Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Face à expedição de alvará ao evento 336, exaurido o objeto da demanda e ausentes questões pendentes de análise, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se Cumpra-se Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Face à expedição de alvará ao evento 336, exaurido o objeto da demanda e ausentes questões pendentes de análise, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se Cumpra-se Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Face à expedição de alvará ao evento 336, exaurido o objeto da demanda e ausentes questões pendentes de análise, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se Cumpra-se Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
30/06/2026, 00:00
Definitivo
29/06/2026, 10:48
Confirmada
26/06/2026, 20:50
Confirmada
26/06/2026, 20:50
Outras Decisões
26/06/2026, 20:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 15:05
Decurso de Prazo
25/06/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Defiro o pedido de evento 325. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados ao evento 303 em favor do exequente. Após, abra-se vista à exequente para informar a existência de saldo remanescente, ou requerer a extinção do feito, dando regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Face à expedição de alvará ao evento 336, exaurido o objeto da demanda e ausentes questões pendentes de análise, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se Cumpra-se Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Face à expedição de alvará ao evento 336, exaurido o objeto da demanda e ausentes questões pendentes de análise, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se Cumpra-se Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
30/06/2026, 00:00
Definitivo
29/06/2026, 10:48
Confirmada
26/06/2026, 20:50
Confirmada
26/06/2026, 20:50
Outras Decisões
26/06/2026, 20:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 15:05
Decurso de Prazo
25/06/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Defiro o pedido de evento 325. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados ao evento 303 em favor do exequente. Após, abra-se vista à exequente para informar a existência de saldo remanescente, ou requerer a extinção do feito, dando regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 11:20
Expedida/certificada
15/06/2026, 11:10
Decurso de Prazo
15/06/2026, 11:09
Decurso de Prazo
29/05/2026, 09:55
Decurso de Prazo
29/05/2026, 09:54
Decurso de Prazo
29/05/2026, 09:54
Documento
26/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Confirmada
18/05/2026, 14:56
Expedida/certificada
18/05/2026, 14:38
Expedição de documento
15/05/2026, 13:37
Expedição de documento
14/05/2026, 20:52
Expedição de documento
07/05/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Defiro o pedido de evento 325. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados ao evento 303 em favor do exequente. Após, abra-se vista à exequente para informar a existência de saldo remanescente, ou requerer a extinção do feito, dando regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Defiro o pedido de evento 325. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados ao evento 303 em favor do exequente. Após, abra-se vista à exequente para informar a existência de saldo remanescente, ou requerer a extinção do feito, dando regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Defiro o pedido de evento 325. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados ao evento 303 em favor do exequente. Após, abra-se vista à exequente para informar a existência de saldo remanescente, ou requerer a extinção do feito, dando regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 16:17
Confirmada
05/05/2026, 16:17
deferimento
05/05/2026, 15:43
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 15:08
Petição
04/05/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 15:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 14:50
Expedição de documento
28/04/2026, 14:50
Decurso de Prazo
28/04/2026, 14:46
Decurso de Prazo
28/04/2026, 14:45
Decurso de Prazo
19/03/2026, 09:44
Decurso de Prazo
19/03/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 17:13
Confirmada
18/03/2026, 17:13
Documento
18/03/2026, 14:39
Expedição de documento
13/03/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRA, partes já devidamente qualificadas. Em cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o edital de citação da empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04) não foi publicado. Assim, a fim de evitar possíveis nulidades, à escrivania para que cumpra integralmente a decisão exarada na mov. 282 e publique o edital de citação da referida empresa. Ainda, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do petitório jungido na mov. 303, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso dos prazos para a apresentação de defesa da empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04) e a manifestação da parte exequente, conclusos para análise do petitório jungido na mov. 291. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRA, partes já devidamente qualificadas. Em cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o edital de citação da empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04) não foi publicado. Assim, a fim de evitar possíveis nulidades, à escrivania para que cumpra integralmente a decisão exarada na mov. 282 e publique o edital de citação da referida empresa. Ainda, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do petitório jungido na mov. 303, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso dos prazos para a apresentação de defesa da empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04) e a manifestação da parte exequente, conclusos para análise do petitório jungido na mov. 291. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRA, partes já devidamente qualificadas. Em cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o edital de citação da empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04) não foi publicado. Assim, a fim de evitar possíveis nulidades, à escrivania para que cumpra integralmente a decisão exarada na mov. 282 e publique o edital de citação da referida empresa. Ainda, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do petitório jungido na mov. 303, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso dos prazos para a apresentação de defesa da empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04) e a manifestação da parte exequente, conclusos para análise do petitório jungido na mov. 291. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 21:01
Confirmada
09/03/2026, 21:01
Mero expediente
09/03/2026, 20:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 18:13
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:12
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:12
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:12
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:12
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:12
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Tentada a citação da Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04) acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nenhuma das tentativas restaram frutíferas. Na mov. 280, a parte exequente requereu a citação editalícia da referida empresa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A citação editalícia, enquanto uma modalidade de citação ficta, é deferida somente quando o citando for desconhecido ou incerto (art. 256, I, CPC), ou estiver em local incerto ou não sabido (art. 256, II, CPC), bem como nos demais casos previstos em lei, cuja explanação é prescindível, neste momento. No caso em apreço, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada foi deferida em 11/04/2025 (mov. 204), porém, até a presente data a empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04) sequer foi citada. Diante disso, DEFIRO o pedido constante na mov. 280. EXPEÇA-SE edital de citação da empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04), nos termos dispostos no art. 257, CPC. Pela celeridade, NOMEIO como curador especial o Dr. VÍCTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS - OAB/GO 74.288, que pode ser contatado através do número (31) 98833-2814 (WhatsApp e ligações) e do e-mail [email protected], para patrocinar os interesses da empresa mencionada acima, devendo a escrivania providenciar o cadastro e a intimação do advogado selecionado, acerca da nomeação, para apresentar defesa no prazo legal. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam-se conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Tentada a citação da Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04) acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nenhuma das tentativas restaram frutíferas. Na mov. 280, a parte exequente requereu a citação editalícia da referida empresa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A citação editalícia, enquanto uma modalidade de citação ficta, é deferida somente quando o citando for desconhecido ou incerto (art. 256, I, CPC), ou estiver em local incerto ou não sabido (art. 256, II, CPC), bem como nos demais casos previstos em lei, cuja explanação é prescindível, neste momento. No caso em apreço, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada foi deferida em 11/04/2025 (mov. 204), porém, até a presente data a empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04) sequer foi citada. Diante disso, DEFIRO o pedido constante na mov. 280. EXPEÇA-SE edital de citação da empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04), nos termos dispostos no art. 257, CPC. Pela celeridade, NOMEIO como curador especial o Dr. VÍCTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS - OAB/GO 74.288, que pode ser contatado através do número (31) 98833-2814 (WhatsApp e ligações) e do e-mail [email protected], para patrocinar os interesses da empresa mencionada acima, devendo a escrivania providenciar o cadastro e a intimação do advogado selecionado, acerca da nomeação, para apresentar defesa no prazo legal. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam-se conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Tentada a citação da Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04) acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nenhuma das tentativas restaram frutíferas. Na mov. 280, a parte exequente requereu a citação editalícia da referida empresa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A citação editalícia, enquanto uma modalidade de citação ficta, é deferida somente quando o citando for desconhecido ou incerto (art. 256, I, CPC), ou estiver em local incerto ou não sabido (art. 256, II, CPC), bem como nos demais casos previstos em lei, cuja explanação é prescindível, neste momento. No caso em apreço, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada foi deferida em 11/04/2025 (mov. 204), porém, até a presente data a empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04) sequer foi citada. Diante disso, DEFIRO o pedido constante na mov. 280. EXPEÇA-SE edital de citação da empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04), nos termos dispostos no art. 257, CPC. Pela celeridade, NOMEIO como curador especial o Dr. VÍCTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS - OAB/GO 74.288, que pode ser contatado através do número (31) 98833-2814 (WhatsApp e ligações) e do e-mail [email protected], para patrocinar os interesses da empresa mencionada acima, devendo a escrivania providenciar o cadastro e a intimação do advogado selecionado, acerca da nomeação, para apresentar defesa no prazo legal. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam-se conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Tentada a citação da Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04) acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nenhuma das tentativas restaram frutíferas. Na mov. 280, a parte exequente requereu a citação editalícia da referida empresa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A citação editalícia, enquanto uma modalidade de citação ficta, é deferida somente quando o citando for desconhecido ou incerto (art. 256, I, CPC), ou estiver em local incerto ou não sabido (art. 256, II, CPC), bem como nos demais casos previstos em lei, cuja explanação é prescindível, neste momento. No caso em apreço, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada foi deferida em 11/04/2025 (mov. 204), porém, até a presente data a empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04) sequer foi citada. Diante disso, DEFIRO o pedido constante na mov. 280. EXPEÇA-SE edital de citação da empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo (CNPJ nº 10.703.891/0001-04), nos termos dispostos no art. 257, CPC. Pela celeridade, NOMEIO como curador especial o Dr. VÍCTOR DINIZ DE SOUSA CAMPOS - OAB/GO 74.288, que pode ser contatado através do número (31) 98833-2814 (WhatsApp e ligações) e do e-mail [email protected], para patrocinar os interesses da empresa mencionada acima, devendo a escrivania providenciar o cadastro e a intimação do advogado selecionado, acerca da nomeação, para apresentar defesa no prazo legal. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam-se conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas. Prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (mov. 68), foram opostos embargos declaratórios (mov. 72/73), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 81). Interpostos recursos de apelação (mov. 85 e 87), a sentença foi mantida em todos os seus termos e os honorários sucumbenciais majorados (mov. 103). Interpostos outros recursos cabíveis (mov. 114 e 140), estes não foram admitidos e os honorários sucumbenciais foram majorados (mov. 136 e 158). Na mov. 169, o pedido de gratuidade da justiça feito pela Nobre Seguradora do Brasil S.A. foi indeferido. Em seguida, a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença da obrigação de pagar e a atual fase procedimental foi iniciada (mov. 176). Após, a Nobre Seguradora do Brasil S.A. informou novo endereço para intimação, requereu a suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial, reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, pugnou pela sua exclusão dos autos (mov. 180). Ato contínuo, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito perante a seguradora executada e autorizada a expedição da certidão de crédito em favor da credora para habilitação no processo de liquidação extrajudicial (mov. 187). Opostos embargos declaratórios (mov. 191), estes foram conhecidos e rejeitados (mov. 196). A exequente requereu, na mov. 202, que a execução fosse dirigida a todas as empresas do grupo econômico que integrava a Papas Tur Encomendas e Turismo LTDA., que após a instrução probatória foi deferida pela decisão de mov. 250. Acostado o resultado das pesquisas de bens e valores em nome da Papas Tur Encomendas e Turismo LTDA. (mov. 261). Intimada (mov. 264), a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 267). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da análise dos autos, noto que a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação fática ou jurídica que ampare a pretensão. Nos termos do artigo 313, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo depende da demonstração de causa legal ou motivo relevante, o que não se verifica no caso dos autos. Pedido genérico, desacompanhado de justificativa mínima, não comporta acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 18:11
Expedição de documento
20/01/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:39
Confirmada
20/01/2026, 09:40
Expedida/certificada
20/01/2026, 09:33
Confirmada
20/01/2026, 01:10
Confirmada
20/01/2026, 01:10
Curador
20/01/2026, 01:08
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:37
Confirmada
16/01/2026, 19:20
Indeferimento
16/01/2026, 19:14
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 14:12
Expedição de documento
12/01/2026, 14:11
Decurso de Prazo
19/12/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELIANE LOURENCO DE LIMA em face de PAPAS T. TURISMO LTDA - ME, partes já devidamente qualificadas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar o pedido de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias formulado na mov. 267. Com a manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 10:10
Expedida/certificada
09/12/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103 Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01 Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELIANE LOURENCO DE LIMA em face de PAPAS T. TURISMO LTDA - ME, partes já devidamente qualificadas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar o pedido de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias formulado na mov. 267. Com a manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 19:45
Mero expediente
26/11/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 09:50
Expedida/certificada
19/11/2025, 09:43
Expedição de documento
19/11/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 18:15
Expedida/certificada
21/10/2025, 18:09
Documento
21/10/2025, 16:52
Decurso de Prazo
17/10/2025, 18:15
Decurso de Prazo
17/10/2025, 18:14
Decurso de Prazo
17/10/2025, 18:14
Expedição de documento
24/09/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas.Prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (mov. 68), foram opostos embargos declaratórios (mov. 72/73), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 81).Interpostos recursos de apelação (mov. 85 e 87), a sentença foi mantida em todos os seus termos e os honorários sucumbenciais majorados (mov. 103).Interpostos outros recursos cabíveis (mov. 114 e 140), estes não foram admitidos e os honorários sucumbenciais foram majorados (mov. 136 e 158).Na mov. 169, o pedido de gratuidade da justiça feito pela Nobre Seguradora do Brasil S.A. foi indeferido.Em seguida, a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença da obrigação de pagar e a atual fase procedimental foi iniciada (mov. 176).Após, a Nobre Seguradora do Brasil S.A. informou novo endereço para intimação, requereu a suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial, reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, pugnou pela sua exclusão dos autos (mov. 180).Ato contínuo, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito perante a seguradora executada e autorizada a expedição da certidão de crédito em favor da credora para habilitação no processo de liquidação extrajudicial (mov. 187).Opostos embargos declaratórios (mov. 191), estes foram conhecidos e rejeitados (mov. 196).A exequente requereu, na mov. 202, que a execução fosse dirigida a todas as empresas do grupo econômico que integrava a Papas Tur Encomendas e Turismo LTDA.Determinada a citação da empresa acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 204), a citação restou infrutífera (mov. 211).Informado novo endereço (mov. 213), neste também não foi possível a citação (mov. 214).Intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 217), a exequente pugnou pela consulta de endereço através do RENAJUD e do INFOJUD (mov. 220), o que foi deferido (mov. 222).Resultado da pesquisa acostado na mov. 231.Em seguida, a parte exequente pugnou pela citação editalícia da parte executada (mov. 234).Decisão proferida, na mov. 237, indeferindo o pedido de citação por edital, determinando a citação da pessoa jurídica no endereço descrito na mov. 57, arq. 2.Mandado cumprido, na mov. 245.Manifestação da parte exequente, requerendo a revelia da parte citada, com o reconhecimento do grupo econômico (mov. 248).É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Analisando os autos, verifico que a parte exequente informou a existência de grupo econômico entre a executada Papas Transporte Turístico Ltda e Papa's Tur Encomendas e Turismo. Discorreu que, embora possuam nomes semelhantes, constituem CNPJ diferentes. Assim, pleiteou pela desconsideração da personalidade jurídica.Após, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação da empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo, inscrita no CNPJ sob nº 10.703.891/0001-04.Contudo, ao analisar o mandado expedido e cumprido (mov. 245), verifico que, por equívoco, ocorreu a citação da empresa já constituída no polo passivo da ação, Papas Transporte Turístico Ltda, CNPJ nº 08.326.211/0001-20, e não da empresa que o exequente pleiteia incluir no polo passivo, qual seja, Papa's Tur Encomendas e Turismo, CNPJ nº 10.703.891/0001-04.Anoto que o referido equívoco decorreu da expedição do mandado de citação para o endereço informado pela executada durante a fase de conhecimento (mov. 57, arq. 2).Assim, não reconheço a validade da citação, de mov. 245.Dando continuidade, verifico que foram realizadas pesquisas de endereço da parte por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, tendo sido localizado apenas um endereço, o qual já foi objeto de diligência infrutífera.Desse modo, antes de avaliar a eventual necessidade de citação por edital, entendo ser necessária a realização de pesquisa de endereço por meio do SISBAJUD, sistema conveniado que ainda não foi utilizado para diligência.Assim, após o recolhimento das taxas devidas, REMETAM-SE os autos à CACE para a pesquisa de endereços da terceira interessada, Papa's Tur Encomendas e Turismo, CNPJ nº 10.703.891/0001-04, pelo sistema SISBAJUD.Determino a suspensão do processo enquanto não houver resposta da CACE.Com os resultados, INTIME-SE a parte exequente para dizer em quais endereços pretende a tentativa de citação.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas.Prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (mov. 68), foram opostos embargos declaratórios (mov. 72/73), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 81).Interpostos recursos de apelação (mov. 85 e 87), a sentença foi mantida em todos os seus termos e os honorários sucumbenciais majorados (mov. 103).Interpostos outros recursos cabíveis (mov. 114 e 140), estes não foram admitidos e os honorários sucumbenciais foram majorados (mov. 136 e 158).Na mov. 169, o pedido de gratuidade da justiça feito pela Nobre Seguradora do Brasil S.A. foi indeferido.Em seguida, a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença da obrigação de pagar e a atual fase procedimental foi iniciada (mov. 176).Após, a Nobre Seguradora do Brasil S.A. informou novo endereço para intimação, requereu a suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial, reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, pugnou pela sua exclusão dos autos (mov. 180).Ato contínuo, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito perante a seguradora executada e autorizada a expedição da certidão de crédito em favor da credora para habilitação no processo de liquidação extrajudicial (mov. 187).Opostos embargos declaratórios (mov. 191), estes foram conhecidos e rejeitados (mov. 196).A exequente requereu, na mov. 202, que a execução fosse dirigida a todas as empresas do grupo econômico que integrava a Papas Tur Encomendas e Turismo LTDA.Determinada a citação da empresa acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 204), a citação restou infrutífera (mov. 211).Informado novo endereço (mov. 213), neste também não foi possível a citação (mov. 214).Intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 217), a exequente pugnou pela consulta de endereço através do RENAJUD e do INFOJUD (mov. 220), o que foi deferido (mov. 222).Resultado da pesquisa acostado na mov. 231.Em seguida, a parte exequente pugnou pela citação editalícia da parte executada (mov. 234).Decisão proferida, na mov. 237, indeferindo o pedido de citação por edital, determinando a citação da pessoa jurídica no endereço descrito na mov. 57, arq. 2.Mandado cumprido, na mov. 245.Manifestação da parte exequente, requerendo a revelia da parte citada, com o reconhecimento do grupo econômico (mov. 248).É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Analisando os autos, verifico que a parte exequente informou a existência de grupo econômico entre a executada Papas Transporte Turístico Ltda e Papa's Tur Encomendas e Turismo. Discorreu que, embora possuam nomes semelhantes, constituem CNPJ diferentes. Assim, pleiteou pela desconsideração da personalidade jurídica.Após, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação da empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo, inscrita no CNPJ sob nº 10.703.891/0001-04.Contudo, ao analisar o mandado expedido e cumprido (mov. 245), verifico que, por equívoco, ocorreu a citação da empresa já constituída no polo passivo da ação, Papas Transporte Turístico Ltda, CNPJ nº 08.326.211/0001-20, e não da empresa que o exequente pleiteia incluir no polo passivo, qual seja, Papa's Tur Encomendas e Turismo, CNPJ nº 10.703.891/0001-04.Anoto que o referido equívoco decorreu da expedição do mandado de citação para o endereço informado pela executada durante a fase de conhecimento (mov. 57, arq. 2).Assim, não reconheço a validade da citação, de mov. 245.Dando continuidade, verifico que foram realizadas pesquisas de endereço da parte por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, tendo sido localizado apenas um endereço, o qual já foi objeto de diligência infrutífera.Desse modo, antes de avaliar a eventual necessidade de citação por edital, entendo ser necessária a realização de pesquisa de endereço por meio do SISBAJUD, sistema conveniado que ainda não foi utilizado para diligência.Assim, após o recolhimento das taxas devidas, REMETAM-SE os autos à CACE para a pesquisa de endereços da terceira interessada, Papa's Tur Encomendas e Turismo, CNPJ nº 10.703.891/0001-04, pelo sistema SISBAJUD.Determino a suspensão do processo enquanto não houver resposta da CACE.Com os resultados, INTIME-SE a parte exequente para dizer em quais endereços pretende a tentativa de citação.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas.Prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (mov. 68), foram opostos embargos declaratórios (mov. 72/73), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 81).Interpostos recursos de apelação (mov. 85 e 87), a sentença foi mantida em todos os seus termos e os honorários sucumbenciais majorados (mov. 103).Interpostos outros recursos cabíveis (mov. 114 e 140), estes não foram admitidos e os honorários sucumbenciais foram majorados (mov. 136 e 158).Na mov. 169, o pedido de gratuidade da justiça feito pela Nobre Seguradora do Brasil S.A. foi indeferido.Em seguida, a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença da obrigação de pagar e a atual fase procedimental foi iniciada (mov. 176).Após, a Nobre Seguradora do Brasil S.A. informou novo endereço para intimação, requereu a suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial, reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, pugnou pela sua exclusão dos autos (mov. 180).Ato contínuo, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito perante a seguradora executada e autorizada a expedição da certidão de crédito em favor da credora para habilitação no processo de liquidação extrajudicial (mov. 187).Opostos embargos declaratórios (mov. 191), estes foram conhecidos e rejeitados (mov. 196).A exequente requereu, na mov. 202, que a execução fosse dirigida a todas as empresas do grupo econômico que integrava a Papas Tur Encomendas e Turismo LTDA.Determinada a citação da empresa acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 204), a citação restou infrutífera (mov. 211).Informado novo endereço (mov. 213), neste também não foi possível a citação (mov. 214).Intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 217), a exequente pugnou pela consulta de endereço através do RENAJUD e do INFOJUD (mov. 220), o que foi deferido (mov. 222).Resultado da pesquisa acostado na mov. 231.Em seguida, a parte exequente pugnou pela citação editalícia da parte executada (mov. 234).Decisão proferida, na mov. 237, indeferindo o pedido de citação por edital, determinando a citação da pessoa jurídica no endereço descrito na mov. 57, arq. 2.Mandado cumprido, na mov. 245.Manifestação da parte exequente, requerendo a revelia da parte citada, com o reconhecimento do grupo econômico (mov. 248).É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Analisando os autos, verifico que a parte exequente informou a existência de grupo econômico entre a executada Papas Transporte Turístico Ltda e Papa's Tur Encomendas e Turismo. Discorreu que, embora possuam nomes semelhantes, constituem CNPJ diferentes. Assim, pleiteou pela desconsideração da personalidade jurídica.Após, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação da empresa Papa's Tur Encomendas e Turismo, inscrita no CNPJ sob nº 10.703.891/0001-04.Contudo, ao analisar o mandado expedido e cumprido (mov. 245), verifico que, por equívoco, ocorreu a citação da empresa já constituída no polo passivo da ação, Papas Transporte Turístico Ltda, CNPJ nº 08.326.211/0001-20, e não da empresa que o exequente pleiteia incluir no polo passivo, qual seja, Papa's Tur Encomendas e Turismo, CNPJ nº 10.703.891/0001-04.Anoto que o referido equívoco decorreu da expedição do mandado de citação para o endereço informado pela executada durante a fase de conhecimento (mov. 57, arq. 2).Assim, não reconheço a validade da citação, de mov. 245.Dando continuidade, verifico que foram realizadas pesquisas de endereço da parte por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, tendo sido localizado apenas um endereço, o qual já foi objeto de diligência infrutífera.Desse modo, antes de avaliar a eventual necessidade de citação por edital, entendo ser necessária a realização de pesquisa de endereço por meio do SISBAJUD, sistema conveniado que ainda não foi utilizado para diligência.Assim, após o recolhimento das taxas devidas, REMETAM-SE os autos à CACE para a pesquisa de endereços da terceira interessada, Papa's Tur Encomendas e Turismo, CNPJ nº 10.703.891/0001-04, pelo sistema SISBAJUD.Determino a suspensão do processo enquanto não houver resposta da CACE.Com os resultados, INTIME-SE a parte exequente para dizer em quais endereços pretende a tentativa de citação.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 20:20
Confirmada
22/09/2025, 20:20
Expedida/certificada
22/09/2025, 20:12
Indeferimento
22/09/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 14:14
Expedida/certificada
02/09/2025, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2025, 19:22
Expedição de documento
06/08/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas.Prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (mov. 68), foram opostos embargos declaratórios (mov. 72/73), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 81).Interpostos recursos de apelação (mov. 85 e 87), a sentença foi mantida em todos os seus termos e os honorários sucumbenciais majorados (mov. 103).Interpostos outros recursos cabíveis (mov. 114 e 140), estes não foram admitidos e os honorários sucumbenciais foram majorados (mov. 136 e 158).Na mov. 169, o pedido de gratuidade da justiça feito pela Nobre Seguradora do Brasil S.A. foi indeferido.Em seguida, a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença da obrigação de pagar e a atual fase procedimental foi iniciada (mov. 176).Após, a Nobre Seguradora do Brasil S.A. informou novo endereço para intimação, requereu a suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial, reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, pugnou pela sua exclusão dos autos (mov. 180).Ato contínuo, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito perante a seguradora executada e autorizada a expedição da certidão de crédito em favor da credora para habilitação no processo de liquidação extrajudicial (mov. 187).Opostos embargos declaratórios (mov. 191), estes foram conhecidos e rejeitados (mov. 196).A exequente requereu, na mov. 202, que a execução fosse dirigida a todas as empresas do grupo econômico que integrava a Papas Tur Encomendas e Turismo LTDA.Determinada a citação da empresa acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 204), a citação restou infrutífera (mov. 211).Informado novo endereço (mov. 213), neste também não foi possível a citação (mov. 214).Intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 217), a exequente pugnou pela consulta de endereço através do RENAJUD e do INFOJUD (mov. 220), o que foi deferido (mov. 222).Resultado da pesquisa acostado na mov. 231.Em seguida, a parte exequente pugnou pela citação editalícia da parte executada (mov. 234).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em cuidosa análise aos autos, vejo que a parte exequente pugna pela citação editalícia da parte executada, porquanto foi localizado apenas um endereço na busca pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD.Todavia, na mov. 57, arq. 2, consta outro endereço da parte executada Papas Tur Encomendas e Turismo LTDA, no qual ainda não foi tentada a citação.Desse modo, INDEFIRO o pedido feito na mov. 234.CITE-SE a executada Papas Tur Encomendas e Turismo LTDA no endereço descrito na mov. 57, arq. 2, conforme determinado na mov. 204.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas.Prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (mov. 68), foram opostos embargos declaratórios (mov. 72/73), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 81).Interpostos recursos de apelação (mov. 85 e 87), a sentença foi mantida em todos os seus termos e os honorários sucumbenciais majorados (mov. 103).Interpostos outros recursos cabíveis (mov. 114 e 140), estes não foram admitidos e os honorários sucumbenciais foram majorados (mov. 136 e 158).Na mov. 169, o pedido de gratuidade da justiça feito pela Nobre Seguradora do Brasil S.A. foi indeferido.Em seguida, a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença da obrigação de pagar e a atual fase procedimental foi iniciada (mov. 176).Após, a Nobre Seguradora do Brasil S.A. informou novo endereço para intimação, requereu a suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial, reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, pugnou pela sua exclusão dos autos (mov. 180).Ato contínuo, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito perante a seguradora executada e autorizada a expedição da certidão de crédito em favor da credora para habilitação no processo de liquidação extrajudicial (mov. 187).Opostos embargos declaratórios (mov. 191), estes foram conhecidos e rejeitados (mov. 196).A exequente requereu, na mov. 202, que a execução fosse dirigida a todas as empresas do grupo econômico que integrava a Papas Tur Encomendas e Turismo LTDA.Determinada a citação da empresa acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 204), a citação restou infrutífera (mov. 211).Informado novo endereço (mov. 213), neste também não foi possível a citação (mov. 214).Intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 217), a exequente pugnou pela consulta de endereço através do RENAJUD e do INFOJUD (mov. 220), o que foi deferido (mov. 222).Resultado da pesquisa acostado na mov. 231.Em seguida, a parte exequente pugnou pela citação editalícia da parte executada (mov. 234).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em cuidosa análise aos autos, vejo que a parte exequente pugna pela citação editalícia da parte executada, porquanto foi localizado apenas um endereço na busca pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD.Todavia, na mov. 57, arq. 2, consta outro endereço da parte executada Papas Tur Encomendas e Turismo LTDA, no qual ainda não foi tentada a citação.Desse modo, INDEFIRO o pedido feito na mov. 234.CITE-SE a executada Papas Tur Encomendas e Turismo LTDA no endereço descrito na mov. 57, arq. 2, conforme determinado na mov. 204.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRO, partes já devidamente qualificadas.Prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (mov. 68), foram opostos embargos declaratórios (mov. 72/73), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 81).Interpostos recursos de apelação (mov. 85 e 87), a sentença foi mantida em todos os seus termos e os honorários sucumbenciais majorados (mov. 103).Interpostos outros recursos cabíveis (mov. 114 e 140), estes não foram admitidos e os honorários sucumbenciais foram majorados (mov. 136 e 158).Na mov. 169, o pedido de gratuidade da justiça feito pela Nobre Seguradora do Brasil S.A. foi indeferido.Em seguida, a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença da obrigação de pagar e a atual fase procedimental foi iniciada (mov. 176).Após, a Nobre Seguradora do Brasil S.A. informou novo endereço para intimação, requereu a suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial, reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, pugnou pela sua exclusão dos autos (mov. 180).Ato contínuo, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito perante a seguradora executada e autorizada a expedição da certidão de crédito em favor da credora para habilitação no processo de liquidação extrajudicial (mov. 187).Opostos embargos declaratórios (mov. 191), estes foram conhecidos e rejeitados (mov. 196).A exequente requereu, na mov. 202, que a execução fosse dirigida a todas as empresas do grupo econômico que integrava a Papas Tur Encomendas e Turismo LTDA.Determinada a citação da empresa acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 204), a citação restou infrutífera (mov. 211).Informado novo endereço (mov. 213), neste também não foi possível a citação (mov. 214).Intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 217), a exequente pugnou pela consulta de endereço através do RENAJUD e do INFOJUD (mov. 220), o que foi deferido (mov. 222).Resultado da pesquisa acostado na mov. 231.Em seguida, a parte exequente pugnou pela citação editalícia da parte executada (mov. 234).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em cuidosa análise aos autos, vejo que a parte exequente pugna pela citação editalícia da parte executada, porquanto foi localizado apenas um endereço na busca pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD.Todavia, na mov. 57, arq. 2, consta outro endereço da parte executada Papas Tur Encomendas e Turismo LTDA, no qual ainda não foi tentada a citação.Desse modo, INDEFIRO o pedido feito na mov. 234.CITE-SE a executada Papas Tur Encomendas e Turismo LTDA no endereço descrito na mov. 57, arq. 2, conforme determinado na mov. 204.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 19:50
Confirmada
05/08/2025, 19:50
Outras Decisões
05/08/2025, 19:42
Documento
02/07/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 18:12
Expedida/certificada
12/06/2025, 15:39
Documento
12/06/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRA, partes já devidamente qualificadas.Intimada para dar regular andamento ao feito e requerer o que entendesse de direito (mov. 217), a parte exequente pugnou pela pesquisa de endereço da terceira interessa, através dos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD (mov. 220).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Diante da tentativa infrutífera de citação da terceira interessada, DEFIRO o pedido formulado na mov. 220.Assim, após o recolhimento das taxas devidas, REMETAM-SE os autos à CACE para a pesquisa de endereços da terceira interessada, pelo RENAJUD e INFOJUD.Determino a suspensão do processo enquanto não houver resposta da CACE.Com os resultados, INTIME-SE a parte exequente para dizer em quais endereços pretende a tentativa de citação.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRA, partes já devidamente qualificadas.Intimada para dar regular andamento ao feito e requerer o que entendesse de direito (mov. 217), a parte exequente pugnou pela pesquisa de endereço da terceira interessa, através dos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD (mov. 220).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Diante da tentativa infrutífera de citação da terceira interessada, DEFIRO o pedido formulado na mov. 220.Assim, após o recolhimento das taxas devidas, REMETAM-SE os autos à CACE para a pesquisa de endereços da terceira interessada, pelo RENAJUD e INFOJUD.Determino a suspensão do processo enquanto não houver resposta da CACE.Com os resultados, INTIME-SE a parte exequente para dizer em quais endereços pretende a tentativa de citação.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRA, partes já devidamente qualificadas.Intimada para dar regular andamento ao feito e requerer o que entendesse de direito (mov. 217), a parte exequente pugnou pela pesquisa de endereço da terceira interessa, através dos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD (mov. 220).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Diante da tentativa infrutífera de citação da terceira interessada, DEFIRO o pedido formulado na mov. 220.Assim, após o recolhimento das taxas devidas, REMETAM-SE os autos à CACE para a pesquisa de endereços da terceira interessada, pelo RENAJUD e INFOJUD.Determino a suspensão do processo enquanto não houver resposta da CACE.Com os resultados, INTIME-SE a parte exequente para dizer em quais endereços pretende a tentativa de citação.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 18:54
Confirmada
04/06/2025, 17:02
deferimento
04/06/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA em face da PAPAS T. TURISMO LTDA - ME E OUTRA, partes já devidamente qualificadas.Diante das tentativas infrutíferas de citação da terceira interessada quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Com a manifestação, conclusos.No silêncio, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção.Após, conclusos.Destaco, desde já, que a intimação pessoal da parte exequente deverá ser por ordem de serviço no último endereço indicado pela parte, sob pena de presumir-se válida a intimação, conforme teor do parágrafo único, do art. 274, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 23:41
Mero expediente
28/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:18
Documento
21/05/2025, 13:39
Documento
21/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 15:08
Documento
20/05/2025, 14:27
Expedida/Certificada
02/05/2025, 22:33
Documento
26/04/2025, 03:47
Expedida/Certificada
14/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELIANE LOURENÇO DE LIMA, em desfavor de PAPAS TRANSPORTE TURÍSTICO LTDA-ME e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.Na mov. 202, a parte exequente informou a existência de grupo econômico entre a executada Papas Transporte Turístico Ltda e Papa's Tur Encomendas e Turismo. Discorreu que, embora possuam nomes semelhantes, constituem CNPJ diferentes. Assim, pleiteou pela desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, juntou documentos.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Diante de possíveis indícios de abuso da personalidade jurídica, em razão da existência do grupo econômico noticiado, recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC.Cite-se a pessoa jurídica Papa's Tur Encomendas e Turismo, inscrita sob o CNPJ nº 10.703.891/0001-04, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.Por ora, determino a inclusão da pessoa jurídica mencionada como terceiro interessado.Declaro a suspensão do feito até a resolução do incidente, com base no art. 134, § 3º, CPC.Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da empresa executada, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Outras Decisões
11/04/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0323302-58.2011.8.09.0103Autor(a): ELIANE LOURENCO DE LIMA CPF/CNPJ: 005.539.901-01Ré(u): PAPAS T. TURISMO LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.326.211/0001-20Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS, MATERIAIS E MORAIS proposta por ELIANE LOURENÇO DE LIMA, em desfavor de PAPAS TRANSPORTE TURÍSTICO LTDA-ME e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.No curso do processo, em mov. 191, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Em Liquidação Extrajudicial opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 187, e sustentou que a decisão foi omissa por não se manifestar acerca da gratuidade da justiça requerida na mov. 180.Intimada (mov. 192), a parte embargada não se manifestou (mov. 194).Vieram os autos conclusos.É o relato. Passo a fundamentar e decidir.CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, os REJEITO.Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material.Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no artigo 1022, incisos I, II e III, do CPC:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Grifei.É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento.A parte embargante sustentou a existência de omissão no ato decisório, por não se manifestar acerca gratuidade da justiça requerida na mov. 180.Ora, apreciando os embargos opostos, verifico a parte embargante almeja o reexame de mérito. Outrossim, vislumbro que a decisão proferida se manifestou sobre todos os pedidos formulados claramente, compreensível e devidamente fundamentada, mormente porque, a gratuidade de justiça já foi indeferida na decisão de mov. 169, que já se encontra preclusa.Há que se ressaltar ser posicionamento pacificado da jurisprudência que a gratuidade de justiça pode ser pleiteada a qualquer fase processual, haja vista a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem alcançar as partes. Todavia, os efeitos da concessão das benesses da gratuidade são ex nunc, ou seja, não retroagem e valem a partir do momento em que o benefício é concedido. Nesse sentido, é o entendimento do jurisprudencial:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPRA E VENDA. MORA EX RE. POSSE INJUSTA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). Inexistindo quaisquer dos vícios mencionados no acórdão, devem ser os aclaratórios rejeitados. 2. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a manutenção da sentença, objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. 3. Embora a gratuidade judiciária possa ser pleiteada em qualquer momento processual, nos moldes do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, não retroage para alcançar a condenação nas custas, despesas e honorários fixados em momento anterior ao deferimento da benesse, mas tão somente, aqueles fixados após sua concessão. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5667914-64.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Grifei.Deste modo, verifico que os argumentos sustentados pela parte embargante, não se enquadram no conceito de omissão, considerando que a omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II, do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o ato decisório deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, da citada norma processual.Destaco que mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, logo, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no ato decisório embargado — afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário —, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.Em verdade, vislumbro que o embargante se utiliza do presente recurso, almejando o reexame de matéria de direito, a qual sequer foi requerida a sua análise. Além disso, é entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração não é suficiente para questionar o mérito:“DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO À BAIXA DO CHEQUE. CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE INTEGRADO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 2. Não se reconhece omissão quando há o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia recursal, sendo inexigível que o juízo aprecie cada uma das alegações suscitadas pelas partes, porquanto bastante que apresente os motivos suficientes para fundamentar seu convencimento. 3. Constatado que o acórdão apreciou de forma clara e suficientemente fundamentada as questões decididas, inexiste vício de omissão a ser sanado. 4. Verificada a ausência dos vícios alegados e constatada a pretensão apenas de discutir questões jurídicas já apreciadas, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 5. Eventual acerto ou desacerto do acórdão embargado não encontra espaço para debate nos estreitos limites dos aclaratórios, devendo a parte interessada manejar os instrumentos recursais cabíveis se persistir o inconformismo. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1025 do Código de Processo Civil. 7. Tratando-se de julgamento de improcedência de ação monitória, cabível que o acórdão expressamente consigne a inexigibilidade do título e determine sua baixa definitiva, a fim de que o emissor possa efetivar as devidas baixas administrativas. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5080936-29.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Grifei.Ainda sobre o não cabimento do reexame de mérito em embargos declaratórios, o professor Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, esclarecem que:“[…] os embargos de declaração são recursos de natureza integrativa, e não modificativa, não podendo ser utilizados para a reforma da decisão embargada, salvo nas hipóteses em que o vício nela existente torne impossível a sua compreensão ou execução, hipótese em que o tribunal poderá conceder efeitos infringentes, reformando a decisão.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 29. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2022. v. 1, p. 1.064) Grifei.Assim, é necessária a rejeição dos embargos de declaração.Ante o exposto, sendo tempestivos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, para manter incólume a decisão vergastada.Preclusa a presente, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 187 e, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, dar andamento à execução, quando a executada, PAPAS T. TURISMO LTDA - ME, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito