Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0165096-86.2015.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRADESCO S/A Requerido(a): CASA DE CARNES E VERDURAO APARECIDA EIRELI-ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 8222704) movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CASA DE CARNES E VERDURÃO APARECIDA EIRELI ME (devedora principal) e AGENOR MOREIRA MENDES JÚNIOR (avalista), partes já qualificadas. Relata a parte exequente, BANCO DO BRADESCO S/A, que, após diversas tentativas frustradas de citação dos executados e a declaração de nulidade de uma citação por edital anterior (evento 79), requereu a realização de novas diligências. Em face do insucesso das novas tentativas (eventos 91 e 96), pleiteou a citação por edital, argumentando o esgotamento dos meios de localização dos devedores (evento 99). Informa o juízo, no evento 101, que, comprovado o esgotamento das vias ordinárias de citação, deferiu o pedido e determinou a expedição de edital com prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os artigos 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil. Pontua-se que, após a intimação para recolhimento das custas (evento 104) e a devida comprovação do pagamento das custas pela parte exequente (evento 107), foi expedido o competente edital de citação (evento n. 108). Expõe o andamento processual que o referido edital foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (evento 111) e afixado no átrio do Fórum (evento 110), cumprindo assim os requisitos legais para a validade do ato citatório. Afirma a UPJ que, transcorrido o prazo do edital e o prazo legal para a apresentação de defesa, os executados não se manifestaram nos autos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a citação por edital foi realizada em conformidade com as normas processuais vigentes. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico (evento 111) e a afixação no local de costume (evento 110) atendem às formalidades exigidas, tornando o ato válido. Com o decurso do prazo para a apresentação de defesa sem manifestação por parte dos executados, configurou-se a revelia. Diante de tal situação, a nomeação de um curador especial é medida imperativa para assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital. A ausência de defesa, neste caso, não pode implicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sendo indispensável a atuação da curadoria para a proteção dos interesses do executado ausente. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 196: Súmula nº 196 do STJ. Ao executado que, citado por edital ou com hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Dessa forma, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial é o passo processual adequado para garantir o regular prosseguimento do feito, evitando futuras nulidades. Ante o exposto, considerando a citação por edital válida e a revelia dos executados, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como curadora especial em favor de CASA DE CARNES E VERDURÃO APARECIDA EIRELI-ME e AGENOR MOREIRA MENDES JUNIOR. INTIME-SE a Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a defesa que entender pertinente em nome dos executados. Após, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimadas as providências supra, CONCLUSO. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 4