Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5198363-92.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA 1º APELANTE APARECIDO ALEXANDRE DA SILVA 2º APELANTE NELSON XAVIER DA SILVA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA OITIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU FURTO PRIVILEGIADO. PENA. AUSÊNCIA DE RETOQUES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação criminal interposta por dois réus em desprestígio da sentença, que os condenou nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Na sentença foram fixadas as penas de 3 anos de reclusão em regime aberto, mais 15 dias-multa (Nelson Xavier da Silva) e 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, mais 15 dias-multa (Aparecido Alexandre da Silva). A ambos foi deferido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) verificar se existe nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da retirada dos réus da sala durante declarações da vítima e depoimentos das testemunhas; (II) saber se há prova suficiente para a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal; (III) verificar se é possível a exclusão das qualificadoras ou a desclassificação para furto privilegiado ou para o crime de receptação e, (IV) verificar a possibilidade de redução da pena e alteração do regime de expiação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retirada dos réus da audiência de instrução atendeu ao disposto no art. 217 do CPP, diante do temor demonstrado pela vítima e testemunha, tendo sido assegurado o contraditório por meio da presença da defesa técnica, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, somado ao farto conjunto probatório, inviável a absolvição por insuficiência probatória. 5. Inviável a desclassificação para o crime de receptação, uma vez evidenciada a coautoria no furto desde sua execução até a ocultação da "res furtiva". 6. Mantêm-se as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes quando comprovadas por laudo pericial e prova oral colhida em juízo. 7. O furto privilegiado, previsto no § 2º do art. 155 do CP é inaplicável ao caso em tela, pois o valor dos bens supera 08 (oito) salários-mínimos e incide qualificadora de natureza subjetiva, conforme Súmula 511 do STJ. 9. Não merece reparos a pena fixada com estrita observância ao sistema trifásico e ao princípio da razoabilidade. 10. Condenado o apelante à pena inferior a quatro anos e se tratando de reincidente, a pena deve ser cumprida em regime semiaberto, nos termos da sistemática do art. 33 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A retirada do réu da sala de audiência é válida quando amparada no art. 217 do CPP e na ausência de prejuízo concreto à defesa. 2. Comprovada a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, deve ser mantida a condenação. 3. Não se aplica o furto privilegiado quando o valor da coisa furtada supera o salário-mínimo e houver qualificadora subjetiva. 4. Inviável a desclassificação para o crime de receptação, uma vez evidenciada a coautoria no furto desde sua execução até a ocultação da "res furtiva". 5. Não merece retoques a pena fixada com observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e com observância à razoabilidade de proporcionalidade.6. Em se tratando de acusado reincidente condenado à pena inferior a 4 anos, a pena deve ser cumprida em regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217 e 563; CP, art. 155, § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.754.104/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025; TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Apelação Criminal 0155069-64.2018.8.09.0132, Rel. Des. DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024; Súmula 511 do STJ. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5198363-92.2025.8.09.0049, da Comarca de Goianésia, em que são Apelantes Aparecido Alexandre da Silva e Nelson Xavier da Silva e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Pedro Alexandre da Rocha Coelho. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5198363-92.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA 1º APELANTE APARECIDO ALEXANDRE DA SILVA 2º APELANTE NELSON XAVIER DA SILVA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por APARECIDO ALEXANDRE DA SILVA (nascido em 30/01/1987, filho de Maria Morais da Silva, RG n. 5.220.535 SSP-GO) e NELSON XAVIER DA SILVA (nascido em 14/11/1974, filho de Ana Xavier da Silva, CPF 077.196.721-78), em desprestígio da sentença proferida aos 26/06/2025 (mov. 105), em que o douto Magistrado da 2ª Vara Criminal de Goianésia os condenou nas sanções do artigo 155, § 4°, incisos I (mediante rompimento de obstáculo) e IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas), do Código Penal. A NELSON XAVIER foi fixada a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, acrescida de 15 dias-multa e, ao acusado APARECIDO ALEXANDRE, a pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto (em razão da reincidência), e 15 (quinze) dias-multa. A ambos foi deferido o direito de recorrer em liberdade. Recursos próprios e tempestivos. Presentes os demais pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, deles conheço. Nas razões, APARECIDO ALEXANDRE DA SILVA alega, preliminarmente, a nulidade da instrução por ausência do acusado durante a oitiva da vítima e testemunhas. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória; o afastamento das qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas); o reconhecimento do furto privilegiado e a redução da pena-base para o mínimo legal, com abrandamento do regime (mov. 152). Por sua vez, o apelante NELSON XAVIER DA SILVA alega a mesma preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento. No mérito, pleiteia a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação e o redimensionamento da pena (mov. 164). A condenação dos apelantes decorreu dos fatos ocorridos no dia 15/03/2025, por volta das 22 h, na Fazenda São Bento, zona rural de Goianésia, ocasião em que, mediante rompimento de obstáculo, arrombaram a porta da cozinha da casa principal e também a porta da casa de ferramentas e subtraíram diversos bens móveis, como tachos de cobre, botijões de gás, ferramentas elétricas, roupas, fios e outros objetos, todos pertencentes à vítima Evaristo Lúcio de Faria. Todos os objetos subtraídos foram localizados nos locais indicados pelos apelantes, sendo parte em uma área de mata na Rua das Laranjeiras e parte no interior da residência de NELSON, conforme registrado nos termos de exibição e apreensão. Para melhor compreensão do voto, analiso os recursos em conjunto. Inicialmente, razão não assiste aos apelantes quanto à alegação de nulidade parcial da instrução sob o argumento de que os apelantes não teriam participado da oitiva da vítima e das testemunhas. No presente caso, a vítima Evaristo Lúcio de Faria e a testemunha Odeir José Ferreira manifestaram expressamente desconforto em serem ouvidas na presença dos apelantes, tendo o douto Magistrado a quo, de forma escorreita, determinado que aquelas fossem ouvidas sem a presença dos acusados. A situação se encaixa exatamente na hipótese prevista no artigo 217 do Código de Processo Penal, segundo a qual o juiz poderá determinar a retirada do réu da sala de audiência sempre que verificar que sua presença possa causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a colheita espontânea e fidedigna do depoimento. Trata-se de faculdade jurisdicional que visa a equilibrar o direito à ampla defesa do acusado e a proteção da dignidade e espontaneidade das declarações das vítimas e testemunhas. In casu, os advogados de ambos os apelantes participaram do ato, havendo ampla atuação da defesa técnica, que exerceu o contraditório. Ademais, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, a eventual nulidade seria de caráter relativo e, conforme o artigo 563 do CPP, somente será reconhecida mediante a demonstração de prejuízo concreto, não sendo esta a hipótese dos autos em análise. Vencida a preliminar suscitada pelos dois apelantes, passo à análise do mérito. Ao contrário do que alegam os apelantes, mostra-se inviável a tese de absolvição por insuficiência probatória. A materialidade do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal foi fartamente comprovada pelo Inquérito Policial n. 2506277284, Registro de Atendimento Integrado n. 40769514, Laudo de Perícia Criminal - Exame em Local de Crime Contra o Patrimônio (mov. 23, fl. 259-279 do PDF), termos de exibição e apreensão (mov. 23, fls. 136-137 do PDF), Laudo de Exame de Caracterização e Avaliação Econômica de Objetos (mov. 36), somados às declarações colhidas na fase inquisitorial e depoimentos prestados em juízo. Ao ser ouvida em juízo, a vítima Evaristo Lúcio de Faria, proprietário do imóvel rural onde o furto aconteceu, narrou que: “(…) eu saí da fazenda por volta das quatro horas da tarde, no dia 14 de março, fui para a região da Ponte Alta e, quando retornei, já por volta das 11h30 da noite, o pessoal tinha entrado na minha fazenda e furtado vários itens. Mas, antes disso, o vizinho viu que parou um carro, uma Toyota Hilux, e uma pessoa entrou com uma lanterna na fazenda. Passou outro vizinho e viu o carro parado na porteira, porque a porteira lá fica trancada. Já era dez e meia da noite. Essa pessoa passou e viu esse carro lá. Quando cheguei, por volta de onze, onze e meia, a casa estava arrombada, a energia desligada e haviam furtado vários itens. Furtaram duas tachos de cobre, botijão de gás, saco de carne, panela, furadeira, lixadeira e mais outras peças que levaram de dentro de casa. Uma cabeça de alambique estava jogada no meio do pasto, mais uma tacho, três botijões de gás jogados no meio do pasto, duas roçadeiras, uma espingarda, um saco com panelas e um saco de carne. Isso já era por volta da meia-noite, quando eu estava procurando os itens. Dessa vez, arrombaram a porta. A porta da casa em que moro teve a fechadura quebrada. As outras, que são de aço, eles quebraram o trinco para abrir. Cada porta que comprei custou 650 reais, porque troquei todas. São portas de chapa de ferro. Agora, a porta da casa onde moramos, que é de madeira, eles quebraram a fechadura.(...)”. (mov. 75) (grifo meu) Em juízo, a testemunha Odeir José dos Santos, vizinho da vítima, esclareceu que, no dia dos fatos, tinha ido à igreja e, quando retornava, por volta das 21h45min, avistou um carro dentro das terras da vítima Evaristo. Era um local suspeito, longe da casa e à distância de uns 450 metros da casa da vítima. Parou e observou o carro por achar que havia algo errado. Pensou que o veículo estivesse perto da represa da fazenda da vítima e não imaginou que havia pessoas dentro da casa. Observou bem o carro e foi embora. Logo mais tarde, a esposa de Evaristo ligou dizendo que havia acabado de chegar em casa, a qual estava toda bagunçada. Respondeu à vítima que sabia quem estava lá e descreveu o veículo que tinha visto, indicando o local onde o carro estava parado. Disse que era um carro prata. Relatou que, na manhã do dia seguinte, a patrulha rural esteve na fazenda da vítima e o declarante indicou a descrição do carro que tinha visto na fazenda da vítima. Falou que o carro provavelmente entraria pelo lixão, pois estava virado para aquele lado. Os policiais verificaram que o referido carro adentrou à fazenda, entre 23 h e meia-noite. Que gravou a cor, placa e característica (mov. 75, arq. 5).. A testemunha Wilton Célio Rosa, policial militar, em juízo, afirmou que tomou conhecimento do ocorrido na fazenda da vítima Evaristo Lúcio de Faria, tendo os vizinhos da vítima relatado que viram um veículo Parati, de cor branca circulando pela região. Disse que referido veículo pertencia ao apelante APARECIDO. Confira-se: “(…) tomaram conhecimento de um furto ocorrido na região de São Bento, área de chácaras e fazendas. Do local foram levados materiais avaliados em aproximadamente 50 mil reais. Vizinhos relataram ter visto uma Parati de cor branca circulando pela região. Direcionaram o patrulhamento com o intuito de localizar a Parati com essas características. Durante o patrulhamento pelo setor Paulo Dias, abordaram o acusado Aparecido na Parati, que coincidia com as descrições. Confirmou que Aparecido é velho conhecido da polícia por prática de crimes contra a propriedade rural, especialmente furtos. Durante a abordagem, após busca pessoal e veicular, localizaram mussarela, carne congelada e outros itens que haviam sido levados da fazenda. O acusado Aparecido confessou a autoria e indicou a participação de um comparsa, o Nelson. Foram até uma região de mato, em um pasto onde ele deixava a égua. Sob folhas de um abacateiro cortado, localizaram dois tachos de cobre, bola de arame e utensílios. Na residência dele, encontraram uma lixadeira e um “mergulhão”. Aparecido declarou que os outros objetos estariam com Nelson. Deslocaram até a residência do Nelson, que morava em uma kitnet nos fundos de um bar, sendo apreendidos um rádio, botijão de gás, mais muçarela, carne e uma parafusadeira ou furadeira. Ao consultar o nome do Nelson, verificaram que havia um mandado de prisão contra ele, oriundo da comarca de Rialma, também por crime de furto. Cumpriram o mandado de prisão e deram voz de prisão a ambos. (…).” (mov. 75, arq. 02) (grifo meu). No mesmo sentido o depoimento prestado, em juízo, por Rafael de Freitas Oliveira, Policial Militar. Esclareceu que: “(…) tomou conhecimento, por meio do 190, que havia ocorrido um furto na noite anterior ao seu dia de serviço, na zona rural. Fizeram contato com a vítima, que relatou o furto de alguns objetos. Estimou um prejuízo de aproximadamente 50 mil reais entre tachos de cobre, botijões de gás, ferramentas, fios e arame de cerca. A vítima relatou que havia ido à missa e, que, ao retornar, deparou-se com a porta da casa arrombada e notou a falta de vários objetos, inclusive carne, muçarela, entre outros. A vítima informou que alguns vizinhos relataram ter visto um veículo circulando nas proximidades da propriedade que seria uma Parati, sem saber ao certo se era cinza ou branca. Passou a placa e algumas características do veículo. Intensificaram o patrulhamento, pois sabiam que o Aparecido é contumaz na prática de crimes dessa natureza e já sabiam que ele possuía uma Parati. Localizaram o veículo e fizeram a abordagem. Durante a entrevista, ele confessou. Disse que tinha tomado umas cachaças e que havia ido furtar. Disse algo como: “Eu tomei umas cachaças mesmo e fui lá furtar.” Que ele mencionou que fez duas viagens, porque havia muitos objetos. Aparecido disse que os bens estavam escondidos abaixo do “quartel”, próximo à residência do OIP, em uma chácara em região de mata. Escondeu os objetos sob folhas para que ninguém visse da estrada próxima. Tentou ocultar os tachos de cobre até conseguir vendê-los. Isso foi no domingo; o fato havia ocorrido na noite anterior, ou seja, no sábado. Ele indicou os objetos furtados. Que perguntaram se ele havia agido sozinho ou com alguém. Aparecido disse que estava com outro rapaz, o Nelson. Informou onde o Nelson estava morando, no bairro Covoá. Foram até um bar onde ele residia e o abordaram na porta do local. Ele confirmou que havia participado do furto com o Aparecido. Dividiram alguns objetos. Com o Nelson foram encontrados muçarela, carne, botijão de gás e outros itens menores como ferramentas, uma furadeira ou parafusadeira, e também um soprador, que, segundo a vítima, era essencial para o trabalho que realizava na região. Que conduziram tanto o Nelson quanto o Aparecido. Durante a consulta verificam que o Nelson estava foragido, também por crime de furto. Assim, além de responder por esse novo crime, ele também teve um mandado de prisão cumprido. (…).” (mov. 75, arq. 1) (grifo meu). No ato do interrogatório judicial, os apelantes negaram a autoria dos fatos. O apelante APARECIDO se limitou a declarar que seu veículo não estava envolvido no crime de furto. Disse que um rolo de fio e um rolo de arames farpados, que se encontravam no interior do veículo, eram de sua propriedade (mov. 76). Por sua vez, NELSON negou expressamente a autoria, alegando que, no dia dos fatos, encontrava-se numa festa. Quanto aos objetos com ele apreendidos, afirmou que os "comprou" de um terceiro desconhecido, tentando justificar a posse (mov. 75, arq. 4). A negativa dos apelantes se mostra divergente das demais provas contidas nos autos. Ao contrário do que alegam os apelantes, o conjunto probatório se mostra farto e substancioso para manter a condenação nos termos da sentença apelada. Os depoimentos prestados pela vítima Evaristo Lúcio de Faria são claros e contundentes quanto aos bens subtraídos, bem como acerca do rompimento de portas e fechaduras para a efetivação do delito. Destaca-se que as investigações tiveram início a partir da identificação do veículo do apelante APARECIDO, uma Parati branca, placa LVH-5757, vista nas proximidades da fazenda da vítima, conforme relato da testemunha Odeir. A polícia localizou o veículo, em cujo interior havia parte dos objetos furtados. Posteriormente, outra parte da res furtiva foi localizada em um terreno ermo, indicada pelo próprio apelante APARECIDO, o que evidencia sua participação direta no crime. Além disso, APARECIDO indicou NELSON como seu comparsa, afirmando que este ficou responsável por ocultar parte dos bens furtados. Diligência realizada pela guarnição confirmou a presença desses objetos na residência de NELSON, o que reforça não apenas a veracidade das informações prestadas pelo corréu, mas também o vínculo subjetivo entre os acusados e a divisão de tarefas no crime, configurando a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Destaca-se, ainda, que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência possuem relevante valor probatório, por se tratar de agentes públicos investidos de fé pública, cujos relatos foram prestados em juízo, de forma coerente e convergente com os demais elementos constantes nos autos. Ademais, tais declarações encontram forte respaldo no conjunto probatório reunido, sobretudo na apreensão da res furtiva com os acusados, conferindo-lhes elevada credibilidade e verossimilhança. A apreensão da res furtiva em poder dos apelantes (no interior do veículo de APARECIDO e na residência de NELSON), logo após o crime, somada ao amplo contexto probatório, constitui prova suficiente para que seja mantida a condenação de ambos os apelantes. Ademais, a versão de NELSON, de que teria "comprado" os bens encontrados na sua residência, é totalmente inverossímil ante as provas contidas nos autos. Inviável o afastamento das qualificadoras do arrombamento e do concurso de agentes. O arrombamento foi devidamente comprovado pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame em Local de Crime Contra o Patrimônio (mov. 23, arq. 49), que atestou o arrombamento das portas, corroborado pelo depoimento da vítima, que descreveu os danos causados nas fechaduras e trincos. Mantém-se, portanto, a incidência da qualificadora. De igual modo, comprovado o concurso de agentes (inc. IV do § 4º do art. 155 CP) ante a prova oral (policiais) e a dinâmica dos fatos (divisão de tarefas, uso de veículo para transporte, ocultação conjunta), que evidenciam o liame subjetivo e a atuação conjunta dos apelantes APARECIDO e NELSON. De igual modo, não procede a desclassificação para furto privilegiado (§ 2º do art. 155 do CP). O reconhecimento do privilégio exige primariedade e pequeno valor da coisa furtada (até um salário-mínimo). In casu, o Laudo de Perícia Criminal – Exame de Caracterização e Avaliação Econômica de Objetos, acostado no mov. 36 estimou os bens em R$ 5.130,00, valor muito superior ao salário-mínimo vigente. Além disso, consoante a Súmula 511/STJ, o privilégio pode incidir no furto qualificado quando a qualificadora for objetiva; contudo, é inaplicável quando presente qualificadora de natureza subjetiva, como o concurso de pessoas. Considerando o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como da condição econômica da vítima, um agricultor, não pode ser reputada como de pequeno valor, razão pela qual não se mostra viável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal. O apelante NELSON pugna pela desclassificação para receptação (art. 180 do CP). Razão não lhe assiste. O crime de receptação é delito acessório e pressupõe a existência de crime anterior praticado por terceiro, exigindo, portanto, que o agente não tenha concorrido para a infração antecedente, o que foi conformado nas diligências realizadas em sequência. Ao contrário do sustenta a defesa de NELSON, as provas produzidas em ambas as fases da persecução penal evidenciam que o apelante não foi mero destinatário ou possuidor posterior da res furtiva, mas coautor direto do furto qualificado, tendo agido em unidade de desígnios com o corréu desde o início da empreitada criminosa. Conforme relatado pelos policiais militares Wilton Célio Rosa e Rafael de Freitas Oliveira, o próprio apelante APARECIDO ALEXANDRE DA SILVA confessou a autoria do furto e indicou o apelante NELSON XAVIER DA SILVA como seu comparsa, apontando inclusive os locais onde ambos ocultaram os objetos subtraídos. Em caso semelhante, trago à colação o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABIGEATO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA e A SENTENÇA. 1- Não configura afronta ao princípio da correlação a atribuição, pelo julgador, de definição jurídica diversa na sentença, sem modificar a descrição fática contida na denúncia, o que corresponde ao instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383, do Código de Processo Penal. 2. Preliminar rejeitada. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. 3- Se o conjunto probatório demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do crime furto de semoventes domesticáveis em concurso de pessoas, não há espaço a absolvição ou desclassificação para a receptação culposa, tampouco, há falar em perdão judicial. 4- Apelos conhecidos e desprovidos.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Apelação Criminal 0155069-64.2018.8.09.0132, Rel. Des. DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024) Feitas essas considerações, deve ser mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Passo ao exame da dosimetria da pena. Depreende-se da sentença apelada que o douto Magistrado a quo, em relação ao apelante APARECIDO ALEXANDRE DA SILVA, após negativar dois vetores (antecedentes e circunstâncias), fixou a pena-base em 02 anos e 08 meses de reclusão. Na segunda fase, não houve atenuante e, em razão da agravante da reincidência, devidamente comprovada (autos de n. 00979115-38, trânsito em julgado aos 02/06/2021), a pena foi elevada em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, quantum em que ficou definitiva ante a ausência de causas de redução e de aumento de pena. A pena de multa foi corretamente fixada em 15 dias-multa. Também de forma acertada, foi fixado o regime semiaberto em razão da reincidência do apelante. Com relação ao apelante NELSON XAVIER DA SILVA, depreende-se da sentença que foram negativados os antecedentes criminais (autos de n. 200301647180 e autos nº 9900113578, ambos físicos) e as circunstâncias do crime. Na ocasião, o Magistrado ponderou a existência de dois maus antecedentes, para fixar a fração de 1/3 (um terço), estabelecendo a fração de 1/6 no tocante circunstâncias do crime, para fixar a pena-base em 03 anos de reclusão. Na segunda fase, não houve atenuantes e nem agravantes e, considerando a inexistência de causas de redução e de aumento de pena, a sanção corpórea ficou definitiva em 03 anos de reclusão, em regime aberto, acrescida de 15 dias. Registre-se que a fração de 1/3 para o vetor dos maus antecedentes, considerando duas condenações, apoia-se na jurisprudência do STJ, no sentido de que a “multiplicidade de condenações anteriores justifica a majoração da pena-base por maus antecedentes em fração superior ao usualmente aplicado.” (AREsp n. 2.754.104/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Não há nenhum reparo a ser feito na dosimetria da pena, porquanto realizado com estrita observância aos artigos 59 e 68, do Código Penal, mostrando-se as penas definitivas razoáveis e proporcionais à reprovabilidade da conduta praticada pelos apelantes. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 5/sc Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA OITIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU FURTO PRIVILEGIADO. PENA. AUSÊNCIA DE RETOQUES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação criminal interposta por dois réus em desprestígio da sentença, que os condenou nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Na sentença foram fixadas as penas de 3 anos de reclusão em regime aberto, mais 15 dias-multa (Nelson Xavier da Silva) e 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, mais 15 dias-multa (Aparecido Alexandre da Silva). A ambos foi deferido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) verificar se existe nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da retirada dos réus da sala durante declarações da vítima e depoimentos das testemunhas; (II) saber se há prova suficiente para a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal; (III) verificar se é possível a exclusão das qualificadoras ou a desclassificação para furto privilegiado ou para o crime de receptação e, (IV) verificar a possibilidade de redução da pena e alteração do regime de expiação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retirada dos réus da audiência de instrução atendeu ao disposto no art. 217 do CPP, diante do temor demonstrado pela vítima e testemunha, tendo sido assegurado o contraditório por meio da presença da defesa técnica, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, somado ao farto conjunto probatório, inviável a absolvição por insuficiência probatória. 5. Inviável a desclassificação para o crime de receptação, uma vez evidenciada a coautoria no furto desde sua execução até a ocultação da "res furtiva". 6. Mantêm-se as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes quando comprovadas por laudo pericial e prova oral colhida em juízo. 7. O furto privilegiado, previsto no § 2º do art. 155 do CP é inaplicável ao caso em tela, pois o valor dos bens supera 08 (oito) salários-mínimos e incide qualificadora de natureza subjetiva, conforme Súmula 511 do STJ. 9. Não merece reparos a pena fixada com estrita observância ao sistema trifásico e ao princípio da razoabilidade. 10. Condenado o apelante à pena inferior a quatro anos e se tratando de reincidente, a pena deve ser cumprida em regime semiaberto, nos termos da sistemática do art. 33 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A retirada do réu da sala de audiência é válida quando amparada no art. 217 do CPP e na ausência de prejuízo concreto à defesa. 2. Comprovada a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, deve ser mantida a condenação. 3. Não se aplica o furto privilegiado quando o valor da coisa furtada supera o salário-mínimo e houver qualificadora subjetiva. 4. Inviável a desclassificação para o crime de receptação, uma vez evidenciada a coautoria no furto desde sua execução até a ocultação da "res furtiva". 5. Não merece retoques a pena fixada com observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e com observância à razoabilidade de proporcionalidade.6. Em se tratando de acusado reincidente condenado à pena inferior a 4 anos, a pena deve ser cumprida em regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217 e 563; CP, art. 155, § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.754.104/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025; TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Apelação Criminal 0155069-64.2018.8.09.0132, Rel. Des. DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024; Súmula 511 do STJ.