SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE GOIAS
Autor
TONOROCK ENTRETENIMENTO E INFORMATICA
Reu
Advogados / Representantes
ALICE BUENO GONZAGA
OAB/GO 21443·Representa: Autor
ARTHUR HENRIQUE MOREIRA BARBOSA ABREU
OAB/GO 36846·Representa: Autor
SANDRA ESTHER CARDOSO
OAB/GO 10574·Representa: Autor
LUCIANA SOUSA MARQUES
OAB/GO 62110·Representa: Autor
DIRCEU MARCELO HOFFMANN
OAB/GO 16538·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/07/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 0086588-69.2016.8.09.0051 Tendo em vista a data final para cumprimento do acordo, apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento por pedido entre as partes a qualquer tempo neste período, isentos de custas.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 0086588-69.2016.8.09.0051 Tendo em vista a data final para cumprimento do acordo, apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento por pedido entre as partes a qualquer tempo neste período, isentos de custas.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 19:31
Arquivamento
28/07/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 0086588-69.2016.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se do evento nº 182 que a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO, na qualidade de terceiro, solicita o desbloqueio da conta bancária da executada, vinculada à solicitante, sob a justificativa de que esta não mais integra os quadros da instituição financeira, estando o bloqueio judicial a impedir a conclusão do pedido de exclusão da conta bancária.A requerente sugere, alternativamente, caso seja pertinente, que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial a fim de viabilizar o encerramento da conta.Decido:A medida constritiva sobre ativos financeiros, disciplinada pelo art. 854 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o resultado útil da execução, garantindo a satisfação do crédito exequendo.No caso sob análise, o bloqueio judicial recaiu sobre conta bancária que, conforme alegado pela instituição financeira, pertence a correntista que não mais integra seus quadros, situação que impede a regular finalização do relacionamento bancário.Considerando que a manutenção do bloqueio sobre conta bancária inativa configura excesso de constrição, sem benefício prático ao processo executivo, acolho o pedido formulado pela instituição financeira.Face ao exposto, DEFIRO o pedido e determino: A transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; Após a efetivação da transferência, o DESBLOQUEIO da conta bancária em nome da executada TONOROCK ENTRETENIMENTO mantida junto à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO; Expeça-se o necessário à CENOPES para cumprimento desta decisão; Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 0086588-69.2016.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se do evento nº 182 que a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO, na qualidade de terceiro, solicita o desbloqueio da conta bancária da executada, vinculada à solicitante, sob a justificativa de que esta não mais integra os quadros da instituição financeira, estando o bloqueio judicial a impedir a conclusão do pedido de exclusão da conta bancária.A requerente sugere, alternativamente, caso seja pertinente, que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial a fim de viabilizar o encerramento da conta.Decido:A medida constritiva sobre ativos financeiros, disciplinada pelo art. 854 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o resultado útil da execução, garantindo a satisfação do crédito exequendo.No caso sob análise, o bloqueio judicial recaiu sobre conta bancária que, conforme alegado pela instituição financeira, pertence a correntista que não mais integra seus quadros, situação que impede a regular finalização do relacionamento bancário.Considerando que a manutenção do bloqueio sobre conta bancária inativa configura excesso de constrição, sem benefício prático ao processo executivo, acolho o pedido formulado pela instituição financeira.Face ao exposto, DEFIRO o pedido e determino: A transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; Após a efetivação da transferência, o DESBLOQUEIO da conta bancária em nome da executada TONOROCK ENTRETENIMENTO mantida junto à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO; Expeça-se o necessário à CENOPES para cumprimento desta decisão; Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 0086588-69.2016.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se do evento nº 182 que a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO, na qualidade de terceiro, solicita o desbloqueio da conta bancária da executada, vinculada à solicitante, sob a justificativa de que esta não mais integra os quadros da instituição financeira, estando o bloqueio judicial a impedir a conclusão do pedido de exclusão da conta bancária.A requerente sugere, alternativamente, caso seja pertinente, que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial a fim de viabilizar o encerramento da conta.Decido:A medida constritiva sobre ativos financeiros, disciplinada pelo art. 854 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o resultado útil da execução, garantindo a satisfação do crédito exequendo.No caso sob análise, o bloqueio judicial recaiu sobre conta bancária que, conforme alegado pela instituição financeira, pertence a correntista que não mais integra seus quadros, situação que impede a regular finalização do relacionamento bancário.Considerando que a manutenção do bloqueio sobre conta bancária inativa configura excesso de constrição, sem benefício prático ao processo executivo, acolho o pedido formulado pela instituição financeira.Face ao exposto, DEFIRO o pedido e determino: A transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; Após a efetivação da transferência, o DESBLOQUEIO da conta bancária em nome da executada TONOROCK ENTRETENIMENTO mantida junto à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO; Expeça-se o necessário à CENOPES para cumprimento desta decisão; Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
Confirmada
13/06/2025, 14:21
Confirmada
13/06/2025, 14:21
Expedida/certificada
13/06/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - Página 1 de 2 AO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS Processo nº: 0086588-69.2016.8.09.0051. SEBRAE – GO, SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus procuradores regularmente constituídos, devidamente situados profissionalmente na Rua C180, nº 83, Setor Nova Suíça, Goiânia, Estado de Goiás, vêm à ínclita presença de Vossa Excelência REQUERER o que segue: Em cumprimento à r. decisão, informa-se que o Executado estabeleceu contato prévio com a tesouraria do SEBRAE/GO para comunicar que vem efetuando regularmente os pagamentos referentes ao acordo homologado no evento nº 170. Até o presente momento, foram quitadas 16 das 24 parcelas previstas, mantendo, assim, a adimplência parcial das obrigações assumidas.
Ante o exposto, requer o Exequente o levantamento de todas as constrições judiciais efetivadas até o momento, motivo pelo qual não procederá ao recolhimento das custas de pesquisas. Ressalta-se, por oportuno, que, em caso de inadimplemento superveniente por parte do Executado, o Exequente prontamente peticionará nos autos, requerendo a reimposição das medidas constritivas cabíveis para assegurar a execução. Termos em que pede e espera deferimento. Goiânia, 26 de maio de 2025. Página 2 de 2 Murilo Henrique Brasileiro Pinto Pedro Sousa Barra OAB/GO nº 48.028 OAB/GO nº 52.419 Brenda Cordeiro de Paula Valle Pâmela Rodrigues de Sousa OAB/GO nº 64.871 OAB/GO nº 70.166
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 0086588-69.2016.8.09.0051 Tendo em vista a data final para cumprimento do acordo, apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento por pedido entre as partes a qualquer tempo neste período, isentos de custas.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 19:31
Arquivamento
28/07/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 0086588-69.2016.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se do evento nº 182 que a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO, na qualidade de terceiro, solicita o desbloqueio da conta bancária da executada, vinculada à solicitante, sob a justificativa de que esta não mais integra os quadros da instituição financeira, estando o bloqueio judicial a impedir a conclusão do pedido de exclusão da conta bancária.A requerente sugere, alternativamente, caso seja pertinente, que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial a fim de viabilizar o encerramento da conta.Decido:A medida constritiva sobre ativos financeiros, disciplinada pelo art. 854 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o resultado útil da execução, garantindo a satisfação do crédito exequendo.No caso sob análise, o bloqueio judicial recaiu sobre conta bancária que, conforme alegado pela instituição financeira, pertence a correntista que não mais integra seus quadros, situação que impede a regular finalização do relacionamento bancário.Considerando que a manutenção do bloqueio sobre conta bancária inativa configura excesso de constrição, sem benefício prático ao processo executivo, acolho o pedido formulado pela instituição financeira.Face ao exposto, DEFIRO o pedido e determino: A transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; Após a efetivação da transferência, o DESBLOQUEIO da conta bancária em nome da executada TONOROCK ENTRETENIMENTO mantida junto à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO; Expeça-se o necessário à CENOPES para cumprimento desta decisão; Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 0086588-69.2016.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se do evento nº 182 que a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO, na qualidade de terceiro, solicita o desbloqueio da conta bancária da executada, vinculada à solicitante, sob a justificativa de que esta não mais integra os quadros da instituição financeira, estando o bloqueio judicial a impedir a conclusão do pedido de exclusão da conta bancária.A requerente sugere, alternativamente, caso seja pertinente, que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial a fim de viabilizar o encerramento da conta.Decido:A medida constritiva sobre ativos financeiros, disciplinada pelo art. 854 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o resultado útil da execução, garantindo a satisfação do crédito exequendo.No caso sob análise, o bloqueio judicial recaiu sobre conta bancária que, conforme alegado pela instituição financeira, pertence a correntista que não mais integra seus quadros, situação que impede a regular finalização do relacionamento bancário.Considerando que a manutenção do bloqueio sobre conta bancária inativa configura excesso de constrição, sem benefício prático ao processo executivo, acolho o pedido formulado pela instituição financeira.Face ao exposto, DEFIRO o pedido e determino: A transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; Após a efetivação da transferência, o DESBLOQUEIO da conta bancária em nome da executada TONOROCK ENTRETENIMENTO mantida junto à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO; Expeça-se o necessário à CENOPES para cumprimento desta decisão; Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 0086588-69.2016.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se do evento nº 182 que a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO, na qualidade de terceiro, solicita o desbloqueio da conta bancária da executada, vinculada à solicitante, sob a justificativa de que esta não mais integra os quadros da instituição financeira, estando o bloqueio judicial a impedir a conclusão do pedido de exclusão da conta bancária.A requerente sugere, alternativamente, caso seja pertinente, que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial a fim de viabilizar o encerramento da conta.Decido:A medida constritiva sobre ativos financeiros, disciplinada pelo art. 854 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o resultado útil da execução, garantindo a satisfação do crédito exequendo.No caso sob análise, o bloqueio judicial recaiu sobre conta bancária que, conforme alegado pela instituição financeira, pertence a correntista que não mais integra seus quadros, situação que impede a regular finalização do relacionamento bancário.Considerando que a manutenção do bloqueio sobre conta bancária inativa configura excesso de constrição, sem benefício prático ao processo executivo, acolho o pedido formulado pela instituição financeira.Face ao exposto, DEFIRO o pedido e determino: A transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; Após a efetivação da transferência, o DESBLOQUEIO da conta bancária em nome da executada TONOROCK ENTRETENIMENTO mantida junto à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO; Expeça-se o necessário à CENOPES para cumprimento desta decisão; Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 14:21
Confirmada
13/06/2025, 14:21
Expedida/certificada
13/06/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - Página 1 de 2 AO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS Processo nº: 0086588-69.2016.8.09.0051. SEBRAE – GO, SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus procuradores regularmente constituídos, devidamente situados profissionalmente na Rua C180, nº 83, Setor Nova Suíça, Goiânia, Estado de Goiás, vêm à ínclita presença de Vossa Excelência REQUERER o que segue: Em cumprimento à r. decisão, informa-se que o Executado estabeleceu contato prévio com a tesouraria do SEBRAE/GO para comunicar que vem efetuando regularmente os pagamentos referentes ao acordo homologado no evento nº 170. Até o presente momento, foram quitadas 16 das 24 parcelas previstas, mantendo, assim, a adimplência parcial das obrigações assumidas.
Ante o exposto, requer o Exequente o levantamento de todas as constrições judiciais efetivadas até o momento, motivo pelo qual não procederá ao recolhimento das custas de pesquisas. Ressalta-se, por oportuno, que, em caso de inadimplemento superveniente por parte do Executado, o Exequente prontamente peticionará nos autos, requerendo a reimposição das medidas constritivas cabíveis para assegurar a execução. Termos em que pede e espera deferimento. Goiânia, 26 de maio de 2025. Página 2 de 2 Murilo Henrique Brasileiro Pinto Pedro Sousa Barra OAB/GO nº 48.028 OAB/GO nº 52.419 Brenda Cordeiro de Paula Valle Pâmela Rodrigues de Sousa OAB/GO nº 64.871 OAB/GO nº 70.166
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 23:33
Expedida/certificada
28/05/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130, e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 16 de maio de 2025. Juliana Paes Fontinelle Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 0086588-69.2016.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se do evento nº 182 que a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO, na qualidade de terceiro, solicita o desbloqueio da conta bancária da executada, vinculada à solicitante, sob a justificativa de que esta não mais integra os quadros da instituição financeira, estando o bloqueio judicial a impedir a conclusão do pedido de exclusão da conta bancária.A requerente sugere, alternativamente, caso seja pertinente, que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial a fim de viabilizar o encerramento da conta.Decido:A medida constritiva sobre ativos financeiros, disciplinada pelo art. 854 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o resultado útil da execução, garantindo a satisfação do crédito exequendo.No caso sob análise, o bloqueio judicial recaiu sobre conta bancária que, conforme alegado pela instituição financeira, pertence a correntista que não mais integra seus quadros, situação que impede a regular finalização do relacionamento bancário.Considerando que a manutenção do bloqueio sobre conta bancária inativa configura excesso de constrição, sem benefício prático ao processo executivo, acolho o pedido formulado pela instituição financeira.Face ao exposto, DEFIRO o pedido e determino: A transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; Após a efetivação da transferência, o DESBLOQUEIO da conta bancária em nome da executada TONOROCK ENTRETENIMENTO mantida junto à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO; Expeça-se o necessário à CENOPES para cumprimento desta decisão; Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
15/05/2025, 00:00
Outras Decisões
14/05/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:29
Ato ordinatório
10/09/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:11
Por decisão judicial
17/04/2024, 17:22
Confirmada
15/04/2024, 09:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/04/2024, 09:39
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 00:45
Confirmada
02/04/2024, 10:18
Confirmada
15/02/2024, 16:19
Mero expediente
01/02/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:45
Confirmada
02/12/2023, 02:09
Expedida/Certificada
02/12/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:05
Confirmada
29/08/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 20:04
Confirmada
11/08/2023, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:36
Mero expediente
15/06/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:36
Ato ordinatório
30/03/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:41
Confirmada
24/01/2023, 01:38
Expedida/Certificada
13/01/2023, 20:25
Expedida/Certificada
13/01/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:10
Ato ordinatório
29/11/2022, 15:51
Outras Decisões
10/11/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:05
Petição (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica)
27/06/2022, 10:53
Confirmada
27/06/2022, 10:33
Confirmada
27/06/2022, 10:32
Outras Decisões
20/06/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 08:36
Outras Decisões
06/06/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 21:26
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 11:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)