Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5455593-65.2019.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTES: Höhl Máquinas Agrícolas Ltda. e Dinamarcia Goes CunhaREQUERIDO: Gean Carlos StanguiniAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença movido por Höhl Máquinas Agrícolas Ltda. e Dinamarcia Goes Cunha em desfavor de Gean Carlos Stanguini, devidamente qualificados nos autos.Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 247.Assim sendo, determino:a) Altere-se a classe processual.b) Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (artigo 513, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de eventuais custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens.c) Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).d) Registre-se que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do Código de Processo Civil).e) Decorrido o prazo para pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo pedido da parte exequente, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD, na forma pugnada pela exequente.f) A parte exequente deve ser intimada para apresentar cálculo atualizado do débito com inclusão da multa e dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o cálculo que instrui a inicial para fins de penhora.g) A parte exequente deve ser intimada para proceder ao recolhimento das taxas de serviço alusivas às consultas requestadas (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO), no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.h) Cumprida a determinação acima, com ou sem os novos cálculos, remetam-se os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, proceder, via SISBAJUD à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil.;i) Sendo positiva a diligência, conforme o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil).j) Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, imediatamente conclusos os autos.k) Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil) – providência também a cargo da CACE.l) Cumprido o subitem acima e tendo decorrido também o prazo para impugnação à constrição, autorizo, desde já, a imediata expedição de alvará em favor de seu credor com autorização para levantamento por parte do causídico, se possuir poderes para tanto.m) Frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a penhora dos veículos registrados em nome da parte executada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) através de meio eletrônico, desde que inexista indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (artigos 837 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil).n) Formalizada a restrição judicial, intime-se a parte exequente para apresentar avaliação do bem penhorado, mediante juntada de tabela FIPE ou outro meio idôneo de aferição do valor de mercado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para que se manifeste sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 841 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se mandado de remoção do veículo.o) Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil).p) Caso reste infrutífera também a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.q) Finalmente, consigne-se que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência.r) Oportunamente, intime-se a parte exequente a dar andamento no feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta