Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5474288-50.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RECORRIDO: LG TRANSPORTES, LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO EIRELI DECISÃO Mapfre Seguros Gerais S.A., qualificada e regularmente representada, na mov. 118, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal) do acórdão unânime de mov. 96, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau Maria Cristina Costa Morgado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AVERBAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando seguradora ao pagamento de valor estipulado em razão de negativa de cobertura securitária referente a sinistro ocorrido durante transporte de carga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais compromete a validade do processo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de diligência requerida e (iii) se foi realizada, no prazo contratual, a averbação do embarque que ensejou o sinistro, legitimando o pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de não recolhimento das custas iniciais foi afastada, pois o sistema eletrônico do tribunal registrou o adimplemento, ainda que os comprovantes não tenham sido anexados aos autos. 4. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, tendo em vista que o indeferimento de diligências foi proclamado em despacho saneador, devidamente fundamentado, não havendo impugnação tempestiva à decisão que indeferiu a produção de provas. 5. A averbação do embarque, condição essencial para a cobertura do seguro, foi devidamente realizada por meio eletrônico, conforme demonstração de protocolo gerado por sistema integrado à seguradora. 6. Comprovado o cumprimento das cláusulas contratuais e a regular comunicação do embarque antes do sinistro, subsiste o dever de indenizar. 7. A seguradora não apresentou prova de descumprimento contratual, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Jurisprudência pátria reconhece a suficiência do CT-e com número de protocolo eletrônico como prova de averbação para fins de cobertura securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial. Tese de julgamento: "1. A regularidade do processo não é comprometida pela ausência de juntada do comprovante de custas iniciais, quando o sistema eletrônico atesta o recolhimento." "2. A alegação de cerceamento de defesa é afastada quando não há impugnação tempestiva à decisão que indefere a produção de prova considerada desnecessária pelo juízo." "3. A averbação eletrônica comprovada por protocolo gerado via sistema integrado é suficiente para caracterizar o cumprimento contratual e assegurar o direito à indenização securitária." "4. Incumbe à seguradora demonstrar eventual descumprimento contratual, sob pena de manutenção da obrigação de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I e II, 370, 487, I; Resolução CNSP nº 219/2010, art. 21, com redação da Resolução CNSP nº 361/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag.Rg.REsp nº 1512244/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 10.09.2015; TJSP, AC nº 10020266120228260299, Rel. Des. Hélio Nogueira, DJe de 27.06.2024; TJMG, AC nº 10555170011483001, Relª. Desª. Lílian Maciel, DJe de 16.03.2021; TJMT, AC nº 10012668620188110003, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, DJe de 11.04.2022.” Opostos embargos de declaração (mov. 102), foram eles rejeitados (mov. 112). Nas razões, sustenta a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 406, 476, 757 e 760 do Código Civil e aos arts. 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil. Discorre sobre a correta aplicação da Lei nº 14.905/24 e invoca o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, alegando, com base no art. 1.029, §5º, III, do Código de Processo Civil, a necessidade de “evitar a indesejada sobreposição de decisões (definitiva e provisória) e, com isso, que o processo adquira determinado rumo prejudicial às partes e ao próprio Judiciário”. Preparo demonstrado (mov. 117). Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada, detendo, pois, força obstativa de que o decisum recorrido produza efeitos; impedindo, assim, que desideratos declaratórios positivos, constitutivos e condenatórios se realizem. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que o recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar a concessão do efeito suspensivo. A propósito, é prescindível perscrutar-se a presença do perigo de dano, sendo suficiente o registro de que a parte recorrente não se ocupou de demonstrar a probabilidade do direito a respeito do eventual cerceamento de defesa e deve de indenização por descumprimento contratual, o que, frise-se, não convém ser realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 10/3