Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5137704-08.2022.8.09.0087 Polo Ativo: DILSON RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR Polo Passivo: Diego Rogerio Santos DECISÃO O presente feito executivo já foi suspenso na forma do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil - CPC (mov. 84). Houve o prosseguimento do feito em razão das novas diligências requeridas pela parte exequente. Contudo, a diligência restou infrutífera, sendo a parte exequente novamente inerte, razão pela qual não há motivos para prosseguimento do feito executivo, sendo o caso de remessa do feito ao arquivo, conforme preleciona o art. 315, §2º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO. Há de se destacar que não é possível que o feito seja novamente suspenso, enquanto a suspensão do art. 921, inciso III do CPC só pode ocorrer uma vez, na forma do art. 921, §4º do CPC, razão pela qual é o caso do arquivamento, aplicando-se o art. 921, §2º do CPC. Dessa forma, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com averbação, EXPEDINDO-SE a Certidão de Crédito em favor do exequente, na forma do art. 307, inciso II e 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO, utilizando-se o último valor constante nos autos. Esclareço que o arquivamento dos autos não implicará extinção da obrigação, sendo certo a pendência da dívida, tanto que vedada a expedição de certidões negativas em nome do devedor (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO), bem como plenamente possível métodos extrajudiciais (como, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes). Ainda, esclareço que a retomada da execução, com o respectivo desarquivamento dos autos, só ocorrerá a pedido da parte exequente, desde que haja expressa indicação de bens passíveis de constrição ou de novas diligências pertinentes (art. 921, §3º do CPC e art. 315, caput e §1º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO). Por fim, esclareço que eventual declaração de extinção da obrigação destes autos, seja em razão da prescrição ou do pagamento é de interesse das partes, podendo estas formularem o pedido nestes autos (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO). Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito