Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5334187-85.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: Banco Bradesco S/A APELADA: Débora Jesus de Melo RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PARCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, julgou improcedentes os pedidos quanto a dois contratos e reconheceu a abusividade da taxa de juros em terceiro contrato, determinando sua limitação à média de mercado, com recálculo da dívida e restituição de valores pagos a maior, além de fixar sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de empréstimo consignado é abusiva por superar significativamente a média de mercado; (ii) é cabível a repetição de indébito; e (iii) qual o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao CDC, sendo admitida a revisão contratual apenas em hipóteses excepcionais de abusividade que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. O STJ admite a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 5. No caso concreto, a taxa de juros pactuada mostra-se significativamente superior à média de mercado, circunstância que evidencia sua abusividade e autoriza a sua limitação ao patamar médio praticado. 6. A cobrança de encargos abusivos autoriza a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do CDC. 7. Configurada a sucumbência recíproca, deve ser mantida a distribuição proporcional dos ônus processuais. 8. Havendo proveito econômico aferível, ainda que ilíquido, os honorários devem ser fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser afastada, de ofício, a apreciação equitativa. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios superior de forma relevante à média de mercado autoriza a revisão contratual e sua limitação ao índice divulgado pelo BACEN. 2. A cobrança indevida de encargos abusivos enseja a repetição em dobro dos valores pagos a maior. 3. Havendo proveito econômico aferível, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a fixação por equidade." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 932, IV; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, 51, § 1º. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, Súmula 297. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Reforma de ofício. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, nos autos da ação declaratória ajuizada em seu desfavor por Débora Jesus de Melo. 2. Na petição inicial, a autora relata ter firmado três contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, em momentos de vulnerabilidade financeira e de saúde, com taxas de juros que considera abusivas. Aduz que, em razão de uma drástica redução de seus rendimentos, a soma das parcelas compromete seu mínimo existencial, configurando superendividamento. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha de pagamento e, no mérito, a revisão dos contratos para expurgo dos juros remuneratórios excessivos, com a restituição dos valores pagos a maior. 3. Por pertinente transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (mov. 40): "[...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com o fim de: a. DECLARAR a abusividade da cláusula contratual do instrumento nº 481172776 que estipulou a taxa dos juros remuneratórios em 3,50% ao mês e 51,107% ao ano, ante a onerosidade excessiva; b. FIXAR a taxa de juros remuneratórios, para o contrato nº 481172776, em 2,14% ao mês e 29,73% ao ano, mantendo-se hígidas as demais previsões contratuais; c. DETERMINAR que a instituição ré proceda ao recálculo da dívida, devendo prestar contas sobre eventual saldo devedor contratual ao consumidor, após a realização do estudo financeiro do contrato, autorizada a compensação de valores (art. 369, do CC) daquilo que foi cobrado em excesso à taxa de juros fixada em 2,14% (a.m) e 29,73% (a.a) caso optem as partes e, caso verificada a quitação do contrato após a apuração, apenas os valores indevidamente cobrados após o julgamento definitivo do EAREsp nº 676608/RS, em 30/03/2021, deverão ser procedidos de forma dobrada, sendo que as cobranças anteriores ao período assinalado deverão ser restituídas/compensadas de forma simples. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração abusividade das cláusulas que estabeleceram as taxas de juros remuneratórios dos contratos nº 391871164 e nº 465456618, formulados pela autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º-A, CPC), no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em virtude das particularidades do caso em concreto, em favor dos patronos das partes na proporção de 75% a cargo da autora e 25% a cargo da ré (artigo 86, caput, do CPC), devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA Juíza de Direito”. 4. Irresignado, o banco apelante (mov. 45) alega, preliminarmente, o descumprimento da tutela antecipada pela apelada, que não teria realizado os depósitos judiciais dos valores incontroversos, o que implicaria a revogação tácita da medida e a preclusão da faculdade de depósito, devendo a decisão ser cassada. 5. No mérito, argumenta a ausência de abusividade nos juros remuneratórios do contrato nº 481172776. Assevera que a taxa pactuada de 3,50% ao mês não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que era de 2,14% ao mês. Defende que a taxa média de mercado serve apenas como referencial e que a cobrança de juros está em conformidade com a legislação e as súmulas dos Tribunais Superiores, tendo a apelada plena ciência das cláusulas contratuais. 6. Arrazoa, ainda, pelo não cabimento da repetição do indébito, porquanto não houve cobrança indevida ou comprovada má-fé em sua conduta. Pondera que, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração da cobrança indevida e do pagamento em excesso, o que não teria ocorrido. Pugna, ademais, pela manutenção da improcedência dos pedidos revisionais relativos aos contratos nº 391871164 e nº 465456618. 7. Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência, atribuindo-o exclusivamente à apelada, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, com o afastamento de qualquer determinação de restituição de valores ou recálculo da dívida 8. Preparo realizado. 9. Nas contrarrazões (mov. 48), a apelada rebate as teses recursais e pugna pela manutenção integral da sentença. Defende a tempestividade da peça e refuta a alegação de descumprimento da tutela antecipada, afirmando que os valores continuam a ser descontados de sua folha de pagamento. Sustenta a abusividade da taxa de juros do contrato nº 481172776, em linha com o decidido pelo juízo de primeiro grau, e a necessidade de manutenção da determinação de recálculo da dívida e restituição dos valores. Por fim, defende a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais e requer o desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários recursais. 10. É o relatório do necessário. 11. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 12. A matéria devolvida versa sobre temas pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas 'a' e 'b', do Código de Processo Civil. 13. A lide versa sobre a legalidade das cláusulas de três contratos de empréstimo consignado, especialmente no que tange às taxas de juros remuneratórios, que a autora/apelada sustenta serem abusivas e terem gerado uma situação de superendividamento. 14. A juíza, após analisar os pactos, julgou improcedentes os pedidos em relação aos contratos nº 391871164 e nº 465456618, por entender que as taxas de juros neles estipuladas eram compatíveis com a média de mercado. Contudo, reconheceu a abusividade no contrato nº 481172776, cuja taxa de 3,50% ao mês (51,107% ao ano) foi considerada excessiva frente à média de mercado de 2,14% ao mês (29,73% ao ano). Assim, determinou a limitação dos juros a este último patamar, com o consequente recálculo da dívida e restituição de valores, além de condenar as partes à sucumbência recíproca. 15. O apelante insurge-se contra a decisão, defendendo a legalidade da taxa de juros do contrato nº 481172776, o descabimento da repetição de indébito e pugnando pela inversão total dos ônus sucumbenciais. 16. A controvérsia recursal cinge-se à análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 481172776 e seus consectários legais. 17. A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão das cláusulas contratuais, contudo, é medida excepcional e só se justifica quando configurada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). 18. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS, Tema 27), firmou a tese de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 19. No caso concreto, o contrato nº 481172776, entabulado em 06 de junho de 2023, previu juros remuneratórios de 3,50% ao mês e 51,107% ao ano. Consoante se extrai da consulta ao sítio eletrônico do BACEN, a taxa média de mercado para operações de crédito da mesma natureza, na data da contratação, era de 2,14% ao mês e 29,73% ao ano. Verifica-se, portanto, que a taxa contratada supera em mais de 50% a média de mercado, o que, segundo entendimento pacífico deste Tribunal, configura a abusividade e autoriza a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. 20. Correta, portanto, a sentença ao limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e modalidade contratual. 21. Quanto à devolução em dobro dos valores pagos a maior, também deve ser mantida a sentença, porquanto demonstrada a cobrança indevida de encargos excessivos, situação que atrai a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 22. Por fim, não prospera o argumento de que decisões como a recorrida comprometem o sistema de concessão de crédito ou geram insegurança jurídica. O controle judicial de cláusulas abusivas é instrumento de efetivação da justiça contratual e da proteção ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, e 51 do CDC, não constituindo inovação, mas aplicação do sistema legal vigente. 23. No que tange à sucumbência, tendo em vista que a autora/apelada decaiu de parte de seus pedidos (revisão de dois dos três contratos), enquanto o banco/apelante foi vencido na parte relativa à abusividade do terceiro contrato, a configuração da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos do art. 86 do CPC. 24. Todavia, verifica-se que a sentença fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, o que não se mostra adequado ao caso concreto. Isso porque, havendo proveito econômico aferível, ainda que ilíquido, deve ser observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a fixação por equidade. 25. Diante disso, de ofício, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para afastar a fixação equitativa dos honorários advocatícios, fixando-os em 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mantida a distribuição proporcional da sucumbência estabelecida na origem. 25. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. De ofício, reformo a sentença apenas para afastar a fixação equitativa dos honorários advocatícios, fixando-os em 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mantida a distribuição proporcional da sucumbência estabelecida na origem. 26. Deixo de majorar os honorários recursais. 27. É como decido. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS R E L A T O R