Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO cSlcieft; J€ Comarca de Aparecida de Goiânia ia Vara dás Crimes dolosos contra a Vida Tribunal do Juri e Execução Penal em Regime Aberto Processo n° 5795215-12 SENTENÇA FELIPE MONTEIRO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso na pena do art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, sob a acusação de ter, no dia 31/07/2023, na Rua Riviera, Quadra 26, Setor Nova Cidade, em Aparecida de Góiânia/GO, desferido golpe de capacete contra a vítima Bruno Alexandre Pereira de Brito, provocando os ferimentos que foram a causa de sua morte, no hospital, no dia 08/08/2023, conforme Laudo de Exame Cadavérico (mov. 1, fls. 17/18 e 66/68 do PDF). Submetido a julgamento na presente sessão, o Egrégio Conselho de Sentença, respondendo aos dois primeiros quesitos, reconheceu a materialidade e a autoria do fato imputado ao réu. Respondendo ao terceiro quesito, relativo à tese desclassificatória da defesa, consubstanciada na lesão corporal seguida de morte, os jurados acolheram a referida tese, respondendo negativamente à indagação feita, reconhecendo que o réu não agiu com intuito homicida, restando prejudicado os demais quesitos. Em conclusão, o Egrégio Conselho de Sentença entendeu,por desclassificar o crime imputado de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte, capitulado no art. 129, § 3°, do Código Penal, cabendo ao Juiz Presidente o julgamento da causa, nos termos do § 1°, do art. 492, do Código de Processo Penal PODER JUDICIÁRIO Cdeil I,di c.a de A 1 / 4.pteuicia Cie LJOILif IL4 • Vara dos Crimes dolosos contra a Vida Tribunal do Júri e Execução— Penal em Peoirnegbe!ii Analisando o conjunto probatório existente rios autos, entendo que: A materialidade do fato encontra-se demonstrada nos autos pelo Laudo de Exame Cadavérico, constante do mov. 1, fls. 17/18 e 66/68 do.PDF. A autoria do fato restou comprovada pelos depoimentos testemunhais insertos nos autos, corroborado pela confissão do acusado
Diante do exposto, demonstradas a materialidade e autoria do fato e reconhecido que o acusado não quis o resultado morte da vitima, mesmo ocorrendo aquele resultadO, CONDENO.FELIPE MONTEIRO DE OLIVEIRA como incurso na pena do art. 129 § '3°, do Código Penal, que prevê pena de 04 a 12 anos de reclusão. À vista disso, passo a dosar a pena a ser imposta ao réu FELIPE MONTEIRO DE OLIVEIRA. Culpabilidade comprovada, sendo a conduta cio réu reprovável (neutro). É pessoa imputável, tinha conhecimento. de seus, atos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Exigia-se conduta diçiersa. Antecedentes criminais favoráveis (positivo), pois não há registro de condenação com sentença transitada em julgado anterior ao fato ora em discussão. Conduta Social favorável (positivo), pois não há informações desabonadoras sobre o comportamento do réu no meio familiar, profissional e vizinhança onde reside. Personalidade da pessoa comum (neutro), não havendo elementos técnicos nos autos que demonstrem tendência á prática de crim ou caráter perniciosos ao convívio social. O motivo do crime (negativo), lhe • PODER JUDICIÁRIO EEta.clo oe Golas Comarca de Aparecida de Goiânia • 1a Vara dos Cçmes dolosos contra a Vida Tribunal do/Júri e Execução Penal erniRegime Aberto desfavorável, eis que agiu pelo simples fato da vítima não.lhe ter pagado pelas rodas da moto que adquiriu do réu, sendo, portanto, desproporcional a sua conduta, podehdo ter agido de forma diversa. As circunstâncias do crime foram as normais (neutro) para a caracterização do delito, não se vislumbrando outras passíveis de valoração neste momento. Quanto à consequência do crime (neutro), a despeito do resultado natural do delito, não se vislumbra outra passível de valoração neste momento. Quanto ao comportamento da vitima (positivo), entendo que contribuiu para a ocorrência do fato, já deixou de pagar ao réu dívida que havia contraído junto ao mesmo. Atento, pois, às circunstâncias do art. 59 do' Código Penal, considerando que a maioria lhe é favorável, porém tendo em vista o motivo do crime desfavorável ao réu, pelo que entendo na majoração de 01 (um) ano na pena base, fixo a pena base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão. Incide no caso presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra "d", db Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente' a autoria do fato), pelo que reduzo a pena em 06 (seis) meses. Não incidem circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, ao teor do disposto no art. 33, § 2°, "b", do Código Penal. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao ora condenado, revogo a prisão preventiva decretada em seu desfavor, devendo ser expedido o competente alvará de soltura; colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ficando o mesmo advertido que, PODER JUDICIÁRIO Comarca ae Aparecir,Ja ue GOLa,ïLa 1' Vara dos Crimes dolosos contra a Vida Tribunal da Júri ef;(eciição Penal em Regicne Aberto vez transitada em julgado a presente sentença, deverá dar inicio imediato ao cumprimento da pena, sob pena de decretação da prisão. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se Guia de Execução Definitiva, e comunique-se á Justiça Eleitoral. Sem custas processuais, eis que concedo a assistência judiciária ao-condenado. Publicada em plenário, registre-se e procedam-se as comunicações de estilo. Sala do Tribunal do Júri, em Aparecida de Goiânia/GO, aos 05 dias do mês de junho de 2.025 LEONA" wOF-L-ÊURY CURADO DÁS Jiijzdiíeito - Pres - • - 'o ribunal do Júri •