenização. O artigo 26 do Decreto-Lei número 3.365/1941 estabelece que "O valor da indenização será contemporâneo da avaliação judicial." Portanto, o valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), apurado no laudo pericial com base nos dados mercadológicos e considerando a desvalorização do bem em decorrência das restrições e incômodos gerados, é o que melhor se coaduna com o Princípio da Justa Indenização e com a legislação aplicável. A ausência de elementos probatórios robustos que desconstituam as conclusões do laudo pericial impede a sua nulidade e a determinação de uma nova perícia. As alegações da Apelante não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e a robustez técnica do trabalho da perita, que utilizou métodos reconhecidos e justificou suas ponderações. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já fixados no teto máximo do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A -SANEAGOAPELADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência na 6ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Desapropriação para Instituição de Servidão de Passagem proposta em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) e outros, ora apelados. Após o devido trâmite processual, a magistrada a quo proferiu sentença na mov. 888, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação; 2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora; Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC). (...). Sem custas. (...).” (Destaques conforme o original). Cinge-se a controvérsia recursal na análise da validade do laudo pericial e, consequentemente, do valor da indenização fixado em sentença para a servidão administrativa. Inicialmente, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos análogos, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o laudo pericial judicial, quando elaborado com a devida fundamentação técnica e por profissional equidistante dos interesses das partes, deve prevalecer para a fixação do quantum indenizatório em ações de desapropriação e constituição de servidão administrativa. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (…). 5. A indenização pelo implemento da servidão administrativa visa à reparação do dano efetivamente causado aos proprietários, compensando-os pela restrição imposta ao uso da respectiva propriedade. 6. Apesar de não estar vinculado ao laudo do perito oficial, o magistrado pode utilizar-se das conclusões do trabalho realizado pelo perito. 7. Tendo sido o trabalho do perito realizado de forma fundamentada, com justificativa da adoção dos critérios utilizados e resposta satisfatória aos quesitos, com esclarecimentos a contento, não há que se falar em atecnia ou irregularidades que possam macular a prova produzida. 8. Inexistindo nos autos prova capaz de elidir o laudo pericial acerca do valor relativo à faixa de servidão no imóvel, deve prevalecer a quantia indicada pelo Perito Oficial, pois, além de ser imparcial e distante dos interesses das partes, encontra-se fundamentado e demonstra os fatores que serviram de base e influenciaram no cálculo do preço final. 9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5159109-78.2021.8.09.0041, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (g.) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE SERVIDÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO COM A PERDA DO USO DA ÁREA DE PLANTIO. NOVA PROVA TÉCNICA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. VALOR INDENIZÁVEL PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 4. No caso dos autos, a perícia foi produzida por profissional habilitado, considerando que o perito judicial possui qualificação técnica e elaborou minucioso laudo, respondendo aos quesitos suscitados pelas partes e arrolando o coeficiente de servidão, além de dados de mercado para melhor aferir o valor do imóvel, motivo pelo qual deve ser reconhecida como válida a prova pericial. (…). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0188117-15.2010.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) (g.) EMENTA: Apelação Cível. Ação de resolução contratual por inadimplemento. (…). IV. Perito oficial nomeado pelo juízo. Corretor der imóveis. Desnecessidade. O perito oficial, nomeado pelo juiz, é importante auxiliar do juízo, devendo não somente gozar da confiança do julgador, como ser imparcial e possuir capacitação técnica para realizar a perícia acerca do tema controvertido. A realização da perícia judicial por corretor de imóveis, por si só, não tem o condão de contaminá-la. (...). VI. Prevalência do valor fixado no laudo pericial. Não comprovação pelos expropriados de elementos aptos a desconstituírem o parecer do expert. Não há falar em nulidade da perícia quando o laudo pericial foi confeccionado dentro dos procedimentos e especificações previstas na ABNT NBR 14.653/2019 e Norma de Avaliações pelo IBAPE ? Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, com Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Havendo divergência no tocante ao valor da indenização apontado pelos expropriados e pelo perito oficial, deve prevalecer este último, uma vez que os critérios por ele apresentados também encerram credibilidade e idoneidade, além de ser parte isenta na lide. (…). Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5099481-84.2021.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Abadiânia - Vara Cível, julgado em 16/02/2024, DJe de 16/02/2024) (g.) Como é cediço, o laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. O laudo pericial (mov. 816) e seu complemento (mov. 856), elaborado pela engenheira civil Natália Moreira, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) sob o número 1019881470D-GO, demonstram a aplicação de uma metodologia que buscou alinhamento com as normas técnicas pertinentes, em especial a ABNT/NBR 13.752, que estabelece diretrizes para perícias de engenharia na construção civil, e o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. A perita realizou anamnese dos fatos, inspeção in loco (com o auxílio de um drone, o que permitiu uma análise abrangente e medições precisas), registro de documentos e dados, buscando a elucidação dos fatos. A primeira alegação da Apelante concerne à inconsistência na metodologia empregada pela perita. A recorrente argumenta que a perita contraditoriamente afirmou ter utilizado uma combinação de métodos, conforme o artigo 6.2 da NBR 14.653-1, mas logo em seguida declarou a aplicação de metodologia comparativa direta. Contudo, o artigo 6.2 da NBR 14.653-1:2019, que trata da "classificação dos métodos", realmente prevê a "combinação de métodos" como uma possibilidade para a avaliação. Além disso, a metodologia comparativa direta de dados de mercado, que busca identificar o valor de um bem por meio da comparação com outros similares, é um método amplamente aceito e recomendado pela NBR 14.653-2. A expert, em sua resposta, esclareceu que "A metodologia comparativa direta permite o uso de lotes menores, desde que a diferença de escala seja devidamente ponderada." (Mov. 856). Foi utilizado como referencial lotes na mesma região, ajustando os valores conforme a NBR 14.653-2, que indica que propriedades maiores tendem a ter um valor unitário menor. O fato de o mercado imobiliário nem sempre oferecer glebas exatas para comparação justifica a necessidade de ajustes e ponderações. A despeito da crítica da Apelante sobre a falta de detalhamento da ponderação, o trabalho pericial indica a aplicação de tais fatores de homogeneização. É mister ressaltar que o artigo 479 do Código de Processo Civil preceitua que: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, fundamentado e cientificamente aceito." Desta feita, a fundamentação da perita, mesmo que não detalhe exaustivamente todos os cálculos de homogeneização, não a torna nula, especialmente considerando que a mesma aduz que foram adotadas "medidas necessárias para garantir um valor justo". No que tange à alegação de que o valor fixado na sentença, R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), não condiz com o valor por metro quadrado de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) indicado no laudo, a Apelante também não tem razão. A indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado "DADOS MERCADOLÓGICOS". A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva ó caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita tenha se absteve de quantificar o valor total da indenização de forma perita tenha tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º (quinto), inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a Apelante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliando e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Acerca da alegação de que a perita não respondeu diretamente ao quesito 8 (oito), de fato, ela afirmou que "não compete ao perito judicial determinar a indenização, mas sim definir o valor da área impactada, cabendo ao Juízo a fixação do montante indenizatório com base em outros fatores jurídicos e econômicos." Embora a perita tenha se abstido de quantificar o valor total da indenização de forma conclusiva no quesito, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, como o valor do metro quadrado baseado em dados mercadológicos e a área da servidão, o que resultou no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O magistrado, no processo de desapropriação, deve buscar a justa indenização. O artigo 26 do Decreto-Lei número 3.365/1941 estabelece que "O valor da indenização será contemporâneo da avaliação judicial." Portanto, o valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), apurado no laudo pericial com base nos dados mercadológicos e considerando a desvalorização do bem em decorrência das restrições e incômodos gerados, é o que melhor se coaduna com o Princípio da Justa Indenização e com a legislação aplicável. A ausência de elementos probatórios robustos que desconstituam as conclusões do laudo pericial impede a sua nulidade e a determinação de uma nova perícia. As alegações da Apelante não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e a robustez técnica do trabalho da perita, que utilizou métodos reconhecidos e justificou suas ponderações. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já fixados no teto máximo do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 15:11
Confirmada
14/08/2025, 15:11
Confirmada
14/08/2025, 15:11
Confirmada
14/08/2025, 15:11
Confirmada
14/08/2025, 15:11
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:01
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:01
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:01
Publicação
14/08/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
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28/07/2025, 00:00
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28/07/2025, 00:00
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25/07/2025, 23:30
Confirmada
25/07/2025, 23:30
Confirmada
25/07/2025, 23:30
Confirmada
25/07/2025, 23:30
Confirmada
25/07/2025, 23:30
Confirmada
25/07/2025, 23:30
Confirmada
25/07/2025, 23:30
Confirmada
25/07/2025, 23:30
Confirmada
25/07/2025, 23:29
Confirmada
25/07/2025, 23:29
Confirmada
25/07/2025, 23:29
Confirmada
25/07/2025, 17:44
Confirmada
25/07/2025, 17:44
Confirmada
25/07/2025, 17:43
Expedida/certificada
25/07/2025, 17:36
Expedida/certificada
25/07/2025, 17:36
Expedida/certificada
25/07/2025, 17:36
Para julgamento de mérito
25/07/2025, 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/07/2025, 16:37
Expedição de documento
23/07/2025, 15:39
Expedição de documento
22/07/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 13:25
Recebimento
22/07/2025, 13:25
Distribuição (prevenção)
22/07/2025, 08:47
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26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso: 0141723-76.2010.8.09.0051Promovente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGOPromovido(s): MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (espólio)SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada por SANEAGO em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) OSORIO CANDIDO DE AGUIAR WALTER TAVARES DE MORAIS IRMA DE FATIMA CASCAO TAVARES JOSE TAVARES DE MORAIS NARTECIA BARBOSA DE MORAIS ANA MARIA TAVARES BORGES EDUARDO BATISTA BORGES OTAVIO TAVARES DE MORAES NETO IARA MENDANHA DI GONZAGA TAVARES MARIA LUCIA TAVARES GILBERTO PEREIRA ANTONIO CARLOS TAVARES MARIA DE FATIMA VERAS SILVA TAVARES CELIA MARIA TAVARES CELESTINO PEDRO CELESTINO DA SILVA NETO JOSE ROBERTO TAVARES LUZENILDA DE FATIMA SILVA TAVARES LUIZ OTAVIO TAVARES VANDA RODRIGUES TAVARES PAULO HENRIQUE TAVARES NOELI ZARAT PINTO TAVARES SERGIO MAURILIO TAVARES MARIA GORETH DE QUEIROZ TAVARES SILVIO FERNANDO TAVARES REGINALDO TAVARES OLIVIERI MARIA CONCEICAO MEIRA DE OLIVIERI REGINA OLIVIERI PASSOS PAULO ANTONIO PASSOS ROSANGELA TAVARES OLIVIERI URANI LUIZ ANTONIO URANI RICARDO TAVARES OLIVIERI JOANA SOARES DOS SANTOS OLIVIERI RONALDO TAVARES OLIVIERI ROSILENE TOME JORGE OLIVIERI RENATO TAVARES OLIVIERI ANTONIA MARIA HIDALGO OLIVIERI PAULO FERNANDO PUGLIESI TAVARES HEBE BEATRIZ VILELA TAVARES ORION PUGLIESI TAVARES HELLEN APARECIDA DE FREITAS TAVARES IVANA PUGLIESI TAVARES MARQUES ROBERTO CARLOS MARQUES MARIA ANGELICA PUGLIESI TAVARES FERRO DIVINO VIEIRA FERRO JOSE AUGUSTO PUGLIESI TAVARES CIRLENE AZEVEDO HONORATO PUGLIESI TAVARES FABIO PUGLIESI TAVARES ELIZABETH MARIA LIMA BARBOSA PUGLIESI ALEXANDRE PUGLIESI TAVARES LUCIANE PRADO SILVA TAVARES EDMAR REZENDE DE MORAIS MARIA DO ROSARIO HIDALGO DE MORAIS MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO EMIVAL REZENDE DE MORAIS GLORIENE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS EDUARDO REZENDE DE MORAIS SORAYA LUIZA ARCANJO DE MORAIS MARIA GILDA LEAL LUCIO CABRAL OSMAR XERXES CABRAL MARIO LEAL LUCIO MARIA DIVA SOARES FEITOSA LUCIO MARIA HELENA LEAL LUCIO REBELO PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO MARTA TEREZA LEAL LUCIO MARINI PAULO DE TARSO XAVIER MARINI MARIELZA LEAL LUCIO DE MORAES JEOVA SARDINHA DE MORAIS MARCIO ANTONIO LEAL LUCIO PATRICIA CARVALHO VIANA LEONARDO MORAIS AGUIAR, partes devidamente qualificadas nos autos.O autor narrou na peça inicial que o Decreto Estadual n. 6.882, de 11 de março de 2009, declarou de utilidade pública, para efeito de desapropriação e instituição de faixa de servidão de passagem, as áreas localizadas no imóvel de propriedade dos requeridos. Requereu em sede de tutela de urgência a imissão provisória na posse, realizando o pagamento no valor de R$ 3.339,65 (três mil trezentos e trinta nove reais e sessenta e cinco centavos), e, ao final, a procedência da presente demanda para o efeito de ser definitivamente instituída em favor da autora a desapropriação e servidão de passagem, conforme descrito nos memoriais descritivos.Juntou documentos.O pedido liminar foi deferido, evento 03, doc. 08.Os réus OSÓRIO CÂNDIDO DE AGUAR, WALTER TAVARES DE MORAIS, IRMA DE FÁTIMA CASCÃO TAVARES, NATÉRCIA BARBOSA DE MORAIS, MARIA LUCIA TAVARES, JOSÉ ROBERTO TAVARES, LUZENILDA DE FÁTIMA SILVA TAVARES, VANDA RODRIGUES TAVARES, REGINALDO TAVARES OLIVIERI, RICARDO TAVARES OLIVIERI, RONALDO TAVARES OLIVIERI, EDMAR REZENDE DE MORAIS, MARIA DO ROSÁRIO HIDALGO DE MORAIS, MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO, GLORIANE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS, EDUARDO REZENDE DE MORAIS, SORAYA LUIZA ARCANJO DE MORAIS foram citados por oficial de justiça, conforme certidão juntada no evento 03, doc. 13.Já os réus PAULO FERNANDO PUGLIESI TAVARES E HEBE BEATRIZ VILELA TAVARES, foram citados no evento 03, doc. 23.No evento 03, doc. 31 foram citados os réus NATÉRCIA BARBOSA DE MORAIS, JOSÉ AUGUSTO PUGLIESI TAVARES, CIRLENE AZEVEDO HONORATO PUGLIESI TAVARES, FABIO PUBLIESI TAVARES, ELIZABETH MARIA LIMA BARBOSA PUGLIESI, ALEXANDRE PUBLIESI TAVARES, LUCIANE PRASO SILVA TAVARES.Os réus OTÁVIO TAVARES DE MORAIS NETO, ANTÔNIO CARLOS TAVARES, MARIA DE FÁTIMA VERAS SILVA TAVARES, CÉLIA MARIA TAVARES CELESTINO, LUIZ OTÁVIO TAVARES, SILVIO FERNANDO TAVARES, MARIA CONCEIÇÃO MEIRA DE OLIVIERI, GLORIENE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS, MARINA LEAL LÚCO REBELO, PERCIVAL XAVIER REBELE FILHO, MARTA TEREZA LEAL LÚCUI MARINI, PAULO DE TERSO XAVIER MARINI, MARIEALZA LEAL LÚCIO DE MORAIS, JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, MÁRCIO ANTÔNIO LEAL LÚCIO E PRATRÍCIA CARVALHO VIANA foram citados no evento 03, doc. 61.Os réus IVANA PUGLIESI TAVARES MARQUES e ROBERTO CARLOS MARQUES, foram citados no evento 03, doc. 62.A ré MARIA GILDA LEAL LÚCIO CABRAL foi citada no evento 03, doc. 94 e o réu OSMAR XERXIS CABRAL no evento 03, doc. 113.Os réus ORION PUGLIESI TAVARES e HELLEN APARECIDA DE FREITAS TAVARES, no evento 03, doc. 134.Os réus MARIA DIVA SOARES, MARIO LEAL LÚCIO, PAULO HENRIQUE TAVARES, JOANA SOARES DE SANTOS OLIVIERI,Foi proferida sentença de extinção do feito pelo abandono, evento 08.A parte autora interpôs apelação, evento 20.O recurso foi conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, evento 34.Determinada a citação dos réus José Tavares de Aguiar e Pedro Celestino da Silva Neto, via edital, evento 46.Contestação apresentada pelo curador especial, evento 128.Determinada a citação por edital dos réus SÉRGIO MAURÍLIO TAVARES, MARIA GORETHDE QUEIROZ TAVARES, REGINA OLIVEIRA PASSOS, PAULO ANTÔNIO PASSOS, ROSÂNGELA TAVARES O. URANI, LUIZ ANTÔNIO URANI, ROSILENE TOMÉ JORGE OLIVIERI, DIVINO FERREIRA FERRO, evento 145.Na decisão proferida no evento 175, foi determinada a citação do réu LEONARDO MORAIS DE AGUIAR via edital.O feito foi chamado à ordem para declaração a citação de Noeli Zarat Pinto, ocorrida na pessoa do seu esposo no evento ev. 03, doc. 157.Na mesma oportunidade foi nomeado curador especial para os réus SERGIO MAURILIO TAVARES, MARIA GORETH DE QUEIROZ TAVARES, REGINA OLIVIERI PASSOS, PAULO ANTONIO PASSOS, ROSANGELA TAVARES OLIVIERI URANI, LUIZ ANTONIO URANI, DIVINO VIEIRA FERRO, ESPÓLIO EMIVAL REZENDE DE MORAIS.Expedido mandado de constatação do imóvel, evento 299.Mandado cumprido no evento 304.Contestação por negativa geral apresentada no evento 361, arguindo o curador a nulidade de citação por edital.Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, os réus permaneceram inertes e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, evento 362 e 391.Proferida decisão de organização e saneamento, em que foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a realização de prova pericial para avaliação da área a ser desapropriada, evento 393.Laudo pericial apresentado no evento 816.A parte autora apresentou impugnação, evento 847.Resposta da perita no evento 856.A autora requereu a realização de nova perícia e a declaração de nulidade do laudo pericial, evento 886.Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relato do suficiente. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.A demanda cinge-se em apurar o valor justo de indenização em razão da desapropriação e instituição de servidão administrativa imposta aos requeridos.De partida, rejeito as impugnações acerca do laudo pericial. O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação.O laudo técnico foi devidamente fundamentado, tendo a perita exposto, com precisão, os critérios técnicos e parâmetros utilizados, observando a descrição do imóvel e a perda do seu valor em decorrência das restrições e incômodos gerados pela instituição da servidão e sua infraestrutura e pesquisa de mercado para o valor da terra nua, para chegar a justa indenização à conclusão acerca do valor da indenização.In casu, ausentes elementos nos autos para afastar a conclusão levada a efeito no laudo pericial oficial, elaborado por profissional equidistante dos interesses dos litigantes, a sua homologação é medida que se impõe.Além disso, não há razões para a repetição da prova pericial, uma vez que a matéria já está suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). Como a ré não apresentou provas cabais da contradição, omissão ou falha no trabalho do expert, não é possível admitir que ela simplesmente reitere a perícia até conseguir em o resultado almejado.No mérito, é cediço que a Constituição Federal garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII). Em observância ao princípio da supremacia do interesse público, porém, é possível a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV).A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o procedimento se efetiva após a decretação da utilidade pública pelo chefe do Poder Executivo e a finalização do acordo entre expropriante e expropriado acerca do valor da indenização (arts. 6º a 10). O Decreto estabelece, ainda, a possibilidade de o expropriante constituir servidões, mediante indenização com os mesmos parâmetros (art. 40).Caso não haja acordo entre as partes, é necessária a propositura de ação judicial, na qual se procederá à avaliação judicial (art. 14). No processo, o réu poderá alegar como matérias de defesa tão somente vícios do processo judicial ou impugnação do preço (art. 20).Sobre o tema, os ensinamentos doutrinários:No curso do processo judicial, só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou a vício processual, pois o artigo 20 do Decreto-lei n.º 3.365/41 determina que 'a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta'. Esse dispositivo completa-se com a norma do artigo 9º, que veda ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017)Feitas tais ponderações, conclui-se que cabe ao Juízo, no processo e julgamento da ação de desapropriação ou de constituição de servidões, apenas fixar o valor correspondente à justa reparação pela perda de todos ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.O laudo pericial c (evento 816) avaliou a área a ser desapropriada no importe de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos).Assim, com base no artigo 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, na presente demanda não há como acolher a tese de que a fixação do montante indenizatório deve corresponder à realidade do imóvel à época da declaração de utilidade pública ou ocupação, mas sim a data da avaliação judicial do perito, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORATÓRIOS. 8. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito e serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos temos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. 9. A indicação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o ofertado pela autora deve ser alterado a fim de que recaia a partir da data do laudo de avaliação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)De acordo com José Cretella Júnior (in Comentários à Lei da Desapropriação, p. 348, 3ª. ed., Rio de janeiro: forense, 1992) “o valor da opinião do perito (...) na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo – a fixação precisa do valor da causa.”Assim, na desapropriação, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial constitui o critério norteador do juiz na fixação do quantum indenizatório.A propósito:EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 2332/DF. 1. A instituição de servidão como meio de intervenção do Estado na propriedade privada se realiza em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social. 2. Considerando a ausência de regulamentação específica, o processo de constituição da servidão administrativa rege-se pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que disciplina as desapropriações por utilidade pública. 3. No caso em apreço, não se verifica nenhum vício metodológico na elaboração do laudo pericial, destacando-se que o perito explicou toda a metodologia utilizada para a realização do trabalho, não havendo razões para discordar da conclusão ali externada, pois, além de ter sido elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, o valor encontrado para a indenização levou em conta a localização do imóvel (perímetro urbano), sua destinação e os prejuízos advindos da constituição da servidão administrativa, não merecendo reparos, o quantum indenizatório. 4. Nesse viés, destaca-se que na lei de regência não há menção a percentual fixo para a indenização, razão pela qual deve ser mensurada com base na interferência da servidão administrativa sobre o imóvel ? conforme corretamente decidido na sentença hostilizada ?, máxime porque realizada perícia judicial submetida ao contraditório. 5. O artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade da indenização por servidão administrativa devendo ser observado o momento da avaliação judicial pelo perito, sendo irrelevante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. 6. Os juros compensatórios somente são devidos quando comprovado que o imóvel possui grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superior a zero, além de que o proprietário sofreu perda de renda em decorrência da privação da posse. 7. No entanto, in casu, verifica-se que a área objeto da servidão administrativa não possui benfeitorias, tendo o expert informado que ?na área da divisa do imóvel encontra-se edificado um alambrado em péssimo estado de conservação e na extensão da rede encontra-se plantado capim. As mesmas são insignificantes quanto à avaliação.? (mov. 122 item 7), pelo que não há que se falar em perda de renda em decorrência da restrição na posse, motivo pelo qual não deve incidir juros compensatórios, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2332/DF. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 00136896020088090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024 Ressalto que o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há elementos que demonstrem eventual equívoco cometido pelo perito. Ademais, como já dito, não há razões que justifiquem a realização de nova perícia, pois as partes não apresentaram contradição, omissão ou falha no trabalho do expert, não podendo simplesmente reiterar a perícia até conseguir em o resultado almejado.Em que pesem as impugnações, nenhuma das partes acostou aos autos elementos capazes de desconstituir a presunção iuris tantum do laudo. Assim, considerando todas as circunstâncias aqui apresentadas e os requisitos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, como o preço dos imóveis e dos arrendamentos na região, a potencialidade agropecuária do terreno, a conservação e localização do imóvel, a desvalorização do bem, a limitação do uso livre da propriedade e a desvalorização do bem, considero correto o valor apresentado pelo perito.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação;2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora;Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC).DETERMINAR que os valores depositados e seus respectivos acréscimos sejam liberados em favor dos réus, mediante expedição de alvará, após a publicação do edital, que terá o prazo de 10 (dez) dias, e a comprovação da quitação das dívidas fiscais (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41); e. DETERMINAR que, após o levantamento do valor depositado, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a constituição da servidão administrativa na área descrita na petição inicial.Sem custas.Transitado em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na estatística, tendo em vista que a servidão já foi registrada.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso: 0141723-76.2010.8.09.0051Promovente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGOPromovido(s): MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (espólio)SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada por SANEAGO em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) OSORIO CANDIDO DE AGUIAR WALTER TAVARES DE MORAIS IRMA DE FATIMA CASCAO TAVARES JOSE TAVARES DE MORAIS NARTECIA BARBOSA DE MORAIS ANA MARIA TAVARES BORGES EDUARDO BATISTA BORGES OTAVIO TAVARES DE MORAES NETO IARA MENDANHA DI GONZAGA TAVARES MARIA LUCIA TAVARES GILBERTO PEREIRA ANTONIO CARLOS TAVARES MARIA DE FATIMA VERAS SILVA TAVARES CELIA MARIA TAVARES CELESTINO PEDRO CELESTINO DA SILVA NETO JOSE ROBERTO TAVARES LUZENILDA DE FATIMA SILVA TAVARES LUIZ OTAVIO TAVARES VANDA RODRIGUES TAVARES PAULO HENRIQUE TAVARES NOELI ZARAT PINTO TAVARES SERGIO MAURILIO TAVARES MARIA GORETH DE QUEIROZ TAVARES SILVIO FERNANDO TAVARES REGINALDO TAVARES OLIVIERI MARIA CONCEICAO MEIRA DE OLIVIERI REGINA OLIVIERI PASSOS PAULO ANTONIO PASSOS ROSANGELA TAVARES OLIVIERI URANI LUIZ ANTONIO URANI RICARDO TAVARES OLIVIERI JOANA SOARES DOS SANTOS OLIVIERI RONALDO TAVARES OLIVIERI ROSILENE TOME JORGE OLIVIERI RENATO TAVARES OLIVIERI ANTONIA MARIA HIDALGO OLIVIERI PAULO FERNANDO PUGLIESI TAVARES HEBE BEATRIZ VILELA TAVARES ORION PUGLIESI TAVARES HELLEN APARECIDA DE FREITAS TAVARES IVANA PUGLIESI TAVARES MARQUES ROBERTO CARLOS MARQUES MARIA ANGELICA PUGLIESI TAVARES FERRO DIVINO VIEIRA FERRO JOSE AUGUSTO PUGLIESI TAVARES CIRLENE AZEVEDO HONORATO PUGLIESI TAVARES FABIO PUGLIESI TAVARES ELIZABETH MARIA LIMA BARBOSA PUGLIESI ALEXANDRE PUGLIESI TAVARES LUCIANE PRADO SILVA TAVARES EDMAR REZENDE DE MORAIS MARIA DO ROSARIO HIDALGO DE MORAIS MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO EMIVAL REZENDE DE MORAIS GLORIENE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS EDUARDO REZENDE DE MORAIS SORAYA LUIZA ARCANJO DE MORAIS MARIA GILDA LEAL LUCIO CABRAL OSMAR XERXES CABRAL MARIO LEAL LUCIO MARIA DIVA SOARES FEITOSA LUCIO MARIA HELENA LEAL LUCIO REBELO PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO MARTA TEREZA LEAL LUCIO MARINI PAULO DE TARSO XAVIER MARINI MARIELZA LEAL LUCIO DE MORAES JEOVA SARDINHA DE MORAIS MARCIO ANTONIO LEAL LUCIO PATRICIA CARVALHO VIANA LEONARDO MORAIS AGUIAR, partes devidamente qualificadas nos autos.O autor narrou na peça inicial que o Decreto Estadual n. 6.882, de 11 de março de 2009, declarou de utilidade pública, para efeito de desapropriação e instituição de faixa de servidão de passagem, as áreas localizadas no imóvel de propriedade dos requeridos. Requereu em sede de tutela de urgência a imissão provisória na posse, realizando o pagamento no valor de R$ 3.339,65 (três mil trezentos e trinta nove reais e sessenta e cinco centavos), e, ao final, a procedência da presente demanda para o efeito de ser definitivamente instituída em favor da autora a desapropriação e servidão de passagem, conforme descrito nos memoriais descritivos.Juntou documentos.O pedido liminar foi deferido, evento 03, doc. 08.Os réus OSÓRIO CÂNDIDO DE AGUAR, WALTER TAVARES DE MORAIS, IRMA DE FÁTIMA CASCÃO TAVARES, NATÉRCIA BARBOSA DE MORAIS, MARIA LUCIA TAVARES, JOSÉ ROBERTO TAVARES, LUZENILDA DE FÁTIMA SILVA TAVARES, VANDA RODRIGUES TAVARES, REGINALDO TAVARES OLIVIERI, RICARDO TAVARES OLIVIERI, RONALDO TAVARES OLIVIERI, EDMAR REZENDE DE MORAIS, MARIA DO ROSÁRIO HIDALGO DE MORAIS, MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO, GLORIANE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS, EDUARDO REZENDE DE MORAIS, SORAYA LUIZA ARCANJO DE MORAIS foram citados por oficial de justiça, conforme certidão juntada no evento 03, doc. 13.Já os réus PAULO FERNANDO PUGLIESI TAVARES E HEBE BEATRIZ VILELA TAVARES, foram citados no evento 03, doc. 23.No evento 03, doc. 31 foram citados os réus NATÉRCIA BARBOSA DE MORAIS, JOSÉ AUGUSTO PUGLIESI TAVARES, CIRLENE AZEVEDO HONORATO PUGLIESI TAVARES, FABIO PUBLIESI TAVARES, ELIZABETH MARIA LIMA BARBOSA PUGLIESI, ALEXANDRE PUBLIESI TAVARES, LUCIANE PRASO SILVA TAVARES.Os réus OTÁVIO TAVARES DE MORAIS NETO, ANTÔNIO CARLOS TAVARES, MARIA DE FÁTIMA VERAS SILVA TAVARES, CÉLIA MARIA TAVARES CELESTINO, LUIZ OTÁVIO TAVARES, SILVIO FERNANDO TAVARES, MARIA CONCEIÇÃO MEIRA DE OLIVIERI, GLORIENE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS, MARINA LEAL LÚCO REBELO, PERCIVAL XAVIER REBELE FILHO, MARTA TEREZA LEAL LÚCUI MARINI, PAULO DE TERSO XAVIER MARINI, MARIEALZA LEAL LÚCIO DE MORAIS, JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, MÁRCIO ANTÔNIO LEAL LÚCIO E PRATRÍCIA CARVALHO VIANA foram citados no evento 03, doc. 61.Os réus IVANA PUGLIESI TAVARES MARQUES e ROBERTO CARLOS MARQUES, foram citados no evento 03, doc. 62.A ré MARIA GILDA LEAL LÚCIO CABRAL foi citada no evento 03, doc. 94 e o réu OSMAR XERXIS CABRAL no evento 03, doc. 113.Os réus ORION PUGLIESI TAVARES e HELLEN APARECIDA DE FREITAS TAVARES, no evento 03, doc. 134.Os réus MARIA DIVA SOARES, MARIO LEAL LÚCIO, PAULO HENRIQUE TAVARES, JOANA SOARES DE SANTOS OLIVIERI,Foi proferida sentença de extinção do feito pelo abandono, evento 08.A parte autora interpôs apelação, evento 20.O recurso foi conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, evento 34.Determinada a citação dos réus José Tavares de Aguiar e Pedro Celestino da Silva Neto, via edital, evento 46.Contestação apresentada pelo curador especial, evento 128.Determinada a citação por edital dos réus SÉRGIO MAURÍLIO TAVARES, MARIA GORETHDE QUEIROZ TAVARES, REGINA OLIVEIRA PASSOS, PAULO ANTÔNIO PASSOS, ROSÂNGELA TAVARES O. URANI, LUIZ ANTÔNIO URANI, ROSILENE TOMÉ JORGE OLIVIERI, DIVINO FERREIRA FERRO, evento 145.Na decisão proferida no evento 175, foi determinada a citação do réu LEONARDO MORAIS DE AGUIAR via edital.O feito foi chamado à ordem para declaração a citação de Noeli Zarat Pinto, ocorrida na pessoa do seu esposo no evento ev. 03, doc. 157.Na mesma oportunidade foi nomeado curador especial para os réus SERGIO MAURILIO TAVARES, MARIA GORETH DE QUEIROZ TAVARES, REGINA OLIVIERI PASSOS, PAULO ANTONIO PASSOS, ROSANGELA TAVARES OLIVIERI URANI, LUIZ ANTONIO URANI, DIVINO VIEIRA FERRO, ESPÓLIO EMIVAL REZENDE DE MORAIS.Expedido mandado de constatação do imóvel, evento 299.Mandado cumprido no evento 304.Contestação por negativa geral apresentada no evento 361, arguindo o curador a nulidade de citação por edital.Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, os réus permaneceram inertes e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, evento 362 e 391.Proferida decisão de organização e saneamento, em que foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a realização de prova pericial para avaliação da área a ser desapropriada, evento 393.Laudo pericial apresentado no evento 816.A parte autora apresentou impugnação, evento 847.Resposta da perita no evento 856.A autora requereu a realização de nova perícia e a declaração de nulidade do laudo pericial, evento 886.Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relato do suficiente. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.A demanda cinge-se em apurar o valor justo de indenização em razão da desapropriação e instituição de servidão administrativa imposta aos requeridos.De partida, rejeito as impugnações acerca do laudo pericial. O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação.O laudo técnico foi devidamente fundamentado, tendo a perita exposto, com precisão, os critérios técnicos e parâmetros utilizados, observando a descrição do imóvel e a perda do seu valor em decorrência das restrições e incômodos gerados pela instituição da servidão e sua infraestrutura e pesquisa de mercado para o valor da terra nua, para chegar a justa indenização à conclusão acerca do valor da indenização.In casu, ausentes elementos nos autos para afastar a conclusão levada a efeito no laudo pericial oficial, elaborado por profissional equidistante dos interesses dos litigantes, a sua homologação é medida que se impõe.Além disso, não há razões para a repetição da prova pericial, uma vez que a matéria já está suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). Como a ré não apresentou provas cabais da contradição, omissão ou falha no trabalho do expert, não é possível admitir que ela simplesmente reitere a perícia até conseguir em o resultado almejado.No mérito, é cediço que a Constituição Federal garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII). Em observância ao princípio da supremacia do interesse público, porém, é possível a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV).A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o procedimento se efetiva após a decretação da utilidade pública pelo chefe do Poder Executivo e a finalização do acordo entre expropriante e expropriado acerca do valor da indenização (arts. 6º a 10). O Decreto estabelece, ainda, a possibilidade de o expropriante constituir servidões, mediante indenização com os mesmos parâmetros (art. 40).Caso não haja acordo entre as partes, é necessária a propositura de ação judicial, na qual se procederá à avaliação judicial (art. 14). No processo, o réu poderá alegar como matérias de defesa tão somente vícios do processo judicial ou impugnação do preço (art. 20).Sobre o tema, os ensinamentos doutrinários:No curso do processo judicial, só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou a vício processual, pois o artigo 20 do Decreto-lei n.º 3.365/41 determina que 'a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta'. Esse dispositivo completa-se com a norma do artigo 9º, que veda ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017)Feitas tais ponderações, conclui-se que cabe ao Juízo, no processo e julgamento da ação de desapropriação ou de constituição de servidões, apenas fixar o valor correspondente à justa reparação pela perda de todos ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.O laudo pericial c (evento 816) avaliou a área a ser desapropriada no importe de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos).Assim, com base no artigo 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, na presente demanda não há como acolher a tese de que a fixação do montante indenizatório deve corresponder à realidade do imóvel à época da declaração de utilidade pública ou ocupação, mas sim a data da avaliação judicial do perito, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORATÓRIOS. 8. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito e serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos temos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. 9. A indicação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o ofertado pela autora deve ser alterado a fim de que recaia a partir da data do laudo de avaliação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)De acordo com José Cretella Júnior (in Comentários à Lei da Desapropriação, p. 348, 3ª. ed., Rio de janeiro: forense, 1992) “o valor da opinião do perito (...) na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo – a fixação precisa do valor da causa.”Assim, na desapropriação, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial constitui o critério norteador do juiz na fixação do quantum indenizatório.A propósito:EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 2332/DF. 1. A instituição de servidão como meio de intervenção do Estado na propriedade privada se realiza em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social. 2. Considerando a ausência de regulamentação específica, o processo de constituição da servidão administrativa rege-se pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que disciplina as desapropriações por utilidade pública. 3. No caso em apreço, não se verifica nenhum vício metodológico na elaboração do laudo pericial, destacando-se que o perito explicou toda a metodologia utilizada para a realização do trabalho, não havendo razões para discordar da conclusão ali externada, pois, além de ter sido elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, o valor encontrado para a indenização levou em conta a localização do imóvel (perímetro urbano), sua destinação e os prejuízos advindos da constituição da servidão administrativa, não merecendo reparos, o quantum indenizatório. 4. Nesse viés, destaca-se que na lei de regência não há menção a percentual fixo para a indenização, razão pela qual deve ser mensurada com base na interferência da servidão administrativa sobre o imóvel ? conforme corretamente decidido na sentença hostilizada ?, máxime porque realizada perícia judicial submetida ao contraditório. 5. O artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade da indenização por servidão administrativa devendo ser observado o momento da avaliação judicial pelo perito, sendo irrelevante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. 6. Os juros compensatórios somente são devidos quando comprovado que o imóvel possui grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superior a zero, além de que o proprietário sofreu perda de renda em decorrência da privação da posse. 7. No entanto, in casu, verifica-se que a área objeto da servidão administrativa não possui benfeitorias, tendo o expert informado que ?na área da divisa do imóvel encontra-se edificado um alambrado em péssimo estado de conservação e na extensão da rede encontra-se plantado capim. As mesmas são insignificantes quanto à avaliação.? (mov. 122 item 7), pelo que não há que se falar em perda de renda em decorrência da restrição na posse, motivo pelo qual não deve incidir juros compensatórios, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2332/DF. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 00136896020088090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024 Ressalto que o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há elementos que demonstrem eventual equívoco cometido pelo perito. Ademais, como já dito, não há razões que justifiquem a realização de nova perícia, pois as partes não apresentaram contradição, omissão ou falha no trabalho do expert, não podendo simplesmente reiterar a perícia até conseguir em o resultado almejado.Em que pesem as impugnações, nenhuma das partes acostou aos autos elementos capazes de desconstituir a presunção iuris tantum do laudo. Assim, considerando todas as circunstâncias aqui apresentadas e os requisitos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, como o preço dos imóveis e dos arrendamentos na região, a potencialidade agropecuária do terreno, a conservação e localização do imóvel, a desvalorização do bem, a limitação do uso livre da propriedade e a desvalorização do bem, considero correto o valor apresentado pelo perito.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação;2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora;Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC).DETERMINAR que os valores depositados e seus respectivos acréscimos sejam liberados em favor dos réus, mediante expedição de alvará, após a publicação do edital, que terá o prazo de 10 (dez) dias, e a comprovação da quitação das dívidas fiscais (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41); e. DETERMINAR que, após o levantamento do valor depositado, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a constituição da servidão administrativa na área descrita na petição inicial.Sem custas.Transitado em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na estatística, tendo em vista que a servidão já foi registrada.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso: 0141723-76.2010.8.09.0051Promovente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGOPromovido(s): MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (espólio)SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada por SANEAGO em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) OSORIO CANDIDO DE AGUIAR WALTER TAVARES DE MORAIS IRMA DE FATIMA CASCAO TAVARES JOSE TAVARES DE MORAIS NARTECIA BARBOSA DE MORAIS ANA MARIA TAVARES BORGES EDUARDO BATISTA BORGES OTAVIO TAVARES DE MORAES NETO IARA MENDANHA DI GONZAGA TAVARES MARIA LUCIA TAVARES GILBERTO PEREIRA ANTONIO CARLOS TAVARES MARIA DE FATIMA VERAS SILVA TAVARES CELIA MARIA TAVARES CELESTINO PEDRO CELESTINO DA SILVA NETO JOSE ROBERTO TAVARES LUZENILDA DE FATIMA SILVA TAVARES LUIZ OTAVIO TAVARES VANDA RODRIGUES TAVARES PAULO HENRIQUE TAVARES NOELI ZARAT PINTO TAVARES SERGIO MAURILIO TAVARES MARIA GORETH DE QUEIROZ TAVARES SILVIO FERNANDO TAVARES REGINALDO TAVARES OLIVIERI MARIA CONCEICAO MEIRA DE OLIVIERI REGINA OLIVIERI PASSOS PAULO ANTONIO PASSOS ROSANGELA TAVARES OLIVIERI URANI LUIZ ANTONIO URANI RICARDO TAVARES OLIVIERI JOANA SOARES DOS SANTOS OLIVIERI RONALDO TAVARES OLIVIERI ROSILENE TOME JORGE OLIVIERI RENATO TAVARES OLIVIERI ANTONIA MARIA HIDALGO OLIVIERI PAULO FERNANDO PUGLIESI TAVARES HEBE BEATRIZ VILELA TAVARES ORION PUGLIESI TAVARES HELLEN APARECIDA DE FREITAS TAVARES IVANA PUGLIESI TAVARES MARQUES ROBERTO CARLOS MARQUES MARIA ANGELICA PUGLIESI TAVARES FERRO DIVINO VIEIRA FERRO JOSE AUGUSTO PUGLIESI TAVARES CIRLENE AZEVEDO HONORATO PUGLIESI TAVARES FABIO PUGLIESI TAVARES ELIZABETH MARIA LIMA BARBOSA PUGLIESI ALEXANDRE PUGLIESI TAVARES LUCIANE PRADO SILVA TAVARES EDMAR REZENDE DE MORAIS MARIA DO ROSARIO HIDALGO DE MORAIS MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO EMIVAL REZENDE DE MORAIS GLORIENE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS EDUARDO REZENDE DE MORAIS SORAYA LUIZA ARCANJO DE MORAIS MARIA GILDA LEAL LUCIO CABRAL OSMAR XERXES CABRAL MARIO LEAL LUCIO MARIA DIVA SOARES FEITOSA LUCIO MARIA HELENA LEAL LUCIO REBELO PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO MARTA TEREZA LEAL LUCIO MARINI PAULO DE TARSO XAVIER MARINI MARIELZA LEAL LUCIO DE MORAES JEOVA SARDINHA DE MORAIS MARCIO ANTONIO LEAL LUCIO PATRICIA CARVALHO VIANA LEONARDO MORAIS AGUIAR, partes devidamente qualificadas nos autos.O autor narrou na peça inicial que o Decreto Estadual n. 6.882, de 11 de março de 2009, declarou de utilidade pública, para efeito de desapropriação e instituição de faixa de servidão de passagem, as áreas localizadas no imóvel de propriedade dos requeridos. Requereu em sede de tutela de urgência a imissão provisória na posse, realizando o pagamento no valor de R$ 3.339,65 (três mil trezentos e trinta nove reais e sessenta e cinco centavos), e, ao final, a procedência da presente demanda para o efeito de ser definitivamente instituída em favor da autora a desapropriação e servidão de passagem, conforme descrito nos memoriais descritivos.Juntou documentos.O pedido liminar foi deferido, evento 03, doc. 08.Os réus OSÓRIO CÂNDIDO DE AGUAR, WALTER TAVARES DE MORAIS, IRMA DE FÁTIMA CASCÃO TAVARES, NATÉRCIA BARBOSA DE MORAIS, MARIA LUCIA TAVARES, JOSÉ ROBERTO TAVARES, LUZENILDA DE FÁTIMA SILVA TAVARES, VANDA RODRIGUES TAVARES, REGINALDO TAVARES OLIVIERI, RICARDO TAVARES OLIVIERI, RONALDO TAVARES OLIVIERI, EDMAR REZENDE DE MORAIS, MARIA DO ROSÁRIO HIDALGO DE MORAIS, MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO, GLORIANE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS, EDUARDO REZENDE DE MORAIS, SORAYA LUIZA ARCANJO DE MORAIS foram citados por oficial de justiça, conforme certidão juntada no evento 03, doc. 13.Já os réus PAULO FERNANDO PUGLIESI TAVARES E HEBE BEATRIZ VILELA TAVARES, foram citados no evento 03, doc. 23.No evento 03, doc. 31 foram citados os réus NATÉRCIA BARBOSA DE MORAIS, JOSÉ AUGUSTO PUGLIESI TAVARES, CIRLENE AZEVEDO HONORATO PUGLIESI TAVARES, FABIO PUBLIESI TAVARES, ELIZABETH MARIA LIMA BARBOSA PUGLIESI, ALEXANDRE PUBLIESI TAVARES, LUCIANE PRASO SILVA TAVARES.Os réus OTÁVIO TAVARES DE MORAIS NETO, ANTÔNIO CARLOS TAVARES, MARIA DE FÁTIMA VERAS SILVA TAVARES, CÉLIA MARIA TAVARES CELESTINO, LUIZ OTÁVIO TAVARES, SILVIO FERNANDO TAVARES, MARIA CONCEIÇÃO MEIRA DE OLIVIERI, GLORIENE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS, MARINA LEAL LÚCO REBELO, PERCIVAL XAVIER REBELE FILHO, MARTA TEREZA LEAL LÚCUI MARINI, PAULO DE TERSO XAVIER MARINI, MARIEALZA LEAL LÚCIO DE MORAIS, JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, MÁRCIO ANTÔNIO LEAL LÚCIO E PRATRÍCIA CARVALHO VIANA foram citados no evento 03, doc. 61.Os réus IVANA PUGLIESI TAVARES MARQUES e ROBERTO CARLOS MARQUES, foram citados no evento 03, doc. 62.A ré MARIA GILDA LEAL LÚCIO CABRAL foi citada no evento 03, doc. 94 e o réu OSMAR XERXIS CABRAL no evento 03, doc. 113.Os réus ORION PUGLIESI TAVARES e HELLEN APARECIDA DE FREITAS TAVARES, no evento 03, doc. 134.Os réus MARIA DIVA SOARES, MARIO LEAL LÚCIO, PAULO HENRIQUE TAVARES, JOANA SOARES DE SANTOS OLIVIERI,Foi proferida sentença de extinção do feito pelo abandono, evento 08.A parte autora interpôs apelação, evento 20.O recurso foi conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, evento 34.Determinada a citação dos réus José Tavares de Aguiar e Pedro Celestino da Silva Neto, via edital, evento 46.Contestação apresentada pelo curador especial, evento 128.Determinada a citação por edital dos réus SÉRGIO MAURÍLIO TAVARES, MARIA GORETHDE QUEIROZ TAVARES, REGINA OLIVEIRA PASSOS, PAULO ANTÔNIO PASSOS, ROSÂNGELA TAVARES O. URANI, LUIZ ANTÔNIO URANI, ROSILENE TOMÉ JORGE OLIVIERI, DIVINO FERREIRA FERRO, evento 145.Na decisão proferida no evento 175, foi determinada a citação do réu LEONARDO MORAIS DE AGUIAR via edital.O feito foi chamado à ordem para declaração a citação de Noeli Zarat Pinto, ocorrida na pessoa do seu esposo no evento ev. 03, doc. 157.Na mesma oportunidade foi nomeado curador especial para os réus SERGIO MAURILIO TAVARES, MARIA GORETH DE QUEIROZ TAVARES, REGINA OLIVIERI PASSOS, PAULO ANTONIO PASSOS, ROSANGELA TAVARES OLIVIERI URANI, LUIZ ANTONIO URANI, DIVINO VIEIRA FERRO, ESPÓLIO EMIVAL REZENDE DE MORAIS.Expedido mandado de constatação do imóvel, evento 299.Mandado cumprido no evento 304.Contestação por negativa geral apresentada no evento 361, arguindo o curador a nulidade de citação por edital.Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, os réus permaneceram inertes e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, evento 362 e 391.Proferida decisão de organização e saneamento, em que foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a realização de prova pericial para avaliação da área a ser desapropriada, evento 393.Laudo pericial apresentado no evento 816.A parte autora apresentou impugnação, evento 847.Resposta da perita no evento 856.A autora requereu a realização de nova perícia e a declaração de nulidade do laudo pericial, evento 886.Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relato do suficiente. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.A demanda cinge-se em apurar o valor justo de indenização em razão da desapropriação e instituição de servidão administrativa imposta aos requeridos.De partida, rejeito as impugnações acerca do laudo pericial. O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação.O laudo técnico foi devidamente fundamentado, tendo a perita exposto, com precisão, os critérios técnicos e parâmetros utilizados, observando a descrição do imóvel e a perda do seu valor em decorrência das restrições e incômodos gerados pela instituição da servidão e sua infraestrutura e pesquisa de mercado para o valor da terra nua, para chegar a justa indenização à conclusão acerca do valor da indenização.In casu, ausentes elementos nos autos para afastar a conclusão levada a efeito no laudo pericial oficial, elaborado por profissional equidistante dos interesses dos litigantes, a sua homologação é medida que se impõe.Além disso, não há razões para a repetição da prova pericial, uma vez que a matéria já está suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). Como a ré não apresentou provas cabais da contradição, omissão ou falha no trabalho do expert, não é possível admitir que ela simplesmente reitere a perícia até conseguir em o resultado almejado.No mérito, é cediço que a Constituição Federal garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII). Em observância ao princípio da supremacia do interesse público, porém, é possível a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV).A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o procedimento se efetiva após a decretação da utilidade pública pelo chefe do Poder Executivo e a finalização do acordo entre expropriante e expropriado acerca do valor da indenização (arts. 6º a 10). O Decreto estabelece, ainda, a possibilidade de o expropriante constituir servidões, mediante indenização com os mesmos parâmetros (art. 40).Caso não haja acordo entre as partes, é necessária a propositura de ação judicial, na qual se procederá à avaliação judicial (art. 14). No processo, o réu poderá alegar como matérias de defesa tão somente vícios do processo judicial ou impugnação do preço (art. 20).Sobre o tema, os ensinamentos doutrinários:No curso do processo judicial, só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou a vício processual, pois o artigo 20 do Decreto-lei n.º 3.365/41 determina que 'a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta'. Esse dispositivo completa-se com a norma do artigo 9º, que veda ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017)Feitas tais ponderações, conclui-se que cabe ao Juízo, no processo e julgamento da ação de desapropriação ou de constituição de servidões, apenas fixar o valor correspondente à justa reparação pela perda de todos ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.O laudo pericial c (evento 816) avaliou a área a ser desapropriada no importe de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos).Assim, com base no artigo 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, na presente demanda não há como acolher a tese de que a fixação do montante indenizatório deve corresponder à realidade do imóvel à época da declaração de utilidade pública ou ocupação, mas sim a data da avaliação judicial do perito, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORATÓRIOS. 8. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito e serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos temos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. 9. A indicação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o ofertado pela autora deve ser alterado a fim de que recaia a partir da data do laudo de avaliação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)De acordo com José Cretella Júnior (in Comentários à Lei da Desapropriação, p. 348, 3ª. ed., Rio de janeiro: forense, 1992) “o valor da opinião do perito (...) na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo – a fixação precisa do valor da causa.”Assim, na desapropriação, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial constitui o critério norteador do juiz na fixação do quantum indenizatório.A propósito:EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 2332/DF. 1. A instituição de servidão como meio de intervenção do Estado na propriedade privada se realiza em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social. 2. Considerando a ausência de regulamentação específica, o processo de constituição da servidão administrativa rege-se pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que disciplina as desapropriações por utilidade pública. 3. No caso em apreço, não se verifica nenhum vício metodológico na elaboração do laudo pericial, destacando-se que o perito explicou toda a metodologia utilizada para a realização do trabalho, não havendo razões para discordar da conclusão ali externada, pois, além de ter sido elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, o valor encontrado para a indenização levou em conta a localização do imóvel (perímetro urbano), sua destinação e os prejuízos advindos da constituição da servidão administrativa, não merecendo reparos, o quantum indenizatório. 4. Nesse viés, destaca-se que na lei de regência não há menção a percentual fixo para a indenização, razão pela qual deve ser mensurada com base na interferência da servidão administrativa sobre o imóvel ? conforme corretamente decidido na sentença hostilizada ?, máxime porque realizada perícia judicial submetida ao contraditório. 5. O artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade da indenização por servidão administrativa devendo ser observado o momento da avaliação judicial pelo perito, sendo irrelevante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. 6. Os juros compensatórios somente são devidos quando comprovado que o imóvel possui grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superior a zero, além de que o proprietário sofreu perda de renda em decorrência da privação da posse. 7. No entanto, in casu, verifica-se que a área objeto da servidão administrativa não possui benfeitorias, tendo o expert informado que ?na área da divisa do imóvel encontra-se edificado um alambrado em péssimo estado de conservação e na extensão da rede encontra-se plantado capim. As mesmas são insignificantes quanto à avaliação.? (mov. 122 item 7), pelo que não há que se falar em perda de renda em decorrência da restrição na posse, motivo pelo qual não deve incidir juros compensatórios, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2332/DF. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 00136896020088090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024 Ressalto que o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há elementos que demonstrem eventual equívoco cometido pelo perito. Ademais, como já dito, não há razões que justifiquem a realização de nova perícia, pois as partes não apresentaram contradição, omissão ou falha no trabalho do expert, não podendo simplesmente reiterar a perícia até conseguir em o resultado almejado.Em que pesem as impugnações, nenhuma das partes acostou aos autos elementos capazes de desconstituir a presunção iuris tantum do laudo. Assim, considerando todas as circunstâncias aqui apresentadas e os requisitos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, como o preço dos imóveis e dos arrendamentos na região, a potencialidade agropecuária do terreno, a conservação e localização do imóvel, a desvalorização do bem, a limitação do uso livre da propriedade e a desvalorização do bem, considero correto o valor apresentado pelo perito.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação;2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora;Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC).DETERMINAR que os valores depositados e seus respectivos acréscimos sejam liberados em favor dos réus, mediante expedição de alvará, após a publicação do edital, que terá o prazo de 10 (dez) dias, e a comprovação da quitação das dívidas fiscais (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41); e. DETERMINAR que, após o levantamento do valor depositado, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a constituição da servidão administrativa na área descrita na petição inicial.Sem custas.Transitado em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na estatística, tendo em vista que a servidão já foi registrada.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso: 0141723-76.2010.8.09.0051Promovente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGOPromovido(s): MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (espólio)SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada por SANEAGO em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) OSORIO CANDIDO DE AGUIAR WALTER TAVARES DE MORAIS IRMA DE FATIMA CASCAO TAVARES JOSE TAVARES DE MORAIS NARTECIA BARBOSA DE MORAIS ANA MARIA TAVARES BORGES EDUARDO BATISTA BORGES OTAVIO TAVARES DE MORAES NETO IARA MENDANHA DI GONZAGA TAVARES MARIA LUCIA TAVARES GILBERTO PEREIRA ANTONIO CARLOS TAVARES MARIA DE FATIMA VERAS SILVA TAVARES CELIA MARIA TAVARES CELESTINO PEDRO CELESTINO DA SILVA NETO JOSE ROBERTO TAVARES LUZENILDA DE FATIMA SILVA TAVARES LUIZ OTAVIO TAVARES VANDA RODRIGUES TAVARES PAULO HENRIQUE TAVARES NOELI ZARAT PINTO TAVARES SERGIO MAURILIO TAVARES MARIA GORETH DE QUEIROZ TAVARES SILVIO FERNANDO TAVARES REGINALDO TAVARES OLIVIERI MARIA CONCEICAO MEIRA DE OLIVIERI REGINA OLIVIERI PASSOS PAULO ANTONIO PASSOS ROSANGELA TAVARES OLIVIERI URANI LUIZ ANTONIO URANI RICARDO TAVARES OLIVIERI JOANA SOARES DOS SANTOS OLIVIERI RONALDO TAVARES OLIVIERI ROSILENE TOME JORGE OLIVIERI RENATO TAVARES OLIVIERI ANTONIA MARIA HIDALGO OLIVIERI PAULO FERNANDO PUGLIESI TAVARES HEBE BEATRIZ VILELA TAVARES ORION PUGLIESI TAVARES HELLEN APARECIDA DE FREITAS TAVARES IVANA PUGLIESI TAVARES MARQUES ROBERTO CARLOS MARQUES MARIA ANGELICA PUGLIESI TAVARES FERRO DIVINO VIEIRA FERRO JOSE AUGUSTO PUGLIESI TAVARES CIRLENE AZEVEDO HONORATO PUGLIESI TAVARES FABIO PUGLIESI TAVARES ELIZABETH MARIA LIMA BARBOSA PUGLIESI ALEXANDRE PUGLIESI TAVARES LUCIANE PRADO SILVA TAVARES EDMAR REZENDE DE MORAIS MARIA DO ROSARIO HIDALGO DE MORAIS MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO EMIVAL REZENDE DE MORAIS GLORIENE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS EDUARDO REZENDE DE MORAIS SORAYA LUIZA ARCANJO DE MORAIS MARIA GILDA LEAL LUCIO CABRAL OSMAR XERXES CABRAL MARIO LEAL LUCIO MARIA DIVA SOARES FEITOSA LUCIO MARIA HELENA LEAL LUCIO REBELO PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO MARTA TEREZA LEAL LUCIO MARINI PAULO DE TARSO XAVIER MARINI MARIELZA LEAL LUCIO DE MORAES JEOVA SARDINHA DE MORAIS MARCIO ANTONIO LEAL LUCIO PATRICIA CARVALHO VIANA LEONARDO MORAIS AGUIAR, partes devidamente qualificadas nos autos.O autor narrou na peça inicial que o Decreto Estadual n. 6.882, de 11 de março de 2009, declarou de utilidade pública, para efeito de desapropriação e instituição de faixa de servidão de passagem, as áreas localizadas no imóvel de propriedade dos requeridos. Requereu em sede de tutela de urgência a imissão provisória na posse, realizando o pagamento no valor de R$ 3.339,65 (três mil trezentos e trinta nove reais e sessenta e cinco centavos), e, ao final, a procedência da presente demanda para o efeito de ser definitivamente instituída em favor da autora a desapropriação e servidão de passagem, conforme descrito nos memoriais descritivos.Juntou documentos.O pedido liminar foi deferido, evento 03, doc. 08.Os réus OSÓRIO CÂNDIDO DE AGUAR, WALTER TAVARES DE MORAIS, IRMA DE FÁTIMA CASCÃO TAVARES, NATÉRCIA BARBOSA DE MORAIS, MARIA LUCIA TAVARES, JOSÉ ROBERTO TAVARES, LUZENILDA DE FÁTIMA SILVA TAVARES, VANDA RODRIGUES TAVARES, REGINALDO TAVARES OLIVIERI, RICARDO TAVARES OLIVIERI, RONALDO TAVARES OLIVIERI, EDMAR REZENDE DE MORAIS, MARIA DO ROSÁRIO HIDALGO DE MORAIS, MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO, GLORIANE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS, EDUARDO REZENDE DE MORAIS, SORAYA LUIZA ARCANJO DE MORAIS foram citados por oficial de justiça, conforme certidão juntada no evento 03, doc. 13.Já os réus PAULO FERNANDO PUGLIESI TAVARES E HEBE BEATRIZ VILELA TAVARES, foram citados no evento 03, doc. 23.No evento 03, doc. 31 foram citados os réus NATÉRCIA BARBOSA DE MORAIS, JOSÉ AUGUSTO PUGLIESI TAVARES, CIRLENE AZEVEDO HONORATO PUGLIESI TAVARES, FABIO PUBLIESI TAVARES, ELIZABETH MARIA LIMA BARBOSA PUGLIESI, ALEXANDRE PUBLIESI TAVARES, LUCIANE PRASO SILVA TAVARES.Os réus OTÁVIO TAVARES DE MORAIS NETO, ANTÔNIO CARLOS TAVARES, MARIA DE FÁTIMA VERAS SILVA TAVARES, CÉLIA MARIA TAVARES CELESTINO, LUIZ OTÁVIO TAVARES, SILVIO FERNANDO TAVARES, MARIA CONCEIÇÃO MEIRA DE OLIVIERI, GLORIENE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS, MARINA LEAL LÚCO REBELO, PERCIVAL XAVIER REBELE FILHO, MARTA TEREZA LEAL LÚCUI MARINI, PAULO DE TERSO XAVIER MARINI, MARIEALZA LEAL LÚCIO DE MORAIS, JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, MÁRCIO ANTÔNIO LEAL LÚCIO E PRATRÍCIA CARVALHO VIANA foram citados no evento 03, doc. 61.Os réus IVANA PUGLIESI TAVARES MARQUES e ROBERTO CARLOS MARQUES, foram citados no evento 03, doc. 62.A ré MARIA GILDA LEAL LÚCIO CABRAL foi citada no evento 03, doc. 94 e o réu OSMAR XERXIS CABRAL no evento 03, doc. 113.Os réus ORION PUGLIESI TAVARES e HELLEN APARECIDA DE FREITAS TAVARES, no evento 03, doc. 134.Os réus MARIA DIVA SOARES, MARIO LEAL LÚCIO, PAULO HENRIQUE TAVARES, JOANA SOARES DE SANTOS OLIVIERI,Foi proferida sentença de extinção do feito pelo abandono, evento 08.A parte autora interpôs apelação, evento 20.O recurso foi conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, evento 34.Determinada a citação dos réus José Tavares de Aguiar e Pedro Celestino da Silva Neto, via edital, evento 46.Contestação apresentada pelo curador especial, evento 128.Determinada a citação por edital dos réus SÉRGIO MAURÍLIO TAVARES, MARIA GORETHDE QUEIROZ TAVARES, REGINA OLIVEIRA PASSOS, PAULO ANTÔNIO PASSOS, ROSÂNGELA TAVARES O. URANI, LUIZ ANTÔNIO URANI, ROSILENE TOMÉ JORGE OLIVIERI, DIVINO FERREIRA FERRO, evento 145.Na decisão proferida no evento 175, foi determinada a citação do réu LEONARDO MORAIS DE AGUIAR via edital.O feito foi chamado à ordem para declaração a citação de Noeli Zarat Pinto, ocorrida na pessoa do seu esposo no evento ev. 03, doc. 157.Na mesma oportunidade foi nomeado curador especial para os réus SERGIO MAURILIO TAVARES, MARIA GORETH DE QUEIROZ TAVARES, REGINA OLIVIERI PASSOS, PAULO ANTONIO PASSOS, ROSANGELA TAVARES OLIVIERI URANI, LUIZ ANTONIO URANI, DIVINO VIEIRA FERRO, ESPÓLIO EMIVAL REZENDE DE MORAIS.Expedido mandado de constatação do imóvel, evento 299.Mandado cumprido no evento 304.Contestação por negativa geral apresentada no evento 361, arguindo o curador a nulidade de citação por edital.Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, os réus permaneceram inertes e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, evento 362 e 391.Proferida decisão de organização e saneamento, em que foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a realização de prova pericial para avaliação da área a ser desapropriada, evento 393.Laudo pericial apresentado no evento 816.A parte autora apresentou impugnação, evento 847.Resposta da perita no evento 856.A autora requereu a realização de nova perícia e a declaração de nulidade do laudo pericial, evento 886.Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relato do suficiente. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.A demanda cinge-se em apurar o valor justo de indenização em razão da desapropriação e instituição de servidão administrativa imposta aos requeridos.De partida, rejeito as impugnações acerca do laudo pericial. O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação.O laudo técnico foi devidamente fundamentado, tendo a perita exposto, com precisão, os critérios técnicos e parâmetros utilizados, observando a descrição do imóvel e a perda do seu valor em decorrência das restrições e incômodos gerados pela instituição da servidão e sua infraestrutura e pesquisa de mercado para o valor da terra nua, para chegar a justa indenização à conclusão acerca do valor da indenização.In casu, ausentes elementos nos autos para afastar a conclusão levada a efeito no laudo pericial oficial, elaborado por profissional equidistante dos interesses dos litigantes, a sua homologação é medida que se impõe.Além disso, não há razões para a repetição da prova pericial, uma vez que a matéria já está suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). Como a ré não apresentou provas cabais da contradição, omissão ou falha no trabalho do expert, não é possível admitir que ela simplesmente reitere a perícia até conseguir em o resultado almejado.No mérito, é cediço que a Constituição Federal garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII). Em observância ao princípio da supremacia do interesse público, porém, é possível a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV).A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o procedimento se efetiva após a decretação da utilidade pública pelo chefe do Poder Executivo e a finalização do acordo entre expropriante e expropriado acerca do valor da indenização (arts. 6º a 10). O Decreto estabelece, ainda, a possibilidade de o expropriante constituir servidões, mediante indenização com os mesmos parâmetros (art. 40).Caso não haja acordo entre as partes, é necessária a propositura de ação judicial, na qual se procederá à avaliação judicial (art. 14). No processo, o réu poderá alegar como matérias de defesa tão somente vícios do processo judicial ou impugnação do preço (art. 20).Sobre o tema, os ensinamentos doutrinários:No curso do processo judicial, só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou a vício processual, pois o artigo 20 do Decreto-lei n.º 3.365/41 determina que 'a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta'. Esse dispositivo completa-se com a norma do artigo 9º, que veda ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017)Feitas tais ponderações, conclui-se que cabe ao Juízo, no processo e julgamento da ação de desapropriação ou de constituição de servidões, apenas fixar o valor correspondente à justa reparação pela perda de todos ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.O laudo pericial c (evento 816) avaliou a área a ser desapropriada no importe de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos).Assim, com base no artigo 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, na presente demanda não há como acolher a tese de que a fixação do montante indenizatório deve corresponder à realidade do imóvel à época da declaração de utilidade pública ou ocupação, mas sim a data da avaliação judicial do perito, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORATÓRIOS. 8. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito e serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos temos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. 9. A indicação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o ofertado pela autora deve ser alterado a fim de que recaia a partir da data do laudo de avaliação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)De acordo com José Cretella Júnior (in Comentários à Lei da Desapropriação, p. 348, 3ª. ed., Rio de janeiro: forense, 1992) “o valor da opinião do perito (...) na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo – a fixação precisa do valor da causa.”Assim, na desapropriação, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial constitui o critério norteador do juiz na fixação do quantum indenizatório.A propósito:EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 2332/DF. 1. A instituição de servidão como meio de intervenção do Estado na propriedade privada se realiza em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social. 2. Considerando a ausência de regulamentação específica, o processo de constituição da servidão administrativa rege-se pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que disciplina as desapropriações por utilidade pública. 3. No caso em apreço, não se verifica nenhum vício metodológico na elaboração do laudo pericial, destacando-se que o perito explicou toda a metodologia utilizada para a realização do trabalho, não havendo razões para discordar da conclusão ali externada, pois, além de ter sido elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, o valor encontrado para a indenização levou em conta a localização do imóvel (perímetro urbano), sua destinação e os prejuízos advindos da constituição da servidão administrativa, não merecendo reparos, o quantum indenizatório. 4. Nesse viés, destaca-se que na lei de regência não há menção a percentual fixo para a indenização, razão pela qual deve ser mensurada com base na interferência da servidão administrativa sobre o imóvel ? conforme corretamente decidido na sentença hostilizada ?, máxime porque realizada perícia judicial submetida ao contraditório. 5. O artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade da indenização por servidão administrativa devendo ser observado o momento da avaliação judicial pelo perito, sendo irrelevante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. 6. Os juros compensatórios somente são devidos quando comprovado que o imóvel possui grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superior a zero, além de que o proprietário sofreu perda de renda em decorrência da privação da posse. 7. No entanto, in casu, verifica-se que a área objeto da servidão administrativa não possui benfeitorias, tendo o expert informado que ?na área da divisa do imóvel encontra-se edificado um alambrado em péssimo estado de conservação e na extensão da rede encontra-se plantado capim. As mesmas são insignificantes quanto à avaliação.? (mov. 122 item 7), pelo que não há que se falar em perda de renda em decorrência da restrição na posse, motivo pelo qual não deve incidir juros compensatórios, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2332/DF. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 00136896020088090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024 Ressalto que o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há elementos que demonstrem eventual equívoco cometido pelo perito. Ademais, como já dito, não há razões que justifiquem a realização de nova perícia, pois as partes não apresentaram contradição, omissão ou falha no trabalho do expert, não podendo simplesmente reiterar a perícia até conseguir em o resultado almejado.Em que pesem as impugnações, nenhuma das partes acostou aos autos elementos capazes de desconstituir a presunção iuris tantum do laudo. Assim, considerando todas as circunstâncias aqui apresentadas e os requisitos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, como o preço dos imóveis e dos arrendamentos na região, a potencialidade agropecuária do terreno, a conservação e localização do imóvel, a desvalorização do bem, a limitação do uso livre da propriedade e a desvalorização do bem, considero correto o valor apresentado pelo perito.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação;2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora;Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC).DETERMINAR que os valores depositados e seus respectivos acréscimos sejam liberados em favor dos réus, mediante expedição de alvará, após a publicação do edital, que terá o prazo de 10 (dez) dias, e a comprovação da quitação das dívidas fiscais (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41); e. DETERMINAR que, após o levantamento do valor depositado, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a constituição da servidão administrativa na área descrita na petição inicial.Sem custas.Transitado em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na estatística, tendo em vista que a servidão já foi registrada.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso: 0141723-76.2010.8.09.0051Promovente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGOPromovido(s): MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (espólio)SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada por SANEAGO em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) OSORIO CANDIDO DE AGUIAR WALTER TAVARES DE MORAIS IRMA DE FATIMA CASCAO TAVARES JOSE TAVARES DE MORAIS NARTECIA BARBOSA DE MORAIS ANA MARIA TAVARES BORGES EDUARDO BATISTA BORGES OTAVIO TAVARES DE MORAES NETO IARA MENDANHA DI GONZAGA TAVARES MARIA LUCIA TAVARES GILBERTO PEREIRA ANTONIO CARLOS TAVARES MARIA DE FATIMA VERAS SILVA TAVARES CELIA MARIA TAVARES CELESTINO PEDRO CELESTINO DA SILVA NETO JOSE ROBERTO TAVARES LUZENILDA DE FATIMA SILVA TAVARES LUIZ OTAVIO TAVARES VANDA RODRIGUES TAVARES PAULO HENRIQUE TAVARES NOELI ZARAT PINTO TAVARES SERGIO MAURILIO TAVARES MARIA GORETH DE QUEIROZ TAVARES SILVIO FERNANDO TAVARES REGINALDO TAVARES OLIVIERI MARIA CONCEICAO MEIRA DE OLIVIERI REGINA OLIVIERI PASSOS PAULO ANTONIO PASSOS ROSANGELA TAVARES OLIVIERI URANI LUIZ ANTONIO URANI RICARDO TAVARES OLIVIERI JOANA SOARES DOS SANTOS OLIVIERI RONALDO TAVARES OLIVIERI ROSILENE TOME JORGE OLIVIERI RENATO TAVARES OLIVIERI ANTONIA MARIA HIDALGO OLIVIERI PAULO FERNANDO PUGLIESI TAVARES HEBE BEATRIZ VILELA TAVARES ORION PUGLIESI TAVARES HELLEN APARECIDA DE FREITAS TAVARES IVANA PUGLIESI TAVARES MARQUES ROBERTO CARLOS MARQUES MARIA ANGELICA PUGLIESI TAVARES FERRO DIVINO VIEIRA FERRO JOSE AUGUSTO PUGLIESI TAVARES CIRLENE AZEVEDO HONORATO PUGLIESI TAVARES FABIO PUGLIESI TAVARES ELIZABETH MARIA LIMA BARBOSA PUGLIESI ALEXANDRE PUGLIESI TAVARES LUCIANE PRADO SILVA TAVARES EDMAR REZENDE DE MORAIS MARIA DO ROSARIO HIDALGO DE MORAIS MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO EMIVAL REZENDE DE MORAIS GLORIENE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS EDUARDO REZENDE DE MORAIS SORAYA LUIZA ARCANJO DE MORAIS MARIA GILDA LEAL LUCIO CABRAL OSMAR XERXES CABRAL MARIO LEAL LUCIO MARIA DIVA SOARES FEITOSA LUCIO MARIA HELENA LEAL LUCIO REBELO PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO MARTA TEREZA LEAL LUCIO MARINI PAULO DE TARSO XAVIER MARINI MARIELZA LEAL LUCIO DE MORAES JEOVA SARDINHA DE MORAIS MARCIO ANTONIO LEAL LUCIO PATRICIA CARVALHO VIANA LEONARDO MORAIS AGUIAR, partes devidamente qualificadas nos autos.O autor narrou na peça inicial que o Decreto Estadual n. 6.882, de 11 de março de 2009, declarou de utilidade pública, para efeito de desapropriação e instituição de faixa de servidão de passagem, as áreas localizadas no imóvel de propriedade dos requeridos. Requereu em sede de tutela de urgência a imissão provisória na posse, realizando o pagamento no valor de R$ 3.339,65 (três mil trezentos e trinta nove reais e sessenta e cinco centavos), e, ao final, a procedência da presente demanda para o efeito de ser definitivamente instituída em favor da autora a desapropriação e servidão de passagem, conforme descrito nos memoriais descritivos.Juntou documentos.O pedido liminar foi deferido, evento 03, doc. 08.Os réus OSÓRIO CÂNDIDO DE AGUAR, WALTER TAVARES DE MORAIS, IRMA DE FÁTIMA CASCÃO TAVARES, NATÉRCIA BARBOSA DE MORAIS, MARIA LUCIA TAVARES, JOSÉ ROBERTO TAVARES, LUZENILDA DE FÁTIMA SILVA TAVARES, VANDA RODRIGUES TAVARES, REGINALDO TAVARES OLIVIERI, RICARDO TAVARES OLIVIERI, RONALDO TAVARES OLIVIERI, EDMAR REZENDE DE MORAIS, MARIA DO ROSÁRIO HIDALGO DE MORAIS, MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO, GLORIANE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS, EDUARDO REZENDE DE MORAIS, SORAYA LUIZA ARCANJO DE MORAIS foram citados por oficial de justiça, conforme certidão juntada no evento 03, doc. 13.Já os réus PAULO FERNANDO PUGLIESI TAVARES E HEBE BEATRIZ VILELA TAVARES, foram citados no evento 03, doc. 23.No evento 03, doc. 31 foram citados os réus NATÉRCIA BARBOSA DE MORAIS, JOSÉ AUGUSTO PUGLIESI TAVARES, CIRLENE AZEVEDO HONORATO PUGLIESI TAVARES, FABIO PUBLIESI TAVARES, ELIZABETH MARIA LIMA BARBOSA PUGLIESI, ALEXANDRE PUBLIESI TAVARES, LUCIANE PRASO SILVA TAVARES.Os réus OTÁVIO TAVARES DE MORAIS NETO, ANTÔNIO CARLOS TAVARES, MARIA DE FÁTIMA VERAS SILVA TAVARES, CÉLIA MARIA TAVARES CELESTINO, LUIZ OTÁVIO TAVARES, SILVIO FERNANDO TAVARES, MARIA CONCEIÇÃO MEIRA DE OLIVIERI, GLORIENE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS, MARINA LEAL LÚCO REBELO, PERCIVAL XAVIER REBELE FILHO, MARTA TEREZA LEAL LÚCUI MARINI, PAULO DE TERSO XAVIER MARINI, MARIEALZA LEAL LÚCIO DE MORAIS, JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, MÁRCIO ANTÔNIO LEAL LÚCIO E PRATRÍCIA CARVALHO VIANA foram citados no evento 03, doc. 61.Os réus IVANA PUGLIESI TAVARES MARQUES e ROBERTO CARLOS MARQUES, foram citados no evento 03, doc. 62.A ré MARIA GILDA LEAL LÚCIO CABRAL foi citada no evento 03, doc. 94 e o réu OSMAR XERXIS CABRAL no evento 03, doc. 113.Os réus ORION PUGLIESI TAVARES e HELLEN APARECIDA DE FREITAS TAVARES, no evento 03, doc. 134.Os réus MARIA DIVA SOARES, MARIO LEAL LÚCIO, PAULO HENRIQUE TAVARES, JOANA SOARES DE SANTOS OLIVIERI,Foi proferida sentença de extinção do feito pelo abandono, evento 08.A parte autora interpôs apelação, evento 20.O recurso foi conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, evento 34.Determinada a citação dos réus José Tavares de Aguiar e Pedro Celestino da Silva Neto, via edital, evento 46.Contestação apresentada pelo curador especial, evento 128.Determinada a citação por edital dos réus SÉRGIO MAURÍLIO TAVARES, MARIA GORETHDE QUEIROZ TAVARES, REGINA OLIVEIRA PASSOS, PAULO ANTÔNIO PASSOS, ROSÂNGELA TAVARES O. URANI, LUIZ ANTÔNIO URANI, ROSILENE TOMÉ JORGE OLIVIERI, DIVINO FERREIRA FERRO, evento 145.Na decisão proferida no evento 175, foi determinada a citação do réu LEONARDO MORAIS DE AGUIAR via edital.O feito foi chamado à ordem para declaração a citação de Noeli Zarat Pinto, ocorrida na pessoa do seu esposo no evento ev. 03, doc. 157.Na mesma oportunidade foi nomeado curador especial para os réus SERGIO MAURILIO TAVARES, MARIA GORETH DE QUEIROZ TAVARES, REGINA OLIVIERI PASSOS, PAULO ANTONIO PASSOS, ROSANGELA TAVARES OLIVIERI URANI, LUIZ ANTONIO URANI, DIVINO VIEIRA FERRO, ESPÓLIO EMIVAL REZENDE DE MORAIS.Expedido mandado de constatação do imóvel, evento 299.Mandado cumprido no evento 304.Contestação por negativa geral apresentada no evento 361, arguindo o curador a nulidade de citação por edital.Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, os réus permaneceram inertes e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, evento 362 e 391.Proferida decisão de organização e saneamento, em que foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a realização de prova pericial para avaliação da área a ser desapropriada, evento 393.Laudo pericial apresentado no evento 816.A parte autora apresentou impugnação, evento 847.Resposta da perita no evento 856.A autora requereu a realização de nova perícia e a declaração de nulidade do laudo pericial, evento 886.Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relato do suficiente. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.A demanda cinge-se em apurar o valor justo de indenização em razão da desapropriação e instituição de servidão administrativa imposta aos requeridos.De partida, rejeito as impugnações acerca do laudo pericial. O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação.O laudo técnico foi devidamente fundamentado, tendo a perita exposto, com precisão, os critérios técnicos e parâmetros utilizados, observando a descrição do imóvel e a perda do seu valor em decorrência das restrições e incômodos gerados pela instituição da servidão e sua infraestrutura e pesquisa de mercado para o valor da terra nua, para chegar a justa indenização à conclusão acerca do valor da indenização.In casu, ausentes elementos nos autos para afastar a conclusão levada a efeito no laudo pericial oficial, elaborado por profissional equidistante dos interesses dos litigantes, a sua homologação é medida que se impõe.Além disso, não há razões para a repetição da prova pericial, uma vez que a matéria já está suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). Como a ré não apresentou provas cabais da contradição, omissão ou falha no trabalho do expert, não é possível admitir que ela simplesmente reitere a perícia até conseguir em o resultado almejado.No mérito, é cediço que a Constituição Federal garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII). Em observância ao princípio da supremacia do interesse público, porém, é possível a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV).A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o procedimento se efetiva após a decretação da utilidade pública pelo chefe do Poder Executivo e a finalização do acordo entre expropriante e expropriado acerca do valor da indenização (arts. 6º a 10). O Decreto estabelece, ainda, a possibilidade de o expropriante constituir servidões, mediante indenização com os mesmos parâmetros (art. 40).Caso não haja acordo entre as partes, é necessária a propositura de ação judicial, na qual se procederá à avaliação judicial (art. 14). No processo, o réu poderá alegar como matérias de defesa tão somente vícios do processo judicial ou impugnação do preço (art. 20).Sobre o tema, os ensinamentos doutrinários:No curso do processo judicial, só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou a vício processual, pois o artigo 20 do Decreto-lei n.º 3.365/41 determina que 'a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta'. Esse dispositivo completa-se com a norma do artigo 9º, que veda ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017)Feitas tais ponderações, conclui-se que cabe ao Juízo, no processo e julgamento da ação de desapropriação ou de constituição de servidões, apenas fixar o valor correspondente à justa reparação pela perda de todos ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.O laudo pericial c (evento 816) avaliou a área a ser desapropriada no importe de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos).Assim, com base no artigo 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, na presente demanda não há como acolher a tese de que a fixação do montante indenizatório deve corresponder à realidade do imóvel à época da declaração de utilidade pública ou ocupação, mas sim a data da avaliação judicial do perito, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORATÓRIOS. 8. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito e serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos temos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. 9. A indicação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o ofertado pela autora deve ser alterado a fim de que recaia a partir da data do laudo de avaliação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)De acordo com José Cretella Júnior (in Comentários à Lei da Desapropriação, p. 348, 3ª. ed., Rio de janeiro: forense, 1992) “o valor da opinião do perito (...) na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo – a fixação precisa do valor da causa.”Assim, na desapropriação, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial constitui o critério norteador do juiz na fixação do quantum indenizatório.A propósito:EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 2332/DF. 1. A instituição de servidão como meio de intervenção do Estado na propriedade privada se realiza em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social. 2. Considerando a ausência de regulamentação específica, o processo de constituição da servidão administrativa rege-se pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que disciplina as desapropriações por utilidade pública. 3. No caso em apreço, não se verifica nenhum vício metodológico na elaboração do laudo pericial, destacando-se que o perito explicou toda a metodologia utilizada para a realização do trabalho, não havendo razões para discordar da conclusão ali externada, pois, além de ter sido elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, o valor encontrado para a indenização levou em conta a localização do imóvel (perímetro urbano), sua destinação e os prejuízos advindos da constituição da servidão administrativa, não merecendo reparos, o quantum indenizatório. 4. Nesse viés, destaca-se que na lei de regência não há menção a percentual fixo para a indenização, razão pela qual deve ser mensurada com base na interferência da servidão administrativa sobre o imóvel ? conforme corretamente decidido na sentença hostilizada ?, máxime porque realizada perícia judicial submetida ao contraditório. 5. O artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade da indenização por servidão administrativa devendo ser observado o momento da avaliação judicial pelo perito, sendo irrelevante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. 6. Os juros compensatórios somente são devidos quando comprovado que o imóvel possui grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superior a zero, além de que o proprietário sofreu perda de renda em decorrência da privação da posse. 7. No entanto, in casu, verifica-se que a área objeto da servidão administrativa não possui benfeitorias, tendo o expert informado que ?na área da divisa do imóvel encontra-se edificado um alambrado em péssimo estado de conservação e na extensão da rede encontra-se plantado capim. As mesmas são insignificantes quanto à avaliação.? (mov. 122 item 7), pelo que não há que se falar em perda de renda em decorrência da restrição na posse, motivo pelo qual não deve incidir juros compensatórios, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2332/DF. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 00136896020088090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024 Ressalto que o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há elementos que demonstrem eventual equívoco cometido pelo perito. Ademais, como já dito, não há razões que justifiquem a realização de nova perícia, pois as partes não apresentaram contradição, omissão ou falha no trabalho do expert, não podendo simplesmente reiterar a perícia até conseguir em o resultado almejado.Em que pesem as impugnações, nenhuma das partes acostou aos autos elementos capazes de desconstituir a presunção iuris tantum do laudo. Assim, considerando todas as circunstâncias aqui apresentadas e os requisitos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, como o preço dos imóveis e dos arrendamentos na região, a potencialidade agropecuária do terreno, a conservação e localização do imóvel, a desvalorização do bem, a limitação do uso livre da propriedade e a desvalorização do bem, considero correto o valor apresentado pelo perito.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação;2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora;Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC).DETERMINAR que os valores depositados e seus respectivos acréscimos sejam liberados em favor dos réus, mediante expedição de alvará, após a publicação do edital, que terá o prazo de 10 (dez) dias, e a comprovação da quitação das dívidas fiscais (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41); e. DETERMINAR que, após o levantamento do valor depositado, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a constituição da servidão administrativa na área descrita na petição inicial.Sem custas.Transitado em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na estatística, tendo em vista que a servidão já foi registrada.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso: 0141723-76.2010.8.09.0051Promovente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGOPromovido(s): MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (espólio)SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada por SANEAGO em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) OSORIO CANDIDO DE AGUIAR WALTER TAVARES DE MORAIS IRMA DE FATIMA CASCAO TAVARES JOSE TAVARES DE MORAIS NARTECIA BARBOSA DE MORAIS ANA MARIA TAVARES BORGES EDUARDO BATISTA BORGES OTAVIO TAVARES DE MORAES NETO IARA MENDANHA DI GONZAGA TAVARES MARIA LUCIA TAVARES GILBERTO PEREIRA ANTONIO CARLOS TAVARES MARIA DE FATIMA VERAS SILVA TAVARES CELIA MARIA TAVARES CELESTINO PEDRO CELESTINO DA SILVA NETO JOSE ROBERTO TAVARES LUZENILDA DE FATIMA SILVA TAVARES LUIZ OTAVIO TAVARES VANDA RODRIGUES TAVARES PAULO HENRIQUE TAVARES NOELI ZARAT PINTO TAVARES SERGIO MAURILIO TAVARES MARIA GORETH DE QUEIROZ TAVARES SILVIO FERNANDO TAVARES REGINALDO TAVARES OLIVIERI MARIA CONCEICAO MEIRA DE OLIVIERI REGINA OLIVIERI PASSOS PAULO ANTONIO PASSOS ROSANGELA TAVARES OLIVIERI URANI LUIZ ANTONIO URANI RICARDO TAVARES OLIVIERI JOANA SOARES DOS SANTOS OLIVIERI RONALDO TAVARES OLIVIERI ROSILENE TOME JORGE OLIVIERI RENATO TAVARES OLIVIERI ANTONIA MARIA HIDALGO OLIVIERI PAULO FERNANDO PUGLIESI TAVARES HEBE BEATRIZ VILELA TAVARES ORION PUGLIESI TAVARES HELLEN APARECIDA DE FREITAS TAVARES IVANA PUGLIESI TAVARES MARQUES ROBERTO CARLOS MARQUES MARIA ANGELICA PUGLIESI TAVARES FERRO DIVINO VIEIRA FERRO JOSE AUGUSTO PUGLIESI TAVARES CIRLENE AZEVEDO HONORATO PUGLIESI TAVARES FABIO PUGLIESI TAVARES ELIZABETH MARIA LIMA BARBOSA PUGLIESI ALEXANDRE PUGLIESI TAVARES LUCIANE PRADO SILVA TAVARES EDMAR REZENDE DE MORAIS MARIA DO ROSARIO HIDALGO DE MORAIS MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO EMIVAL REZENDE DE MORAIS GLORIENE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS EDUARDO REZENDE DE MORAIS SORAYA LUIZA ARCANJO DE MORAIS MARIA GILDA LEAL LUCIO CABRAL OSMAR XERXES CABRAL MARIO LEAL LUCIO MARIA DIVA SOARES FEITOSA LUCIO MARIA HELENA LEAL LUCIO REBELO PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO MARTA TEREZA LEAL LUCIO MARINI PAULO DE TARSO XAVIER MARINI MARIELZA LEAL LUCIO DE MORAES JEOVA SARDINHA DE MORAIS MARCIO ANTONIO LEAL LUCIO PATRICIA CARVALHO VIANA LEONARDO MORAIS AGUIAR, partes devidamente qualificadas nos autos.O autor narrou na peça inicial que o Decreto Estadual n. 6.882, de 11 de março de 2009, declarou de utilidade pública, para efeito de desapropriação e instituição de faixa de servidão de passagem, as áreas localizadas no imóvel de propriedade dos requeridos. Requereu em sede de tutela de urgência a imissão provisória na posse, realizando o pagamento no valor de R$ 3.339,65 (três mil trezentos e trinta nove reais e sessenta e cinco centavos), e, ao final, a procedência da presente demanda para o efeito de ser definitivamente instituída em favor da autora a desapropriação e servidão de passagem, conforme descrito nos memoriais descritivos.Juntou documentos.O pedido liminar foi deferido, evento 03, doc. 08.Os réus OSÓRIO CÂNDIDO DE AGUAR, WALTER TAVARES DE MORAIS, IRMA DE FÁTIMA CASCÃO TAVARES, NATÉRCIA BARBOSA DE MORAIS, MARIA LUCIA TAVARES, JOSÉ ROBERTO TAVARES, LUZENILDA DE FÁTIMA SILVA TAVARES, VANDA RODRIGUES TAVARES, REGINALDO TAVARES OLIVIERI, RICARDO TAVARES OLIVIERI, RONALDO TAVARES OLIVIERI, EDMAR REZENDE DE MORAIS, MARIA DO ROSÁRIO HIDALGO DE MORAIS, MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO, GLORIANE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS, EDUARDO REZENDE DE MORAIS, SORAYA LUIZA ARCANJO DE MORAIS foram citados por oficial de justiça, conforme certidão juntada no evento 03, doc. 13.Já os réus PAULO FERNANDO PUGLIESI TAVARES E HEBE BEATRIZ VILELA TAVARES, foram citados no evento 03, doc. 23.No evento 03, doc. 31 foram citados os réus NATÉRCIA BARBOSA DE MORAIS, JOSÉ AUGUSTO PUGLIESI TAVARES, CIRLENE AZEVEDO HONORATO PUGLIESI TAVARES, FABIO PUBLIESI TAVARES, ELIZABETH MARIA LIMA BARBOSA PUGLIESI, ALEXANDRE PUBLIESI TAVARES, LUCIANE PRASO SILVA TAVARES.Os réus OTÁVIO TAVARES DE MORAIS NETO, ANTÔNIO CARLOS TAVARES, MARIA DE FÁTIMA VERAS SILVA TAVARES, CÉLIA MARIA TAVARES CELESTINO, LUIZ OTÁVIO TAVARES, SILVIO FERNANDO TAVARES, MARIA CONCEIÇÃO MEIRA DE OLIVIERI, GLORIENE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS, MARINA LEAL LÚCO REBELO, PERCIVAL XAVIER REBELE FILHO, MARTA TEREZA LEAL LÚCUI MARINI, PAULO DE TERSO XAVIER MARINI, MARIEALZA LEAL LÚCIO DE MORAIS, JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, MÁRCIO ANTÔNIO LEAL LÚCIO E PRATRÍCIA CARVALHO VIANA foram citados no evento 03, doc. 61.Os réus IVANA PUGLIESI TAVARES MARQUES e ROBERTO CARLOS MARQUES, foram citados no evento 03, doc. 62.A ré MARIA GILDA LEAL LÚCIO CABRAL foi citada no evento 03, doc. 94 e o réu OSMAR XERXIS CABRAL no evento 03, doc. 113.Os réus ORION PUGLIESI TAVARES e HELLEN APARECIDA DE FREITAS TAVARES, no evento 03, doc. 134.Os réus MARIA DIVA SOARES, MARIO LEAL LÚCIO, PAULO HENRIQUE TAVARES, JOANA SOARES DE SANTOS OLIVIERI,Foi proferida sentença de extinção do feito pelo abandono, evento 08.A parte autora interpôs apelação, evento 20.O recurso foi conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, evento 34.Determinada a citação dos réus José Tavares de Aguiar e Pedro Celestino da Silva Neto, via edital, evento 46.Contestação apresentada pelo curador especial, evento 128.Determinada a citação por edital dos réus SÉRGIO MAURÍLIO TAVARES, MARIA GORETHDE QUEIROZ TAVARES, REGINA OLIVEIRA PASSOS, PAULO ANTÔNIO PASSOS, ROSÂNGELA TAVARES O. URANI, LUIZ ANTÔNIO URANI, ROSILENE TOMÉ JORGE OLIVIERI, DIVINO FERREIRA FERRO, evento 145.Na decisão proferida no evento 175, foi determinada a citação do réu LEONARDO MORAIS DE AGUIAR via edital.O feito foi chamado à ordem para declaração a citação de Noeli Zarat Pinto, ocorrida na pessoa do seu esposo no evento ev. 03, doc. 157.Na mesma oportunidade foi nomeado curador especial para os réus SERGIO MAURILIO TAVARES, MARIA GORETH DE QUEIROZ TAVARES, REGINA OLIVIERI PASSOS, PAULO ANTONIO PASSOS, ROSANGELA TAVARES OLIVIERI URANI, LUIZ ANTONIO URANI, DIVINO VIEIRA FERRO, ESPÓLIO EMIVAL REZENDE DE MORAIS.Expedido mandado de constatação do imóvel, evento 299.Mandado cumprido no evento 304.Contestação por negativa geral apresentada no evento 361, arguindo o curador a nulidade de citação por edital.Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, os réus permaneceram inertes e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, evento 362 e 391.Proferida decisão de organização e saneamento, em que foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a realização de prova pericial para avaliação da área a ser desapropriada, evento 393.Laudo pericial apresentado no evento 816.A parte autora apresentou impugnação, evento 847.Resposta da perita no evento 856.A autora requereu a realização de nova perícia e a declaração de nulidade do laudo pericial, evento 886.Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relato do suficiente. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.A demanda cinge-se em apurar o valor justo de indenização em razão da desapropriação e instituição de servidão administrativa imposta aos requeridos.De partida, rejeito as impugnações acerca do laudo pericial. O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação.O laudo técnico foi devidamente fundamentado, tendo a perita exposto, com precisão, os critérios técnicos e parâmetros utilizados, observando a descrição do imóvel e a perda do seu valor em decorrência das restrições e incômodos gerados pela instituição da servidão e sua infraestrutura e pesquisa de mercado para o valor da terra nua, para chegar a justa indenização à conclusão acerca do valor da indenização.In casu, ausentes elementos nos autos para afastar a conclusão levada a efeito no laudo pericial oficial, elaborado por profissional equidistante dos interesses dos litigantes, a sua homologação é medida que se impõe.Além disso, não há razões para a repetição da prova pericial, uma vez que a matéria já está suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). Como a ré não apresentou provas cabais da contradição, omissão ou falha no trabalho do expert, não é possível admitir que ela simplesmente reitere a perícia até conseguir em o resultado almejado.No mérito, é cediço que a Constituição Federal garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII). Em observância ao princípio da supremacia do interesse público, porém, é possível a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV).A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o procedimento se efetiva após a decretação da utilidade pública pelo chefe do Poder Executivo e a finalização do acordo entre expropriante e expropriado acerca do valor da indenização (arts. 6º a 10). O Decreto estabelece, ainda, a possibilidade de o expropriante constituir servidões, mediante indenização com os mesmos parâmetros (art. 40).Caso não haja acordo entre as partes, é necessária a propositura de ação judicial, na qual se procederá à avaliação judicial (art. 14). No processo, o réu poderá alegar como matérias de defesa tão somente vícios do processo judicial ou impugnação do preço (art. 20).Sobre o tema, os ensinamentos doutrinários:No curso do processo judicial, só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou a vício processual, pois o artigo 20 do Decreto-lei n.º 3.365/41 determina que 'a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta'. Esse dispositivo completa-se com a norma do artigo 9º, que veda ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017)Feitas tais ponderações, conclui-se que cabe ao Juízo, no processo e julgamento da ação de desapropriação ou de constituição de servidões, apenas fixar o valor correspondente à justa reparação pela perda de todos ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.O laudo pericial c (evento 816) avaliou a área a ser desapropriada no importe de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos).Assim, com base no artigo 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, na presente demanda não há como acolher a tese de que a fixação do montante indenizatório deve corresponder à realidade do imóvel à época da declaração de utilidade pública ou ocupação, mas sim a data da avaliação judicial do perito, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORATÓRIOS. 8. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito e serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos temos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. 9. A indicação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o ofertado pela autora deve ser alterado a fim de que recaia a partir da data do laudo de avaliação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)De acordo com José Cretella Júnior (in Comentários à Lei da Desapropriação, p. 348, 3ª. ed., Rio de janeiro: forense, 1992) “o valor da opinião do perito (...) na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo – a fixação precisa do valor da causa.”Assim, na desapropriação, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial constitui o critério norteador do juiz na fixação do quantum indenizatório.A propósito:EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 2332/DF. 1. A instituição de servidão como meio de intervenção do Estado na propriedade privada se realiza em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social. 2. Considerando a ausência de regulamentação específica, o processo de constituição da servidão administrativa rege-se pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que disciplina as desapropriações por utilidade pública. 3. No caso em apreço, não se verifica nenhum vício metodológico na elaboração do laudo pericial, destacando-se que o perito explicou toda a metodologia utilizada para a realização do trabalho, não havendo razões para discordar da conclusão ali externada, pois, além de ter sido elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, o valor encontrado para a indenização levou em conta a localização do imóvel (perímetro urbano), sua destinação e os prejuízos advindos da constituição da servidão administrativa, não merecendo reparos, o quantum indenizatório. 4. Nesse viés, destaca-se que na lei de regência não há menção a percentual fixo para a indenização, razão pela qual deve ser mensurada com base na interferência da servidão administrativa sobre o imóvel ? conforme corretamente decidido na sentença hostilizada ?, máxime porque realizada perícia judicial submetida ao contraditório. 5. O artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade da indenização por servidão administrativa devendo ser observado o momento da avaliação judicial pelo perito, sendo irrelevante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. 6. Os juros compensatórios somente são devidos quando comprovado que o imóvel possui grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superior a zero, além de que o proprietário sofreu perda de renda em decorrência da privação da posse. 7. No entanto, in casu, verifica-se que a área objeto da servidão administrativa não possui benfeitorias, tendo o expert informado que ?na área da divisa do imóvel encontra-se edificado um alambrado em péssimo estado de conservação e na extensão da rede encontra-se plantado capim. As mesmas são insignificantes quanto à avaliação.? (mov. 122 item 7), pelo que não há que se falar em perda de renda em decorrência da restrição na posse, motivo pelo qual não deve incidir juros compensatórios, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2332/DF. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 00136896020088090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024 Ressalto que o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há elementos que demonstrem eventual equívoco cometido pelo perito. Ademais, como já dito, não há razões que justifiquem a realização de nova perícia, pois as partes não apresentaram contradição, omissão ou falha no trabalho do expert, não podendo simplesmente reiterar a perícia até conseguir em o resultado almejado.Em que pesem as impugnações, nenhuma das partes acostou aos autos elementos capazes de desconstituir a presunção iuris tantum do laudo. Assim, considerando todas as circunstâncias aqui apresentadas e os requisitos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, como o preço dos imóveis e dos arrendamentos na região, a potencialidade agropecuária do terreno, a conservação e localização do imóvel, a desvalorização do bem, a limitação do uso livre da propriedade e a desvalorização do bem, considero correto o valor apresentado pelo perito.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação;2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora;Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC).DETERMINAR que os valores depositados e seus respectivos acréscimos sejam liberados em favor dos réus, mediante expedição de alvará, após a publicação do edital, que terá o prazo de 10 (dez) dias, e a comprovação da quitação das dívidas fiscais (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41); e. DETERMINAR que, após o levantamento do valor depositado, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a constituição da servidão administrativa na área descrita na petição inicial.Sem custas.Transitado em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na estatística, tendo em vista que a servidão já foi registrada.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoProcesso: 0141723-76.2010.8.09.0051Promovente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGOPromovido(s): MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (espólio)SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada por SANEAGO em desfavor de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) OSORIO CANDIDO DE AGUIAR WALTER TAVARES DE MORAIS IRMA DE FATIMA CASCAO TAVARES JOSE TAVARES DE MORAIS NARTECIA BARBOSA DE MORAIS ANA MARIA TAVARES BORGES EDUARDO BATISTA BORGES OTAVIO TAVARES DE MORAES NETO IARA MENDANHA DI GONZAGA TAVARES MARIA LUCIA TAVARES GILBERTO PEREIRA ANTONIO CARLOS TAVARES MARIA DE FATIMA VERAS SILVA TAVARES CELIA MARIA TAVARES CELESTINO PEDRO CELESTINO DA SILVA NETO JOSE ROBERTO TAVARES LUZENILDA DE FATIMA SILVA TAVARES LUIZ OTAVIO TAVARES VANDA RODRIGUES TAVARES PAULO HENRIQUE TAVARES NOELI ZARAT PINTO TAVARES SERGIO MAURILIO TAVARES MARIA GORETH DE QUEIROZ TAVARES SILVIO FERNANDO TAVARES REGINALDO TAVARES OLIVIERI MARIA CONCEICAO MEIRA DE OLIVIERI REGINA OLIVIERI PASSOS PAULO ANTONIO PASSOS ROSANGELA TAVARES OLIVIERI URANI LUIZ ANTONIO URANI RICARDO TAVARES OLIVIERI JOANA SOARES DOS SANTOS OLIVIERI RONALDO TAVARES OLIVIERI ROSILENE TOME JORGE OLIVIERI RENATO TAVARES OLIVIERI ANTONIA MARIA HIDALGO OLIVIERI PAULO FERNANDO PUGLIESI TAVARES HEBE BEATRIZ VILELA TAVARES ORION PUGLIESI TAVARES HELLEN APARECIDA DE FREITAS TAVARES IVANA PUGLIESI TAVARES MARQUES ROBERTO CARLOS MARQUES MARIA ANGELICA PUGLIESI TAVARES FERRO DIVINO VIEIRA FERRO JOSE AUGUSTO PUGLIESI TAVARES CIRLENE AZEVEDO HONORATO PUGLIESI TAVARES FABIO PUGLIESI TAVARES ELIZABETH MARIA LIMA BARBOSA PUGLIESI ALEXANDRE PUGLIESI TAVARES LUCIANE PRADO SILVA TAVARES EDMAR REZENDE DE MORAIS MARIA DO ROSARIO HIDALGO DE MORAIS MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO EMIVAL REZENDE DE MORAIS GLORIENE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS EDUARDO REZENDE DE MORAIS SORAYA LUIZA ARCANJO DE MORAIS MARIA GILDA LEAL LUCIO CABRAL OSMAR XERXES CABRAL MARIO LEAL LUCIO MARIA DIVA SOARES FEITOSA LUCIO MARIA HELENA LEAL LUCIO REBELO PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO MARTA TEREZA LEAL LUCIO MARINI PAULO DE TARSO XAVIER MARINI MARIELZA LEAL LUCIO DE MORAES JEOVA SARDINHA DE MORAIS MARCIO ANTONIO LEAL LUCIO PATRICIA CARVALHO VIANA LEONARDO MORAIS AGUIAR, partes devidamente qualificadas nos autos.O autor narrou na peça inicial que o Decreto Estadual n. 6.882, de 11 de março de 2009, declarou de utilidade pública, para efeito de desapropriação e instituição de faixa de servidão de passagem, as áreas localizadas no imóvel de propriedade dos requeridos. Requereu em sede de tutela de urgência a imissão provisória na posse, realizando o pagamento no valor de R$ 3.339,65 (três mil trezentos e trinta nove reais e sessenta e cinco centavos), e, ao final, a procedência da presente demanda para o efeito de ser definitivamente instituída em favor da autora a desapropriação e servidão de passagem, conforme descrito nos memoriais descritivos.Juntou documentos.O pedido liminar foi deferido, evento 03, doc. 08.Os réus OSÓRIO CÂNDIDO DE AGUAR, WALTER TAVARES DE MORAIS, IRMA DE FÁTIMA CASCÃO TAVARES, NATÉRCIA BARBOSA DE MORAIS, MARIA LUCIA TAVARES, JOSÉ ROBERTO TAVARES, LUZENILDA DE FÁTIMA SILVA TAVARES, VANDA RODRIGUES TAVARES, REGINALDO TAVARES OLIVIERI, RICARDO TAVARES OLIVIERI, RONALDO TAVARES OLIVIERI, EDMAR REZENDE DE MORAIS, MARIA DO ROSÁRIO HIDALGO DE MORAIS, MARIA ELIZABETH MORAIS AFONSO, GLORIANE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS, EDUARDO REZENDE DE MORAIS, SORAYA LUIZA ARCANJO DE MORAIS foram citados por oficial de justiça, conforme certidão juntada no evento 03, doc. 13.Já os réus PAULO FERNANDO PUGLIESI TAVARES E HEBE BEATRIZ VILELA TAVARES, foram citados no evento 03, doc. 23.No evento 03, doc. 31 foram citados os réus NATÉRCIA BARBOSA DE MORAIS, JOSÉ AUGUSTO PUGLIESI TAVARES, CIRLENE AZEVEDO HONORATO PUGLIESI TAVARES, FABIO PUBLIESI TAVARES, ELIZABETH MARIA LIMA BARBOSA PUGLIESI, ALEXANDRE PUBLIESI TAVARES, LUCIANE PRASO SILVA TAVARES.Os réus OTÁVIO TAVARES DE MORAIS NETO, ANTÔNIO CARLOS TAVARES, MARIA DE FÁTIMA VERAS SILVA TAVARES, CÉLIA MARIA TAVARES CELESTINO, LUIZ OTÁVIO TAVARES, SILVIO FERNANDO TAVARES, MARIA CONCEIÇÃO MEIRA DE OLIVIERI, GLORIENE RIBEIRO OLIVEIRA DE MORAIS, MARINA LEAL LÚCO REBELO, PERCIVAL XAVIER REBELE FILHO, MARTA TEREZA LEAL LÚCUI MARINI, PAULO DE TERSO XAVIER MARINI, MARIEALZA LEAL LÚCIO DE MORAIS, JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, MÁRCIO ANTÔNIO LEAL LÚCIO E PRATRÍCIA CARVALHO VIANA foram citados no evento 03, doc. 61.Os réus IVANA PUGLIESI TAVARES MARQUES e ROBERTO CARLOS MARQUES, foram citados no evento 03, doc. 62.A ré MARIA GILDA LEAL LÚCIO CABRAL foi citada no evento 03, doc. 94 e o réu OSMAR XERXIS CABRAL no evento 03, doc. 113.Os réus ORION PUGLIESI TAVARES e HELLEN APARECIDA DE FREITAS TAVARES, no evento 03, doc. 134.Os réus MARIA DIVA SOARES, MARIO LEAL LÚCIO, PAULO HENRIQUE TAVARES, JOANA SOARES DE SANTOS OLIVIERI,Foi proferida sentença de extinção do feito pelo abandono, evento 08.A parte autora interpôs apelação, evento 20.O recurso foi conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, evento 34.Determinada a citação dos réus José Tavares de Aguiar e Pedro Celestino da Silva Neto, via edital, evento 46.Contestação apresentada pelo curador especial, evento 128.Determinada a citação por edital dos réus SÉRGIO MAURÍLIO TAVARES, MARIA GORETHDE QUEIROZ TAVARES, REGINA OLIVEIRA PASSOS, PAULO ANTÔNIO PASSOS, ROSÂNGELA TAVARES O. URANI, LUIZ ANTÔNIO URANI, ROSILENE TOMÉ JORGE OLIVIERI, DIVINO FERREIRA FERRO, evento 145.Na decisão proferida no evento 175, foi determinada a citação do réu LEONARDO MORAIS DE AGUIAR via edital.O feito foi chamado à ordem para declaração a citação de Noeli Zarat Pinto, ocorrida na pessoa do seu esposo no evento ev. 03, doc. 157.Na mesma oportunidade foi nomeado curador especial para os réus SERGIO MAURILIO TAVARES, MARIA GORETH DE QUEIROZ TAVARES, REGINA OLIVIERI PASSOS, PAULO ANTONIO PASSOS, ROSANGELA TAVARES OLIVIERI URANI, LUIZ ANTONIO URANI, DIVINO VIEIRA FERRO, ESPÓLIO EMIVAL REZENDE DE MORAIS.Expedido mandado de constatação do imóvel, evento 299.Mandado cumprido no evento 304.Contestação por negativa geral apresentada no evento 361, arguindo o curador a nulidade de citação por edital.Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, os réus permaneceram inertes e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, evento 362 e 391.Proferida decisão de organização e saneamento, em que foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a realização de prova pericial para avaliação da área a ser desapropriada, evento 393.Laudo pericial apresentado no evento 816.A parte autora apresentou impugnação, evento 847.Resposta da perita no evento 856.A autora requereu a realização de nova perícia e a declaração de nulidade do laudo pericial, evento 886.Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relato do suficiente. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.A demanda cinge-se em apurar o valor justo de indenização em razão da desapropriação e instituição de servidão administrativa imposta aos requeridos.De partida, rejeito as impugnações acerca do laudo pericial. O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação.O laudo técnico foi devidamente fundamentado, tendo a perita exposto, com precisão, os critérios técnicos e parâmetros utilizados, observando a descrição do imóvel e a perda do seu valor em decorrência das restrições e incômodos gerados pela instituição da servidão e sua infraestrutura e pesquisa de mercado para o valor da terra nua, para chegar a justa indenização à conclusão acerca do valor da indenização.In casu, ausentes elementos nos autos para afastar a conclusão levada a efeito no laudo pericial oficial, elaborado por profissional equidistante dos interesses dos litigantes, a sua homologação é medida que se impõe.Além disso, não há razões para a repetição da prova pericial, uma vez que a matéria já está suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). Como a ré não apresentou provas cabais da contradição, omissão ou falha no trabalho do expert, não é possível admitir que ela simplesmente reitere a perícia até conseguir em o resultado almejado.No mérito, é cediço que a Constituição Federal garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII). Em observância ao princípio da supremacia do interesse público, porém, é possível a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV).A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o procedimento se efetiva após a decretação da utilidade pública pelo chefe do Poder Executivo e a finalização do acordo entre expropriante e expropriado acerca do valor da indenização (arts. 6º a 10). O Decreto estabelece, ainda, a possibilidade de o expropriante constituir servidões, mediante indenização com os mesmos parâmetros (art. 40).Caso não haja acordo entre as partes, é necessária a propositura de ação judicial, na qual se procederá à avaliação judicial (art. 14). No processo, o réu poderá alegar como matérias de defesa tão somente vícios do processo judicial ou impugnação do preço (art. 20).Sobre o tema, os ensinamentos doutrinários:No curso do processo judicial, só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou a vício processual, pois o artigo 20 do Decreto-lei n.º 3.365/41 determina que 'a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta'. Esse dispositivo completa-se com a norma do artigo 9º, que veda ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017)Feitas tais ponderações, conclui-se que cabe ao Juízo, no processo e julgamento da ação de desapropriação ou de constituição de servidões, apenas fixar o valor correspondente à justa reparação pela perda de todos ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.O laudo pericial c (evento 816) avaliou a área a ser desapropriada no importe de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos).Assim, com base no artigo 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, na presente demanda não há como acolher a tese de que a fixação do montante indenizatório deve corresponder à realidade do imóvel à época da declaração de utilidade pública ou ocupação, mas sim a data da avaliação judicial do perito, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORATÓRIOS. 8. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito e serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos temos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. 9. A indicação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o ofertado pela autora deve ser alterado a fim de que recaia a partir da data do laudo de avaliação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)De acordo com José Cretella Júnior (in Comentários à Lei da Desapropriação, p. 348, 3ª. ed., Rio de janeiro: forense, 1992) “o valor da opinião do perito (...) na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo – a fixação precisa do valor da causa.”Assim, na desapropriação, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial constitui o critério norteador do juiz na fixação do quantum indenizatório.A propósito:EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 2332/DF. 1. A instituição de servidão como meio de intervenção do Estado na propriedade privada se realiza em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social. 2. Considerando a ausência de regulamentação específica, o processo de constituição da servidão administrativa rege-se pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que disciplina as desapropriações por utilidade pública. 3. No caso em apreço, não se verifica nenhum vício metodológico na elaboração do laudo pericial, destacando-se que o perito explicou toda a metodologia utilizada para a realização do trabalho, não havendo razões para discordar da conclusão ali externada, pois, além de ter sido elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, o valor encontrado para a indenização levou em conta a localização do imóvel (perímetro urbano), sua destinação e os prejuízos advindos da constituição da servidão administrativa, não merecendo reparos, o quantum indenizatório. 4. Nesse viés, destaca-se que na lei de regência não há menção a percentual fixo para a indenização, razão pela qual deve ser mensurada com base na interferência da servidão administrativa sobre o imóvel ? conforme corretamente decidido na sentença hostilizada ?, máxime porque realizada perícia judicial submetida ao contraditório. 5. O artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade da indenização por servidão administrativa devendo ser observado o momento da avaliação judicial pelo perito, sendo irrelevante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. 6. Os juros compensatórios somente são devidos quando comprovado que o imóvel possui grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superior a zero, além de que o proprietário sofreu perda de renda em decorrência da privação da posse. 7. No entanto, in casu, verifica-se que a área objeto da servidão administrativa não possui benfeitorias, tendo o expert informado que ?na área da divisa do imóvel encontra-se edificado um alambrado em péssimo estado de conservação e na extensão da rede encontra-se plantado capim. As mesmas são insignificantes quanto à avaliação.? (mov. 122 item 7), pelo que não há que se falar em perda de renda em decorrência da restrição na posse, motivo pelo qual não deve incidir juros compensatórios, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2332/DF. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 00136896020088090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024 Ressalto que o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há elementos que demonstrem eventual equívoco cometido pelo perito. Ademais, como já dito, não há razões que justifiquem a realização de nova perícia, pois as partes não apresentaram contradição, omissão ou falha no trabalho do expert, não podendo simplesmente reiterar a perícia até conseguir em o resultado almejado.Em que pesem as impugnações, nenhuma das partes acostou aos autos elementos capazes de desconstituir a presunção iuris tantum do laudo. Assim, considerando todas as circunstâncias aqui apresentadas e os requisitos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, como o preço dos imóveis e dos arrendamentos na região, a potencialidade agropecuária do terreno, a conservação e localização do imóvel, a desvalorização do bem, a limitação do uso livre da propriedade e a desvalorização do bem, considero correto o valor apresentado pelo perito.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:1. CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto desta ação;2. DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita na petição inicial, conforme previsto pelo decreto estadual n° 6.882, mediante o pagamento de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e onze reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar do laudo de avaliação pericial, com juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. Para a realização do cálculo do valor devido, deverá ser considerado o depósito atualizado do montante já ofertado pela parte autora;Em razão da sucumbência, arcará a parte autora honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, § 2º, do CPC).DETERMINAR que os valores depositados e seus respectivos acréscimos sejam liberados em favor dos réus, mediante expedição de alvará, após a publicação do edital, que terá o prazo de 10 (dez) dias, e a comprovação da quitação das dívidas fiscais (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41); e. DETERMINAR que, após o levantamento do valor depositado, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a constituição da servidão administrativa na área descrita na petição inicial.Sem custas.Transitado em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na estatística, tendo em vista que a servidão já foi registrada.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)