Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 13:39
Confirmada
29/04/2026, 13:39
Confirmada
29/04/2026, 13:39
Confirmada
29/04/2026, 13:39
Expedida/certificada
29/04/2026, 11:35
Expedida/certificada
29/04/2026, 11:35
Expedição de documento
28/04/2026, 18:45
Petição
22/04/2026, 11:28
Expedição de documento
17/04/2026, 15:29
Petição
09/04/2026, 17:13
Petição
25/03/2026, 17:10
Expedição de documento
17/03/2026, 15:04
Expedição de documento
16/03/2026, 14:13
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
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12/03/2026, 00:00
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12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 14:27
Confirmada
11/03/2026, 14:27
Confirmada
11/03/2026, 14:27
Confirmada
11/03/2026, 14:27
Confirmada
11/03/2026, 14:27
Confirmada
11/03/2026, 14:27
Expedida/certificada
11/03/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:08
Expedida/certificada
10/03/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Formosa 2ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Formosa Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Telefone: (61) 3642-8350 - CEP: 73.814-173 [email protected] Processo: 0301938-08.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Requerido(a): ESPOLIO DE ILIDIO MACHADO DE FREITAS REPRESENTADO POR MARIA DA NEVES MACHADI Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Valor da Causa: R$ 40.604,92 ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova. Datado e assinado digitalmente. Lucas Souza Teodoro Analista Judiciário 1º grau - Cível Matrícula 52416790
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 19:23
Expedida/certificada
10/02/2026, 18:03
Ato ordinatório
10/02/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0301938-08.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 17.553.029/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na CAIXA POSTAL 81, RODOVIA GO 436,, 0FAZENDA AURORA (61)99985 6666, ZONA RURAL III, CRISTALINA, GO, 73850000. Parte ré/executada: ESPOLIO DE ILIDIO MACHADO DE FREITAS REPRESENTADO POR MARIA DA NEVES MACHADI, inscrita no CPF/CNPJ: 015.744.261-68. DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública c/c imissão provisória na posse proposta por Parnaíba Transmissora de Energia SA em face de Espólio de Ilídio Machado de Freitas, Lovegildo Amâncio Machado, Lirio Griggio, Alcione Luiz Griggio, Leônidas Alves de Souza, Alfeu Geraldo Boff, Maria Antônia Siqueira, todos qualificados Nomeado o perito Sr. Harry Jorge Lausmann, este apresentou proposta de honorários no importe de R$ 20.425,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), estimando 40 horas técnicas de trabalho. A parte autora impugnou a proposta (mov. 235), alegando excesso frente à complexidade e ao valor da causa, sugerindo a fixação entre R$ 2.800,00 e R$ 5.000,00, ou a substituição do perito. Em contraditório (mov. 237), o expert refutou os paradigmas apresentados pela autora, mas colocou-se à disposição deste Juízo para o arbitramento do valor considerado justo. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 2. A prova pericial foi considerada imprescindível na decisão saneadora para apuração da justa indenização. Contudo, a remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o valor da causa é de R$ 40.604,92. A proposta inicial do perito (R$ 20.425,00) representa mais de 50% do benefício econômico pretendido, o que se mostra excessivo e poderia inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Embora se reconheça a elevada qualificação do perito nomeado, a natureza da perícia (avaliação de terra nua e restrições de servidão em imóvel rural) possui complexidade média e vastos precedentes no Estado. Observa-se que, em casos análogos, os honorários têm sido fixados em patamares inferiores ao pleiteado. A jurisprudência recente deste Tribunal, em casos análogos de servidão administrativa, tem considerado razoáveis honorários que orbitam a faixa de R$ 7.000,00 a R$ 12.000,00. Veja-se que a 10ª Câmara Cível, em julgado de relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, manteve a homologação de honorários no importe de R$ 7.821,70 para avaliação de imóvel rural em servidão: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO... HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS... Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que evidencie a exorbitância do valor pretendido pelo perito... HOMOLOGO o valor dos honorários periciais... no importe de R$ 7.821,70... Mantém-se o valor dos honorários do perito... se compatível com o trabalho técnico e as diligências a serem efetivadas... Agravo de Instrumento conhecido e não provido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 5706306-18.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/01/2024). No mesmo sentido, validando montantes até superiores quando justificada a complexidade: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO... O valor homologado no juízo a quo (R$ 12.255,45) mostra-se compatível com as diligências a serem realizadas (avaliação de imóvel rural para fins de desapropriação). Substituição do perito. Não demonstrada a incapacidade técnica do perito nomeado, mantém-se a decisão recorrida...' (TJGO, Agravo de Instrumento 5596633-90.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023). Assim, sopesando a qualificação do perito e os precedentes do TJGO, a fixação dos honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais) afigura-se equânime, sendo suficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico (vistoria, deslocamento e laudo), sem onerar demasiadamente a parte autora. Quanto à possibilidade de substituição do perito ventilada pela parte autora, esta medida é excepcional e só se justifica mediante prova de incapacidade técnica ou desídia, o que não se verifica nos autos. O expert nomeado possui qualificação robusta, devendo ser-lhe oportunizada a adequação dos honorários ao patamar ora arbitrado antes de qualquer medida de destituição. 3. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 4. INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4.1. Advirto que o silêncio ou a recusa implicará na imediata substituição do profissional. 5. Havendo aceite: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova. b) Feito o depósito, libere-se 50% em favor do perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Havendo recusa ou inércia do perito, proceda-se a Secretaria com a substituição imediata do perito. 7. Quanto ao pedido do réu Leônidas Alves de Souza (mov. 234) para dispensa da perícia e julgamento parcial, INDEFIRO-O por ora. A avaliação do imóvel deve ser una, considerando sua totalidade e a indivisibilidade da natureza da servidão administrativa neste momento processual, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o valor do metro quadrado da mesma área. A questão da cota-parte será dirimida na sentença ou em fase de cumprimento, após a liquidação do valor real da indenização. 8. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0301938-08.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 17.553.029/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na CAIXA POSTAL 81, RODOVIA GO 436,, 0FAZENDA AURORA (61)99985 6666, ZONA RURAL III, CRISTALINA, GO, 73850000. Parte ré/executada: ESPOLIO DE ILIDIO MACHADO DE FREITAS REPRESENTADO POR MARIA DA NEVES MACHADI, inscrita no CPF/CNPJ: 015.744.261-68. DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública c/c imissão provisória na posse proposta por Parnaíba Transmissora de Energia SA em face de Espólio de Ilídio Machado de Freitas, Lovegildo Amâncio Machado, Lirio Griggio, Alcione Luiz Griggio, Leônidas Alves de Souza, Alfeu Geraldo Boff, Maria Antônia Siqueira, todos qualificados Nomeado o perito Sr. Harry Jorge Lausmann, este apresentou proposta de honorários no importe de R$ 20.425,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), estimando 40 horas técnicas de trabalho. A parte autora impugnou a proposta (mov. 235), alegando excesso frente à complexidade e ao valor da causa, sugerindo a fixação entre R$ 2.800,00 e R$ 5.000,00, ou a substituição do perito. Em contraditório (mov. 237), o expert refutou os paradigmas apresentados pela autora, mas colocou-se à disposição deste Juízo para o arbitramento do valor considerado justo. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 2. A prova pericial foi considerada imprescindível na decisão saneadora para apuração da justa indenização. Contudo, a remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o valor da causa é de R$ 40.604,92. A proposta inicial do perito (R$ 20.425,00) representa mais de 50% do benefício econômico pretendido, o que se mostra excessivo e poderia inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Embora se reconheça a elevada qualificação do perito nomeado, a natureza da perícia (avaliação de terra nua e restrições de servidão em imóvel rural) possui complexidade média e vastos precedentes no Estado. Observa-se que, em casos análogos, os honorários têm sido fixados em patamares inferiores ao pleiteado. A jurisprudência recente deste Tribunal, em casos análogos de servidão administrativa, tem considerado razoáveis honorários que orbitam a faixa de R$ 7.000,00 a R$ 12.000,00. Veja-se que a 10ª Câmara Cível, em julgado de relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, manteve a homologação de honorários no importe de R$ 7.821,70 para avaliação de imóvel rural em servidão: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO... HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS... Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que evidencie a exorbitância do valor pretendido pelo perito... HOMOLOGO o valor dos honorários periciais... no importe de R$ 7.821,70... Mantém-se o valor dos honorários do perito... se compatível com o trabalho técnico e as diligências a serem efetivadas... Agravo de Instrumento conhecido e não provido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 5706306-18.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/01/2024). No mesmo sentido, validando montantes até superiores quando justificada a complexidade: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO... O valor homologado no juízo a quo (R$ 12.255,45) mostra-se compatível com as diligências a serem realizadas (avaliação de imóvel rural para fins de desapropriação). Substituição do perito. Não demonstrada a incapacidade técnica do perito nomeado, mantém-se a decisão recorrida...' (TJGO, Agravo de Instrumento 5596633-90.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023). Assim, sopesando a qualificação do perito e os precedentes do TJGO, a fixação dos honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais) afigura-se equânime, sendo suficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico (vistoria, deslocamento e laudo), sem onerar demasiadamente a parte autora. Quanto à possibilidade de substituição do perito ventilada pela parte autora, esta medida é excepcional e só se justifica mediante prova de incapacidade técnica ou desídia, o que não se verifica nos autos. O expert nomeado possui qualificação robusta, devendo ser-lhe oportunizada a adequação dos honorários ao patamar ora arbitrado antes de qualquer medida de destituição. 3. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 4. INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4.1. Advirto que o silêncio ou a recusa implicará na imediata substituição do profissional. 5. Havendo aceite: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova. b) Feito o depósito, libere-se 50% em favor do perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Havendo recusa ou inércia do perito, proceda-se a Secretaria com a substituição imediata do perito. 7. Quanto ao pedido do réu Leônidas Alves de Souza (mov. 234) para dispensa da perícia e julgamento parcial, INDEFIRO-O por ora. A avaliação do imóvel deve ser una, considerando sua totalidade e a indivisibilidade da natureza da servidão administrativa neste momento processual, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o valor do metro quadrado da mesma área. A questão da cota-parte será dirimida na sentença ou em fase de cumprimento, após a liquidação do valor real da indenização. 8. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0301938-08.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 17.553.029/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na CAIXA POSTAL 81, RODOVIA GO 436,, 0FAZENDA AURORA (61)99985 6666, ZONA RURAL III, CRISTALINA, GO, 73850000. Parte ré/executada: ESPOLIO DE ILIDIO MACHADO DE FREITAS REPRESENTADO POR MARIA DA NEVES MACHADI, inscrita no CPF/CNPJ: 015.744.261-68. DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública c/c imissão provisória na posse proposta por Parnaíba Transmissora de Energia SA em face de Espólio de Ilídio Machado de Freitas, Lovegildo Amâncio Machado, Lirio Griggio, Alcione Luiz Griggio, Leônidas Alves de Souza, Alfeu Geraldo Boff, Maria Antônia Siqueira, todos qualificados Nomeado o perito Sr. Harry Jorge Lausmann, este apresentou proposta de honorários no importe de R$ 20.425,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), estimando 40 horas técnicas de trabalho. A parte autora impugnou a proposta (mov. 235), alegando excesso frente à complexidade e ao valor da causa, sugerindo a fixação entre R$ 2.800,00 e R$ 5.000,00, ou a substituição do perito. Em contraditório (mov. 237), o expert refutou os paradigmas apresentados pela autora, mas colocou-se à disposição deste Juízo para o arbitramento do valor considerado justo. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 2. A prova pericial foi considerada imprescindível na decisão saneadora para apuração da justa indenização. Contudo, a remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o valor da causa é de R$ 40.604,92. A proposta inicial do perito (R$ 20.425,00) representa mais de 50% do benefício econômico pretendido, o que se mostra excessivo e poderia inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Embora se reconheça a elevada qualificação do perito nomeado, a natureza da perícia (avaliação de terra nua e restrições de servidão em imóvel rural) possui complexidade média e vastos precedentes no Estado. Observa-se que, em casos análogos, os honorários têm sido fixados em patamares inferiores ao pleiteado. A jurisprudência recente deste Tribunal, em casos análogos de servidão administrativa, tem considerado razoáveis honorários que orbitam a faixa de R$ 7.000,00 a R$ 12.000,00. Veja-se que a 10ª Câmara Cível, em julgado de relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, manteve a homologação de honorários no importe de R$ 7.821,70 para avaliação de imóvel rural em servidão: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO... HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS... Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que evidencie a exorbitância do valor pretendido pelo perito... HOMOLOGO o valor dos honorários periciais... no importe de R$ 7.821,70... Mantém-se o valor dos honorários do perito... se compatível com o trabalho técnico e as diligências a serem efetivadas... Agravo de Instrumento conhecido e não provido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 5706306-18.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/01/2024). No mesmo sentido, validando montantes até superiores quando justificada a complexidade: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO... O valor homologado no juízo a quo (R$ 12.255,45) mostra-se compatível com as diligências a serem realizadas (avaliação de imóvel rural para fins de desapropriação). Substituição do perito. Não demonstrada a incapacidade técnica do perito nomeado, mantém-se a decisão recorrida...' (TJGO, Agravo de Instrumento 5596633-90.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023). Assim, sopesando a qualificação do perito e os precedentes do TJGO, a fixação dos honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais) afigura-se equânime, sendo suficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico (vistoria, deslocamento e laudo), sem onerar demasiadamente a parte autora. Quanto à possibilidade de substituição do perito ventilada pela parte autora, esta medida é excepcional e só se justifica mediante prova de incapacidade técnica ou desídia, o que não se verifica nos autos. O expert nomeado possui qualificação robusta, devendo ser-lhe oportunizada a adequação dos honorários ao patamar ora arbitrado antes de qualquer medida de destituição. 3. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 4. INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4.1. Advirto que o silêncio ou a recusa implicará na imediata substituição do profissional. 5. Havendo aceite: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova. b) Feito o depósito, libere-se 50% em favor do perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Havendo recusa ou inércia do perito, proceda-se a Secretaria com a substituição imediata do perito. 7. Quanto ao pedido do réu Leônidas Alves de Souza (mov. 234) para dispensa da perícia e julgamento parcial, INDEFIRO-O por ora. A avaliação do imóvel deve ser una, considerando sua totalidade e a indivisibilidade da natureza da servidão administrativa neste momento processual, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o valor do metro quadrado da mesma área. A questão da cota-parte será dirimida na sentença ou em fase de cumprimento, após a liquidação do valor real da indenização. 8. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0301938-08.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 17.553.029/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na CAIXA POSTAL 81, RODOVIA GO 436,, 0FAZENDA AURORA (61)99985 6666, ZONA RURAL III, CRISTALINA, GO, 73850000. Parte ré/executada: ESPOLIO DE ILIDIO MACHADO DE FREITAS REPRESENTADO POR MARIA DA NEVES MACHADI, inscrita no CPF/CNPJ: 015.744.261-68. DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública c/c imissão provisória na posse proposta por Parnaíba Transmissora de Energia SA em face de Espólio de Ilídio Machado de Freitas, Lovegildo Amâncio Machado, Lirio Griggio, Alcione Luiz Griggio, Leônidas Alves de Souza, Alfeu Geraldo Boff, Maria Antônia Siqueira, todos qualificados Nomeado o perito Sr. Harry Jorge Lausmann, este apresentou proposta de honorários no importe de R$ 20.425,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), estimando 40 horas técnicas de trabalho. A parte autora impugnou a proposta (mov. 235), alegando excesso frente à complexidade e ao valor da causa, sugerindo a fixação entre R$ 2.800,00 e R$ 5.000,00, ou a substituição do perito. Em contraditório (mov. 237), o expert refutou os paradigmas apresentados pela autora, mas colocou-se à disposição deste Juízo para o arbitramento do valor considerado justo. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 2. A prova pericial foi considerada imprescindível na decisão saneadora para apuração da justa indenização. Contudo, a remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o valor da causa é de R$ 40.604,92. A proposta inicial do perito (R$ 20.425,00) representa mais de 50% do benefício econômico pretendido, o que se mostra excessivo e poderia inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Embora se reconheça a elevada qualificação do perito nomeado, a natureza da perícia (avaliação de terra nua e restrições de servidão em imóvel rural) possui complexidade média e vastos precedentes no Estado. Observa-se que, em casos análogos, os honorários têm sido fixados em patamares inferiores ao pleiteado. A jurisprudência recente deste Tribunal, em casos análogos de servidão administrativa, tem considerado razoáveis honorários que orbitam a faixa de R$ 7.000,00 a R$ 12.000,00. Veja-se que a 10ª Câmara Cível, em julgado de relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, manteve a homologação de honorários no importe de R$ 7.821,70 para avaliação de imóvel rural em servidão: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO... HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS... Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que evidencie a exorbitância do valor pretendido pelo perito... HOMOLOGO o valor dos honorários periciais... no importe de R$ 7.821,70... Mantém-se o valor dos honorários do perito... se compatível com o trabalho técnico e as diligências a serem efetivadas... Agravo de Instrumento conhecido e não provido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 5706306-18.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/01/2024). No mesmo sentido, validando montantes até superiores quando justificada a complexidade: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO... O valor homologado no juízo a quo (R$ 12.255,45) mostra-se compatível com as diligências a serem realizadas (avaliação de imóvel rural para fins de desapropriação). Substituição do perito. Não demonstrada a incapacidade técnica do perito nomeado, mantém-se a decisão recorrida...' (TJGO, Agravo de Instrumento 5596633-90.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023). Assim, sopesando a qualificação do perito e os precedentes do TJGO, a fixação dos honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais) afigura-se equânime, sendo suficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico (vistoria, deslocamento e laudo), sem onerar demasiadamente a parte autora. Quanto à possibilidade de substituição do perito ventilada pela parte autora, esta medida é excepcional e só se justifica mediante prova de incapacidade técnica ou desídia, o que não se verifica nos autos. O expert nomeado possui qualificação robusta, devendo ser-lhe oportunizada a adequação dos honorários ao patamar ora arbitrado antes de qualquer medida de destituição. 3. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 4. INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4.1. Advirto que o silêncio ou a recusa implicará na imediata substituição do profissional. 5. Havendo aceite: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova. b) Feito o depósito, libere-se 50% em favor do perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Havendo recusa ou inércia do perito, proceda-se a Secretaria com a substituição imediata do perito. 7. Quanto ao pedido do réu Leônidas Alves de Souza (mov. 234) para dispensa da perícia e julgamento parcial, INDEFIRO-O por ora. A avaliação do imóvel deve ser una, considerando sua totalidade e a indivisibilidade da natureza da servidão administrativa neste momento processual, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o valor do metro quadrado da mesma área. A questão da cota-parte será dirimida na sentença ou em fase de cumprimento, após a liquidação do valor real da indenização. 8. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0301938-08.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 17.553.029/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na CAIXA POSTAL 81, RODOVIA GO 436,, 0FAZENDA AURORA (61)99985 6666, ZONA RURAL III, CRISTALINA, GO, 73850000. Parte ré/executada: ESPOLIO DE ILIDIO MACHADO DE FREITAS REPRESENTADO POR MARIA DA NEVES MACHADI, inscrita no CPF/CNPJ: 015.744.261-68. DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública c/c imissão provisória na posse proposta por Parnaíba Transmissora de Energia SA em face de Espólio de Ilídio Machado de Freitas, Lovegildo Amâncio Machado, Lirio Griggio, Alcione Luiz Griggio, Leônidas Alves de Souza, Alfeu Geraldo Boff, Maria Antônia Siqueira, todos qualificados Nomeado o perito Sr. Harry Jorge Lausmann, este apresentou proposta de honorários no importe de R$ 20.425,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), estimando 40 horas técnicas de trabalho. A parte autora impugnou a proposta (mov. 235), alegando excesso frente à complexidade e ao valor da causa, sugerindo a fixação entre R$ 2.800,00 e R$ 5.000,00, ou a substituição do perito. Em contraditório (mov. 237), o expert refutou os paradigmas apresentados pela autora, mas colocou-se à disposição deste Juízo para o arbitramento do valor considerado justo. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 2. A prova pericial foi considerada imprescindível na decisão saneadora para apuração da justa indenização. Contudo, a remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o valor da causa é de R$ 40.604,92. A proposta inicial do perito (R$ 20.425,00) representa mais de 50% do benefício econômico pretendido, o que se mostra excessivo e poderia inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Embora se reconheça a elevada qualificação do perito nomeado, a natureza da perícia (avaliação de terra nua e restrições de servidão em imóvel rural) possui complexidade média e vastos precedentes no Estado. Observa-se que, em casos análogos, os honorários têm sido fixados em patamares inferiores ao pleiteado. A jurisprudência recente deste Tribunal, em casos análogos de servidão administrativa, tem considerado razoáveis honorários que orbitam a faixa de R$ 7.000,00 a R$ 12.000,00. Veja-se que a 10ª Câmara Cível, em julgado de relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, manteve a homologação de honorários no importe de R$ 7.821,70 para avaliação de imóvel rural em servidão: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO... HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS... Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que evidencie a exorbitância do valor pretendido pelo perito... HOMOLOGO o valor dos honorários periciais... no importe de R$ 7.821,70... Mantém-se o valor dos honorários do perito... se compatível com o trabalho técnico e as diligências a serem efetivadas... Agravo de Instrumento conhecido e não provido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 5706306-18.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/01/2024). No mesmo sentido, validando montantes até superiores quando justificada a complexidade: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO... O valor homologado no juízo a quo (R$ 12.255,45) mostra-se compatível com as diligências a serem realizadas (avaliação de imóvel rural para fins de desapropriação). Substituição do perito. Não demonstrada a incapacidade técnica do perito nomeado, mantém-se a decisão recorrida...' (TJGO, Agravo de Instrumento 5596633-90.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023). Assim, sopesando a qualificação do perito e os precedentes do TJGO, a fixação dos honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais) afigura-se equânime, sendo suficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico (vistoria, deslocamento e laudo), sem onerar demasiadamente a parte autora. Quanto à possibilidade de substituição do perito ventilada pela parte autora, esta medida é excepcional e só se justifica mediante prova de incapacidade técnica ou desídia, o que não se verifica nos autos. O expert nomeado possui qualificação robusta, devendo ser-lhe oportunizada a adequação dos honorários ao patamar ora arbitrado antes de qualquer medida de destituição. 3. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 4. INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4.1. Advirto que o silêncio ou a recusa implicará na imediata substituição do profissional. 5. Havendo aceite: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova. b) Feito o depósito, libere-se 50% em favor do perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Havendo recusa ou inércia do perito, proceda-se a Secretaria com a substituição imediata do perito. 7. Quanto ao pedido do réu Leônidas Alves de Souza (mov. 234) para dispensa da perícia e julgamento parcial, INDEFIRO-O por ora. A avaliação do imóvel deve ser una, considerando sua totalidade e a indivisibilidade da natureza da servidão administrativa neste momento processual, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o valor do metro quadrado da mesma área. A questão da cota-parte será dirimida na sentença ou em fase de cumprimento, após a liquidação do valor real da indenização. 8. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0301938-08.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 17.553.029/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na CAIXA POSTAL 81, RODOVIA GO 436,, 0FAZENDA AURORA (61)99985 6666, ZONA RURAL III, CRISTALINA, GO, 73850000. Parte ré/executada: ESPOLIO DE ILIDIO MACHADO DE FREITAS REPRESENTADO POR MARIA DA NEVES MACHADI, inscrita no CPF/CNPJ: 015.744.261-68. DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública c/c imissão provisória na posse proposta por Parnaíba Transmissora de Energia SA em face de Espólio de Ilídio Machado de Freitas, Lovegildo Amâncio Machado, Lirio Griggio, Alcione Luiz Griggio, Leônidas Alves de Souza, Alfeu Geraldo Boff, Maria Antônia Siqueira, todos qualificados Nomeado o perito Sr. Harry Jorge Lausmann, este apresentou proposta de honorários no importe de R$ 20.425,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), estimando 40 horas técnicas de trabalho. A parte autora impugnou a proposta (mov. 235), alegando excesso frente à complexidade e ao valor da causa, sugerindo a fixação entre R$ 2.800,00 e R$ 5.000,00, ou a substituição do perito. Em contraditório (mov. 237), o expert refutou os paradigmas apresentados pela autora, mas colocou-se à disposição deste Juízo para o arbitramento do valor considerado justo. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 2. A prova pericial foi considerada imprescindível na decisão saneadora para apuração da justa indenização. Contudo, a remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o valor da causa é de R$ 40.604,92. A proposta inicial do perito (R$ 20.425,00) representa mais de 50% do benefício econômico pretendido, o que se mostra excessivo e poderia inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Embora se reconheça a elevada qualificação do perito nomeado, a natureza da perícia (avaliação de terra nua e restrições de servidão em imóvel rural) possui complexidade média e vastos precedentes no Estado. Observa-se que, em casos análogos, os honorários têm sido fixados em patamares inferiores ao pleiteado. A jurisprudência recente deste Tribunal, em casos análogos de servidão administrativa, tem considerado razoáveis honorários que orbitam a faixa de R$ 7.000,00 a R$ 12.000,00. Veja-se que a 10ª Câmara Cível, em julgado de relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, manteve a homologação de honorários no importe de R$ 7.821,70 para avaliação de imóvel rural em servidão: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO... HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS... Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que evidencie a exorbitância do valor pretendido pelo perito... HOMOLOGO o valor dos honorários periciais... no importe de R$ 7.821,70... Mantém-se o valor dos honorários do perito... se compatível com o trabalho técnico e as diligências a serem efetivadas... Agravo de Instrumento conhecido e não provido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 5706306-18.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/01/2024). No mesmo sentido, validando montantes até superiores quando justificada a complexidade: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO... O valor homologado no juízo a quo (R$ 12.255,45) mostra-se compatível com as diligências a serem realizadas (avaliação de imóvel rural para fins de desapropriação). Substituição do perito. Não demonstrada a incapacidade técnica do perito nomeado, mantém-se a decisão recorrida...' (TJGO, Agravo de Instrumento 5596633-90.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023). Assim, sopesando a qualificação do perito e os precedentes do TJGO, a fixação dos honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais) afigura-se equânime, sendo suficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico (vistoria, deslocamento e laudo), sem onerar demasiadamente a parte autora. Quanto à possibilidade de substituição do perito ventilada pela parte autora, esta medida é excepcional e só se justifica mediante prova de incapacidade técnica ou desídia, o que não se verifica nos autos. O expert nomeado possui qualificação robusta, devendo ser-lhe oportunizada a adequação dos honorários ao patamar ora arbitrado antes de qualquer medida de destituição. 3. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 4. INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4.1. Advirto que o silêncio ou a recusa implicará na imediata substituição do profissional. 5. Havendo aceite: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova. b) Feito o depósito, libere-se 50% em favor do perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Havendo recusa ou inércia do perito, proceda-se a Secretaria com a substituição imediata do perito. 7. Quanto ao pedido do réu Leônidas Alves de Souza (mov. 234) para dispensa da perícia e julgamento parcial, INDEFIRO-O por ora. A avaliação do imóvel deve ser una, considerando sua totalidade e a indivisibilidade da natureza da servidão administrativa neste momento processual, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o valor do metro quadrado da mesma área. A questão da cota-parte será dirimida na sentença ou em fase de cumprimento, após a liquidação do valor real da indenização. 8. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0301938-08.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 17.553.029/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na CAIXA POSTAL 81, RODOVIA GO 436,, 0FAZENDA AURORA (61)99985 6666, ZONA RURAL III, CRISTALINA, GO, 73850000. Parte ré/executada: ESPOLIO DE ILIDIO MACHADO DE FREITAS REPRESENTADO POR MARIA DA NEVES MACHADI, inscrita no CPF/CNPJ: 015.744.261-68. DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública c/c imissão provisória na posse proposta por Parnaíba Transmissora de Energia SA em face de Espólio de Ilídio Machado de Freitas, Lovegildo Amâncio Machado, Lirio Griggio, Alcione Luiz Griggio, Leônidas Alves de Souza, Alfeu Geraldo Boff, Maria Antônia Siqueira, todos qualificados Nomeado o perito Sr. Harry Jorge Lausmann, este apresentou proposta de honorários no importe de R$ 20.425,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), estimando 40 horas técnicas de trabalho. A parte autora impugnou a proposta (mov. 235), alegando excesso frente à complexidade e ao valor da causa, sugerindo a fixação entre R$ 2.800,00 e R$ 5.000,00, ou a substituição do perito. Em contraditório (mov. 237), o expert refutou os paradigmas apresentados pela autora, mas colocou-se à disposição deste Juízo para o arbitramento do valor considerado justo. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 2. A prova pericial foi considerada imprescindível na decisão saneadora para apuração da justa indenização. Contudo, a remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o valor da causa é de R$ 40.604,92. A proposta inicial do perito (R$ 20.425,00) representa mais de 50% do benefício econômico pretendido, o que se mostra excessivo e poderia inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Embora se reconheça a elevada qualificação do perito nomeado, a natureza da perícia (avaliação de terra nua e restrições de servidão em imóvel rural) possui complexidade média e vastos precedentes no Estado. Observa-se que, em casos análogos, os honorários têm sido fixados em patamares inferiores ao pleiteado. A jurisprudência recente deste Tribunal, em casos análogos de servidão administrativa, tem considerado razoáveis honorários que orbitam a faixa de R$ 7.000,00 a R$ 12.000,00. Veja-se que a 10ª Câmara Cível, em julgado de relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, manteve a homologação de honorários no importe de R$ 7.821,70 para avaliação de imóvel rural em servidão: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO... HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS... Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que evidencie a exorbitância do valor pretendido pelo perito... HOMOLOGO o valor dos honorários periciais... no importe de R$ 7.821,70... Mantém-se o valor dos honorários do perito... se compatível com o trabalho técnico e as diligências a serem efetivadas... Agravo de Instrumento conhecido e não provido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 5706306-18.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/01/2024). No mesmo sentido, validando montantes até superiores quando justificada a complexidade: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO... O valor homologado no juízo a quo (R$ 12.255,45) mostra-se compatível com as diligências a serem realizadas (avaliação de imóvel rural para fins de desapropriação). Substituição do perito. Não demonstrada a incapacidade técnica do perito nomeado, mantém-se a decisão recorrida...' (TJGO, Agravo de Instrumento 5596633-90.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023). Assim, sopesando a qualificação do perito e os precedentes do TJGO, a fixação dos honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais) afigura-se equânime, sendo suficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico (vistoria, deslocamento e laudo), sem onerar demasiadamente a parte autora. Quanto à possibilidade de substituição do perito ventilada pela parte autora, esta medida é excepcional e só se justifica mediante prova de incapacidade técnica ou desídia, o que não se verifica nos autos. O expert nomeado possui qualificação robusta, devendo ser-lhe oportunizada a adequação dos honorários ao patamar ora arbitrado antes de qualquer medida de destituição. 3. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 4. INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4.1. Advirto que o silêncio ou a recusa implicará na imediata substituição do profissional. 5. Havendo aceite: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova. b) Feito o depósito, libere-se 50% em favor do perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Havendo recusa ou inércia do perito, proceda-se a Secretaria com a substituição imediata do perito. 7. Quanto ao pedido do réu Leônidas Alves de Souza (mov. 234) para dispensa da perícia e julgamento parcial, INDEFIRO-O por ora. A avaliação do imóvel deve ser una, considerando sua totalidade e a indivisibilidade da natureza da servidão administrativa neste momento processual, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o valor do metro quadrado da mesma área. A questão da cota-parte será dirimida na sentença ou em fase de cumprimento, após a liquidação do valor real da indenização. 8. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0301938-08.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 17.553.029/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na CAIXA POSTAL 81, RODOVIA GO 436,, 0FAZENDA AURORA (61)99985 6666, ZONA RURAL III, CRISTALINA, GO, 73850000. Parte ré/executada: ESPOLIO DE ILIDIO MACHADO DE FREITAS REPRESENTADO POR MARIA DA NEVES MACHADI, inscrita no CPF/CNPJ: 015.744.261-68. DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública c/c imissão provisória na posse proposta por Parnaíba Transmissora de Energia SA em face de Espólio de Ilídio Machado de Freitas, Lovegildo Amâncio Machado, Lirio Griggio, Alcione Luiz Griggio, Leônidas Alves de Souza, Alfeu Geraldo Boff, Maria Antônia Siqueira, todos qualificados Nomeado o perito Sr. Harry Jorge Lausmann, este apresentou proposta de honorários no importe de R$ 20.425,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), estimando 40 horas técnicas de trabalho. A parte autora impugnou a proposta (mov. 235), alegando excesso frente à complexidade e ao valor da causa, sugerindo a fixação entre R$ 2.800,00 e R$ 5.000,00, ou a substituição do perito. Em contraditório (mov. 237), o expert refutou os paradigmas apresentados pela autora, mas colocou-se à disposição deste Juízo para o arbitramento do valor considerado justo. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 2. A prova pericial foi considerada imprescindível na decisão saneadora para apuração da justa indenização. Contudo, a remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o valor da causa é de R$ 40.604,92. A proposta inicial do perito (R$ 20.425,00) representa mais de 50% do benefício econômico pretendido, o que se mostra excessivo e poderia inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Embora se reconheça a elevada qualificação do perito nomeado, a natureza da perícia (avaliação de terra nua e restrições de servidão em imóvel rural) possui complexidade média e vastos precedentes no Estado. Observa-se que, em casos análogos, os honorários têm sido fixados em patamares inferiores ao pleiteado. A jurisprudência recente deste Tribunal, em casos análogos de servidão administrativa, tem considerado razoáveis honorários que orbitam a faixa de R$ 7.000,00 a R$ 12.000,00. Veja-se que a 10ª Câmara Cível, em julgado de relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, manteve a homologação de honorários no importe de R$ 7.821,70 para avaliação de imóvel rural em servidão: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO... HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS... Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que evidencie a exorbitância do valor pretendido pelo perito... HOMOLOGO o valor dos honorários periciais... no importe de R$ 7.821,70... Mantém-se o valor dos honorários do perito... se compatível com o trabalho técnico e as diligências a serem efetivadas... Agravo de Instrumento conhecido e não provido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 5706306-18.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/01/2024). No mesmo sentido, validando montantes até superiores quando justificada a complexidade: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO... O valor homologado no juízo a quo (R$ 12.255,45) mostra-se compatível com as diligências a serem realizadas (avaliação de imóvel rural para fins de desapropriação). Substituição do perito. Não demonstrada a incapacidade técnica do perito nomeado, mantém-se a decisão recorrida...' (TJGO, Agravo de Instrumento 5596633-90.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023). Assim, sopesando a qualificação do perito e os precedentes do TJGO, a fixação dos honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais) afigura-se equânime, sendo suficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico (vistoria, deslocamento e laudo), sem onerar demasiadamente a parte autora. Quanto à possibilidade de substituição do perito ventilada pela parte autora, esta medida é excepcional e só se justifica mediante prova de incapacidade técnica ou desídia, o que não se verifica nos autos. O expert nomeado possui qualificação robusta, devendo ser-lhe oportunizada a adequação dos honorários ao patamar ora arbitrado antes de qualquer medida de destituição. 3. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 4. INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4.1. Advirto que o silêncio ou a recusa implicará na imediata substituição do profissional. 5. Havendo aceite: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova. b) Feito o depósito, libere-se 50% em favor do perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Havendo recusa ou inércia do perito, proceda-se a Secretaria com a substituição imediata do perito. 7. Quanto ao pedido do réu Leônidas Alves de Souza (mov. 234) para dispensa da perícia e julgamento parcial, INDEFIRO-O por ora. A avaliação do imóvel deve ser una, considerando sua totalidade e a indivisibilidade da natureza da servidão administrativa neste momento processual, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o valor do metro quadrado da mesma área. A questão da cota-parte será dirimida na sentença ou em fase de cumprimento, após a liquidação do valor real da indenização. 8. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0301938-08.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 17.553.029/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na CAIXA POSTAL 81, RODOVIA GO 436,, 0FAZENDA AURORA (61)99985 6666, ZONA RURAL III, CRISTALINA, GO, 73850000. Parte ré/executada: ESPOLIO DE ILIDIO MACHADO DE FREITAS REPRESENTADO POR MARIA DA NEVES MACHADI, inscrita no CPF/CNPJ: 015.744.261-68. DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública c/c imissão provisória na posse proposta por Parnaíba Transmissora de Energia SA em face de Espólio de Ilídio Machado de Freitas, Lovegildo Amâncio Machado, Lirio Griggio, Alcione Luiz Griggio, Leônidas Alves de Souza, Alfeu Geraldo Boff, Maria Antônia Siqueira, todos qualificados Nomeado o perito Sr. Harry Jorge Lausmann, este apresentou proposta de honorários no importe de R$ 20.425,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), estimando 40 horas técnicas de trabalho. A parte autora impugnou a proposta (mov. 235), alegando excesso frente à complexidade e ao valor da causa, sugerindo a fixação entre R$ 2.800,00 e R$ 5.000,00, ou a substituição do perito. Em contraditório (mov. 237), o expert refutou os paradigmas apresentados pela autora, mas colocou-se à disposição deste Juízo para o arbitramento do valor considerado justo. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 2. A prova pericial foi considerada imprescindível na decisão saneadora para apuração da justa indenização. Contudo, a remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o valor da causa é de R$ 40.604,92. A proposta inicial do perito (R$ 20.425,00) representa mais de 50% do benefício econômico pretendido, o que se mostra excessivo e poderia inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Embora se reconheça a elevada qualificação do perito nomeado, a natureza da perícia (avaliação de terra nua e restrições de servidão em imóvel rural) possui complexidade média e vastos precedentes no Estado. Observa-se que, em casos análogos, os honorários têm sido fixados em patamares inferiores ao pleiteado. A jurisprudência recente deste Tribunal, em casos análogos de servidão administrativa, tem considerado razoáveis honorários que orbitam a faixa de R$ 7.000,00 a R$ 12.000,00. Veja-se que a 10ª Câmara Cível, em julgado de relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, manteve a homologação de honorários no importe de R$ 7.821,70 para avaliação de imóvel rural em servidão: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO... HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS... Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que evidencie a exorbitância do valor pretendido pelo perito... HOMOLOGO o valor dos honorários periciais... no importe de R$ 7.821,70... Mantém-se o valor dos honorários do perito... se compatível com o trabalho técnico e as diligências a serem efetivadas... Agravo de Instrumento conhecido e não provido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 5706306-18.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/01/2024). No mesmo sentido, validando montantes até superiores quando justificada a complexidade: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO... O valor homologado no juízo a quo (R$ 12.255,45) mostra-se compatível com as diligências a serem realizadas (avaliação de imóvel rural para fins de desapropriação). Substituição do perito. Não demonstrada a incapacidade técnica do perito nomeado, mantém-se a decisão recorrida...' (TJGO, Agravo de Instrumento 5596633-90.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023). Assim, sopesando a qualificação do perito e os precedentes do TJGO, a fixação dos honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais) afigura-se equânime, sendo suficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico (vistoria, deslocamento e laudo), sem onerar demasiadamente a parte autora. Quanto à possibilidade de substituição do perito ventilada pela parte autora, esta medida é excepcional e só se justifica mediante prova de incapacidade técnica ou desídia, o que não se verifica nos autos. O expert nomeado possui qualificação robusta, devendo ser-lhe oportunizada a adequação dos honorários ao patamar ora arbitrado antes de qualquer medida de destituição. 3. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 4. INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4.1. Advirto que o silêncio ou a recusa implicará na imediata substituição do profissional. 5. Havendo aceite: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova. b) Feito o depósito, libere-se 50% em favor do perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Havendo recusa ou inércia do perito, proceda-se a Secretaria com a substituição imediata do perito. 7. Quanto ao pedido do réu Leônidas Alves de Souza (mov. 234) para dispensa da perícia e julgamento parcial, INDEFIRO-O por ora. A avaliação do imóvel deve ser una, considerando sua totalidade e a indivisibilidade da natureza da servidão administrativa neste momento processual, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o valor do metro quadrado da mesma área. A questão da cota-parte será dirimida na sentença ou em fase de cumprimento, após a liquidação do valor real da indenização. 8. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0301938-08.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 17.553.029/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na CAIXA POSTAL 81, RODOVIA GO 436,, 0FAZENDA AURORA (61)99985 6666, ZONA RURAL III, CRISTALINA, GO, 73850000. Parte ré/executada: ESPOLIO DE ILIDIO MACHADO DE FREITAS REPRESENTADO POR MARIA DA NEVES MACHADI, inscrita no CPF/CNPJ: 015.744.261-68. DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública c/c imissão provisória na posse proposta por Parnaíba Transmissora de Energia SA em face de Espólio de Ilídio Machado de Freitas, Lovegildo Amâncio Machado, Lirio Griggio, Alcione Luiz Griggio, Leônidas Alves de Souza, Alfeu Geraldo Boff, Maria Antônia Siqueira, todos qualificados Nomeado o perito Sr. Harry Jorge Lausmann, este apresentou proposta de honorários no importe de R$ 20.425,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), estimando 40 horas técnicas de trabalho. A parte autora impugnou a proposta (mov. 235), alegando excesso frente à complexidade e ao valor da causa, sugerindo a fixação entre R$ 2.800,00 e R$ 5.000,00, ou a substituição do perito. Em contraditório (mov. 237), o expert refutou os paradigmas apresentados pela autora, mas colocou-se à disposição deste Juízo para o arbitramento do valor considerado justo. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 2. A prova pericial foi considerada imprescindível na decisão saneadora para apuração da justa indenização. Contudo, a remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o valor da causa é de R$ 40.604,92. A proposta inicial do perito (R$ 20.425,00) representa mais de 50% do benefício econômico pretendido, o que se mostra excessivo e poderia inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Embora se reconheça a elevada qualificação do perito nomeado, a natureza da perícia (avaliação de terra nua e restrições de servidão em imóvel rural) possui complexidade média e vastos precedentes no Estado. Observa-se que, em casos análogos, os honorários têm sido fixados em patamares inferiores ao pleiteado. A jurisprudência recente deste Tribunal, em casos análogos de servidão administrativa, tem considerado razoáveis honorários que orbitam a faixa de R$ 7.000,00 a R$ 12.000,00. Veja-se que a 10ª Câmara Cível, em julgado de relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, manteve a homologação de honorários no importe de R$ 7.821,70 para avaliação de imóvel rural em servidão: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO... HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS... Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que evidencie a exorbitância do valor pretendido pelo perito... HOMOLOGO o valor dos honorários periciais... no importe de R$ 7.821,70... Mantém-se o valor dos honorários do perito... se compatível com o trabalho técnico e as diligências a serem efetivadas... Agravo de Instrumento conhecido e não provido.' (TJGO, Agravo de Instrumento 5706306-18.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/01/2024). No mesmo sentido, validando montantes até superiores quando justificada a complexidade: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO... O valor homologado no juízo a quo (R$ 12.255,45) mostra-se compatível com as diligências a serem realizadas (avaliação de imóvel rural para fins de desapropriação). Substituição do perito. Não demonstrada a incapacidade técnica do perito nomeado, mantém-se a decisão recorrida...' (TJGO, Agravo de Instrumento 5596633-90.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023). Assim, sopesando a qualificação do perito e os precedentes do TJGO, a fixação dos honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais) afigura-se equânime, sendo suficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico (vistoria, deslocamento e laudo), sem onerar demasiadamente a parte autora. Quanto à possibilidade de substituição do perito ventilada pela parte autora, esta medida é excepcional e só se justifica mediante prova de incapacidade técnica ou desídia, o que não se verifica nos autos. O expert nomeado possui qualificação robusta, devendo ser-lhe oportunizada a adequação dos honorários ao patamar ora arbitrado antes de qualquer medida de destituição. 3. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 4. INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 4.1. Advirto que o silêncio ou a recusa implicará na imediata substituição do profissional. 5. Havendo aceite: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova. b) Feito o depósito, libere-se 50% em favor do perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Havendo recusa ou inércia do perito, proceda-se a Secretaria com a substituição imediata do perito. 7. Quanto ao pedido do réu Leônidas Alves de Souza (mov. 234) para dispensa da perícia e julgamento parcial, INDEFIRO-O por ora. A avaliação do imóvel deve ser una, considerando sua totalidade e a indivisibilidade da natureza da servidão administrativa neste momento processual, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o valor do metro quadrado da mesma área. A questão da cota-parte será dirimida na sentença ou em fase de cumprimento, após a liquidação do valor real da indenização. 8. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 17:51
Expedida/certificada
14/01/2026, 13:29
Confirmada
12/01/2026, 17:14
Confirmada
12/01/2026, 17:14
Confirmada
12/01/2026, 17:14
Confirmada
12/01/2026, 17:14
Outras Decisões
12/01/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/01/2026, 09:56
Expedida/certificada
16/12/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 17:52
Confirmada
25/11/2025, 17:52
Confirmada
25/11/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 17:05
Confirmada
12/11/2025, 17:05
Confirmada
12/11/2025, 17:05
Confirmada
12/11/2025, 17:05
Confirmada
12/11/2025, 17:05
Confirmada
12/11/2025, 17:05
Expedida/certificada
12/11/2025, 15:39
Expedição de documento
12/11/2025, 15:37
Expedição de documento
12/11/2025, 14:29
Expedida/certificada
02/10/2025, 13:21
Expedida/certificada
09/07/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Formosa 2ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Formosa Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Telefone: (61) 3642-8350 - CEP: 73.814-173 [email protected] Processo: 0301938-08.2014.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Requerido(a): ESPOLIO DE ILIDIO MACHADO DE FREITAS REPRESENTADO POR MARIA DA NEVES MACHADI Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Valor da Causa: R$ 40.604,92 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de mov. n.º 183 e documentos apresentados. Datado e assinado digitalmente. Lucas Souza Teodoro Analista Judiciário Matrícula 52416790
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 11:01
Expedida/certificada
29/05/2025, 10:51
Ato ordinatório
29/05/2025, 10:51
Petição (Resposta)
26/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2025, 13:55
Confirmada
10/04/2025, 13:52
Confirmada
10/04/2025, 13:51
Confirmada
10/04/2025, 13:51
Confirmada
10/04/2025, 13:51
Expedição de documento
10/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0301938-08.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 17.553.029/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na CAIXA POSTAL 81, RODOVIA GO 436,, 0FAZENDA AURORA (61)99985 6666, ZONA RURAL III, CRISTALINA, GO, 73850000.Parte ré/executada: ESPOLIO DE ILIDIO MACHADO DE FREITAS REPRESENTADO POR MARIA DA NEVES MACHADI, inscrita no CPF/CNPJ: 015.744.261-68.DECISÃO 1. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo réu Carlos Humberto, uma vez que, embora devidamente intimado, deixou de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. 2. Superado isso, intimadas as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de provas, as partes pugnaram pela produção da prova pericial.Assim, DEFIRO a realização da referida a prova, eis que imprescindível ao deslinde do feito a fim de que seja esclarecida o real valor da indenização devida à parte ré, razão pela qual DETERMINO a realização de perícia, a qual será custeada pela parte autora, nos termos já deliberados na decisão de mov. 144.2. Para tanto, DETERMINO à Secretaria que indique profissional – engenheiro agrônomo -, habilitado na Comarca para atuar como Perito e devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, independentemente de compromisso (art. 406 do CPC), para fins de responder ao ponto controvertido indicado no item 7, “a”, no prazo de 60 (sessenta) dias, com data de início das atividades a ser fixada pelo Juízo (vide item 6 desta decisão).3. Intime-o da nomeação para que, no prazo de 05 dias apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.4. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos na ausência de objeção e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito (§1º do artigo 465 do Novo Código de Processo Civil). 5. Não havendo objeção à nomeação, INTIME-SE a parte AUTORA para providenciar o depósito do valor referente aos honorários do perito, em 15 (quinze) dias. 6. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para que esta indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo as partes serem cientificados (artigo 474 do Código de Processo Civil). 7. O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo a perita iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente. 8. Intimadas as partes sobre o local e início da perícia, dê-se vista dos autos ao Sr. perito judicial, para início dos trabalhos. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).10. Apenas se inviável o cumprimento dos itens anteriores ou se houver pedidos urgentes, venham os autos conclusos.11. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direitoem substituição
07/04/2025, 00:00
Perito
04/04/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:15
Expedição de documento
05/03/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0301938-08.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 17.553.029/0001-01, residente e domiciliada ou com sede na CAIXA POSTAL 81, RODOVIA GO 436,, 0FAZENDA AURORA (61)99985 6666, ZONA RURAL III, CRISTALINA, GO, 73850000, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ESPOLIO DE ILIDIO MACHADO DE FREITAS REPRESENTADO POR MARIA DA NEVES MACHADI, inscrita no CPF/CNPJ: 015.744.261-68, residente e domiciliada ou com sede na,,,, --, ----, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública c/c imissão provisória na posse proposta por Parnaíba Transmissora de Energia SA em face de Espólio de Ilídio Machado de Freitas, Lovegildo Amâncio Machado, Lirio Griggio, Alcione Luiz Griggio, Leônidas Alves de Souza, Alfeu Geraldo Boff, Maria Antônia Siqueira, todos qualificados.Reporto-me ao relatório da decisão de mov. 114, tornando-o integrante desta e acrescentando que, no ato, foi determinada a citação dos réus Carlos Humberto da Silva (herdeiro de Ilídio Machado de Freitas) e Leônidas Alves de Souza, que ainda estavam pendentes.O réu Leônidas Alves de Souza foi citado, conforme mov. 120 e habilitou-se nos autos na mov. 121, manifestando-se na mov. 122 pelo levantamento de sua cota parte dos valores depositados em juízo.O réu Carlos Humberto foi citado – mov. 138 e habilitou-se nos autos na mov. 139, apresentando contestação. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e arguiu a sua ilegitimidade passiva, informando que Lirio Griggio e Alcione Luiz Griggio, e suas respectivas esposas, é que são os atuais proprietários do imóvel objeto dos autos. No mérito, defendeu a necessidade de elevação do valor ofertado a título de indenização, que deverá ser pago de maneira atualizada, por se tratar de desapropriação indireta. Réplica na mov. 142.Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.2. Compulsando os autos, verifico a impossibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, razão pela qual passo a sanear o feito.3. Inicialmente, verifica-se que as herdeiras de Ilidio Machado de Freitas, quais sejam, Deleusa Machado de Freitas, Cássia Gonçalves da Silva, Izaura Machado de Freitas Lopes e Maria das Neves Machado foram devidamente citadas e não se manifestaram no feito (mov. 03, arq. 04, fl. 650), razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, contudo, sem os efeitos previstos no art. 344, do CPC, ante a oferta de contestação pelos demais réus, conforme art. 345, I, do CPC.4. Na sequência, determino a exclusão do polo passivo da presente demanda o Sr. Lovegildo Amâncio Machado, tendo em vista que a parte autora requereu a regularização do polo passivo para incluir a sra. Maria Antônia Siqueira, proprietária do imóvel serviente, na qualidade de cessionária de direitos hereditários de Lovegildo Amâncio Machado, o que restou devidamente comprovado no feito.4.1 Proceda a Secretaria a exclusão de Lovegildo Amâncio Machado do polo passivo.5. Os réus Alfeu Geraldo Boff, Alcione Luiz Griggio, Lírio Griggio e suas esposas, respectivamente, Elza Maria Spina Boff, Isabel Campestrini Griggio e Salete Campestrini Griggio, arguiram a preliminar de irregularidade de representação da parte autora, uma vez que os outorgantes do mandato de procuração – sr. Shang Jingfu e João Batista Guimarães Ferreira da Costa (fl. 15) – não teriam poderes para dar procuração em nome da parte autora. Sobre este ponto, razão não assiste à parte autora, uma vez que o Sr. Shang Jingfu se trata do Diretor Vice-Presidente da State Grid Brazil Holding S.A., de acordo com a ata de assembleia de constituição da PARANAÍBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., possuindo, portanto, poderes para se fazer representar e representar a pessoa jurídica autora nos presentes autos. Assim sendo, REJEITO a referida preliminar de irregularidade de representação.No mais, todas as demais matérias arguidas em sede de preliminar nas contestações ora tratadas são referentes ao mérito da demanda e com ele serão tratadas.6. Na sequência, verifica-se que o réu Carlos Humberto requereu a concessão de gratuidade de justiça e arguiu a sua ilegitimidade passiva, informando que Lirio Griggio e Alcione Luiz Griggio, e suas respectivas esposas, é que são os atuais proprietários do imóvel objeto dos autos (mov. 139).6.1 A respeito do pedido de gratuidade de justiça, deverá o réu, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntar aos autos, comprovante de inscrição em programa de assistência social, cópias das 03 (três) últimas faturas de consumo de água e de energia elétrica de sua residência; cópias dos comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, ainda, a JUSTIFICATIVA para concessão integral da benesse, da necessidade do parcelamento ou redução percentual da despesa processual em questão, DEMONSTRANDO eventual iliquidez patrimonial.6.2 ADVIRTO a parte de que será consultado o SISBAJUD e o SNIPER, para verificar a ocultação de informações sobre relacionamentos bancários, patrimônio e bens em nome da parte, de modo a coibir alegações fraudulentas em detrimento ao erário.6.3 No mais, acerca da arguição de preliminar de ilegitimidade passiva, a REJEITO, uma vez que o réu Carlos Humberto da Silva não comprova que transferiu a propriedade da parte que lhe coube do imóvel – como herdeiro substituto da herança deixada por Ilídio Machado de Freitas e sua esposa – a Lirio Griggio e Alcione Luiz Griggio e suas respectivas esposas.Assim, até que se prove o contrário, possui legitimidade passiva para figurar no processo.7. Por fim, não existindo questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este juízo, encontrando-se o processo com andamento regular, declaro saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos da demanda que recairão sobre: a) o valor da indenização devida; e b) os beneficiários da referida indenização.Diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de distribuição do ônus da prova de forma diversa, o ônus da prova será distribuído de acordo com as disposições do art. 373 do CPC. As provas admitidas para o caso, a princípio, serão a documental e pericial.Especificamente com relação à prova pericial, destaco que, por força do disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o ônus caberá à parte autora.8. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito das provas que pretendem produzir, de maneira justificada e fundamentada, com indicação do alcance e finalidade de cada uma delas perante os pontos controvertidos fixados, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.9. Não sendo requerida a produção de outras provas, fatos que deverão ser certificados pela Secretaria, tornem os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra.10. Providências necessárias.11. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito