Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5170189-14.2018.8.09.0051 Bruno Winícius Queiroz De Morais Luciene Teixeira Das Neves DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS em face de LECIENE TEIXEIRA DAS NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente, com o escopo de conferir efetividade à presente prestação jurisdicional executiva, postulou a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo. Para tanto, requereu a utilização do sistema PREVJUD (mov. 329) e do sistema SERP-JUD (mov. 333), objetivando a localização de eventuais bens móveis ou imóveis passíveis de constrição registrados em nome da parte executada. Brevemente relatado. Decido. Precipuamente, destaco que o SERP-JUD é uma ferramenta que constitui base de dados de acesso público, criada a partir da Lei nº 14.382/2022, e voltada à integração e centralização dos registros públicos. Trata-se, portanto, de sistema disponibilizado aos advogados regularmente constituídos, cuja utilização não exige intervenção judicial, podendo ser realizada diretamente pelas partes interessadas, por meio de seus patronos habilitados. Neste contexto, é firme o entendimento jurisprudencial no âmbito deste Tribunal de Justiça de que a consulta ao SERP-JUD não configura diligência de responsabilidade do juízo, mas sim ato de incumbência da parte exequente, por meio de seu advogado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) em processo de execução. A agravante, instituição financeira, argumenta pela necessidade da utilização do sistema para localização de bens das executadas, visando à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve determinar a pesquisa no SERPJUD em processo de execução, ou se tal diligência é de responsabilidade do advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária (TJGO, AI nº 977626-63.2024.8.09.0051. Rel. Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau, julgado em 21/01/2025) grifo meu Diante disso, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SERP-JUD, por se tratar de diligência que deve ser promovida diretamente pela parte interessada, mediante acesso por seus patronos ao ambiente correspondente. Quanto ao pedido de pesquisa via sistema PREVJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais correspondentes. Após, encaminhem-se os autos à UPJ para a devida conferência e, ato contínuo, volvam os autos conclusos para a realização da pesquisa. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição