Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU - ESTADO DE GOIÁS Caçu - Vara do Juizado Especial Cível - E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://wa.me/556236110330 | https://wa.me/556236112650 Av. Clarice Machado Guimarães, n° 1.650, Morada dos Sonhos, (62) 3611-0329/0330, 75813-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo n° 5194854-19.2020.8.09.0021 Promovente(s): Luiz Antonio Velasco Promovido(s): São João Supermercado Eireli Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Art. 130. "O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial". Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o resultado da consulta infojud de evento 160, sob pena de extinção. Caçu - Juizado Especial Cível, 23 de abril de 2026. EUDES ALVES GUIMARAES Analista Judiciário 3 Certifico e dou fé, que o presente documento foi assinado digitalmente, em cumprimento à Lei n° 11.419/06.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected] Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Processo nº: 5194854-19.2020.8.09.0021 Promovente(s): Luiz Antonio Velasco Promovido(s): São João Supermercado Eireli Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LUIZ ANTONIO VELASCO em face de SÃO JOÃO SUPERMERCADO EIRELI e RENATA DE FREITAS BATISTA MACHADO. O exequente, no evento 154, requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para a obtenção do Dossiê Integrado das executadas, abrangendo declarações de imposto de renda, relações de bens, participações societárias e fontes pagadoras, sob o argumento de que as diligências anteriores restaram infrutíferas. Decido. O processo executivo é pautado pelo princípio da utilidade para o credor e pela busca da efetividade da tutela jurisdicional. Compete ao magistrado determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme autoriza o art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que no evento 73 já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD referente ao período de 2018 a 2023, a qual restou infrutífera quanto à localização de bens passíveis de satisfazer o crédito. Quanto à forma da diligência pretendida, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) utiliza prioritariamente o sistema INFOJUD. Tal ferramenta eletrônica possui a mesma funcionalidade e abrangência de um ofício direto à Receita Federal, permitindo o acesso ao Dossiê Integrado de forma célere, segura e em observância ao princípio da cooperação entre os órgãos públicos. Assim, a consulta via sistema substitui com vantagem a expedição de documento físico. Diante do exposto, e considerando que o esgotamento das diligências ordinárias justifica a medida excepcional de quebra de sigilo fiscal, DEFIRO o pedido formulado no evento 154 e determino: Promova a consulta de bens via INFOJUD, referente aos últimos 03 exercícios fiscais, bem como dossiê integrado dos executados. Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o resultado deverá ficar arquivado em cartório, ficando apenas as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento, resultante da quebra do sigilo fiscal. Determino a remessa dos autos à CACE, para cumprimento da ordem, devendo a escrivania promover a certidão competente. Ademais, suspendo o processo até o cumprimento integral da ordem ou eventual manifestação da parte, quando então os autos deverão ser conclusos para novas deliberações. Fica a parte Exequente desde já advertida de que, caso não sejam localizados bens ou direitos após esta nova tentativa, o processo poderá ser extinto, uma vez que, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a inexistência de bens penhoráveis após diversas tentativas e o esgotamento dos meios de busca impõe a extinção do feito, sem prejuízo de futura retomada casos novos bens sejam indicados dentro do prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5194854-19.2020.8.09.0021Promovente(s): Luiz Antonio VelascoPromovido(s): São João Supermercado EireliEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Luiz Antonio Velasco em face de São João Supermercado Ltda. e Renata de Freitas Batista Machado, partes qualificadas. As tentativas de citação dos executados restaram infrutíferas (eventos 09, 10, 47, 53, 56 e 58). Por meio da decisão proferida no evento 62, foi determinada a citação por edital, condicionada à efetivação do arresto, total ou parcial. A penhora via SISBAJUD resultou infrutífera (evento 65). Realizaram-se consultas aos sistemas RENAJUD (evento 70), INFOJUD (eventos 72 e 73) e CNIB (eventos 74/76). No evento 116, foi determinada a penhora de eventuais direitos do executado sobre o veículo alienado fiduciariamente (FIAT/UNO ATTRACTIVE, placa PQF-0008, ano 2019/2020). O banco fiduciante, no evento 120, informou que o bem foi dado em garantia e permanecerá alienado até a quitação integral do saldo devedor. No evento 123, o exequente manifestou desinteresse na penhora dos direitos relativos ao veículo e requereu a penhora via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Penhora Sisbajud infrutífera (evento 132).Por fim, no evento 136, o exequente requereu a realização de consultas aos sistemas CriptoJud, CNIB, SREI, CENSEC, PrevJud e CAGED, a fim de localizar bens dos executados. Decido.Indefiro a pesquisa junto ao Criptojud, uma vez que se trata de sistema ainda em fase de desenvolvimento pelo Conselho Nacional de Justiça, não havendo notícia de que tenha sido disponibilizado para uso pelos tribunais. Indefiro o pedido de busca de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fundamento na Súmula 77 do TJGO, que disciplina que "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada."Em relação ao pedido de consulta ao sistema SREI, saliento que o sistema ONR (antigo SREI) está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Posto isso, INDEFIRO o pedido de obtenção de informações junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.Oficie-se a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e CEP (Central de Escritura e Procurações), os quais deverão fornecer as informações relativas a existência de testamento, procurações, escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários, eventualmente registrados em nome da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias.Tendo em vista que o PrevJud e CAGED possuem basicamente a mesma finalidade, DEFIRO tão somente a pesquisa junto ao PrevJud. Proceda-se a consulta junto ao sistema PrevJud, para averiguar a existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário e eventuais rendimentos da parte executada, Renata de Freitas Batista Machado. Determino a remessa dos autos à CACE, para cumprimento das ordens, devendo a Escrivania promover a certidão competente. Ademais, suspendo o processo até o cumprimento integral das ordens ou eventual manifestação da parte, quando então os autos deverão ser conclusos para novas deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU - ESTADO DE GOIÁS Caçu - Vara do Juizado Especial Cível - E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://wa.me/556236110330 | https://wa.me/556236112650 Av. Clarice Machado Guimarães, n° 1.650, Morada dos Sonhos, (62) 3611-0329/0330, 75813-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo n° 5194854-19.2020.8.09.0021 Promovente(s): Luiz Antonio Velasco Promovido(s): São João Supermercado Eireli Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Art. 130. "O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial". Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento idôneo e compatível ao feito, sob pena de extinção (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95). Caçu - Juizado Especial Cível, 12 de agosto de 2025. EUDES ALVES GUIMARAES Analista Judiciário Certifico e dou fé, que o presente documento foi assinado digitalmente, em cumprimento à Lei n° 11.419/06.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5194854-19.2020.8.09.0021Promovente(s): Luiz Antonio VelascoPromovido(s): São João Supermercado EireliEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de ação de execução, na qual a parte exequente, no evento 123, requereu a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", sobre as contas bancárias das partes executadas. Defiro o pedido retro. Determino a consulta de ativos financeiros disponíveis, até o limite do débito exequendo, em contas bancárias de titularidade da parte executada por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias (na modalidade teimosinha).Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento).Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos.Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste caso queira.Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.Determino a remessa dos autos à CACE, para cumprimento da ordem, devendo a escrivania promover a certidão competente. Ademais, suspendo o processo até o cumprimento integral da ordem ou eventual manifestação da parte, quando então os autos deverão ser conclusos para novas deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ofício - JUIZADO ESPECIAL CIVEL COMARCA DE CAÇU – GO E-mail: [email protected] Governança Ofícios – Operações de Negócios – Rua Doutor Seidel, 425 – 5° andar Prédio Torre – Vila Leopoldina – São Paulo/SP CEP 05315-000 Ref. Bradesco SOL0001102535 São Paulo, 29 de maio de 2025. Processo nº. 5194854-19.2020.8.09.0021 Decisão/Ofício s/nº. Datado de 22/05/2025 Em cumprimento ao ofício em referência, informamos a atual situação do contrato de consorcio do veículo de placa PQF0008, em nome de São João Supermercado LTDA – ME, CNPJ: 26.389.761/0001-70. GRUP O COT A CONTRA TO DATA VENDA DATA CONTEMPLAC AO DATA ENTREGA BEM DATA DEVOLUC AO TOTAL PAGO SALDO DEVED OR NM SITUACA O COBRAN CA DATA ENCERRAMEN TO GRUPO 2135 427 17020723 5 25/05/20 17 15/03/2019 28/05/20 19 10/02/202 5 R$ 18.075, 76 R$ 47.778,3 3 JURIDICO SQG 11/07/2023 Esclarecemos que realizamos a penhora do veículo supracitado. O bem foi dado como garantia da dívida e ficará alienado até o pagamento final do saldo devedor da cota. Salientamos que estamos encaminhando a planilha financeira e a cópia do contrato que originou a garantia. JUIZADO ESPECIAL CIVEL COMARCA DE CAÇU – GO E-mail: [email protected] Governança Ofícios – Operações de Negócios – Rua Doutor Seidel, 425 – 5° andar Prédio Torre – Vila Leopoldina – São Paulo/SP CEP 05315-000 Ref. Bradesco SOL0001102535 Por fim, esperamos ter atendido vossa determinação a contento, e disponibilizamos nosso correio eletrônico [email protected] para o envio de novos ofícios direcionados à esta Instituição Financeira. Atenciosamente, BANCO BRADESCO S.A. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. NCOB - Analise Juridica\I410341 27/05/2025 10:06:37 Página 1 Extrato do Consorciado - Extrato SQG Grupo: Situação de Cobrança: 002135 JURIDICO S Cota: 0427 00 SAO JOAO SUPERMERCADO LTDA - Nome/Razão Social: 26.389.761/0001-70 Pessoa: CPF/CNPJ: Jurídica Dados Cadastrais Data de Nascimento: Documento: Profissão: 07/03/1987 Endereço: R -RUA JOSE REINALDO VIEIRANº 1590 Bairro: SAO PAULO CEP: 75813-000 Cidade: CACU / GO Telefone: -6436562644 Ramal: Cx.postal: Endereço de correspondência E-mail: [email protected] Data venda: 25/05/2017 Plano básico: 072 meses Taxa adm.: 13,9979 Fundo reserva: 2,9995 % Mensal: 0,0000 1º assembleia: 14/06/2017 Produto: AUTO AUTOMOVEL 001 SubProduto: AUTO AUTOMOVEL % cob.contemp: 0,0000 Tipo de venda: VENDAS BVP Dados do plano Data Adesão: 14/06/2017 Filial de venda: 000001 BRADESCO CONSORCIOS SEDE Ponto de venda: 000626 CACU Filial adm.: 000001 BRADESCO CONSORCIOS SEDE Bem: A237 KWID LIFE 1.0 Valor Crédito: 50.657,22 Valor Categoria: 56.394,86 4.755,15 982,49 Valor TA: Valor FR: Evolução de Preço do Bem: Data do Reajuste: Data da Efetivação: Preço: % Variação: 03/05/2017 03/05/2017 29.990,00 0,0000 07/03/2018 07/03/2018 30.990,00 3,3344 04/06/2018 04/06/2018 32.490,00 4,8403 07/03/2019 07/03/2019 32.650,00 0,4925 02/05/2019 02/05/2019 32.790,00 0,4288 12/06/2019 12/06/2019 33.290,00 1,5249 11/10/2019 11/10/2019 33.990,00 2,1027 05/11/2019 05/11/2019 34.790,00 2,3536 10/02/2020 10/02/2020 34.990,00 0,5749 10/08/2020 10/08/2020 36.990,00 5,7159 04/09/2020 04/09/2020 37.490,00 1,3517 05/11/2020 05/11/2020 39.390,00 5,0680 04/03/2021 04/03/2021 41.790,00 6,0929 05/04/2021 05/04/2021 42.090,00 0,7179 05/06/2021 07/06/2021 44.390,00 5,4645 12/07/2021 12/07/2021 45.390,00 2,2528 09/08/2021 09/08/2021 46.390,00 2,2031 06/09/2021 06/09/2021 47.690,00 2,8023 08/10/2021 11/10/2021 48.790,00 2,3066 07/10/2022 10/10/2022 49.695,35 1,8556 07/11/2022 09/11/2022 50.215,96 1,0476 06/12/2022 09/12/2022 50.525,09 0,6156 09/01/2023 09/01/2023 50.901,75 0,7455 13/02/2023 13/02/2023 50.657,22 -0,4804 11/08/2023 12/08/2023 51.391,50 1,4495 07/02/2024 07/02/2024 52.860,06 2,8576 03/04/2024 03/04/2024 53.594,34 1,3891 10/08/2024 10/08/2024 54.328,64 1,3701 09/10/2024 09/10/2024 55.062,89 1,3515 07/02/2025 07/02/2025 56.531,42 2,6670 08/04/2025 08/04/2025 57.265,71 1,2989 09/05/2025 09/05/2025 57.999,97 1,2822 75% MOBI LIKE 1.0 59.242,50 Bem Substituição: Preço: Data de Assembleia: Tipo de Assembleia: Evolução Substituição de Bem: KWID LIFE 1.0 Bem Anterior: 57.999,97 Preço: 05/10/2022 Data de Substituição: Data: Crédito Corrigido: Crédito: 32.650,00 Líquido à Pagar: Dados da Contemplação 28/05/2019 15/03/2019 Sorteio 15/03/2019 Contemplação: Entrega: Valor: Tipo: Desclassificação: Bem Objeto: Documentos: Bem Entregue: 32.802,61 0,00 32.802,61 % normal: % antecipado: TOTAL: Pendente A cobrar Total 44,8512 0,0000 44,8512 55,5266 55,5266 55,1488 55,1488 100,0000 0,0000 100,0000 Ideal pago: Diferença: Ideal Devido: % Mensal do Fundo Comum: 0,0000 44,4734 -0,3778 55,5266 Pago 0,054826 Valor contribuição mensal: 848,82 % Seguro: Contribuição mensal Percentuais Ass. Vencto. Pagto. Bem Vl. Crédito Vl. pago Multa Vl. Seguro % Pago Vl. Devido % Difer. Histórico Conta Corrente Juros 10/02/2025 10/02/2025 A237 50.657,22 -54,06 0,00 0,00 0,0000 -54,06 0,0000 501-0 DEVOL.ENCERRAMENTO 0,00 10/04/2024 25/04/2024 A237 50.657,22 -299,91 0,00 0,00 0,0000 -299,91 0,0000 281-0 PAGTO DE CUSTAS ENC 0,00 Consórcio v 004.004 - CNP Servidor de Dados: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. NCOB - Analise Juridica\I410341 27/05/2025 10:06:37 Página 2 Extrato do Consorciado - Extrato SQG Grupo: Situação de Cobrança: 002135 JURIDICO S Cota: 0427 00 SAO JOAO SUPERMERCADO LTDA - Nome/Razão Social: 11/12/2023 21/12/2023 A237 50.657,22 -564,70 0,00 0,00 0,0000 -564,70 0,0000 281-0 PAGTO DE CUSTAS ENC 0,00 10/10/2023 25/10/2023 A237 50.657,22 -112,94 0,00 0,00 0,0000 -112,94 0,0000 281-0 PAGTO DE CUSTAS ENC 0,00 11/09/2023 28/09/2023 A237 50.657,22 -338,82 0,00 0,00 0,0000 -338,82 0,0000 281-0 PAGTO DE CUSTAS ENC 0,00 10/08/2023 23/08/2023 A237 50.657,22 -338,82 0,00 0,00 0,0000 -338,82 0,0000 212-0 ADIANT. CUSTAS ATIVOS FR 0,00 10/07/2023 28/07/2023 A237 50.657,22 -26,65 0,00 0,00 0,0000 -26,65 0,0000 212-0 ADIANT. CUSTAS ATIVOS FR 0,00 10/07/2023 12/07/2023 A237 50.657,22 -227,37 0,00 0,00 0,0000 -227,37 0,0000 501-0 DEVOL.ENCERRAMENTO 0,00 10/07/2023 12/07/2023 A237 50.657,22 227,37 0,00 0,00 0,3926 227,37 -0,3926 022-0 RECBTO. DIFERENCA 0,00 12/12/2022 10/01/2023 A237 50.901,75 -415,41 0,00 0,00 0,0000 -415,41 0,0000 212-0 ADIANT. CUSTAS ATIVOS FR 0,00 10/10/2022 20/10/2022 A237 49.695,35 -107,22 0,00 0,00 0,0000 -107,22 0,0000 212-0 ADIANT. CUSTAS ATIVOS FR 0,00 11/04/2022 13/05/2022 A237 48.790,00 -602,64 0,00 0,00 0,0000 -602,64 0,0000 212-0 ADIANT. CUSTAS ATIVOS FR 0,00 10/12/2021 22/12/2021 A237 48.790,00 -565,92 0,00 0,00 0,0000 -565,92 0,0000 212-0 ADIANT. CUSTAS ATIVOS FR 0,00 10/09/2021 29/09/2021 A237 47.690,00 -176,00 0,00 0,00 0,0000 -176,00 0,0000 212-0 ADIANT. CUSTAS ATIVOS FR 0,00 10/11/2020 02/12/2020 A237 39.390,00 -1.444,64 0,00 0,00 0,0000 -1.444,64 0,0000 212-0 ADIANT. CUSTAS ATIVOS FR 0,00 04/08/2020 04/08/2020 A237 34.990,00 -21,90 0,00 0,00 0,0000 -21,90 0,0000 212-0 ADIANT. CUSTAS ATIVOS FR 0,00 25/06/2020 25/06/2020 A237 34.990,00 -20,70 0,00 0,00 0,0000 -20,70 0,0000 212-0 ADIANT. CUSTAS ATIVOS FR 0,00 29/04/2020 29/04/2020 A237 34.990,00 -20,70 0,00 0,00 0,0000 -20,70 0,0000 212-0 ADIANT. CUSTAS ATIVOS FR 0,00 033 10/02/2020 26/02/2020 A237 34.990,00 596,22 0,29 19,18 1,4093 587,83 0,0144 001-0 RECBTO. PARCELA 13,97 032 10/01/2020 13/01/2020 A237 34.790,00 596,06 0,24 19,07 1,4233 584,38 0,0004 001-0 RECBTO. PARCELA 11,63 031 10/12/2019 10/12/2019 A237 34.790,00 597,64 0,00 19,07 1,4571 584,03 -0,0334 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 030 11/11/2019 11/11/2019 A237 34.790,00 582,65 0,00 18,64 1,4205 583,95 0,0032 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 029 10/10/2019 14/10/2019 A237 33.990,00 570,36 0,23 18,25 1,3935 570,83 0,0302 001-0 RECBTO. PARCELA 11,30 028 10/09/2019 10/09/2019 A237 33.290,00 559,18 0,00 18,25 1,4237 559,18 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 027 12/08/2019 14/08/2019 A237 33.290,00 570,36 0,22 18,25 1,4237 559,18 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 10,96 026 10/07/2019 10/07/2019 A237 33.290,00 567,35 0,00 18,25 1,4452 558,98 -0,0215 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 025 10/06/2019 10/06/2019 A237 33.290,00 553,06 0,00 17,98 1,4083 559,07 0,0154 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 28/05/2019 28/05/2019 A237 32.790,00 -32.434,51 0,00 0,00 0,0000 -32.434,51 0,0000 361-0 PAGTO BEM 0,00 28/05/2019 28/05/2019 A237 32.790,00 -303,08 0,00 0,00 0,0000 -303,08 0,0000 366-0 PAGTO BEM SOBRA DE CREDITO 0,00 28/05/2019 28/05/2019 A237 32.790,00 -65,02 0,00 0,00 0,0000 -65,02 0,0000 366-0 PAGTO BEM SOBRA DE CREDITO 0,00 024 10/05/2019 10/05/2019 A237 32.790,00 548,44 0,00 17,90 1,4176 550,77 0,0061 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 023 10/04/2019 10/04/2019 A237 32.650,00 551,03 0,00 17,90 1,4307 548,37 -0,0070 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 022 11/03/2019 11/03/2019 A237 32.650,00 545,74 0,00 17,81 1,4167 548,41 0,0070 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 021 11/02/2019 11/02/2019 A237 32.490,00 545,74 0,00 17,81 1,4237 545,74 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 020 10/01/2019 10/01/2019 A237 32.490,00 545,74 0,00 17,81 1,4237 545,74 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 019 10/12/2018 10/12/2018 A237 32.490,00 545,74 0,00 17,81 1,4237 545,74 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 018 12/11/2018 12/11/2018 A237 32.490,00 545,74 0,00 17,81 1,4237 545,74 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 017 10/10/2018 10/10/2018 A237 32.490,00 545,74 0,00 17,81 1,4237 545,74 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 016 10/09/2018 10/09/2018 A237 32.490,00 545,74 0,00 17,81 1,4237 545,74 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 015 10/08/2018 10/08/2018 A237 32.490,00 545,74 0,00 17,81 1,4237 545,74 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 014 10/07/2018 10/07/2018 A237 32.490,00 570,10 0,00 17,81 1,4894 545,13 -0,0657 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 013 11/06/2018 11/06/2018 A237 32.490,00 520,54 0,00 16,99 1,3580 545,54 0,0657 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 012 10/05/2018 10/05/2018 A237 30.990,00 520,55 0,00 16,99 1,2137 520,55 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 011 10/04/2018 10/04/2018 A237 30.990,00 536,81 0,00 16,99 1,2529 522,56 -0,0392 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 010 12/03/2018 12/03/2018 A237 30.990,00 503,75 0,00 16,44 1,1745 517,99 0,0392 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 009 14/02/2018 14/02/2018 A237 29.990,00 503,75 0,00 16,44 1,2137 503,75 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 008 10/01/2018 10/01/2018 A237 29.990,00 503,75 0,00 16,44 1,2137 503,75 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 007 11/12/2017 11/12/2017 A237 29.990,00 503,75 0,00 16,44 1,2137 503,75 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 006 10/11/2017 10/11/2017 A237 29.990,00 503,81 0,00 16,44 1,2139 503,81 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 23/10/2017 23/10/2017 A237 29.990,00 3,03 0,00 0,00 0,0101 3,03 0,0000 581-0 CREDITO % NORMAL 0,00 005 10/10/2017 10/10/2017 A215 30.040,00 504,66 0,00 16,47 1,2139 504,66 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 004 11/09/2017 11/09/2017 A215 30.040,00 504,66 0,00 16,47 1,2139 504,66 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 003 10/08/2017 10/08/2017 A215 30.040,00 504,66 0,00 16,47 1,2139 504,66 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 002 10/07/2017 10/07/2017 A215 30.040,00 504,66 0,00 16,47 1,2139 504,66 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 001 25/05/2017 25/05/2017 A215 30.040,00 504,67 0,00 16,47 1,2139 504,67 0,0000 001-0 RECBTO. PARCELA 0,00 -20.062,22 44,8512 -0,3778 TOTAIS: -20.105,31 (*) Movimento não apropriado TOTAL SQG: 0,00 0,0000 0,98 578,55 47,86 Ass. Vencto. Bem Vl. crédito Vl. Parcela Multa Vl. Seguro % Normal Histórico Aviso Pendência Juros 034 10/03/2020 A237 50.657,22 1.389,77 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 522,41 035 13/04/2020 A237 50.657,22 1.380,44 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 513,08 036 11/05/2020 A237 50.657,22 1.372,76 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 505,40 037 10/06/2020 A237 50.657,22 1.364,53 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 497,17 038 10/07/2020 A237 50.657,22 1.356,30 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 488,94 039 10/08/2020 A237 50.657,22 1.347,79 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 480,43 040 10/09/2020 A237 50.657,22 1.339,29 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 471,93 041 13/10/2020 A237 50.657,22 1.330,23 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 462,87 042 10/11/2020 A237 50.657,22 1.322,55 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 455,19 043 10/12/2020 A237 50.657,22 1.314,32 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 446,96 044 11/01/2021 A237 50.657,22 1.305,54 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 438,18 045 10/02/2021 A237 50.657,22 1.297,31 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 429,95 046 10/03/2021 A237 50.657,22 1.289,63 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 422,27 047 12/04/2021 A237 50.657,22 1.280,57 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 413,21 048 10/05/2021 A237 50.657,22 1.272,89 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 405,53 049 10/06/2021 A237 50.657,22 1.264,38 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 397,02 050 12/07/2021 A237 50.657,22 1.255,60 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 388,24 051 10/08/2021 A237 50.657,22 1.247,65 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 380,29 052 10/09/2021 A237 50.657,22 1.239,14 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 371,78 053 11/10/2021 A237 50.657,22 1.230,63 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 363,27 054 10/11/2021 A237 50.657,22 1.222,40 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 355,04 055 10/12/2021 A237 50.657,22 1.214,17 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 346,81 056 10/01/2022 A237 50.657,22 1.205,67 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 338,31 057 10/02/2022 A237 50.657,22 1.197,16 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 329,80 Consórcio v 004.004 - CNP Servidor de Dados: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. NCOB - Analise Juridica\I410341 27/05/2025 10:06:37 Página 3 Extrato do Consorciado - Extrato SQG Grupo: Situação de Cobrança: 002135 JURIDICO S Cota: 0427 00 SAO JOAO SUPERMERCADO LTDA - Nome/Razão Social: 058 10/03/2022 A237 50.657,22 1.189,48 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 322,12 059 11/04/2022 A237 50.657,22 1.180,70 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 313,34 060 10/05/2022 A237 50.657,22 1.172,74 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 305,38 061 10/06/2022 A237 50.657,22 1.164,24 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 296,88 062 11/07/2022 A237 50.657,22 1.155,73 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 288,37 063 10/08/2022 A237 50.657,22 1.147,50 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 280,14 064 12/09/2022 A237 50.657,22 1.138,44 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 271,08 065 10/10/2022 A237 50.657,22 1.130,76 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 263,40 066 10/11/2022 A237 50.657,22 1.122,26 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 254,90 067 12/12/2022 A237 50.657,22 1.113,48 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 246,12 068 10/01/2023 A237 50.657,22 1.105,52 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 238,16 069 10/02/2023 A237 50.657,22 1.097,01 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 229,65 070 10/03/2023 A237 50.657,22 1.089,33 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 221,97 071 10/04/2023 A237 50.657,22 1.080,83 16,46 1,4237 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 213,47 072 10/05/2023 A237 50.657,22 1.069,96 16,42 1,4260 001-0 RECBTO. PARCELA (PARCELA) 27,77 204,72 TOTAIS: 47.998,70 55,5266 641,90 1.083,03 14.173,78 Fundo comum: Fundo de Reserva: Taxa de Administração: Adesão(-): Seguros: Multas: 14.525,02 447,80 2.475,55 0,00 578,55 0,98 Fundo comum: Fundo de Reserva: Taxa de Administração: Adesão: Seguros: Multas: 28.128,23 822,37 3.147,99 0,00 1.082,65 641,90 Outros valores: 0,00 TOTAL: 47.778,33 TOTAL: 18.075,76 44,8512 1,3871 7,8263 0,0000 0,0000 6,2143 1,6234 55,5266 2,137200 62,9328 Valores / Percentuais Pagos Valores / Percentuais a Pagar 0,00 Outros Valores: Diferença de parcela: -218,59 -0,4315 000 0,0000 Diferença Grupo Qtde de parcelas: Percentual: Resumo Parcelas Pagas Qtde Total: Em Atraso: 1 a 30 dias: 31 a 60 dias: Mais de 60 dias: Qtde Total Atraso: 5,6498 004 0,0000 000 0,0000 000 5,6498 004 033 54,0646 Reajuste Saldo Caixa: 0,00 0,00 Tx.Adm.Reajuste Sdo.Caixa 0,0000 0,0000 47,86 Juros: 14.173,78 Juros: Resumo Parcelas a Pagar Qtde Total: 039 000 Qtde Furo: Histograma:....5...10...15...20...25...30...35...40...45...50...55...60...65...70...75...80...85...90...95..100..105..110..115..120 PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP--------------------------------------- Legenda: P Parcela Paga; S Parcela Paga SQG Valores Disponíveis Encerramento 27/05/2025 Posição em: Vl. Devolver: 0,00 Vl. Devolvido: 227,37 23/05/2025 Dt. Devolução: Banco Dev.: BRADESCO # Parcela Fdo Comum Adesão Taxa Adm. Fdo Reserva Seguro S/N Outros Valor a Pagar Ocorrência Modalidade Plano de Cobrança 10,3246 0,0000 1,1775 0,3018 0,000000 0,0000 5.979,53 DIF NA 1,2139 0,0000 0,3695 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 001 NA 1,2139 0,0000 0,3695 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 002 NA 1,2139 0,0000 0,3695 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 003 NA 1,2139 0,0000 0,3695 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 004 NA 1,2139 0,0000 0,3695 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 005 NA 1,2139 0,0000 0,3695 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 006 NA 1,2137 0,0000 0,3695 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 007 NA 1,2137 0,0000 0,3695 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 008 NA 1,2137 0,0000 0,3695 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 009 NA 1,2137 0,0000 0,3695 0,0417 0,053000 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 010 NA 1,2137 0,0000 0,3695 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 011 NA 1,2137 0,0000 0,3695 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 012 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,052300 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 013 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 014 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 015 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 016 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 017 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 018 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 019 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 020 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 021 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054500 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 022 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 023 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054600 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 024 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054000 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 025 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 026 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 027 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 028 NA Consórcio v 004.004 - CNP Servidor de Dados: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. NCOB - Analise Juridica\I410341 27/05/2025 10:06:37 Página 4 Extrato do Consorciado - Extrato SQG Grupo: Situação de Cobrança: 002135 JURIDICO S Cota: 0427 00 SAO JOAO SUPERMERCADO LTDA - Nome/Razão Social: 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,053700 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 029 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,053600 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 030 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 031 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 032 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga 033 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,000000 N 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 034 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,000000 N 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 035 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,000000 N 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 036 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,000000 N 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 037 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,000000 N 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 038 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,000000 N 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 039 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 040 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 041 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 042 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 043 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 044 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 045 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 046 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 047 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 048 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 049 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 050 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 051 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 052 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 053 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 054 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 055 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 056 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 057 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 058 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 059 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 060 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 061 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 062 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 063 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 064 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 065 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 066 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 067 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 068 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 069 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 070 NA 1,4237 0,0000 0,1595 0,0417 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 071 NA 1,4260 0,0000 0,1555 0,0393 0,054800 S 0,0000 0,00 Parcela Paga SQG 072 NA 99,9899 0,0000 14,0000 3,0000 3,610400 0,0000 5.966,97 Subtotal: * Parcelas Alteradas 0,0000 0,0000 0,0000 Negociação: Total: %Pagar: 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 %Cont.: 0,0000 0,00 5.979,53 99,9899 14,0000 3,0000 Consórcio v 004.004 - CNP Servidor de Dados:. De: ALINE ROSA DA PAIXAO <[email protected]> Assunto: SOL0001102535Processo nº. 5194854-19.2020.8.09.0021 Para: '[email protected]' <[email protected]> Cc: BEATRIZ LOPES SILVA <[email protected]>, GABRIELLY ELISABETE DE SOUZA DRUMOND <[email protected]> Zimbra [email protected] SOL0001102535Processo nº. 5194854-19.2020.8.09.0021 qui., 29 de mai. de 2025 11:44 1 anexo CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Bom dia, prezados! Encaminho manifestação a ser juntada no Processo nº. 5194854-19.2020.8.09.0021, em atendimento ao ofício recepcionado por esta Instituição Financeira. Peço a gentileza de confirmar a recepção. Para envio de ofícios, por gentileza, remeter ao endereço eletrônico: [email protected] Aline Rosa da Paixão 4510-1 / Operações de Negócios [email protected] BANCO BRADESCO S.A. São Paulo, Núcleo Vila Leopoldina, 4º Torre AVISO LEGAL...Esta mensagem é destinada exclusivamente para a(s) pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter informação confidencial e/ou legalmente privilegiada. Se você não for destinatário desta mensagem, desde já fica notificado de abster-se a divulgar, copiar, distribuir, examinar ou, de qualquer forma, utilizar a informação contida nesta mensagem, por ser ilegal. Caso você tenha recebido esta mensagem por engano, pedimos que nos retorne este E-Mail, promovendo, desde logo, a eliminação do seu conteúdo em sua base de dados, registros ou sistema de controle. Fica desprovida de eficácia e validade a mensagem que contiver vínculos obrigacionais, expedida por quem não detenha poderes de representação. LEGAL ADVICE...This message is exclusively destined for the people to whom it is directed, and it can bear private and/or legally exceptional information. If you are not addressee of this message, since now you are advised to not release, copy, distribute, check or, otherwise, use the information Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=C:-24302&tz=Am... 1 of 2 29/05/2025, 12:05contained in this message, because it is illegal. If you received this message by mistake, we ask you to return this email, making possible, as soon as possible, the elimination of its contents of your database, registrations or controls system. The message that bears any mandatory links, issued by someone who has no representation powers, shall be null or void. SOL0001102535RESPOSTA.pdf 2 MB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=C:-24302&tz=Am... 2 of 2 29/05/2025, 12:05
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5194854-19.2020.8.09.0021Promovente(s): Luiz Antonio VelascoPromovido(s): São João Supermercado EireliEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de ação de execução na qual a parte exequente, no evento 114, requereu a constrição dos direitos aquisitivos sobre o bem alienado FIAT/UNO ATTRACTIVE, Placa: PQF-0008, 2019/2020, localizado no evento 70.Decido.Nos termos do art. 789, do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.Ainda, o art. 835, inciso XII, do mesmo diploma processual, prevê a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia.De acordo com a jurisprudência, o bem submetido à alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor e, portanto, não pode ser penhorado.Todavia, nada impede que os direitos do fiduciante relacionados ao contrato possam ser constrito, independentemente de concordância do credor fiduciário.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOMENTE SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o imóvel em questão pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, pois seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no art. 835, XII do CPC e Súmula 64 do TJGO, é cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, podendo o exequente decidir os rumos do veículo objeto de constrição, como se estivesse no lugar do agravante/devedor, independentemente da anuência da instituição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172871-63.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE.I - Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido.II - Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5619583-43.2021.8.09.0010, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)Assim, havendo a possibilidade do executado adquirir a propriedade do bem ao quitar todas as parcelas contratuais, possível a penhora sobre seus direitos.É o que basta.Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro, para DETERMINAR a penhora de eventuais direitos do executado sobre o bem alienado fiduciariamente, cujo objeto é o veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE, Placa: PQF-0008, 2019/2020.Oficie-se ao credor fiduciário notificando-lhe da penhora realizada e requisitando que preste a este juízo, no prazo de 15 dias, junte/apresente aos autos o contrato de financiamento do bem, a fim de obter informações sobre: a) o valor do débito; b) o valor das quantias pagas pelo devedor fiduciário; c) o prazo ainda existente - parcelas restantes ou se houve quitação do mesmo; d) a situação contratual, ou seja, se o devedor fiduciário vem pagando em dia as parcelas; em caso negativo, informar sobre ajuizamento ou não de ação de reintegração de posse/busca e apreensão e, finalmente, em caso de ajuizamento, se houve o deferimento de liminar e se esta foi cumprida.Com as respostas, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, devendo dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/02/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: [email protected]/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO nº 5194854-19.2020.8.09.0021 ORIGEM: Caçú - Juizado Especial Cível JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade RECORRENTE: Luiz Antônio Velasco RECORRIDO: São João Supermercado Ltda e Renata de Freitas Batista Machado RELATOR: Dr. André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PENHORA DE BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA NEGADO PELO JUIZ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS FUTUROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Luiz Antônio Velasco, em desfavor de São João Supermercado Ltda e Renata de Freitas Batista Machado. Na petição inicial, narrou, a parte autora, que é credor dos executados da quantia líquida de R$ 12.998,00 (doze mil, novecentos e noventa e oito reais), representado por 04 (quatro) cheques. Aduziu que os títulos foram emitidos pela empresa executada, entretanto, estão vencidos e não pagos. Requereu a citação dos executados para pagarem a quantia devida, no valor de R$ 13.087,54 (treze mil, oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e, não havendo pagamento, seja efetuada penhora de bens. Requereu também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de que respondam pela execução os bens dos sócios. (1.1) Houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica aforado pelo promovente, em apartado, oportunidade em que pediu o reconhecimento de sucessão empresarial em face da empresa São João Supermercado Ltda e Renata de Freitas Batista Machado, diante da configuração de confusão patrimonial. Contudo, o pedido foi indeferido. (1.2.) No evento n. 77, o exequente requereu a penhora e avaliação de um dos veículos que foram encontrados no Renajud. No evento n. 79, a juíza singular indeferiu o pleito por entender incabível a alienação de bem gravado com alienação fiduciária. Em seguida, o exequente peticionou discorrendo sobre a autorização da penhora de direitos futuros, requerendo a constrição do bem. Novamente, a juíza negou o pedido pelo mesmo argumento. (1.3.) No evento n. 85, o promovente requereu a suspensão do processo por 01 (um) ano, com base no § 1º do Artigo 921 do CPC, para que possam ser encontrados bens passiveis de penhora da parte Executada ou que seja feito acordo extrajudicial. (1.4) Em sede de sentença (evento n. 87), o juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, tendo em vista que a providência é incompatível com o rito célere estabelecido pela Lei n. 9.099/95. Em seguida, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º a Lei 9.099/95, tendo em vista a ausência de localização de bens passíveis de penhora. (1.5) Irresignado, o promovente apresentou recurso (evento n. 94). Afirmou que o juízo de primeiro grau entendeu por bem extinguir a lide sem resolução de mérito, sem ao menos dar-lhe a possibilidade de impulsionar o feito após a negativa do pedido de suspensão da ação. Alegou existir bem passível de penhora (veículo com alienação fiduciária) e discorreu sobre a possibilidade de penhora de direitos futuros. Requereu a reforma da sentença, com a constrição do referido bem, ou que lhe seja dado prazo para indicar outros bens passíveis de penhora. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade e tempestividade. e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente (evento 101), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. É ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95, a saber: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 4. Da análise dos autos, tem-se que o recorrente apresentou veículo em nome do recorrido (evento n. 70), contudo, a juíza monocrática indeferiu a penhora, posto que o bem está gravado com alienação fiduciária (evento n. 79). Em seguida, o demandante requereu a suspensão do processo por 01 (um) ano, com base no § 1º do Artigo 921 do CPC, para tentar encontrar bens passiveis de penhora, oportunidade em que a magistrada indeferiu o pleito e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º a Lei 9.099/95, tendo em vista a ausência de localização de bens passíveis de penhora. 5. Não obstante aos fundamentos vertidos na sentença, denota-se do feito que logo após a apresentação de impugnação à contestação, a Magistrada sentenciante, sem oportunizar a produção de provas, sentenciou o feito desconsiderando o procedimento processual descrito na lei instrumental, acarretando inegável cerceamento de defesa, especialmente porque o autor, desde o início, informou a existência de 2 (dois) veículos em nome dos executados. No caso, as partes têm direito ao pleno contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, não podendo a sentenciante obstar a produção de provas. Não há óbice ao julgamento antecipado da lide, com o consequente indeferimento das provas. Todavia, deve o magistrado, ao menos, oportunizar a sua produção e decidir, fundamentadamente (art. 93, XI da CF), a respeito da sua inutilidade frente às questões de fato deduzidas. 6. Conquanto inviável que a penhora recaia sobre um dos bens (veículo) em si, porquanto este, em virtude do contrato de alienação fiduciária, pertence à instituição financeira, conforme estabelece o artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/19692, a jurisprudência atualmente prevalecente entende possível a constrição dos direitos decorrentes do aludido contrato (ou seja, direito ao crédito), de modo a impedir a alienação do veículo no curso da ação. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. I - Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. II - Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO, Apelação Cível 5619583-43.2021.8.09.0010, Relator Doutor RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). E, mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTOMÓVEL QUE SE ENCONTRA NA POSSE DA DEVEDORA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA I. O fato de o veículo se encontrar registrado em nome de terceiro não obsta seja objeto de constrição, porque a propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, máxime quando comprovado que o bem se encontra na posse dos executados. II. De acordo com o entendimento que tem prevalecido tanto no STJ, quanto neste Tribunal, conquanto não se seja admitida a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. III. No caso concreto, afigura-se possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, posto que o exequente demonstrou que, de fato, apesar de o referido contrato ter sido firmado entre o genitor da executada e a instituição financeira, a posse direta e contínua do veículo encontra-se com a devedora que, inclusive, plotou no vidro traseiro do automóvel suas informações comerciais/pessoais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5745632-68.2023.8.09.0137, Relator Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). 6. Assim, a jurisprudência atual permite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículos alienados fiduciariamente, desde que não recaia sobre o bem em si, mas apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação. A decisão recorrida, ao impedir a penhora dos direitos aquisitivos do devedor, contraria o entendimento que viabiliza a constrição dos direitos sobre o contrato de alienação fiduciária para garantia do crédito exequendo. Precedente. (TJ-GO 5877433-93.2024.8.09.0001, Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, publicado em 10/12/2024). 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão combatida e determinar a penhora/constrição sobre os direitos dos devedores fiduciantes perante o credor fiduciário, decorrentes do contrato de alienação fiduciária, em relação ao veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE, Placa: PQF-0008, até o limite do crédito, conforme requerido no recurso. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas acima mencionadas na epígrafe, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão, o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 27 de janeiro de 2025. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz Relator em Substituição (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PENHORA DE BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA NEGADO PELO JUIZ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS FUTUROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Luiz Antônio Velasco, em desfavor de São João Supermercado Ltda e Renata de Freitas Batista Machado. Na petição inicial, narrou, a parte autora, que é credor dos executados da quantia líquida de R$ 12.998,00 (doze mil, novecentos e noventa e oito reais), representado por 04 (quatro) cheques. Aduziu que os títulos foram emitidos pela empresa executada, entretanto, estão vencidos e não pagos. Requereu a citação dos executados para pagarem a quantia devida, no valor de R$ 13.087,54 (treze mil, oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e, não havendo pagamento, seja efetuada penhora de bens. Requereu também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de que respondam pela execução os bens dos sócios. (1.1) Houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica aforado pelo promovente, em apartado, oportunidade em que pediu o reconhecimento de sucessão empresarial em face da empresa São João Supermercado Ltda e Renata de Freitas Batista Machado, diante da configuração de confusão patrimonial. Contudo, o pedido foi indeferido. (1.2.) No evento n. 77, o exequente requereu a penhora e avaliação de um dos veículos que foram encontrados no Renajud. No evento n. 79, a juíza singular indeferiu o pleito por entender incabível a alienação de bem gravado com alienação fiduciária. Em seguida, o exequente peticionou discorrendo sobre a autorização da penhora de direitos futuros, requerendo a constrição do bem. Novamente, a juíza negou o pedido pelo mesmo argumento. (1.3.) No evento n. 85, o promovente requereu a suspensão do processo por 01 (um) ano, com base no § 1º do Artigo 921 do CPC, para que possam ser encontrados bens passiveis de penhora da parte Executada ou que seja feito acordo extrajudicial. (1.4) Em sede de sentença (evento n. 87), o juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, tendo em vista que a providência é incompatível com o rito célere estabelecido pela Lei n. 9.099/95. Em seguida, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º a Lei 9.099/95, tendo em vista a ausência de localização de bens passíveis de penhora. (1.5) Irresignado, o promovente apresentou recurso (evento n. 94). Afirmou que o juízo de primeiro grau entendeu por bem extinguir a lide sem resolução de mérito, sem ao menos dar-lhe a possibilidade de impulsionar o feito após a negativa do pedido de suspensão da ação. Alegou existir bem passível de penhora (veículo com alienação fiduciária) e discorreu sobre a possibilidade de penhora de direitos futuros. Requereu a reforma da sentença, com a constrição do referido bem, ou que lhe seja dado prazo para indicar outros bens passíveis de penhora. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade e tempestividade. e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente (evento 101), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. É ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95, a saber: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 4. Da análise dos autos, tem-se que o recorrente apresentou veículo em nome do recorrido (evento n. 70), contudo, a juíza monocrática indeferiu a penhora, posto que o bem está gravado com alienação fiduciária (evento n. 79). Em seguida, o demandante requereu a suspensão do processo por 01 (um) ano, com base no § 1º do Artigo 921 do CPC, para tentar encontrar bens passiveis de penhora, oportunidade em que a magistrada indeferiu o pleito e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º a Lei 9.099/95, tendo em vista a ausência de localização de bens passíveis de penhora. 5. Não obstante aos fundamentos vertidos na sentença, denota-se do feito que logo após a apresentação de impugnação à contestação, a Magistrada sentenciante, sem oportunizar a produção de provas, sentenciou o feito desconsiderando o procedimento processual descrito na lei instrumental, acarretando inegável cerceamento de defesa, especialmente porque o autor, desde o início, informou a existência de 2 (dois) veículos em nome dos executados. No caso, as partes têm direito ao pleno contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, não podendo a sentenciante obstar a produção de provas. Não há óbice ao julgamento antecipado da lide, com o consequente indeferimento das provas. Todavia, deve o magistrado, ao menos, oportunizar a sua produção e decidir, fundamentadamente (art. 93, XI da CF), a respeito da sua inutilidade frente às questões de fato deduzidas. 6. Conquanto inviável que a penhora recaia sobre um dos bens (veículo) em si, porquanto este, em virtude do contrato de alienação fiduciária, pertence à instituição financeira, conforme estabelece o artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/19692, a jurisprudência atualmente prevalecente entende possível a constrição dos direitos decorrentes do aludido contrato (ou seja, direito ao crédito), de modo a impedir a alienação do veículo no curso da ação. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. I - Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. II - Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO, Apelação Cível 5619583-43.2021.8.09.0010, Relator Doutor RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). E, mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTOMÓVEL QUE SE ENCONTRA NA POSSE DA DEVEDORA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA I. O fato de o veículo se encontrar registrado em nome de terceiro não obsta seja objeto de constrição, porque a propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, máxime quando comprovado que o bem se encontra na posse dos executados. II. De acordo com o entendimento que tem prevalecido tanto no STJ, quanto neste Tribunal, conquanto não se seja admitida a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. III. No caso concreto, afigura-se possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, posto que o exequente demonstrou que, de fato, apesar de o referido contrato ter sido firmado entre o genitor da executada e a instituição financeira, a posse direta e contínua do veículo encontra-se com a devedora que, inclusive, plotou no vidro traseiro do automóvel suas informações comerciais/pessoais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5745632-68.2023.8.09.0137, Relator Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). 6. Assim, a jurisprudência atual permite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículos alienados fiduciariamente, desde que não recaia sobre o bem em si, mas apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação. A decisão recorrida, ao impedir a penhora dos direitos aquisitivos do devedor, contraria o entendimento que viabiliza a constrição dos direitos sobre o contrato de alienação fiduciária para garantia do crédito exequendo. Precedente. (TJ-GO 5877433-93.2024.8.09.0001, Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, publicado em 10/12/2024). 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão combatida e determinar a penhora/constrição sobre os direitos dos devedores fiduciantes perante o credor fiduciário, decorrentes do contrato de alienação fiduciária, em relação ao veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE, Placa: PQF-0008, até o limite do crédito, conforme requerido no recurso. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.