Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 0384977-42.2015.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALBIRAN DE GOMES MONTEIRO, ambos já qualificados nos autos. Nas petições constantes nos eventos 239 e 240, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisas de bens e dados do executado mediante consulta aos sistemas INFOJUD e SERP-JUD. É o sucinto relatório. Decido. No que tange ao pedido de utilização do sistema SERP-JUD, verifico que a referida ferramenta ainda não se encontra plenamente integrada aos sistemas de consulta disponíveis a este Juízo e à CENOPES, o que torna inviável, por ora, o atendimento da diligência por esta via judicial. Cabe à parte interessada diligenciar diretamente junto aos registros públicos para a obtenção de tais informações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido quanto ao SERP-JUD. Por outro lado, quanto ao pleito de pesquisa de bens e informações fiscais, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a remessa dos autos à CENOPES para que, mediante o sistema INFOJUD (com foco nas informações sobre DIMOB, DITR e nas últimas três declarações de DIPJ/DIRPF, conforme solicitado), efetue a busca de bens ou direitos em nome do executado ALBIRAN DE GOMES MONTEIRO, CPF: 725.775.334-20. A realização da diligência fica condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes pela parte exequente, observando-se que não há deferimento de gratuidade da justiça nestes autos. Saliento que a medida tem cunho consultivo. Caso o resultado das buscas seja positivo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito