Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 13:22
Petição
19/03/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 18 de março de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 10:20
Ato ordinatório
18/03/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial (ou cumprimento de sentença) envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que por força do disposto no art. 2º, do CPC, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Considerando que a finalidade do processo de execução é a realização do direito da parte autora, com a expropriação de bens da parte executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial). Considerando que é princípio constitucional a duração razoável dos processos, e que é princípio do direito processual a COOPERAÇÃO, a celeridade e a economia processual (art. 6º, do CPC), bem como que é comum nos processos de execução a parte executada, ao ser citada, não pagar o débito e nem oferecer bens à penhora, o que faz com que a parte autora fica obrigada a percorrer uma via crucis à procura de bens da parte ré para ser penhorado e alienado judicialmente para recebimento do seu crédito. Considerando que o art. 139, IV do CPC autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e que a presente ação de execução tem por objeto o pagamento de valor em dinheiro já definido no título executivo. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui alguns convênios com órgãos e instituições para facilitar e/ou viabilizar a tentativa de localizar bens dos devedores para a garantia das execuções que tramitam no Poder Judiciário Goiano. Considerando ainda que muitas vezes a parte autora requer a pesquisa e/ou o bloqueio de bens por tais sistemas de forma individual, ou seja, no chamado "conta gotas", o que, embora seja permitido por lei, acaba contribuindo para assoberbar ainda mais os trabalhos das Varas Judiciais que já estão abarrotadas de processos, muitos com andamentos atrasados, exatamente por esse tipo de pedido feito em doses homeopáticas. E considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, bem como a necessidade de otimização e racionalização dos trabalhos desta Vara, para conseguir manter o trabalho de condução dos processos em dia. PELO EXPOSTO, acolhendo pedido feito pela parte autora, ainda que feito no sentido de se pesquisar e/ou bloquear/penhorar bens da parte executada apenas por um dos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, DESDE QUE APRESENTADOS OS CÁLCULOS ATUALIZADOS DO DÉBITO E O PREPARO DAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, DEVENDO ELA SER INTIMADA PARA TAL MISTER, CASO AINDA NÃO TENHA FEITO, APÓS TAIS PROVIDÊNCIAS, DEFIRO E DETERMINO AS SEGUINTES MEDIDAS, SEGUINDO A ORDEM DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) - PENHORA ON LINE, POR REITERADAS VEZES EM INTERVALOS DE ALGUMAS HORAS E/OU DIAS (QUE ESTÃO CHAMANDO DE TEIMOSINHA), DURANTE O PRAZO DE 60 DIAS, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada abaixo nominada por CPF/CNPJ, ATÉ O VALOR DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS E IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA, DEVENDO A ESCRIVANIA OU A CENOPES, PROVIDENCIAR A LIBERAÇÃO IMEDIATA DE EVENTUAL BLOQUEIO DE VALOR ACIMA DO VALOR DO DÉBITO, OU EM CASO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OU DE SENTENÇA DETERMINANDO O DESBLOQUEIO INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA ABAIXO NOMINADA: a) - parte executada: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ nº 295.757.101-34. NÃO SENDO FRUTÍFERO(A) A PENHORA ON LINE, E HAVENDO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA, FICA DESDE JÁ DEFERIDO AINDA AS SEGUINTES MEDIDAS: 2) - PESQUISA E BLOQUEIO DE BENS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19, da CGJ-GO, via RENAJUD (e/ou) INFOJUD, conforme guia(s) recolhida(s) pela parte autora, no nome da parte requerida/executada. Devendo ser cumprida a providência da seguinte forma: a) recolhida duas (2) diligências/guias, deverá realizar, além da tentativa de penhora on line acima deferida, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD - COM BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, DO LICENCIAMENTO E BUSCA E APREENSÃO ou CIRCULAÇÃO DE TODOS E QUAISQUER VEÍCULOS ENCONTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS, por CPF/CNPJ; b) recolhidas três (3) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, por CPF/CNPJ; c) recolhidas quatro (4) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, por CPF/CNPJ. d) - recolhida cinco (5) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, e no SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS por CPF/CNPJ. e) - recolhida seis (6) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, e no SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, e mais a PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. f) - feito o requerimento e recolhida a guia, fica desde já deferida e autorizada a realização de pesquisa de bens da parte requerida pelo SISTEMA SNIPER, via CENOPES, por CPF/CNPJ da parte ré. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte autora, na ordem acima relacionada no item "1" e depois, nas letras "a", "b", "c", "d" e "e", do item "2", ou na ordem que a parte autora requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo que AS MEDIDAS DESDE JÁ ESTÃO DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou a CENOPES cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. ARQUIVAMENTO DO FEITO COM AVERBAÇÃO DO DÉBITO: Determino a intimação da parte autora para fazer o preparo para realização das pesquisas e/ou bloqueio de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do TJGO (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e CNIB), no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. E após a realização das pesquisas de bens em todos os sistemas acima e não sejam localizados bens da parte requerida/executada para serem penhorados, ou caso a parte autora não providencie o preparo necessário para a realização das pesquisas ou de todas elas no prazo de 15 dias após ser intimada, FICA DESDE JÁ DETERMINADO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) - que a Escrivania aguarde por 15 dias; e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 368-M, da Consolidação dos Atos Normativos; expedida ou não a certidão no referido prazo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 368-M, 368-N e 368-O, da Consolidação dos Atos Normativos, incluídos pelo Provimento nº 02/2017 de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 921, e seus parágrafos do CPC, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO COM AVERBAÇÃO DO DÉBITO, devendo os autos serem remetidos ao Distribuidor para tal providência, se necessário, conforme dispõe o § 2º, do supracitado dispositivo normativo; 2) - Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Provimento. DO CANCELAMENTO DA PENHORA: Considerando que a parte autora manifestou desinteresse pela manutenção da penhora sobre o imóvel, constante do ev. 275. Diante disso, determino que seja oficiado ao CRI competente para cancelamento e baixa da penhora ou restrição sobre o imóvel em questão, lançada em razão do débito cobrado nesta execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de março de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Confirmada
17/03/2026, 21:01
Expedida/certificada
17/03/2026, 20:58
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando existir a penhora do imóvel no Ev. 275, intime-se a parte autora a informar se desiste daquela penhora, ou caso persista no interesse, deverá requerer o prosseguimento dos atos processuais para a avaliação e venda daquele bem, em 10 dias, pena de cancelamento da penhora. Goiânia, 13 de março de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial (ou cumprimento de sentença) envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que por força do disposto no art. 2º, do CPC, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Considerando que a finalidade do processo de execução é a realização do direito da parte autora, com a expropriação de bens da parte executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial). Considerando que é princípio constitucional a duração razoável dos processos, e que é princípio do direito processual a COOPERAÇÃO, a celeridade e a economia processual (art. 6º, do CPC), bem como que é comum nos processos de execução a parte executada, ao ser citada, não pagar o débito e nem oferecer bens à penhora, o que faz com que a parte autora fica obrigada a percorrer uma via crucis à procura de bens da parte ré para ser penhorado e alienado judicialmente para recebimento do seu crédito. Considerando que o art. 139, IV do CPC autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e que a presente ação de execução tem por objeto o pagamento de valor em dinheiro já definido no título executivo. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui alguns convênios com órgãos e instituições para facilitar e/ou viabilizar a tentativa de localizar bens dos devedores para a garantia das execuções que tramitam no Poder Judiciário Goiano. Considerando ainda que muitas vezes a parte autora requer a pesquisa e/ou o bloqueio de bens por tais sistemas de forma individual, ou seja, no chamado "conta gotas", o que, embora seja permitido por lei, acaba contribuindo para assoberbar ainda mais os trabalhos das Varas Judiciais que já estão abarrotadas de processos, muitos com andamentos atrasados, exatamente por esse tipo de pedido feito em doses homeopáticas. E considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, bem como a necessidade de otimização e racionalização dos trabalhos desta Vara, para conseguir manter o trabalho de condução dos processos em dia. PELO EXPOSTO, acolhendo pedido feito pela parte autora, ainda que feito no sentido de se pesquisar e/ou bloquear/penhorar bens da parte executada apenas por um dos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, DESDE QUE APRESENTADOS OS CÁLCULOS ATUALIZADOS DO DÉBITO E O PREPARO DAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, DEVENDO ELA SER INTIMADA PARA TAL MISTER, CASO AINDA NÃO TENHA FEITO, APÓS TAIS PROVIDÊNCIAS, DEFIRO E DETERMINO AS SEGUINTES MEDIDAS, SEGUINDO A ORDEM DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) - PENHORA ON LINE, POR REITERADAS VEZES EM INTERVALOS DE ALGUMAS HORAS E/OU DIAS (QUE ESTÃO CHAMANDO DE TEIMOSINHA), DURANTE O PRAZO DE 60 DIAS, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada abaixo nominada por CPF/CNPJ, ATÉ O VALOR DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS E IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA, DEVENDO A ESCRIVANIA OU A CENOPES, PROVIDENCIAR A LIBERAÇÃO IMEDIATA DE EVENTUAL BLOQUEIO DE VALOR ACIMA DO VALOR DO DÉBITO, OU EM CASO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OU DE SENTENÇA DETERMINANDO O DESBLOQUEIO INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA ABAIXO NOMINADA: a) - parte executada: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ nº 295.757.101-34. NÃO SENDO FRUTÍFERO(A) A PENHORA ON LINE, E HAVENDO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA, FICA DESDE JÁ DEFERIDO AINDA AS SEGUINTES MEDIDAS: 2) - PESQUISA E BLOQUEIO DE BENS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19, da CGJ-GO, via RENAJUD (e/ou) INFOJUD, conforme guia(s) recolhida(s) pela parte autora, no nome da parte requerida/executada. Devendo ser cumprida a providência da seguinte forma: a) recolhida duas (2) diligências/guias, deverá realizar, além da tentativa de penhora on line acima deferida, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD - COM BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, DO LICENCIAMENTO E BUSCA E APREENSÃO ou CIRCULAÇÃO DE TODOS E QUAISQUER VEÍCULOS ENCONTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS, por CPF/CNPJ; b) recolhidas três (3) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, por CPF/CNPJ; c) recolhidas quatro (4) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, por CPF/CNPJ. d) - recolhida cinco (5) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, e no SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS por CPF/CNPJ. e) - recolhida seis (6) diligências/guias, deverão realizar, além da penhora on line determinada acima, a pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e incluir o nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, e no SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, e mais a PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. f) - feito o requerimento e recolhida a guia, fica desde já deferida e autorizada a realização de pesquisa de bens da parte requerida pelo SISTEMA SNIPER, via CENOPES, por CPF/CNPJ da parte ré. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte autora, na ordem acima relacionada no item "1" e depois, nas letras "a", "b", "c", "d" e "e", do item "2", ou na ordem que a parte autora requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo que AS MEDIDAS DESDE JÁ ESTÃO DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou a CENOPES cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. ARQUIVAMENTO DO FEITO COM AVERBAÇÃO DO DÉBITO: Determino a intimação da parte autora para fazer o preparo para realização das pesquisas e/ou bloqueio de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do TJGO (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e CNIB), no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. E após a realização das pesquisas de bens em todos os sistemas acima e não sejam localizados bens da parte requerida/executada para serem penhorados, ou caso a parte autora não providencie o preparo necessário para a realização das pesquisas ou de todas elas no prazo de 15 dias após ser intimada, FICA DESDE JÁ DETERMINADO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) - que a Escrivania aguarde por 15 dias; e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 368-M, da Consolidação dos Atos Normativos; expedida ou não a certidão no referido prazo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 368-M, 368-N e 368-O, da Consolidação dos Atos Normativos, incluídos pelo Provimento nº 02/2017 de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 921, e seus parágrafos do CPC, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO COM AVERBAÇÃO DO DÉBITO, devendo os autos serem remetidos ao Distribuidor para tal providência, se necessário, conforme dispõe o § 2º, do supracitado dispositivo normativo; 2) - Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Provimento. DO CANCELAMENTO DA PENHORA: Considerando que a parte autora manifestou desinteresse pela manutenção da penhora sobre o imóvel, constante do ev. 275. Diante disso, determino que seja oficiado ao CRI competente para cancelamento e baixa da penhora ou restrição sobre o imóvel em questão, lançada em razão do débito cobrado nesta execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de março de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 21:01
Expedida/certificada
17/03/2026, 20:58
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando existir a penhora do imóvel no Ev. 275, intime-se a parte autora a informar se desiste daquela penhora, ou caso persista no interesse, deverá requerer o prosseguimento dos atos processuais para a avaliação e venda daquele bem, em 10 dias, pena de cancelamento da penhora. Goiânia, 13 de março de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 15:37
Confirmada
13/03/2026, 16:46
Mero expediente
13/03/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando que a parte autora veio aos autos ratificar os pedidos do ev. 330, consistentes na consulta ao sistema PREVJUD, para fins de localização de relações trabalhistas e fontes de renda da executada. Considerando que o pedido constante do ev. 330 já foi decidido no evento 349. E considerando que não foram noticiados fatos novos suficientes a modificar a decisão retro, indefiro os pedidos da petição ev. 399. Intime-se a parte autora a dar andamento no feito, requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Goiânia, 5 de março de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 15:45
Mero expediente
05/03/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 21:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM INCIDENTE POSTERIOR. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou honorários de sucumbência em favor do advogado da parte executada, após o trânsito em julgado de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, sem, contudo, deliberar sobre a verba honorária. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se é juridicamente adequada a fixação de honorários sucumbenciais após o trânsito em julgado de decisão omissa sobre a matéria, por meio de incidente no mesmo processo; e 2.2. Verificar se o advogado que renunciou ao mandato detém legitimidade e capacidade postulatória para requerer o arbitramento da verba honorária nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os honorários sucumbenciais têm natureza de verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, sendo fixados como consequência do insucesso na demanda. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil, admite o ajuizamento de ação autônoma para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto à matéria, superando parcialmente a Súmula 453. 3.3. Na hipótese, transitado em julgado o acórdão sem deliberação sobre honorários, a via procedimental adequada para sua fixação é a ação autônoma, sendo incabível sua definição por meio de incidente no processo original. 3.4. O advogado que renunciou ao mandato não possui legitimidade processual nem capacidade postulatória para atuar nos autos em nome da parte, inexistindo instrumento de representação válido após a renúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. Tese de julgamento: 1. É incabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual quando a decisão transitada em julgado for omissa sobre a matéria, devendo o interessado ajuizar ação autônoma, nos termos do artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil. 2. O advogado que renunciou ao mandato não têm legitimidade para requerer, nos autos do processo principal, o arbitramento de honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 6º, 18; Lei nº 8.906/1994 (EAOAB), art. 22. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.098.934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.979.888/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 27.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5218142-95.2023.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 19.02.2024, DJe 19.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5993637-36.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: COLÉGIO WR LTDA AGRAVADO: TEREZA MÁRCIA GUIMARÃES SANTES e OUTRO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder a análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A controvérsia recursal cinge-se à adequação jurídica do arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da executada, requerido após sua renúncia ao mandato e após o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilegitimidade passiva sem fixação de honorários. Pois bem. Os honorários de sucumbência consistem na verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juízo como consequência objetiva do insucesso na demanda. Sua instituição visa a remunerar a atividade profissional prestada na defesa dos interesses da parte vencedora, preservando a dignidade da advocacia e reforçando a racionalidade do processo, ao desestimular a litigância temerária e valorizar a adequada condução técnica da causa. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 453, cujo enunciado preconiza que “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Com o advento do atual diploma processual, passou-se a admitir, em caso de omissão quanto ao arbitramento, o ajuizamento de ação autônoma para a respectiva fixação. Confira-se: “Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 18 - Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. A possibilidade já se encontrava prevista, há muito, na Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a qual assegura aos advogados o direito à percepção de honorários pelos serviços profissionais prestados. A propósito: “Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. […] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Nota-se que com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, superou-se, ainda que parcialmente, o entendimento consagrado na Súmula 453, passando-se a admitir o ajuizamento de ação autônoma destinada à fixação da verba honorária sucumbencial. Sobre a matéria, o Ministro Luiz Fux, em sua obra de direito processual, leciona: “Em sendo silente a decisão final acerca dos honorários, permanece hígido o direito do advogado à sua percepção, pela via de ajuizamento de ação autônoma para tanto (art. 85, § 18), tendo o Código superado o pretérito entendimento do Superior Tribunal de Justiça.” (in Curso de direito processual civil. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 219) Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça igualmente reconheceu a superação do verbete sumular, à luz do disposto no parágrafo 18 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Veja-se: “4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que ‘Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria’. Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que ‘caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança’. 5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte.” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.098.934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/03/224, DJe. de 07/03/2024) “2. Esta Corte possui entendimento sumulado de que ‘os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria’ (Súmula 453/STJ). 3. Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final (‘ou em ação própria’), pois o art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.979.888/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/03/2023, DJe. de 27/03/2023) Na hipótese, contudo, não se vislumbra adequação jurídica na decisão que arbitrou a verba sucumbencial. Isso porque, uma vez transitado em julgado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.760.775/GO, sem deliberação acerca dos honorários, incumbe ao advogado interessado ajuizar a correspondente ação autônoma para a respectiva fixação. Nesse sentido: “1. Transitada em julgado a sentença com omissão referente ao valor dos honorários advocatícios, o advogado preterido deve ajuizar ação autônoma para definição e cobrança, nos termos do art. 85, § 18, do CPC.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5218142-95.2023.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 19/02/2024, DJe. de 19/02/2024) Em reforço, registre-se que, tendo renunciado ao mandato, o patrono não mais detém capacidade postulatória nos autos, inexistindo instrumento de representação válido que o habilite a praticar atos processuais em nome da parte, razão pela qual também não lhe é dado apresentar manifestações ou requerimentos neste feito. Nestas condições, dou provimento, em parte, ao agravo para, em reforma à decisão objurgada, indeferir o pedido de arbitramento de honorários de sucumbência por inadequação da via procedimental eleita. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (10) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5993637-36.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: COLÉGIO WR LTDA AGRAVADO: TEREZA MÁRCIA GUIMARÃES SANTES e OUTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM INCIDENTE POSTERIOR. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou honorários de sucumbência em favor do advogado da parte executada, após o trânsito em julgado de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, sem, contudo, deliberar sobre a verba honorária. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se é juridicamente adequada a fixação de honorários sucumbenciais após o trânsito em julgado de decisão omissa sobre a matéria, por meio de incidente no mesmo processo; e 2.2. Verificar se o advogado que renunciou ao mandato detém legitimidade e capacidade postulatória para requerer o arbitramento da verba honorária nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os honorários sucumbenciais têm natureza de verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, sendo fixados como consequência do insucesso na demanda. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil, admite o ajuizamento de ação autônoma para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto à matéria, superando parcialmente a Súmula 453. 3.3. Na hipótese, transitado em julgado o acórdão sem deliberação sobre honorários, a via procedimental adequada para sua fixação é a ação autônoma, sendo incabível sua definição por meio de incidente no processo original. 3.4. O advogado que renunciou ao mandato não possui legitimidade processual nem capacidade postulatória para atuar nos autos em nome da parte, inexistindo instrumento de representação válido após a renúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. Tese de julgamento: 1. É incabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual quando a decisão transitada em julgado for omissa sobre a matéria, devendo o interessado ajuizar ação autônoma, nos termos do artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil. 2. O advogado que renunciou ao mandato não têm legitimidade para requerer, nos autos do processo principal, o arbitramento de honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 6º, 18; Lei nº 8.906/1994 (EAOAB), art. 22. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.098.934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.979.888/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 27.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5218142-95.2023.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 19.02.2024, DJe 19.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presidência do Sr. Desembargador José Ricardo M. Machado. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, o Sr. Procurador José Eduardo Veiga Braga, representante do Ministério Público. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 18:52
Expedida/certificada
26/02/2026, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2026, 18:22
Documento
25/02/2026, 17:25
Por decisão judicial
09/12/2025, 16:46
Documento
09/12/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 365 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. O advogado da ré Tereza Márcia Guimarães Sandes, Dr. MATEUS SANDES, veio aos autos no EVENTO Nº 379 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Alega a existência de omissão quanto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, aduzindo que, embora corretamente fixados os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC, foi utilizado diretamente o valor da causa como base de cálculo, sem observar a ordem sucessiva estabelecida pelo precedente vinculante, segundo a qual deve ser considerado primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido pela parte vencedora e, somente na ausência daqueles, o valor da causa. Sustenta que no caso, o proveito econômico em discussão corresponde ao valor executado e posteriormente afastado em relação à executada Tereza Márcia Guimarães Sandes, no montante de R$ 113.370,36, que deveria servir de base para o arbitramento dos honorários. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 4 de novembro de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 365 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. O advogado da ré Tereza Márcia Guimarães Sandes, Dr. MATEUS SANDES, veio aos autos no EVENTO Nº 379 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Alega a existência de omissão quanto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, aduzindo que, embora corretamente fixados os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC, foi utilizado diretamente o valor da causa como base de cálculo, sem observar a ordem sucessiva estabelecida pelo precedente vinculante, segundo a qual deve ser considerado primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido pela parte vencedora e, somente na ausência daqueles, o valor da causa. Sustenta que no caso, o proveito econômico em discussão corresponde ao valor executado e posteriormente afastado em relação à executada Tereza Márcia Guimarães Sandes, no montante de R$ 113.370,36, que deveria servir de base para o arbitramento dos honorários. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 4 de novembro de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 14:14
Confirmada
05/11/2025, 14:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 14:36
Petição (Contraminuta)
12/10/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 15:33
Confirmada
06/10/2025, 15:33
Expedida/certificada
06/10/2025, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de pedido de arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da ré Tereza Márcia, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em sede de recurso especial, entretanto, naquela decisão não houve arbitramento de honorários sucumbenciais (evento nº 277). E razão assiste ao advogado da requeria, conforme entendimento deste Tribunal: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. PERCENTUAL. TEMA 1.076 STJ. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE EXECUTADOS. 1. Considerando que a empresa devedora obteve êxito em sua exceção de pré executividade para reconhecer sua ilegitimidade passiva, força convir que faz jus aos honorários sucumbenciais a serem fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente executado, tal como efetivado pelo magistrado condutor do processo. 2. Consoante fixado no Tema 1.076, não é permitida a apreciação equitativa dos valores da condenação, mesmo que elevados, diversamente do que pretende a agravante. Logo, tendo obtido êxito em extirpar contra si o valor total da execução, impositiva a fixação nos percentuais e forma determinada no art. 85, § 2º, CPC, majorando em dois por cento, em razão do desprovimento do instrumental. 3. Em casos de exclusão de apenas um executado em processo com pluralidade de devedores, os honorários advocatícios devem ser fixados na fração de um terço para o excluído, proporcionalmente à sua participação no polo passivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5692934-51.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, DJe de 27/09/2024)" Pelo exposto, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da ré Tereza Marcia, verba esta que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de setembro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente) AT
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de pedido de arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da ré Tereza Márcia, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em sede de recurso especial, entretanto, naquela decisão não houve arbitramento de honorários sucumbenciais (evento nº 277). E razão assiste ao advogado da requeria, conforme entendimento deste Tribunal: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. PERCENTUAL. TEMA 1.076 STJ. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE EXECUTADOS. 1. Considerando que a empresa devedora obteve êxito em sua exceção de pré executividade para reconhecer sua ilegitimidade passiva, força convir que faz jus aos honorários sucumbenciais a serem fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente executado, tal como efetivado pelo magistrado condutor do processo. 2. Consoante fixado no Tema 1.076, não é permitida a apreciação equitativa dos valores da condenação, mesmo que elevados, diversamente do que pretende a agravante. Logo, tendo obtido êxito em extirpar contra si o valor total da execução, impositiva a fixação nos percentuais e forma determinada no art. 85, § 2º, CPC, majorando em dois por cento, em razão do desprovimento do instrumental. 3. Em casos de exclusão de apenas um executado em processo com pluralidade de devedores, os honorários advocatícios devem ser fixados na fração de um terço para o excluído, proporcionalmente à sua participação no polo passivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5692934-51.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, DJe de 27/09/2024)" Pelo exposto, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da ré Tereza Marcia, verba esta que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de setembro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente) AT
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de pedido de arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da ré Tereza Márcia, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em sede de recurso especial, entretanto, naquela decisão não houve arbitramento de honorários sucumbenciais (evento nº 277). E razão assiste ao advogado da requeria, conforme entendimento deste Tribunal: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. PERCENTUAL. TEMA 1.076 STJ. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE EXECUTADOS. 1. Considerando que a empresa devedora obteve êxito em sua exceção de pré executividade para reconhecer sua ilegitimidade passiva, força convir que faz jus aos honorários sucumbenciais a serem fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente executado, tal como efetivado pelo magistrado condutor do processo. 2. Consoante fixado no Tema 1.076, não é permitida a apreciação equitativa dos valores da condenação, mesmo que elevados, diversamente do que pretende a agravante. Logo, tendo obtido êxito em extirpar contra si o valor total da execução, impositiva a fixação nos percentuais e forma determinada no art. 85, § 2º, CPC, majorando em dois por cento, em razão do desprovimento do instrumental. 3. Em casos de exclusão de apenas um executado em processo com pluralidade de devedores, os honorários advocatícios devem ser fixados na fração de um terço para o excluído, proporcionalmente à sua participação no polo passivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5692934-51.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, DJe de 27/09/2024)" Pelo exposto, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da ré Tereza Marcia, verba esta que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de setembro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente) AT
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 18:10
Confirmada
29/09/2025, 18:10
Confirmada
29/09/2025, 17:55
Expedida/certificada
29/09/2025, 17:37
Expedida/certificada
29/09/2025, 17:37
Expedição de documento
29/09/2025, 17:37
Confirmada
29/09/2025, 12:31
Confirmada
29/09/2025, 12:31
Outras Decisões
29/09/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte TEREZA MARCIA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados necessários à expedição do alvará, como nome completo, CPF/CNPJ, instituição financeira, agência, número e natureza da conta e índice de variação em caso de conta poupança. Se indicada conta bancária de titularidade do(a) procurador(a) ou da sociedade de advogados, deve constar nos autos instrumento de mandato vigente com poderes especiais para dar e receber quitação, exceto no tocante aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais e na hipótese de atuação em causa própria. Goiânia - GO, 16 de setembro de 2025. Vívian Maria Bento Garcia Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 13:10
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando que restou estabelecido nos autos que a exequente foi intimada para promover a devolução dos valores penhorados (ev. 206) e já levantados (ev. 223). Considerando que, conforme solicitação da parte terceira interessada TEREZA MÁRCIA GUIMARÃES SANDES no evento de nº 313, verifica-se nos autos que a exequente cumpriu a determinação e realizou o devido depósito (ev. 317). Pelo exposto,determino a expedição de ALVARÁ em nome de TEREZA MÁRCIA GUIMARÃES SANDES, CPF nº 280.408.301-25, para levantamento do valor depositado com seus acréscimos legais,conforme solicitado em virtude da devolução. O alvará deverá seguir o modelo estabelecido pela PORTARIA nº 144/2020, da DIRETORIA DO FORO de Goiânia. Intime-se a parte autora a dar andamento no feito, no prazo de 10 dias, pena de arquivamento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, 8 de setembro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)NLS
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando que restou estabelecido nos autos que a exequente foi intimada para promover a devolução dos valores penhorados (ev. 206) e já levantados (ev. 223). Considerando que, conforme solicitação da parte terceira interessada TEREZA MÁRCIA GUIMARÃES SANDES no evento de nº 313, verifica-se nos autos que a exequente cumpriu a determinação e realizou o devido depósito (ev. 317). Pelo exposto,determino a expedição de ALVARÁ em nome de TEREZA MÁRCIA GUIMARÃES SANDES, CPF nº 280.408.301-25, para levantamento do valor depositado com seus acréscimos legais,conforme solicitado em virtude da devolução. O alvará deverá seguir o modelo estabelecido pela PORTARIA nº 144/2020, da DIRETORIA DO FORO de Goiânia. Intime-se a parte autora a dar andamento no feito, no prazo de 10 dias, pena de arquivamento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, 8 de setembro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)NLS
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 20:01
Confirmada
08/09/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que já foram deferidas pesquisas de bens da parte ré nestes autos pelos sistemas: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, CNIB e SNIPER. E que a parte autora veio aos autos pedir pesquisa de bens pelo(s) sistema(s): Sistema PREVJUD - uma solução desenvolvida no âmbito do CNJ para o Programa Justiça 4.0, o qual permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automático de ordens judiciais em ações previdenciárias, o que não é o caso destes autos que versam sobre execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença em ação cível. Diante disso, não vejo nenhuma razão plausível para se utilizar e realizar a consulta de bens no processo de execução pelo Sistema SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, pois os sistemas conveniados do TJGO preveem a consulta nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB-SREI e SNIPER, os quais informam a existência ou não de bens em nome da parte executada, por CPF/CNPJ. E como já dito, considerando que nestes autos já foi deferida a consulta de bens da parte executada por meio de todos os sistema conveniados acima mencionados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SNIPER), a consulta pelo sistemaSERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, em nada contribuirá para o deslinde desta execução. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS A SER REALIZADA PELO SISTEMA PREVJUD, conforme fundamentos supra. Intime-se a parte autora a requerer o que entenda de direito, indicando bens da parte ré à penhora, em 15 dias, pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Goiânia, 07 de agosto de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 16:54
Outras Decisões
20/08/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:12
Confirmada
19/08/2025, 14:25
Expedida/certificada
19/08/2025, 14:15
Documento
19/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 13:31
Confirmada
07/08/2025, 13:31
Expedida/certificada
07/08/2025, 13:22
Expedida/certificada
07/08/2025, 13:21
Documento
07/08/2025, 13:21
Documento
07/08/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:23
Confirmada
06/08/2025, 08:30
Confirmada
06/08/2025, 08:30
Expedida/certificada
06/08/2025, 08:20
Documento
05/08/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:14
Confirmada
01/08/2025, 16:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 15:47
Expedição de documento
01/08/2025, 15:47
Documento
01/08/2025, 08:18
Expedição de documento
31/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 28 de julho de 2025. Adriana Cristina Brito da Silva Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 10:00
Confirmada
28/07/2025, 10:00
Expedição de documento
28/07/2025, 09:52
Expedida/certificada
28/07/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A parte ré TEREZA MARCIA GUIMARAES SANDES interpôs Agravo em Recurso Especial, tendo o referido recurso sido acolhido, conforme ev. 277. Na decisão, o Colendo STJ entendeu que a solidariedade não se presume e que a responsabilidade patrimonial por dívida contraída por apenas um dos genitores exige litisconsórcio passivo necessário, portanto, ambos devem integrar a demanda desde o início. A requerida veio aos autos ev. 305 e 306, oficiando pela a devolução de valores penhorados durante o curso do processo. Os valores foram bloqueados no ev. 206 e posteriormente levantados no evento 223. Intimado, o requerente pugnou pelo indeferimento do pedido, ev. 311. Considerando que restou estabelecido no Agravo em Recurso Especial que TEREZA MARCIA GUIMARAES SANDES é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sendo portanto, indevida a penhora realizada nos autos, intime-se a exequente para promover a devolução dos valores penhorados (ev.206) e já levantados (ev.223), devidamente atualizados pelo INPC, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro do valor em suas contas bancárias, pelos fundamentos acima expostos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 21 de julho de 2025. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 17:30
Mero expediente
21/07/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:41
Petição (Contra-razões)
13/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHOIntime-se a parte autora para manifestar acerca do evento 306, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei.Goiânia, 2 de julho de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 19:41
Mero expediente
02/07/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução ou cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. E no curso do processo a parte autora pediu a pesquisa por meio do CENSEC (sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil). Contudo, sem delongas, informo à exequente que o TJGO não possui convênio com o referido sistema. Considerando que nestes autos já foram deferidas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, bem como ao CNIB-SREI para o bloqueio de bens e/ou localização de bens da parte executada, os quais são suficientes para a localização de bens da parte ré, se houver, de forma que a pesquisa no sistema requerido pela parte autora no último evento em nada contribuirá para o deslinde do feito. Portanto, indefiro a pesquisa através do sistema CENSEC. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Nada sendo requerido, arquivem-se na forma acima mencionada. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 28 de maio de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução ou cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. E no curso do processo a parte autora pediu a pesquisa por meio do CENSEC (sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil). Contudo, sem delongas, informo à exequente que o TJGO não possui convênio com o referido sistema. Considerando que nestes autos já foram deferidas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, bem como ao CNIB-SREI para o bloqueio de bens e/ou localização de bens da parte executada, os quais são suficientes para a localização de bens da parte ré, se houver, de forma que a pesquisa no sistema requerido pela parte autora no último evento em nada contribuirá para o deslinde do feito. Portanto, indefiro a pesquisa através do sistema CENSEC. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Nada sendo requerido, arquivem-se na forma acima mencionada. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 28 de maio de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 23:23
Outras Decisões
28/05/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Considerando que a rigor, o salário e a aposentadoria é impenhorável, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC. E considerando que nestes autos já foram deferidas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, bem como ao CNIB-SREI, e ao Sistema SNIPER, para o bloqueio de bens e/ou localização de bens da parte executada. Considerando ainda que este juízo já enviou inúmeros ofícios ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) e até ao INSS, buscando informações sobre possíveis empregos e/ou fontes de renda de partes Executadas em processos que tramitam nesta Vara, sem que tivesse retornado uma única informação positiva sequer. CENCEC - da mesma forma, entendo que a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nada contribuirá para o deslinde desse feito. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) e/ou ao INSS e à CENCEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), ou de pesquisa pelo SISTEMA PREVEJUD, feito pela parte autora, por não contribuir de forma prática para o bom andamento do processo, bem como pelo fato da verba salarial ou previdenciária, a rigor, ser impenhorável. Intime-se a parte autora sobre esta decisão, bem como para que indique bens da parte ré à penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito, com averbação do débito. BAIXA PENHORA OU RESTRIÇÕES DE BENS - Considerando o que restou decidido pelo STJ no Ev. 277 e a determinação do Ev. 279, determino a baixa de todas as penhoras ou restrições de bens em nome da Sra. TEREZA MÁRCIA GUIMARÃES SANDES, independente de preparo, devendo as baixar serem feitas pela CENOPES ou por meio de ofício ao CRI competente. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 21 de maio de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Outras Decisões
21/05/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:16
Expedição de documento
08/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHOConsiderando que a consulta sobre movimentações financeiras e sobre a existência de bens da parte executada são feitas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER, os quais informam todas as movimentações financeiras e dos bens em nome da parte ré, de forma que fica INDEFERIDO o pedido de expedição de ofício diretamente às instituições financeiras ou à SUSEP e CNSEG para prestar informações sobre movimentações financeiras da parte ré, inclusive sobre existência de investimento em previdência privada.Intime-se a parte autora a indicar bens da parte ré à penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito com averbação do débito.Nada sendo requerido no prazo acima, fica desde já determinado à Escrivania o arquivamento do feito com averbação do débito.Goiânia, 23 de abril de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO. Considerando o que restou decidido no Agravo em Recurso Especial perante o STJ (evento 277), CHAMO O FEITO À ORDEM E TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DO EVENTO 267 E O TERMO DE PENHORA DO EVENTO 275. E determino que a escrivania providencie a exclusão da requerida TEREZA MÁRCIA GUIMARÃES SANDES, do polo passivo da ação no PROJUDI. Determino a intimação da parte autora a dar andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Nada sendo requerido no prazo acima, fica desde já DETERMINADO o arquivamento do feito, com averbação do débito. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 01 de abril de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:33
Documento
01/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 15:26
Expedição de documento
31/03/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses e o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 12 de março de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 20:59
Confirmada
24/02/2025, 17:04
Outras Decisões
24/02/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, onde a parte exequente veio no evento 259, requerer a suspensão da CNH, a suspensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito da parte executada, como medida coercitiva para forçá-la ao pagamento do débito da presente execução, com fundamento do art. 139 do CPC, argumentando que todas as tentativas de recebimento da dívida foram infrutíferas, e que em todas as tentativas de pesquisas e de localização de patrimônio da parte executada não tiveram êxito. Relatados. DECIDO. Confesso que já tive resistência em deferir as medidas indutivas requeridas pela parte exequente nestes autos, depois passei a deferi-las em vários casos. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do STJ, tem reformado as minhas decisões ao argumento de que para que sejam deferidas as medidas indutivas, faz-se necessário fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, e com observância do contraditório e do princípio da proporcionalidade (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial n. 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 28/10/2021). E no caso em exame, não há indícios de que a parte executada possua patrimônio penhorável, de forma a indicar que esteja ocultando maliciosamente os seus bens. Por mais que as medidas de penhora eletrônica nas contas bancárias não tenham sido frutíferas, ou as pesquisas de bens da parte executada nos demais sistemas conveniados do TJGO (RENAJUD e INFOJUD) não tenha demonstrado a existência de bens em nome da parte executada, esse fato não é suficiente, por si só, para presumir a má-fé da parte executada. Assim, sem que haja indícios de ocultação patrimonial, não é adequado o emprego de medidas executivas atípicas, pois, do contrário, estar-se-ia simplesmente aplicando penas ao devedor, sem nenhum respaldo legal. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás vem restringindo o emprego desses meios executivos atípicos, sobretudo quando não se revelarem adequados à satisfação do débito, como ocorre na situação vertente, senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema: TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, C P C) d e v e m s e r a p l i c a d a s e m c a r á t e r excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia da medida requestada (suspensão de CNH e de passaporte), é de ser mantida a decisão de 1º grau que a indeferiu. Agravo de instrumento desprovido (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5261565- 98.2022.8.09.0000, Rel. Juiz Rodrigo de Silveira, DJ de 13/09/2022) T J G O. A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH. M E D I D A E X E C U T I V A A T Í P I C A DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO. I. O art. 139, IV, Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o art. 789 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. II. Tendo a suspensão da carteira nacional de habilitação o potencial de comprometer os atos da vida civil do executado, sem trazer qualquer benefício comprovado ao exequente, a pretensão há de ser indeferida, por tratar-se de medida severa e desproporcional. III. Agravo conhecido e provido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5455714-02.2019.8.09.0000, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 20/09/2019) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA D I G N I D A D E D A P E S S O A H U M A N A, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (…). 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 3. Não é recomendável a suspensão da CNH do devedor como forma de coagi-lo ao pagamento d a d í v i d a, p o i s t r a t a - s e d e m e d i d a d e s p r o p o r c i o n a l a o o b j e t i v o a l m e j a d o, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da o b r i g a ç ã o r e i v i n d i c a d a. A G R A V O D E I N S T R U M E N T O C O N H E C I D O, M A S DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5300735-48.2020.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 13/07/2020) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO COMO MEDIDAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. A ação de execução visa o patrimônio do devedor e não a sua pessoa, sendo certo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e bloqueio de cartões de crédito, à primeira vista, atingiria a liberdade do demandado contratar com outras pessoas (físicas ou jurídicas) ou a possibilidade de exercer regularmente o direito de dirigir, o qual não está atrelado, a priori, à obrigação de satisfazer determinado crédito, pretensão do exequente, portanto, que deve ser indeferida, por mostrar-se excessivamente gravosa ao executado (especialmente quando ele trabalha como motorista) e desproporcional à obrigação de p a g a m e n t o d o d é b i t o. A G R A V O D E INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5141321-14.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJ de 22/06/2020) E ao longo do tempo em que deferi a suspensão da CNH e PASSAPORTE, e o bloqueio dos CARTÕES DE CRÉDITO, nesta 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA, não sei de nenhum processo sequer que houve o pagamento do débito em razão do deferimento de tais medidas indutivas, de forma que o deferimento das medidas não estão contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional, mas apenas como punição aos executados, o que torna a medida desproporcional para o fim a que se destina. Diante disso, em casos como o presente, onde não há provas ou indícios da ocultação de patrimônio pela parte executada de forma maliciosa, curvando-me ao entendimento do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, não vejo como continuar deferindo as medidas executivas indutivas pleiteadas pela parte exequente. Considerando que a consulta sobre movimentações financeiras da parte executada são feitas pelos sistemas INFOJUDI, SISBAJUD e SNIPER, os quais informam todas as movimentações financeiras da parte ré, a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora não contribuirá em nada com o andamento desta execução. Pelo exposto, INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS do ev. 259, conforme fundamentos supra. Intime-se a parte exequente desta decisão e a requerer o que entenda de direito, inclusive a indicar bens da parte ré à penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito, com averbação do débito. Goiânia, 11 de fevereiro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
12/02/2025, 00:00
Outras Decisões
11/02/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Considerando que a rigor, o salário e a aposentadoria é impenhorável, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC. E considerando que nestes autos já foram deferidas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, bem como ao CNIB-SREI, e ao Sistema SNIPER, para o bloqueio de bens e/ou localização de bens da parte executada. Considerando ainda que este juízo já enviou inúmeros ofícios ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) e até ao INSS, buscando informações sobre possíveis empregos e/ou fontes de renda de partes Executadas em processos que tramitam nesta Vara, sem que tivesse retornado uma única informação positiva sequer. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) e/ou ao INSS, feito pela parte autora, por não contribuir de forma prática para o bom andamento do processo, bem como pelo fato da verba salarial ou previdenciária, a rigor, ser impenhorável. Intime-se a parte autora sobre esta decisão, bem como para que indique bens da parte ré à penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito, com averbação do débito. Goiânia, 5 de fevereiro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
06/02/2025, 00:00
Outras Decisões
05/02/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0441176-89.2012.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COLEGIO WR LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: BENVINDO MARIANO DA SILVA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃONo evento 249, a exequente solicita a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), bem como acesso às Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) do executado.Considerando que nestes autos já foram deferidas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, bem como ao CNIB-SREI para o bloqueio de bens e/ou localização de bens da parte executada. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONSULTA DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS realizadas pela parte ré via sistema INFOJUD no sistema de Declaração de Operações Imobliárias (DOI), vez que eventuais imóveis pertencentes à parte ré já foram consulados pelo SISTEMA CNIB-SREI, de forma que essa consulta pelo INFOJUD é totalmente inóqua, pois não irá contribuir em nada para o deslinde do presente feito. Quanto ao acesso às Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) do executado: Considerando que já houve pesquisa via sistema INFOJUD, entendo ser desnecessária a expedição de ofício, uma vez que as informações solicitadas pela exequente estão disponíveis pelo sistema INFOJUD. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. Intime-se a parte autora sobre esta decisão, bem como para que indique bens da parte ré à penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito, com averbação do débito. Goiânia, 16 de janeiro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)