Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5000844-17.2019.8.09.0083 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa- 2018/0141007-000 Polo passivo: Fernando Cesar Ribeiro DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Do Brasil S/A contra Fernando Cesar Ribeiro. No curso do feito, recaiu penhora sobre o imóvel rural Fazenda Engenho da Conceição/João Leite, Matrícula nº R 05/1.151, do CRI de Pilar de Goiás (ev. 10 e 44). No evento 199, o executado requereu tutela cautelar incidental, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel. Argumenta tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, colacionando sentenças proferidas nos processos nº 5207156-15.2025.8.09.0083 e nº 5283761-02.2025.8.09.0083, bem como acórdãos nos Agravos de Instrumento nº 5355522-93.2025.8.09.0083 e nº 5316265-61.2025.8.09.0083, que já declararam a impenhorabilidade do bem sob a ótica do art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC (Tema 961 STF). No evento 204, o exequente BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se favoravelmente ao pleito, reconhecendo as decisões judiciais pretéritas e concordando expressamente com a desconstituição da penhora. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisa via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha"). Vieram os autos conclusos. Decido. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantia constitucional (art. 5º, XXVI, CF) voltada à proteção da subsistência familiar e dignidade humana. No caso, a proteção do imóvel de matrícula R 05/1.151 já foi declarada em sede de cognição exauriente por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça em processos conexos. A manutenção da constrição nestes autos afrontaria a segurança jurídica e a eficácia das decisões judiciais já consolidadas. Ademais, a concordância expressa do credor (ev. 204) com o levantamento da penhora torna a matéria incontroversa, restando apenas o deferimento das novas diligências de busca de ativos financeiros para satisfação do crédito. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de tutela incidental (ev. 199) para: b) RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do imóvel Matrícula nº R 05/1.151 (Fazenda Engenho da Conceição/João Leite), nos termos dos arts. 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC. c) DETERMINAR A IMEDIATA BAIXA DA PENHORA (R.050/M.1.151) incidente sobre o referido imóvel. d) Expeça-se mandado de cancelamento ou ofício ao CRI de Pilar de Goiás para baixa da constrição (R.050/M.1.151). Quanto ao pedido de pesquisa de ativos via SISBAJUD formulado pelo exequente no evento 204, este deve ser indeferido neste momento. A execução encontra-se suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nos termos do art. 923 do CPC, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais". A realização de novas diligências executivas pressupõe a prévia reativação do feito mediante a efetiva demonstração de alteração patrimonial do devedor, o que não ocorreu, mantendo-se a eficácia da decisão do evento 186. Cumpridas as diligências retro, retome-se a suspensão do feito pelo prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)