Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo interno na Apelação Cível nº 5353865-84.2017.8.09.0152 Embargante: Banco do Brasil S.A. Embargado: Gilva Adriana e Silva Araújo Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva da fiadora, fundamentada na interpretação restritiva do contrato de fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente os artigos 827 e 835 do Código Civil e se a fiança, com cláusula de prorrogação automática, exige notificação resilitória para a exoneração do fiador em caso de celebração de novo contrato com alteração substancial da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apreciou a tese jurídica deduzida, ainda que não tenha feito menção literal aos artigos do Código Civil invocados pelo embargante. 5. A fiança, por sua natureza benéfica, não admite interpretação extensiva, nos termos do art. 819 do Código Civil. 6. A dívida que originou a ação monitória decorre de novo ajuste, autônomo e com valor substancialmente majorado, que não contou com a anuência expressa da fiadora. 7. A regra de exoneração da fiança mediante notificação resilitória, prevista no art. 835 do Código Civil, pressupõe a vigência da garantia, o que não ocorre quando a fiança original se extinguiu com o termo final do contrato e não se renovou para o novo pacto. 8. O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, por inconformismo com o resultado desfavorável. 9. O prequestionamento ficto é adotado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, não sendo a rejeição dos embargos impedimento para acesso às instâncias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão em acórdão que enfrenta a tese jurídica principal, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte. 2. A fiança não admite interpretação extensiva, exigindo anuência expressa do fiador para a extensão da garantia a novo contrato com alteração substancial da obrigação. 3. A regra de exoneração da fiança por notificação, prevista no art. 835 do Código Civil, é inaplicável quando a garantia original se extinguiu e um novo pacto foi celebrado sem a participação do fiador. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração para rediscussão do mérito. 5. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, assegura o acesso às instâncias extraordinárias." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo interno na Apelação Cível nº 5353865-84.2017.8.09.0152 Embargante: Banco do Brasil S.A. Embargado: Gilva Adriana e Silva Araújo Relator: Desembargador Augusto Ventura Relatório e Voto Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 210) opostos pelo Banco do Brasil S.A., em face do acórdão (mov. 205) que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Gilva Adriana e Silva Araújo, negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NOVO CONTRATO COM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de Gilva Adriana e Silva Araújo para reconhecer sua ilegitimidade passiva. A decisão fundamentou-se na interpretação restritiva do contrato de fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a fiança prestada em um contrato específico se estende a um novo ajuste, com valor superior, para o qual o fiador não anuiu expressamente; e (ii) saber se a exoneração do fiador, em tal contexto, depende de notificação resilitória ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de fiança não admite interpretação extensiva, nos termos do artigo 819 do Código Civil. 4. A dívida que originou a ação monitória decorre de pacto diverso e posterior ao contrato originalmente afiançado. 5. O novo ajuste, com limite de crédito majorado, não contou com a anuência expressa da fiadora. 6. A fiadora já havia se retirado do quadro societário da empresa devedora principal antes da celebração do novo contrato. 7. Não se trata de mera prorrogação de contrato, mas de celebração de novo negócio jurídico com alteração substancial do valor. 8. A tese de que a exoneração dependeria de notificação (artigo 835 do Código Civil) pressupõe a vigência da fiança, o que não ocorre na espécie, uma vez que a garantia se extinguiu com o termo final do contrato original e não se renovou para o novo pacto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A fiança não admite interpretação extensiva, exigindo anuência expressa do fiador para que sua garantia se estenda a um novo contrato com alteração substancial do valor da obrigação. 2. A regra de exoneração da fiança mediante notificação resilitória (art. 835 do Código Civil) não se aplica quando a garantia original se extinguiu e um novo pacto foi celebrado sem a participação do fiador." Inconformado (mov. 210), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve análise expressa quanto à aplicação dos artigos 827 e 835, ambos do Código Civil. Aduz que a embargada firmou o contrato na qualidade de fiadora e principal pagadora, com renúncia ao benefício de ordem, e que o instrumento previa a prorrogação automática da garantia. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo cláusula contratual expressa, a fiança se prorroga automaticamente com a renovação do contrato principal, de modo que a exoneração do fiador dependeria de notificação resilitória. Ao final, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeito infringente, para que se corrija o vício e se dê provimento ao recurso de agravo interno. Requer, ademais, o prequestionamento da matéria. Dispensável a intimação da parte embargada, conforme autoriza o artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração (mov. 210) opostos pelo Banco do Brasil S.A., em face do acórdão (mov. 205) que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Gilva Adriana e Silva Araújo, negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da embargada. Com efeito, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação dos artigos 827 e 835 do Código Civil, que versam sobre o benefício de ordem e a exoneração da fiança. Contudo, não se vislumbra o vício apontado. Ainda que o acórdão embargado não tenha feito menção literal aos dispositivos invocados, a tese jurídica deduzida pelo embargante foi apreciada de forma clara, coerente e suficiente, especialmente no que se refere à alegada necessidade de notificação para exoneração da fiança em contratos com cláusula de prorrogação automática. Com efeito, o julgado colegiado consignou expressamente que a fiança, por ostentar natureza benéfica, não comporta interpretação extensiva, nos termos do artigo 819 do Código Civil. A partir dessa premissa, reconheceu-se, no caso concreto, que a dívida executada não decorreu do contrato originariamente garantido pela embargada, qual seja, o contrato nº 052.905.199, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas de novo ajuste, diverso e autônomo, formalizado por meio do termo de adesão nº 058.857.335, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), celebrado posteriormente e sem a anuência expressa da fiadora, que, além disso, já havia se retirado da sociedade empresária devedora. Nessa linha de compreensão, o acórdão expôs de forma objetiva as razões pelas quais entendeu inaplicável, à espécie, a regra do artigo 835 do Código Civil, ao consignar que: “A tese de que a exoneração dependeria de notificação (artigo 835 do Código Civil) pressupõe a vigência da fiança, o que não ocorre na espécie, uma vez que a garantia se extinguiu com o termo final do contrato original e não se renovou para o novo pacto”. Assim, vê-se que a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. Para fins de embargos de declaração, a omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, e não pelo simples descontentamento da parte com a solução adotada. Evidencia-se, portanto, que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, por inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a via restrita dos embargos declaratórios. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto, estabelecendo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, a rejeição dos embargos não prejudica o acesso às instâncias extraordinárias, caso os tribunais superiores entendam que a matéria é relevante e não foi devidamente enfrentada. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 5501408-69.2018.8.09.0051, Rel. Desª ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2020, DJe de 29/05/2020). Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V50 Embargos de Declaração no Agravo interno na Apelação Cível nº 5353865-84.2017.8.09.0152 Embargante: Banco do Brasil S.A. Embargado: Gilva Adriana e Silva Araújo Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 5353865-84.2017.8.09.0152, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza Substituta em Segundo Grau, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 23 de março de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator