Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0295974-90.2016.8.09.0132 Parte Autora: ESPÓLIO DE ERARDO MARCHETTI Parte ré: HECTARE PLANEJAMENTO E ASSISTENCIA TECNICA AGROPECUARIA EIRELI - ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por ERARDO MARCHETTI, atualmente sucedido pelo ESPÓLIO DE ERARDO MARCHETTI, em face de HECTARE PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA AGROPECUÁRIA EIRELI - ME, LUCIANO CAMARGO ORLANDO e ADRIANA DE OLIVEIRA PASSOS, fundada em cheques prescritos, aos quais a parte autora atribuiu força de prova escrita da obrigação. Na petição inicial, constante do mov. 3, arquivo 1, a parte autora afirmou ser credora dos requeridos em razão de cheques emitidos em nome da empresa Hectare, inicialmente relacionados aos títulos nº 000578, 000598 e 000601, sendo que os dois últimos teriam sido posteriormente substituídos pelos cheques nº 000580 e 000581, em razão de acordo celebrado entre as partes. Sustentou que os títulos, embora desprovidos de força executiva em razão do decurso do prazo legal, permaneceriam aptos a instruir ação monitória, por constituírem prova escrita da obrigação. Alegou, ainda, que os cheques teriam sido oferecidos pelos requeridos, então vinculados à sociedade empresária, e que Adriana de Oliveira Passos teria se responsabilizado pela quitação da dívida. A parte autora apresentou memória de cálculo, indicando débito atualizado de R$ 1.255.342,68, abatimento de pagamentos parciais no importe de R$ 296.093,36 e saldo devedor final de R$ 959.249,32, valor atribuído à causa. A procuração da parte autora foi juntada no mov. 3, arquivo 2. No mov. 3, arquivo 3, foi proferida decisão inicial recebendo a ação monitória e determinando a expedição do mandado para pagamento no prazo legal ou apresentação de embargos, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte autora apresentou manifestações interlocutórias nos mov. 3, arquivos 4, 5 e 7, relacionadas ao regular prosseguimento do feito, bem como juntou substabelecimento no mov. 3, arquivo 6. Adriana de Oliveira Passos compareceu aos autos no mov. 3, arquivo 8, requerendo vista e regularizando sua representação processual, com procuração juntada no mov. 3, arquivo 9. O pedido foi apreciado no mov. 3, arquivo 10. No mov. 3, arquivo 11, Adriana de Oliveira Passos apresentou embargos monitórios, nos quais alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando ter se retirado da sociedade antes do ajuizamento da ação, com transferência de cotas e assunção das obrigações empresariais pelos sócios remanescentes. No mérito, impugnou o valor cobrado, alegando a existência de pagamentos, abatimentos e compensações não considerados pela parte autora, bem como a necessidade de apuração contábil do débito. A parte autora, no mov. 3, arquivo 12, requereu prazo para análise da documentação apresentada. A empresa Hectare Planejamento e Assistência Técnica Agropecuária Eireli - ME apresentou embargos monitórios no mov. 3, arquivo 13, nos quais arguiu preliminares processuais e impugnou a exigibilidade do crédito. Defendeu a possibilidade de discussão da causa subjacente aos cheques prescritos, alegou excesso de cobrança, abusividade dos encargos, prática de agiotagem, pagamento substancial da dívida e responsabilidade de terceiros, especialmente de Adriana de Oliveira Passos e/ou da empresa IPAC. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil. A representação processual da Hectare foi instruída nos mov. 3, arquivos 14 e 15. No mov. 3, arquivo 16, Janice Cleusa Wisniewski compareceu aos autos invocando interesse jurídico na demanda e apresentou manifestação com conteúdo defensivo, buscando atuar em auxílio da empresa requerida. A documentação correlata foi juntada no mov. 3, arquivo 17. Sobreveio sentença no mov. 3, arquivo 18, na qual foi reconhecida a intempestividade dos embargos monitórios apresentados, deixando-se de apreciá-los no mérito, com constituição de pleno direito do título executivo judicial e determinação de prosseguimento do feito. No mov. 3, arquivo 20, a parte autora apresentou impugnação às defesas, sustentando, em síntese, a legitimidade dos requeridos, a validade dos cheques como prova escrita, a existência do débito e a ocorrência de manobras destinadas a afastar a responsabilidade patrimonial. No mov. 3, arquivo 21, a parte autora apresentou petição relacionada ao prosseguimento do feito e à atualização do crédito. Adriana de Oliveira Passos opôs embargos de declaração no mov. 3, arquivo 22, sustentando omissão/erro quanto à contagem do prazo para oposição dos embargos monitórios, diante da existência de litisconsórcio passivo com procuradores distintos, bem como reiterando sua ilegitimidade passiva. A Hectare opôs embargos de declaração no mov. 3, arquivo 23, também questionando a contagem do prazo e a ausência de análise das teses defensivas. Janice Cleusa Wisniewski opôs embargos de declaração no mov. 3, arquivo 24, alegando omissão quanto à sua intervenção e à manifestação anteriormente apresentada. No mov. 3, arquivo 25, foi proferido despacho determinando a manifestação da parte autora acerca dos embargos de declaração, diante da possibilidade de efeitos infringentes. A parte autora apresentou manifestação no mov. 3, arquivo 26, requerendo a rejeição dos aclaratórios. No mov. 3, arquivo 27, foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração. Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração pela Hectare, no mov. 3, arquivo 28, e por Janice Cleusa Wisniewski, no mov. 3, arquivo 29, reiterando alegações de omissão quanto à tempestividade das defesas e à intervenção processual. Adriana de Oliveira Passos interpôs apelação no mov. 3, arquivo 30, insistindo na tempestividade de seus embargos monitórios, na aplicação do prazo em dobro e na necessidade de análise de sua ilegitimidade passiva. Foi juntado substabelecimento no mov. 3, arquivo 31. No mov. 3, arquivo 32, foi proferido despacho determinando nova manifestação da parte autora, a qual foi apresentada no mov. 3, arquivo 33. No mov. 3, arquivo 34, foi proferida decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, reconhecendo a aplicação do prazo em dobro em relação a Adriana de Oliveira Passos, considerando tempestivos seus embargos monitórios e, na sequência, acolhendo sua preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na retirada formal da sociedade e nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Adriana de Oliveira Passos opôs embargos de declaração quanto à verba sucumbencial no mov. 3, arquivo 35. A parte autora apresentou contrarrazões à apelação de Adriana no mov. 3, arquivo 36, e, no mov. 3, arquivo 37, informou sua intenção de recorrer da decisão que excluiu Adriana do polo passivo. No mov. 3, arquivo 38, foi proferida decisão acolhendo os embargos declaratórios de Adriana quanto à omissão relativa aos honorários sucumbenciais. A Hectare interpôs apelação no mov. 3, arquivo 39, Janice Cleusa Wisniewski interpôs apelação no mov. 3, arquivo 40, e a parte autora interpôs apelação no mov. 3, arquivo 41. Janice ratificou seu recurso no mov. 3, arquivo 42, e a Hectare igualmente apresentou ratificação no mov. 3, arquivo 43. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da Hectare no mov. 3, arquivo 44, e contrarrazões ao recurso da terceira interessada Janice Cleusa Wisniewski no mov. 3, arquivo 45. Adriana de Oliveira Passos apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora no mov. 3, arquivo 46. A Hectare e Janice apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora no mov. 3, arquivo 47. No mov. 3, arquivo 48, foi certificada a regularidade dos preparos das apelações de folhas 364/393, 468/483 e 491/500, bem como a ausência de preparo da apelação de folhas 508/524. No mov. 3, arquivo 49, certificou-se o recebimento dos autos para digitalização. Após a digitalização, foi certificada a implantação/inclusão do processo físico no sistema digital no mov. 1, seguindo-se a distribuição no mov. 2, a distribuição do recurso à 1ª Câmara Cível no mov. 4, a autuação do recurso de apelação no mov. 5, a certidão de conclusão ao relator no mov. 6 e a conclusão ao relator no mov. 7. No mov. 8, foi proferido despacho no âmbito da apelação determinando a intimação do 4º apelante para recolhimento das custas processuais em dobro, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, diante da informação de ausência de preparo da apelação de fls. 508/524. No mov. 9, Pasquale Gatti, na qualidade de terceiro interessado, informou o óbito de Erardo Marchetti e requereu a apresentação da certidão de óbito. No mov. 11, foi juntado comprovante de pagamento das custas recursais pela parte autora/apelante. No mov. 13, diante da notícia do óbito, foi proferido despacho determinando a oitiva do patrono de Erardo Marchetti. No mov. 16, a patrona do autor confirmou o falecimento de Erardo Marchetti, juntou certidão de óbito e informou a existência de controvérsias sucessórias, mencionando inventário em trâmite perante a Comarca de Posse/GO, ação de abertura/cumprimento de testamento na Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA e agravo de instrumento relacionado à nomeação de inventariante. Requereu a suspensão do processo até a regularização da representação processual do espólio. Após atos de intimação, publicação e conclusão nos movs. 17 a 22, Adriana de Oliveira Passos apresentou manifestação nos movs. 23 e 24, relacionada à indicação dos herdeiros e regularização subjetiva da demanda. No mov. 27, foi proferido despacho determinando providências relacionadas à intimação dos herdeiros. No mov. 30, a Hectare juntou manifestação com rol de herdeiros e documentos referentes à discussão sucessória, incluindo decisão proferida em agravo de instrumento no Tribunal de Justiça da Bahia. Nos movs. 32 a 45, foram praticados atos de intimação, expedição de edital/citação e regularização do contraditório dos interessados, inclusive com expedição de carta/citação e manifestação da Hectare acerca das informações de citação. No mov. 51, a Hectare apresentou petição requerendo o regular prosseguimento. No mov. 52, Janice Cleusa Wisniewski também apresentou manifestação no mesmo sentido. No mov. 55, foi proferido despacho relacionado ao prosseguimento do feito e às providências de intimação/citação necessárias. Nos movs. 57 a 61, houve expedição e juntada de cartas de ordem/precatórias. No mov. 75, foi requerido o ingresso/habilitação do Espólio de Erardo Marchetti, representado pelo inventariante Matteo Mario Di Carlo, com juntada de procuração e termo de compromisso de inventariante. Após atos de intimação, no mov. 91 foi proferido despacho relacionado à habilitação e ao prosseguimento do feito. No mov. 104, em decisão no âmbito recursal, consignou-se que fora informado o óbito de Erardo Marchetti, que o espólio compareceu requerendo habilitação e que as demais partes não se opuseram. O feito prosseguiu com a apreciação dos recursos. No mov. 109, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu decisão monocrática nos recursos de apelação então pendentes, reconhecendo error in procedendo. O Tribunal entendeu que o Juízo de origem não havia apreciado adequadamente o pedido de intervenção de terceiro formulado por Janice Cleusa Wisniewski e que a decisão integrativa havia sido proferida sem prévia manifestação da parte contrária, com violação ao contraditório. Por isso, foram conhecidos os recursos e providos o segundo e o terceiro apelos, ficando prejudicados o primeiro e o quarto, com cassação da sentença. No mov. 119, certificou-se o trânsito em julgado da decisão proferida no mov. 109, e, no mov. 120, os autos foram baixados à origem. No mov. 122, já em primeiro grau, foi proferido despacho consignando que o Tribunal havia cassado a sentença e determinado o prosseguimento do feito, razão pela qual as partes foram intimadas para requererem o que entendessem de direito. No mov. 126, houve nova juntada de petição de habilitação e procuração. No mov. 128, a parte autora requereu o saneamento do feito. No mov. 129, Hectare e Janice requereram a apreciação das preliminares. No mov. 130, a parte autora apresentou manifestação interlocutória. No mov. 132, o Juízo determinou que as partes se manifestassem, justificadamente, sobre as provas que pretendiam produzir ou se concordavam com o julgamento do processo no estado em que se encontrava, consignando que o silêncio implicaria concordância e que as preliminares seriam analisadas após a manifestação sobre a produção probatória. Nos movs. 136 e 137, Hectare e Janice requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. No mov. 138, Adriana de Oliveira Passos manifestou interesse na produção de provas, reiterando sua tese de ilegitimidade passiva, a ausência de responsabilidade pessoal pelos cheques emitidos pela pessoa jurídica, a existência de pagamentos/abatimentos e a necessidade de exame das circunstâncias da cobrança. No mov. 140, o Espólio de Erardo Marchetti apresentou petição de tutela de evidência e manifestação sobre o prosseguimento do feito, sustentando, entre outros pontos, que o TJGO havia cassado a sentença anterior sem afastar a intempestividade dos embargos monitórios da Hectare e de Janice. A parte autora também reiterou alegações relacionadas à impossibilidade de atuação de Janice como assistente para reabrir discussão defensiva, à ilegitimidade de sua intervenção e à necessidade de responsabilização de Adriana, inclusive com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e produção de provas. No mov. 145, o Juízo proferiu despacho consignando que a sentença de fls. 279/280 dos autos físicos havia sido cassada em razão da ausência de oportunidade para manifestação das partes sobre a ilegitimidade e pela ausência de apreciação do pedido de intervenção de Janice como assistente. Determinou, então, a intimação das partes para se manifestarem sobre a alegação de ilegitimidade e o requerimento de intervenção de terceiro. No mov. 149, o Espólio reiterou integralmente a manifestação do mov. 140, sustentando que a ação monitória seguiria, segundo sua compreensão, em fase de cognição sumária, e que não seria cabível a intervenção de terceiros para reabrir prazo defensivo. Também impugnou a alegação de ilegitimidade de Adriana. No mov. 150, Adriana de Oliveira Passos manifestou-se sobre a ilegitimidade passiva e sobre a intervenção de Janice Cleusa Wisniewski, defendendo sua exclusão do polo passivo com fundamento no prazo bienal dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, em razão de sua retirada do quadro societário em 04/04/2014, e sustentando a inexistência de responsabilidade pessoal pelo débito. No mov. 155, foi proferida nova sentença. O Juízo indeferiu a produção de prova oral, por entender que a matéria era eminentemente de direito e que a prova documental seria suficiente. Em seguida, indeferiu o pedido de ingresso de Janice Cleusa Wisniewski como assistente, ao fundamento de ausência de demonstração de interesse jurídico. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de Adriana, reconheceu que apenas os embargos monitórios por ela apresentados eram tempestivos e acolheu a preliminar, considerando que a retirada da sociedade ocorreu em 04/04/2014, com averbação em 22/04/2014, e que a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2016, após o prazo bienal. No mérito, em relação à Hectare, reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória para constituir os cheques nº 000578, 000580 e 000581, do Banco Bradesco, de titularidade da Hectare, em título executivo judicial no valor de R$ 551.310,26, com correção pelo INPC desde a emissão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. No mov. 159, o Espólio opôs embargos de declaração contra a sentença do mov. 155, alegando omissão quanto à responsabilidade solidária de Adriana, à carta de solidariedade, aos cheques por ela assinados, ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e à fixação de honorários. No mov. 165, Adriana apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a manutenção da sentença, especialmente quanto à sua ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade da desconsideração. No mov. 167, a Hectare manifestou-se sobre os embargos de declaração do Espólio, notadamente quanto à exclusão de Adriana e às consequências processuais da decisão. No mov. 168, os embargos de declaração opostos pelo Espólio foram rejeitados. O Juízo consignou que a sentença havia enfrentado a ilegitimidade passiva de Adriana, que a carta de solidariedade havia sido assinada quando ela ainda integrava o quadro societário, mas que a ação foi proposta após o prazo bienal. Também afastou a omissão quanto à desconsideração da personalidade jurídica e manteve a sentença. No mov. 174, o Espólio interpôs apelação contra a sentença do mov. 155 e a sentença integrativa do mov. 168, buscando a reforma do julgado, especialmente quanto à ilegitimidade de Adriana, à responsabilidade patrimonial e à necessidade de análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No mov. 175, a Hectare interpôs apelação contra a sentença do mov. 155, reiterando suas teses defensivas, inclusive quanto à inexigibilidade do débito, excesso de cobrança, origem da dívida, pagamentos e necessidade de exame do mérito dos embargos. No mov. 180, Adriana apresentou contrarrazões à apelação do Espólio, defendendo a manutenção da sentença quanto à sua ilegitimidade passiva. No mov. 181, a Hectare manifestou-se quanto à apelação do Espólio, afirmando não se opor ao pedido de reforma da sentença apenas no ponto relativo ao reconhecimento da legitimidade de Adriana no polo passivo. No mov. 182, o Espólio apresentou contrarrazões à apelação da Hectare, defendendo a manutenção da procedência da monitória em face da pessoa jurídica. Após redistribuição e autuação dos recursos nos movs. 184 e 185, o relator proferiu despacho no mov. 187, determinando a intimação da Hectare para se manifestar sobre preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal suscitadas em contrarrazões. No mov. 210, a 1ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Átila Naves Amaral, julgou as apelações. O acórdão, em síntese, negou provimento ao recurso do Espólio e não conheceu da apelação da Hectare, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de Adriana e constituiu título executivo judicial contra a Hectare. Na ocasião, o Tribunal entendeu haver preclusão quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e manteve a distinção entre a responsabilidade da pessoa jurídica emitente dos cheques e a responsabilidade da sócia retirante. No mov. 224, o Espólio opôs embargos de declaração contra o acórdão do mov. 210, sustentando obscuridade quanto à desconsideração da personalidade jurídica, defendendo que o pedido não estaria sujeito à preclusão temporal ordinária e que havia sido formulado em vários momentos processuais, inclusive no mov. 140 e nos autos físicos digitalizados. No mov. 226, o relator determinou a intimação dos embargados para apresentarem contrarrazões, diante da possibilidade de efeitos infringentes. No mov. 230, a Hectare manifestou-se afirmando não se opor ao pedido do Espólio quanto à reforma da sentença para reconhecer a legitimidade de Adriana no polo passivo. No mov. 231, Adriana apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a ocorrência de preclusão e decadência quanto à tentativa de responsabilizá-la. No mov. 241, a 1ª Câmara Cível acolheu os embargos de declaração opostos pelo Espólio, com efeitos infringentes. O Tribunal reconheceu obscuridade no acórdão anterior e assentou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando fundado em fraude contra credores, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se confunde com a responsabilidade ordinária do sócio retirante prevista no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Também consignou que o pedido de desconsideração possui natureza de direito potestativo material e não se sujeita à preclusão temporal ordinária. Em razão disso, cassou a sentença do mov. 155, determinando o retorno dos autos à origem para análise do pedido de produção de provas e instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mov. 248, Adriana opôs embargos de declaração contra o acórdão do mov. 241, alegando obscuridade/contradição, sustentando que a decisão teria reformado indevidamente entendimento anterior quanto à preclusão, ao prazo bienal e à sua ilegitimidade. No mov. 258, os embargos de declaração de Adriana foram rejeitados. O Tribunal reafirmou que o acórdão embargado havia estabelecido distinção adequada entre o prazo bienal do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, e a hipótese excepcional de desconsideração da personalidade jurídica fundada em fraude contra credores. Também reiterou que o pedido de desconsideração não estava precluso e que caberia ao Juízo de origem analisar, em concreto, os pressupostos fático-jurídicos da medida. Após intimações e baixa provisória, no mov. 278, o Espólio requereu a retomada da marcha processual, conforme determinado pelo TJGO no acórdão do mov. 241, com apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e produção de provas constantes do mov. 140, bem como dos pleitos formulados no mov. 3, arquivos 36, 41, 44 e 45. No mov. 279, Adriana requereu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, alegando que ainda não havia escoado o prazo para interposição de recurso especial, e juntou o respectivo recurso especial, buscando impugnar o acórdão que afastou a preclusão do pedido de desconsideração. No mov. 287, o Espólio apresentou contrarrazões ao recurso especial de Adriana, arguindo deserção, inadmissibilidade por incidência da Súmula 7 do STJ e defendendo a manutenção do acórdão do TJGO. No mov. 290, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admitiu o recurso especial de Adriana. No mov. 295, Adriana interpôs agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC, buscando o processamento do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. No mov. 300, o Espólio apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial, defendendo a manutenção da inadmissão e a higidez do acórdão estadual. No mov. 304, foi juntada decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 3.051.259/GO, mantendo o acórdão estadual. Consta da decisão que o STJ não acolheu a pretensão de Adriana de reformar o entendimento do TJGO, reafirmando que o acórdão recorrido considerou fundamentadamente que o pedido de desconsideração por fraude contra credores se aproxima de direito potestativo material e não de faculdade processual sujeita à preclusão ordinária. Também constou que caberá ao Juízo de origem verificar, em concreto, se estão presentes os pressupostos fático-jurídicos da desconsideração da personalidade jurídica. No mov. 306, foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito superior. Nos movs. 307 e 308, os autos foram baixados à origem. No mov. 309, diante do retorno dos autos da instância superior, foi praticado ato ordinatório determinando a oitiva das partes para requererem o que entendessem de direito, no prazo de 5 dias. No mov. 316, Adriana de Oliveira Passos apresentou manifestação após o retorno dos autos. Sustentou que o acórdão do TJGO, mantido pelo STJ, não reconheceu a existência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas determinou que o Juízo de origem analisasse o pedido. Defendeu que sua retirada da sociedade ocorreu regularmente em 04/04/2014, que a ação foi ajuizada somente em 22/08/2016 e que não haveria prova mínima de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude contra credores ou benefício direto/indireto. Requereu, em síntese, o indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração e sua exclusão do polo passivo. No mov. 317, o Espólio de Erardo Marchetti reiterou o pedido de retomada da marcha processual, conforme determinado pelo acórdão do mov. 241, requerendo a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e produção de provas formulado no mov. 140, bem como dos pleitos de desconsideração constantes do mov. 3, arquivos 36, 41, 44 e 45. No mov. 318, foi certificado o decurso do prazo da intimação do mov. 314, sem manifestação da requerida Hectare Planejamento e Assistência Técnica Agropecuária Eireli - ME. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO RETORNO DOS AUTOS Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de chamamento do feito à ordem, a fim de adequar a marcha processual aos limites do acórdão proferido pela instância superior. Conforme se extrai do acórdão de mov. 241, a sentença de mov. 155 foi cassada para que os autos retornassem à origem, especificamente para análise do pedido de produção de provas e da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando-se a tese de preclusão temporal ordinária quanto ao pedido de desconsideração fundado em alegada fraude contra credores. O Tribunal consignou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando fundada em fraude contra credores, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se confunde com a responsabilidade ordinária do sócio retirante, prevista no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Também assentou que o pedido de desconsideração, nessa hipótese, aproxima-se de direito potestativo material, não sujeito à preclusão processual comum. Posteriormente, conforme decisão juntada no mov. 304, mantida após o trânsito certificado no mov. 306, o Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão estadual, consignando que caberá ao Juízo de origem verificar, em concreto, a presença dos pressupostos fático-jurídicos para eventual instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, o retorno dos autos não autoriza, por si só, o imediato acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco implica reconhecimento automático da responsabilidade patrimonial de Adriana de Oliveira Passos, Luciano Camargo Orlando, Janice Cleusa Wisniewski ou de eventual pessoa jurídica relacionada. O alcance do retorno limita-se à necessidade de apreciação dos pedidos que não foram adequadamente enfrentados, especialmente o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a produção probatória correlata. Também não se trata, neste momento, de reabrir discussão defensiva já preclusa ou de reapreciar, de forma ampla e irrestrita, todos os atos anteriormente praticados. O que se impõe é a reorganização do procedimento, com observância do contraditório, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, especialmente porque o art. 135 do CPC assegura ao sócio ou à pessoa jurídica o prazo de 15 dias para manifestação e requerimento das provas cabíveis após a instauração do incidente. Assim, o feito deve prosseguir nos estritos limites definidos pelo acórdão: análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formação do contraditório próprio, apreciação da necessidade de produção de provas e posterior saneamento do processo, se necessário. Por essas razões, chamo o feito à ordem para delimitar que o prosseguimento deverá observar a seguinte sequência processual: primeiro, a parte autora deverá apresentar manifestação incidental consolidada, indicando de forma objetiva os sujeitos que pretende atingir, as condutas atribuídas a cada um deles e os elementos que, em tese, demonstrariam abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude contra credores; em seguida, será apreciado o cabimento da instauração formal do incidente, com a citação/intimação dos sujeitos indicados para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC; após a formação do contraditório, será apreciada a necessidade de produção de provas, inclusive documental suplementar, oral ou pericial contábil. Essa delimitação é necessária para evitar nova supressão do contraditório, assegurar o cumprimento do acórdão e preservar a regularidade da marcha processual. II. DA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INCIDENTAL CONSOLIDADA Embora a parte autora tenha formulado pedidos relacionados à desconsideração da personalidade jurídica em manifestações anteriores, notadamente no mov. 140, reiterado no mov. 317, observa-se que os requerimentos foram apresentados no curso de longa tramitação processual, em meio a apelações, contrarrazões, embargos de declaração e manifestações sucessivas. Diante disso, para permitir o exame adequado do pedido e evitar insegurança quanto ao alcance subjetivo e objetivo do incidente, mostra-se necessário que a parte autora apresente manifestação incidental consolidada. Essa providência não representa exigência meramente formal, mas medida de organização processual indispensável para identificar, com precisão, quais pessoas físicas ou jurídicas se pretende atingir, quais fatos são atribuídos a cada uma delas e quais elementos probatórios dariam suporte, em tese, ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Somente após essa delimitação será possível decidir, com segurança, sobre a instauração formal do incidente, a formação do contraditório, a extensão subjetiva da discussão e a necessidade de produção de provas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, chamo o feito à ordem e delimito que o retorno dos autos à origem se dá para cumprimento do acórdão de mov. 241, mantido pela decisão superior juntada no mov. 304, com trânsito em julgado certificado no mov. 306, especificamente para análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da produção probatória correlata. Intime-se a parte autora, Espólio de Erardo Marchetti, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação incidental consolidada acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo indicar, de forma objetiva: a) quais pessoas físicas e/ou jurídicas pretende atingir com o incidente; b) quais condutas específicas atribui a cada uma delas; c) quais elementos constantes dos autos, ou documentos eventualmente juntados, demonstrariam, em tese, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude contra credores; d) se pretende a inclusão, no incidente, de sócios, ex-sócios, administradores ou pessoas jurídicas relacionadas; e) os endereços atualizados dos sujeitos que deverão ser citados/intimados no incidente, caso ainda não constem dos autos. Apresentada a manifestação, tornem os autos conclusos para análise do cabimento da instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, bem como para posterior deliberação sobre a formação do contraditório e a necessidade de produção de provas. Por ora, ficam sobrestados os atos decisórios que dependam da definição da responsabilidade patrimonial dos sujeitos eventualmente indicados no incidente, sem prejuízo da prática de atos ordinatórios, de conservação de direitos ou de mero expediente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)