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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0406919-54.2014.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA APELANTE: Antônio Umbelino Souto Júnior APELADOS: Cláudio Alexandre Morandin e outros RELATORA: Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA POSSESSÓRIA MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de interdito proibitório, reconhecendo o exercício da posse pelos autores sobre dois imóveis rurais, bem como a existência de ameaça concreta à posse, com concessão da tutela possessória. O apelante sustenta erro na valoração da prova pericial e testemunhal, além de requerer o acolhimento de pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a sentença que reconheceu a posse dos autores e deferiu a tutela inibitória preenche os requisitos do art. 567 do CPC, diante das provas constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela possessória preventiva exige a demonstração simultânea de: (i) posse do autor; (ii) ameaça à posse por parte do réu; e (iii) justo receio de turbação ou esbulho (arts. 561 e 567, CPC). 4. A posse dos autores sobre as áreas descritas foi comprovada por meio de documentos oficiais, pagamentos de tributos e georreferenciamento. 5. A ameaça à posse ficou demonstrada por depoimento de testemunha que confirmou o fechamento de porteira pelo réu, configurando turbação e justificando a tutela inibitória. 6. O laudo pericial, elaborado com base em metodologia técnica adequada, confirmou a regularidade das áreas dos autores e a imprecisão da matrícula do réu, sendo válidas suas conclusões. 7. O réu não comprovou posse, nem qualquer agressão possessória por parte dos autores. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "8.1. Estando presentes os requisitos legais previstos no art. 567 do CPC, é cabível a concessão do interdito proibitório para proteção da posse. 8.2. A falta de precisão nos limites da matrícula do réu não invalida o laudo pericial que confirma a regularidade da posse dos autores. 8.3. O pedido contraposto, mesmo em ação possessória de natureza dúplice, depende de prova da posse e da agressão alegada pelo réu, o que não ocorreu no caso." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 556, 567; CC/2002, arts. 1.196, 1.210, § 2º. 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 0175790-70.2013.8.09.0113, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe de 23.08.2019. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0406919-54.2014.8.09.0023, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Clauber Costa Abreu, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Doutor Antônio Cézar Pereira Meneses, juiz substituto da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, completando a turma julgadora em razão da ausência justificada do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho. Fez sustentação oral, o Dr. Estevão Batista de Morais, pelo apelante. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Umbelino Souto Júnior contra a sentença proferida no movimento nº 244 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Cláudio Alexandre Morandin, Paulo Ricardo Morandin, Erica Bassanesi e Cristiane Ribeiro. 3. Na petição inicial, os autores pleiteiam proteção possessória em razão de ameaças que alegam ter sofrido por parte do requerido, ora apelante, relacionadas a duas glebas rurais contíguas localizadas na “Fazenda Morrinhos”, no município de Caiapônia – GO. 4. Na contestação, o requerido, em pedido contraposto, requereu a manutenção de sua posse, alegando turbação pelos autores (evento 03, doc. 02, fls.102/116). 5. A sentença ostenta o seguinte dispositivo: “III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmo a liminar concedida às fls. 83/84 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos que atentem contra a posse dos autores do imóvel rural delineado na inicial e delimitado na prova pericial acostada na mov. 212. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pelo réu, com fundamento, no art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023).” 6. O apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro na valoração das provas pericial e testemunhal, bem como requer seja julgado procedente seu pedido contraposto. 7. A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do interdito proibitório em favor dos autores e, por consequência, se correto o julgamento procedente do pedido inicial e improcedente do pedido contraposto. 8. O interdito proibitório é o instrumento processual de natureza preventiva, destinado a proteger o possuidor que tenha justo receio de sofrer turbação ou esbulho em sua posse. Nos termos dos arts. 567 e 561 do Código de Processo Civil, a sua concessão pressupõe a comprovação concomitante de três requisitos: a) a posse do autor; b) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; e c) o justo receio de concretização da ameaça. 9.Para fins de tutela possessória, a posse caracteriza-se pela exteriorização fática do exercício de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil), sendo irrelevante, nesse âmbito, a discussão acerca do domínio (art. 1.210, § 2º, do Código Civil). 10. No caso, a posse dos autores/apelados sobre as glebas, objeto do litígio, está comprovada por meio da documentação juntada à petição inicial, como as escrituras públicas de compra e venda, comprovantes de declaração de ITR e certificação de georreferenciamento junto ao INCRA. 11. Além disso, houve perícia no local (evento n. 212), obedecendo o devido contraditório, sendo o laudo claro e conclusivo. O Perito, utilizando-se de metodologia moderna e precisa (GNSS RTK, imagens de satélite e memoriais descritivos), realizou vistoria no local e concluiu que “não foram identificadas sobreposições ou ocupações indevidas pelos proprietários das matrículas 17295 e 17296”. 12. O laudo também esclareceu que as matrículas dos autores (nº 17.295 e nº 17.296) estão devidamente georreferenciadas, regulares e com descrição perimetral coerente. Constatou, ainda, que a matrícula do réu (nº 955) padece de descrição imprecisa, insuficiente para delimitar adequadamente seus limites, razão pela qual recomendou sua regularização técnica. 13. Comprovados ainda a ameaça de turbação ou esbulho por parte do requerido e o justo receio de sua concretização. A testemunha Osvaldo Rodrigues de Oliveira afirmou que o requerido fechou uma porteira de acesso à propriedade, circunstância que exigiu a intervenção de oficial de justiça para o restabelecimento do livre trânsito no local. 14. Nota-se, ainda, que o Juiz apreciou de forma criteriosa a prova testemunhal, considerando, inclusive, a oitiva de algumas como informantes, em razão de declarada relação de amizade ou vínculo profissional com o requerido. 15. Assim, estando devidamente comprovados os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando “que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos que atentem contra a posse dos autores do imóvel rural delineado na inicial e delimitado na prova pericial acostada na mov. 212”. 16. Referente ao pedido contraposto realizado pelo requerido, visando à manutenção de sua posse sob a alegação de turbação praticada dos autores, não foram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, ou seja, sua posse, o esbulho ou turbação pelos autores e a data da ocorrência. A perícia, ao contrário, foi conclusiva quanto a inocorrência de turbação pelos autores, ora apelados. 17. Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida. 19. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, 20. É como voto. Goiânia, 19 de fevereiro de 2026. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA POSSESSÓRIA MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de interdito proibitório, reconhecendo o exercício da posse pelos autores sobre dois imóveis rurais, bem como a existência de ameaça concreta à posse, com concessão da tutela possessória. O apelante sustenta erro na valoração da prova pericial e testemunhal, além de requerer o acolhimento de pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a sentença que reconheceu a posse dos autores e deferiu a tutela inibitória preenche os requisitos do art. 567 do CPC, diante das provas constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela possessória preventiva exige a demonstração simultânea de: (i) posse do autor; (ii) ameaça à posse por parte do réu; e (iii) justo receio de turbação ou esbulho (arts. 561 e 567, CPC). 4. A posse dos autores sobre as áreas descritas foi comprovada por meio de documentos oficiais, pagamentos de tributos e georreferenciamento. 5. A ameaça à posse ficou demonstrada por depoimento de testemunha que confirmou o fechamento de porteira pelo réu, configurando turbação e justificando a tutela inibitória. 6. O laudo pericial, elaborado com base em metodologia técnica adequada, confirmou a regularidade das áreas dos autores e a imprecisão da matrícula do réu, sendo válidas suas conclusões. 7. O réu não comprovou posse, nem qualquer agressão possessória por parte dos autores. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "8.1. Estando presentes os requisitos legais previstos no art. 567 do CPC, é cabível a concessão do interdito proibitório para proteção da posse. 8.2. A falta de precisão nos limites da matrícula do réu não invalida o laudo pericial que confirma a regularidade da posse dos autores. 8.3. O pedido contraposto, mesmo em ação possessória de natureza dúplice, depende de prova da posse e da agressão alegada pelo réu, o que não ocorreu no caso." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 556, 567; CC/2002, arts. 1.196, 1.210, § 2º. 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 0175790-70.2013.8.09.0113, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe de 23.08.2019. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.