Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5243742-26.2020.8.09.0051Requerente(s): Camila De Oliveira Freitas PaivaRequerido(s): Thiago De Felice Lira Santos SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Camila de Oliveira Freitas Paiva em face de Thiago de Felice Lira Santos, ambos qualificados.Intimada, por meio de seu procurador, para dar andamento ao feito (evento 179), a parte exequente não se manifestou.Em seguida, encaminhado o AR de intimação para a exequente no endereço constante dos autos, este retornou com aviso "não procurado" (ev. 181).Ato contínuo, foi intimada a parte executada, que se manteve inerte. Em síntese, é o relatório. Decido.De acordo com o artigo 274, § único, do CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, vez que é obrigação das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Por sua vez, o art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.In casu, verifica-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 3 (três) meses, em razão da inércia da parte exequente, a qual, intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente, não deu andamento ao processo.Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade vez que beneficiária da justiça gratuita.Deixo de condená-la em honorários, porquanto não foram apresentados embargos.Por fim, oficie-se à Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Praia Grande/SP, comunicando a extinção do presente feito. P. R. I.Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquive-se, observadas as cautelas legais.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA