Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6008341-54.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: DANIEL DOS PASSOS ARAÚJO AGRAVADA: GOVESA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL DOS PASSOS ARAÚJO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução interposta em seu desfavor por GOVESA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido do ora agravante para reabertura de prazo para oposição de embargos à execução e, concomitantemente, deferiu a realização de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em seu desfavor. Em suas razões, o agravante defende a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que não fora devidamente intimado para apresentar seus embargos à execução, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Alega que a ausência de intimação específica para a defesa, após o reconhecimento de seu comparecimento espontâneo nos autos, impediu o exercício de seu direito de se opor à execução. Fala da plausibilidade da ocorrência de prescrição da pretensão executiva, matéria que não pôde ser devidamente arguida. Diante disso, e do iminente prejuízo decorrente do bloqueio de seus ativos financeiros, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal para suspender a ordem de penhora eletrônica e determinar o levantamento dos valores já constritos. O preparo é inexigível, uma vez que o agravante é beneficiário da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. A princípio, o recurso atende os requisitos legais relativos à sua admissibilidade. Logo, passo a análise do pedido liminar. A questão central, nesta fase preliminar, consiste em analisar se estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Tal medida, de caráter conservativo, visa obstar a produção de efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo. A regra para a atribuição de efeito suspensivo está disposta no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Esses requisitos são cumulativos. Distingue-se, aqui, da antecipação de tutela recursal, prevista no art. 300 do CPC, que tem natureza satisfativa e pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visando adiantar os efeitos de um provável provimento final, o que não corresponde ao pedido formulado. A probabilidade do direito invocado pelo agravante afigura-se presente. Extrai-se dos autos de origem que a decisão proferida na mov. 120, ao reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, determinou sua intimação para, querendo, opor embargos à execução. Contudo, o agravante alega que tal intimação específica jamais ocorreu, tendo sido surpreendido, posteriormente, pela decisão agravada (mov. 159) que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros sem que lhe fosse oportunizado o contraditório substancial por meio da via defensiva própria. A aparente ausência de um ato de comunicação processual essencial para o exercício do direito de defesa, seguida de um ato de constrição patrimonial de caráter gravoso, confere plausibilidade à tese de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e de natureza grave. A ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, implica a constrição contínua e reiterada de todo e qualquer ativo financeiro encontrado nas contas bancárias do agravante, o que pode comprometer sua subsistência e o cumprimento de suas obrigações cotidianas. A manutenção de tal medida, antes que se examine a regularidade do procedimento executivo, representa um risco de dano de difícil reparação. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão agravada. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa (art. 1.019, inciso I, CPC/15). Intimem-se a agravada para apresentar resposta ao presente agravo, no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC), facultando-lhes a juntada de documentos que entenderem necessários ao deslinde da controvérsia. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUZA RELATOR 17