Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo decisão que extinguiu execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente, reconhecida após paralisação do processo por prazo superior a cinco anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padecia de omissões ou contradições quanto: (i) à fixação dos marcos temporais da prescrição intercorrente; (ii) à análise da efetividade de diligências processuais como causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional; (iii) à aplicação do princípio tempus regit actum em face da Lei nº 14.195/2021; e (iv) à necessidade de intimação prévia do credor antes da declaração da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado fixou de modo expresso o marco inicial da prescrição intercorrente a partir da ciência da não localização de bens ou da frustração da citação, seguido do prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, do prazo quinquenal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.5. Diligências inócuas e sem efetividade não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição.6. A Lei nº 14.195/2021 não foi aplicada retroativamente, tendo o colegiado destacado que a inércia qualificada do exequente já configurava a prescrição intercorrente antes da alteração legislativa.7. A diferenciação entre execuções fiscais e cíveis foi devidamente observada, com aplicação de entendimento consolidado no âmbito do STJ.8. A declaração da prescrição intercorrente prescinde de intimação prévia e específica do credor, por se tratar de matéria de ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente a partir da ciência da frustração da citação ou da localização de bens do devedor, seguido do prazo de suspensão de um ano, e, após, do prazo prescricional aplicável. 3. Diligências inócuas ou ineficazes não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 4. A declaração da prescrição intercorrente dispensa a intimação prévia do credor, por se tratar de matéria de ordem pública." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0011712-37.2002.8.09.00516ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECADEMBARGADO: JAKULSKI E JAKULSKI LTDA. E OUTRORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo decisão que extinguiu execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente, reconhecida após paralisação do processo por prazo superior a cinco anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padecia de omissões ou contradições quanto: (i) à fixação dos marcos temporais da prescrição intercorrente; (ii) à análise da efetividade de diligências processuais como causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional; (iii) à aplicação do princípio tempus regit actum em face da Lei nº 14.195/2021; e (iv) à necessidade de intimação prévia do credor antes da declaração da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado fixou de modo expresso o marco inicial da prescrição intercorrente a partir da ciência da não localização de bens ou da frustração da citação, seguido do prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, do prazo quinquenal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.5. Diligências inócuas e sem efetividade não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição.6. A Lei nº 14.195/2021 não foi aplicada retroativamente, tendo o colegiado destacado que a inércia qualificada do exequente já configurava a prescrição intercorrente antes da alteração legislativa.7. A diferenciação entre execuções fiscais e cíveis foi devidamente observada, com aplicação de entendimento consolidado no âmbito do STJ.8. A declaração da prescrição intercorrente prescinde de intimação prévia e específica do credor, por se tratar de matéria de ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente a partir da ciência da frustração da citação ou da localização de bens do devedor, seguido do prazo de suspensão de um ano, e, após, do prazo prescricional aplicável. 3. Diligências inócuas ou ineficazes não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 4. A declaração da prescrição intercorrente dispensa a intimação prévia do credor, por se tratar de matéria de ordem pública." RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra acórdão (movimento 143) que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por ele contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação de execução que lhe move JAKULSKI E JAKULSKI LTDA. e ARLINDO BELMIRO JAKULSKI.A decisão colegiada manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado extinta a execução de título extrajudicial movida contra JAKULSKI E JAKULSKI LTDA., em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. O fundamento central do acórdão foi a constatação de que o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos, prazo prescricional aplicável à pretensão.Ressaltou-se que as diligências inócuas e sem efetividade prática, ainda que reiteradas pelo exequente, não possuem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, caracterizando a inércia processual. O julgado fundamentou-se nos artigos 206-A do Código Civil, 921 do Código de Processo Civil, na Súmula 150 do STF e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Movimento nº 148 – Embargos de DeclaraçãoEm suas razões (mov. 148), o embargante, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, sustenta que o acórdão combatido padece de omissões e contradições que comprometem a completude da prestação jurisdicional.Primeiramente, aponta omissão quanto à fixação dos marcos temporais para a contagem da prescrição intercorrente, alegando que o julgado não especificou o termo inicial, o período de suspensão de um ano previsto no artigo 921, §1º, do CPC, nem o início do arquivamento, o que gera obscuridade e inviabiliza o controle de legalidade.Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso ao não analisar os diversos atos úteis praticados no feito — como ordens de penhora e pesquisas em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) —, os quais, segundo defende, configuram causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.Argumenta também a ocorrência de omissão por não enfrentar a tese do tempus regit actum, aplicando retroativamente as alterações da Lei nº 14.195/2021 sem a devida fundamentação, e por não diferenciar adequadamente o regime das execuções cíveis do regime das execuções fiscais.Por fim, alega haver contradição na decisão ao afirmar a observância do contraditório, quando, na prática, não houve intimação prévia e específica para que o credor se manifestasse sobre a iminente declaração da prescrição.Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento.Ausente a intimação da parte contrária em razão da rejeição do recurso.É o relatório.Passo ao voto.Inicialmente, de acordo com a exegese do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão e obscuridade ou correção de erro material.Analisando o voto condutor do acórdão embargado, não vislumbro qualquer vício que o comprometa, tendo declinado claramente as razões pelas quais se conferiu o desfecho à postulação, em observância ao preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal.Necessário destacar que não existe omissão quando se analisa a matéria versada, mas sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência que se pretende aplicar. Oportuno salientar, ainda, que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.Ora, a parte embargante alega omissão quanto ao marco temporal da prescrição intercorrente, contudo, restou claro no acórdão embargado, fundado em decisões proferidas pela Corte Superior, que: “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”.No caso concreto, restou expresso que:“… houve despacho que determinou a citação das partes requeridas (em 06/02/2002), onde efetivou-se citação de apenas uma delas (em 07/03/2002), sendo que a partir daí a exequente pugnou pela penhora dos bens da parte citada e não mais promoveu o efetivo e regular andamento do feito, se limitando a acostar juntada de novos substabelecimentos aos autos, com cargas processuais que chegaram a alcançar o período de mais de dois anos, onde o processo era devolvido sem manifestação alguma. Aliado a isto, tem-se o fato de que a exequente pugnou pela realização da citação da segunda requerida apenas em 29/07/2005, mais de três anos após o ingresso da ação, deixando, assim, de cumprir com os atos e diligências necessárias que lhes eram incumbidas para realizar a efetivação da medida, nos termos do § 2º, do artigo 240, do CPC.”Com isso, a partir da ciência da parte exequente sobre a não localização de bens aptos a satisfazer o crédito, inicia-se automaticamente, independente de ordem judicial, o prazo de suspensão do processo por um ano, sendo que após este período, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, como restou devidamente esclarecido no decisum.Ressaltou-se, ainda, que a promoção de diligências inócuos ou ineficazes não era capaz de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional.Assim, com a ausência de localização de bens de uma das partes executadas e a inércia quanto à promoção da citação da outra parte executada, aliado ao fato de que a parte exequente deixou o processo paralisado por anos, se limitando a juntar substabelecimentos e pedidos de suspensão do feito, sem mais nada requerer, demonstra o transcurso do prazo da prescrição de forma inequívoca. Até mesmo porque o processo se arrasta desde o ano de 2002, prolongando-se sem nenhuma efetividade ao longo de mais de 23 anos.Como explicado no acórdão combatido, o prazo inicial da suspensão de deu da ciência da frustração da citação ou localização dos bens do devedor, sendo que após este ano de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente (cinco anos), sem que a parte exequente promovesse qualquer ato útil ou eficaz à satisfação do crédito.Prosseguindo, a parte embargante alega ainda que houve omissão no enfrentamento da tese do tempus regit actum, aplicando retroativamente as alterações da Lei nº 14.195/2021 sem a devida fundamentação, e não diferenciando adequadamente o regime das execuções cíveis do regime das execuções fiscais.Também sem razão, uma vez que restou expresso que: “cai por terra também o argumento de que houve utilização das alterações do artigo 921 introduzidos ao Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, uma vez que antes da referida lei, a prescrição intercorrente exigia não apenas o decurso do prazo, mas a inércia qualificada do credor, o que de fato ocorreu no caso, pois a execução foi continuamente paralisada pelo exequente e quando havia manifestação nos autos, estas se traduziram em diligências sem efetividade processuais, ultrapassando período superior a cinco anos.”Não se utilizou o regime das execuções fiscais para as execuções cíveis de forma indiscriminada, uma vez que a jurisprudência e legislação aplicadas ao caso concreto se basearam no que vem sendo decidido pela Corte Superior, ao interpretar nosso Código Material e Processual Civil. Deixo de transcrever todo o julgado neste ponto, uma vez que a fundamentação está ao longo do acórdão que não restou omisso também nesse particular.Por fim, não há obrigação por parte do julgador em promover a intimação prévia e específica para que o credor se manifestasse sobre a iminente declaração da prescrição, visto que se trata de matéria de ordem pública e não se confunde com a intimação prevista no § 1º, do artigo 485, do CPC.A embargante não almeja que os presentes aclaratórios supram eventual omissão ou contradição no julgado, mas sim que tenha redação dada de acordo com o seu entendimento, contudo, de forma equivocada.Assim, é de bom alvitre relembrar que os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos, menos ainda para decotar fundamentação utilizada para embasar seu julgamento.Logo, não configurado nenhum dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida imperativa.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.Ressalto que a oposição de novos embargos de declaração com natureza protelatória resultará em aplicação de multa.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desacolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator