Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5031004-92.2017.8.09.0051 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher despesas postais a fim de promover a citação/intimação do(s) requerido(s), bem como comprovar o seu recolhimento, nos termos do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil. Observações: O acesso para emissão de guias junto ao Sistema de Processo Judicial Digital, fica a cargo da parte a qual poderá emitir em > "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "Item 16.VI". Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 17:03
Confirmada
29/04/2026, 17:03
Expedida/certificada
29/04/2026, 15:16
Expedida/certificada
29/04/2026, 15:16
Documento
27/04/2026, 10:02
Documento
15/04/2026, 18:00
Expedição de documento
15/04/2026, 13:22
Petição
15/04/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 09 A parte exequente, no evento nº 394, pleiteia a realização de pesquisa de endereço dos executados por meio do sistema SNIPER, sob o argumento de esgotamento das tentativas anteriores de localização. Pois bem. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o sistema SNIPER possui natureza voltada à investigação patrimonial mais ampla, sendo medida excepcional, não se prestando, em regra, à simples localização de endereço da parte executada. Ressalte-se que a busca de endereço pode ser realizada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço via sistema SNIPER. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 09 A parte exequente, no evento nº 394, pleiteia a realização de pesquisa de endereço dos executados por meio do sistema SNIPER, sob o argumento de esgotamento das tentativas anteriores de localização. Pois bem. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o sistema SNIPER possui natureza voltada à investigação patrimonial mais ampla, sendo medida excepcional, não se prestando, em regra, à simples localização de endereço da parte executada. Ressalte-se que a busca de endereço pode ser realizada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço via sistema SNIPER. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 09 A parte exequente, no evento nº 394, pleiteia a realização de pesquisa de endereço dos executados por meio do sistema SNIPER, sob o argumento de esgotamento das tentativas anteriores de localização. Pois bem. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o sistema SNIPER possui natureza voltada à investigação patrimonial mais ampla, sendo medida excepcional, não se prestando, em regra, à simples localização de endereço da parte executada. Ressalte-se que a busca de endereço pode ser realizada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço via sistema SNIPER. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 09 A parte exequente, no evento nº 394, pleiteia a realização de pesquisa de endereço dos executados por meio do sistema SNIPER, sob o argumento de esgotamento das tentativas anteriores de localização. Pois bem. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o sistema SNIPER possui natureza voltada à investigação patrimonial mais ampla, sendo medida excepcional, não se prestando, em regra, à simples localização de endereço da parte executada. Ressalte-se que a busca de endereço pode ser realizada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço via sistema SNIPER. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 17:03
Confirmada
29/04/2026, 17:03
Expedida/certificada
29/04/2026, 15:16
Expedida/certificada
29/04/2026, 15:16
Documento
27/04/2026, 10:02
Documento
15/04/2026, 18:00
Expedição de documento
15/04/2026, 13:22
Petição
15/04/2026, 10:34
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 09 A parte exequente, no evento nº 394, pleiteia a realização de pesquisa de endereço dos executados por meio do sistema SNIPER, sob o argumento de esgotamento das tentativas anteriores de localização. Pois bem. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o sistema SNIPER possui natureza voltada à investigação patrimonial mais ampla, sendo medida excepcional, não se prestando, em regra, à simples localização de endereço da parte executada. Ressalte-se que a busca de endereço pode ser realizada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço via sistema SNIPER. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 09 A parte exequente, no evento nº 394, pleiteia a realização de pesquisa de endereço dos executados por meio do sistema SNIPER, sob o argumento de esgotamento das tentativas anteriores de localização. Pois bem. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o sistema SNIPER possui natureza voltada à investigação patrimonial mais ampla, sendo medida excepcional, não se prestando, em regra, à simples localização de endereço da parte executada. Ressalte-se que a busca de endereço pode ser realizada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço via sistema SNIPER. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 09 A parte exequente, no evento nº 394, pleiteia a realização de pesquisa de endereço dos executados por meio do sistema SNIPER, sob o argumento de esgotamento das tentativas anteriores de localização. Pois bem. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o sistema SNIPER possui natureza voltada à investigação patrimonial mais ampla, sendo medida excepcional, não se prestando, em regra, à simples localização de endereço da parte executada. Ressalte-se que a busca de endereço pode ser realizada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço via sistema SNIPER. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 09 A parte exequente, no evento nº 394, pleiteia a realização de pesquisa de endereço dos executados por meio do sistema SNIPER, sob o argumento de esgotamento das tentativas anteriores de localização. Pois bem. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o sistema SNIPER possui natureza voltada à investigação patrimonial mais ampla, sendo medida excepcional, não se prestando, em regra, à simples localização de endereço da parte executada. Ressalte-se que a busca de endereço pode ser realizada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço via sistema SNIPER. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 09 A parte exequente, no evento nº 394, pleiteia a realização de pesquisa de endereço dos executados por meio do sistema SNIPER, sob o argumento de esgotamento das tentativas anteriores de localização. Pois bem. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o sistema SNIPER possui natureza voltada à investigação patrimonial mais ampla, sendo medida excepcional, não se prestando, em regra, à simples localização de endereço da parte executada. Ressalte-se que a busca de endereço pode ser realizada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço via sistema SNIPER. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 16:15
Confirmada
14/04/2026, 16:15
Confirmada
14/04/2026, 16:15
Expedida/certificada
14/04/2026, 16:00
Outras Decisões
14/04/2026, 16:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 09:52
Documento
09/04/2026, 15:01
Petição
02/04/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 24 de março de 2026. Jheff Demetrios Mendes de Aquino - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 24 de março de 2026. Jheff Demetrios Mendes de Aquino - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 24 de março de 2026. Jheff Demetrios Mendes de Aquino - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 24 de março de 2026. Jheff Demetrios Mendes de Aquino - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 24 de março de 2026. Jheff Demetrios Mendes de Aquino - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 10:02
Confirmada
24/03/2026, 10:02
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 08:52
Confirmada
03/03/2026, 08:52
Confirmada
03/03/2026, 08:52
Expedida/certificada
03/03/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:46
Documento
27/02/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 17:55
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5031004-92.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 09:50
Ato ordinatório
26/01/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 08 Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento em apenso (evento 08), que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a indicação imediata de bens, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, podendo lhe ser fixada multa ao montante de até 20% do valor do débito (art. 774, inciso V do CPC) conforme requerido no evento 01 do recurso em apenso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 18:04
Mero expediente
23/01/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 14:10
Decurso de Prazo
23/01/2026, 14:07
Decurso de Prazo
23/01/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6016118-90.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADOS: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão (mov. 327), proferida pela juíza de direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5031004-92.2017.8.09.0051), promovida em desfavor de LUCIENE LUDOVICO DE FARIA e outros executados, indeferiu o pedido de intimação dos executados para indicação de bens à penhora, nos seguintes termos: (…) "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para que os executados sejam intimados para indicarem bens sobre os quais possam recair a penhora. Em prosseguimento, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias úteis indicar bens a penhora, pena de arquivamento do feito, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, com averbação do débito, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada." Irresignado, o agravante alega que a decisão hostilizada violou normas processuais favoráveis ao exequente, especialmente considerando que a execução deve tramitar no interesse do credor. Sustenta que o banco exequente é credor dos executados em razão de garantias pessoais apostas em dois títulos expedidos pela empresa Ultraflex Colchões (falida), especificamente uma Cédula de Crédito Bancário nº 491.100.934, assinada em 16 de setembro de 2015 para vencimento final em 10 de outubro de 2022, e uma Cédula de Crédito Industrial nº 40/01745-1, assinada em 27 de novembro de 2012 para vencimento final em 1º de dezembro de 2019. Argumenta que, embora tenham sido realizadas pesquisas patrimoniais através dos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sem localização de bens penhoráveis, solicitou a intimação dos executados para que indicassem a localização de seus bens, com fundamento nos artigos 774, incisos III e V, e 829, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Aduz que o juízo singular indeferiu tal pedido sob o fundamento de que as buscas oficiais não revelaram a existência de patrimônio e que a aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil exigiria demonstração de que os devedores possuem patrimônio e agem com dolo ou má-fé. Ressalta que opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão recorrida, pois as pesquisas formais realizadas pelo tribunal não abrangem determinados tipos de bens, tais como bitcoins e outras criptomoedas, relógios de luxo, direitos transferidos por procuração em causa própria e bovinos. Suscitou também contradição, porquanto o juízo considera inexistirem bens a serem penhorados, mas determina que o banco comprove a existência destes, sob pena de arquivamento do feito. Afirma que a decisão integrativa (mov. 341) rejeitou os embargos de declaração de forma genérica, considerando que não haveria omissão diante do insucesso das buscas realizadas e que não haveria contradição, pois o ônus da diligência seria do agravante, tendo sido a medida rejeitada por ser potencialmente inócua e prolongar o feito. Sustenta que esse entendimento não pode prevalecer, pois a execução deve tramitar no interesse do credor e os pedidos formulados com base no procedimento legal não podem ser indeferidos, sob pena de ofensa ao direito de ação. Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tanto pela omissão quanto pela contradição não sanadas nos embargos de declaração. Quanto à omissão, sustenta que a decisão considerou apenas a possível existência de bens localizáveis pelos sistemas do tribunal, não considerando a possibilidade de existência de bens de alto valor não identificáveis por tais mecanismos, especialmente em se tratando de execução de cifras milionárias. Quanto à contradição, argumenta que o juízo reconheceu que as pesquisas revelam que a executada não possui bens, mas intimou o banco para indicar bens passíveis de penhora, o que seria logicamente incompatível. Destaca que a declaração de inexistência de bens pelos executados pode servir de base para pedido de insolvência civil, fundamentado na existência de dívida líquida e certa não paga. Por essas razões, requer seja cassada a decisão recorrida, mediante a concessão de tutela recursal antecipada com efeito suspensivo, para afastar de imediato o dever de o banco indicar os bens antes dos devedores manifestarem-se nos autos, determinando-se a intimação dos executados para que indiquem onde estão seus bens, possibilitando, pelo princípio da colaboração, que declarem a localização de seu patrimônio ou, caso afirmem nada possuir, configurando-se o estado de insolvência civil. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca das normas jurídicas invocadas nas razões recursais. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante mencionado no recurso. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial da pretensão recursal” quando verificar que a decisão atacada possa causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar que a pretensão recursal seja exercida e examinada em momento posterior. Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, pretende o recorrente a concessão do efeito suspensivo para determinar a intimação dos executados para que indiquem bens passíveis de penhora, argumentando que o indeferimento da medida viola dispositivos legais expressos e contraria o princípio segundo o qual a execução deve tramitar no interesse do credor, sendo ilegítimo impor ao exequente o ônus de localizar bens dos devedores quando existem mecanismos processuais que impõem aos próprios executados o dever de cooperação processual. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo encontram-se presentes no caso concreto. No que concerne ao fumus boni iuris, observa-se que a argumentação trazida pelo agravante está lastreada em sólidos fundamentos jurídicos. O artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que constitui ato atentatório à dignidade da justiça o executado deixar de indicar ao juiz, ao ser intimado, bens passíveis de penhora. Ademais, o princípio da cooperação processual, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sobre o assunto, veja-se julgados recentes desta Corte de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara Cível, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO PARADEIRO DE BENS PENHORÁVEIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 774, V, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou a intimação dos agravados/executados para informar, sob pena de multa, o paradeiro de veículos não localizados, objeto de ação de busca e apreensão convertida em execução. (...)o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo a obrigação de agir de forma colaborativa para a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a jurisprudência do TJGO reforça a possibilidade de intimação da parte devedora para indicar o paradeiro de bens passiveis de penhora, sob pena de multa, como medida eficaz e legítima na busca pela tutela jurisdicional efetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 4º e 5º; CPC, arts. 6º e 774, V e p.u.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5794259-11.2023.8.09.0006, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5865525-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5870071-43.2024.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/11/2024 13:40:09) - g.n. “(…) 3. Entrementes, tomando como base os princípios da cooperação, efetividade e boa-fé, incidentes em qualquer espécie de processo, assim como no princípio da transparência patrimonial, aplicável à execução, tem o devedor a obrigação de informar a respeito de seu patrimônio disponível, visando à prática de atos relevantes para o fim da execução. Logo, perfeitamente possível a intimação do devedor para tal desiderato, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, caso, por óbvio, comprovada a existência de tais bens e a omissão do executado, nos termos dos artigos 6º e 774, V, do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5794259-11.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) g.n. “(…) 1 - O CPC preconiza o princípio da cooperação processual, pelo qual todos os envolvidos no processo devem cooperar pelo seu regular andamento. 2 - É possível a determinação da intimação do executado, desde que pessoal, para que indique a localização do bem constrito, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 774, inciso V, do CPC. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5865525-20.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). g.n. Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a manutenção da decisão agravada implica risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do credor. Isso porque, ao determinar que o exequente indique bens à penhora sob pena de arquivamento do feito, a decisão recorrida transfere indevidamente ao credor um ônus que não lhe compete, criando obstáculo processual ilegítimo ao prosseguimento da execução. Assim, DEFIRO a concessão de antecipação dos efeitos a tutela recursal. Intimem-se os agravados, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Ad cautelam, notifique-se o juízo a quo sobre a presente decisão. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e Assinado conforme resolução nº 59/2016)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6016118-90.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADOS: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão (mov. 327), proferida pela juíza de direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5031004-92.2017.8.09.0051), promovida em desfavor de LUCIENE LUDOVICO DE FARIA e outros executados, indeferiu o pedido de intimação dos executados para indicação de bens à penhora, nos seguintes termos: (…) "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para que os executados sejam intimados para indicarem bens sobre os quais possam recair a penhora. Em prosseguimento, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias úteis indicar bens a penhora, pena de arquivamento do feito, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, com averbação do débito, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada." Irresignado, o agravante alega que a decisão hostilizada violou normas processuais favoráveis ao exequente, especialmente considerando que a execução deve tramitar no interesse do credor. Sustenta que o banco exequente é credor dos executados em razão de garantias pessoais apostas em dois títulos expedidos pela empresa Ultraflex Colchões (falida), especificamente uma Cédula de Crédito Bancário nº 491.100.934, assinada em 16 de setembro de 2015 para vencimento final em 10 de outubro de 2022, e uma Cédula de Crédito Industrial nº 40/01745-1, assinada em 27 de novembro de 2012 para vencimento final em 1º de dezembro de 2019. Argumenta que, embora tenham sido realizadas pesquisas patrimoniais através dos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sem localização de bens penhoráveis, solicitou a intimação dos executados para que indicassem a localização de seus bens, com fundamento nos artigos 774, incisos III e V, e 829, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Aduz que o juízo singular indeferiu tal pedido sob o fundamento de que as buscas oficiais não revelaram a existência de patrimônio e que a aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil exigiria demonstração de que os devedores possuem patrimônio e agem com dolo ou má-fé. Ressalta que opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão recorrida, pois as pesquisas formais realizadas pelo tribunal não abrangem determinados tipos de bens, tais como bitcoins e outras criptomoedas, relógios de luxo, direitos transferidos por procuração em causa própria e bovinos. Suscitou também contradição, porquanto o juízo considera inexistirem bens a serem penhorados, mas determina que o banco comprove a existência destes, sob pena de arquivamento do feito. Afirma que a decisão integrativa (mov. 341) rejeitou os embargos de declaração de forma genérica, considerando que não haveria omissão diante do insucesso das buscas realizadas e que não haveria contradição, pois o ônus da diligência seria do agravante, tendo sido a medida rejeitada por ser potencialmente inócua e prolongar o feito. Sustenta que esse entendimento não pode prevalecer, pois a execução deve tramitar no interesse do credor e os pedidos formulados com base no procedimento legal não podem ser indeferidos, sob pena de ofensa ao direito de ação. Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tanto pela omissão quanto pela contradição não sanadas nos embargos de declaração. Quanto à omissão, sustenta que a decisão considerou apenas a possível existência de bens localizáveis pelos sistemas do tribunal, não considerando a possibilidade de existência de bens de alto valor não identificáveis por tais mecanismos, especialmente em se tratando de execução de cifras milionárias. Quanto à contradição, argumenta que o juízo reconheceu que as pesquisas revelam que a executada não possui bens, mas intimou o banco para indicar bens passíveis de penhora, o que seria logicamente incompatível. Destaca que a declaração de inexistência de bens pelos executados pode servir de base para pedido de insolvência civil, fundamentado na existência de dívida líquida e certa não paga. Por essas razões, requer seja cassada a decisão recorrida, mediante a concessão de tutela recursal antecipada com efeito suspensivo, para afastar de imediato o dever de o banco indicar os bens antes dos devedores manifestarem-se nos autos, determinando-se a intimação dos executados para que indiquem onde estão seus bens, possibilitando, pelo princípio da colaboração, que declarem a localização de seu patrimônio ou, caso afirmem nada possuir, configurando-se o estado de insolvência civil. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca das normas jurídicas invocadas nas razões recursais. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante mencionado no recurso. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial da pretensão recursal” quando verificar que a decisão atacada possa causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar que a pretensão recursal seja exercida e examinada em momento posterior. Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, pretende o recorrente a concessão do efeito suspensivo para determinar a intimação dos executados para que indiquem bens passíveis de penhora, argumentando que o indeferimento da medida viola dispositivos legais expressos e contraria o princípio segundo o qual a execução deve tramitar no interesse do credor, sendo ilegítimo impor ao exequente o ônus de localizar bens dos devedores quando existem mecanismos processuais que impõem aos próprios executados o dever de cooperação processual. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo encontram-se presentes no caso concreto. No que concerne ao fumus boni iuris, observa-se que a argumentação trazida pelo agravante está lastreada em sólidos fundamentos jurídicos. O artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que constitui ato atentatório à dignidade da justiça o executado deixar de indicar ao juiz, ao ser intimado, bens passíveis de penhora. Ademais, o princípio da cooperação processual, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sobre o assunto, veja-se julgados recentes desta Corte de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara Cível, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO PARADEIRO DE BENS PENHORÁVEIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 774, V, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou a intimação dos agravados/executados para informar, sob pena de multa, o paradeiro de veículos não localizados, objeto de ação de busca e apreensão convertida em execução. (...)o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo a obrigação de agir de forma colaborativa para a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a jurisprudência do TJGO reforça a possibilidade de intimação da parte devedora para indicar o paradeiro de bens passiveis de penhora, sob pena de multa, como medida eficaz e legítima na busca pela tutela jurisdicional efetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 4º e 5º; CPC, arts. 6º e 774, V e p.u.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5794259-11.2023.8.09.0006, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5865525-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5870071-43.2024.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/11/2024 13:40:09) - g.n. “(…) 3. Entrementes, tomando como base os princípios da cooperação, efetividade e boa-fé, incidentes em qualquer espécie de processo, assim como no princípio da transparência patrimonial, aplicável à execução, tem o devedor a obrigação de informar a respeito de seu patrimônio disponível, visando à prática de atos relevantes para o fim da execução. Logo, perfeitamente possível a intimação do devedor para tal desiderato, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, caso, por óbvio, comprovada a existência de tais bens e a omissão do executado, nos termos dos artigos 6º e 774, V, do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5794259-11.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) g.n. “(…) 1 - O CPC preconiza o princípio da cooperação processual, pelo qual todos os envolvidos no processo devem cooperar pelo seu regular andamento. 2 - É possível a determinação da intimação do executado, desde que pessoal, para que indique a localização do bem constrito, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 774, inciso V, do CPC. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5865525-20.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). g.n. Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a manutenção da decisão agravada implica risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do credor. Isso porque, ao determinar que o exequente indique bens à penhora sob pena de arquivamento do feito, a decisão recorrida transfere indevidamente ao credor um ônus que não lhe compete, criando obstáculo processual ilegítimo ao prosseguimento da execução. Assim, DEFIRO a concessão de antecipação dos efeitos a tutela recursal. Intimem-se os agravados, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Ad cautelam, notifique-se o juízo a quo sobre a presente decisão. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e Assinado conforme resolução nº 59/2016)
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 10:30
Confirmada
12/12/2025, 10:22
Expedida/certificada
12/12/2025, 10:21
Expedida/certificada
12/12/2025, 10:19
Documento
11/12/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 08 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida no evento 327, que indeferiu a intimação dos executados para indicarem bens à penhora e determinou que o exequente diligenciasse para a localização de bens, sob pena de arquivamento. O embargante alega a existência de omissão e contradição, buscando, em verdade, a reforma do julgado. Quanto à omissão, sustenta que a decisão não considerou que o insucesso das pesquisas patrimoniais automáticas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) decorre de sua limitação em localizar bens de alto valor não registrados em sistemas formais, tais como criptomoedas (Bitcoin), bens de luxo (e.g., relógios Rolex), semoventes (bovinos) ou direitos sobre bens transferidos mediante procuração. Quanto à contradição, alega o paradoxo em se indeferir a intimação do executado para indicar bens, enquanto se determina que o próprio exequente realize essa mesma indicação, sob pena de arquivamento. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso por ser tempestivo. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aperfeiçoar o julgado: I. Esclarecendo obscuridade ou eliminando contradição; II. Suprindo omissão de ponto ou questão; III. Corrigindo erro material. Após a análise dos autos, verifica-se que razão não assiste ao embargante, pois os vícios alegados não se configuram. A decisão embargada não foi omissa. Ao contrário do que sustenta o embargante, o Juízo considera o insucesso das diligências eletrônicas realizadas. Essa constatação é a premissa que fundamenta o indeferimento de novas medidas genéricas e da intimação dos executados, reforçando o entendimento de que a busca de bens como criptoativos ou bens de luxo não registrados exigem diligências específicas a cargo exclusivo do credor. A decisão apenas decidiu de forma contrária ao interesse do embargante, o que não se confunde com o vício processual de omissão e impede a reforma do mérito pela via dos aclaratórios. Também, não se verifica a contradição apontada, uma vez que a decisão é coerente e reflete a distribuição do ônus da diligência no processo executivo. O indeferimento da Intimação do Executado é rejeitada por ser considerada potencialmente inócua e um incentivo ao prolongamento indevido do feito (que já tramita desde 03/02/2017). A busca de bens é ônus primário do credor. A determinação de intimação de exequente para indicar bens passíveis de penhora, apenas reitera a responsabilidade do credor em impulsionar a execução. A consequência de sua inércia (arquivamento) é a aplicação da regra legal para a ausência de bens penhoráveis, conforme o art. 921, III, do CPC. A aparente contradição decorre da confusão entre a obrigação legal do executado (art. 774, V, do CPC) com a responsabilidade primordial do exequente em promover os atos de execução (art. 771 do CPC). A irresignação da parte embargante, demonstrada nas razões do recurso, revela, na verdade, sua insatisfação com o resultado do julgamento. A intenção de alterar o mérito da decisão não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que não se prestam a reavaliar as provas ou rediscutir o que já foi decidido. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás têm posição consolidada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo.2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Ante do exposto, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão proferida no evento nº 327 em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 08 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida no evento 327, que indeferiu a intimação dos executados para indicarem bens à penhora e determinou que o exequente diligenciasse para a localização de bens, sob pena de arquivamento. O embargante alega a existência de omissão e contradição, buscando, em verdade, a reforma do julgado. Quanto à omissão, sustenta que a decisão não considerou que o insucesso das pesquisas patrimoniais automáticas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) decorre de sua limitação em localizar bens de alto valor não registrados em sistemas formais, tais como criptomoedas (Bitcoin), bens de luxo (e.g., relógios Rolex), semoventes (bovinos) ou direitos sobre bens transferidos mediante procuração. Quanto à contradição, alega o paradoxo em se indeferir a intimação do executado para indicar bens, enquanto se determina que o próprio exequente realize essa mesma indicação, sob pena de arquivamento. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso por ser tempestivo. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aperfeiçoar o julgado: I. Esclarecendo obscuridade ou eliminando contradição; II. Suprindo omissão de ponto ou questão; III. Corrigindo erro material. Após a análise dos autos, verifica-se que razão não assiste ao embargante, pois os vícios alegados não se configuram. A decisão embargada não foi omissa. Ao contrário do que sustenta o embargante, o Juízo considera o insucesso das diligências eletrônicas realizadas. Essa constatação é a premissa que fundamenta o indeferimento de novas medidas genéricas e da intimação dos executados, reforçando o entendimento de que a busca de bens como criptoativos ou bens de luxo não registrados exigem diligências específicas a cargo exclusivo do credor. A decisão apenas decidiu de forma contrária ao interesse do embargante, o que não se confunde com o vício processual de omissão e impede a reforma do mérito pela via dos aclaratórios. Também, não se verifica a contradição apontada, uma vez que a decisão é coerente e reflete a distribuição do ônus da diligência no processo executivo. O indeferimento da Intimação do Executado é rejeitada por ser considerada potencialmente inócua e um incentivo ao prolongamento indevido do feito (que já tramita desde 03/02/2017). A busca de bens é ônus primário do credor. A determinação de intimação de exequente para indicar bens passíveis de penhora, apenas reitera a responsabilidade do credor em impulsionar a execução. A consequência de sua inércia (arquivamento) é a aplicação da regra legal para a ausência de bens penhoráveis, conforme o art. 921, III, do CPC. A aparente contradição decorre da confusão entre a obrigação legal do executado (art. 774, V, do CPC) com a responsabilidade primordial do exequente em promover os atos de execução (art. 771 do CPC). A irresignação da parte embargante, demonstrada nas razões do recurso, revela, na verdade, sua insatisfação com o resultado do julgamento. A intenção de alterar o mérito da decisão não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que não se prestam a reavaliar as provas ou rediscutir o que já foi decidido. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás têm posição consolidada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo.2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Ante do exposto, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão proferida no evento nº 327 em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 08 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida no evento 327, que indeferiu a intimação dos executados para indicarem bens à penhora e determinou que o exequente diligenciasse para a localização de bens, sob pena de arquivamento. O embargante alega a existência de omissão e contradição, buscando, em verdade, a reforma do julgado. Quanto à omissão, sustenta que a decisão não considerou que o insucesso das pesquisas patrimoniais automáticas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) decorre de sua limitação em localizar bens de alto valor não registrados em sistemas formais, tais como criptomoedas (Bitcoin), bens de luxo (e.g., relógios Rolex), semoventes (bovinos) ou direitos sobre bens transferidos mediante procuração. Quanto à contradição, alega o paradoxo em se indeferir a intimação do executado para indicar bens, enquanto se determina que o próprio exequente realize essa mesma indicação, sob pena de arquivamento. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso por ser tempestivo. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aperfeiçoar o julgado: I. Esclarecendo obscuridade ou eliminando contradição; II. Suprindo omissão de ponto ou questão; III. Corrigindo erro material. Após a análise dos autos, verifica-se que razão não assiste ao embargante, pois os vícios alegados não se configuram. A decisão embargada não foi omissa. Ao contrário do que sustenta o embargante, o Juízo considera o insucesso das diligências eletrônicas realizadas. Essa constatação é a premissa que fundamenta o indeferimento de novas medidas genéricas e da intimação dos executados, reforçando o entendimento de que a busca de bens como criptoativos ou bens de luxo não registrados exigem diligências específicas a cargo exclusivo do credor. A decisão apenas decidiu de forma contrária ao interesse do embargante, o que não se confunde com o vício processual de omissão e impede a reforma do mérito pela via dos aclaratórios. Também, não se verifica a contradição apontada, uma vez que a decisão é coerente e reflete a distribuição do ônus da diligência no processo executivo. O indeferimento da Intimação do Executado é rejeitada por ser considerada potencialmente inócua e um incentivo ao prolongamento indevido do feito (que já tramita desde 03/02/2017). A busca de bens é ônus primário do credor. A determinação de intimação de exequente para indicar bens passíveis de penhora, apenas reitera a responsabilidade do credor em impulsionar a execução. A consequência de sua inércia (arquivamento) é a aplicação da regra legal para a ausência de bens penhoráveis, conforme o art. 921, III, do CPC. A aparente contradição decorre da confusão entre a obrigação legal do executado (art. 774, V, do CPC) com a responsabilidade primordial do exequente em promover os atos de execução (art. 771 do CPC). A irresignação da parte embargante, demonstrada nas razões do recurso, revela, na verdade, sua insatisfação com o resultado do julgamento. A intenção de alterar o mérito da decisão não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que não se prestam a reavaliar as provas ou rediscutir o que já foi decidido. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás têm posição consolidada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo.2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Ante do exposto, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão proferida no evento nº 327 em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 08 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida no evento 327, que indeferiu a intimação dos executados para indicarem bens à penhora e determinou que o exequente diligenciasse para a localização de bens, sob pena de arquivamento. O embargante alega a existência de omissão e contradição, buscando, em verdade, a reforma do julgado. Quanto à omissão, sustenta que a decisão não considerou que o insucesso das pesquisas patrimoniais automáticas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) decorre de sua limitação em localizar bens de alto valor não registrados em sistemas formais, tais como criptomoedas (Bitcoin), bens de luxo (e.g., relógios Rolex), semoventes (bovinos) ou direitos sobre bens transferidos mediante procuração. Quanto à contradição, alega o paradoxo em se indeferir a intimação do executado para indicar bens, enquanto se determina que o próprio exequente realize essa mesma indicação, sob pena de arquivamento. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso por ser tempestivo. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aperfeiçoar o julgado: I. Esclarecendo obscuridade ou eliminando contradição; II. Suprindo omissão de ponto ou questão; III. Corrigindo erro material. Após a análise dos autos, verifica-se que razão não assiste ao embargante, pois os vícios alegados não se configuram. A decisão embargada não foi omissa. Ao contrário do que sustenta o embargante, o Juízo considera o insucesso das diligências eletrônicas realizadas. Essa constatação é a premissa que fundamenta o indeferimento de novas medidas genéricas e da intimação dos executados, reforçando o entendimento de que a busca de bens como criptoativos ou bens de luxo não registrados exigem diligências específicas a cargo exclusivo do credor. A decisão apenas decidiu de forma contrária ao interesse do embargante, o que não se confunde com o vício processual de omissão e impede a reforma do mérito pela via dos aclaratórios. Também, não se verifica a contradição apontada, uma vez que a decisão é coerente e reflete a distribuição do ônus da diligência no processo executivo. O indeferimento da Intimação do Executado é rejeitada por ser considerada potencialmente inócua e um incentivo ao prolongamento indevido do feito (que já tramita desde 03/02/2017). A busca de bens é ônus primário do credor. A determinação de intimação de exequente para indicar bens passíveis de penhora, apenas reitera a responsabilidade do credor em impulsionar a execução. A consequência de sua inércia (arquivamento) é a aplicação da regra legal para a ausência de bens penhoráveis, conforme o art. 921, III, do CPC. A aparente contradição decorre da confusão entre a obrigação legal do executado (art. 774, V, do CPC) com a responsabilidade primordial do exequente em promover os atos de execução (art. 771 do CPC). A irresignação da parte embargante, demonstrada nas razões do recurso, revela, na verdade, sua insatisfação com o resultado do julgamento. A intenção de alterar o mérito da decisão não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que não se prestam a reavaliar as provas ou rediscutir o que já foi decidido. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás têm posição consolidada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo.2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Ante do exposto, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão proferida no evento nº 327 em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 08 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida no evento 327, que indeferiu a intimação dos executados para indicarem bens à penhora e determinou que o exequente diligenciasse para a localização de bens, sob pena de arquivamento. O embargante alega a existência de omissão e contradição, buscando, em verdade, a reforma do julgado. Quanto à omissão, sustenta que a decisão não considerou que o insucesso das pesquisas patrimoniais automáticas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) decorre de sua limitação em localizar bens de alto valor não registrados em sistemas formais, tais como criptomoedas (Bitcoin), bens de luxo (e.g., relógios Rolex), semoventes (bovinos) ou direitos sobre bens transferidos mediante procuração. Quanto à contradição, alega o paradoxo em se indeferir a intimação do executado para indicar bens, enquanto se determina que o próprio exequente realize essa mesma indicação, sob pena de arquivamento. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso por ser tempestivo. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aperfeiçoar o julgado: I. Esclarecendo obscuridade ou eliminando contradição; II. Suprindo omissão de ponto ou questão; III. Corrigindo erro material. Após a análise dos autos, verifica-se que razão não assiste ao embargante, pois os vícios alegados não se configuram. A decisão embargada não foi omissa. Ao contrário do que sustenta o embargante, o Juízo considera o insucesso das diligências eletrônicas realizadas. Essa constatação é a premissa que fundamenta o indeferimento de novas medidas genéricas e da intimação dos executados, reforçando o entendimento de que a busca de bens como criptoativos ou bens de luxo não registrados exigem diligências específicas a cargo exclusivo do credor. A decisão apenas decidiu de forma contrária ao interesse do embargante, o que não se confunde com o vício processual de omissão e impede a reforma do mérito pela via dos aclaratórios. Também, não se verifica a contradição apontada, uma vez que a decisão é coerente e reflete a distribuição do ônus da diligência no processo executivo. O indeferimento da Intimação do Executado é rejeitada por ser considerada potencialmente inócua e um incentivo ao prolongamento indevido do feito (que já tramita desde 03/02/2017). A busca de bens é ônus primário do credor. A determinação de intimação de exequente para indicar bens passíveis de penhora, apenas reitera a responsabilidade do credor em impulsionar a execução. A consequência de sua inércia (arquivamento) é a aplicação da regra legal para a ausência de bens penhoráveis, conforme o art. 921, III, do CPC. A aparente contradição decorre da confusão entre a obrigação legal do executado (art. 774, V, do CPC) com a responsabilidade primordial do exequente em promover os atos de execução (art. 771 do CPC). A irresignação da parte embargante, demonstrada nas razões do recurso, revela, na verdade, sua insatisfação com o resultado do julgamento. A intenção de alterar o mérito da decisão não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que não se prestam a reavaliar as provas ou rediscutir o que já foi decidido. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás têm posição consolidada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo.2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Ante do exposto, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão proferida no evento nº 327 em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 21:19
Confirmada
12/11/2025, 21:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 13:34
Confirmada
31/10/2025, 13:34
Expedida/certificada
31/10/2025, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 08 Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de LUCIENE LUDOVICO DE FARIA, ambos qualificados.No curso destes autos já foram realizadas diligências e pesquisas pelos Sistemas Conveniados do TJGO e não foram localizados bens da parte executada para garantir a execução através de penhora.E mesmo assim, a parte exequente comparece aos autos requerendo a intimação dos executados para que indiquem bens sobre os quais possam recair a penhora (art. 774, inc. V), sob pena de aplicação da multa do parágrafo único, do mesmo artigo, ambos do CPC (evento 325).Contudo, para a eventual aplicação da multa prevista no dispositivo legal acima mencionado, há que restar demonstrado nos autos que os devedores são possuidores de patrimônio e mesmo assim, embora intimados, agem com dolo ou má-fé não informando ao juízo onde os bens possam ser encontrados para penhora e avaliação, o que não é o caso dos autos, pois, repita-se, não há prova nos autos que a parte ré possui bens penhoráveis.O que o dispositivo legal visa punir é a recalcitrância e o dolo do devedor.Vejamos o seguinte julgado sobre o tema:“(…) 1. Nos termos da orientação do STJ, a aplicação da multa por conduta atentatória à dignidade da Justiça depende da verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. É patente que a lei processual (art. 774, CPC) busca penalizar o devedor recalcitrante, ou seja, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição. Contudo, na situação em apreço não há provas de que o executado, ora agravante, tenha atuado com dolo ou culpa grave, tampouco que ele esteja obstando, sem justificativa, a satisfação do crédito. 3. Não incorre em ato atentatório à dignidade da justiça o devedor que, intimado para nomear bens passíveis de penhora, cumpre com o seu dever de cooperação e atende ao chamamento, informando não possuí-los. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5445722-80.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021)Ora, não há como indicar bens a penhora se não os tem, e as pesquisas realizadas pelos sistemas conveniados do TJGO revelam claramente que a parte executada não possuem bens, senão eles teriam aparecido nas pesquisas.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para que os executados sejam intimados para indicarem bens sobre os quais possam recair a penhora.Em prosseguimento, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias úteis indicar bens a penhora, pena de arquivamento do feito, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, com averbação do débito, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 16:54
Mero expediente
16/10/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 3 de outubro de 2025. Isabella Vasconcellos de Moraes Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 12:42
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:38
Documento
02/10/2025, 10:06
Expedição de documento
05/09/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 07 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil em face de Luciene Ludovico de Faria e outros.No evento 275, os executados apresentaram impugnação à penhora, em face do bloqueio realizado via SISBAJUD (evs. 253 e 270), que totalizou o valor de R$ 213,97 (duzentos e treze reais e noventa e sete centavos), distribuídos em pequenas quantias em contas dos devedores. Sustentam que os valores são irrisórios diante do montante da execução, que supera R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e, portanto, não contribuem de forma útil para a satisfação do crédito. Alegam, ainda, a incidência do art. 836 do CPC, bem como a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC.É o relatório. DECIDO.De início, razão assiste aos executados.O bloqueio efetivado é manifestamente ínfimo em relação ao valor atualizado da execução, revelando-se desproporcional e sem utilidade prática, o que contraria os princípios da efetividade e da razoabilidade que orientam o processo executivo.Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a penhora de valores irrisórios deve ser desconstituída, porquanto não assegura a satisfação útil do crédito, servindo apenas para onerar desnecessariamente o processo:Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS. MEDIDA QUE NÃO PRESTARIA À FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar da constrição de R$ 3.125,13 (três mil cento e vinte e cinco reais e treze centavos) da conta-corrente da agravada, a dívida, em seu valor atualmente em R$308.802,01 (trezentos e quatro mil oitocentos e dois reais e um centavo) persiste. 2. O valor em questão, por ser ínfimo diante do quantum integral da dívida, reveste-se da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5275478-23.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)"Diante disso, ACOLHO a impugnação à penhora.Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao CENOPES para o imediato desbloqueio dos valores constritos no evento 270.Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 07 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil em face de Luciene Ludovico de Faria e outros.No evento 275, os executados apresentaram impugnação à penhora, em face do bloqueio realizado via SISBAJUD (evs. 253 e 270), que totalizou o valor de R$ 213,97 (duzentos e treze reais e noventa e sete centavos), distribuídos em pequenas quantias em contas dos devedores. Sustentam que os valores são irrisórios diante do montante da execução, que supera R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e, portanto, não contribuem de forma útil para a satisfação do crédito. Alegam, ainda, a incidência do art. 836 do CPC, bem como a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC.É o relatório. DECIDO.De início, razão assiste aos executados.O bloqueio efetivado é manifestamente ínfimo em relação ao valor atualizado da execução, revelando-se desproporcional e sem utilidade prática, o que contraria os princípios da efetividade e da razoabilidade que orientam o processo executivo.Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a penhora de valores irrisórios deve ser desconstituída, porquanto não assegura a satisfação útil do crédito, servindo apenas para onerar desnecessariamente o processo:Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS. MEDIDA QUE NÃO PRESTARIA À FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar da constrição de R$ 3.125,13 (três mil cento e vinte e cinco reais e treze centavos) da conta-corrente da agravada, a dívida, em seu valor atualmente em R$308.802,01 (trezentos e quatro mil oitocentos e dois reais e um centavo) persiste. 2. O valor em questão, por ser ínfimo diante do quantum integral da dívida, reveste-se da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5275478-23.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)"Diante disso, ACOLHO a impugnação à penhora.Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao CENOPES para o imediato desbloqueio dos valores constritos no evento 270.Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 07 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil em face de Luciene Ludovico de Faria e outros.No evento 275, os executados apresentaram impugnação à penhora, em face do bloqueio realizado via SISBAJUD (evs. 253 e 270), que totalizou o valor de R$ 213,97 (duzentos e treze reais e noventa e sete centavos), distribuídos em pequenas quantias em contas dos devedores. Sustentam que os valores são irrisórios diante do montante da execução, que supera R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e, portanto, não contribuem de forma útil para a satisfação do crédito. Alegam, ainda, a incidência do art. 836 do CPC, bem como a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC.É o relatório. DECIDO.De início, razão assiste aos executados.O bloqueio efetivado é manifestamente ínfimo em relação ao valor atualizado da execução, revelando-se desproporcional e sem utilidade prática, o que contraria os princípios da efetividade e da razoabilidade que orientam o processo executivo.Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a penhora de valores irrisórios deve ser desconstituída, porquanto não assegura a satisfação útil do crédito, servindo apenas para onerar desnecessariamente o processo:Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS. MEDIDA QUE NÃO PRESTARIA À FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar da constrição de R$ 3.125,13 (três mil cento e vinte e cinco reais e treze centavos) da conta-corrente da agravada, a dívida, em seu valor atualmente em R$308.802,01 (trezentos e quatro mil oitocentos e dois reais e um centavo) persiste. 2. O valor em questão, por ser ínfimo diante do quantum integral da dívida, reveste-se da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5275478-23.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)"Diante disso, ACOLHO a impugnação à penhora.Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao CENOPES para o imediato desbloqueio dos valores constritos no evento 270.Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 07 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil em face de Luciene Ludovico de Faria e outros.No evento 275, os executados apresentaram impugnação à penhora, em face do bloqueio realizado via SISBAJUD (evs. 253 e 270), que totalizou o valor de R$ 213,97 (duzentos e treze reais e noventa e sete centavos), distribuídos em pequenas quantias em contas dos devedores. Sustentam que os valores são irrisórios diante do montante da execução, que supera R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e, portanto, não contribuem de forma útil para a satisfação do crédito. Alegam, ainda, a incidência do art. 836 do CPC, bem como a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC.É o relatório. DECIDO.De início, razão assiste aos executados.O bloqueio efetivado é manifestamente ínfimo em relação ao valor atualizado da execução, revelando-se desproporcional e sem utilidade prática, o que contraria os princípios da efetividade e da razoabilidade que orientam o processo executivo.Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a penhora de valores irrisórios deve ser desconstituída, porquanto não assegura a satisfação útil do crédito, servindo apenas para onerar desnecessariamente o processo:Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS. MEDIDA QUE NÃO PRESTARIA À FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar da constrição de R$ 3.125,13 (três mil cento e vinte e cinco reais e treze centavos) da conta-corrente da agravada, a dívida, em seu valor atualmente em R$308.802,01 (trezentos e quatro mil oitocentos e dois reais e um centavo) persiste. 2. O valor em questão, por ser ínfimo diante do quantum integral da dívida, reveste-se da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5275478-23.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)"Diante disso, ACOLHO a impugnação à penhora.Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao CENOPES para o imediato desbloqueio dos valores constritos no evento 270.Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 07 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil em face de Luciene Ludovico de Faria e outros.No evento 275, os executados apresentaram impugnação à penhora, em face do bloqueio realizado via SISBAJUD (evs. 253 e 270), que totalizou o valor de R$ 213,97 (duzentos e treze reais e noventa e sete centavos), distribuídos em pequenas quantias em contas dos devedores. Sustentam que os valores são irrisórios diante do montante da execução, que supera R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e, portanto, não contribuem de forma útil para a satisfação do crédito. Alegam, ainda, a incidência do art. 836 do CPC, bem como a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC.É o relatório. DECIDO.De início, razão assiste aos executados.O bloqueio efetivado é manifestamente ínfimo em relação ao valor atualizado da execução, revelando-se desproporcional e sem utilidade prática, o que contraria os princípios da efetividade e da razoabilidade que orientam o processo executivo.Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a penhora de valores irrisórios deve ser desconstituída, porquanto não assegura a satisfação útil do crédito, servindo apenas para onerar desnecessariamente o processo:Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS. MEDIDA QUE NÃO PRESTARIA À FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar da constrição de R$ 3.125,13 (três mil cento e vinte e cinco reais e treze centavos) da conta-corrente da agravada, a dívida, em seu valor atualmente em R$308.802,01 (trezentos e quatro mil oitocentos e dois reais e um centavo) persiste. 2. O valor em questão, por ser ínfimo diante do quantum integral da dívida, reveste-se da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5275478-23.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)"Diante disso, ACOLHO a impugnação à penhora.Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao CENOPES para o imediato desbloqueio dos valores constritos no evento 270.Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 19:45
Confirmada
01/09/2025, 19:45
Outras Decisões
01/09/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:28
Documento
13/08/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 04Na origem, trata-se de ação de execução promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de LUCIENE LUDOVICO DE FARIA e OUTROS, todos qualificados.No evento nº 275 apresentaram os executados Paulo de Faria Júnior, Vera Lucia Tavares de Faria e Paulo de Faria Neto impugnação à penhora, entretanto, não houve a juntada do instrumento do mandato pelo procurador dos executados.Verifica-se, lado outro, que a procuração juntada pelo Dr. Aluizio Geraldo C. Ramos, tão somente, lhe foi da outorga de poderes por Luciene Ludovico de Faria (evento nº 173).Com efeito, antes de apreciar os requerimentos contidos no evento nº 275, INTIME-SE o subscritor da petição do referido evento para que colacione nos autos a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da referida petição dos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 04Na origem, trata-se de ação de execução promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de LUCIENE LUDOVICO DE FARIA e OUTROS, todos qualificados.No evento nº 275 apresentaram os executados Paulo de Faria Júnior, Vera Lucia Tavares de Faria e Paulo de Faria Neto impugnação à penhora, entretanto, não houve a juntada do instrumento do mandato pelo procurador dos executados.Verifica-se, lado outro, que a procuração juntada pelo Dr. Aluizio Geraldo C. Ramos, tão somente, lhe foi da outorga de poderes por Luciene Ludovico de Faria (evento nº 173).Com efeito, antes de apreciar os requerimentos contidos no evento nº 275, INTIME-SE o subscritor da petição do referido evento para que colacione nos autos a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da referida petição dos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 04Na origem, trata-se de ação de execução promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de LUCIENE LUDOVICO DE FARIA e OUTROS, todos qualificados.No evento nº 275 apresentaram os executados Paulo de Faria Júnior, Vera Lucia Tavares de Faria e Paulo de Faria Neto impugnação à penhora, entretanto, não houve a juntada do instrumento do mandato pelo procurador dos executados.Verifica-se, lado outro, que a procuração juntada pelo Dr. Aluizio Geraldo C. Ramos, tão somente, lhe foi da outorga de poderes por Luciene Ludovico de Faria (evento nº 173).Com efeito, antes de apreciar os requerimentos contidos no evento nº 275, INTIME-SE o subscritor da petição do referido evento para que colacione nos autos a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da referida petição dos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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04/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 04Na origem, trata-se de ação de execução promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de LUCIENE LUDOVICO DE FARIA e OUTROS, todos qualificados.No evento nº 275 apresentaram os executados Paulo de Faria Júnior, Vera Lucia Tavares de Faria e Paulo de Faria Neto impugnação à penhora, entretanto, não houve a juntada do instrumento do mandato pelo procurador dos executados.Verifica-se, lado outro, que a procuração juntada pelo Dr. Aluizio Geraldo C. Ramos, tão somente, lhe foi da outorga de poderes por Luciene Ludovico de Faria (evento nº 173).Com efeito, antes de apreciar os requerimentos contidos no evento nº 275, INTIME-SE o subscritor da petição do referido evento para que colacione nos autos a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da referida petição dos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 14:03
Confirmada
01/08/2025, 14:03
Mero expediente
01/08/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:23
Petição (Impugnação)
24/07/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário. A recorrente alega prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de entraves processuais atribuíveis ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DE CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 2. A dívida condominial, ante a sua natureza propter rem e extraconcursal, por se tratar de verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial, de modo que perfeitamente possível a ordem de penhora de bens pelo juízo de origem, desde que respeitada a competência do juízo concursal para exercer o controle sobre os atos constritivos do patrimônio da recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) – grifo nosso Fixada tal premissa, tem-se que a controvérsia cinge-se acerca do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Conforme relatado, o feito principal trata-se de Execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. em face da parte Agravante e outros executados, com a finalidade de exigir a quantia líquida, certa e exigível de R$ 4.512.855,65, relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 491.100.934 e a Cédula de Crédito Industrial nº 40/01745-1. IInterposta exceção de pré-executividade na mov. 226, foi proferida a decisão questionada (mov. 235 - autos nº 5031004-92.2017.8.09.0051), na parte recorrida, nos seguintes termos: “(…) a) Quanto à prescrição intercorrenteAo fundamentar que a ciência da primeira penhora infrutífera ocorreu em 20.06.2017 e, por isso, com o transcorrer de 8 (oito) anos, ou seja, mais de três anos do tempo prescricional da presente ação. Além disso, afirma que não foram encontrados bens dos executados. Porém, não assiste razão à excipiente.Diferentemente do que noticiado pelo excipiente, houve a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art.921, §4º-A do CPC, porquanto houve ao comparecimento espontâneo que supriu citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, no evento 173. Além disso, para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da negligência ou inércia da parte exequente por tempo suficiente para configurar a prescrição do título, ou seja, mais de cinco anos. No entanto, a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal sobre a prescrição intercorrente é claro:(…) Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria haver inércia clara e comprovada da parte exequente, o que não ocorreu neste caso. Além de haver ocorrido a interrupção dos prazos prescricionais conforme preconizado no parágrafo 4º-A, do art. 921 do CPC.(…) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta e por consequência declaro subsistente a execução.Sem incidência de custas e de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. (...)” Interposto o presente agravo de instrumento a recorrente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, devido à inexistência de efetiva constrição patrimonial e de efetiva citação por um período superior ao prazo prescricional aplicável. Alega que a ação originária foi proposta no dia 03/02/2017, tendo a agravante comparecido espontaneamente aos autos originários em 26/04/2024, sendo que o prazo prescricional se inicia da não localização de bens passiveis de penhora, podendo ser suspensa, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, caso as tentativas sejam frustradas, bem como que a primeira tentativa de localização de bens da agravante ocorreu em 23/03/2020, termo a quo da prescrição intercorrente, a qual ocorreu em 24/03/2024. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. No mérito requer seja conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente que se consolidou em momento anterior ao comparecimento espontâneo da agravante. Pois bem. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, no que se refere à prescrição intercorrente, da análise dos autos nº 5031004-92.2017.8.09.0051, conforme decidido e confirmado pela própria agravante “a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso.” Assim, após acurada análise dos autos originários, verifica-se que realmente o comparecimento pessoal da agravante ocorreu posteriormente ao período no qual alegadamente teria decorrido o prazo prescricional e apenas com tal comparecimento houve a interrupção do prazo prescricional. Todavia, sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, em razão da conduta da parte exequente, que permanece inerte, deixando de prosseguir com o andamento regular do feito, impedindo, assim, a finalização da demanda. Assim, significa dizer que a prescrição intercorrente se configura em caso de desídia ou desinteresse da parte exequente em promover os atos processuais que lhe competir. Todavia, conforme consta do feito principal, entre 24/03/2020 e 24/03/2024, realmente, não vislumbra-se que o agravado revelou-se desidioso com o trâmite processual, ou, de forma proposital, deu causa a sua paralisação, não sendo possível, assim, atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual. Nessa guisa, tem-se que os autos permaneceram paralisados por inércia do próprio Poder Judiciário, notadamente por demora no cumprimento de vários atos judiciais, que muitas vezes excederam os prazos legais, sendo que o ora agravado tentou em várias oportunidades promover a citação e a penhora de bens da agravante. Deste modo, não configurada a inércia injustificada do agravado, mas ao contrário, a ocorrência de entraves inerentes ao Poder Judiciário, deve ser aplicado o entendimento sedimentado na Súmula 106 do STJ, restando inviável o reconhecimento da prescrição. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Em embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. 2- Considerando que a demora para efetivação da citação não se deu por inércia da parte credora, não há falar em prescrição in casu, eis que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 802 c/c art. 240 do CPC e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Ainda, não tendo como atribuir ao embargado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. 4- Não há omissão no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao recurso. 5- O artigo 1.025 do CPC/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5411650-03.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – grifo nosso. Por tudo o que foi dito, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser mantido nos termos em que prolatado. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como voto. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário. A recorrente alega prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de entraves processuais atribuíveis ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5443309-62.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante LUCIENE LUDOVICO DE FARIA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e o Dr. Gilmar Luiz Coelho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de julho de 2025. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
17/07/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário. A recorrente alega prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de entraves processuais atribuíveis ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DE CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 2. A dívida condominial, ante a sua natureza propter rem e extraconcursal, por se tratar de verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial, de modo que perfeitamente possível a ordem de penhora de bens pelo juízo de origem, desde que respeitada a competência do juízo concursal para exercer o controle sobre os atos constritivos do patrimônio da recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) – grifo nosso Fixada tal premissa, tem-se que a controvérsia cinge-se acerca do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Conforme relatado, o feito principal trata-se de Execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. em face da parte Agravante e outros executados, com a finalidade de exigir a quantia líquida, certa e exigível de R$ 4.512.855,65, relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 491.100.934 e a Cédula de Crédito Industrial nº 40/01745-1. IInterposta exceção de pré-executividade na mov. 226, foi proferida a decisão questionada (mov. 235 - autos nº 5031004-92.2017.8.09.0051), na parte recorrida, nos seguintes termos: “(…) a) Quanto à prescrição intercorrenteAo fundamentar que a ciência da primeira penhora infrutífera ocorreu em 20.06.2017 e, por isso, com o transcorrer de 8 (oito) anos, ou seja, mais de três anos do tempo prescricional da presente ação. Além disso, afirma que não foram encontrados bens dos executados. Porém, não assiste razão à excipiente.Diferentemente do que noticiado pelo excipiente, houve a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art.921, §4º-A do CPC, porquanto houve ao comparecimento espontâneo que supriu citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, no evento 173. Além disso, para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da negligência ou inércia da parte exequente por tempo suficiente para configurar a prescrição do título, ou seja, mais de cinco anos. No entanto, a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal sobre a prescrição intercorrente é claro:(…) Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria haver inércia clara e comprovada da parte exequente, o que não ocorreu neste caso. Além de haver ocorrido a interrupção dos prazos prescricionais conforme preconizado no parágrafo 4º-A, do art. 921 do CPC.(…) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta e por consequência declaro subsistente a execução.Sem incidência de custas e de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. (...)” Interposto o presente agravo de instrumento a recorrente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, devido à inexistência de efetiva constrição patrimonial e de efetiva citação por um período superior ao prazo prescricional aplicável. Alega que a ação originária foi proposta no dia 03/02/2017, tendo a agravante comparecido espontaneamente aos autos originários em 26/04/2024, sendo que o prazo prescricional se inicia da não localização de bens passiveis de penhora, podendo ser suspensa, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, caso as tentativas sejam frustradas, bem como que a primeira tentativa de localização de bens da agravante ocorreu em 23/03/2020, termo a quo da prescrição intercorrente, a qual ocorreu em 24/03/2024. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. No mérito requer seja conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente que se consolidou em momento anterior ao comparecimento espontâneo da agravante. Pois bem. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, no que se refere à prescrição intercorrente, da análise dos autos nº 5031004-92.2017.8.09.0051, conforme decidido e confirmado pela própria agravante “a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso.” Assim, após acurada análise dos autos originários, verifica-se que realmente o comparecimento pessoal da agravante ocorreu posteriormente ao período no qual alegadamente teria decorrido o prazo prescricional e apenas com tal comparecimento houve a interrupção do prazo prescricional. Todavia, sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, em razão da conduta da parte exequente, que permanece inerte, deixando de prosseguir com o andamento regular do feito, impedindo, assim, a finalização da demanda. Assim, significa dizer que a prescrição intercorrente se configura em caso de desídia ou desinteresse da parte exequente em promover os atos processuais que lhe competir. Todavia, conforme consta do feito principal, entre 24/03/2020 e 24/03/2024, realmente, não vislumbra-se que o agravado revelou-se desidioso com o trâmite processual, ou, de forma proposital, deu causa a sua paralisação, não sendo possível, assim, atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual. Nessa guisa, tem-se que os autos permaneceram paralisados por inércia do próprio Poder Judiciário, notadamente por demora no cumprimento de vários atos judiciais, que muitas vezes excederam os prazos legais, sendo que o ora agravado tentou em várias oportunidades promover a citação e a penhora de bens da agravante. Deste modo, não configurada a inércia injustificada do agravado, mas ao contrário, a ocorrência de entraves inerentes ao Poder Judiciário, deve ser aplicado o entendimento sedimentado na Súmula 106 do STJ, restando inviável o reconhecimento da prescrição. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Em embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. 2- Considerando que a demora para efetivação da citação não se deu por inércia da parte credora, não há falar em prescrição in casu, eis que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 802 c/c art. 240 do CPC e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Ainda, não tendo como atribuir ao embargado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. 4- Não há omissão no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao recurso. 5- O artigo 1.025 do CPC/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5411650-03.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – grifo nosso. Por tudo o que foi dito, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser mantido nos termos em que prolatado. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como voto. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário. A recorrente alega prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de entraves processuais atribuíveis ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5443309-62.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante LUCIENE LUDOVICO DE FARIA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e o Dr. Gilmar Luiz Coelho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de julho de 2025. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário. A recorrente alega prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de entraves processuais atribuíveis ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DE CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 2. A dívida condominial, ante a sua natureza propter rem e extraconcursal, por se tratar de verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial, de modo que perfeitamente possível a ordem de penhora de bens pelo juízo de origem, desde que respeitada a competência do juízo concursal para exercer o controle sobre os atos constritivos do patrimônio da recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) – grifo nosso Fixada tal premissa, tem-se que a controvérsia cinge-se acerca do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Conforme relatado, o feito principal trata-se de Execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. em face da parte Agravante e outros executados, com a finalidade de exigir a quantia líquida, certa e exigível de R$ 4.512.855,65, relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 491.100.934 e a Cédula de Crédito Industrial nº 40/01745-1. IInterposta exceção de pré-executividade na mov. 226, foi proferida a decisão questionada (mov. 235 - autos nº 5031004-92.2017.8.09.0051), na parte recorrida, nos seguintes termos: “(…) a) Quanto à prescrição intercorrenteAo fundamentar que a ciência da primeira penhora infrutífera ocorreu em 20.06.2017 e, por isso, com o transcorrer de 8 (oito) anos, ou seja, mais de três anos do tempo prescricional da presente ação. Além disso, afirma que não foram encontrados bens dos executados. Porém, não assiste razão à excipiente.Diferentemente do que noticiado pelo excipiente, houve a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art.921, §4º-A do CPC, porquanto houve ao comparecimento espontâneo que supriu citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, no evento 173. Além disso, para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da negligência ou inércia da parte exequente por tempo suficiente para configurar a prescrição do título, ou seja, mais de cinco anos. No entanto, a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal sobre a prescrição intercorrente é claro:(…) Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria haver inércia clara e comprovada da parte exequente, o que não ocorreu neste caso. Além de haver ocorrido a interrupção dos prazos prescricionais conforme preconizado no parágrafo 4º-A, do art. 921 do CPC.(…) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta e por consequência declaro subsistente a execução.Sem incidência de custas e de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. (...)” Interposto o presente agravo de instrumento a recorrente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, devido à inexistência de efetiva constrição patrimonial e de efetiva citação por um período superior ao prazo prescricional aplicável. Alega que a ação originária foi proposta no dia 03/02/2017, tendo a agravante comparecido espontaneamente aos autos originários em 26/04/2024, sendo que o prazo prescricional se inicia da não localização de bens passiveis de penhora, podendo ser suspensa, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, caso as tentativas sejam frustradas, bem como que a primeira tentativa de localização de bens da agravante ocorreu em 23/03/2020, termo a quo da prescrição intercorrente, a qual ocorreu em 24/03/2024. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. No mérito requer seja conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente que se consolidou em momento anterior ao comparecimento espontâneo da agravante. Pois bem. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, no que se refere à prescrição intercorrente, da análise dos autos nº 5031004-92.2017.8.09.0051, conforme decidido e confirmado pela própria agravante “a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso.” Assim, após acurada análise dos autos originários, verifica-se que realmente o comparecimento pessoal da agravante ocorreu posteriormente ao período no qual alegadamente teria decorrido o prazo prescricional e apenas com tal comparecimento houve a interrupção do prazo prescricional. Todavia, sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, em razão da conduta da parte exequente, que permanece inerte, deixando de prosseguir com o andamento regular do feito, impedindo, assim, a finalização da demanda. Assim, significa dizer que a prescrição intercorrente se configura em caso de desídia ou desinteresse da parte exequente em promover os atos processuais que lhe competir. Todavia, conforme consta do feito principal, entre 24/03/2020 e 24/03/2024, realmente, não vislumbra-se que o agravado revelou-se desidioso com o trâmite processual, ou, de forma proposital, deu causa a sua paralisação, não sendo possível, assim, atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual. Nessa guisa, tem-se que os autos permaneceram paralisados por inércia do próprio Poder Judiciário, notadamente por demora no cumprimento de vários atos judiciais, que muitas vezes excederam os prazos legais, sendo que o ora agravado tentou em várias oportunidades promover a citação e a penhora de bens da agravante. Deste modo, não configurada a inércia injustificada do agravado, mas ao contrário, a ocorrência de entraves inerentes ao Poder Judiciário, deve ser aplicado o entendimento sedimentado na Súmula 106 do STJ, restando inviável o reconhecimento da prescrição. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Em embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. 2- Considerando que a demora para efetivação da citação não se deu por inércia da parte credora, não há falar em prescrição in casu, eis que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 802 c/c art. 240 do CPC e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Ainda, não tendo como atribuir ao embargado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. 4- Não há omissão no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao recurso. 5- O artigo 1.025 do CPC/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5411650-03.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – grifo nosso. Por tudo o que foi dito, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser mantido nos termos em que prolatado. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como voto. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário. A recorrente alega prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de entraves processuais atribuíveis ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5443309-62.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante LUCIENE LUDOVICO DE FARIA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e o Dr. Gilmar Luiz Coelho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de julho de 2025. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário. A recorrente alega prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de entraves processuais atribuíveis ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DE CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 2. A dívida condominial, ante a sua natureza propter rem e extraconcursal, por se tratar de verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial, de modo que perfeitamente possível a ordem de penhora de bens pelo juízo de origem, desde que respeitada a competência do juízo concursal para exercer o controle sobre os atos constritivos do patrimônio da recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) – grifo nosso Fixada tal premissa, tem-se que a controvérsia cinge-se acerca do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Conforme relatado, o feito principal trata-se de Execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. em face da parte Agravante e outros executados, com a finalidade de exigir a quantia líquida, certa e exigível de R$ 4.512.855,65, relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 491.100.934 e a Cédula de Crédito Industrial nº 40/01745-1. IInterposta exceção de pré-executividade na mov. 226, foi proferida a decisão questionada (mov. 235 - autos nº 5031004-92.2017.8.09.0051), na parte recorrida, nos seguintes termos: “(…) a) Quanto à prescrição intercorrenteAo fundamentar que a ciência da primeira penhora infrutífera ocorreu em 20.06.2017 e, por isso, com o transcorrer de 8 (oito) anos, ou seja, mais de três anos do tempo prescricional da presente ação. Além disso, afirma que não foram encontrados bens dos executados. Porém, não assiste razão à excipiente.Diferentemente do que noticiado pelo excipiente, houve a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art.921, §4º-A do CPC, porquanto houve ao comparecimento espontâneo que supriu citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, no evento 173. Além disso, para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da negligência ou inércia da parte exequente por tempo suficiente para configurar a prescrição do título, ou seja, mais de cinco anos. No entanto, a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal sobre a prescrição intercorrente é claro:(…) Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria haver inércia clara e comprovada da parte exequente, o que não ocorreu neste caso. Além de haver ocorrido a interrupção dos prazos prescricionais conforme preconizado no parágrafo 4º-A, do art. 921 do CPC.(…) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta e por consequência declaro subsistente a execução.Sem incidência de custas e de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. (...)” Interposto o presente agravo de instrumento a recorrente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, devido à inexistência de efetiva constrição patrimonial e de efetiva citação por um período superior ao prazo prescricional aplicável. Alega que a ação originária foi proposta no dia 03/02/2017, tendo a agravante comparecido espontaneamente aos autos originários em 26/04/2024, sendo que o prazo prescricional se inicia da não localização de bens passiveis de penhora, podendo ser suspensa, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, caso as tentativas sejam frustradas, bem como que a primeira tentativa de localização de bens da agravante ocorreu em 23/03/2020, termo a quo da prescrição intercorrente, a qual ocorreu em 24/03/2024. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. No mérito requer seja conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente que se consolidou em momento anterior ao comparecimento espontâneo da agravante. Pois bem. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, no que se refere à prescrição intercorrente, da análise dos autos nº 5031004-92.2017.8.09.0051, conforme decidido e confirmado pela própria agravante “a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso.” Assim, após acurada análise dos autos originários, verifica-se que realmente o comparecimento pessoal da agravante ocorreu posteriormente ao período no qual alegadamente teria decorrido o prazo prescricional e apenas com tal comparecimento houve a interrupção do prazo prescricional. Todavia, sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, em razão da conduta da parte exequente, que permanece inerte, deixando de prosseguir com o andamento regular do feito, impedindo, assim, a finalização da demanda. Assim, significa dizer que a prescrição intercorrente se configura em caso de desídia ou desinteresse da parte exequente em promover os atos processuais que lhe competir. Todavia, conforme consta do feito principal, entre 24/03/2020 e 24/03/2024, realmente, não vislumbra-se que o agravado revelou-se desidioso com o trâmite processual, ou, de forma proposital, deu causa a sua paralisação, não sendo possível, assim, atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual. Nessa guisa, tem-se que os autos permaneceram paralisados por inércia do próprio Poder Judiciário, notadamente por demora no cumprimento de vários atos judiciais, que muitas vezes excederam os prazos legais, sendo que o ora agravado tentou em várias oportunidades promover a citação e a penhora de bens da agravante. Deste modo, não configurada a inércia injustificada do agravado, mas ao contrário, a ocorrência de entraves inerentes ao Poder Judiciário, deve ser aplicado o entendimento sedimentado na Súmula 106 do STJ, restando inviável o reconhecimento da prescrição. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Em embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. 2- Considerando que a demora para efetivação da citação não se deu por inércia da parte credora, não há falar em prescrição in casu, eis que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 802 c/c art. 240 do CPC e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Ainda, não tendo como atribuir ao embargado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. 4- Não há omissão no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao recurso. 5- O artigo 1.025 do CPC/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5411650-03.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – grifo nosso. Por tudo o que foi dito, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser mantido nos termos em que prolatado. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como voto. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário. A recorrente alega prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de entraves processuais atribuíveis ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5443309-62.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante LUCIENE LUDOVICO DE FARIA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e o Dr. Gilmar Luiz Coelho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de julho de 2025. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário. A recorrente alega prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de entraves processuais atribuíveis ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DE CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 2. A dívida condominial, ante a sua natureza propter rem e extraconcursal, por se tratar de verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial, de modo que perfeitamente possível a ordem de penhora de bens pelo juízo de origem, desde que respeitada a competência do juízo concursal para exercer o controle sobre os atos constritivos do patrimônio da recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) – grifo nosso Fixada tal premissa, tem-se que a controvérsia cinge-se acerca do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Conforme relatado, o feito principal trata-se de Execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. em face da parte Agravante e outros executados, com a finalidade de exigir a quantia líquida, certa e exigível de R$ 4.512.855,65, relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 491.100.934 e a Cédula de Crédito Industrial nº 40/01745-1. IInterposta exceção de pré-executividade na mov. 226, foi proferida a decisão questionada (mov. 235 - autos nº 5031004-92.2017.8.09.0051), na parte recorrida, nos seguintes termos: “(…) a) Quanto à prescrição intercorrenteAo fundamentar que a ciência da primeira penhora infrutífera ocorreu em 20.06.2017 e, por isso, com o transcorrer de 8 (oito) anos, ou seja, mais de três anos do tempo prescricional da presente ação. Além disso, afirma que não foram encontrados bens dos executados. Porém, não assiste razão à excipiente.Diferentemente do que noticiado pelo excipiente, houve a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art.921, §4º-A do CPC, porquanto houve ao comparecimento espontâneo que supriu citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, no evento 173. Além disso, para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da negligência ou inércia da parte exequente por tempo suficiente para configurar a prescrição do título, ou seja, mais de cinco anos. No entanto, a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal sobre a prescrição intercorrente é claro:(…) Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria haver inércia clara e comprovada da parte exequente, o que não ocorreu neste caso. Além de haver ocorrido a interrupção dos prazos prescricionais conforme preconizado no parágrafo 4º-A, do art. 921 do CPC.(…) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta e por consequência declaro subsistente a execução.Sem incidência de custas e de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. (...)” Interposto o presente agravo de instrumento a recorrente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, devido à inexistência de efetiva constrição patrimonial e de efetiva citação por um período superior ao prazo prescricional aplicável. Alega que a ação originária foi proposta no dia 03/02/2017, tendo a agravante comparecido espontaneamente aos autos originários em 26/04/2024, sendo que o prazo prescricional se inicia da não localização de bens passiveis de penhora, podendo ser suspensa, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, caso as tentativas sejam frustradas, bem como que a primeira tentativa de localização de bens da agravante ocorreu em 23/03/2020, termo a quo da prescrição intercorrente, a qual ocorreu em 24/03/2024. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. No mérito requer seja conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente que se consolidou em momento anterior ao comparecimento espontâneo da agravante. Pois bem. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, no que se refere à prescrição intercorrente, da análise dos autos nº 5031004-92.2017.8.09.0051, conforme decidido e confirmado pela própria agravante “a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso.” Assim, após acurada análise dos autos originários, verifica-se que realmente o comparecimento pessoal da agravante ocorreu posteriormente ao período no qual alegadamente teria decorrido o prazo prescricional e apenas com tal comparecimento houve a interrupção do prazo prescricional. Todavia, sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, em razão da conduta da parte exequente, que permanece inerte, deixando de prosseguir com o andamento regular do feito, impedindo, assim, a finalização da demanda. Assim, significa dizer que a prescrição intercorrente se configura em caso de desídia ou desinteresse da parte exequente em promover os atos processuais que lhe competir. Todavia, conforme consta do feito principal, entre 24/03/2020 e 24/03/2024, realmente, não vislumbra-se que o agravado revelou-se desidioso com o trâmite processual, ou, de forma proposital, deu causa a sua paralisação, não sendo possível, assim, atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual. Nessa guisa, tem-se que os autos permaneceram paralisados por inércia do próprio Poder Judiciário, notadamente por demora no cumprimento de vários atos judiciais, que muitas vezes excederam os prazos legais, sendo que o ora agravado tentou em várias oportunidades promover a citação e a penhora de bens da agravante. Deste modo, não configurada a inércia injustificada do agravado, mas ao contrário, a ocorrência de entraves inerentes ao Poder Judiciário, deve ser aplicado o entendimento sedimentado na Súmula 106 do STJ, restando inviável o reconhecimento da prescrição. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Em embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. 2- Considerando que a demora para efetivação da citação não se deu por inércia da parte credora, não há falar em prescrição in casu, eis que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 802 c/c art. 240 do CPC e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Ainda, não tendo como atribuir ao embargado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. 4- Não há omissão no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao recurso. 5- O artigo 1.025 do CPC/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5411650-03.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – grifo nosso. Por tudo o que foi dito, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser mantido nos termos em que prolatado. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como voto. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário. A recorrente alega prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de entraves processuais atribuíveis ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5443309-62.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante LUCIENE LUDOVICO DE FARIA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e o Dr. Gilmar Luiz Coelho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de julho de 2025. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário. A recorrente alega prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de entraves processuais atribuíveis ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DE CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 2. A dívida condominial, ante a sua natureza propter rem e extraconcursal, por se tratar de verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial, de modo que perfeitamente possível a ordem de penhora de bens pelo juízo de origem, desde que respeitada a competência do juízo concursal para exercer o controle sobre os atos constritivos do patrimônio da recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) – grifo nosso Fixada tal premissa, tem-se que a controvérsia cinge-se acerca do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Conforme relatado, o feito principal trata-se de Execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. em face da parte Agravante e outros executados, com a finalidade de exigir a quantia líquida, certa e exigível de R$ 4.512.855,65, relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 491.100.934 e a Cédula de Crédito Industrial nº 40/01745-1. IInterposta exceção de pré-executividade na mov. 226, foi proferida a decisão questionada (mov. 235 - autos nº 5031004-92.2017.8.09.0051), na parte recorrida, nos seguintes termos: “(…) a) Quanto à prescrição intercorrenteAo fundamentar que a ciência da primeira penhora infrutífera ocorreu em 20.06.2017 e, por isso, com o transcorrer de 8 (oito) anos, ou seja, mais de três anos do tempo prescricional da presente ação. Além disso, afirma que não foram encontrados bens dos executados. Porém, não assiste razão à excipiente.Diferentemente do que noticiado pelo excipiente, houve a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art.921, §4º-A do CPC, porquanto houve ao comparecimento espontâneo que supriu citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, no evento 173. Além disso, para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da negligência ou inércia da parte exequente por tempo suficiente para configurar a prescrição do título, ou seja, mais de cinco anos. No entanto, a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal sobre a prescrição intercorrente é claro:(…) Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria haver inércia clara e comprovada da parte exequente, o que não ocorreu neste caso. Além de haver ocorrido a interrupção dos prazos prescricionais conforme preconizado no parágrafo 4º-A, do art. 921 do CPC.