Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0191130-75.2015.8.09.0051 Requerente/Exequente: VILMAR DA COSTA PEREIRA Requerido(a)/Executado(a): ALINE SOARES DE ARAUJO DINIZ DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VILMAR DA COSTA PEREIRA em face de ALINE SOARES DE ARAUJO DINIZ e ESPÓLIO DE ISRAEL DINIZ JUNIOR. As partes encontram-se devidamente qualificadas nos autos. A demanda foi distribuída visando à satisfação de crédito no valor original de R$ 60.918,88 (evento 01). No curso do processo, foi levado a leilão judicial o imóvel de matrícula nº 58.898, do 1º Registro de Imóveis de Goiânia, sendo arrematado em copropriedade por DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO e WEMERSON TEIXEIRA ARRAES, na proporção de 50% para cada um (evento 180). Em petição juntada aos autos, DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO, atuando em causa própria, requereu o desarquivamento do feito e o reconhecimento da titularidade exclusiva sobre o imóvel arrematado. Aduziu que, após divórcio superveniente, formalizou com o ex-cônjuge um "Instrumento Particular de Cessão de Direitos", por meio do qual lhe foi transferida a cota-parte de 50% pertencente ao cedente, pleiteando a expedição de nova carta de arrematação exclusivamente em seu nome. Instada a se manifestar por este Juízo, a arrematante foi advertida de que o instrumento particular apresentado seria formalmente insuficiente para a transferência de direitos reais sobre imóvel de valor superior a trinta salários-mínimos, conforme o artigo 108 do Código Civil. Foi determinado, então, que promovesse a regularização do ato mediante lavratura de escritura pública ou que apresentasse a sentença de partilha transitada em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em resposta, a arrematante informou que o divórcio foi realizado pela via extrajudicial e, por essa razão, não existe sentença judicial e sim escritura pública. Juntou aos autos a certidão de casamento com a averbação do divórcio em virtude de escritura pública lavrada no Cartório e o "Termo de Transação e Outras Avenças", firmado com o ex-cônjuge, no qual ficou ajustada a divisão patrimonial, reiterando o pedido de expedição de documento hábil à transferência do imóvel. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A pretensão da arrematante merece acolhimento. Consta dos autos que o imóvel objeto da execução foi arrematado em copropriedade por Deborah Cristina Neves Cordeiro e Wemerson Teixeira Arraes, na proporção de 50% para cada um. Posteriormente, a arrematante demonstrou a dissolução do vínculo conjugal por escritura pública, bem como a formalização de ajuste patrimonial entre as partes, no qual restou convencionada a transferência integral dos direitos sobre o bem. Assim, houve a comprovação inequívoca da cessão integral dos direitos pelo coproprietário originário. Ademais, a arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, e a regularização posterior da titularidade, quando devidamente comprovada por documentação idônea, pode ser admitida para fins de adequação registral, sobretudo quando não há prejuízo a terceiros nem afronta à segurança jurídica. Diante desse contexto, a manutenção da carta de arrematação expedida em nome de ambos os arrematantes não reflete a realidade jurídica atual, impondo-se a sua adequação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO e DETERMINO a expedição de nova carta de arrematação, a qual deverá constar exclusivamente em nome de DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO, observadas as formalidades legais e, consequentemente, o cancelamento da carta de arrematação anteriormente expedida no evento 244. Nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.