Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 08:40
Expedida/certificada
12/11/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 18:01
Mero expediente
19/10/2025, 20:50
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 13:42
Decurso de Prazo
04/09/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 0472795-70.2011.8.09.0116 Intime-se a parte promovente para apresentar guia de depósito judicial referente ao pagamento mencionado no mov. 170, no prazo de 05 (cinco) dias. Padre Bernardo-GO, 13 de agosto de 2025 DENISE MONTEIRO DE AZEVEDO SOUZA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 0472795-70.2011.8.09.0116 Intime-se a parte promovente para apresentar guia de depósito judicial referente ao pagamento mencionado no mov. 170, no prazo de 05 (cinco) dias. Padre Bernardo-GO, 13 de agosto de 2025 DENISE MONTEIRO DE AZEVEDO SOUZA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 14:23
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0472795-70.2011.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS em face de JOÃO PIRES SOARES, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado no valor de 14,95% sobre o valor da causa.Conforme detalhado na decisão do mov. 174, o executado inicialmente depositou o valor de R$ 100.140,27 em 31/10/2023, conforme comprovado no mov. 113. A parte exequente impugnou tal quantia como insuficiente no mov. 114, sustentando a existência de saldo remanescente.Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos retificados no mov. 159, indicando saldo remanescente de R$ 30.535,30 na data do primeiro depósito, valor que atualizado até 17/01/2025 perfazia o montante de R$ 34.168,88. Tais cálculos foram devidamente homologados na decisão do mov. 166.Nos movimentos 169 e 170, o executado apresentou alegações de quitação integral da obrigação, juntando comprovantes de depósito judicial no valor remanescente de R$ 34.168,88, realizado em 27/03/2025.Intimada para se manifestar sobre as alegações de quitação na decisão do mov. 174, a parte exequente compareceu aos autos através da petição do mov. 181, confirmando o recebimento do valor remanescente e dando quitação ao que lhe cabe em relação aos honorários sucumbenciais.Na mesma manifestação do mov. 181, a exequente esclareceu que houve atuação sucessiva dos escritórios Taunay & Rocha Advogados e Amorim, Brandão e Isac Pinto Advogados Associados em defesa da CELG no curso dos autos, razão pela qual as sociedades advocatícias consensualmente dividiram a verba sucumbencial na proporção de 50% para cada banca de advogados, conforme já havia sido informado no mov. 114.O Código de Processo Civil determina que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No que tange o processo de execução, a sentença "reconhece tão somente que não há mais atos executivos a realizar e, por isso, decreta a extinção do processo, cuja função já se exauriu." (Curso de direito processual civil, volume I / Humberto Theodoro Júnior. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020)Na hipótese dos autos, restou demonstrado o pagamento integral do débito executado através dos comprovantes apresentados pelo executado, tendo a parte exequente manifestado concordância com os valores depositados e fornecido quitação no mov. 181.Nesta toada, verificada a satisfação da obrigação na execução, deve ser proferida sentença extintiva nos termos da lei processual, conforme entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. (...) (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).Quanto ao levantamento dos valores depositados, defiro o pedido formulado pela parte exequente mov. 181, devendo ser expedidos os competentes alvarás em favor das sociedades advocatícias conforme divisão consensual informada: 50% para TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS - CNPJ 29.774.505/0001-95, Banco Bradesco (237), Agência 0468-5, Conta Corrente 017956-6; e 50% para Lion Guedes D'Amorim Filho - CPF 523.443.541-49, Banco do Brasil (001), Agência 3229-8, Conta Corrente 71.000-8.Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inc. II, CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais finais pelo executado, já recolhidas durante o trâmite processual. Honorários advocatícios conforme fixado na sentença exequenda, integralmente satisfeitos.Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores depositados em favor das partes exequentes, conforme dados bancários informados e divisão consensual estabelecida no mov. 181.Transitada em julgado, arquive-se.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0472795-70.2011.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS em face de JOÃO PIRES SOARES, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado no valor de 14,95% sobre o valor da causa.Conforme detalhado na decisão do mov. 174, o executado inicialmente depositou o valor de R$ 100.140,27 em 31/10/2023, conforme comprovado no mov. 113. A parte exequente impugnou tal quantia como insuficiente no mov. 114, sustentando a existência de saldo remanescente.Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos retificados no mov. 159, indicando saldo remanescente de R$ 30.535,30 na data do primeiro depósito, valor que atualizado até 17/01/2025 perfazia o montante de R$ 34.168,88. Tais cálculos foram devidamente homologados na decisão do mov. 166.Nos movimentos 169 e 170, o executado apresentou alegações de quitação integral da obrigação, juntando comprovantes de depósito judicial no valor remanescente de R$ 34.168,88, realizado em 27/03/2025.Intimada para se manifestar sobre as alegações de quitação na decisão do mov. 174, a parte exequente compareceu aos autos através da petição do mov. 181, confirmando o recebimento do valor remanescente e dando quitação ao que lhe cabe em relação aos honorários sucumbenciais.Na mesma manifestação do mov. 181, a exequente esclareceu que houve atuação sucessiva dos escritórios Taunay & Rocha Advogados e Amorim, Brandão e Isac Pinto Advogados Associados em defesa da CELG no curso dos autos, razão pela qual as sociedades advocatícias consensualmente dividiram a verba sucumbencial na proporção de 50% para cada banca de advogados, conforme já havia sido informado no mov. 114.O Código de Processo Civil determina que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No que tange o processo de execução, a sentença "reconhece tão somente que não há mais atos executivos a realizar e, por isso, decreta a extinção do processo, cuja função já se exauriu." (Curso de direito processual civil, volume I / Humberto Theodoro Júnior. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020)Na hipótese dos autos, restou demonstrado o pagamento integral do débito executado através dos comprovantes apresentados pelo executado, tendo a parte exequente manifestado concordância com os valores depositados e fornecido quitação no mov. 181.Nesta toada, verificada a satisfação da obrigação na execução, deve ser proferida sentença extintiva nos termos da lei processual, conforme entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. (...) (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).Quanto ao levantamento dos valores depositados, defiro o pedido formulado pela parte exequente mov. 181, devendo ser expedidos os competentes alvarás em favor das sociedades advocatícias conforme divisão consensual informada: 50% para TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS - CNPJ 29.774.505/0001-95, Banco Bradesco (237), Agência 0468-5, Conta Corrente 017956-6; e 50% para Lion Guedes D'Amorim Filho - CPF 523.443.541-49, Banco do Brasil (001), Agência 3229-8, Conta Corrente 71.000-8.Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inc. II, CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais finais pelo executado, já recolhidas durante o trâmite processual. Honorários advocatícios conforme fixado na sentença exequenda, integralmente satisfeitos.Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores depositados em favor das partes exequentes, conforme dados bancários informados e divisão consensual estabelecida no mov. 181.Transitada em julgado, arquive-se.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 13:33
Confirmada
09/07/2025, 13:33
Expedida/certificada
09/07/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0472795-70.2011.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS em face de JOÃO PIRES SOARES, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado no valor de 14,95% sobre o valor da causa.Conforme detalhado na decisão do mov. 174, o executado inicialmente depositou o valor de R$ 100.140,27 em 31/10/2023, conforme comprovado no mov. 113. A parte exequente impugnou tal quantia como insuficiente no mov. 114, sustentando a existência de saldo remanescente.Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos retificados no mov. 159, indicando saldo remanescente de R$ 30.535,30 na data do primeiro depósito, valor que atualizado até 17/01/2025 perfazia o montante de R$ 34.168,88. Tais cálculos foram devidamente homologados na decisão do mov. 166.Nos movimentos 169 e 170, o executado apresentou alegações de quitação integral da obrigação, juntando comprovantes de depósito judicial no valor remanescente de R$ 34.168,88, realizado em 27/03/2025.Intimada para se manifestar sobre as alegações de quitação na decisão do mov. 174, a parte exequente compareceu aos autos através da petição do mov. 181, confirmando o recebimento do valor remanescente e dando quitação ao que lhe cabe em relação aos honorários sucumbenciais.Na mesma manifestação do mov. 181, a exequente esclareceu que houve atuação sucessiva dos escritórios Taunay & Rocha Advogados e Amorim, Brandão e Isac Pinto Advogados Associados em defesa da CELG no curso dos autos, razão pela qual as sociedades advocatícias consensualmente dividiram a verba sucumbencial na proporção de 50% para cada banca de advogados, conforme já havia sido informado no mov. 114.O Código de Processo Civil determina que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No que tange o processo de execução, a sentença "reconhece tão somente que não há mais atos executivos a realizar e, por isso, decreta a extinção do processo, cuja função já se exauriu." (Curso de direito processual civil, volume I / Humberto Theodoro Júnior. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020)Na hipótese dos autos, restou demonstrado o pagamento integral do débito executado através dos comprovantes apresentados pelo executado, tendo a parte exequente manifestado concordância com os valores depositados e fornecido quitação no mov. 181.Nesta toada, verificada a satisfação da obrigação na execução, deve ser proferida sentença extintiva nos termos da lei processual, conforme entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. (...) (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).Quanto ao levantamento dos valores depositados, defiro o pedido formulado pela parte exequente mov. 181, devendo ser expedidos os competentes alvarás em favor das sociedades advocatícias conforme divisão consensual informada: 50% para TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS - CNPJ 29.774.505/0001-95, Banco Bradesco (237), Agência 0468-5, Conta Corrente 017956-6; e 50% para Lion Guedes D'Amorim Filho - CPF 523.443.541-49, Banco do Brasil (001), Agência 3229-8, Conta Corrente 71.000-8.Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inc. II, CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais finais pelo executado, já recolhidas durante o trâmite processual. Honorários advocatícios conforme fixado na sentença exequenda, integralmente satisfeitos.Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores depositados em favor das partes exequentes, conforme dados bancários informados e divisão consensual estabelecida no mov. 181.Transitada em julgado, arquive-se.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0472795-70.2011.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS em face de JOÃO PIRES SOARES, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado no valor de 14,95% sobre o valor da causa.Conforme detalhado na decisão do mov. 174, o executado inicialmente depositou o valor de R$ 100.140,27 em 31/10/2023, conforme comprovado no mov. 113. A parte exequente impugnou tal quantia como insuficiente no mov. 114, sustentando a existência de saldo remanescente.Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos retificados no mov. 159, indicando saldo remanescente de R$ 30.535,30 na data do primeiro depósito, valor que atualizado até 17/01/2025 perfazia o montante de R$ 34.168,88. Tais cálculos foram devidamente homologados na decisão do mov. 166.Nos movimentos 169 e 170, o executado apresentou alegações de quitação integral da obrigação, juntando comprovantes de depósito judicial no valor remanescente de R$ 34.168,88, realizado em 27/03/2025.Intimada para se manifestar sobre as alegações de quitação na decisão do mov. 174, a parte exequente compareceu aos autos através da petição do mov. 181, confirmando o recebimento do valor remanescente e dando quitação ao que lhe cabe em relação aos honorários sucumbenciais.Na mesma manifestação do mov. 181, a exequente esclareceu que houve atuação sucessiva dos escritórios Taunay & Rocha Advogados e Amorim, Brandão e Isac Pinto Advogados Associados em defesa da CELG no curso dos autos, razão pela qual as sociedades advocatícias consensualmente dividiram a verba sucumbencial na proporção de 50% para cada banca de advogados, conforme já havia sido informado no mov. 114.O Código de Processo Civil determina que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No que tange o processo de execução, a sentença "reconhece tão somente que não há mais atos executivos a realizar e, por isso, decreta a extinção do processo, cuja função já se exauriu." (Curso de direito processual civil, volume I / Humberto Theodoro Júnior. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020)Na hipótese dos autos, restou demonstrado o pagamento integral do débito executado através dos comprovantes apresentados pelo executado, tendo a parte exequente manifestado concordância com os valores depositados e fornecido quitação no mov. 181.Nesta toada, verificada a satisfação da obrigação na execução, deve ser proferida sentença extintiva nos termos da lei processual, conforme entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. (...) (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).Quanto ao levantamento dos valores depositados, defiro o pedido formulado pela parte exequente mov. 181, devendo ser expedidos os competentes alvarás em favor das sociedades advocatícias conforme divisão consensual informada: 50% para TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS - CNPJ 29.774.505/0001-95, Banco Bradesco (237), Agência 0468-5, Conta Corrente 017956-6; e 50% para Lion Guedes D'Amorim Filho - CPF 523.443.541-49, Banco do Brasil (001), Agência 3229-8, Conta Corrente 71.000-8.Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inc. II, CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais finais pelo executado, já recolhidas durante o trâmite processual. Honorários advocatícios conforme fixado na sentença exequenda, integralmente satisfeitos.Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores depositados em favor das partes exequentes, conforme dados bancários informados e divisão consensual estabelecida no mov. 181.Transitada em julgado, arquive-se.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
07/07/2025, 00:00
Confirmada
06/07/2025, 06:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2025, 06:21
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0472795-70.2011.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS em face de JOÃO PIRES SOARES, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado.O processo originário consistiu em ação indenizatória ajuizada por João Pires Soares contra CELG Distribuição S/A, julgada improcedente em todas as instâncias, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 14,95% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês contados do oferecimento da demanda.No mov. 84, a exequente protocolou petição inicial do cumprimento de sentença, apresentando cálculos no valor de R$ 100.140,27. Posteriormente, no mov. 95, atualizou os cálculos para R$ 123.664,88, considerando a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.O executado, através das manifestações dos movs. 88 e 104, alegou que a decisão do mov. 86 era inexistente por se referir erroneamente ao INSS como parte do processo.Na decisão do mov. 109, este juízo reconheceu que a decisão válida para início do cumprimento de sentença era aquela ali proferida, determinando expressamente o bloqueio da decisão anterior do mov. 86 por conter erro material quanto às partes processuais.No mov. 113, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 100.140,27, conforme comprovante ali juntado.A parte exequente, através da petição do mov. 114, impugnou o valor depositado, sustentando sua insuficiência e apresentando novos cálculos indicando saldo remanescente de R$ 30.535,30.Por determinação da decisão do mov. 139, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que no mov. 145 elaborou cálculos iniciais utilizando metodologia "decrescente" para os juros de mora.A exequente, no mov. 150, impugnou os cálculos da Contadoria, sustentando que a contagem dos juros deveria ser "fixa" conforme determinado na sentença exequenda.Na decisão do mov. 153, foi acolhida a impugnação da exequente, determinando-se o refazimento dos cálculos pela Central Única de Contadores com alteração do método de contagem dos juros de mora de "decrescente" para "fixo".A Contadoria apresentou cálculo retificado no mov. 159, indicando que o valor total do débito em 31/10/2023 era de R$ 130.675,57, sendo que o executado depositou R$ 100.140,27, resultando em saldo remanescente de R$ 30.535,30, que atualizado até 17/01/2025 perfaz o montante de R$ 34.168,88.Ao mov. 166, foram homologados os cálculos da Contadoria e determinada a realização de penhora via Sistema SISBAJUD pelo valor do débito remanescente.Nos movs. 169 e 170, o executado apresentou alegações de quitação integral da obrigação, juntando novamente comprovantes do depósito judicial realizado e requerendo a extinção do feito.É o relatório. Decido.Diante das alegações do executado quanto à quitação da obrigação e considerando os valores por ele depositados judicialmente, mostra-se necessário oportunizar à parte exequente manifestação específica sobre a questão.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações de quitação apresentadas pelo executado nos movimentos 169 e 170, considerando os valores por ele depositados e os cálculos da Contadoria Judicial já homologados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução em caso de existência de saldo remanescente.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0472795-70.2011.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS em face de JOÃO PIRES SOARES, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado.O processo originário consistiu em ação indenizatória ajuizada por João Pires Soares contra CELG Distribuição S/A, julgada improcedente em todas as instâncias, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 14,95% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês contados do oferecimento da demanda.No mov. 84, a exequente protocolou petição inicial do cumprimento de sentença, apresentando cálculos no valor de R$ 100.140,27. Posteriormente, no mov. 95, atualizou os cálculos para R$ 123.664,88, considerando a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.O executado, através das manifestações dos movs. 88 e 104, alegou que a decisão do mov. 86 era inexistente por se referir erroneamente ao INSS como parte do processo.Na decisão do mov. 109, este juízo reconheceu que a decisão válida para início do cumprimento de sentença era aquela ali proferida, determinando expressamente o bloqueio da decisão anterior do mov. 86 por conter erro material quanto às partes processuais.No mov. 113, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 100.140,27, conforme comprovante ali juntado.A parte exequente, através da petição do mov. 114, impugnou o valor depositado, sustentando sua insuficiência e apresentando novos cálculos indicando saldo remanescente de R$ 30.535,30.Por determinação da decisão do mov. 139, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que no mov. 145 elaborou cálculos iniciais utilizando metodologia "decrescente" para os juros de mora.A exequente, no mov. 150, impugnou os cálculos da Contadoria, sustentando que a contagem dos juros deveria ser "fixa" conforme determinado na sentença exequenda.Na decisão do mov. 153, foi acolhida a impugnação da exequente, determinando-se o refazimento dos cálculos pela Central Única de Contadores com alteração do método de contagem dos juros de mora de "decrescente" para "fixo".A Contadoria apresentou cálculo retificado no mov. 159, indicando que o valor total do débito em 31/10/2023 era de R$ 130.675,57, sendo que o executado depositou R$ 100.140,27, resultando em saldo remanescente de R$ 30.535,30, que atualizado até 17/01/2025 perfaz o montante de R$ 34.168,88.Ao mov. 166, foram homologados os cálculos da Contadoria e determinada a realização de penhora via Sistema SISBAJUD pelo valor do débito remanescente.Nos movs. 169 e 170, o executado apresentou alegações de quitação integral da obrigação, juntando novamente comprovantes do depósito judicial realizado e requerendo a extinção do feito.É o relatório. Decido.Diante das alegações do executado quanto à quitação da obrigação e considerando os valores por ele depositados judicialmente, mostra-se necessário oportunizar à parte exequente manifestação específica sobre a questão.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações de quitação apresentadas pelo executado nos movimentos 169 e 170, considerando os valores por ele depositados e os cálculos da Contadoria Judicial já homologados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução em caso de existência de saldo remanescente.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0472795-70.2011.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por TAUNAY & ROCHA ADVOGADOS em face de JOÃO PIRES SOARES, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado.O processo originário consistiu em ação indenizatória ajuizada por João Pires Soares contra CELG Distribuição S/A, julgada improcedente em todas as instâncias, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 14,95% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês contados do oferecimento da demanda.No mov. 84, a exequente protocolou petição inicial do cumprimento de sentença, apresentando cálculos no valor de R$ 100.140,27. Posteriormente, no mov. 95, atualizou os cálculos para R$ 123.664,88, considerando a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.O executado, através das manifestações dos movs. 88 e 104, alegou que a decisão do mov. 86 era inexistente por se referir erroneamente ao INSS como parte do processo.Na decisão do mov. 109, este juízo reconheceu que a decisão válida para início do cumprimento de sentença era aquela ali proferida, determinando expressamente o bloqueio da decisão anterior do mov. 86 por conter erro material quanto às partes processuais.No mov. 113, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 100.140,27, conforme comprovante ali juntado.A parte exequente, através da petição do mov. 114, impugnou o valor depositado, sustentando sua insuficiência e apresentando novos cálculos indicando saldo remanescente de R$ 30.535,30.Por determinação da decisão do mov. 139, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que no mov. 145 elaborou cálculos iniciais utilizando metodologia "decrescente" para os juros de mora.A exequente, no mov. 150, impugnou os cálculos da Contadoria, sustentando que a contagem dos juros deveria ser "fixa" conforme determinado na sentença exequenda.Na decisão do mov. 153, foi acolhida a impugnação da exequente, determinando-se o refazimento dos cálculos pela Central Única de Contadores com alteração do método de contagem dos juros de mora de "decrescente" para "fixo".A Contadoria apresentou cálculo retificado no mov. 159, indicando que o valor total do débito em 31/10/2023 era de R$ 130.675,57, sendo que o executado depositou R$ 100.140,27, resultando em saldo remanescente de R$ 30.535,30, que atualizado até 17/01/2025 perfaz o montante de R$ 34.168,88.Ao mov. 166, foram homologados os cálculos da Contadoria e determinada a realização de penhora via Sistema SISBAJUD pelo valor do débito remanescente.Nos movs. 169 e 170, o executado apresentou alegações de quitação integral da obrigação, juntando novamente comprovantes do depósito judicial realizado e requerendo a extinção do feito.É o relatório. Decido.Diante das alegações do executado quanto à quitação da obrigação e considerando os valores por ele depositados judicialmente, mostra-se necessário oportunizar à parte exequente manifestação específica sobre a questão.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações de quitação apresentadas pelo executado nos movimentos 169 e 170, considerando os valores por ele depositados e os cálculos da Contadoria Judicial já homologados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução em caso de existência de saldo remanescente.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 12:13
Expedida/certificada
29/05/2025, 12:07
Confirmada
29/05/2025, 07:51
Confirmada
29/05/2025, 07:51
Outras Decisões
29/05/2025, 07:49
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 15:48
Confirmada
28/03/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected]: 0472795-70.2011.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPROMOVENTE: JOAO PIRES SOARESPROMOVIDO(A):CELG DISTRIBUICAO SA CELG DNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO A respeito dos cálculos apresentados à mov. 159, verifico que o laudo não possui incorreção aparente, tampouco equívoco por parte do órgão e, não houve impugnação apresentada pelas partes.Saliento ainda que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido, apenas ilididos se apresentados elementos robustos que indiquem imprecisões no trabalho apresentado, o que não ocorre no caso em tela.Destaco ainda entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUÍ-LOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os cálculos da Contadoria Judicial auxiliar contábil do juízo, gozam de presunção de veracidade e legitimidade e, embora o juiz não esteja a eles vinculado, não se deve desprezá-los, a não ser com base em elementos robustos que apontem em sentido contrário. 2. No caso, o credor e ora agravante não logrou êxito em demonstrar inexatidão dos cálculos apresentados pelo contador judicial, não produzindo qualquer prova apta a elidir a presunção de veracidade que goza o trabalho da Contadoria Judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 1ª C. Cível, A.I. nº 5493446-80.2020.8.09.0000, Relª.Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, ac. unânime de 15/03/2021, DJe de15/03/2021)Desta forma, não tendo a parte executada manifestado oposição aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 159), a sua homologação é medida que se impõe.Por conseguinte, DEFIRO o pedido formulado à mov. 164 e DETERMINO a realização de bloqueio e penhora de dinheiro, no valor do débito, em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha") pelo prazo limite de 60 (sessenta) dias (art. 835, §1º, do CPC).Consigno que o bloqueio de valores irrisórios (art. 836, CPC), devem ser imediatamente liberados. O valor referencial é de R$ 100,00 (cem reais) desde que essa quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor total da dívida. Havendo bloqueio total ou parcial, intime-se o executado para os fins do art. 854, §3º, do CPC.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, transfira o valor para conta judicial do Banco do Brasil e venham os autos conclusos para expedição de alvará.Caso apresente impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, após, volvam-me conclusos. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024)