(…) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta e por consequência declaro subsistente a execução.Sem incidência de custas e de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. (...)” Interposto o presente agravo de instrumento a recorrente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, devido à inexistência de efetiva constrição patrimonial e de efetiva citação por um período superior ao prazo prescricional aplicável. Alega que a ação originária foi proposta no dia 03/02/2017, tendo a agravante comparecido espontaneamente aos autos originários em 26/04/2024, sendo que o prazo prescricional se inicia da não localização de bens passiveis de penhora, podendo ser suspensa, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, caso as tentativas sejam frustradas, bem como que a primeira tentativa de localização de bens da agravante ocorreu em 23/03/2020, termo a quo da prescrição intercorrente, a qual ocorreu em 24/03/2024. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. No mérito requer seja conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente que se consolidou em momento anterior ao comparecimento espontâneo da agravante. Pois bem. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, no que se refere à prescrição intercorrente, da análise dos autos nº 5031004-92.2017.8.09.0051, conforme decidido e confirmado pela própria agravante “a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso.” Assim, após acurada análise dos autos originários, verifica-se que realmente o comparecimento pessoal da agravante ocorreu posteriormente ao período no qual alegadamente teria decorrido o prazo prescricional e apenas com tal comparecimento houve a interrupção do prazo prescricional. Todavia, sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, em razão da conduta da parte exequente, que permanece inerte, deixando de prosseguir com o andamento regular do feito, impedindo, assim, a finalização da demanda. Assim, significa dizer que a prescrição intercorrente se configura em caso de desídia ou desinteresse da parte exequente em promover os atos processuais que lhe competir. Todavia, conforme consta do feito principal, entre 24/03/2020 e 24/03/2024, realmente, não vislumbra-se que o agravado revelou-se desidioso com o trâmite processual, ou, de forma proposital, deu causa a sua paralisação, não sendo possível, assim, atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual. Nessa guisa, tem-se que os autos permaneceram paralisados por inércia do próprio Poder Judiciário, notadamente por demora no cumprimento de vários atos judiciais, que muitas vezes excederam os prazos legais, sendo que o ora agravado tentou em várias oportunidades promover a citação e a penhora de bens da agravante. Deste modo, não configurada a inércia injustificada do agravado, mas ao contrário, a ocorrência de entraves inerentes ao Poder Judiciário, deve ser aplicado o entendimento sedimentado na Súmula 106 do STJ, restando inviável o reconhecimento da prescrição. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Em embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. 2- Considerando que a demora para efetivação da citação não se deu por inércia da parte credora, não há falar em prescrição in casu, eis que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 802 c/c art. 240 do CPC e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Ainda, não tendo como atribuir ao embargado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. 4- Não há omissão no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao recurso. 5- O artigo 1.025 do CPC/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5411650-03.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – grifo nosso. Por tudo o que foi dito, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser mantido nos termos em que prolatado. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como voto. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário. A recorrente alega prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de entraves processuais atribuíveis ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5443309-62.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante LUCIENE LUDOVICO DE FARIA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e o Dr. Gilmar Luiz Coelho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de julho de 2025. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário. A recorrente alega prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de entraves processuais atribuíveis ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DE CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 2. A dívida condominial, ante a sua natureza propter rem e extraconcursal, por se tratar de verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial, de modo que perfeitamente possível a ordem de penhora de bens pelo juízo de origem, desde que respeitada a competência do juízo concursal para exercer o controle sobre os atos constritivos do patrimônio da recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) – grifo nosso Fixada tal premissa, tem-se que a controvérsia cinge-se acerca do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Conforme relatado, o feito principal trata-se de Execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. em face da parte Agravante e outros executados, com a finalidade de exigir a quantia líquida, certa e exigível de R$ 4.512.855,65, relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 491.100.934 e a Cédula de Crédito Industrial nº 40/01745-1. IInterposta exceção de pré-executividade na mov. 226, foi proferida a decisão questionada (mov. 235 - autos nº 5031004-92.2017.8.09.0051), na parte recorrida, nos seguintes termos: “(…) a) Quanto à prescrição intercorrenteAo fundamentar que a ciência da primeira penhora infrutífera ocorreu em 20.06.2017 e, por isso, com o transcorrer de 8 (oito) anos, ou seja, mais de três anos do tempo prescricional da presente ação. Além disso, afirma que não foram encontrados bens dos executados. Porém, não assiste razão à excipiente.Diferentemente do que noticiado pelo excipiente, houve a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art.921, §4º-A do CPC, porquanto houve ao comparecimento espontâneo que supriu citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, no evento 173. Além disso, para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da negligência ou inércia da parte exequente por tempo suficiente para configurar a prescrição do título, ou seja, mais de cinco anos. No entanto, a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal sobre a prescrição intercorrente é claro:(…) Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria haver inércia clara e comprovada da parte exequente, o que não ocorreu neste caso. Além de haver ocorrido a interrupção dos prazos prescricionais conforme preconizado no parágrafo 4º-A, do art. 921 do CPC.(…) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta e por consequência declaro subsistente a execução.Sem incidência de custas e de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. (...)” Interposto o presente agravo de instrumento a recorrente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, devido à inexistência de efetiva constrição patrimonial e de efetiva citação por um período superior ao prazo prescricional aplicável. Alega que a ação originária foi proposta no dia 03/02/2017, tendo a agravante comparecido espontaneamente aos autos originários em 26/04/2024, sendo que o prazo prescricional se inicia da não localização de bens passiveis de penhora, podendo ser suspensa, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, caso as tentativas sejam frustradas, bem como que a primeira tentativa de localização de bens da agravante ocorreu em 23/03/2020, termo a quo da prescrição intercorrente, a qual ocorreu em 24/03/2024. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. No mérito requer seja conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente que se consolidou em momento anterior ao comparecimento espontâneo da agravante. Pois bem. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, no que se refere à prescrição intercorrente, da análise dos autos nº 5031004-92.2017.8.09.0051, conforme decidido e confirmado pela própria agravante “a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso.” Assim, após acurada análise dos autos originários, verifica-se que realmente o comparecimento pessoal da agravante ocorreu posteriormente ao período no qual alegadamente teria decorrido o prazo prescricional e apenas com tal comparecimento houve a interrupção do prazo prescricional. Todavia, sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, em razão da conduta da parte exequente, que permanece inerte, deixando de prosseguir com o andamento regular do feito, impedindo, assim, a finalização da demanda. Assim, significa dizer que a prescrição intercorrente se configura em caso de desídia ou desinteresse da parte exequente em promover os atos processuais que lhe competir. Todavia, conforme consta do feito principal, entre 24/03/2020 e 24/03/2024, realmente, não vislumbra-se que o agravado revelou-se desidioso com o trâmite processual, ou, de forma proposital, deu causa a sua paralisação, não sendo possível, assim, atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual. Nessa guisa, tem-se que os autos permaneceram paralisados por inércia do próprio Poder Judiciário, notadamente por demora no cumprimento de vários atos judiciais, que muitas vezes excederam os prazos legais, sendo que o ora agravado tentou em várias oportunidades promover a citação e a penhora de bens da agravante. Deste modo, não configurada a inércia injustificada do agravado, mas ao contrário, a ocorrência de entraves inerentes ao Poder Judiciário, deve ser aplicado o entendimento sedimentado na Súmula 106 do STJ, restando inviável o reconhecimento da prescrição. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Em embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. 2- Considerando que a demora para efetivação da citação não se deu por inércia da parte credora, não há falar em prescrição in casu, eis que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 802 c/c art. 240 do CPC e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Ainda, não tendo como atribuir ao embargado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. 4- Não há omissão no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao recurso. 5- O artigo 1.025 do CPC/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5411650-03.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – grifo nosso. Por tudo o que foi dito, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser mantido nos termos em que prolatado. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como voto. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5443309-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário. A recorrente alega prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente após a primeira tentativa frustrada de penhora de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação decorreu de entraves processuais atribuíveis ao Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de entraves processuais imputáveis ao Poder Judiciário." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5443309-62.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante LUCIENE LUDOVICO DE FARIA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e o Dr. Gilmar Luiz Coelho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 14 de julho de 2025. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 19:00
Confirmada
16/07/2025, 19:00
Confirmada
16/07/2025, 18:55
Confirmada
16/07/2025, 18:55
Expedida/certificada
16/07/2025, 18:50
Expedida/certificada
16/07/2025, 18:49
Documento
16/07/2025, 17:15
Confirmada
16/07/2025, 13:30
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 12:31
Expedida/certificada
03/07/2025, 12:26
Documento
03/07/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 17:52
Expedida/certificada
01/07/2025, 17:44
Documento
25/06/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 17:22
Documento
18/06/2025, 14:20
Documento
06/06/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Documento Diverso - Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª GOIÂNIA CERTIDÃO Certifico que, de acordo com evento retro, procedi com a inclusão da ordem de indisponibilidade junto ao sistema CNIB, em nome das partes executadas, conforme documento anexo. Ante o exposto, devolvo a pendência colocando-me à disposição para ulteriores diligências. Barbara Grazielly Santos Dias Ferreira - Central de Apoio Consultor PROTOCOLO DE CANCELAMENTO 202505.2813.01614749-TA-931 DATA DE CANCELAMENTO 28/05/2025 às 13:22:10 STATUS CONCLUÍDO EMISSOR DA ORDEM COMITÊ GESTOR DO SISTEMA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - GOIANIA - DIRETOR DO FORO - BARBARA GRAZIELLY SANTOS DIAS FERREIRA - ASSESSOR MASTER APROVADO POR COMITÊ GESTOR DO SISTEMA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - GOIANIA - DIRETOR DO FORO - BARBARA GRAZIELLY SANTOS DIAS FERREIRA - ASSESSOR MASTER Atenção! Para o(s) cancelamento(s) ser(em) averbado(s) na(s) matrícula(s), pague as custas no Registros de Imóveis na sede respectiva ou no e-Protocolo - SAEC. Efetue um pedido para cada Registro de Imóveis se houver mais de um a praticar os cancelamentos. PROTOCOLO DE INDISPONIBILIDADE 202105.0523.01614749-IA-300 DATA DE CADASTRAMENTO 05/05/2021 às 23:45:42 NÚMERO DO PROCESSO 50310049220178090051 NOME DO PROCESSO TJGO-22ª VARA CÍVEL - SEBASTIÃO DE ASSIS NET EMISSOR DA ORDEM - APROVADO POR COMITÊ GESTOR DO SISTEMA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - GOIANIA - DIRETOR DO FORO - ANDRE CESAR MAGALHAES - ASSESSOR MASTER CPF 095.104.001-49 NOME PAULO DE FARIA JUNIOR Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade de Bens Detalhes da Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade Detalhes da Ordem de Indisponibilidade Dados da Ordem de Indisponibilidade Data e Hora deste Relatório: 28/05/2025 às 13:22:35 https://indisponibilidade.org.br Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade de Bens Página 1 de 5CPF 265.042.941-00 NOME VERA LUCIA TAVARES DE FARIA DADOS CARTÓRIO RESPONDIDO POR STATUS MATRÍCULA: 112965 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 114262 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115428 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115429 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 118934 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 126 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 16517 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 38206 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 38208 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 132851 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO Data e Hora deste Relatório: 28/05/2025 às 13:22:35 https://indisponibilidade.org.br Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade de Bens Página 2 de 5CPF 347.170.051-04 NOME LUCIENE LUDOVICO DE FARIA DADOS CARTÓRIO RESPONDIDO POR STATUS MATRÍCULA: 112965 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 114262 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115428 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115429 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 126 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 38206 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 38208 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 118934 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 132851 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161466 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO Data e Hora deste Relatório: 28/05/2025 às 13:22:35 https://indisponibilidade.org.br Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade de Bens Página 3 de 5CPF 701.681.211-15 NOME PAULO DE FARIA NETO DADOS CARTÓRIO RESPONDIDO POR STATUS MATRÍCULA: 112965 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 114262 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115428 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115429 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 118934 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 126 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 16517 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 38206 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 38208 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 132851 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO Data e Hora deste Relatório: 28/05/2025 às 13:22:35 https://indisponibilidade.org.br Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade de Bens Página 4 de 5Atenção! Este relatório exibe, no máximo, 10 números de matrícula por parte da ordem. Para visualizar a lista completa de matrículas informadas, utilize a funcionalidade "Consulta Detalhada". DADOS CARTÓRIO RESPONDIDO POR STATUS MATRÍCULA: 112965 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 114262 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115428 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115429 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 126 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 16517 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 38206 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 38208 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 118934 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 132851 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO Validar Autenticidade Hash: 05e45e42e4 https://indisponibilidade.org.br Data e Hora deste Relatório: 28/05/2025 às 13:22:35 https://indisponibilidade.org.br Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade de Bens Página 5 de 5 PROTOCOLO DE CANCELAMENTO 202505.2813.01564812-TA-513 DATA DE CANCELAMENTO 28/05/2025 às 13:20:58 STATUS CONCLUÍDO EMISSOR DA ORDEM COMITÊ GESTOR DO SISTEMA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - GOIANIA - DIRETOR DO FORO - BARBARA GRAZIELLY SANTOS DIAS FERREIRA - ASSESSOR MASTER APROVADO POR COMITÊ GESTOR DO SISTEMA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - GOIANIA - DIRETOR DO FORO - BARBARA GRAZIELLY SANTOS DIAS FERREIRA - ASSESSOR MASTER Atenção! Para o(s) cancelamento(s) ser(em) averbado(s) na(s) matrícula(s), pague as custas no Registros de Imóveis na sede respectiva ou no e-Protocolo - SAEC. Efetue um pedido para cada Registro de Imóveis se houver mais de um a praticar os cancelamentos. PROTOCOLO DE INDISPONIBILIDADE 202104.0718.01564812-IA-590 DATA DE CADASTRAMENTO 07/04/2021 às 18:59:41 NÚMERO DO PROCESSO 50310049220178090051 NOME DO PROCESSO 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA EMISSOR DA ORDEM - APROVADO POR COMITÊ GESTOR DO SISTEMA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - GOIANIA - DIRETOR DO FORO - FERNANDA DE CASTRO SAMPAIO LIMA - ASSESSOR MASTER CPF 095.104.001-49 NOME PAULO DE FARIA JUNIOR Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade de Bens Detalhes da Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade Detalhes da Ordem de Indisponibilidade Dados da Ordem de Indisponibilidade Data e Hora deste Relatório: 28/05/2025 às 13:21:33 https://indisponibilidade.org.br Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade de Bens Página 1 de 5CPF 265.042.941-00 NOME VERA LUCIA TAVARES DE FARIA DADOS CARTÓRIO RESPONDIDO POR STATUS MATRÍCULA: 114262 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115428 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115429 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 118934 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 132851 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161466 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161467 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161468 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161469 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161470 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO Data e Hora deste Relatório: 28/05/2025 às 13:21:33 https://indisponibilidade.org.br Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade de Bens Página 2 de 5CPF 347.170.051-04 NOME LUCIENE LUDOVICO DE FARIA DADOS CARTÓRIO RESPONDIDO POR STATUS MATRÍCULA: 114262 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115428 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115429 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 118934 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 132851 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161466 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161467 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161468 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161469 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161470 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO Data e Hora deste Relatório: 28/05/2025 às 13:21:33 https://indisponibilidade.org.br Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade de Bens Página 3 de 5CPF 701.681.211-15 NOME PAULO DE FARIA NETO DADOS CARTÓRIO RESPONDIDO POR STATUS MATRÍCULA: 114262 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115428 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115429 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 118934 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 132851 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161466 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161467 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161468 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161469 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161470 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO Data e Hora deste Relatório: 28/05/2025 às 13:21:33 https://indisponibilidade.org.br Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade de Bens Página 4 de 5Atenção! Este relatório exibe, no máximo, 10 números de matrícula por parte da ordem. Para visualizar a lista completa de matrículas informadas, utilize a funcionalidade "Consulta Detalhada". DADOS CARTÓRIO RESPONDIDO POR STATUS MATRÍCULA: 114262 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115428 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 115429 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 118934 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 132851 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161466 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161467 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161468 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161469 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS MATRÍCULA: 161470 REGISTRO DE IMOVEIS DA 1ª CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA BRENO SAETA REIS SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO Validar Autenticidade Hash: 8a0fa0f90f https://indisponibilidade.org.br Data e Hora deste Relatório: 28/05/2025 às 13:21:33 https://indisponibilidade.org.br Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade de Bens Página 5 de 5
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 10:54
Expedida/certificada
30/05/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessado: Indisponibilidade de Bens Natureza: LAIS ROMUALDO SILVA Examinador: Para que o título seja registrado ou averbado é necessário: De acordo com o artigo 954 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do estado de Goiás, os emolumentos devidos pela averbação e pelo cancelamento da ordem de indisponibilidade serão pagos pelo interessado ao final, quando do respectivo levantamento. Dessa forma, os valores informados nesta nota de exigência referem-se a este protocolo (cancelamento de indisponibilidade), e ao protocolo 765.568 desta Serventia (da ordem de indisponibilidade). 1.1 Conforme Parágrafo único do art. 954 acima citado, eventual concessão da gratuidade de justiça é um direito personalíssimo conferido a quem preenche os requisitos previstos em lei, não sendo extensivo o seu aproveitamento aos terceiros interessados no processo, desta forma, o interesse de retirada dos ônus da matrícula ocorre em favor do proprietário do imóvel, que no caso em análise, não é beneficiário da gratuidade. 1.2 Caso o interessado na prática do ato (cancelamento) esteja amparado pela concessão da gratuidade de justiça, apresentar a comprovação de que o benefício lhe foi concedido judicialmente, podendo fazê-lo por meio de certidão expedida pela secretaria do órgão jurisdicional, ou mediante cópia da decisão na qual foi deferido o benefício, nos termos do artigo 211, inciso V, item b, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do estado de Goiás. O registro do presente protocolo fica sobrestado aguardando o cumprimento das exigências do(s) protocolo(s) n.(s) 725224, 805157, 839333, 862236, 862254(cancelamento de penhora), 862669, 862933, 916746(penhora), 917121, 921162(penhora), 922807(cancelamento de penhora), 922817, 970493, 970495, 972800(cancelamento de indisponibildiade de bens), conforme determina os artigos 182 e ss. da Lei n. 6.015/73 e o princípio da continuidade, disposto nos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73. Ao cumprir as exigências do(s) protocolo(s) acima mencionado(s), cabe à parte interessada solicitar o reingresso deste(s) protocolo(s), em atenção ao art. 217 da Lei n. 6.015/1973. -->Entretanto, caso a Autoridade Judicial competente entenda que a averbação de cancelamento de indisponibilidade deva ser realizada independentemente do cumprimento das exigências, o ato poderá ser efetivado mediante a apresentação de mandado ou ofício que contenha Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/ZDDKP-CM2FZ-BKW5S-55PRM Valide aqui este documentoPágina 2 de 4 4. expressamente a autorização para tanto, em respeito ao princípio da continuidade registral e nos termos dos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973. Efetuar o pagamento dos emolumentos correspondente a, R$ 3.033,76 conforme determina o art. 14 da Lei n. 6.015/1973, art. 4º da Lei Estadual n. 19.191/2015, art. 58 do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás c/c art. 2º da Lei n. 21004/2021. Discriminação dos atos que serão praticados: - R$ 33,55. • Prenotação - R$ 0,00. • Prenotação - R$ 436,62. • Busca - R$ 1.046,71. • Pagamento Diferido CNIB (Averbação) - R$ 436,62. • Pagamento Diferido CNIB (Busca) - R$ 33,55. • Pagamento Diferido CNIB (Prenotação) - Cancelamento de indisponibilidade de bens (Base • Matrícula n. 126 de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 16517 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 38206 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 38208 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 112965 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 115428 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 115429 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 118934 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 132851 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 161466 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 161467 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 161468 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 161469 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 161470 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 161471 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 161472 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 161473 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 161474 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/ZDDKP-CM2FZ-BKW5S-55PRM Valide aqui este documentoPágina 3 de 4 - Cancelamento de indisponibilidade de bens • Matrícula n. 161475 (Base de cálculo R$ 0,01) - R$ 55,09. ----------------------------------------------------------------- Valor total: R$ 3.033,76. Valor de depósito prévio: R$ 0,00.. Saldo a pagar: R$ 3.033,76 ----------------------------------------------------------------- O pagamento dos emolumentos poderá ser realizado presencialmente em dinheiro (espécie), por cartão de crédito/débito, transferência bancária ou link de pagamento (Via Whatsapp), conforme dados abaixo relacionados. O respectivo comprovante de pagamento deverá ser enviado para o e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp (62) 3956- 7600, ou poderá ser apresentado presencialmente ao reingressar a documentação. Dados para depósito/transferência: Titular: Igor França Guedes; CPF: 034.357.034-31. Utilize a chave PIX 034.357.034-31 em nome de Igor França 1. PIX: Guedes. Agência: 3950; Conta Corrente: 27512-3. 2. Banco Sicredi (748); Agência: 1126-6; Conta Corrente: 24806-1. 3. Banco do Brasil (001); Agência: 2274; Operação: 001; Conta 4. Caixa Econômica Federal (104); Corrente: 32822-1. Agência: 3299; Conta Corrente: 6385- 5. Banco Sicoob - Bancoob (756); 1. Link de pagamento pode ser solicitado 6. Cartão de débito/crédito: pelo WhatsApp da Serventia (62 3956-7600). Informamos que, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás, para pagamentos via cartão de crédito ou débito, haverá o acréscimo das taxas da operadora do cartão. Consultar valores junto ao atendente. Goiânia/GO, 28 de maio de 2025. NOTAS IMPORTANTES: 1) Conforme art. 205 da Lei n. 6.015/1973, o interessado tem o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de lançamento do título no Protocolo, dia 28/05/2025, para cumprimento dessas exigências, após o que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação. 2) Se o cumprimento da nota devolutiva acarretar juntada de novos documentos, o título será reexaminado, podendo ocorrer outras exigências. Nesse caso, o prazo não será prorrogado. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/ZDDKP-CM2FZ-BKW5S-55PRM Valide aqui este documentoPágina 4 de 4 3) Não se conformando com a exigência feita, ou não a podendo satisfazer, o interessado poderá requerer a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/1973. RECIBO: Recebi os documentos relativos a esta Nota de Devolução, declarando-me ciente de seu inteiro teor. Nome:. Assinatura:. 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Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202511624364 Nome original: Expediente n. 1097-2025.pdf.pdf Data: 29/05/2025 08:54:04 Remetente: Igor França Guedes Goiânia - (CNS 026013) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 50310049220178090051. Assunto: Referente ao Processo n. 50310049220178090051 Referente ao Protocolo n. 202505.2813. 01564812-TA-513Página 1 de 2 Expediente n. 1097/2025 Goiânia, 29 de maio de 2025. Referente ao Processo n. 50310049220178090051 Referente ao Protocolo n. 202505.2813.01564812-TA-513 Excelentíssimo(a), Em mãos o expediente supra epigrafado. Por ele, Vossa Excelência determina que se proceda o cancelamento de indisponibilidade de bens, dos imóveis registrados sob as matrículas n.s 161470, 126, 132851, 38208, 161475, 161472, 118934, 161469, 161467, 161468, 161474, 161473, 161466, 115428, 16517, 161471, 38206, 112965 e 115429, nesta Serventia. Após analise junto à documentação apresentada, cumpre esclarecer que para dar continuidade no registro da mesma, se faz necessário sanar algumas pendências identificadas, conforme Nota de Devolução em anexo. Informo, ainda, que as divergências levantadas pelos interessados sobre as exigências formulados pelo Cartório podem ser impugnadas em regular processo de suscitação de dúvida nos termos do art. 198 da Lei. 6.015/73. Diante das informações apresentadas, a referida ordem foi prenotada sob o protocolo n. 972.803, datado de 28/05/2025, na qual a Serventia requer o cumprimento das exigências pelo interessado ou determinação de Vossa Excelência como entender de direito. Respeitosamente, JOYCE MARIA LOPES DE OLIVEIRA Escrevente Autorizado(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MM Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO JOYCE MARIA LOPES DE OLIVEIRA:70330903152 Assinado de forma digital por JOYCE MARIA LOPES DE OLIVEIRA:70330903152 Dados: 2025.05.29 08:36:23 -03'00'Página 2 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Cartório do Registro de Imóveis da 1ª CircunscriçãoPágina 1 de 4 1. 2. 3. 972.803 Protocolo: 28/05/2025 Data de Entrada: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 10:41
Documento
29/05/2025, 10:30
Documento
28/05/2025, 13:24
Expedição de documento
26/05/2025, 16:14
Expedição de documento
26/05/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (CNIB), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalto que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 16 de maio de 2025. Sirleia Messias dos Santos Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 16 de maio de 2025. Sirleia Messias dos Santos Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 14:03
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:00
Confirmada
16/05/2025, 13:59
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 06 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIENE LUDOVICO DE FARIA via dos quais insurge-se contra o ato prolatado no evento 235, sustentando a existência de omissão quanto a suposta ausência de fundamentação que rejeitou a ocorrência da prescrição, uma vez que o ato prolatado foi contrário aos seus interesses.É o relatório.DECIDO.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), e, por fim, corrigir erro material (inciso III).Todavia, compulsando os autos, não vislumbra-se quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima, em especial a omissão, uma vez que foram analisados suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, mencionando tudo o que era pertinente para a solução da lide, consoante as razões ali consignadas, dispostas ao longo de 3 laudas. Contrariamente ao argumentado pela embargante, o juízo não necessita esmiuçar todos os pontos arguidos pela parte. Neste sentido é o entendimento pacificado do TJGO:RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE ALUGUEIS C/C DECLARATÓRIA E RESSARCIMENTO DE VALORES. OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS. NEGÓCIO JURÍDICO. VINCULAÇÃO AOS SEUS TERMOS.1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.2. O órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos levantados pelas partes, bastando demonstrar as razões de seu convencimento sobre a matéria posta sob análise no recurso.(...)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5393490-98.2021.8.09.0051, Relator: Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgamento em: 09.07.2024, DJe de: 09.07.2024).Frisa-se que as razões dos aclaratórios (evento 239) demonstra insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, objetivando a alteração deste, o que não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração.Forçoso reconhecer, portanto, que a decisão atacada (ev. 235), não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do CPP, de forma que a rejeição dos embargos é medida que se impõe.Outrossim, os embargos não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como não se prestam à reanálise das provas do processo.A propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo.2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)Destarte, inocorrentes as hipóteses de omissão não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar a decisão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do NCPC. À luz do exposto, afastada, pois, a incidência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da via recursal eleita pela parte embargante, REJEITO os embargos opostos e mantenho incólume o ato prolatado no evento 235.Cumpra-se o item 2 da referida decisão em relação à revogação das restrições junto ao CNIB.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 06 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUCIENE LUDOVICO DE FARIA, PAULO DE FARIA JUNIOR, VERA LUCIA TAVARES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO, todos devidamente qualificados.A excipiente/executada LUCIENE LUDOVICO DE FARIA insurgiu-se contra a execução por meio de exceção de pré- executividade, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, pois a ação foi proposta em 2017, com a suposta prescrição em 09.06.2021 e a inexigibilidade do título antes do suposto descumprimento das exigências contidas na Lei n.10.931/2004 (evento 226).Instado, o banco exequente verberou tal pleito e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, sob a alegação de já ter ocorrido preclusão quanto às matérias e por depender de dilação probatória. (ev. 232). Posteriormente, requereu o arresto online dos devedores ainda não citados (ev. 233).O Oficial de justiça apresentou certidão na qual afirmou a impossibilidade de reconhecer no sistema qual das pendências eram vinculadas às averbações que deveriam ser canceladas (ev. 229).É o breve relato. DECIDO.Cabe destacar que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência como forma de possibilitar ao devedor, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício.O art. 803 da Lei 13.105/15 trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução.Destarte, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo.Nesse contexto, quando a arguição de existência de nulidades depender de dilação probatória para sua apuração, necessitando da formação do contraditório, não é possível o manejo da exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução.A parte excipiente pretende que seja discutida, em sede de Exceção de pré-executividade, as teses de prescrição intercorrente e nulidade do título ante sua inexigibilidade, nos termos da Lei n. 10.931/2004.Não há razão ao excepto quanto à desnecessidade de conhecer da presente peça, porquanto não se operou a preclusão: as matérias são diferentes das apresentadas na exceção de pré-executividade analisada e rejeitada no evento 179, nem mesmo depende de dilação probatória. Passo à análise das fundamentações trazidas.a) Quanto à prescrição intercorrenteAo fundamentar que a ciência da primeira penhora infrutífera ocorreu em 20.06.2017 e, por isso, com o transcorrer de 8 (oito) anos, ou seja, mais de três anos do tempo prescricional da presente ação. Além disso, afirma que não foram encontrados bens dos executados. Porém, não assiste razão à excipiente.Diferentemente do que noticiado pelo excipiente, houve a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art.921, §4º-A do CPC, porquanto houve ao comparecimento espontâneo que supriu citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, no evento 173. Além disso, para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da negligência ou inércia da parte exequente por tempo suficiente para configurar a prescrição do título, ou seja, mais de cinco anos. No entanto, a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal sobre a prescrição intercorrente é claro:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL C/C RESTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. 1. Cediço que a prescrição intercorrente não se consuma simplesmente pelo decurso do tempo, mas quando clarividente que a paralisação processual decorreu de desídia da credora ao não promover os atos processuais. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1281594/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Relator p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Na hipótese dos autos, a exequente atuou de forma diligente e atendeu a todos os comandos judiciais, não restando demonstrada inércia por prazo superior a 10 (dez) anos no curso da ação. 4. Ausente a conjugação do decurso do tempo e da inércia da titular do direito, não há que se falar em prescrição intercorrente. 5. Não se conhece do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões, por se tratar de peça de defesa que se destina, exclusivamente, à impugnação dos fundamentos apresentados nas razões recursais. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5315599-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)(grifo próprio). Apelação cível. Execução fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente não configurada. Transcurso de prazo insuficiente. Súmula nº 314 do STF. Error in judicando. Sentença reformada. I - É pressuposto para que ocorra a prescrição intercorrente a conjugação de dois elementos, quais sejam, o decurso do tempo e a inércia do titular do direito, não se consumando pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação verificada nos autos. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0082039-03.2010.8.09.0091, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifo próprio).Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria haver inércia clara e comprovada da parte exequente, o que não ocorreu neste caso. Além de haver ocorrido a interrupção dos prazos prescricionais conforme preconizado no parágrafo 4º-A, do art. 921 do CPC.b) Quanto à suposta inexigibilidade do títuloAssevera a excipiente que o título é inexigível, a nulidade arguida está supostamente pautada no inciso 1º do art.803 do CPC, vejamos:Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;Dispõe do Código de Processo Civil que os títulos extrajudiciais são todos aqueles que a Lei atribuir força executiva. No caso em comento, a Lei que confere a força executiva é a Lei n.10.931/2004. Ademais, a tese firmada pelo STJ por meio do Tema Repetitivo n. 576 afirma: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.”Alega que não houve: “a apresentação de cálculos de fácil entendimento e compreensão, a discriminação das parcelas utilizadas do crédito em aberto, a demonstração de aumentos de limite, a incidência de encargos, tampouco das amortizações realizadas.”A partir dos documentos apresentados junto com a inicial, vislumbra-se que o título que ensejou a execução é certo, líquido e exigível, porquanto cumpriu todos os requisitos, uma vez que sua certeza se relaciona ao campo de sua existência, encontrando-se devidamente assinado por todas as partes, além de liquidez que está expressa no próprio título, corroborado pela planilha de débitos (evento 1, arquivos 5 e 6, dos autos em apenso) e a exigibilidade que se refere ao vencimento da dívida, ocorrida no presente caso desde 31.01.2017.Cumpriu a parte exequente com as exigências previstas no art. 28, §2º, inciso I e II da Lei n.10.931/2004, pois a planilha de evolução débito apresentou os valores a título de comissão de permanência, amortização, correção monetária e juros até 31.01.2017 (ev. 1, doc. 3).Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta e por consequência declaro subsistente a execução.Sem incidência de custas e de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente.2) Acerca da certidão apresentada pelo oficial de justiça, acerca da impossibilidade de cumprimento da ordem contida no despacho de ev. 223. Analisando os protocolos realizados nos ev. 108 e 114, vislumbra-se que todas as ordens de bloqueio via CNIB partiram deste juízo e, portanto, devem ser retiradas.Defiro o cancelamento de todas as ordens apresentadas pelo Oficial de Justiça (ev. 229), referentes aos eventos 108 e 114. Remetam-se os autos ao CENOPES para cumprimento da diligência.3) Por intermédio da petição de evento 233, a parte exequente requereu o arresto on line mediante acesso ao sistema abaixo indicado:Penhora de Ativos Financeiros via SISBAJUD (teimosinha 30 dias):Executado: PAULO DE FARIA JUNIOR CPF n°: 095.104.001-49Executado: VERA LUCIA TAVARES DE FARIACPF n°: 265.042.941-00Executado: PAULO DE FARIA NETO CPF n°: 701.681.211-15Intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada de débito no prazo de 5 (cinco) dias.Embora os executados em questão não tenham sido encontrados para a regular citação, foram efetivadas inúmeras medidas como a expedição de mandados cartas com AR, acionamento do CENOPES para pesquisa de endereço. Atenta ao caso concreto, verifica-se o grande decurso de tempo sem a citação de três dos quatro executados, bem como inúmeras diligências, justificando a admissão do arresto online em congruência com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É cediço que na execução por quantia certa, é cabível o arresto, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando este não é encontrado para receber a citação (artigo 830 do CPC). 2. A legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, ainda mais considerando que, no caso concreto, restou fracassada a diligência realizada por oficial de justiça, conforme visto nos autos de origem. 3. Pertinente a reforma da decisão, para autorizar o arresto, conforme pleiteado pelo Banco Agravante. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5445993-91.2024.8.09.0051, Relatora: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgamento em: 24.06.2024, DJe de: 24.06.2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1- 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2- Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on line.” (STJ, 3ª Turma, Resp 1338032/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Dj 29/11/2013). (grifei)Defiro parcialmente o requerimento pleiteado pelo exequente, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento, na modalidade teimosinha por 30 dias.Comprovado o recolhimento das custas, certificando-as, remeta-se os autos à CENOPES para as providências operacionais respectivas, independentemente de nova conclusão.Efetivado o bloqueio eletrônico tornando indisponível o bem patrimonial apontado, proceda-se à transferência, até o limite do débito exequendo, para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S.A., agência 0086. Após, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dar regular andamento ao feito, devendo informar o endereço atualizado da parte executada para a efetiva citação e indique bens à penhora em relação à executada já citada.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 06 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUCIENE LUDOVICO DE FARIA, PAULO DE FARIA JUNIOR, VERA LUCIA TAVARES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO, todos devidamente qualificados.A excipiente/executada LUCIENE LUDOVICO DE FARIA insurgiu-se contra a execução por meio de exceção de pré- executividade, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, pois a ação foi proposta em 2017, com a suposta prescrição em 09.06.2021 e a inexigibilidade do título antes do suposto descumprimento das exigências contidas na Lei n.10.931/2004 (evento 226).Instado, o banco exequente verberou tal pleito e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, sob a alegação de já ter ocorrido preclusão quanto às matérias e por depender de dilação probatória. (ev. 232). Posteriormente, requereu o arresto online dos devedores ainda não citados (ev. 233).O Oficial de justiça apresentou certidão na qual afirmou a impossibilidade de reconhecer no sistema qual das pendências eram vinculadas às averbações que deveriam ser canceladas (ev. 229).É o breve relato. DECIDO.Cabe destacar que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência como forma de possibilitar ao devedor, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício.O art. 803 da Lei 13.105/15 trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução.Destarte, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo.Nesse contexto, quando a arguição de existência de nulidades depender de dilação probatória para sua apuração, necessitando da formação do contraditório, não é possível o manejo da exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução.A parte excipiente pretende que seja discutida, em sede de Exceção de pré-executividade, as teses de prescrição intercorrente e nulidade do título ante sua inexigibilidade, nos termos da Lei n. 10.931/2004.Não há razão ao excepto quanto à desnecessidade de conhecer da presente peça, porquanto não se operou a preclusão: as matérias são diferentes das apresentadas na exceção de pré-executividade analisada e rejeitada no evento 179, nem mesmo depende de dilação probatória. Passo à análise das fundamentações trazidas.a) Quanto à prescrição intercorrenteAo fundamentar que a ciência da primeira penhora infrutífera ocorreu em 20.06.2017 e, por isso, com o transcorrer de 8 (oito) anos, ou seja, mais de três anos do tempo prescricional da presente ação. Além disso, afirma que não foram encontrados bens dos executados. Porém, não assiste razão à excipiente.Diferentemente do que noticiado pelo excipiente, houve a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos do art.921, §4º-A do CPC, porquanto houve ao comparecimento espontâneo que supriu citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, no evento 173. Além disso, para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da negligência ou inércia da parte exequente por tempo suficiente para configurar a prescrição do título, ou seja, mais de cinco anos. No entanto, a prova da desídia do credor na diligência do processo pelo período necessário não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal sobre a prescrição intercorrente é claro:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL C/C RESTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. 1. Cediço que a prescrição intercorrente não se consuma simplesmente pelo decurso do tempo, mas quando clarividente que a paralisação processual decorreu de desídia da credora ao não promover os atos processuais. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1281594/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Relator p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Na hipótese dos autos, a exequente atuou de forma diligente e atendeu a todos os comandos judiciais, não restando demonstrada inércia por prazo superior a 10 (dez) anos no curso da ação. 4. Ausente a conjugação do decurso do tempo e da inércia da titular do direito, não há que se falar em prescrição intercorrente. 5. Não se conhece do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões, por se tratar de peça de defesa que se destina, exclusivamente, à impugnação dos fundamentos apresentados nas razões recursais. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5315599-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)(grifo próprio). Apelação cível. Execução fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente não configurada. Transcurso de prazo insuficiente. Súmula nº 314 do STF. Error in judicando. Sentença reformada. I - É pressuposto para que ocorra a prescrição intercorrente a conjugação de dois elementos, quais sejam, o decurso do tempo e a inércia do titular do direito, não se consumando pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação verificada nos autos. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0082039-03.2010.8.09.0091, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifo próprio).Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria haver inércia clara e comprovada da parte exequente, o que não ocorreu neste caso. Além de haver ocorrido a interrupção dos prazos prescricionais conforme preconizado no parágrafo 4º-A, do art. 921 do CPC.b) Quanto à suposta inexigibilidade do títuloAssevera a excipiente que o título é inexigível, a nulidade arguida está supostamente pautada no inciso 1º do art.803 do CPC, vejamos:Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;Dispõe do Código de Processo Civil que os títulos extrajudiciais são todos aqueles que a Lei atribuir força executiva. No caso em comento, a Lei que confere a força executiva é a Lei n.10.931/2004. Ademais, a tese firmada pelo STJ por meio do Tema Repetitivo n. 576 afirma: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.”Alega que não houve: “a apresentação de cálculos de fácil entendimento e compreensão, a discriminação das parcelas utilizadas do crédito em aberto, a demonstração de aumentos de limite, a incidência de encargos, tampouco das amortizações realizadas.”A partir dos documentos apresentados junto com a inicial, vislumbra-se que o título que ensejou a execução é certo, líquido e exigível, porquanto cumpriu todos os requisitos, uma vez que sua certeza se relaciona ao campo de sua existência, encontrando-se devidamente assinado por todas as partes, além de liquidez que está expressa no próprio título, corroborado pela planilha de débitos (evento 1, arquivos 5 e 6, dos autos em apenso) e a exigibilidade que se refere ao vencimento da dívida, ocorrida no presente caso desde 31.01.2017.Cumpriu a parte exequente com as exigências previstas no art. 28, §2º, inciso I e II da Lei n.10.931/2004, pois a planilha de evolução débito apresentou os valores a título de comissão de permanência, amortização, correção monetária e juros até 31.01.2017 (ev. 1, doc. 3).Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta e por consequência declaro subsistente a execução.Sem incidência de custas e de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente.2) Acerca da certidão apresentada pelo oficial de justiça, acerca da impossibilidade de cumprimento da ordem contida no despacho de ev. 223. Analisando os protocolos realizados nos ev. 108 e 114, vislumbra-se que todas as ordens de bloqueio via CNIB partiram deste juízo e, portanto, devem ser retiradas.Defiro o cancelamento de todas as ordens apresentadas pelo Oficial de Justiça (ev. 229), referentes aos eventos 108 e 114. Remetam-se os autos ao CENOPES para cumprimento da diligência.3) Por intermédio da petição de evento 233, a parte exequente requereu o arresto on line mediante acesso ao sistema abaixo indicado:Penhora de Ativos Financeiros via SISBAJUD (teimosinha 30 dias):Executado: PAULO DE FARIA JUNIOR CPF n°: 095.104.001-49Executado: VERA LUCIA TAVARES DE FARIACPF n°: 265.042.941-00Executado: PAULO DE FARIA NETO CPF n°: 701.681.211-15Intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada de débito no prazo de 5 (cinco) dias.Embora os executados em questão não tenham sido encontrados para a regular citação, foram efetivadas inúmeras medidas como a expedição de mandados cartas com AR, acionamento do CENOPES para pesquisa de endereço. Atenta ao caso concreto, verifica-se o grande decurso de tempo sem a citação de três dos quatro executados, bem como inúmeras diligências, justificando a admissão do arresto online em congruência com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É cediço que na execução por quantia certa, é cabível o arresto, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando este não é encontrado para receber a citação (artigo 830 do CPC). 2. A legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, ainda mais considerando que, no caso concreto, restou fracassada a diligência realizada por oficial de justiça, conforme visto nos autos de origem. 3. Pertinente a reforma da decisão, para autorizar o arresto, conforme pleiteado pelo Banco Agravante. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5445993-91.2024.8.09.0051, Relatora: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgamento em: 24.06.2024, DJe de: 24.06.2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1- 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2- Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on line.” (STJ, 3ª Turma, Resp 1338032/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Dj 29/11/2013). (grifei)Defiro parcialmente o requerimento pleiteado pelo exequente, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento, na modalidade teimosinha por 30 dias.Comprovado o recolhimento das custas, certificando-as, remeta-se os autos à CENOPES para as providências operacionais respectivas, independentemente de nova conclusão.Efetivado o bloqueio eletrônico tornando indisponível o bem patrimonial apontado, proceda-se à transferência, até o limite do débito exequendo, para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S.A., agência 0086. Após, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dar regular andamento ao feito, devendo informar o endereço atualizado da parte executada para a efetiva citação e indique bens à penhora em relação à executada já citada.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 17:28
Outras Decisões
23/04/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:36
Petição (Contraminuta)
17/04/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 12:52
Documento
13/03/2025, 18:23
Expedição de documento
13/03/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 06 Trata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de LUCIENE LUDOVICO DE FARIA, PAULO DE FARIA JUNIOR, VERA LUCIA TAVARES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO, todos qualificados.A Sra. Suely Alves da Silva é credora trabalhista dos requeridos nos autos n. 0010636-66.2018.5.18.000, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Goiânia. No deslinde daquela ação, houve a arrematação do imóvel, conforme leilão ocorrido em 26.09.2022, após a imissão na posse em 07.03.2023 o referido imóvel ainda não foi transferido a quem de direito, pois há averbações de indisponibilidade na matrícula do imóvel que obstam a transferência.Por essa razão peticiona nos presentes autos (evento 210) requerendo o cancelamento das Av-22, Av-25.Ofício da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia – TRT 18ª Região reiterando a baixa das averbações anteriores e também da AV-9 que se refere a averbação premonitória da presente lide (evento 211).Assiste razão à peticionante, devendo ser garantido o direito de registrar o imóvel em nome do arrematante.DETERMINO o cancelamento das indisponibilidades inseridas pelo Sistema CNIB relativas ao presente feito, a saber: Av-22 e Av-25 do imóvel registrado na matrícula n.114.262, bem como a cancelamento da Av-9, referente a averbação premonitória.Encaminhem-se os autos ao Cenopes para cumprimento.2) Acerca dos mandados não cumpridos, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos endereços dos executados a fim de promover a citação desses.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5031004-92.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerida: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA 06 Trata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de LUCIENE LUDOVICO DE FARIA, PAULO DE FARIA JUNIOR, VERA LUCIA TAVARES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO, todos qualificados.A Sra. Suely Alves da Silva é credora trabalhista dos requeridos nos autos n. 0010636-66.2018.5.18.000, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Goiânia. No deslinde daquela ação, houve a arrematação do imóvel, conforme leilão ocorrido em 26.09.2022, após a imissão na posse em 07.03.2023 o referido imóvel ainda não foi transferido a quem de direito, pois há averbações de indisponibilidade na matrícula do imóvel que obstam a transferência.Por essa razão peticiona nos presentes autos (evento 210) requerendo o cancelamento das Av-22, Av-25.Ofício da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia – TRT 18ª Região reiterando a baixa das averbações anteriores e também da AV-9 que se refere a averbação premonitória da presente lide (evento 211).Assiste razão à peticionante, devendo ser garantido o direito de registrar o imóvel em nome do arrematante.DETERMINO o cancelamento das indisponibilidades inseridas pelo Sistema CNIB relativas ao presente feito, a saber: Av-22 e Av-25 do imóvel registrado na matrícula n.114.262, bem como a cancelamento da Av-9, referente a averbação premonitória.Encaminhem-se os autos ao Cenopes para cumprimento.2) Acerca dos mandados não cumpridos, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos endereços dos executados a fim de promover a citação desses.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
05/03/2025, 00:00
Confirmada
28/02/2025, 15:44
Mero expediente
28/02/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 16:25
Expedição de documento
26/02/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2025, 11:57
Confirmada
10/02/2025, 12:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)