Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3064639/GO (2025/0380894-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DANNYLO NAVES PEREIRA
ADVOGADO: SÁVIA TATIANE NAVES PEREIRA ROCHA TELES - GO024425
AGRAVADO: ANTONIO MORITSUGU
AGRAVADO: DIRCE NARIKAWA
ADVOGADO: JOSE BORGES DA SILVA - SP112895
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3064639/GO (2025/0380894-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANNYLO NAVES PEREIRA
ADVOGADO: SÁVIA TATIANE NAVES PEREIRA ROCHA TELES - GO024425
AGRAVADO: ANTONIO MORITSUGU
AGRAVADO: DIRCE NARIKAWA
ADVOGADO: JOSE BORGES DA SILVA - SP112895
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3064639/GO (2025/0380894-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANNYLO NAVES PEREIRA
ADVOGADO: SÁVIA TATIANE NAVES PEREIRA ROCHA TELES - GO024425
AGRAVADO: ANTONIO MORITSUGU
AGRAVADO: DIRCE NARIKAWA
ADVOGADO: JOSE BORGES DA SILVA - SP112895
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 22:26
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 15:27
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 09:41
Expedida/certificada
15/09/2025, 09:37
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:36
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:36
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
10/09/2025, 21:54
Petição (Agravo em recurso especial)
10/09/2025, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0323142-08.2013.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DANNYLO NAVES PEREIRA RECORRIDO: ANTÔNIO MORITSUGU E OUTRO DECISÃO DANNYLO NAVES PEREIRA, qualificado e regularmente representado, interpõe, na mov. 189, recurso especial (art. 105, III, "a" e "c" da CF), do acórdão unânime visto na mov. 142, proferido nos autos desta apelação pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cezar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória. 4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370). 6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável. 7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013). TESE DE JULGAMENTO 8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse. 9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório. 10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa. 11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino. 12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” Embargos declaratórios rejeitados na mov. 178. Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 422 do Código Civil; 141, 369, 492, 557, 560, 561 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 54 da Lei 13.097/2015 e 22 da Lei 8.935/1994, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 189). Contrarrazões vistas na mov. 199, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como majoração dos honorários da sucumbência. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que se refere ao artigo 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de apreciar as suas teses, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos elencados, certo é que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria, inarredavelmente, reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, notadamente para apurar eventual cerceamento de defesa e julgamento ultra petita, a usucapião tabular e a boa fé na aquisição por terceiro, com responsabilização do serviço notarial, aplicação do Tema 777/STF, (in)adequação da via processual para reivindicar a reintegração de posse, e isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (v.g. STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/20241; AREsp n. 1.254.617/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 27/9/20222; REsp n. 617.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/4/20113). De conseguinte, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0323142-08.2013.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DANNYLO NAVES PEREIRA RECORRIDO: ANTÔNIO MORITSUGU E OUTRO DECISÃO DANNYLO NAVES PEREIRA, qualificado e regularmente representado, interpõe, na mov. 190, recurso extraordinário (art. 102, III, "a" da CF), do acórdão unânime visto na mov. 142, proferido nos autos desta apelação pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cezar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória. 4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370). 6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável. 7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013). TESE DE JULGAMENTO 8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse. 9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório. 10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa. 11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino. 12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” Embargos declaratórios rejeitados na mov. 178. Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 5º, XXIII, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, 37 § 6º, e 170, III, da Constituição Federal; bem como ao Tema 777 do STF. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância suprema. Preparo visto (mov. 190). Contrarrazões vistas na mov. 199, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como majoração dos honorários da sucumbência. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Contudo, da análise dos demais pressupostos recursais, observo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, conforme é cediço, o recurso extraordinário não é sede própria para discussão de eventual ofensa a súmula ou a tema de tribunal, tampouco a dispositivo infraconstitucional, uma vez que o seu cabimento está restrito às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b”, “c” e "d", do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No que concerne aos incisos do artigo 5º da CF, tem-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 6601), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por demandar prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional, abrangendo esse entendimento, os preceitos insculpidos no art. 5º da CF (STF, ARE 14540602 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, PUBLIC 19-03-2025). Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. A bem da verdade, certo é que o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais apontados, a propósito da função social do imóvel em voga e da responsabilidade do Estado por danos causados ao recorrente pela atuação do serviço notarial, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (cf. STF, ARE 957017 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, PUBLIC 14-11-2017 1; RE 551156 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, PUBLIC 03-04-20092). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/1 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)” 2“...TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECONHECEREM USUCAPIÃO TABULAR EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS RECORRIDOS. PERMANÊNCIA DA DÚVIDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS PRÉVIAS AO LEVANTAMENTO. TESE NÃO DISCUTIDA E NÃO OBJETO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERSOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.(...) 3. Os autores de ações declaratória de título de propriedade e usucapião contra os recorridos demonstram, igualmente, interesse apenas reflexo na solução do presente recurso. Eventual dúvida sobre o domínio, decorrente de relações jurídicas diversas da ora discutida, deve ser resolvida pelas instâncias ordinárias e pelas vias judiciais adequadas, sob pena de torna-se este recurso sucedâneo de todas as causas fundiárias da região desde as origens da Colônia. 4. Inexistentes os requisitos do art. 138 do CPC/2015, rejeita-se o ingresso como amicus curiae. 5. A ação anulatória ajuizada contra parte e com objeto diverso não se presta a sobrestar o andamento do feito. (...) 8. Conforme destaca o parecer do Ministério Público Federal, o acórdão recorrido apoiou-se nas circunstâncias fáticas do caso, em que decisão transitada em julgado reconheceu a ocorrência de usucapião tabular em favor dos recorridos, para afastar a existência de qualquer dúvida em relação ao domínio da área expropriada. A revisão do entendimento, para acolher a tese de que permanece dúvida por força de alegados direitos de terceiros, demandaria evidente exame direto das provas, o que se veda a esta Corte Superior à luz da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). (...) 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.254.617/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 27/9/2022.) 3“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. PONTAL DO PARANAPANEMA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO-CONHECIMENTO. REGISTROS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 340/STF.(...) Ademais, o Tribunal de origem apreciou extensa e pormenorizadamente as questões trazidas à sua apreciação.(...) 6. O valor probante do registro público não é absoluto, podendo ser ilidido no curso de ação judicial. Precedentes do STJ. 7. Não se conhece da suposta nulidade das provas emprestadas, pois os recorrentes não apontam o dispositivo legal que teria sido violado, tampouco indicam prejuízo ou violação do contraditório. Ademais, o STJ entende ser possível a apreciação de prova emprestada, desde que garantido o contraditório, o que foi observado in casu. Haveria ofensa à legislação federal se o Tribunal de origem não tivesse examinado as provas, conforme precedentes do STJ. 8. O acórdão recorrido consignou que a natureza das terras (devolutas) foi comprovada a contento, em razão dos vícios na cadeia dominial e da inexistência de usucapião.(...) 11. Se o registro inicial da cadeia dominial apresentado pelo particular (a certidão firmada por Frei Pacífico) é realmente falso (e esse juízo fático cabe às instâncias ordinárias), dele não pode defluir nenhum efeito jurídico válido, seja quanto aos seus aspectos substantivos diretos, seja quanto a presumir o dies a quo da posse, isto é, 14 de maio de 1856, data de sua lavratura. 12. O debate sobre a boa ou má-fé, nesse contexto jurídico, é irrelevante. O que importa é que o imóvel, por ser terra pública, não podia ser objeto de usucapião, qualquer que fosse o estado de espírito do pretendente. A boa-fé (fato jurídico de conotação individual) não tem o condão de invalidar proibição legal expressa, de ordem pública, lavrada em favor da coletividade. 13. (...) (REsp n. 617.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/4/2011.) 1Tese do Tema 660: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 2“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. VALIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na Súmula 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, sob o argumento de violação ao artigo 5º, LV, da CRFB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, acerca da validade da intimação do seu trono e da ausência de prejuízo parte, demandaria o reexame de fatos e provas, conforme óbice da Súmula 279 do STF. 4. O Plenário deste STF, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660, consignou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República. 5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1454060 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, 2º Turma, julgado em 05-03-2025, PUBLIC 19-03-2025) 1“EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução da controvérsia demanda a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. 2. A parte agravante deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido referente ao exercício da posse em sentido contrário ao atendimento da função social da propriedade. Incide, dessa forma, a Súmula 283/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 957017 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017) 2“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TABELIÃO. AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A função eminentemente pública dos serviços notariais configura a natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais. RE 209.354/PR. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Reexame de fatos e provas para eventual desconstituição do acórdão recorrido. Incidência da Súmula STF 279. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (RE 551156 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 10-03-2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-05 PP-01015 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 205-209)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0323142-08.2013.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DANNYLO NAVES PEREIRA RECORRIDO: ANTÔNIO MORITSUGU E OUTRO DECISÃO DANNYLO NAVES PEREIRA, qualificado e regularmente representado, interpõe, na mov. 189, recurso especial (art. 105, III, "a" e "c" da CF), do acórdão unânime visto na mov. 142, proferido nos autos desta apelação pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cezar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória. 4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370). 6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável. 7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013). TESE DE JULGAMENTO 8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse. 9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório. 10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa. 11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino. 12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” Embargos declaratórios rejeitados na mov. 178. Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 422 do Código Civil; 141, 369, 492, 557, 560, 561 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 54 da Lei 13.097/2015 e 22 da Lei 8.935/1994, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 189). Contrarrazões vistas na mov. 199, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como majoração dos honorários da sucumbência. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que se refere ao artigo 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de apreciar as suas teses, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos elencados, certo é que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria, inarredavelmente, reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, notadamente para apurar eventual cerceamento de defesa e julgamento ultra petita, a usucapião tabular e a boa fé na aquisição por terceiro, com responsabilização do serviço notarial, aplicação do Tema 777/STF, (in)adequação da via processual para reivindicar a reintegração de posse, e isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (v.g. STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/20241; AREsp n. 1.254.617/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 27/9/20222; REsp n. 617.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/4/20113). De conseguinte, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0323142-08.2013.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DANNYLO NAVES PEREIRA RECORRIDO: ANTÔNIO MORITSUGU E OUTRO DECISÃO DANNYLO NAVES PEREIRA, qualificado e regularmente representado, interpõe, na mov. 190, recurso extraordinário (art. 102, III, "a" da CF), do acórdão unânime visto na mov. 142, proferido nos autos desta apelação pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cezar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória. 4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370). 6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável. 7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013). TESE DE JULGAMENTO 8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse. 9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório. 10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa. 11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino. 12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” Embargos declaratórios rejeitados na mov. 178. Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 5º, XXIII, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, 37 § 6º, e 170, III, da Constituição Federal; bem como ao Tema 777 do STF. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância suprema. Preparo visto (mov. 190). Contrarrazões vistas na mov. 199, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como majoração dos honorários da sucumbência. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Contudo, da análise dos demais pressupostos recursais, observo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, conforme é cediço, o recurso extraordinário não é sede própria para discussão de eventual ofensa a súmula ou a tema de tribunal, tampouco a dispositivo infraconstitucional, uma vez que o seu cabimento está restrito às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b”, “c” e "d", do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No que concerne aos incisos do artigo 5º da CF, tem-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 6601), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por demandar prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional, abrangendo esse entendimento, os preceitos insculpidos no art. 5º da CF (STF, ARE 14540602 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, PUBLIC 19-03-2025). Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. A bem da verdade, certo é que o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais apontados, a propósito da função social do imóvel em voga e da responsabilidade do Estado por danos causados ao recorrente pela atuação do serviço notarial, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (cf. STF, ARE 957017 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, PUBLIC 14-11-2017 1; RE 551156 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, PUBLIC 03-04-20092). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/1 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)” 2“...TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECONHECEREM USUCAPIÃO TABULAR EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS RECORRIDOS. PERMANÊNCIA DA DÚVIDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS PRÉVIAS AO LEVANTAMENTO. TESE NÃO DISCUTIDA E NÃO OBJETO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERSOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.(...) 3. Os autores de ações declaratória de título de propriedade e usucapião contra os recorridos demonstram, igualmente, interesse apenas reflexo na solução do presente recurso. Eventual dúvida sobre o domínio, decorrente de relações jurídicas diversas da ora discutida, deve ser resolvida pelas instâncias ordinárias e pelas vias judiciais adequadas, sob pena de torna-se este recurso sucedâneo de todas as causas fundiárias da região desde as origens da Colônia. 4. Inexistentes os requisitos do art. 138 do CPC/2015, rejeita-se o ingresso como amicus curiae. 5. A ação anulatória ajuizada contra parte e com objeto diverso não se presta a sobrestar o andamento do feito. (...) 8. Conforme destaca o parecer do Ministério Público Federal, o acórdão recorrido apoiou-se nas circunstâncias fáticas do caso, em que decisão transitada em julgado reconheceu a ocorrência de usucapião tabular em favor dos recorridos, para afastar a existência de qualquer dúvida em relação ao domínio da área expropriada. A revisão do entendimento, para acolher a tese de que permanece dúvida por força de alegados direitos de terceiros, demandaria evidente exame direto das provas, o que se veda a esta Corte Superior à luz da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). (...) 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.254.617/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 27/9/2022.) 3“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. PONTAL DO PARANAPANEMA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO-CONHECIMENTO. REGISTROS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 340/STF.(...) Ademais, o Tribunal de origem apreciou extensa e pormenorizadamente as questões trazidas à sua apreciação.(...) 6. O valor probante do registro público não é absoluto, podendo ser ilidido no curso de ação judicial. Precedentes do STJ. 7. Não se conhece da suposta nulidade das provas emprestadas, pois os recorrentes não apontam o dispositivo legal que teria sido violado, tampouco indicam prejuízo ou violação do contraditório. Ademais, o STJ entende ser possível a apreciação de prova emprestada, desde que garantido o contraditório, o que foi observado in casu. Haveria ofensa à legislação federal se o Tribunal de origem não tivesse examinado as provas, conforme precedentes do STJ. 8. O acórdão recorrido consignou que a natureza das terras (devolutas) foi comprovada a contento, em razão dos vícios na cadeia dominial e da inexistência de usucapião.(...) 11. Se o registro inicial da cadeia dominial apresentado pelo particular (a certidão firmada por Frei Pacífico) é realmente falso (e esse juízo fático cabe às instâncias ordinárias), dele não pode defluir nenhum efeito jurídico válido, seja quanto aos seus aspectos substantivos diretos, seja quanto a presumir o dies a quo da posse, isto é, 14 de maio de 1856, data de sua lavratura. 12. O debate sobre a boa ou má-fé, nesse contexto jurídico, é irrelevante. O que importa é que o imóvel, por ser terra pública, não podia ser objeto de usucapião, qualquer que fosse o estado de espírito do pretendente. A boa-fé (fato jurídico de conotação individual) não tem o condão de invalidar proibição legal expressa, de ordem pública, lavrada em favor da coletividade. 13. (...) (REsp n. 617.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/4/2011.) 1Tese do Tema 660: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 2“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. VALIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na Súmula 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, sob o argumento de violação ao artigo 5º, LV, da CRFB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, acerca da validade da intimação do seu trono e da ausência de prejuízo parte, demandaria o reexame de fatos e provas, conforme óbice da Súmula 279 do STF. 4. O Plenário deste STF, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660, consignou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República. 5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1454060 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, 2º Turma, julgado em 05-03-2025, PUBLIC 19-03-2025) 1“EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução da controvérsia demanda a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. 2. A parte agravante deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido referente ao exercício da posse em sentido contrário ao atendimento da função social da propriedade. Incide, dessa forma, a Súmula 283/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 957017 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017) 2“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TABELIÃO. AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A função eminentemente pública dos serviços notariais configura a natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais. RE 209.354/PR. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Reexame de fatos e provas para eventual desconstituição do acórdão recorrido. Incidência da Súmula STF 279. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (RE 551156 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 10-03-2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-05 PP-01015 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 205-209)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0323142-08.2013.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DANNYLO NAVES PEREIRA RECORRIDO: ANTÔNIO MORITSUGU E OUTRO DECISÃO DANNYLO NAVES PEREIRA, qualificado e regularmente representado, interpõe, na mov. 189, recurso especial (art. 105, III, "a" e "c" da CF), do acórdão unânime visto na mov. 142, proferido nos autos desta apelação pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cezar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória. 4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370). 6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável. 7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013). TESE DE JULGAMENTO 8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse. 9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório. 10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa. 11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino. 12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” Embargos declaratórios rejeitados na mov. 178. Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 422 do Código Civil; 141, 369, 492, 557, 560, 561 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 54 da Lei 13.097/2015 e 22 da Lei 8.935/1994, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 189). Contrarrazões vistas na mov. 199, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como majoração dos honorários da sucumbência. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que se refere ao artigo 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de apreciar as suas teses, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos elencados, certo é que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria, inarredavelmente, reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, notadamente para apurar eventual cerceamento de defesa e julgamento ultra petita, a usucapião tabular e a boa fé na aquisição por terceiro, com responsabilização do serviço notarial, aplicação do Tema 777/STF, (in)adequação da via processual para reivindicar a reintegração de posse, e isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (v.g. STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/20241; AREsp n. 1.254.617/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 27/9/20222; REsp n. 617.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/4/20113). De conseguinte, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0323142-08.2013.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DANNYLO NAVES PEREIRA RECORRIDO: ANTÔNIO MORITSUGU E OUTRO DECISÃO DANNYLO NAVES PEREIRA, qualificado e regularmente representado, interpõe, na mov. 190, recurso extraordinário (art. 102, III, "a" da CF), do acórdão unânime visto na mov. 142, proferido nos autos desta apelação pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cezar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória. 4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370). 6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável. 7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013). TESE DE JULGAMENTO 8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse. 9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório. 10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa. 11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino. 12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” Embargos declaratórios rejeitados na mov. 178. Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 5º, XXIII, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, 37 § 6º, e 170, III, da Constituição Federal; bem como ao Tema 777 do STF. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância suprema. Preparo visto (mov. 190). Contrarrazões vistas na mov. 199, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como majoração dos honorários da sucumbência. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Contudo, da análise dos demais pressupostos recursais, observo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, conforme é cediço, o recurso extraordinário não é sede própria para discussão de eventual ofensa a súmula ou a tema de tribunal, tampouco a dispositivo infraconstitucional, uma vez que o seu cabimento está restrito às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b”, “c” e "d", do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No que concerne aos incisos do artigo 5º da CF, tem-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 6601), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por demandar prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional, abrangendo esse entendimento, os preceitos insculpidos no art. 5º da CF (STF, ARE 14540602 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, PUBLIC 19-03-2025). Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. A bem da verdade, certo é que o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais apontados, a propósito da função social do imóvel em voga e da responsabilidade do Estado por danos causados ao recorrente pela atuação do serviço notarial, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (cf. STF, ARE 957017 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, PUBLIC 14-11-2017 1; RE 551156 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, PUBLIC 03-04-20092). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/1 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)” 2“...TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECONHECEREM USUCAPIÃO TABULAR EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS RECORRIDOS. PERMANÊNCIA DA DÚVIDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS PRÉVIAS AO LEVANTAMENTO. TESE NÃO DISCUTIDA E NÃO OBJETO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERSOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.(...) 3. Os autores de ações declaratória de título de propriedade e usucapião contra os recorridos demonstram, igualmente, interesse apenas reflexo na solução do presente recurso. Eventual dúvida sobre o domínio, decorrente de relações jurídicas diversas da ora discutida, deve ser resolvida pelas instâncias ordinárias e pelas vias judiciais adequadas, sob pena de torna-se este recurso sucedâneo de todas as causas fundiárias da região desde as origens da Colônia. 4. Inexistentes os requisitos do art. 138 do CPC/2015, rejeita-se o ingresso como amicus curiae. 5. A ação anulatória ajuizada contra parte e com objeto diverso não se presta a sobrestar o andamento do feito. (...) 8. Conforme destaca o parecer do Ministério Público Federal, o acórdão recorrido apoiou-se nas circunstâncias fáticas do caso, em que decisão transitada em julgado reconheceu a ocorrência de usucapião tabular em favor dos recorridos, para afastar a existência de qualquer dúvida em relação ao domínio da área expropriada. A revisão do entendimento, para acolher a tese de que permanece dúvida por força de alegados direitos de terceiros, demandaria evidente exame direto das provas, o que se veda a esta Corte Superior à luz da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). (...) 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.254.617/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 27/9/2022.) 3“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. PONTAL DO PARANAPANEMA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO-CONHECIMENTO. REGISTROS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 340/STF.(...) Ademais, o Tribunal de origem apreciou extensa e pormenorizadamente as questões trazidas à sua apreciação.(...) 6. O valor probante do registro público não é absoluto, podendo ser ilidido no curso de ação judicial. Precedentes do STJ. 7. Não se conhece da suposta nulidade das provas emprestadas, pois os recorrentes não apontam o dispositivo legal que teria sido violado, tampouco indicam prejuízo ou violação do contraditório. Ademais, o STJ entende ser possível a apreciação de prova emprestada, desde que garantido o contraditório, o que foi observado in casu. Haveria ofensa à legislação federal se o Tribunal de origem não tivesse examinado as provas, conforme precedentes do STJ. 8. O acórdão recorrido consignou que a natureza das terras (devolutas) foi comprovada a contento, em razão dos vícios na cadeia dominial e da inexistência de usucapião.(...) 11. Se o registro inicial da cadeia dominial apresentado pelo particular (a certidão firmada por Frei Pacífico) é realmente falso (e esse juízo fático cabe às instâncias ordinárias), dele não pode defluir nenhum efeito jurídico válido, seja quanto aos seus aspectos substantivos diretos, seja quanto a presumir o dies a quo da posse, isto é, 14 de maio de 1856, data de sua lavratura. 12. O debate sobre a boa ou má-fé, nesse contexto jurídico, é irrelevante. O que importa é que o imóvel, por ser terra pública, não podia ser objeto de usucapião, qualquer que fosse o estado de espírito do pretendente. A boa-fé (fato jurídico de conotação individual) não tem o condão de invalidar proibição legal expressa, de ordem pública, lavrada em favor da coletividade. 13. (...) (REsp n. 617.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/4/2011.) 1Tese do Tema 660: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 2“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. VALIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na Súmula 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, sob o argumento de violação ao artigo 5º, LV, da CRFB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, acerca da validade da intimação do seu trono e da ausência de prejuízo parte, demandaria o reexame de fatos e provas, conforme óbice da Súmula 279 do STF. 4. O Plenário deste STF, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660, consignou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República. 5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1454060 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, 2º Turma, julgado em 05-03-2025, PUBLIC 19-03-2025) 1“EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução da controvérsia demanda a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. 2. A parte agravante deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido referente ao exercício da posse em sentido contrário ao atendimento da função social da propriedade. Incide, dessa forma, a Súmula 283/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 957017 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017) 2“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TABELIÃO. AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A função eminentemente pública dos serviços notariais configura a natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais. RE 209.354/PR. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Reexame de fatos e provas para eventual desconstituição do acórdão recorrido. Incidência da Súmula STF 279. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (RE 551156 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 10-03-2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-05 PP-01015 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 205-209)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 16:13
Confirmada
20/08/2025, 16:13
Expedida/certificada
20/08/2025, 16:06
Recurso Extraordinário
20/08/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 10:03
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 11:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 10:51
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:14
Recebimento
21/07/2025, 16:12
Distribuição (sorteio)
20/07/2025, 20:33
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2025, 20:33
Petição (Recurso extraordinário)
18/07/2025, 23:28
Petição (Recurso especial)
18/07/2025, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto, no qual se discutia, entre outros pontos, a validade de aquisição de imóvel com base em registro contaminado por fraude, o reconhecimento de usucapião, responsabilidade estatal, e o suposto julgamento ultra petita.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os temas relevantes à controvérsia, incluindo a invalidade do negócio jurídico decorrente de fraude documental na cadeia dominial e a inaplicabilidade da usucapião por ausência de requisitos objetivos e inovação recursal.5. A eventual pretensão de responsabilização do Estado, ressarcimento por benfeitorias ou tributos, aplicação da Teoria da Aparência ou reconhecimento de cerceamento de defesa foi devidamente analisada ou considerada impertinente ao caso concreto, não havendo vício a ser sanado.6. A suposta contradição apontada quanto à posse e ao prazo de usucapião decorre de interpretação dissociada da fundamentação do julgado, que destacou a posse inferior a um ano antes da propositura da ação, afastando o requisito temporal da usucapião.7. A alegação de julgamento ultra petita foi afastada, porquanto a reintegração de posse resulta da nulidade reconhecida dos registros contaminados por fraude, nos limites da causa de pedir e do pedido principal.8. A fixação de honorários sucumbenciais decorreu da improcedência do recurso e obedeceu ao disposto no art. 85 do CPC, inexistindo irregularidade.TESE DE JULGAMENTO9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.10. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que sob a roupagem de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível 5300483-39.2022.8.09.0051.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASEMBARGANTE DANNYLO NAVES PEREIRAEMBARGADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto, no qual se discutia, entre outros pontos, a validade de aquisição de imóvel com base em registro contaminado por fraude, o reconhecimento de usucapião, responsabilidade estatal, e o suposto julgamento ultra petita.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os temas relevantes à controvérsia, incluindo a invalidade do negócio jurídico decorrente de fraude documental na cadeia dominial e a inaplicabilidade da usucapião por ausência de requisitos objetivos e inovação recursal.5. A eventual pretensão de responsabilização do Estado, ressarcimento por benfeitorias ou tributos, aplicação da Teoria da Aparência ou reconhecimento de cerceamento de defesa foi devidamente analisada ou considerada impertinente ao caso concreto, não havendo vício a ser sanado.6. A suposta contradição apontada quanto à posse e ao prazo de usucapião decorre de interpretação dissociada da fundamentação do julgado, que destacou a posse inferior a um ano antes da propositura da ação, afastando o requisito temporal da usucapião.7. A alegação de julgamento ultra petita foi afastada, porquanto a reintegração de posse resulta da nulidade reconhecida dos registros contaminados por fraude, nos limites da causa de pedir e do pedido principal.8. A fixação de honorários sucumbenciais decorreu da improcedência do recurso e obedeceu ao disposto no art. 85 do CPC, inexistindo irregularidade.TESE DE JULGAMENTO9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.10. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que sob a roupagem de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível 5300483-39.2022.8.09.0051.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como embargante DANNYLO NAVES PEREIRA e como embargados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. A sessão foi presidida pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Votaram com a Relatora, Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e Dra. Liliana Bittencourt em substituição ao Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASEMBARGANTE DANNYLO NAVES PEREIRAEMBARGADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANNYLO NAVES PEREIRA contra acórdão que não proveu o recurso de apelação cível anteriormente manejado. Em suas razões (mov. 163), o polo embargante aponta a existência de vício no julgado, por entender que o acórdão embargado deixou de apreciar questões relevantes trazidas no recurso de apelação, como: (1) a aplicação do Tema 777 do STF para responsabilização solidária do Estado de Goiás; (2) a aplicação da Teoria da Aparência para proteger sua boa-fé como adquirente registral; (3) o cerceamento de defesa amplo, incluindo impossibilidade de juntada de documentos e manifestação sobre provas novas; (4) a impropriedade do julgamento ultra petita, já que os autores pleiteavam apenas indenização por perdas e danos, não reintegração de posse; (5) o direito a ressarcimento por benfeitorias e impostos pagos; e (6) a impropriedade dos honorários de sucumbência. Além disso, aponta contradições no acórdão, como a afirmação de que detém posse e registro há mais de dez anos, mas a negativa da usucapião com base no curto prazo entre aquisição e ação. Pede, assim, o acolhimento do recurso a fim de que seja sanado o vício apontado. Foram ofertadas contrarrazões (mov. 172). É o relatório. Passo ao VOTO. Vislumbra-se, portanto, ser o recurso próprio e tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade dele conheço. Com efeito, os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, mediante acurada análise do caderno processual, verifica-se que o acórdão atacado analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo falar em omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. A parte embargante pretende, claramente, a modificação do entendimento externado no julgado vergastado, o que não é tolerado por esta Corte em sede de aclaratórios. Assim, como dito, quanto à reconvenção, isto é, quanto a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor no mesmo processo, aproveitando a relação processual já estabelecida para deduzir pretensão própria que independe da ação principal, destacou-se sua impossibilidade jurídica contra corréus, conforme o art. 343, §3º do CPC, exigindo ação autônoma para eventuais ressarcimentos. Confirmou-se a fraude documental que contaminou toda a cadeia dominial, invalidando os negócios jurídicos subsequentes. Aplicou-se, portanto, a teoria da venda a non domino, afirmando que a alienação por quem não detém domínio é ineficaz, mesmo com boa-fé de terceiros. Precedentes do TJGO e STJ reforçaram essa conclusão. Além disso, o pedido de usucapião foi rejeitado por inovação recursal (não arguido na contestação) e também por ausência de requisitos materiais, como justo título e tempo mínimo de posse (apenas sete meses entre aquisição e ação). Mantida a sentença em seus devidos termos, negou-se provimento à apelação, preservando os direitos dos autores originais e a responsabilização da tabeliã. Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar, o que importa rejeição dos aclaratórios e confirmação do acórdão vergastado. Por derradeiro, registro, ainda, que, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. FACE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado nos moldes em que proferido. É o voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto, no qual se discutia, entre outros pontos, a validade de aquisição de imóvel com base em registro contaminado por fraude, o reconhecimento de usucapião, responsabilidade estatal, e o suposto julgamento ultra petita.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os temas relevantes à controvérsia, incluindo a invalidade do negócio jurídico decorrente de fraude documental na cadeia dominial e a inaplicabilidade da usucapião por ausência de requisitos objetivos e inovação recursal.5. A eventual pretensão de responsabilização do Estado, ressarcimento por benfeitorias ou tributos, aplicação da Teoria da Aparência ou reconhecimento de cerceamento de defesa foi devidamente analisada ou considerada impertinente ao caso concreto, não havendo vício a ser sanado.6. A suposta contradição apontada quanto à posse e ao prazo de usucapião decorre de interpretação dissociada da fundamentação do julgado, que destacou a posse inferior a um ano antes da propositura da ação, afastando o requisito temporal da usucapião.7. A alegação de julgamento ultra petita foi afastada, porquanto a reintegração de posse resulta da nulidade reconhecida dos registros contaminados por fraude, nos limites da causa de pedir e do pedido principal.8. A fixação de honorários sucumbenciais decorreu da improcedência do recurso e obedeceu ao disposto no art. 85 do CPC, inexistindo irregularidade.TESE DE JULGAMENTO9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.10. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que sob a roupagem de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível 5300483-39.2022.8.09.0051.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASEMBARGANTE DANNYLO NAVES PEREIRAEMBARGADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto, no qual se discutia, entre outros pontos, a validade de aquisição de imóvel com base em registro contaminado por fraude, o reconhecimento de usucapião, responsabilidade estatal, e o suposto julgamento ultra petita.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os temas relevantes à controvérsia, incluindo a invalidade do negócio jurídico decorrente de fraude documental na cadeia dominial e a inaplicabilidade da usucapião por ausência de requisitos objetivos e inovação recursal.5. A eventual pretensão de responsabilização do Estado, ressarcimento por benfeitorias ou tributos, aplicação da Teoria da Aparência ou reconhecimento de cerceamento de defesa foi devidamente analisada ou considerada impertinente ao caso concreto, não havendo vício a ser sanado.6. A suposta contradição apontada quanto à posse e ao prazo de usucapião decorre de interpretação dissociada da fundamentação do julgado, que destacou a posse inferior a um ano antes da propositura da ação, afastando o requisito temporal da usucapião.7. A alegação de julgamento ultra petita foi afastada, porquanto a reintegração de posse resulta da nulidade reconhecida dos registros contaminados por fraude, nos limites da causa de pedir e do pedido principal.8. A fixação de honorários sucumbenciais decorreu da improcedência do recurso e obedeceu ao disposto no art. 85 do CPC, inexistindo irregularidade.TESE DE JULGAMENTO9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.10. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que sob a roupagem de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível 5300483-39.2022.8.09.0051.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como embargante DANNYLO NAVES PEREIRA e como embargados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. A sessão foi presidida pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Votaram com a Relatora, Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e Dra. Liliana Bittencourt em substituição ao Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASEMBARGANTE DANNYLO NAVES PEREIRAEMBARGADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANNYLO NAVES PEREIRA contra acórdão que não proveu o recurso de apelação cível anteriormente manejado. Em suas razões (mov. 163), o polo embargante aponta a existência de vício no julgado, por entender que o acórdão embargado deixou de apreciar questões relevantes trazidas no recurso de apelação, como: (1) a aplicação do Tema 777 do STF para responsabilização solidária do Estado de Goiás; (2) a aplicação da Teoria da Aparência para proteger sua boa-fé como adquirente registral; (3) o cerceamento de defesa amplo, incluindo impossibilidade de juntada de documentos e manifestação sobre provas novas; (4) a impropriedade do julgamento ultra petita, já que os autores pleiteavam apenas indenização por perdas e danos, não reintegração de posse; (5) o direito a ressarcimento por benfeitorias e impostos pagos; e (6) a impropriedade dos honorários de sucumbência. Além disso, aponta contradições no acórdão, como a afirmação de que detém posse e registro há mais de dez anos, mas a negativa da usucapião com base no curto prazo entre aquisição e ação. Pede, assim, o acolhimento do recurso a fim de que seja sanado o vício apontado. Foram ofertadas contrarrazões (mov. 172). É o relatório. Passo ao VOTO. Vislumbra-se, portanto, ser o recurso próprio e tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade dele conheço. Com efeito, os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, mediante acurada análise do caderno processual, verifica-se que o acórdão atacado analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo falar em omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. A parte embargante pretende, claramente, a modificação do entendimento externado no julgado vergastado, o que não é tolerado por esta Corte em sede de aclaratórios. Assim, como dito, quanto à reconvenção, isto é, quanto a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor no mesmo processo, aproveitando a relação processual já estabelecida para deduzir pretensão própria que independe da ação principal, destacou-se sua impossibilidade jurídica contra corréus, conforme o art. 343, §3º do CPC, exigindo ação autônoma para eventuais ressarcimentos. Confirmou-se a fraude documental que contaminou toda a cadeia dominial, invalidando os negócios jurídicos subsequentes. Aplicou-se, portanto, a teoria da venda a non domino, afirmando que a alienação por quem não detém domínio é ineficaz, mesmo com boa-fé de terceiros. Precedentes do TJGO e STJ reforçaram essa conclusão. Além disso, o pedido de usucapião foi rejeitado por inovação recursal (não arguido na contestação) e também por ausência de requisitos materiais, como justo título e tempo mínimo de posse (apenas sete meses entre aquisição e ação). Mantida a sentença em seus devidos termos, negou-se provimento à apelação, preservando os direitos dos autores originais e a responsabilização da tabeliã. Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar, o que importa rejeição dos aclaratórios e confirmação do acórdão vergastado. Por derradeiro, registro, ainda, que, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. FACE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado nos moldes em que proferido. É o voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto, no qual se discutia, entre outros pontos, a validade de aquisição de imóvel com base em registro contaminado por fraude, o reconhecimento de usucapião, responsabilidade estatal, e o suposto julgamento ultra petita.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os temas relevantes à controvérsia, incluindo a invalidade do negócio jurídico decorrente de fraude documental na cadeia dominial e a inaplicabilidade da usucapião por ausência de requisitos objetivos e inovação recursal.5. A eventual pretensão de responsabilização do Estado, ressarcimento por benfeitorias ou tributos, aplicação da Teoria da Aparência ou reconhecimento de cerceamento de defesa foi devidamente analisada ou considerada impertinente ao caso concreto, não havendo vício a ser sanado.6. A suposta contradição apontada quanto à posse e ao prazo de usucapião decorre de interpretação dissociada da fundamentação do julgado, que destacou a posse inferior a um ano antes da propositura da ação, afastando o requisito temporal da usucapião.7. A alegação de julgamento ultra petita foi afastada, porquanto a reintegração de posse resulta da nulidade reconhecida dos registros contaminados por fraude, nos limites da causa de pedir e do pedido principal.8. A fixação de honorários sucumbenciais decorreu da improcedência do recurso e obedeceu ao disposto no art. 85 do CPC, inexistindo irregularidade.TESE DE JULGAMENTO9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.10. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que sob a roupagem de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível 5300483-39.2022.8.09.0051.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASEMBARGANTE DANNYLO NAVES PEREIRAEMBARGADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto, no qual se discutia, entre outros pontos, a validade de aquisição de imóvel com base em registro contaminado por fraude, o reconhecimento de usucapião, responsabilidade estatal, e o suposto julgamento ultra petita.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os temas relevantes à controvérsia, incluindo a invalidade do negócio jurídico decorrente de fraude documental na cadeia dominial e a inaplicabilidade da usucapião por ausência de requisitos objetivos e inovação recursal.5. A eventual pretensão de responsabilização do Estado, ressarcimento por benfeitorias ou tributos, aplicação da Teoria da Aparência ou reconhecimento de cerceamento de defesa foi devidamente analisada ou considerada impertinente ao caso concreto, não havendo vício a ser sanado.6. A suposta contradição apontada quanto à posse e ao prazo de usucapião decorre de interpretação dissociada da fundamentação do julgado, que destacou a posse inferior a um ano antes da propositura da ação, afastando o requisito temporal da usucapião.7. A alegação de julgamento ultra petita foi afastada, porquanto a reintegração de posse resulta da nulidade reconhecida dos registros contaminados por fraude, nos limites da causa de pedir e do pedido principal.8. A fixação de honorários sucumbenciais decorreu da improcedência do recurso e obedeceu ao disposto no art. 85 do CPC, inexistindo irregularidade.TESE DE JULGAMENTO9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.10. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que sob a roupagem de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível 5300483-39.2022.8.09.0051.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como embargante DANNYLO NAVES PEREIRA e como embargados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. A sessão foi presidida pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Votaram com a Relatora, Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e Dra. Liliana Bittencourt em substituição ao Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASEMBARGANTE DANNYLO NAVES PEREIRAEMBARGADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANNYLO NAVES PEREIRA contra acórdão que não proveu o recurso de apelação cível anteriormente manejado. Em suas razões (mov. 163), o polo embargante aponta a existência de vício no julgado, por entender que o acórdão embargado deixou de apreciar questões relevantes trazidas no recurso de apelação, como: (1) a aplicação do Tema 777 do STF para responsabilização solidária do Estado de Goiás; (2) a aplicação da Teoria da Aparência para proteger sua boa-fé como adquirente registral; (3) o cerceamento de defesa amplo, incluindo impossibilidade de juntada de documentos e manifestação sobre provas novas; (4) a impropriedade do julgamento ultra petita, já que os autores pleiteavam apenas indenização por perdas e danos, não reintegração de posse; (5) o direito a ressarcimento por benfeitorias e impostos pagos; e (6) a impropriedade dos honorários de sucumbência. Além disso, aponta contradições no acórdão, como a afirmação de que detém posse e registro há mais de dez anos, mas a negativa da usucapião com base no curto prazo entre aquisição e ação. Pede, assim, o acolhimento do recurso a fim de que seja sanado o vício apontado. Foram ofertadas contrarrazões (mov. 172). É o relatório. Passo ao VOTO. Vislumbra-se, portanto, ser o recurso próprio e tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade dele conheço. Com efeito, os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, mediante acurada análise do caderno processual, verifica-se que o acórdão atacado analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo falar em omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. A parte embargante pretende, claramente, a modificação do entendimento externado no julgado vergastado, o que não é tolerado por esta Corte em sede de aclaratórios. Assim, como dito, quanto à reconvenção, isto é, quanto a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor no mesmo processo, aproveitando a relação processual já estabelecida para deduzir pretensão própria que independe da ação principal, destacou-se sua impossibilidade jurídica contra corréus, conforme o art. 343, §3º do CPC, exigindo ação autônoma para eventuais ressarcimentos. Confirmou-se a fraude documental que contaminou toda a cadeia dominial, invalidando os negócios jurídicos subsequentes. Aplicou-se, portanto, a teoria da venda a non domino, afirmando que a alienação por quem não detém domínio é ineficaz, mesmo com boa-fé de terceiros. Precedentes do TJGO e STJ reforçaram essa conclusão. Além disso, o pedido de usucapião foi rejeitado por inovação recursal (não arguido na contestação) e também por ausência de requisitos materiais, como justo título e tempo mínimo de posse (apenas sete meses entre aquisição e ação). Mantida a sentença em seus devidos termos, negou-se provimento à apelação, preservando os direitos dos autores originais e a responsabilização da tabeliã. Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar, o que importa rejeição dos aclaratórios e confirmação do acórdão vergastado. Por derradeiro, registro, ainda, que, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. FACE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado nos moldes em que proferido. É o voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto, no qual se discutia, entre outros pontos, a validade de aquisição de imóvel com base em registro contaminado por fraude, o reconhecimento de usucapião, responsabilidade estatal, e o suposto julgamento ultra petita.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os temas relevantes à controvérsia, incluindo a invalidade do negócio jurídico decorrente de fraude documental na cadeia dominial e a inaplicabilidade da usucapião por ausência de requisitos objetivos e inovação recursal.5. A eventual pretensão de responsabilização do Estado, ressarcimento por benfeitorias ou tributos, aplicação da Teoria da Aparência ou reconhecimento de cerceamento de defesa foi devidamente analisada ou considerada impertinente ao caso concreto, não havendo vício a ser sanado.6. A suposta contradição apontada quanto à posse e ao prazo de usucapião decorre de interpretação dissociada da fundamentação do julgado, que destacou a posse inferior a um ano antes da propositura da ação, afastando o requisito temporal da usucapião.7. A alegação de julgamento ultra petita foi afastada, porquanto a reintegração de posse resulta da nulidade reconhecida dos registros contaminados por fraude, nos limites da causa de pedir e do pedido principal.8. A fixação de honorários sucumbenciais decorreu da improcedência do recurso e obedeceu ao disposto no art. 85 do CPC, inexistindo irregularidade.TESE DE JULGAMENTO9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.10. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que sob a roupagem de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível 5300483-39.2022.8.09.0051.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASEMBARGANTE DANNYLO NAVES PEREIRAEMBARGADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto, no qual se discutia, entre outros pontos, a validade de aquisição de imóvel com base em registro contaminado por fraude, o reconhecimento de usucapião, responsabilidade estatal, e o suposto julgamento ultra petita.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os temas relevantes à controvérsia, incluindo a invalidade do negócio jurídico decorrente de fraude documental na cadeia dominial e a inaplicabilidade da usucapião por ausência de requisitos objetivos e inovação recursal.5. A eventual pretensão de responsabilização do Estado, ressarcimento por benfeitorias ou tributos, aplicação da Teoria da Aparência ou reconhecimento de cerceamento de defesa foi devidamente analisada ou considerada impertinente ao caso concreto, não havendo vício a ser sanado.6. A suposta contradição apontada quanto à posse e ao prazo de usucapião decorre de interpretação dissociada da fundamentação do julgado, que destacou a posse inferior a um ano antes da propositura da ação, afastando o requisito temporal da usucapião.7. A alegação de julgamento ultra petita foi afastada, porquanto a reintegração de posse resulta da nulidade reconhecida dos registros contaminados por fraude, nos limites da causa de pedir e do pedido principal.8. A fixação de honorários sucumbenciais decorreu da improcedência do recurso e obedeceu ao disposto no art. 85 do CPC, inexistindo irregularidade.TESE DE JULGAMENTO9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.10. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que sob a roupagem de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível 5300483-39.2022.8.09.0051.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como embargante DANNYLO NAVES PEREIRA e como embargados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. A sessão foi presidida pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Votaram com a Relatora, Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e Dra. Liliana Bittencourt em substituição ao Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASEMBARGANTE DANNYLO NAVES PEREIRAEMBARGADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANNYLO NAVES PEREIRA contra acórdão que não proveu o recurso de apelação cível anteriormente manejado. Em suas razões (mov. 163), o polo embargante aponta a existência de vício no julgado, por entender que o acórdão embargado deixou de apreciar questões relevantes trazidas no recurso de apelação, como: (1) a aplicação do Tema 777 do STF para responsabilização solidária do Estado de Goiás; (2) a aplicação da Teoria da Aparência para proteger sua boa-fé como adquirente registral; (3) o cerceamento de defesa amplo, incluindo impossibilidade de juntada de documentos e manifestação sobre provas novas; (4) a impropriedade do julgamento ultra petita, já que os autores pleiteavam apenas indenização por perdas e danos, não reintegração de posse; (5) o direito a ressarcimento por benfeitorias e impostos pagos; e (6) a impropriedade dos honorários de sucumbência. Além disso, aponta contradições no acórdão, como a afirmação de que detém posse e registro há mais de dez anos, mas a negativa da usucapião com base no curto prazo entre aquisição e ação. Pede, assim, o acolhimento do recurso a fim de que seja sanado o vício apontado. Foram ofertadas contrarrazões (mov. 172). É o relatório. Passo ao VOTO. Vislumbra-se, portanto, ser o recurso próprio e tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade dele conheço. Com efeito, os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, mediante acurada análise do caderno processual, verifica-se que o acórdão atacado analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo falar em omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. A parte embargante pretende, claramente, a modificação do entendimento externado no julgado vergastado, o que não é tolerado por esta Corte em sede de aclaratórios. Assim, como dito, quanto à reconvenção, isto é, quanto a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor no mesmo processo, aproveitando a relação processual já estabelecida para deduzir pretensão própria que independe da ação principal, destacou-se sua impossibilidade jurídica contra corréus, conforme o art. 343, §3º do CPC, exigindo ação autônoma para eventuais ressarcimentos. Confirmou-se a fraude documental que contaminou toda a cadeia dominial, invalidando os negócios jurídicos subsequentes. Aplicou-se, portanto, a teoria da venda a non domino, afirmando que a alienação por quem não detém domínio é ineficaz, mesmo com boa-fé de terceiros. Precedentes do TJGO e STJ reforçaram essa conclusão. Além disso, o pedido de usucapião foi rejeitado por inovação recursal (não arguido na contestação) e também por ausência de requisitos materiais, como justo título e tempo mínimo de posse (apenas sete meses entre aquisição e ação). Mantida a sentença em seus devidos termos, negou-se provimento à apelação, preservando os direitos dos autores originais e a responsabilização da tabeliã. Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar, o que importa rejeição dos aclaratórios e confirmação do acórdão vergastado. Por derradeiro, registro, ainda, que, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. FACE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado nos moldes em que proferido. É o voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
27/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto, no qual se discutia, entre outros pontos, a validade de aquisição de imóvel com base em registro contaminado por fraude, o reconhecimento de usucapião, responsabilidade estatal, e o suposto julgamento ultra petita.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os temas relevantes à controvérsia, incluindo a invalidade do negócio jurídico decorrente de fraude documental na cadeia dominial e a inaplicabilidade da usucapião por ausência de requisitos objetivos e inovação recursal.5. A eventual pretensão de responsabilização do Estado, ressarcimento por benfeitorias ou tributos, aplicação da Teoria da Aparência ou reconhecimento de cerceamento de defesa foi devidamente analisada ou considerada impertinente ao caso concreto, não havendo vício a ser sanado.6. A suposta contradição apontada quanto à posse e ao prazo de usucapião decorre de interpretação dissociada da fundamentação do julgado, que destacou a posse inferior a um ano antes da propositura da ação, afastando o requisito temporal da usucapião.7. A alegação de julgamento ultra petita foi afastada, porquanto a reintegração de posse resulta da nulidade reconhecida dos registros contaminados por fraude, nos limites da causa de pedir e do pedido principal.8. A fixação de honorários sucumbenciais decorreu da improcedência do recurso e obedeceu ao disposto no art. 85 do CPC, inexistindo irregularidade.TESE DE JULGAMENTO9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.10. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que sob a roupagem de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível 5300483-39.2022.8.09.0051.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASEMBARGANTE DANNYLO NAVES PEREIRAEMBARGADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto, no qual se discutia, entre outros pontos, a validade de aquisição de imóvel com base em registro contaminado por fraude, o reconhecimento de usucapião, responsabilidade estatal, e o suposto julgamento ultra petita.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os temas relevantes à controvérsia, incluindo a invalidade do negócio jurídico decorrente de fraude documental na cadeia dominial e a inaplicabilidade da usucapião por ausência de requisitos objetivos e inovação recursal.5. A eventual pretensão de responsabilização do Estado, ressarcimento por benfeitorias ou tributos, aplicação da Teoria da Aparência ou reconhecimento de cerceamento de defesa foi devidamente analisada ou considerada impertinente ao caso concreto, não havendo vício a ser sanado.6. A suposta contradição apontada quanto à posse e ao prazo de usucapião decorre de interpretação dissociada da fundamentação do julgado, que destacou a posse inferior a um ano antes da propositura da ação, afastando o requisito temporal da usucapião.7. A alegação de julgamento ultra petita foi afastada, porquanto a reintegração de posse resulta da nulidade reconhecida dos registros contaminados por fraude, nos limites da causa de pedir e do pedido principal.8. A fixação de honorários sucumbenciais decorreu da improcedência do recurso e obedeceu ao disposto no art. 85 do CPC, inexistindo irregularidade.TESE DE JULGAMENTO9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.10. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que sob a roupagem de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível 5300483-39.2022.8.09.0051.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como embargante DANNYLO NAVES PEREIRA e como embargados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. A sessão foi presidida pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Votaram com a Relatora, Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e Dra. Liliana Bittencourt em substituição ao Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASEMBARGANTE DANNYLO NAVES PEREIRAEMBARGADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANNYLO NAVES PEREIRA contra acórdão que não proveu o recurso de apelação cível anteriormente manejado. Em suas razões (mov. 163), o polo embargante aponta a existência de vício no julgado, por entender que o acórdão embargado deixou de apreciar questões relevantes trazidas no recurso de apelação, como: (1) a aplicação do Tema 777 do STF para responsabilização solidária do Estado de Goiás; (2) a aplicação da Teoria da Aparência para proteger sua boa-fé como adquirente registral; (3) o cerceamento de defesa amplo, incluindo impossibilidade de juntada de documentos e manifestação sobre provas novas; (4) a impropriedade do julgamento ultra petita, já que os autores pleiteavam apenas indenização por perdas e danos, não reintegração de posse; (5) o direito a ressarcimento por benfeitorias e impostos pagos; e (6) a impropriedade dos honorários de sucumbência. Além disso, aponta contradições no acórdão, como a afirmação de que detém posse e registro há mais de dez anos, mas a negativa da usucapião com base no curto prazo entre aquisição e ação. Pede, assim, o acolhimento do recurso a fim de que seja sanado o vício apontado. Foram ofertadas contrarrazões (mov. 172). É o relatório. Passo ao VOTO. Vislumbra-se, portanto, ser o recurso próprio e tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade dele conheço. Com efeito, os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, mediante acurada análise do caderno processual, verifica-se que o acórdão atacado analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo falar em omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. A parte embargante pretende, claramente, a modificação do entendimento externado no julgado vergastado, o que não é tolerado por esta Corte em sede de aclaratórios. Assim, como dito, quanto à reconvenção, isto é, quanto a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor no mesmo processo, aproveitando a relação processual já estabelecida para deduzir pretensão própria que independe da ação principal, destacou-se sua impossibilidade jurídica contra corréus, conforme o art. 343, §3º do CPC, exigindo ação autônoma para eventuais ressarcimentos. Confirmou-se a fraude documental que contaminou toda a cadeia dominial, invalidando os negócios jurídicos subsequentes. Aplicou-se, portanto, a teoria da venda a non domino, afirmando que a alienação por quem não detém domínio é ineficaz, mesmo com boa-fé de terceiros. Precedentes do TJGO e STJ reforçaram essa conclusão. Além disso, o pedido de usucapião foi rejeitado por inovação recursal (não arguido na contestação) e também por ausência de requisitos materiais, como justo título e tempo mínimo de posse (apenas sete meses entre aquisição e ação). Mantida a sentença em seus devidos termos, negou-se provimento à apelação, preservando os direitos dos autores originais e a responsabilização da tabeliã. Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar, o que importa rejeição dos aclaratórios e confirmação do acórdão vergastado. Por derradeiro, registro, ainda, que, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. FACE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado nos moldes em que proferido. É o voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 20:00
Confirmada
26/06/2025, 20:00
Confirmada
26/06/2025, 20:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 17:35
Publicação
26/06/2025, 16:36
Para julgamento de mérito
18/06/2025, 16:33
Mero expediente
17/06/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 17:43
Expedida/certificada
11/06/2025, 15:25
Expedida/certificada
11/06/2025, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como apelante DANNYLO NAVES PEREIRA e como apelados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Dr. Ricardo Silveira Dourado em substituição ao Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Realizou sustentação oral Dr. Marcus da Costa Ferreira Júnior. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por DANNYLO NAVES PEREIRA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de anulação de registro público c/c reintegração de posse e danos morais ajuizada por ANTÔNIO MORITSUGU e DIRCE NARIKAWA. Na origem, a ação original foi movida por Antonio Moritsugu e Dirce Narikawa, que adquiriram dois lotes no bairro Caldas do Oeste em 1989. Em 2013, descobriram que seus imóveis foram fraudulentamente transferidos mediante uso de documentos falsos. Um falsário se apresentou como Jorge Massaru Moritsugu no Cartório de Registro de Imóveis, solicitou a retificação do nome do proprietário e vendeu os imóveis para Carlo Augusto Ribeiro Rosa, que posteriormente os vendeu para Dannylo Naves Pereira. A sentença reconheceu a existência de vício ab origine nas retificações e transferências, anulou os registros, determinou a reintegração de posse aos autores originais e condenou a tabeliã Odália Fontes Cunha ao pagamento de indenização por danos morais. Dannylo, em sua apelação, alega ser terceiro de boa-fé, ter adquirido os imóveis legalmente, defende sua ilegitimidade passiva e argumenta cerceamento de defesa, ausência de julgamento da reconvenção, além de pleitear o reconhecimento da usucapião, já que possui os imóveis há mais de dez anos, onde realiza cultivo de hortaliças e promoveu diversas benfeitorias. Compreendido o contexto fático, passo à análise da apelação interposta. Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do apelante. Na qualidade de adquirente do imóvel objeto da controvérsia, ele possui inegável pertinência subjetiva com o conteúdo material da demanda. A legitimidade para figurar no polo passivo decorre diretamente de sua relação de direito material com o bem litigioso, bem como do dever jurídico advindo dos efeitos da ação de anulação de registro público. No caso em análise, Dannylo Naves Pereira figura como adquirente final dos lotes 18 e 19, Quadra 28, do Setor Caldas do Oeste, adquiridos mediante escritura pública. Os imóveis em questão foram objeto de transferências fraudulentas iniciadas com retificações indevidas nas matrículas nº 15.866 e 15.867, seguidas de alienação a Carlo Augusto Ribeiro Rosa e posteriormente ao apelante. Considerando que a pretensão dos autores originários, ora apelados, incluía o reconhecimento da anulação das escrituras públicas de compra e venda a terceiros e seus efeitos nas averbações nas matrículas dos imóveis e a consequente reintegração na posse dos imóveis, torna-se evidente a necessidade da participação do atual possuidor e proprietário registral na relação processual. A procedência dos pedidos autorais afeta diretamente a esfera jurídica do apelante, que detém posse e registro dos imóveis há mais de dez anos, tendo inclusive realizado benfeitorias e utilizado os terrenos para cultivo de hortaliças. Portanto, sua presença no polo passivo é medida que se impõe, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O apelante alega, ainda, que “o r. Juízo a quo não julgou o pedido reconvencional [...], em relação aos Corréus, em que pese o Apelante ter levantado a questão em sede de Embargos”. Em síntese, pleiteou a fixação de danos materiais e morais em face dos corréus (Carlos Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha). No entanto, afasto a alegação de ausência de julgamento da suposta reconvenção, pois não há previsão legal para a propositura de reconvenção contra corréu no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 343, §3º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". No caso em apreço, o apelante Dannylo Naves Pereira não poderia validamente apresentar reconvenção contra os corréus Carlo Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha, pois não há legitimidade para tanto na legislação processual. A reconvenção, por sua natureza jurídica, constitui demanda autônoma do réu contra o autor, dentro da mesma relação processual, com a finalidade de ampliar o objeto do processo.A pretensão do apelante em obter ressarcimento pelos prejuízos que alega ter sofrido em decorrência da anulação das escrituras públicas deve ser veiculada por meio de ação própria contra os responsáveis, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, o mero pedido genérico formulado em contestação não se confunde com a reconvenção. Portanto, não há que se falar em omissão da sentença por ausência de julgamento de reconvenção, uma vez que esta sequer existiu formalmente no processo, por impossibilidade jurídica diante das limitações legais quanto à sua propositura contra corréus.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. 1. Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC). 2. A natureza jurídica da reconvenção é de ação judicial do réu contra o autor, sendo uma das modalidades de resposta do réu (art. 336 do CPC). 3. Os limites do objeto da reconvenção é delimitada pela ação principal (pedido e causa de pedir) pois é através desta que o julgador analisará o pedido de contra-ataque. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reconvenção entre os feitos apenas é possível na hipótese em que for comprovada a conexão entre a ação principal e o fundamento vinculado nas razões da defesa, o que não foi demonstrado na espécie ( AgInt no AREsp 987.491/SP). 5. No caso, o pedido e a causa de pedir são distintos da ação principal. Assim, correta a sentença que extinguiu a reconvenção por falta de interesse de processual (art. 485, VI do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5516493-32, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, em sessão anterior, Dr José Mendonca Neto, pelo apelante. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador Norival Santomé Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO 55164933220178090051, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)Inadmitida a alega reconvenção, entendo, por conseguinte, que não há falar em cerceamento do direito de defesa. Isso porque o art. 370, do CPC, atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre mediante decisão fundamentada, conforme exige o art. 489, §1º, do mesmo diploma legal.Para o apelante Dannylo Naves Pereira, a prova oral seria imprescindível por diversos motivos fundamentais à sua defesa, isto é, ao seu sentir, era imprescindível demonstrar sua condição de terceiro adquirente de boa-fé, elemento que defende como crucial para eventual aplicação da teoria da aparência e proteção jurídica de sua posição. Todavia, conforme explicado, além de inadmitida a reconvenção, o ressarcimento dos prejuízos que afirma ter sofrido devido à anulação das escrituras públicas deve ser discutida em ação própria, direcionada contra os responsáveis pelo ato anulatório, e não no presente processo.A via adequada para tal demanda é uma ação autônoma, se for o caso, na qual eventualmente poderão ser apuradas as responsabilidades e eventuais danos decorrentes da invalidação dos registros, devendo o apelante adotar os meios jurídicos específicos para pleitear a reparação pretendida.Prosseguindo, é sabido que a transferência de bens imóveis e aquisição da propriedade se operam mediante o registro do título translativo no registro de imóveis competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, somente podendo dispor de bem imóvel aquele que figura como proprietário registral. A propósito:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O caso em exame retrata a venda de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição, configurando a chamada venda a non domino sendo, portanto, completamente ineficaz. Verifica-se, nos autos, que os negócios jurídicos questionados foram realizados com documentação falsa. Conforme as certidões de matrícula dos imóveis (nº 15.866 e 15.867), Antonio Moritsugu adquiriu os bens do espólio de Delcides Ferreira de Moraes em 1989, mas, em 2013, foram fraudulentamente averbadas a retificação do nome do proprietário para Jorge Massaru Moritsugu e a alienação dos imóveis para Carlos Augusto Ribeiro Rosa. Contudo, documentos comprovam que Antonio Moritsugu era casado com Dirce Narikawa (divorciados em 13/09/2000 – mov. 03, arq. 01 – fl. 24) e que a certidão de casamento e divórcio apresentada em 2013 era falsa, inexistindo nos registros cartorários (mov. 03, arq. 01 – fl. 23).A fraude ficou ainda mais evidente com a apresentação de uma CNH falsa, que atribuía a Jorge Massaru Moritsugu uma filiação inexistente (Antonio e Clara Moritsugu), quando, na realidade, ele é filho de Sueto e Clara Moritsugu. A retificação do registro em 2013 foi baseada em um documento supostamente emitido em 1994, sem qualquer autenticidade. Esses vícios tornam os negócios jurídicos inexistentes, pois faltou elemento essencial à sua validade: a declaração de vontade do verdadeiro titular. Os atos praticados com base em falsidade não chegam a constituir negócios jurídicos válidos, sendo considerados inexistentes desde a origem.Diante disso, não há como reconhecer validade na cadeia dominial fraudulenta, mesmo que haja boa-fé de adquirentes posteriores, como Dannylo. A alienação por quem não detém o domínio (non domino) é ineficaz, pois viola o direito de propriedade do titular legítimo. A fraude contamina todos os atos subsequentes, tornando-os inválidos. Assim, correta a sentença ao determinar a anulação dos registros irregulares e a restituição dos imóveis aos seus verdadeiros proprietários, além da reparação pelos danos sofridos. A boa-fé dos terceiros adquirentes não prevalece sobre a fraude comprovada, que macula toda a sequência de transações.Neste toar, segundo o disposto do Recurso Especial nº 982.584/PE "a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico".Não é outro o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS HEREDITÁRIOS. VENDA A NON DOMINO. I ? Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), sendo os bens do autor da herança, até a partilha, considerados uma universalidade indivisível, o que impede atos de disposição pelos herdeiros. II ? A venda/cessão de direitos de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição configura a chamada venda a non domino, completamente ineficaz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5523464-03.2019.8.09.0006, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OCULTAÇÃO DO ESTADO CIVIL REAL E DIVÓRCIO. ELEMENTOS RELEVANTES PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422/CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EX-CÔNJUGE ANUINDO COM A VENDA DO IMÓVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA SOLIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO VENDEDOR DA QUOTA-PARTE DA EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONVOLAÇÃO DO NEGÓCIO NULO. ART. 169/CC. MORA DO CREDOR. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DE MORA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA COMPRA E VENDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (…). 3. A ausência de assinatura da ex-cônjuge é, por si só, elementos suficiente a impor dúvida razoável acerca da solidez do negócio jurídico, especialmente pois a venda a non domino é causa de nulidade absoluta, não havendo como afastar a culpa do réu/vendedor pelo imbróglio gerado.(…)..APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AOS SUCESSORES. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL VENDIDO POR COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE. I ? Por força dos arts. 1.204 e 1.784 do CC, a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. II - O imóvel foi adquirido pelos réus de quem não é o proprietário, de pessoa que residia no imóvel por força de contrato de comodato por prazo indeterminado, o que não lhe confere o direito de alienar o bem. III - Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de reintegração posse. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024)Por fim, o pedido de usucapião suscitado pelo apelante não merece acolhimento por diferentes razões de ordem processual e material. Primeiramente, constata-se evidente inovação recursal, haja vista que tal matéria não foi arguida em sede de contestação ou em qualquer momento oportuno da fase postulatória em primeiro grau, conforme exige o princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC, constituindo tese defensiva extemporânea que não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, que não teve oportunidade de se manifestar sobre tal alegação no momento processual adequado.Ademais, ainda que se superasse o óbice processual acima mencionado, inexistem os requisitos essenciais para a configuração do instituto da usucapião, notadamente a ausência de justo título por parte do apelante, elemento fundamental para a modalidade de usucapião aplicável à espécie. O exíguo lapso temporal transcorrido entre a aquisição dos imóveis em 22/02/2013 e o ajuizamento da ação pelos autores em 10/09/2013 - apenas cerca de sete meses - evidencia a impossibilidade fática de preenchimento do requisito temporal mínimo exigido para qualquer modalidade de usucapião prevista no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela extraordinária (15 anos), ordinária (10 anos) ou suas variações, tornando juridicamente inviável o reconhecimento de tal direito com matéria de defesa em favor do recorrente.Dessa forma, com fulcro neste arcabouço técnico-jurídico, concluo que a sentença proferida na instância singular deve ser mantida. FACE AO EXPOSTO, conheço, parcialmente, do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por corolário, vencida o réu apelante neste grau recursal, deve a parte dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foi atribuída na origem ser majorada em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. É o voto. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como apelante DANNYLO NAVES PEREIRA e como apelados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Dr. Ricardo Silveira Dourado em substituição ao Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Realizou sustentação oral Dr. Marcus da Costa Ferreira Júnior. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por DANNYLO NAVES PEREIRA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de anulação de registro público c/c reintegração de posse e danos morais ajuizada por ANTÔNIO MORITSUGU e DIRCE NARIKAWA. Na origem, a ação original foi movida por Antonio Moritsugu e Dirce Narikawa, que adquiriram dois lotes no bairro Caldas do Oeste em 1989. Em 2013, descobriram que seus imóveis foram fraudulentamente transferidos mediante uso de documentos falsos. Um falsário se apresentou como Jorge Massaru Moritsugu no Cartório de Registro de Imóveis, solicitou a retificação do nome do proprietário e vendeu os imóveis para Carlo Augusto Ribeiro Rosa, que posteriormente os vendeu para Dannylo Naves Pereira. A sentença reconheceu a existência de vício ab origine nas retificações e transferências, anulou os registros, determinou a reintegração de posse aos autores originais e condenou a tabeliã Odália Fontes Cunha ao pagamento de indenização por danos morais. Dannylo, em sua apelação, alega ser terceiro de boa-fé, ter adquirido os imóveis legalmente, defende sua ilegitimidade passiva e argumenta cerceamento de defesa, ausência de julgamento da reconvenção, além de pleitear o reconhecimento da usucapião, já que possui os imóveis há mais de dez anos, onde realiza cultivo de hortaliças e promoveu diversas benfeitorias. Compreendido o contexto fático, passo à análise da apelação interposta. Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do apelante. Na qualidade de adquirente do imóvel objeto da controvérsia, ele possui inegável pertinência subjetiva com o conteúdo material da demanda. A legitimidade para figurar no polo passivo decorre diretamente de sua relação de direito material com o bem litigioso, bem como do dever jurídico advindo dos efeitos da ação de anulação de registro público. No caso em análise, Dannylo Naves Pereira figura como adquirente final dos lotes 18 e 19, Quadra 28, do Setor Caldas do Oeste, adquiridos mediante escritura pública. Os imóveis em questão foram objeto de transferências fraudulentas iniciadas com retificações indevidas nas matrículas nº 15.866 e 15.867, seguidas de alienação a Carlo Augusto Ribeiro Rosa e posteriormente ao apelante. Considerando que a pretensão dos autores originários, ora apelados, incluía o reconhecimento da anulação das escrituras públicas de compra e venda a terceiros e seus efeitos nas averbações nas matrículas dos imóveis e a consequente reintegração na posse dos imóveis, torna-se evidente a necessidade da participação do atual possuidor e proprietário registral na relação processual. A procedência dos pedidos autorais afeta diretamente a esfera jurídica do apelante, que detém posse e registro dos imóveis há mais de dez anos, tendo inclusive realizado benfeitorias e utilizado os terrenos para cultivo de hortaliças. Portanto, sua presença no polo passivo é medida que se impõe, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O apelante alega, ainda, que “o r. Juízo a quo não julgou o pedido reconvencional [...], em relação aos Corréus, em que pese o Apelante ter levantado a questão em sede de Embargos”. Em síntese, pleiteou a fixação de danos materiais e morais em face dos corréus (Carlos Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha). No entanto, afasto a alegação de ausência de julgamento da suposta reconvenção, pois não há previsão legal para a propositura de reconvenção contra corréu no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 343, §3º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". No caso em apreço, o apelante Dannylo Naves Pereira não poderia validamente apresentar reconvenção contra os corréus Carlo Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha, pois não há legitimidade para tanto na legislação processual. A reconvenção, por sua natureza jurídica, constitui demanda autônoma do réu contra o autor, dentro da mesma relação processual, com a finalidade de ampliar o objeto do processo.A pretensão do apelante em obter ressarcimento pelos prejuízos que alega ter sofrido em decorrência da anulação das escrituras públicas deve ser veiculada por meio de ação própria contra os responsáveis, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, o mero pedido genérico formulado em contestação não se confunde com a reconvenção. Portanto, não há que se falar em omissão da sentença por ausência de julgamento de reconvenção, uma vez que esta sequer existiu formalmente no processo, por impossibilidade jurídica diante das limitações legais quanto à sua propositura contra corréus.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. 1. Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC). 2. A natureza jurídica da reconvenção é de ação judicial do réu contra o autor, sendo uma das modalidades de resposta do réu (art. 336 do CPC). 3. Os limites do objeto da reconvenção é delimitada pela ação principal (pedido e causa de pedir) pois é através desta que o julgador analisará o pedido de contra-ataque. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reconvenção entre os feitos apenas é possível na hipótese em que for comprovada a conexão entre a ação principal e o fundamento vinculado nas razões da defesa, o que não foi demonstrado na espécie ( AgInt no AREsp 987.491/SP). 5. No caso, o pedido e a causa de pedir são distintos da ação principal. Assim, correta a sentença que extinguiu a reconvenção por falta de interesse de processual (art. 485, VI do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5516493-32, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, em sessão anterior, Dr José Mendonca Neto, pelo apelante. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador Norival Santomé Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO 55164933220178090051, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)Inadmitida a alega reconvenção, entendo, por conseguinte, que não há falar em cerceamento do direito de defesa. Isso porque o art. 370, do CPC, atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre mediante decisão fundamentada, conforme exige o art. 489, §1º, do mesmo diploma legal.Para o apelante Dannylo Naves Pereira, a prova oral seria imprescindível por diversos motivos fundamentais à sua defesa, isto é, ao seu sentir, era imprescindível demonstrar sua condição de terceiro adquirente de boa-fé, elemento que defende como crucial para eventual aplicação da teoria da aparência e proteção jurídica de sua posição. Todavia, conforme explicado, além de inadmitida a reconvenção, o ressarcimento dos prejuízos que afirma ter sofrido devido à anulação das escrituras públicas deve ser discutida em ação própria, direcionada contra os responsáveis pelo ato anulatório, e não no presente processo.A via adequada para tal demanda é uma ação autônoma, se for o caso, na qual eventualmente poderão ser apuradas as responsabilidades e eventuais danos decorrentes da invalidação dos registros, devendo o apelante adotar os meios jurídicos específicos para pleitear a reparação pretendida.Prosseguindo, é sabido que a transferência de bens imóveis e aquisição da propriedade se operam mediante o registro do título translativo no registro de imóveis competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, somente podendo dispor de bem imóvel aquele que figura como proprietário registral. A propósito:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O caso em exame retrata a venda de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição, configurando a chamada venda a non domino sendo, portanto, completamente ineficaz. Verifica-se, nos autos, que os negócios jurídicos questionados foram realizados com documentação falsa. Conforme as certidões de matrícula dos imóveis (nº 15.866 e 15.867), Antonio Moritsugu adquiriu os bens do espólio de Delcides Ferreira de Moraes em 1989, mas, em 2013, foram fraudulentamente averbadas a retificação do nome do proprietário para Jorge Massaru Moritsugu e a alienação dos imóveis para Carlos Augusto Ribeiro Rosa. Contudo, documentos comprovam que Antonio Moritsugu era casado com Dirce Narikawa (divorciados em 13/09/2000 – mov. 03, arq. 01 – fl. 24) e que a certidão de casamento e divórcio apresentada em 2013 era falsa, inexistindo nos registros cartorários (mov. 03, arq. 01 – fl. 23).A fraude ficou ainda mais evidente com a apresentação de uma CNH falsa, que atribuía a Jorge Massaru Moritsugu uma filiação inexistente (Antonio e Clara Moritsugu), quando, na realidade, ele é filho de Sueto e Clara Moritsugu. A retificação do registro em 2013 foi baseada em um documento supostamente emitido em 1994, sem qualquer autenticidade. Esses vícios tornam os negócios jurídicos inexistentes, pois faltou elemento essencial à sua validade: a declaração de vontade do verdadeiro titular. Os atos praticados com base em falsidade não chegam a constituir negócios jurídicos válidos, sendo considerados inexistentes desde a origem.Diante disso, não há como reconhecer validade na cadeia dominial fraudulenta, mesmo que haja boa-fé de adquirentes posteriores, como Dannylo. A alienação por quem não detém o domínio (non domino) é ineficaz, pois viola o direito de propriedade do titular legítimo. A fraude contamina todos os atos subsequentes, tornando-os inválidos. Assim, correta a sentença ao determinar a anulação dos registros irregulares e a restituição dos imóveis aos seus verdadeiros proprietários, além da reparação pelos danos sofridos. A boa-fé dos terceiros adquirentes não prevalece sobre a fraude comprovada, que macula toda a sequência de transações.Neste toar, segundo o disposto do Recurso Especial nº 982.584/PE "a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico".Não é outro o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS HEREDITÁRIOS. VENDA A NON DOMINO. I ? Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), sendo os bens do autor da herança, até a partilha, considerados uma universalidade indivisível, o que impede atos de disposição pelos herdeiros. II ? A venda/cessão de direitos de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição configura a chamada venda a non domino, completamente ineficaz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5523464-03.2019.8.09.0006, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OCULTAÇÃO DO ESTADO CIVIL REAL E DIVÓRCIO. ELEMENTOS RELEVANTES PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422/CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EX-CÔNJUGE ANUINDO COM A VENDA DO IMÓVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA SOLIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO VENDEDOR DA QUOTA-PARTE DA EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONVOLAÇÃO DO NEGÓCIO NULO. ART. 169/CC. MORA DO CREDOR. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DE MORA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA COMPRA E VENDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (…). 3. A ausência de assinatura da ex-cônjuge é, por si só, elementos suficiente a impor dúvida razoável acerca da solidez do negócio jurídico, especialmente pois a venda a non domino é causa de nulidade absoluta, não havendo como afastar a culpa do réu/vendedor pelo imbróglio gerado.(…)..APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AOS SUCESSORES. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL VENDIDO POR COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE. I ? Por força dos arts. 1.204 e 1.784 do CC, a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. II - O imóvel foi adquirido pelos réus de quem não é o proprietário, de pessoa que residia no imóvel por força de contrato de comodato por prazo indeterminado, o que não lhe confere o direito de alienar o bem. III - Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de reintegração posse. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024)Por fim, o pedido de usucapião suscitado pelo apelante não merece acolhimento por diferentes razões de ordem processual e material. Primeiramente, constata-se evidente inovação recursal, haja vista que tal matéria não foi arguida em sede de contestação ou em qualquer momento oportuno da fase postulatória em primeiro grau, conforme exige o princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC, constituindo tese defensiva extemporânea que não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, que não teve oportunidade de se manifestar sobre tal alegação no momento processual adequado.Ademais, ainda que se superasse o óbice processual acima mencionado, inexistem os requisitos essenciais para a configuração do instituto da usucapião, notadamente a ausência de justo título por parte do apelante, elemento fundamental para a modalidade de usucapião aplicável à espécie. O exíguo lapso temporal transcorrido entre a aquisição dos imóveis em 22/02/2013 e o ajuizamento da ação pelos autores em 10/09/2013 - apenas cerca de sete meses - evidencia a impossibilidade fática de preenchimento do requisito temporal mínimo exigido para qualquer modalidade de usucapião prevista no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela extraordinária (15 anos), ordinária (10 anos) ou suas variações, tornando juridicamente inviável o reconhecimento de tal direito com matéria de defesa em favor do recorrente.Dessa forma, com fulcro neste arcabouço técnico-jurídico, concluo que a sentença proferida na instância singular deve ser mantida. FACE AO EXPOSTO, conheço, parcialmente, do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por corolário, vencida o réu apelante neste grau recursal, deve a parte dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foi atribuída na origem ser majorada em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. É o voto. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como apelante DANNYLO NAVES PEREIRA e como apelados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Dr. Ricardo Silveira Dourado em substituição ao Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Realizou sustentação oral Dr. Marcus da Costa Ferreira Júnior. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por DANNYLO NAVES PEREIRA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de anulação de registro público c/c reintegração de posse e danos morais ajuizada por ANTÔNIO MORITSUGU e DIRCE NARIKAWA. Na origem, a ação original foi movida por Antonio Moritsugu e Dirce Narikawa, que adquiriram dois lotes no bairro Caldas do Oeste em 1989. Em 2013, descobriram que seus imóveis foram fraudulentamente transferidos mediante uso de documentos falsos. Um falsário se apresentou como Jorge Massaru Moritsugu no Cartório de Registro de Imóveis, solicitou a retificação do nome do proprietário e vendeu os imóveis para Carlo Augusto Ribeiro Rosa, que posteriormente os vendeu para Dannylo Naves Pereira. A sentença reconheceu a existência de vício ab origine nas retificações e transferências, anulou os registros, determinou a reintegração de posse aos autores originais e condenou a tabeliã Odália Fontes Cunha ao pagamento de indenização por danos morais. Dannylo, em sua apelação, alega ser terceiro de boa-fé, ter adquirido os imóveis legalmente, defende sua ilegitimidade passiva e argumenta cerceamento de defesa, ausência de julgamento da reconvenção, além de pleitear o reconhecimento da usucapião, já que possui os imóveis há mais de dez anos, onde realiza cultivo de hortaliças e promoveu diversas benfeitorias. Compreendido o contexto fático, passo à análise da apelação interposta. Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do apelante. Na qualidade de adquirente do imóvel objeto da controvérsia, ele possui inegável pertinência subjetiva com o conteúdo material da demanda. A legitimidade para figurar no polo passivo decorre diretamente de sua relação de direito material com o bem litigioso, bem como do dever jurídico advindo dos efeitos da ação de anulação de registro público. No caso em análise, Dannylo Naves Pereira figura como adquirente final dos lotes 18 e 19, Quadra 28, do Setor Caldas do Oeste, adquiridos mediante escritura pública. Os imóveis em questão foram objeto de transferências fraudulentas iniciadas com retificações indevidas nas matrículas nº 15.866 e 15.867, seguidas de alienação a Carlo Augusto Ribeiro Rosa e posteriormente ao apelante. Considerando que a pretensão dos autores originários, ora apelados, incluía o reconhecimento da anulação das escrituras públicas de compra e venda a terceiros e seus efeitos nas averbações nas matrículas dos imóveis e a consequente reintegração na posse dos imóveis, torna-se evidente a necessidade da participação do atual possuidor e proprietário registral na relação processual. A procedência dos pedidos autorais afeta diretamente a esfera jurídica do apelante, que detém posse e registro dos imóveis há mais de dez anos, tendo inclusive realizado benfeitorias e utilizado os terrenos para cultivo de hortaliças. Portanto, sua presença no polo passivo é medida que se impõe, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O apelante alega, ainda, que “o r. Juízo a quo não julgou o pedido reconvencional [...], em relação aos Corréus, em que pese o Apelante ter levantado a questão em sede de Embargos”. Em síntese, pleiteou a fixação de danos materiais e morais em face dos corréus (Carlos Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha). No entanto, afasto a alegação de ausência de julgamento da suposta reconvenção, pois não há previsão legal para a propositura de reconvenção contra corréu no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 343, §3º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". No caso em apreço, o apelante Dannylo Naves Pereira não poderia validamente apresentar reconvenção contra os corréus Carlo Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha, pois não há legitimidade para tanto na legislação processual. A reconvenção, por sua natureza jurídica, constitui demanda autônoma do réu contra o autor, dentro da mesma relação processual, com a finalidade de ampliar o objeto do processo.A pretensão do apelante em obter ressarcimento pelos prejuízos que alega ter sofrido em decorrência da anulação das escrituras públicas deve ser veiculada por meio de ação própria contra os responsáveis, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, o mero pedido genérico formulado em contestação não se confunde com a reconvenção. Portanto, não há que se falar em omissão da sentença por ausência de julgamento de reconvenção, uma vez que esta sequer existiu formalmente no processo, por impossibilidade jurídica diante das limitações legais quanto à sua propositura contra corréus.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. 1. Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC). 2. A natureza jurídica da reconvenção é de ação judicial do réu contra o autor, sendo uma das modalidades de resposta do réu (art. 336 do CPC). 3. Os limites do objeto da reconvenção é delimitada pela ação principal (pedido e causa de pedir) pois é através desta que o julgador analisará o pedido de contra-ataque. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reconvenção entre os feitos apenas é possível na hipótese em que for comprovada a conexão entre a ação principal e o fundamento vinculado nas razões da defesa, o que não foi demonstrado na espécie ( AgInt no AREsp 987.491/SP). 5. No caso, o pedido e a causa de pedir são distintos da ação principal. Assim, correta a sentença que extinguiu a reconvenção por falta de interesse de processual (art. 485, VI do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5516493-32, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, em sessão anterior, Dr José Mendonca Neto, pelo apelante. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador Norival Santomé Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO 55164933220178090051, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)Inadmitida a alega reconvenção, entendo, por conseguinte, que não há falar em cerceamento do direito de defesa. Isso porque o art. 370, do CPC, atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre mediante decisão fundamentada, conforme exige o art. 489, §1º, do mesmo diploma legal.Para o apelante Dannylo Naves Pereira, a prova oral seria imprescindível por diversos motivos fundamentais à sua defesa, isto é, ao seu sentir, era imprescindível demonstrar sua condição de terceiro adquirente de boa-fé, elemento que defende como crucial para eventual aplicação da teoria da aparência e proteção jurídica de sua posição. Todavia, conforme explicado, além de inadmitida a reconvenção, o ressarcimento dos prejuízos que afirma ter sofrido devido à anulação das escrituras públicas deve ser discutida em ação própria, direcionada contra os responsáveis pelo ato anulatório, e não no presente processo.A via adequada para tal demanda é uma ação autônoma, se for o caso, na qual eventualmente poderão ser apuradas as responsabilidades e eventuais danos decorrentes da invalidação dos registros, devendo o apelante adotar os meios jurídicos específicos para pleitear a reparação pretendida.Prosseguindo, é sabido que a transferência de bens imóveis e aquisição da propriedade se operam mediante o registro do título translativo no registro de imóveis competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, somente podendo dispor de bem imóvel aquele que figura como proprietário registral. A propósito:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O caso em exame retrata a venda de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição, configurando a chamada venda a non domino sendo, portanto, completamente ineficaz. Verifica-se, nos autos, que os negócios jurídicos questionados foram realizados com documentação falsa. Conforme as certidões de matrícula dos imóveis (nº 15.866 e 15.867), Antonio Moritsugu adquiriu os bens do espólio de Delcides Ferreira de Moraes em 1989, mas, em 2013, foram fraudulentamente averbadas a retificação do nome do proprietário para Jorge Massaru Moritsugu e a alienação dos imóveis para Carlos Augusto Ribeiro Rosa. Contudo, documentos comprovam que Antonio Moritsugu era casado com Dirce Narikawa (divorciados em 13/09/2000 – mov. 03, arq. 01 – fl. 24) e que a certidão de casamento e divórcio apresentada em 2013 era falsa, inexistindo nos registros cartorários (mov. 03, arq. 01 – fl. 23).A fraude ficou ainda mais evidente com a apresentação de uma CNH falsa, que atribuía a Jorge Massaru Moritsugu uma filiação inexistente (Antonio e Clara Moritsugu), quando, na realidade, ele é filho de Sueto e Clara Moritsugu. A retificação do registro em 2013 foi baseada em um documento supostamente emitido em 1994, sem qualquer autenticidade. Esses vícios tornam os negócios jurídicos inexistentes, pois faltou elemento essencial à sua validade: a declaração de vontade do verdadeiro titular. Os atos praticados com base em falsidade não chegam a constituir negócios jurídicos válidos, sendo considerados inexistentes desde a origem.Diante disso, não há como reconhecer validade na cadeia dominial fraudulenta, mesmo que haja boa-fé de adquirentes posteriores, como Dannylo. A alienação por quem não detém o domínio (non domino) é ineficaz, pois viola o direito de propriedade do titular legítimo. A fraude contamina todos os atos subsequentes, tornando-os inválidos. Assim, correta a sentença ao determinar a anulação dos registros irregulares e a restituição dos imóveis aos seus verdadeiros proprietários, além da reparação pelos danos sofridos. A boa-fé dos terceiros adquirentes não prevalece sobre a fraude comprovada, que macula toda a sequência de transações.Neste toar, segundo o disposto do Recurso Especial nº 982.584/PE "a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico".Não é outro o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS HEREDITÁRIOS. VENDA A NON DOMINO. I ? Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), sendo os bens do autor da herança, até a partilha, considerados uma universalidade indivisível, o que impede atos de disposição pelos herdeiros. II ? A venda/cessão de direitos de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição configura a chamada venda a non domino, completamente ineficaz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5523464-03.2019.8.09.0006, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OCULTAÇÃO DO ESTADO CIVIL REAL E DIVÓRCIO. ELEMENTOS RELEVANTES PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422/CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EX-CÔNJUGE ANUINDO COM A VENDA DO IMÓVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA SOLIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO VENDEDOR DA QUOTA-PARTE DA EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONVOLAÇÃO DO NEGÓCIO NULO. ART. 169/CC. MORA DO CREDOR. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DE MORA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA COMPRA E VENDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (…). 3. A ausência de assinatura da ex-cônjuge é, por si só, elementos suficiente a impor dúvida razoável acerca da solidez do negócio jurídico, especialmente pois a venda a non domino é causa de nulidade absoluta, não havendo como afastar a culpa do réu/vendedor pelo imbróglio gerado.(…)..APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AOS SUCESSORES. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL VENDIDO POR COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE. I ? Por força dos arts. 1.204 e 1.784 do CC, a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. II - O imóvel foi adquirido pelos réus de quem não é o proprietário, de pessoa que residia no imóvel por força de contrato de comodato por prazo indeterminado, o que não lhe confere o direito de alienar o bem. III - Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de reintegração posse. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024)Por fim, o pedido de usucapião suscitado pelo apelante não merece acolhimento por diferentes razões de ordem processual e material. Primeiramente, constata-se evidente inovação recursal, haja vista que tal matéria não foi arguida em sede de contestação ou em qualquer momento oportuno da fase postulatória em primeiro grau, conforme exige o princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC, constituindo tese defensiva extemporânea que não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, que não teve oportunidade de se manifestar sobre tal alegação no momento processual adequado.Ademais, ainda que se superasse o óbice processual acima mencionado, inexistem os requisitos essenciais para a configuração do instituto da usucapião, notadamente a ausência de justo título por parte do apelante, elemento fundamental para a modalidade de usucapião aplicável à espécie. O exíguo lapso temporal transcorrido entre a aquisição dos imóveis em 22/02/2013 e o ajuizamento da ação pelos autores em 10/09/2013 - apenas cerca de sete meses - evidencia a impossibilidade fática de preenchimento do requisito temporal mínimo exigido para qualquer modalidade de usucapião prevista no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela extraordinária (15 anos), ordinária (10 anos) ou suas variações, tornando juridicamente inviável o reconhecimento de tal direito com matéria de defesa em favor do recorrente.Dessa forma, com fulcro neste arcabouço técnico-jurídico, concluo que a sentença proferida na instância singular deve ser mantida. FACE AO EXPOSTO, conheço, parcialmente, do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por corolário, vencida o réu apelante neste grau recursal, deve a parte dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foi atribuída na origem ser majorada em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. É o voto. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como apelante DANNYLO NAVES PEREIRA e como apelados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Dr. Ricardo Silveira Dourado em substituição ao Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Realizou sustentação oral Dr. Marcus da Costa Ferreira Júnior. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por DANNYLO NAVES PEREIRA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de anulação de registro público c/c reintegração de posse e danos morais ajuizada por ANTÔNIO MORITSUGU e DIRCE NARIKAWA. Na origem, a ação original foi movida por Antonio Moritsugu e Dirce Narikawa, que adquiriram dois lotes no bairro Caldas do Oeste em 1989. Em 2013, descobriram que seus imóveis foram fraudulentamente transferidos mediante uso de documentos falsos. Um falsário se apresentou como Jorge Massaru Moritsugu no Cartório de Registro de Imóveis, solicitou a retificação do nome do proprietário e vendeu os imóveis para Carlo Augusto Ribeiro Rosa, que posteriormente os vendeu para Dannylo Naves Pereira. A sentença reconheceu a existência de vício ab origine nas retificações e transferências, anulou os registros, determinou a reintegração de posse aos autores originais e condenou a tabeliã Odália Fontes Cunha ao pagamento de indenização por danos morais. Dannylo, em sua apelação, alega ser terceiro de boa-fé, ter adquirido os imóveis legalmente, defende sua ilegitimidade passiva e argumenta cerceamento de defesa, ausência de julgamento da reconvenção, além de pleitear o reconhecimento da usucapião, já que possui os imóveis há mais de dez anos, onde realiza cultivo de hortaliças e promoveu diversas benfeitorias. Compreendido o contexto fático, passo à análise da apelação interposta. Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do apelante. Na qualidade de adquirente do imóvel objeto da controvérsia, ele possui inegável pertinência subjetiva com o conteúdo material da demanda. A legitimidade para figurar no polo passivo decorre diretamente de sua relação de direito material com o bem litigioso, bem como do dever jurídico advindo dos efeitos da ação de anulação de registro público. No caso em análise, Dannylo Naves Pereira figura como adquirente final dos lotes 18 e 19, Quadra 28, do Setor Caldas do Oeste, adquiridos mediante escritura pública. Os imóveis em questão foram objeto de transferências fraudulentas iniciadas com retificações indevidas nas matrículas nº 15.866 e 15.867, seguidas de alienação a Carlo Augusto Ribeiro Rosa e posteriormente ao apelante. Considerando que a pretensão dos autores originários, ora apelados, incluía o reconhecimento da anulação das escrituras públicas de compra e venda a terceiros e seus efeitos nas averbações nas matrículas dos imóveis e a consequente reintegração na posse dos imóveis, torna-se evidente a necessidade da participação do atual possuidor e proprietário registral na relação processual. A procedência dos pedidos autorais afeta diretamente a esfera jurídica do apelante, que detém posse e registro dos imóveis há mais de dez anos, tendo inclusive realizado benfeitorias e utilizado os terrenos para cultivo de hortaliças. Portanto, sua presença no polo passivo é medida que se impõe, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O apelante alega, ainda, que “o r. Juízo a quo não julgou o pedido reconvencional [...], em relação aos Corréus, em que pese o Apelante ter levantado a questão em sede de Embargos”. Em síntese, pleiteou a fixação de danos materiais e morais em face dos corréus (Carlos Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha). No entanto, afasto a alegação de ausência de julgamento da suposta reconvenção, pois não há previsão legal para a propositura de reconvenção contra corréu no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 343, §3º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". No caso em apreço, o apelante Dannylo Naves Pereira não poderia validamente apresentar reconvenção contra os corréus Carlo Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha, pois não há legitimidade para tanto na legislação processual. A reconvenção, por sua natureza jurídica, constitui demanda autônoma do réu contra o autor, dentro da mesma relação processual, com a finalidade de ampliar o objeto do processo.A pretensão do apelante em obter ressarcimento pelos prejuízos que alega ter sofrido em decorrência da anulação das escrituras públicas deve ser veiculada por meio de ação própria contra os responsáveis, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, o mero pedido genérico formulado em contestação não se confunde com a reconvenção. Portanto, não há que se falar em omissão da sentença por ausência de julgamento de reconvenção, uma vez que esta sequer existiu formalmente no processo, por impossibilidade jurídica diante das limitações legais quanto à sua propositura contra corréus.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. 1. Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC). 2. A natureza jurídica da reconvenção é de ação judicial do réu contra o autor, sendo uma das modalidades de resposta do réu (art. 336 do CPC). 3. Os limites do objeto da reconvenção é delimitada pela ação principal (pedido e causa de pedir) pois é através desta que o julgador analisará o pedido de contra-ataque. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reconvenção entre os feitos apenas é possível na hipótese em que for comprovada a conexão entre a ação principal e o fundamento vinculado nas razões da defesa, o que não foi demonstrado na espécie ( AgInt no AREsp 987.491/SP). 5. No caso, o pedido e a causa de pedir são distintos da ação principal. Assim, correta a sentença que extinguiu a reconvenção por falta de interesse de processual (art. 485, VI do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5516493-32, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, em sessão anterior, Dr José Mendonca Neto, pelo apelante. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador Norival Santomé Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO 55164933220178090051, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)Inadmitida a alega reconvenção, entendo, por conseguinte, que não há falar em cerceamento do direito de defesa. Isso porque o art. 370, do CPC, atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre mediante decisão fundamentada, conforme exige o art. 489, §1º, do mesmo diploma legal.Para o apelante Dannylo Naves Pereira, a prova oral seria imprescindível por diversos motivos fundamentais à sua defesa, isto é, ao seu sentir, era imprescindível demonstrar sua condição de terceiro adquirente de boa-fé, elemento que defende como crucial para eventual aplicação da teoria da aparência e proteção jurídica de sua posição. Todavia, conforme explicado, além de inadmitida a reconvenção, o ressarcimento dos prejuízos que afirma ter sofrido devido à anulação das escrituras públicas deve ser discutida em ação própria, direcionada contra os responsáveis pelo ato anulatório, e não no presente processo.A via adequada para tal demanda é uma ação autônoma, se for o caso, na qual eventualmente poderão ser apuradas as responsabilidades e eventuais danos decorrentes da invalidação dos registros, devendo o apelante adotar os meios jurídicos específicos para pleitear a reparação pretendida.Prosseguindo, é sabido que a transferência de bens imóveis e aquisição da propriedade se operam mediante o registro do título translativo no registro de imóveis competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, somente podendo dispor de bem imóvel aquele que figura como proprietário registral. A propósito:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O caso em exame retrata a venda de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição, configurando a chamada venda a non domino sendo, portanto, completamente ineficaz. Verifica-se, nos autos, que os negócios jurídicos questionados foram realizados com documentação falsa. Conforme as certidões de matrícula dos imóveis (nº 15.866 e 15.867), Antonio Moritsugu adquiriu os bens do espólio de Delcides Ferreira de Moraes em 1989, mas, em 2013, foram fraudulentamente averbadas a retificação do nome do proprietário para Jorge Massaru Moritsugu e a alienação dos imóveis para Carlos Augusto Ribeiro Rosa. Contudo, documentos comprovam que Antonio Moritsugu era casado com Dirce Narikawa (divorciados em 13/09/2000 – mov. 03, arq. 01 – fl. 24) e que a certidão de casamento e divórcio apresentada em 2013 era falsa, inexistindo nos registros cartorários (mov. 03, arq. 01 – fl. 23).A fraude ficou ainda mais evidente com a apresentação de uma CNH falsa, que atribuía a Jorge Massaru Moritsugu uma filiação inexistente (Antonio e Clara Moritsugu), quando, na realidade, ele é filho de Sueto e Clara Moritsugu. A retificação do registro em 2013 foi baseada em um documento supostamente emitido em 1994, sem qualquer autenticidade. Esses vícios tornam os negócios jurídicos inexistentes, pois faltou elemento essencial à sua validade: a declaração de vontade do verdadeiro titular. Os atos praticados com base em falsidade não chegam a constituir negócios jurídicos válidos, sendo considerados inexistentes desde a origem.Diante disso, não há como reconhecer validade na cadeia dominial fraudulenta, mesmo que haja boa-fé de adquirentes posteriores, como Dannylo. A alienação por quem não detém o domínio (non domino) é ineficaz, pois viola o direito de propriedade do titular legítimo. A fraude contamina todos os atos subsequentes, tornando-os inválidos. Assim, correta a sentença ao determinar a anulação dos registros irregulares e a restituição dos imóveis aos seus verdadeiros proprietários, além da reparação pelos danos sofridos. A boa-fé dos terceiros adquirentes não prevalece sobre a fraude comprovada, que macula toda a sequência de transações.Neste toar, segundo o disposto do Recurso Especial nº 982.584/PE "a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico".Não é outro o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS HEREDITÁRIOS. VENDA A NON DOMINO. I ? Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), sendo os bens do autor da herança, até a partilha, considerados uma universalidade indivisível, o que impede atos de disposição pelos herdeiros. II ? A venda/cessão de direitos de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição configura a chamada venda a non domino, completamente ineficaz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5523464-03.2019.8.09.0006, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OCULTAÇÃO DO ESTADO CIVIL REAL E DIVÓRCIO. ELEMENTOS RELEVANTES PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422/CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EX-CÔNJUGE ANUINDO COM A VENDA DO IMÓVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA SOLIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO VENDEDOR DA QUOTA-PARTE DA EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONVOLAÇÃO DO NEGÓCIO NULO. ART. 169/CC. MORA DO CREDOR. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DE MORA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA COMPRA E VENDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (…). 3. A ausência de assinatura da ex-cônjuge é, por si só, elementos suficiente a impor dúvida razoável acerca da solidez do negócio jurídico, especialmente pois a venda a non domino é causa de nulidade absoluta, não havendo como afastar a culpa do réu/vendedor pelo imbróglio gerado.(…)..APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AOS SUCESSORES. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL VENDIDO POR COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE. I ? Por força dos arts. 1.204 e 1.784 do CC, a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. II - O imóvel foi adquirido pelos réus de quem não é o proprietário, de pessoa que residia no imóvel por força de contrato de comodato por prazo indeterminado, o que não lhe confere o direito de alienar o bem. III - Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de reintegração posse. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024)Por fim, o pedido de usucapião suscitado pelo apelante não merece acolhimento por diferentes razões de ordem processual e material. Primeiramente, constata-se evidente inovação recursal, haja vista que tal matéria não foi arguida em sede de contestação ou em qualquer momento oportuno da fase postulatória em primeiro grau, conforme exige o princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC, constituindo tese defensiva extemporânea que não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, que não teve oportunidade de se manifestar sobre tal alegação no momento processual adequado.Ademais, ainda que se superasse o óbice processual acima mencionado, inexistem os requisitos essenciais para a configuração do instituto da usucapião, notadamente a ausência de justo título por parte do apelante, elemento fundamental para a modalidade de usucapião aplicável à espécie. O exíguo lapso temporal transcorrido entre a aquisição dos imóveis em 22/02/2013 e o ajuizamento da ação pelos autores em 10/09/2013 - apenas cerca de sete meses - evidencia a impossibilidade fática de preenchimento do requisito temporal mínimo exigido para qualquer modalidade de usucapião prevista no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela extraordinária (15 anos), ordinária (10 anos) ou suas variações, tornando juridicamente inviável o reconhecimento de tal direito com matéria de defesa em favor do recorrente.Dessa forma, com fulcro neste arcabouço técnico-jurídico, concluo que a sentença proferida na instância singular deve ser mantida. FACE AO EXPOSTO, conheço, parcialmente, do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por corolário, vencida o réu apelante neste grau recursal, deve a parte dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foi atribuída na origem ser majorada em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. É o voto. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como apelante DANNYLO NAVES PEREIRA e como apelados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Dr. Ricardo Silveira Dourado em substituição ao Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Realizou sustentação oral Dr. Marcus da Costa Ferreira Júnior. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por DANNYLO NAVES PEREIRA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de anulação de registro público c/c reintegração de posse e danos morais ajuizada por ANTÔNIO MORITSUGU e DIRCE NARIKAWA. Na origem, a ação original foi movida por Antonio Moritsugu e Dirce Narikawa, que adquiriram dois lotes no bairro Caldas do Oeste em 1989. Em 2013, descobriram que seus imóveis foram fraudulentamente transferidos mediante uso de documentos falsos. Um falsário se apresentou como Jorge Massaru Moritsugu no Cartório de Registro de Imóveis, solicitou a retificação do nome do proprietário e vendeu os imóveis para Carlo Augusto Ribeiro Rosa, que posteriormente os vendeu para Dannylo Naves Pereira. A sentença reconheceu a existência de vício ab origine nas retificações e transferências, anulou os registros, determinou a reintegração de posse aos autores originais e condenou a tabeliã Odália Fontes Cunha ao pagamento de indenização por danos morais. Dannylo, em sua apelação, alega ser terceiro de boa-fé, ter adquirido os imóveis legalmente, defende sua ilegitimidade passiva e argumenta cerceamento de defesa, ausência de julgamento da reconvenção, além de pleitear o reconhecimento da usucapião, já que possui os imóveis há mais de dez anos, onde realiza cultivo de hortaliças e promoveu diversas benfeitorias. Compreendido o contexto fático, passo à análise da apelação interposta. Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do apelante. Na qualidade de adquirente do imóvel objeto da controvérsia, ele possui inegável pertinência subjetiva com o conteúdo material da demanda. A legitimidade para figurar no polo passivo decorre diretamente de sua relação de direito material com o bem litigioso, bem como do dever jurídico advindo dos efeitos da ação de anulação de registro público. No caso em análise, Dannylo Naves Pereira figura como adquirente final dos lotes 18 e 19, Quadra 28, do Setor Caldas do Oeste, adquiridos mediante escritura pública. Os imóveis em questão foram objeto de transferências fraudulentas iniciadas com retificações indevidas nas matrículas nº 15.866 e 15.867, seguidas de alienação a Carlo Augusto Ribeiro Rosa e posteriormente ao apelante. Considerando que a pretensão dos autores originários, ora apelados, incluía o reconhecimento da anulação das escrituras públicas de compra e venda a terceiros e seus efeitos nas averbações nas matrículas dos imóveis e a consequente reintegração na posse dos imóveis, torna-se evidente a necessidade da participação do atual possuidor e proprietário registral na relação processual. A procedência dos pedidos autorais afeta diretamente a esfera jurídica do apelante, que detém posse e registro dos imóveis há mais de dez anos, tendo inclusive realizado benfeitorias e utilizado os terrenos para cultivo de hortaliças. Portanto, sua presença no polo passivo é medida que se impõe, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O apelante alega, ainda, que “o r. Juízo a quo não julgou o pedido reconvencional [...], em relação aos Corréus, em que pese o Apelante ter levantado a questão em sede de Embargos”. Em síntese, pleiteou a fixação de danos materiais e morais em face dos corréus (Carlos Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha). No entanto, afasto a alegação de ausência de julgamento da suposta reconvenção, pois não há previsão legal para a propositura de reconvenção contra corréu no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 343, §3º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". No caso em apreço, o apelante Dannylo Naves Pereira não poderia validamente apresentar reconvenção contra os corréus Carlo Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha, pois não há legitimidade para tanto na legislação processual. A reconvenção, por sua natureza jurídica, constitui demanda autônoma do réu contra o autor, dentro da mesma relação processual, com a finalidade de ampliar o objeto do processo.A pretensão do apelante em obter ressarcimento pelos prejuízos que alega ter sofrido em decorrência da anulação das escrituras públicas deve ser veiculada por meio de ação própria contra os responsáveis, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, o mero pedido genérico formulado em contestação não se confunde com a reconvenção. Portanto, não há que se falar em omissão da sentença por ausência de julgamento de reconvenção, uma vez que esta sequer existiu formalmente no processo, por impossibilidade jurídica diante das limitações legais quanto à sua propositura contra corréus.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. 1. Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC). 2. A natureza jurídica da reconvenção é de ação judicial do réu contra o autor, sendo uma das modalidades de resposta do réu (art. 336 do CPC). 3. Os limites do objeto da reconvenção é delimitada pela ação principal (pedido e causa de pedir) pois é através desta que o julgador analisará o pedido de contra-ataque. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reconvenção entre os feitos apenas é possível na hipótese em que for comprovada a conexão entre a ação principal e o fundamento vinculado nas razões da defesa, o que não foi demonstrado na espécie ( AgInt no AREsp 987.491/SP). 5. No caso, o pedido e a causa de pedir são distintos da ação principal. Assim, correta a sentença que extinguiu a reconvenção por falta de interesse de processual (art. 485, VI do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5516493-32, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, em sessão anterior, Dr José Mendonca Neto, pelo apelante. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador Norival Santomé Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO 55164933220178090051, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)Inadmitida a alega reconvenção, entendo, por conseguinte, que não há falar em cerceamento do direito de defesa. Isso porque o art. 370, do CPC, atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre mediante decisão fundamentada, conforme exige o art. 489, §1º, do mesmo diploma legal.Para o apelante Dannylo Naves Pereira, a prova oral seria imprescindível por diversos motivos fundamentais à sua defesa, isto é, ao seu sentir, era imprescindível demonstrar sua condição de terceiro adquirente de boa-fé, elemento que defende como crucial para eventual aplicação da teoria da aparência e proteção jurídica de sua posição. Todavia, conforme explicado, além de inadmitida a reconvenção, o ressarcimento dos prejuízos que afirma ter sofrido devido à anulação das escrituras públicas deve ser discutida em ação própria, direcionada contra os responsáveis pelo ato anulatório, e não no presente processo.A via adequada para tal demanda é uma ação autônoma, se for o caso, na qual eventualmente poderão ser apuradas as responsabilidades e eventuais danos decorrentes da invalidação dos registros, devendo o apelante adotar os meios jurídicos específicos para pleitear a reparação pretendida.Prosseguindo, é sabido que a transferência de bens imóveis e aquisição da propriedade se operam mediante o registro do título translativo no registro de imóveis competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, somente podendo dispor de bem imóvel aquele que figura como proprietário registral. A propósito:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O caso em exame retrata a venda de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição, configurando a chamada venda a non domino sendo, portanto, completamente ineficaz. Verifica-se, nos autos, que os negócios jurídicos questionados foram realizados com documentação falsa. Conforme as certidões de matrícula dos imóveis (nº 15.866 e 15.867), Antonio Moritsugu adquiriu os bens do espólio de Delcides Ferreira de Moraes em 1989, mas, em 2013, foram fraudulentamente averbadas a retificação do nome do proprietário para Jorge Massaru Moritsugu e a alienação dos imóveis para Carlos Augusto Ribeiro Rosa. Contudo, documentos comprovam que Antonio Moritsugu era casado com Dirce Narikawa (divorciados em 13/09/2000 – mov. 03, arq. 01 – fl. 24) e que a certidão de casamento e divórcio apresentada em 2013 era falsa, inexistindo nos registros cartorários (mov. 03, arq. 01 – fl. 23).A fraude ficou ainda mais evidente com a apresentação de uma CNH falsa, que atribuía a Jorge Massaru Moritsugu uma filiação inexistente (Antonio e Clara Moritsugu), quando, na realidade, ele é filho de Sueto e Clara Moritsugu. A retificação do registro em 2013 foi baseada em um documento supostamente emitido em 1994, sem qualquer autenticidade. Esses vícios tornam os negócios jurídicos inexistentes, pois faltou elemento essencial à sua validade: a declaração de vontade do verdadeiro titular. Os atos praticados com base em falsidade não chegam a constituir negócios jurídicos válidos, sendo considerados inexistentes desde a origem.Diante disso, não há como reconhecer validade na cadeia dominial fraudulenta, mesmo que haja boa-fé de adquirentes posteriores, como Dannylo. A alienação por quem não detém o domínio (non domino) é ineficaz, pois viola o direito de propriedade do titular legítimo. A fraude contamina todos os atos subsequentes, tornando-os inválidos. Assim, correta a sentença ao determinar a anulação dos registros irregulares e a restituição dos imóveis aos seus verdadeiros proprietários, além da reparação pelos danos sofridos. A boa-fé dos terceiros adquirentes não prevalece sobre a fraude comprovada, que macula toda a sequência de transações.Neste toar, segundo o disposto do Recurso Especial nº 982.584/PE "a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico".Não é outro o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS HEREDITÁRIOS. VENDA A NON DOMINO. I ? Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), sendo os bens do autor da herança, até a partilha, considerados uma universalidade indivisível, o que impede atos de disposição pelos herdeiros. II ? A venda/cessão de direitos de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição configura a chamada venda a non domino, completamente ineficaz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5523464-03.2019.8.09.0006, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OCULTAÇÃO DO ESTADO CIVIL REAL E DIVÓRCIO. ELEMENTOS RELEVANTES PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422/CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EX-CÔNJUGE ANUINDO COM A VENDA DO IMÓVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA SOLIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO VENDEDOR DA QUOTA-PARTE DA EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONVOLAÇÃO DO NEGÓCIO NULO. ART. 169/CC. MORA DO CREDOR. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DE MORA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA COMPRA E VENDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (…). 3. A ausência de assinatura da ex-cônjuge é, por si só, elementos suficiente a impor dúvida razoável acerca da solidez do negócio jurídico, especialmente pois a venda a non domino é causa de nulidade absoluta, não havendo como afastar a culpa do réu/vendedor pelo imbróglio gerado.(…)..APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AOS SUCESSORES. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL VENDIDO POR COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE. I ? Por força dos arts. 1.204 e 1.784 do CC, a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. II - O imóvel foi adquirido pelos réus de quem não é o proprietário, de pessoa que residia no imóvel por força de contrato de comodato por prazo indeterminado, o que não lhe confere o direito de alienar o bem. III - Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de reintegração posse. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024)Por fim, o pedido de usucapião suscitado pelo apelante não merece acolhimento por diferentes razões de ordem processual e material. Primeiramente, constata-se evidente inovação recursal, haja vista que tal matéria não foi arguida em sede de contestação ou em qualquer momento oportuno da fase postulatória em primeiro grau, conforme exige o princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC, constituindo tese defensiva extemporânea que não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, que não teve oportunidade de se manifestar sobre tal alegação no momento processual adequado.Ademais, ainda que se superasse o óbice processual acima mencionado, inexistem os requisitos essenciais para a configuração do instituto da usucapião, notadamente a ausência de justo título por parte do apelante, elemento fundamental para a modalidade de usucapião aplicável à espécie. O exíguo lapso temporal transcorrido entre a aquisição dos imóveis em 22/02/2013 e o ajuizamento da ação pelos autores em 10/09/2013 - apenas cerca de sete meses - evidencia a impossibilidade fática de preenchimento do requisito temporal mínimo exigido para qualquer modalidade de usucapião prevista no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela extraordinária (15 anos), ordinária (10 anos) ou suas variações, tornando juridicamente inviável o reconhecimento de tal direito com matéria de defesa em favor do recorrente.Dessa forma, com fulcro neste arcabouço técnico-jurídico, concluo que a sentença proferida na instância singular deve ser mantida. FACE AO EXPOSTO, conheço, parcialmente, do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por corolário, vencida o réu apelante neste grau recursal, deve a parte dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foi atribuída na origem ser majorada em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. É o voto. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como apelante DANNYLO NAVES PEREIRA e como apelados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Dr. Ricardo Silveira Dourado em substituição ao Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Realizou sustentação oral Dr. Marcus da Costa Ferreira Júnior. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por DANNYLO NAVES PEREIRA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de anulação de registro público c/c reintegração de posse e danos morais ajuizada por ANTÔNIO MORITSUGU e DIRCE NARIKAWA. Na origem, a ação original foi movida por Antonio Moritsugu e Dirce Narikawa, que adquiriram dois lotes no bairro Caldas do Oeste em 1989. Em 2013, descobriram que seus imóveis foram fraudulentamente transferidos mediante uso de documentos falsos. Um falsário se apresentou como Jorge Massaru Moritsugu no Cartório de Registro de Imóveis, solicitou a retificação do nome do proprietário e vendeu os imóveis para Carlo Augusto Ribeiro Rosa, que posteriormente os vendeu para Dannylo Naves Pereira. A sentença reconheceu a existência de vício ab origine nas retificações e transferências, anulou os registros, determinou a reintegração de posse aos autores originais e condenou a tabeliã Odália Fontes Cunha ao pagamento de indenização por danos morais. Dannylo, em sua apelação, alega ser terceiro de boa-fé, ter adquirido os imóveis legalmente, defende sua ilegitimidade passiva e argumenta cerceamento de defesa, ausência de julgamento da reconvenção, além de pleitear o reconhecimento da usucapião, já que possui os imóveis há mais de dez anos, onde realiza cultivo de hortaliças e promoveu diversas benfeitorias. Compreendido o contexto fático, passo à análise da apelação interposta. Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do apelante. Na qualidade de adquirente do imóvel objeto da controvérsia, ele possui inegável pertinência subjetiva com o conteúdo material da demanda. A legitimidade para figurar no polo passivo decorre diretamente de sua relação de direito material com o bem litigioso, bem como do dever jurídico advindo dos efeitos da ação de anulação de registro público. No caso em análise, Dannylo Naves Pereira figura como adquirente final dos lotes 18 e 19, Quadra 28, do Setor Caldas do Oeste, adquiridos mediante escritura pública. Os imóveis em questão foram objeto de transferências fraudulentas iniciadas com retificações indevidas nas matrículas nº 15.866 e 15.867, seguidas de alienação a Carlo Augusto Ribeiro Rosa e posteriormente ao apelante. Considerando que a pretensão dos autores originários, ora apelados, incluía o reconhecimento da anulação das escrituras públicas de compra e venda a terceiros e seus efeitos nas averbações nas matrículas dos imóveis e a consequente reintegração na posse dos imóveis, torna-se evidente a necessidade da participação do atual possuidor e proprietário registral na relação processual. A procedência dos pedidos autorais afeta diretamente a esfera jurídica do apelante, que detém posse e registro dos imóveis há mais de dez anos, tendo inclusive realizado benfeitorias e utilizado os terrenos para cultivo de hortaliças. Portanto, sua presença no polo passivo é medida que se impõe, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O apelante alega, ainda, que “o r. Juízo a quo não julgou o pedido reconvencional [...], em relação aos Corréus, em que pese o Apelante ter levantado a questão em sede de Embargos”. Em síntese, pleiteou a fixação de danos materiais e morais em face dos corréus (Carlos Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha). No entanto, afasto a alegação de ausência de julgamento da suposta reconvenção, pois não há previsão legal para a propositura de reconvenção contra corréu no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 343, §3º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". No caso em apreço, o apelante Dannylo Naves Pereira não poderia validamente apresentar reconvenção contra os corréus Carlo Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha, pois não há legitimidade para tanto na legislação processual. A reconvenção, por sua natureza jurídica, constitui demanda autônoma do réu contra o autor, dentro da mesma relação processual, com a finalidade de ampliar o objeto do processo.A pretensão do apelante em obter ressarcimento pelos prejuízos que alega ter sofrido em decorrência da anulação das escrituras públicas deve ser veiculada por meio de ação própria contra os responsáveis, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, o mero pedido genérico formulado em contestação não se confunde com a reconvenção. Portanto, não há que se falar em omissão da sentença por ausência de julgamento de reconvenção, uma vez que esta sequer existiu formalmente no processo, por impossibilidade jurídica diante das limitações legais quanto à sua propositura contra corréus.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. 1. Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC). 2. A natureza jurídica da reconvenção é de ação judicial do réu contra o autor, sendo uma das modalidades de resposta do réu (art. 336 do CPC). 3. Os limites do objeto da reconvenção é delimitada pela ação principal (pedido e causa de pedir) pois é através desta que o julgador analisará o pedido de contra-ataque. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reconvenção entre os feitos apenas é possível na hipótese em que for comprovada a conexão entre a ação principal e o fundamento vinculado nas razões da defesa, o que não foi demonstrado na espécie ( AgInt no AREsp 987.491/SP). 5. No caso, o pedido e a causa de pedir são distintos da ação principal. Assim, correta a sentença que extinguiu a reconvenção por falta de interesse de processual (art. 485, VI do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5516493-32, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, em sessão anterior, Dr José Mendonca Neto, pelo apelante. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador Norival Santomé Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO 55164933220178090051, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)Inadmitida a alega reconvenção, entendo, por conseguinte, que não há falar em cerceamento do direito de defesa. Isso porque o art. 370, do CPC, atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre mediante decisão fundamentada, conforme exige o art. 489, §1º, do mesmo diploma legal.Para o apelante Dannylo Naves Pereira, a prova oral seria imprescindível por diversos motivos fundamentais à sua defesa, isto é, ao seu sentir, era imprescindível demonstrar sua condição de terceiro adquirente de boa-fé, elemento que defende como crucial para eventual aplicação da teoria da aparência e proteção jurídica de sua posição. Todavia, conforme explicado, além de inadmitida a reconvenção, o ressarcimento dos prejuízos que afirma ter sofrido devido à anulação das escrituras públicas deve ser discutida em ação própria, direcionada contra os responsáveis pelo ato anulatório, e não no presente processo.A via adequada para tal demanda é uma ação autônoma, se for o caso, na qual eventualmente poderão ser apuradas as responsabilidades e eventuais danos decorrentes da invalidação dos registros, devendo o apelante adotar os meios jurídicos específicos para pleitear a reparação pretendida.Prosseguindo, é sabido que a transferência de bens imóveis e aquisição da propriedade se operam mediante o registro do título translativo no registro de imóveis competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, somente podendo dispor de bem imóvel aquele que figura como proprietário registral. A propósito:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O caso em exame retrata a venda de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição, configurando a chamada venda a non domino sendo, portanto, completamente ineficaz. Verifica-se, nos autos, que os negócios jurídicos questionados foram realizados com documentação falsa. Conforme as certidões de matrícula dos imóveis (nº 15.866 e 15.867), Antonio Moritsugu adquiriu os bens do espólio de Delcides Ferreira de Moraes em 1989, mas, em 2013, foram fraudulentamente averbadas a retificação do nome do proprietário para Jorge Massaru Moritsugu e a alienação dos imóveis para Carlos Augusto Ribeiro Rosa. Contudo, documentos comprovam que Antonio Moritsugu era casado com Dirce Narikawa (divorciados em 13/09/2000 – mov. 03, arq. 01 – fl. 24) e que a certidão de casamento e divórcio apresentada em 2013 era falsa, inexistindo nos registros cartorários (mov. 03, arq. 01 – fl. 23).A fraude ficou ainda mais evidente com a apresentação de uma CNH falsa, que atribuía a Jorge Massaru Moritsugu uma filiação inexistente (Antonio e Clara Moritsugu), quando, na realidade, ele é filho de Sueto e Clara Moritsugu. A retificação do registro em 2013 foi baseada em um documento supostamente emitido em 1994, sem qualquer autenticidade. Esses vícios tornam os negócios jurídicos inexistentes, pois faltou elemento essencial à sua validade: a declaração de vontade do verdadeiro titular. Os atos praticados com base em falsidade não chegam a constituir negócios jurídicos válidos, sendo considerados inexistentes desde a origem.Diante disso, não há como reconhecer validade na cadeia dominial fraudulenta, mesmo que haja boa-fé de adquirentes posteriores, como Dannylo. A alienação por quem não detém o domínio (non domino) é ineficaz, pois viola o direito de propriedade do titular legítimo. A fraude contamina todos os atos subsequentes, tornando-os inválidos. Assim, correta a sentença ao determinar a anulação dos registros irregulares e a restituição dos imóveis aos seus verdadeiros proprietários, além da reparação pelos danos sofridos. A boa-fé dos terceiros adquirentes não prevalece sobre a fraude comprovada, que macula toda a sequência de transações.Neste toar, segundo o disposto do Recurso Especial nº 982.584/PE "a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico".Não é outro o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS HEREDITÁRIOS. VENDA A NON DOMINO. I ? Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), sendo os bens do autor da herança, até a partilha, considerados uma universalidade indivisível, o que impede atos de disposição pelos herdeiros. II ? A venda/cessão de direitos de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição configura a chamada venda a non domino, completamente ineficaz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5523464-03.2019.8.09.0006, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OCULTAÇÃO DO ESTADO CIVIL REAL E DIVÓRCIO. ELEMENTOS RELEVANTES PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422/CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EX-CÔNJUGE ANUINDO COM A VENDA DO IMÓVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA SOLIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO VENDEDOR DA QUOTA-PARTE DA EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONVOLAÇÃO DO NEGÓCIO NULO. ART. 169/CC. MORA DO CREDOR. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DE MORA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA COMPRA E VENDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (…). 3. A ausência de assinatura da ex-cônjuge é, por si só, elementos suficiente a impor dúvida razoável acerca da solidez do negócio jurídico, especialmente pois a venda a non domino é causa de nulidade absoluta, não havendo como afastar a culpa do réu/vendedor pelo imbróglio gerado.(…)..APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AOS SUCESSORES. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL VENDIDO POR COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE. I ? Por força dos arts. 1.204 e 1.784 do CC, a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. II - O imóvel foi adquirido pelos réus de quem não é o proprietário, de pessoa que residia no imóvel por força de contrato de comodato por prazo indeterminado, o que não lhe confere o direito de alienar o bem. III - Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de reintegração posse. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024)Por fim, o pedido de usucapião suscitado pelo apelante não merece acolhimento por diferentes razões de ordem processual e material. Primeiramente, constata-se evidente inovação recursal, haja vista que tal matéria não foi arguida em sede de contestação ou em qualquer momento oportuno da fase postulatória em primeiro grau, conforme exige o princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC, constituindo tese defensiva extemporânea que não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, que não teve oportunidade de se manifestar sobre tal alegação no momento processual adequado.Ademais, ainda que se superasse o óbice processual acima mencionado, inexistem os requisitos essenciais para a configuração do instituto da usucapião, notadamente a ausência de justo título por parte do apelante, elemento fundamental para a modalidade de usucapião aplicável à espécie. O exíguo lapso temporal transcorrido entre a aquisição dos imóveis em 22/02/2013 e o ajuizamento da ação pelos autores em 10/09/2013 - apenas cerca de sete meses - evidencia a impossibilidade fática de preenchimento do requisito temporal mínimo exigido para qualquer modalidade de usucapião prevista no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela extraordinária (15 anos), ordinária (10 anos) ou suas variações, tornando juridicamente inviável o reconhecimento de tal direito com matéria de defesa em favor do recorrente.Dessa forma, com fulcro neste arcabouço técnico-jurídico, concluo que a sentença proferida na instância singular deve ser mantida. FACE AO EXPOSTO, conheço, parcialmente, do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por corolário, vencida o réu apelante neste grau recursal, deve a parte dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foi atribuída na origem ser majorada em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. É o voto. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como apelante DANNYLO NAVES PEREIRA e como apelados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Dr. Ricardo Silveira Dourado em substituição ao Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Realizou sustentação oral Dr. Marcus da Costa Ferreira Júnior. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por DANNYLO NAVES PEREIRA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de anulação de registro público c/c reintegração de posse e danos morais ajuizada por ANTÔNIO MORITSUGU e DIRCE NARIKAWA. Na origem, a ação original foi movida por Antonio Moritsugu e Dirce Narikawa, que adquiriram dois lotes no bairro Caldas do Oeste em 1989. Em 2013, descobriram que seus imóveis foram fraudulentamente transferidos mediante uso de documentos falsos. Um falsário se apresentou como Jorge Massaru Moritsugu no Cartório de Registro de Imóveis, solicitou a retificação do nome do proprietário e vendeu os imóveis para Carlo Augusto Ribeiro Rosa, que posteriormente os vendeu para Dannylo Naves Pereira. A sentença reconheceu a existência de vício ab origine nas retificações e transferências, anulou os registros, determinou a reintegração de posse aos autores originais e condenou a tabeliã Odália Fontes Cunha ao pagamento de indenização por danos morais. Dannylo, em sua apelação, alega ser terceiro de boa-fé, ter adquirido os imóveis legalmente, defende sua ilegitimidade passiva e argumenta cerceamento de defesa, ausência de julgamento da reconvenção, além de pleitear o reconhecimento da usucapião, já que possui os imóveis há mais de dez anos, onde realiza cultivo de hortaliças e promoveu diversas benfeitorias. Compreendido o contexto fático, passo à análise da apelação interposta. Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do apelante. Na qualidade de adquirente do imóvel objeto da controvérsia, ele possui inegável pertinência subjetiva com o conteúdo material da demanda. A legitimidade para figurar no polo passivo decorre diretamente de sua relação de direito material com o bem litigioso, bem como do dever jurídico advindo dos efeitos da ação de anulação de registro público. No caso em análise, Dannylo Naves Pereira figura como adquirente final dos lotes 18 e 19, Quadra 28, do Setor Caldas do Oeste, adquiridos mediante escritura pública. Os imóveis em questão foram objeto de transferências fraudulentas iniciadas com retificações indevidas nas matrículas nº 15.866 e 15.867, seguidas de alienação a Carlo Augusto Ribeiro Rosa e posteriormente ao apelante. Considerando que a pretensão dos autores originários, ora apelados, incluía o reconhecimento da anulação das escrituras públicas de compra e venda a terceiros e seus efeitos nas averbações nas matrículas dos imóveis e a consequente reintegração na posse dos imóveis, torna-se evidente a necessidade da participação do atual possuidor e proprietário registral na relação processual. A procedência dos pedidos autorais afeta diretamente a esfera jurídica do apelante, que detém posse e registro dos imóveis há mais de dez anos, tendo inclusive realizado benfeitorias e utilizado os terrenos para cultivo de hortaliças. Portanto, sua presença no polo passivo é medida que se impõe, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O apelante alega, ainda, que “o r. Juízo a quo não julgou o pedido reconvencional [...], em relação aos Corréus, em que pese o Apelante ter levantado a questão em sede de Embargos”. Em síntese, pleiteou a fixação de danos materiais e morais em face dos corréus (Carlos Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha). No entanto, afasto a alegação de ausência de julgamento da suposta reconvenção, pois não há previsão legal para a propositura de reconvenção contra corréu no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 343, §3º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". No caso em apreço, o apelante Dannylo Naves Pereira não poderia validamente apresentar reconvenção contra os corréus Carlo Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha, pois não há legitimidade para tanto na legislação processual. A reconvenção, por sua natureza jurídica, constitui demanda autônoma do réu contra o autor, dentro da mesma relação processual, com a finalidade de ampliar o objeto do processo.A pretensão do apelante em obter ressarcimento pelos prejuízos que alega ter sofrido em decorrência da anulação das escrituras públicas deve ser veiculada por meio de ação própria contra os responsáveis, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, o mero pedido genérico formulado em contestação não se confunde com a reconvenção. Portanto, não há que se falar em omissão da sentença por ausência de julgamento de reconvenção, uma vez que esta sequer existiu formalmente no processo, por impossibilidade jurídica diante das limitações legais quanto à sua propositura contra corréus.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. 1. Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC). 2. A natureza jurídica da reconvenção é de ação judicial do réu contra o autor, sendo uma das modalidades de resposta do réu (art. 336 do CPC). 3. Os limites do objeto da reconvenção é delimitada pela ação principal (pedido e causa de pedir) pois é através desta que o julgador analisará o pedido de contra-ataque. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reconvenção entre os feitos apenas é possível na hipótese em que for comprovada a conexão entre a ação principal e o fundamento vinculado nas razões da defesa, o que não foi demonstrado na espécie ( AgInt no AREsp 987.491/SP). 5. No caso, o pedido e a causa de pedir são distintos da ação principal. Assim, correta a sentença que extinguiu a reconvenção por falta de interesse de processual (art. 485, VI do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5516493-32, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, em sessão anterior, Dr José Mendonca Neto, pelo apelante. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador Norival Santomé Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO 55164933220178090051, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)Inadmitida a alega reconvenção, entendo, por conseguinte, que não há falar em cerceamento do direito de defesa. Isso porque o art. 370, do CPC, atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre mediante decisão fundamentada, conforme exige o art. 489, §1º, do mesmo diploma legal.Para o apelante Dannylo Naves Pereira, a prova oral seria imprescindível por diversos motivos fundamentais à sua defesa, isto é, ao seu sentir, era imprescindível demonstrar sua condição de terceiro adquirente de boa-fé, elemento que defende como crucial para eventual aplicação da teoria da aparência e proteção jurídica de sua posição. Todavia, conforme explicado, além de inadmitida a reconvenção, o ressarcimento dos prejuízos que afirma ter sofrido devido à anulação das escrituras públicas deve ser discutida em ação própria, direcionada contra os responsáveis pelo ato anulatório, e não no presente processo.A via adequada para tal demanda é uma ação autônoma, se for o caso, na qual eventualmente poderão ser apuradas as responsabilidades e eventuais danos decorrentes da invalidação dos registros, devendo o apelante adotar os meios jurídicos específicos para pleitear a reparação pretendida.Prosseguindo, é sabido que a transferência de bens imóveis e aquisição da propriedade se operam mediante o registro do título translativo no registro de imóveis competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, somente podendo dispor de bem imóvel aquele que figura como proprietário registral. A propósito:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O caso em exame retrata a venda de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição, configurando a chamada venda a non domino sendo, portanto, completamente ineficaz. Verifica-se, nos autos, que os negócios jurídicos questionados foram realizados com documentação falsa. Conforme as certidões de matrícula dos imóveis (nº 15.866 e 15.867), Antonio Moritsugu adquiriu os bens do espólio de Delcides Ferreira de Moraes em 1989, mas, em 2013, foram fraudulentamente averbadas a retificação do nome do proprietário para Jorge Massaru Moritsugu e a alienação dos imóveis para Carlos Augusto Ribeiro Rosa. Contudo, documentos comprovam que Antonio Moritsugu era casado com Dirce Narikawa (divorciados em 13/09/2000 – mov. 03, arq. 01 – fl. 24) e que a certidão de casamento e divórcio apresentada em 2013 era falsa, inexistindo nos registros cartorários (mov. 03, arq. 01 – fl. 23).A fraude ficou ainda mais evidente com a apresentação de uma CNH falsa, que atribuía a Jorge Massaru Moritsugu uma filiação inexistente (Antonio e Clara Moritsugu), quando, na realidade, ele é filho de Sueto e Clara Moritsugu. A retificação do registro em 2013 foi baseada em um documento supostamente emitido em 1994, sem qualquer autenticidade. Esses vícios tornam os negócios jurídicos inexistentes, pois faltou elemento essencial à sua validade: a declaração de vontade do verdadeiro titular. Os atos praticados com base em falsidade não chegam a constituir negócios jurídicos válidos, sendo considerados inexistentes desde a origem.Diante disso, não há como reconhecer validade na cadeia dominial fraudulenta, mesmo que haja boa-fé de adquirentes posteriores, como Dannylo. A alienação por quem não detém o domínio (non domino) é ineficaz, pois viola o direito de propriedade do titular legítimo. A fraude contamina todos os atos subsequentes, tornando-os inválidos. Assim, correta a sentença ao determinar a anulação dos registros irregulares e a restituição dos imóveis aos seus verdadeiros proprietários, além da reparação pelos danos sofridos. A boa-fé dos terceiros adquirentes não prevalece sobre a fraude comprovada, que macula toda a sequência de transações.Neste toar, segundo o disposto do Recurso Especial nº 982.584/PE "a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico".Não é outro o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS HEREDITÁRIOS. VENDA A NON DOMINO. I ? Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), sendo os bens do autor da herança, até a partilha, considerados uma universalidade indivisível, o que impede atos de disposição pelos herdeiros. II ? A venda/cessão de direitos de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição configura a chamada venda a non domino, completamente ineficaz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5523464-03.2019.8.09.0006, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OCULTAÇÃO DO ESTADO CIVIL REAL E DIVÓRCIO. ELEMENTOS RELEVANTES PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422/CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EX-CÔNJUGE ANUINDO COM A VENDA DO IMÓVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA SOLIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO VENDEDOR DA QUOTA-PARTE DA EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONVOLAÇÃO DO NEGÓCIO NULO. ART. 169/CC. MORA DO CREDOR. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DE MORA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA COMPRA E VENDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (…). 3. A ausência de assinatura da ex-cônjuge é, por si só, elementos suficiente a impor dúvida razoável acerca da solidez do negócio jurídico, especialmente pois a venda a non domino é causa de nulidade absoluta, não havendo como afastar a culpa do réu/vendedor pelo imbróglio gerado.(…)..APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AOS SUCESSORES. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL VENDIDO POR COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE. I ? Por força dos arts. 1.204 e 1.784 do CC, a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. II - O imóvel foi adquirido pelos réus de quem não é o proprietário, de pessoa que residia no imóvel por força de contrato de comodato por prazo indeterminado, o que não lhe confere o direito de alienar o bem. III - Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de reintegração posse. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024)Por fim, o pedido de usucapião suscitado pelo apelante não merece acolhimento por diferentes razões de ordem processual e material. Primeiramente, constata-se evidente inovação recursal, haja vista que tal matéria não foi arguida em sede de contestação ou em qualquer momento oportuno da fase postulatória em primeiro grau, conforme exige o princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC, constituindo tese defensiva extemporânea que não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, que não teve oportunidade de se manifestar sobre tal alegação no momento processual adequado.Ademais, ainda que se superasse o óbice processual acima mencionado, inexistem os requisitos essenciais para a configuração do instituto da usucapião, notadamente a ausência de justo título por parte do apelante, elemento fundamental para a modalidade de usucapião aplicável à espécie. O exíguo lapso temporal transcorrido entre a aquisição dos imóveis em 22/02/2013 e o ajuizamento da ação pelos autores em 10/09/2013 - apenas cerca de sete meses - evidencia a impossibilidade fática de preenchimento do requisito temporal mínimo exigido para qualquer modalidade de usucapião prevista no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela extraordinária (15 anos), ordinária (10 anos) ou suas variações, tornando juridicamente inviável o reconhecimento de tal direito com matéria de defesa em favor do recorrente.Dessa forma, com fulcro neste arcabouço técnico-jurídico, concluo que a sentença proferida na instância singular deve ser mantida. FACE AO EXPOSTO, conheço, parcialmente, do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por corolário, vencida o réu apelante neste grau recursal, deve a parte dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foi atribuída na origem ser majorada em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. É o voto. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como apelante DANNYLO NAVES PEREIRA e como apelados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Dr. Ricardo Silveira Dourado em substituição ao Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Realizou sustentação oral Dr. Marcus da Costa Ferreira Júnior. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por DANNYLO NAVES PEREIRA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de anulação de registro público c/c reintegração de posse e danos morais ajuizada por ANTÔNIO MORITSUGU e DIRCE NARIKAWA. Na origem, a ação original foi movida por Antonio Moritsugu e Dirce Narikawa, que adquiriram dois lotes no bairro Caldas do Oeste em 1989. Em 2013, descobriram que seus imóveis foram fraudulentamente transferidos mediante uso de documentos falsos. Um falsário se apresentou como Jorge Massaru Moritsugu no Cartório de Registro de Imóveis, solicitou a retificação do nome do proprietário e vendeu os imóveis para Carlo Augusto Ribeiro Rosa, que posteriormente os vendeu para Dannylo Naves Pereira. A sentença reconheceu a existência de vício ab origine nas retificações e transferências, anulou os registros, determinou a reintegração de posse aos autores originais e condenou a tabeliã Odália Fontes Cunha ao pagamento de indenização por danos morais. Dannylo, em sua apelação, alega ser terceiro de boa-fé, ter adquirido os imóveis legalmente, defende sua ilegitimidade passiva e argumenta cerceamento de defesa, ausência de julgamento da reconvenção, além de pleitear o reconhecimento da usucapião, já que possui os imóveis há mais de dez anos, onde realiza cultivo de hortaliças e promoveu diversas benfeitorias. Compreendido o contexto fático, passo à análise da apelação interposta. Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do apelante. Na qualidade de adquirente do imóvel objeto da controvérsia, ele possui inegável pertinência subjetiva com o conteúdo material da demanda. A legitimidade para figurar no polo passivo decorre diretamente de sua relação de direito material com o bem litigioso, bem como do dever jurídico advindo dos efeitos da ação de anulação de registro público. No caso em análise, Dannylo Naves Pereira figura como adquirente final dos lotes 18 e 19, Quadra 28, do Setor Caldas do Oeste, adquiridos mediante escritura pública. Os imóveis em questão foram objeto de transferências fraudulentas iniciadas com retificações indevidas nas matrículas nº 15.866 e 15.867, seguidas de alienação a Carlo Augusto Ribeiro Rosa e posteriormente ao apelante. Considerando que a pretensão dos autores originários, ora apelados, incluía o reconhecimento da anulação das escrituras públicas de compra e venda a terceiros e seus efeitos nas averbações nas matrículas dos imóveis e a consequente reintegração na posse dos imóveis, torna-se evidente a necessidade da participação do atual possuidor e proprietário registral na relação processual. A procedência dos pedidos autorais afeta diretamente a esfera jurídica do apelante, que detém posse e registro dos imóveis há mais de dez anos, tendo inclusive realizado benfeitorias e utilizado os terrenos para cultivo de hortaliças. Portanto, sua presença no polo passivo é medida que se impõe, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O apelante alega, ainda, que “o r. Juízo a quo não julgou o pedido reconvencional [...], em relação aos Corréus, em que pese o Apelante ter levantado a questão em sede de Embargos”. Em síntese, pleiteou a fixação de danos materiais e morais em face dos corréus (Carlos Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha). No entanto, afasto a alegação de ausência de julgamento da suposta reconvenção, pois não há previsão legal para a propositura de reconvenção contra corréu no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 343, §3º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". No caso em apreço, o apelante Dannylo Naves Pereira não poderia validamente apresentar reconvenção contra os corréus Carlo Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha, pois não há legitimidade para tanto na legislação processual. A reconvenção, por sua natureza jurídica, constitui demanda autônoma do réu contra o autor, dentro da mesma relação processual, com a finalidade de ampliar o objeto do processo.A pretensão do apelante em obter ressarcimento pelos prejuízos que alega ter sofrido em decorrência da anulação das escrituras públicas deve ser veiculada por meio de ação própria contra os responsáveis, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, o mero pedido genérico formulado em contestação não se confunde com a reconvenção. Portanto, não há que se falar em omissão da sentença por ausência de julgamento de reconvenção, uma vez que esta sequer existiu formalmente no processo, por impossibilidade jurídica diante das limitações legais quanto à sua propositura contra corréus.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. 1. Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC). 2. A natureza jurídica da reconvenção é de ação judicial do réu contra o autor, sendo uma das modalidades de resposta do réu (art. 336 do CPC). 3. Os limites do objeto da reconvenção é delimitada pela ação principal (pedido e causa de pedir) pois é através desta que o julgador analisará o pedido de contra-ataque. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reconvenção entre os feitos apenas é possível na hipótese em que for comprovada a conexão entre a ação principal e o fundamento vinculado nas razões da defesa, o que não foi demonstrado na espécie ( AgInt no AREsp 987.491/SP). 5. No caso, o pedido e a causa de pedir são distintos da ação principal. Assim, correta a sentença que extinguiu a reconvenção por falta de interesse de processual (art. 485, VI do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5516493-32, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, em sessão anterior, Dr José Mendonca Neto, pelo apelante. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador Norival Santomé Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO 55164933220178090051, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)Inadmitida a alega reconvenção, entendo, por conseguinte, que não há falar em cerceamento do direito de defesa. Isso porque o art. 370, do CPC, atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre mediante decisão fundamentada, conforme exige o art. 489, §1º, do mesmo diploma legal.Para o apelante Dannylo Naves Pereira, a prova oral seria imprescindível por diversos motivos fundamentais à sua defesa, isto é, ao seu sentir, era imprescindível demonstrar sua condição de terceiro adquirente de boa-fé, elemento que defende como crucial para eventual aplicação da teoria da aparência e proteção jurídica de sua posição. Todavia, conforme explicado, além de inadmitida a reconvenção, o ressarcimento dos prejuízos que afirma ter sofrido devido à anulação das escrituras públicas deve ser discutida em ação própria, direcionada contra os responsáveis pelo ato anulatório, e não no presente processo.A via adequada para tal demanda é uma ação autônoma, se for o caso, na qual eventualmente poderão ser apuradas as responsabilidades e eventuais danos decorrentes da invalidação dos registros, devendo o apelante adotar os meios jurídicos específicos para pleitear a reparação pretendida.Prosseguindo, é sabido que a transferência de bens imóveis e aquisição da propriedade se operam mediante o registro do título translativo no registro de imóveis competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, somente podendo dispor de bem imóvel aquele que figura como proprietário registral. A propósito:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O caso em exame retrata a venda de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição, configurando a chamada venda a non domino sendo, portanto, completamente ineficaz. Verifica-se, nos autos, que os negócios jurídicos questionados foram realizados com documentação falsa. Conforme as certidões de matrícula dos imóveis (nº 15.866 e 15.867), Antonio Moritsugu adquiriu os bens do espólio de Delcides Ferreira de Moraes em 1989, mas, em 2013, foram fraudulentamente averbadas a retificação do nome do proprietário para Jorge Massaru Moritsugu e a alienação dos imóveis para Carlos Augusto Ribeiro Rosa. Contudo, documentos comprovam que Antonio Moritsugu era casado com Dirce Narikawa (divorciados em 13/09/2000 – mov. 03, arq. 01 – fl. 24) e que a certidão de casamento e divórcio apresentada em 2013 era falsa, inexistindo nos registros cartorários (mov. 03, arq. 01 – fl. 23).A fraude ficou ainda mais evidente com a apresentação de uma CNH falsa, que atribuía a Jorge Massaru Moritsugu uma filiação inexistente (Antonio e Clara Moritsugu), quando, na realidade, ele é filho de Sueto e Clara Moritsugu. A retificação do registro em 2013 foi baseada em um documento supostamente emitido em 1994, sem qualquer autenticidade. Esses vícios tornam os negócios jurídicos inexistentes, pois faltou elemento essencial à sua validade: a declaração de vontade do verdadeiro titular. Os atos praticados com base em falsidade não chegam a constituir negócios jurídicos válidos, sendo considerados inexistentes desde a origem.Diante disso, não há como reconhecer validade na cadeia dominial fraudulenta, mesmo que haja boa-fé de adquirentes posteriores, como Dannylo. A alienação por quem não detém o domínio (non domino) é ineficaz, pois viola o direito de propriedade do titular legítimo. A fraude contamina todos os atos subsequentes, tornando-os inválidos. Assim, correta a sentença ao determinar a anulação dos registros irregulares e a restituição dos imóveis aos seus verdadeiros proprietários, além da reparação pelos danos sofridos. A boa-fé dos terceiros adquirentes não prevalece sobre a fraude comprovada, que macula toda a sequência de transações.Neste toar, segundo o disposto do Recurso Especial nº 982.584/PE "a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico".Não é outro o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS HEREDITÁRIOS. VENDA A NON DOMINO. I ? Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), sendo os bens do autor da herança, até a partilha, considerados uma universalidade indivisível, o que impede atos de disposição pelos herdeiros. II ? A venda/cessão de direitos de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição configura a chamada venda a non domino, completamente ineficaz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5523464-03.2019.8.09.0006, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OCULTAÇÃO DO ESTADO CIVIL REAL E DIVÓRCIO. ELEMENTOS RELEVANTES PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422/CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EX-CÔNJUGE ANUINDO COM A VENDA DO IMÓVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA SOLIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO VENDEDOR DA QUOTA-PARTE DA EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONVOLAÇÃO DO NEGÓCIO NULO. ART. 169/CC. MORA DO CREDOR. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DE MORA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA COMPRA E VENDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (…). 3. A ausência de assinatura da ex-cônjuge é, por si só, elementos suficiente a impor dúvida razoável acerca da solidez do negócio jurídico, especialmente pois a venda a non domino é causa de nulidade absoluta, não havendo como afastar a culpa do réu/vendedor pelo imbróglio gerado.(…)..APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AOS SUCESSORES. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL VENDIDO POR COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE. I ? Por força dos arts. 1.204 e 1.784 do CC, a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. II - O imóvel foi adquirido pelos réus de quem não é o proprietário, de pessoa que residia no imóvel por força de contrato de comodato por prazo indeterminado, o que não lhe confere o direito de alienar o bem. III - Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de reintegração posse. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024)Por fim, o pedido de usucapião suscitado pelo apelante não merece acolhimento por diferentes razões de ordem processual e material. Primeiramente, constata-se evidente inovação recursal, haja vista que tal matéria não foi arguida em sede de contestação ou em qualquer momento oportuno da fase postulatória em primeiro grau, conforme exige o princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC, constituindo tese defensiva extemporânea que não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, que não teve oportunidade de se manifestar sobre tal alegação no momento processual adequado.Ademais, ainda que se superasse o óbice processual acima mencionado, inexistem os requisitos essenciais para a configuração do instituto da usucapião, notadamente a ausência de justo título por parte do apelante, elemento fundamental para a modalidade de usucapião aplicável à espécie. O exíguo lapso temporal transcorrido entre a aquisição dos imóveis em 22/02/2013 e o ajuizamento da ação pelos autores em 10/09/2013 - apenas cerca de sete meses - evidencia a impossibilidade fática de preenchimento do requisito temporal mínimo exigido para qualquer modalidade de usucapião prevista no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela extraordinária (15 anos), ordinária (10 anos) ou suas variações, tornando juridicamente inviável o reconhecimento de tal direito com matéria de defesa em favor do recorrente.Dessa forma, com fulcro neste arcabouço técnico-jurídico, concluo que a sentença proferida na instância singular deve ser mantida. FACE AO EXPOSTO, conheço, parcialmente, do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por corolário, vencida o réu apelante neste grau recursal, deve a parte dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foi atribuída na origem ser majorada em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. É o voto. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
30/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como apelante DANNYLO NAVES PEREIRA e como apelados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Dr. Ricardo Silveira Dourado em substituição ao Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Realizou sustentação oral Dr. Marcus da Costa Ferreira Júnior. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por DANNYLO NAVES PEREIRA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de anulação de registro público c/c reintegração de posse e danos morais ajuizada por ANTÔNIO MORITSUGU e DIRCE NARIKAWA. Na origem, a ação original foi movida por Antonio Moritsugu e Dirce Narikawa, que adquiriram dois lotes no bairro Caldas do Oeste em 1989. Em 2013, descobriram que seus imóveis foram fraudulentamente transferidos mediante uso de documentos falsos. Um falsário se apresentou como Jorge Massaru Moritsugu no Cartório de Registro de Imóveis, solicitou a retificação do nome do proprietário e vendeu os imóveis para Carlo Augusto Ribeiro Rosa, que posteriormente os vendeu para Dannylo Naves Pereira. A sentença reconheceu a existência de vício ab origine nas retificações e transferências, anulou os registros, determinou a reintegração de posse aos autores originais e condenou a tabeliã Odália Fontes Cunha ao pagamento de indenização por danos morais. Dannylo, em sua apelação, alega ser terceiro de boa-fé, ter adquirido os imóveis legalmente, defende sua ilegitimidade passiva e argumenta cerceamento de defesa, ausência de julgamento da reconvenção, além de pleitear o reconhecimento da usucapião, já que possui os imóveis há mais de dez anos, onde realiza cultivo de hortaliças e promoveu diversas benfeitorias. Compreendido o contexto fático, passo à análise da apelação interposta. Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do apelante. Na qualidade de adquirente do imóvel objeto da controvérsia, ele possui inegável pertinência subjetiva com o conteúdo material da demanda. A legitimidade para figurar no polo passivo decorre diretamente de sua relação de direito material com o bem litigioso, bem como do dever jurídico advindo dos efeitos da ação de anulação de registro público. No caso em análise, Dannylo Naves Pereira figura como adquirente final dos lotes 18 e 19, Quadra 28, do Setor Caldas do Oeste, adquiridos mediante escritura pública. Os imóveis em questão foram objeto de transferências fraudulentas iniciadas com retificações indevidas nas matrículas nº 15.866 e 15.867, seguidas de alienação a Carlo Augusto Ribeiro Rosa e posteriormente ao apelante. Considerando que a pretensão dos autores originários, ora apelados, incluía o reconhecimento da anulação das escrituras públicas de compra e venda a terceiros e seus efeitos nas averbações nas matrículas dos imóveis e a consequente reintegração na posse dos imóveis, torna-se evidente a necessidade da participação do atual possuidor e proprietário registral na relação processual. A procedência dos pedidos autorais afeta diretamente a esfera jurídica do apelante, que detém posse e registro dos imóveis há mais de dez anos, tendo inclusive realizado benfeitorias e utilizado os terrenos para cultivo de hortaliças. Portanto, sua presença no polo passivo é medida que se impõe, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O apelante alega, ainda, que “o r. Juízo a quo não julgou o pedido reconvencional [...], em relação aos Corréus, em que pese o Apelante ter levantado a questão em sede de Embargos”. Em síntese, pleiteou a fixação de danos materiais e morais em face dos corréus (Carlos Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha). No entanto, afasto a alegação de ausência de julgamento da suposta reconvenção, pois não há previsão legal para a propositura de reconvenção contra corréu no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 343, §3º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". No caso em apreço, o apelante Dannylo Naves Pereira não poderia validamente apresentar reconvenção contra os corréus Carlo Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha, pois não há legitimidade para tanto na legislação processual. A reconvenção, por sua natureza jurídica, constitui demanda autônoma do réu contra o autor, dentro da mesma relação processual, com a finalidade de ampliar o objeto do processo.A pretensão do apelante em obter ressarcimento pelos prejuízos que alega ter sofrido em decorrência da anulação das escrituras públicas deve ser veiculada por meio de ação própria contra os responsáveis, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, o mero pedido genérico formulado em contestação não se confunde com a reconvenção. Portanto, não há que se falar em omissão da sentença por ausência de julgamento de reconvenção, uma vez que esta sequer existiu formalmente no processo, por impossibilidade jurídica diante das limitações legais quanto à sua propositura contra corréus.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. 1. Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC). 2. A natureza jurídica da reconvenção é de ação judicial do réu contra o autor, sendo uma das modalidades de resposta do réu (art. 336 do CPC). 3. Os limites do objeto da reconvenção é delimitada pela ação principal (pedido e causa de pedir) pois é através desta que o julgador analisará o pedido de contra-ataque. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reconvenção entre os feitos apenas é possível na hipótese em que for comprovada a conexão entre a ação principal e o fundamento vinculado nas razões da defesa, o que não foi demonstrado na espécie ( AgInt no AREsp 987.491/SP). 5. No caso, o pedido e a causa de pedir são distintos da ação principal. Assim, correta a sentença que extinguiu a reconvenção por falta de interesse de processual (art. 485, VI do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5516493-32, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, em sessão anterior, Dr José Mendonca Neto, pelo apelante. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador Norival Santomé Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO 55164933220178090051, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)Inadmitida a alega reconvenção, entendo, por conseguinte, que não há falar em cerceamento do direito de defesa. Isso porque o art. 370, do CPC, atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre mediante decisão fundamentada, conforme exige o art. 489, §1º, do mesmo diploma legal.Para o apelante Dannylo Naves Pereira, a prova oral seria imprescindível por diversos motivos fundamentais à sua defesa, isto é, ao seu sentir, era imprescindível demonstrar sua condição de terceiro adquirente de boa-fé, elemento que defende como crucial para eventual aplicação da teoria da aparência e proteção jurídica de sua posição. Todavia, conforme explicado, além de inadmitida a reconvenção, o ressarcimento dos prejuízos que afirma ter sofrido devido à anulação das escrituras públicas deve ser discutida em ação própria, direcionada contra os responsáveis pelo ato anulatório, e não no presente processo.A via adequada para tal demanda é uma ação autônoma, se for o caso, na qual eventualmente poderão ser apuradas as responsabilidades e eventuais danos decorrentes da invalidação dos registros, devendo o apelante adotar os meios jurídicos específicos para pleitear a reparação pretendida.Prosseguindo, é sabido que a transferência de bens imóveis e aquisição da propriedade se operam mediante o registro do título translativo no registro de imóveis competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, somente podendo dispor de bem imóvel aquele que figura como proprietário registral. A propósito:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O caso em exame retrata a venda de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição, configurando a chamada venda a non domino sendo, portanto, completamente ineficaz. Verifica-se, nos autos, que os negócios jurídicos questionados foram realizados com documentação falsa. Conforme as certidões de matrícula dos imóveis (nº 15.866 e 15.867), Antonio Moritsugu adquiriu os bens do espólio de Delcides Ferreira de Moraes em 1989, mas, em 2013, foram fraudulentamente averbadas a retificação do nome do proprietário para Jorge Massaru Moritsugu e a alienação dos imóveis para Carlos Augusto Ribeiro Rosa. Contudo, documentos comprovam que Antonio Moritsugu era casado com Dirce Narikawa (divorciados em 13/09/2000 – mov. 03, arq. 01 – fl. 24) e que a certidão de casamento e divórcio apresentada em 2013 era falsa, inexistindo nos registros cartorários (mov. 03, arq. 01 – fl. 23).A fraude ficou ainda mais evidente com a apresentação de uma CNH falsa, que atribuía a Jorge Massaru Moritsugu uma filiação inexistente (Antonio e Clara Moritsugu), quando, na realidade, ele é filho de Sueto e Clara Moritsugu. A retificação do registro em 2013 foi baseada em um documento supostamente emitido em 1994, sem qualquer autenticidade. Esses vícios tornam os negócios jurídicos inexistentes, pois faltou elemento essencial à sua validade: a declaração de vontade do verdadeiro titular. Os atos praticados com base em falsidade não chegam a constituir negócios jurídicos válidos, sendo considerados inexistentes desde a origem.Diante disso, não há como reconhecer validade na cadeia dominial fraudulenta, mesmo que haja boa-fé de adquirentes posteriores, como Dannylo. A alienação por quem não detém o domínio (non domino) é ineficaz, pois viola o direito de propriedade do titular legítimo. A fraude contamina todos os atos subsequentes, tornando-os inválidos. Assim, correta a sentença ao determinar a anulação dos registros irregulares e a restituição dos imóveis aos seus verdadeiros proprietários, além da reparação pelos danos sofridos. A boa-fé dos terceiros adquirentes não prevalece sobre a fraude comprovada, que macula toda a sequência de transações.Neste toar, segundo o disposto do Recurso Especial nº 982.584/PE "a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico".Não é outro o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS HEREDITÁRIOS. VENDA A NON DOMINO. I ? Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), sendo os bens do autor da herança, até a partilha, considerados uma universalidade indivisível, o que impede atos de disposição pelos herdeiros. II ? A venda/cessão de direitos de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição configura a chamada venda a non domino, completamente ineficaz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5523464-03.2019.8.09.0006, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OCULTAÇÃO DO ESTADO CIVIL REAL E DIVÓRCIO. ELEMENTOS RELEVANTES PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422/CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EX-CÔNJUGE ANUINDO COM A VENDA DO IMÓVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA SOLIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO VENDEDOR DA QUOTA-PARTE DA EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONVOLAÇÃO DO NEGÓCIO NULO. ART. 169/CC. MORA DO CREDOR. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DE MORA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA COMPRA E VENDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (…). 3. A ausência de assinatura da ex-cônjuge é, por si só, elementos suficiente a impor dúvida razoável acerca da solidez do negócio jurídico, especialmente pois a venda a non domino é causa de nulidade absoluta, não havendo como afastar a culpa do réu/vendedor pelo imbróglio gerado.(…)..APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AOS SUCESSORES. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL VENDIDO POR COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE. I ? Por força dos arts. 1.204 e 1.784 do CC, a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. II - O imóvel foi adquirido pelos réus de quem não é o proprietário, de pessoa que residia no imóvel por força de contrato de comodato por prazo indeterminado, o que não lhe confere o direito de alienar o bem. III - Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de reintegração posse. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024)Por fim, o pedido de usucapião suscitado pelo apelante não merece acolhimento por diferentes razões de ordem processual e material. Primeiramente, constata-se evidente inovação recursal, haja vista que tal matéria não foi arguida em sede de contestação ou em qualquer momento oportuno da fase postulatória em primeiro grau, conforme exige o princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC, constituindo tese defensiva extemporânea que não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, que não teve oportunidade de se manifestar sobre tal alegação no momento processual adequado.Ademais, ainda que se superasse o óbice processual acima mencionado, inexistem os requisitos essenciais para a configuração do instituto da usucapião, notadamente a ausência de justo título por parte do apelante, elemento fundamental para a modalidade de usucapião aplicável à espécie. O exíguo lapso temporal transcorrido entre a aquisição dos imóveis em 22/02/2013 e o ajuizamento da ação pelos autores em 10/09/2013 - apenas cerca de sete meses - evidencia a impossibilidade fática de preenchimento do requisito temporal mínimo exigido para qualquer modalidade de usucapião prevista no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela extraordinária (15 anos), ordinária (10 anos) ou suas variações, tornando juridicamente inviável o reconhecimento de tal direito com matéria de defesa em favor do recorrente.Dessa forma, com fulcro neste arcabouço técnico-jurídico, concluo que a sentença proferida na instância singular deve ser mantida. FACE AO EXPOSTO, conheço, parcialmente, do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por corolário, vencida o réu apelante neste grau recursal, deve a parte dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foi atribuída na origem ser majorada em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. É o voto. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024 da Comarca de Caldas Novas, em que figura como apelante DANNYLO NAVES PEREIRA e como apelados ANTONIO MORITSUGU E OUTRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Dr. Ricardo Silveira Dourado em substituição ao Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Realizou sustentação oral Dr. Marcus da Costa Ferreira Júnior. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por DANNYLO NAVES PEREIRA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de anulação de registro público c/c reintegração de posse e danos morais ajuizada por ANTÔNIO MORITSUGU e DIRCE NARIKAWA. Na origem, a ação original foi movida por Antonio Moritsugu e Dirce Narikawa, que adquiriram dois lotes no bairro Caldas do Oeste em 1989. Em 2013, descobriram que seus imóveis foram fraudulentamente transferidos mediante uso de documentos falsos. Um falsário se apresentou como Jorge Massaru Moritsugu no Cartório de Registro de Imóveis, solicitou a retificação do nome do proprietário e vendeu os imóveis para Carlo Augusto Ribeiro Rosa, que posteriormente os vendeu para Dannylo Naves Pereira. A sentença reconheceu a existência de vício ab origine nas retificações e transferências, anulou os registros, determinou a reintegração de posse aos autores originais e condenou a tabeliã Odália Fontes Cunha ao pagamento de indenização por danos morais. Dannylo, em sua apelação, alega ser terceiro de boa-fé, ter adquirido os imóveis legalmente, defende sua ilegitimidade passiva e argumenta cerceamento de defesa, ausência de julgamento da reconvenção, além de pleitear o reconhecimento da usucapião, já que possui os imóveis há mais de dez anos, onde realiza cultivo de hortaliças e promoveu diversas benfeitorias. Compreendido o contexto fático, passo à análise da apelação interposta. Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do apelante. Na qualidade de adquirente do imóvel objeto da controvérsia, ele possui inegável pertinência subjetiva com o conteúdo material da demanda. A legitimidade para figurar no polo passivo decorre diretamente de sua relação de direito material com o bem litigioso, bem como do dever jurídico advindo dos efeitos da ação de anulação de registro público. No caso em análise, Dannylo Naves Pereira figura como adquirente final dos lotes 18 e 19, Quadra 28, do Setor Caldas do Oeste, adquiridos mediante escritura pública. Os imóveis em questão foram objeto de transferências fraudulentas iniciadas com retificações indevidas nas matrículas nº 15.866 e 15.867, seguidas de alienação a Carlo Augusto Ribeiro Rosa e posteriormente ao apelante. Considerando que a pretensão dos autores originários, ora apelados, incluía o reconhecimento da anulação das escrituras públicas de compra e venda a terceiros e seus efeitos nas averbações nas matrículas dos imóveis e a consequente reintegração na posse dos imóveis, torna-se evidente a necessidade da participação do atual possuidor e proprietário registral na relação processual. A procedência dos pedidos autorais afeta diretamente a esfera jurídica do apelante, que detém posse e registro dos imóveis há mais de dez anos, tendo inclusive realizado benfeitorias e utilizado os terrenos para cultivo de hortaliças. Portanto, sua presença no polo passivo é medida que se impõe, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O apelante alega, ainda, que “o r. Juízo a quo não julgou o pedido reconvencional [...], em relação aos Corréus, em que pese o Apelante ter levantado a questão em sede de Embargos”. Em síntese, pleiteou a fixação de danos materiais e morais em face dos corréus (Carlos Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha). No entanto, afasto a alegação de ausência de julgamento da suposta reconvenção, pois não há previsão legal para a propositura de reconvenção contra corréu no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 343, §3º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". No caso em apreço, o apelante Dannylo Naves Pereira não poderia validamente apresentar reconvenção contra os corréus Carlo Augusto Ribeiro Rosa e Odália Fontes Cunha, pois não há legitimidade para tanto na legislação processual. A reconvenção, por sua natureza jurídica, constitui demanda autônoma do réu contra o autor, dentro da mesma relação processual, com a finalidade de ampliar o objeto do processo.A pretensão do apelante em obter ressarcimento pelos prejuízos que alega ter sofrido em decorrência da anulação das escrituras públicas deve ser veiculada por meio de ação própria contra os responsáveis, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, o mero pedido genérico formulado em contestação não se confunde com a reconvenção. Portanto, não há que se falar em omissão da sentença por ausência de julgamento de reconvenção, uma vez que esta sequer existiu formalmente no processo, por impossibilidade jurídica diante das limitações legais quanto à sua propositura contra corréus.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. 1. Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC). 2. A natureza jurídica da reconvenção é de ação judicial do réu contra o autor, sendo uma das modalidades de resposta do réu (art. 336 do CPC). 3. Os limites do objeto da reconvenção é delimitada pela ação principal (pedido e causa de pedir) pois é através desta que o julgador analisará o pedido de contra-ataque. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reconvenção entre os feitos apenas é possível na hipótese em que for comprovada a conexão entre a ação principal e o fundamento vinculado nas razões da defesa, o que não foi demonstrado na espécie ( AgInt no AREsp 987.491/SP). 5. No caso, o pedido e a causa de pedir são distintos da ação principal. Assim, correta a sentença que extinguiu a reconvenção por falta de interesse de processual (art. 485, VI do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5516493-32, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, em sessão anterior, Dr José Mendonca Neto, pelo apelante. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador Norival Santomé Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO 55164933220178090051, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)Inadmitida a alega reconvenção, entendo, por conseguinte, que não há falar em cerceamento do direito de defesa. Isso porque o art. 370, do CPC, atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre mediante decisão fundamentada, conforme exige o art. 489, §1º, do mesmo diploma legal.Para o apelante Dannylo Naves Pereira, a prova oral seria imprescindível por diversos motivos fundamentais à sua defesa, isto é, ao seu sentir, era imprescindível demonstrar sua condição de terceiro adquirente de boa-fé, elemento que defende como crucial para eventual aplicação da teoria da aparência e proteção jurídica de sua posição. Todavia, conforme explicado, além de inadmitida a reconvenção, o ressarcimento dos prejuízos que afirma ter sofrido devido à anulação das escrituras públicas deve ser discutida em ação própria, direcionada contra os responsáveis pelo ato anulatório, e não no presente processo.A via adequada para tal demanda é uma ação autônoma, se for o caso, na qual eventualmente poderão ser apuradas as responsabilidades e eventuais danos decorrentes da invalidação dos registros, devendo o apelante adotar os meios jurídicos específicos para pleitear a reparação pretendida.Prosseguindo, é sabido que a transferência de bens imóveis e aquisição da propriedade se operam mediante o registro do título translativo no registro de imóveis competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, somente podendo dispor de bem imóvel aquele que figura como proprietário registral. A propósito:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O caso em exame retrata a venda de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição, configurando a chamada venda a non domino sendo, portanto, completamente ineficaz. Verifica-se, nos autos, que os negócios jurídicos questionados foram realizados com documentação falsa. Conforme as certidões de matrícula dos imóveis (nº 15.866 e 15.867), Antonio Moritsugu adquiriu os bens do espólio de Delcides Ferreira de Moraes em 1989, mas, em 2013, foram fraudulentamente averbadas a retificação do nome do proprietário para Jorge Massaru Moritsugu e a alienação dos imóveis para Carlos Augusto Ribeiro Rosa. Contudo, documentos comprovam que Antonio Moritsugu era casado com Dirce Narikawa (divorciados em 13/09/2000 – mov. 03, arq. 01 – fl. 24) e que a certidão de casamento e divórcio apresentada em 2013 era falsa, inexistindo nos registros cartorários (mov. 03, arq. 01 – fl. 23).A fraude ficou ainda mais evidente com a apresentação de uma CNH falsa, que atribuía a Jorge Massaru Moritsugu uma filiação inexistente (Antonio e Clara Moritsugu), quando, na realidade, ele é filho de Sueto e Clara Moritsugu. A retificação do registro em 2013 foi baseada em um documento supostamente emitido em 1994, sem qualquer autenticidade. Esses vícios tornam os negócios jurídicos inexistentes, pois faltou elemento essencial à sua validade: a declaração de vontade do verdadeiro titular. Os atos praticados com base em falsidade não chegam a constituir negócios jurídicos válidos, sendo considerados inexistentes desde a origem.Diante disso, não há como reconhecer validade na cadeia dominial fraudulenta, mesmo que haja boa-fé de adquirentes posteriores, como Dannylo. A alienação por quem não detém o domínio (non domino) é ineficaz, pois viola o direito de propriedade do titular legítimo. A fraude contamina todos os atos subsequentes, tornando-os inválidos. Assim, correta a sentença ao determinar a anulação dos registros irregulares e a restituição dos imóveis aos seus verdadeiros proprietários, além da reparação pelos danos sofridos. A boa-fé dos terceiros adquirentes não prevalece sobre a fraude comprovada, que macula toda a sequência de transações.Neste toar, segundo o disposto do Recurso Especial nº 982.584/PE "a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico".Não é outro o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS HEREDITÁRIOS. VENDA A NON DOMINO. I ? Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), sendo os bens do autor da herança, até a partilha, considerados uma universalidade indivisível, o que impede atos de disposição pelos herdeiros. II ? A venda/cessão de direitos de imóvel por quem não tem poder para a prática dos atos de disposição configura a chamada venda a non domino, completamente ineficaz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5523464-03.2019.8.09.0006, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OCULTAÇÃO DO ESTADO CIVIL REAL E DIVÓRCIO. ELEMENTOS RELEVANTES PARA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422/CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EX-CÔNJUGE ANUINDO COM A VENDA DO IMÓVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA SOLIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO VENDEDOR DA QUOTA-PARTE DA EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONVOLAÇÃO DO NEGÓCIO NULO. ART. 169/CC. MORA DO CREDOR. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DE MORA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA COMPRA E VENDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (…). 3. A ausência de assinatura da ex-cônjuge é, por si só, elementos suficiente a impor dúvida razoável acerca da solidez do negócio jurídico, especialmente pois a venda a non domino é causa de nulidade absoluta, não havendo como afastar a culpa do réu/vendedor pelo imbróglio gerado.(…)..APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AOS SUCESSORES. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL VENDIDO POR COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE. I ? Por força dos arts. 1.204 e 1.784 do CC, a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. II - O imóvel foi adquirido pelos réus de quem não é o proprietário, de pessoa que residia no imóvel por força de contrato de comodato por prazo indeterminado, o que não lhe confere o direito de alienar o bem. III - Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de reintegração posse. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024)Por fim, o pedido de usucapião suscitado pelo apelante não merece acolhimento por diferentes razões de ordem processual e material. Primeiramente, constata-se evidente inovação recursal, haja vista que tal matéria não foi arguida em sede de contestação ou em qualquer momento oportuno da fase postulatória em primeiro grau, conforme exige o princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC, constituindo tese defensiva extemporânea que não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, que não teve oportunidade de se manifestar sobre tal alegação no momento processual adequado.Ademais, ainda que se superasse o óbice processual acima mencionado, inexistem os requisitos essenciais para a configuração do instituto da usucapião, notadamente a ausência de justo título por parte do apelante, elemento fundamental para a modalidade de usucapião aplicável à espécie. O exíguo lapso temporal transcorrido entre a aquisição dos imóveis em 22/02/2013 e o ajuizamento da ação pelos autores em 10/09/2013 - apenas cerca de sete meses - evidencia a impossibilidade fática de preenchimento do requisito temporal mínimo exigido para qualquer modalidade de usucapião prevista no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela extraordinária (15 anos), ordinária (10 anos) ou suas variações, tornando juridicamente inviável o reconhecimento de tal direito com matéria de defesa em favor do recorrente.Dessa forma, com fulcro neste arcabouço técnico-jurídico, concluo que a sentença proferida na instância singular deve ser mantida. FACE AO EXPOSTO, conheço, parcialmente, do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por corolário, vencida o réu apelante neste grau recursal, deve a parte dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foi atribuída na origem ser majorada em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. É o voto. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante.RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória.4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370).6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável.7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013).TESE DE JULGAMENTO8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse.9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório.10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino.12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 11:30
Confirmada
29/05/2025, 11:30
Confirmada
29/05/2025, 11:30
Confirmada
29/05/2025, 11:30
Confirmada
29/05/2025, 11:30
Confirmada
29/05/2025, 11:30
Expedida/certificada
29/05/2025, 11:20
Expedida/certificada
29/05/2025, 11:20
Expedida/certificada
29/05/2025, 11:20
Expedida/certificada
29/05/2025, 11:20
Provimento
29/05/2025, 11:17
Publicação
13/05/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 17:47
Adiado
30/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 10:08
Para julgamento de mérito
14/04/2025, 09:51
Pedido de inclusão
07/04/2025, 07:55
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0323142-08.2013.8.09.0024COMARCA CALDAS NOVASAPELANTE DANNYLO NAVES PEREIRAAPELADOS ANTONIO MORITSUGU E OUTRARELATORA Desembargadora Sangra Regina Teodoro Reis DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por DANNYLO NAVES PEREIRA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de anulação de registro público c/c reintegração de posse e danos morais ajuizada por ANTÔNIO MORITSUGU e DIRCE NARIKAWA. Após a tramitação do feito, sobreveio a sentença objurgada: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, a fim de: a) reconhecer a existência de vício ab origine nas retificações realizadas na matrícula dos imóveis, Av2-15.866, Av3-15.866, Av4-15.866 e Av2-15.867, Av3-15.867, Av4-15.867, bem como as alienações realizadas R5-15.866 e R6-15.866, R5-15.867 e R6-15.867, determinando o cancelamento das averbações e registros; b) condenar a agente delegada Odália Fontes Cunha ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, arbitrando a obrigação em R$10.000,00, acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento;c) determinar a reintegração de posse dos imóveis aos autores, com prazo de 30 (trinta) dias, para desocupação voluntária;Ante a sucumbência recíproca, condeno os autores e a requerida Odália Fontes Cunha ao pagamento das custas e despesas processuais, na ordem de 20% aos autores e 80% a requerida.Condeno os autores, a requerida Odália Fontes Cunha e requeridos Carlo Augusto Ribeiro Rosa e Dannylo Naves Pereira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, incumbindo à ré Odália 50% do montante em favor dos autores, aos requeridos 25% do montante em favor dos autores e incumbindo aos autores 25% do montante em favor dos requeridos Carlo e Dannylo.(mov. 60) Aclaratórios rejeitados. Irresignado, o réu Dannylo interpõe o recurso sub judice. Em suas razões (mov. 82), argui sua ilegitimidade de parte, já que não há indício que o fizesse acreditar, à época, sobre qualquer irregularidade quanto à documentação ou quanto à identificação das pessoas que se apresentaram como vendedores do imóvel, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo desta lide. Afirma que é inviável a devolução dos lotes aos autores, impondo-se, a despeito da nulidade, a manutenção dos efeitos do negócio em relação ao terceiro de boa-fé, que adquiriu os imóveis sob a aparência de correção, inclusive com amparo em documento público expedido por Tabelião, dotado de fé pública (art. 3º da Lei n. 8.935, de 1994). Argumenta que foi manifestado o interesse da produção de provas, não deixando margens para que o r. juízo de primeiro grau antecipadamente jugasse a demanda. Pontua que o r. Juízo a quo não julgou seu pedido reconvencional, em relação aos corréus, em que pese ter levantado a questão em sede de embargos. Diz que o Estado de Goiás não foi chamado à lide, e quando da prolação da sentença, não foi mencionada a figura do ente como responsável solidário juntamente com a Tabeliã Requerida Sra. Odália. Defende que os apelados lhe façam o ressarcimento sobre todas as benfeitorias, impostos pagos, taxas de água e iluminação pública, taxas de asfalto, dentre outros, pagos, devendo ser retidos os imóveis até que seja devidamente ressarcido. Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo nos termos alinhavados. Preparo (mov. 82, arq. 02). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 97). É o sucinto relatório. Em observância ao princípio da não surpresa, disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o polo apelante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual inadmissibilidade do apelo manejado, mais especificadamente, no que se refere à inovação recursal (artigo 932, inciso III, do CPC). Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
25/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 11:32
Mero expediente
23/02/2025, 19:51
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 16:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2025, 15:22
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/01/2025, 15:22
de Mediação (realizada; Mediador(a))
30/01/2025, 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação