Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5115217-16.2018.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE SÃO FRANCISCO em face de LUCILENE MARIA E SOUSA BARBOSA e WELLINGTON APARECIDO BARBOSA, partes já devidamente qualificadas. No evento nº 203 a executada Lucilene Maria opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade da constrição realizada através do Sisbajud, sob o argumento de que a quantia bloqueada de R$ 1.009,12 (um mil, nove reais e doze centavos) é relativa a verba salarial requerendo, assim, o desbloqueio. Instado a manifestar, o exequente pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade argumentando que a executada não trouxe prova alguma da alegada impenhorabilidade, bem como requer a expedição de alvará de transferência (evento nº 215). Eis o breve relato do essencial. DECIDO. A exceção de pré-executividade é remédio jurídico-processual independente dos embargos, e tem cabimento quando a objurgação contra o título possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Sucede que embora seja a execução um processo de coação simplificado isto não significa que o devedor esteja desamparado de técnicas de defesa, já que o meio adequado ao exercício dessa prerrogativa constitucional é a oposição de embargos mediante prévia garantia do valor executado. Entretanto a doutrina forjou e a jurisprudência tem admitido que determinadas matérias sejam discutidas no próprio contexto da execução por meio do que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade, muito embora possua natureza jurídica de objeção. O referido instituto tem cabimento apenas em caráter excepcional, especialmente quando verificada a ausência de pressupostos processuais ou de alguma das chamadas condições da ação, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo. Assim, tem-se admitido na estreita via da exceção de pré-executividade o exame de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte exequente a exemplo da prescrição, decadência, pagamento, remissão, anistia etc. Seu processamento exige, tão somente, que as alegações estejam amparadas em prova inequívoca e pré constituída sem a necessidade, portanto, de dilação probatória, matéria de ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos. Pois bem. In casu a executada aduz a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verba salarial, argumentando que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Todavia a mera alegação de que os valores bloqueados possuem origem em verbas salarial não é suficiente para afastar a penhora, sendo imprescindível a comprovação cabal da natureza dos valores constritos. Cumpre registrar que o ônus de comprovar que a quantia bloqueada é impenhorável recai sobre a executada, o que não foi feito de maneira satisfatória no caso vertente. Isso porque na hipótese em questão a devedora não juntou documentos aptos a demonstrar que os valores bloqueados provêm, de fato, de salário recebido mensalmente, limitando-se a alegações genéricas. Sobre o tema transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA/EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 3. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 4. Sob a ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional ou desnecessária. 5. Nos termos da jurisprudência da colenda Corte Cidadã, em situações excepcionais, é possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 6. No presente caso, não há nenhum indício de ofensa à subsistência da executada. Aliás, a embargante não comprovou que os valores constritos são oriundos de ganhos como trabalhadora autônoma, ônus que lhe incumbia. 7. (...) (TJGO, Apelação Cível n.° 5354563-92.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024) Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade e, de consequência, determino o normal prosseguimento do feito. Preclusa a presente, expeçam alvará em favor do exequente para transferência dos valores constritos no evento nº 130, observando os dados bancários indicados no evento nº 215. Após intimem a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Finalmente retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de janeiro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito