Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5068676-77.2025.8.09.0044Requerente: Goiás Mp Procuradoria Geral de JustiçaRequerido: Eleuze Gualberto de Almeida RibeiroSENTENÇA Tratam-se os presentes autos de Homologação Judicial de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado de Goiás e Eleuze Gualberto de Almeida Ribeiro, partes devidamente qualificadas.Na inicial, fora juntado o TAC, no qual as partes pugnam pela homologação (evento 01).Vieram os autos conclusos.Decido. Com efeito, da análise do Termo de Ajustamento de Conduta entabulado nos autos, verifico que as partes que nele figuram são capazes e encontram regular representação em juízo. Ademais, o objetivo da avença é lícito e a forma eleita pelos transatores para pôr fim à demanda é admitida pelo ordenamento jurídico vigente.Tendo em vista que o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta - de evento 01 preserva os interesses públicos envolvidos, bem como considerando a regularidade da proposta e a expressa aceitação, não há óbice à sua homologação.Não obstante, observa-se que o termo se encontra devidamente assinado e que o requerido está devidamente representado por advogado, razão pela qual, dispenso a realização de audiência.Pelo exposto, homologo o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, com base no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação com resolução do mérito.Outrossim, considerando a representação do compromissário por defensor dativo, arbitro ao defensor nomeado, Dr. Luiz Antônio Domingues Magalhães, OAB/GO n.º 26.528, os honorários advocatícios em 03 (três) UHDs, a serem custeados pelo Estado de Goiás.Não havendo nova manifestação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, ante o exaurimento da prestação jurisdicional.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)