Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Juizado Especial CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5290789-64.2023.8.09.0156 Autor(a): Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Ré(u): Samara Maropo SilvaMandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, regularmente intimada para indicar bens à penhora, requereu nova tentativa de penhora de ativos financeiros via sistemas conveniados, aleatoriamente, sem ao menos indicar alteração na situação econômica do devedor(a).Repito os argumentos trazidos na última decisão deste juízo: a última consulta foi efetivada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, no período de 06/02/2025 a 06/03/2025 (mov. 72), tendo o bloqueio incidido sobre verba do Bolsa Família, absolutamente impenhorável - o que foi, inclusive, reconhecido na decisão de mov. 75.Portanto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores/consulta de bens, por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, CRC, CNIB), por se tratar de repetição de diligência sem comprovação na situação financeira da parte executada.Rememore-se que a jurisprudência é nesse sentido, veja-se:MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. BUSCA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...). 18. Quanto à realização de novas diligências para localização de bens da executada através dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, também não vislumbro direito líquido e certo do impetrante. 19. Conforme informado pelo juízo impetrado e comprovado pelos documentos juntados aos autos, já foram realizadas pesquisas nos principais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito. 20. O deferimento de novas pesquisas nos mesmos sistemas ou em outros disponíveis ao Poder Judiciário está inserido no poder discricionário do juiz da causa, que deve avaliar a pertinência e a utilidade dessas diligências, considerando os resultados de pesquisas anteriores e a necessidade de evitar a realização de atos inúteis ou meramente protelatórios. 21. No caso, não houve demonstração pelo impetrante de alteração da situação patrimonial da executada que justificasse a repetição das pesquisas já realizadas. 22. Quanto aos demais sistemas mencionados pelo impetrante (SREI, INFOSEG, CCS), o juízo impetrado fundamentou adequadamente o indeferimento, esclarecendo que o SREI se refere a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis, sendo de acesso livre e passível de ser realizada administrativamente pelo próprio exequente; que o INFOSEG é sistema direcionado aos Juízos Criminais; e que o CCS é utilizado em casos que possuem natureza de ilícito penal, para embasar a investigação de crimes relacionados à lavagem ou ocultação de bens. 23. Assim, embora o exequente tenha direito à satisfação de seu crédito e o processo de execução vise justamente à atividade satisfativa, as medidas executivas devem observar os princípios da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e da adequação. 24. Não se pode impor ao juízo a repetição indefinida de diligências infrutíferas ou a utilização de sistemas inadequados à finalidade pretendida, sob pena de transformar o processo executivo em instrumento de constrangimento desproporcional ao devedor, sem a correspondente efetividade na satisfação do crédito. 25. Assim, não verifico ilegalidade ou abuso de poder na decisão do juízo impetrado que indeferiu os pedidos de novas diligências para localização de bens da executada. (...). (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5163733-48.2025.8.09.0101, Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/06/2025 17:39:34). Grifei.Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.O ônus de encontrar bens do executado é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.Além de afrontar ao princípio da celeridade, referida inércia caracteriza abandono de causa pela própria parte interessada na apreciação da pretensão apresentada ao juízo, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial.Registre-se que o feito tramita há razoável lapso temporal, sem sucesso nas medidas constritivas empreendidas para satisfação do débito exequendo, denunciando a ausência de bens penhoráveis.Ante o exposto, EXTINGO o processo n.º 5290789-64.2023.8.09.0156, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.Sem custas, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.Expeça-se certidão de crédito, caso seja expressamente requerida.Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Varjão, 23 de julho de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Juizado Especial CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5290789-64.2023.8.09.0156 Autor(a): Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Ré(u): Samara Maropo SilvaMandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, regularmente intimada para indicar bens à penhora, requereu nova tentativa de penhora de ativos financeiros via sistemas conveniados, aleatoriamente, sem ao menos indicar alteração na situação econômica do devedor(a).Repito os argumentos trazidos na última decisão deste juízo: a última consulta foi efetivada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, no período de 06/02/2025 a 06/03/2025 (mov. 72), tendo o bloqueio incidido sobre verba do Bolsa Família, absolutamente impenhorável - o que foi, inclusive, reconhecido na decisão de mov. 75.Portanto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores/consulta de bens, por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, CRC, CNIB), por se tratar de repetição de diligência sem comprovação na situação financeira da parte executada.Rememore-se que a jurisprudência é nesse sentido, veja-se:MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. BUSCA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...). 18. Quanto à realização de novas diligências para localização de bens da executada através dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, também não vislumbro direito líquido e certo do impetrante. 19. Conforme informado pelo juízo impetrado e comprovado pelos documentos juntados aos autos, já foram realizadas pesquisas nos principais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito. 20. O deferimento de novas pesquisas nos mesmos sistemas ou em outros disponíveis ao Poder Judiciário está inserido no poder discricionário do juiz da causa, que deve avaliar a pertinência e a utilidade dessas diligências, considerando os resultados de pesquisas anteriores e a necessidade de evitar a realização de atos inúteis ou meramente protelatórios. 21. No caso, não houve demonstração pelo impetrante de alteração da situação patrimonial da executada que justificasse a repetição das pesquisas já realizadas. 22. Quanto aos demais sistemas mencionados pelo impetrante (SREI, INFOSEG, CCS), o juízo impetrado fundamentou adequadamente o indeferimento, esclarecendo que o SREI se refere a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis, sendo de acesso livre e passível de ser realizada administrativamente pelo próprio exequente; que o INFOSEG é sistema direcionado aos Juízos Criminais; e que o CCS é utilizado em casos que possuem natureza de ilícito penal, para embasar a investigação de crimes relacionados à lavagem ou ocultação de bens. 23. Assim, embora o exequente tenha direito à satisfação de seu crédito e o processo de execução vise justamente à atividade satisfativa, as medidas executivas devem observar os princípios da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e da adequação. 24. Não se pode impor ao juízo a repetição indefinida de diligências infrutíferas ou a utilização de sistemas inadequados à finalidade pretendida, sob pena de transformar o processo executivo em instrumento de constrangimento desproporcional ao devedor, sem a correspondente efetividade na satisfação do crédito. 25. Assim, não verifico ilegalidade ou abuso de poder na decisão do juízo impetrado que indeferiu os pedidos de novas diligências para localização de bens da executada. (...). (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5163733-48.2025.8.09.0101, Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/06/2025 17:39:34). Grifei.Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.O ônus de encontrar bens do executado é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.Além de afrontar ao princípio da celeridade, referida inércia caracteriza abandono de causa pela própria parte interessada na apreciação da pretensão apresentada ao juízo, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial.Registre-se que o feito tramita há razoável lapso temporal, sem sucesso nas medidas constritivas empreendidas para satisfação do débito exequendo, denunciando a ausência de bens penhoráveis.Ante o exposto, EXTINGO o processo n.º 5290789-64.2023.8.09.0156, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.Sem custas, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.Expeça-se certidão de crédito, caso seja expressamente requerida.Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Varjão, 23 de julho de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
Confirmada
23/07/2025, 19:11
Expedida/certificada
23/07/2025, 19:04
Inexistência de bens penhoráveis
23/07/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Juizado Especial CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5290789-64.2023.8.09.0156 Autor(a): Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Ré(u): Samara Maropo SilvaDECISÃONa petição de mov. 78, a parte exequente, mais uma vez, reitera pedido que já formulou anteriormente e cujo resultado foi negativo. INDEFIRO a busca de vínculos empregatícios via INFOSEG, pois a diligência já foi realizada duas vezes, ambas infrutíferas (movs. 38 e 53). No que tange à pretensão de nova pesquisa via SISBAJUD, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é possível a renovação da determinação de penhora on-line, contanto que haja alteração na situação econômica do devedor ou tenha decorrido prazo significativo desde a última tentativa: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. [...] 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)In casu, a última consulta foi efetivada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, no período de 06/02/2025 a 06/03/2025 (mov. 72). Além do decurso de apenas quatro meses, verifica-se que o bloqueio incidiu sobre verba do Bolsa Família, absolutamente impenhorável (o que foi, inclusive, reconhecido na decisão de mov. 75). Tais circunstâncias retiram a razoabilidade de nova tentativa neste momento, não podendo ser autorizada a pesquisa de ativos financeiros ad aeternum, a fim de procurar saldo hipotético penhorável em nome da parte executada, que é comprovadamente beneficiária de programa destinado a famílias em situação de pobreza. Portanto, INDEFIRO também esse pedido. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito – leia-se: novas diligências –, sob pena de extinção da execução (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, 1 de julho de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Juizado Especial CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5290789-64.2023.8.09.0156 Autor(a): Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Ré(u): Samara Maropo SilvaMandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, regularmente intimada para indicar bens à penhora, requereu nova tentativa de penhora de ativos financeiros via sistemas conveniados, aleatoriamente, sem ao menos indicar alteração na situação econômica do devedor(a).Repito os argumentos trazidos na última decisão deste juízo: a última consulta foi efetivada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, no período de 06/02/2025 a 06/03/2025 (mov. 72), tendo o bloqueio incidido sobre verba do Bolsa Família, absolutamente impenhorável - o que foi, inclusive, reconhecido na decisão de mov. 75.Portanto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores/consulta de bens, por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, CRC, CNIB), por se tratar de repetição de diligência sem comprovação na situação financeira da parte executada.Rememore-se que a jurisprudência é nesse sentido, veja-se:MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. BUSCA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...). 18. Quanto à realização de novas diligências para localização de bens da executada através dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, também não vislumbro direito líquido e certo do impetrante. 19. Conforme informado pelo juízo impetrado e comprovado pelos documentos juntados aos autos, já foram realizadas pesquisas nos principais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito. 20. O deferimento de novas pesquisas nos mesmos sistemas ou em outros disponíveis ao Poder Judiciário está inserido no poder discricionário do juiz da causa, que deve avaliar a pertinência e a utilidade dessas diligências, considerando os resultados de pesquisas anteriores e a necessidade de evitar a realização de atos inúteis ou meramente protelatórios. 21. No caso, não houve demonstração pelo impetrante de alteração da situação patrimonial da executada que justificasse a repetição das pesquisas já realizadas. 22. Quanto aos demais sistemas mencionados pelo impetrante (SREI, INFOSEG, CCS), o juízo impetrado fundamentou adequadamente o indeferimento, esclarecendo que o SREI se refere a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis, sendo de acesso livre e passível de ser realizada administrativamente pelo próprio exequente; que o INFOSEG é sistema direcionado aos Juízos Criminais; e que o CCS é utilizado em casos que possuem natureza de ilícito penal, para embasar a investigação de crimes relacionados à lavagem ou ocultação de bens. 23. Assim, embora o exequente tenha direito à satisfação de seu crédito e o processo de execução vise justamente à atividade satisfativa, as medidas executivas devem observar os princípios da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e da adequação. 24. Não se pode impor ao juízo a repetição indefinida de diligências infrutíferas ou a utilização de sistemas inadequados à finalidade pretendida, sob pena de transformar o processo executivo em instrumento de constrangimento desproporcional ao devedor, sem a correspondente efetividade na satisfação do crédito. 25. Assim, não verifico ilegalidade ou abuso de poder na decisão do juízo impetrado que indeferiu os pedidos de novas diligências para localização de bens da executada. (...). (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5163733-48.2025.8.09.0101, Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/06/2025 17:39:34). Grifei.Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.O ônus de encontrar bens do executado é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.Além de afrontar ao princípio da celeridade, referida inércia caracteriza abandono de causa pela própria parte interessada na apreciação da pretensão apresentada ao juízo, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial.Registre-se que o feito tramita há razoável lapso temporal, sem sucesso nas medidas constritivas empreendidas para satisfação do débito exequendo, denunciando a ausência de bens penhoráveis.Ante o exposto, EXTINGO o processo n.º 5290789-64.2023.8.09.0156, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.Sem custas, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.Expeça-se certidão de crédito, caso seja expressamente requerida.Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Varjão, 23 de julho de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 19:11
Expedida/certificada
23/07/2025, 19:04
Inexistência de bens penhoráveis
23/07/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Juizado Especial CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5290789-64.2023.8.09.0156 Autor(a): Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Ré(u): Samara Maropo SilvaDECISÃONa petição de mov. 78, a parte exequente, mais uma vez, reitera pedido que já formulou anteriormente e cujo resultado foi negativo. INDEFIRO a busca de vínculos empregatícios via INFOSEG, pois a diligência já foi realizada duas vezes, ambas infrutíferas (movs. 38 e 53). No que tange à pretensão de nova pesquisa via SISBAJUD, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é possível a renovação da determinação de penhora on-line, contanto que haja alteração na situação econômica do devedor ou tenha decorrido prazo significativo desde a última tentativa: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. [...] 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)In casu, a última consulta foi efetivada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, no período de 06/02/2025 a 06/03/2025 (mov. 72). Além do decurso de apenas quatro meses, verifica-se que o bloqueio incidiu sobre verba do Bolsa Família, absolutamente impenhorável (o que foi, inclusive, reconhecido na decisão de mov. 75). Tais circunstâncias retiram a razoabilidade de nova tentativa neste momento, não podendo ser autorizada a pesquisa de ativos financeiros ad aeternum, a fim de procurar saldo hipotético penhorável em nome da parte executada, que é comprovadamente beneficiária de programa destinado a famílias em situação de pobreza. Portanto, INDEFIRO também esse pedido. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito – leia-se: novas diligências –, sob pena de extinção da execução (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, 1 de julho de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 19:01
Expedida/certificada
02/07/2025, 18:53
Indeferimento
02/07/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:51
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Intimação
Outros - De: A0013GO06 - Alvarás TJGO <[email protected]> Assunto: RES: ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA Para: B2535GO03 - Convênio Malote Digital TJGO <[email protected]> Cc: [email protected] Zimbra [email protected] RES: ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA qua., 28 de mai. de 2025 17:57 1 anexo C U I D A DO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. E-mail classificado como #EXTERNO.CONFIDENCIAL Senhor(a) Juiz(a) Em resposta a sua solicitação encaminhamos anexo os comprovantes do cumprimento do Alvará. Atenciosamente, EQUIPE 24 DE OUTUBRO - GO ## INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL: Esta mensagem, incluindo anexos, contém informações confidenciais. O uso, divulgação, distribuição e/ou cópia não autorizados são estritamente proibidos e sujeitos às penalidades legais cabíveis. Caso esta mensagem tenha sido encaminhada indevidamente para você ou se houver necessidade de esclarecimento adicional, favor contatar o remetente. ## ## INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL: Esta mensagem, incluindo anexos, contém informações confidenciais. O uso, divulgação, distribuição e/ou cópia não autorizados são estritamente proibidos e sujeitos às penalidades legais cabíveis. Caso esta mensagem tenha sido encaminhada indevidamente para você ou se houver necessidade de esclarecimento adicional, favor contatar o remetente. ## De: Comarca de Varjao - Familia e Sucessoes da Infancia e Juventude e Civel - Escrivania <[email protected]> Enviada em: terça-feira, 27 de maio de 2025 13:21 Para: B2535GO03 - Convênio Malote Digital TJGO <[email protected]>; B2535GO - PA Fórum Cível de Goiânia/GO <[email protected]> Assunto: ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA Boa tarde! Segue Alvará Judicial de Transferência para devido cumprimento, com código de acesso, autos 5290789-64. Por favor, confirmar o recebimento, podendo nos enviar o comprovante de Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=29094&tz=America/S... 1 of 2 29/05/2025, 11:52cumprimento por este e-mail. Att. ELIAS DE FREITAS BUENO Escrevente Judiciário 5290789-64.pdf 194 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=29094&tz=America/S... 2 of 2 29/05/2025, 11:52 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 12:02
Expedida/certificada
29/05/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:22
Expedição de documento (Alvará)
23/05/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Juizado Especial CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5290789-64.2023.8.09.0156 Autor(a): Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Ré(u): Samara Maropo SilvaMandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de pedido formulado pela executada de desbloqueio de valor penhorado em conta bancária de sua titularidade, junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 700,00.Aduz que a referida quantia refere-se ao pagamento de benefício assistencial, Auxílio Brasil, de modo que requer o desbloqueio dos valores devido a natureza alimentar (mov. 70).Intimada, a exequente manteve-se inerte (mov. 73).É o relatório. Decido.Verifica-se, pelos documentos juntados, que referida quantia de fato é oriunda de pagamento de benefício assistencial, Auxílio Brasil.Diante disso, o pedido de desbloqueio merece acolhimento, uma vez comprovado que o valor bloqueado é proveniente de salário, portanto, impenhorável.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. AUXÍLIO BRASIL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos constritos. Bloqueio de verba oriunda do benefício assistencial recebido pelo executado. Além de ter atingido conta poupança em quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, a constrição se deu sobre o benefício assistencial do autor – Auxílio Brasil - de forma a comprometer sua subsistência. O caso concreto não apresentou peculiaridades que justificassem cogitar aplicação de exceções admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV e X do artigo 833 do CPC. Caso concreto em que se demonstrou uso da quantia para preservação da dignidade da família, sem abuso de direito ou fraude. Precedentes do C. STJ e da Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2153061-07.2024.8.26.0000 Lucélia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 19/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).Ante o exposto, pelos fundamentos acima, ACOLHO o pedido da executada. DETERMINO o desbloqueio do valor de R$ 700,00 por meio do sistema SISBAJUD.INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).Intimem-se. Cumpra-se.Varjão, 13 de maio de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:11
Confirmada
14/05/2025, 05:17
Outras Decisões
13/05/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 15:25
Decurso de Prazo
19/03/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 17:18
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Juizado Especial CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5290789-64.2023.8.09.0156 Autor(a): Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Ré(u): Samara Maropo SilvaMandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Para o regular e efetivo trâmite da execução, deve a exequente se atentar aos pedidos que já formulou e aos atos processuais já praticados, sob pena de repetição de diversas diligências inúteis e ineficazes. Dito isso, INDEFIRO a realização de pesquisas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, posto que infrutíferas todas as tentativas anteriores (movs. 27, 45 e 60). INDEFIRO, igualmente, a providência requerida via SERASAJUD, pois o nome da executada já foi inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em duas oportunidades (movs. 27 e 45). De outro lado, em observância do princípio da cooperação (CPC, artigo 6º), DEFIRO nova consulta via SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o nome completo e o número de CPF da parte executada, além de planilha de cálculos do valor atualizado da dívida. Cumprida a diligência pela parte exequente, REMETAM-SE os autos à CACE para pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada. Registre-se que, se houver a restrição de numerários, deverá ser providenciada de imediato a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como de valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), somados todos os bloqueios.Considerando as novas funcionalidades do SISBAJUD:1. Não bloquear conta salário;2. Dar preferência ao bloqueio de conta única, quando cadastrada;3. Incluir dados de contas, investimentos e outros ativos encerrados, nos casos de requisição de informações como saldo, extratos, endereços e relação de agências e contas;4. Quando requerido, repetir a ordem por até 30 (trinta) dias após a data de cadastro ou agendada para o bloqueio.* * *Se os resultados forem frutíferos, LAVRE(M)-SE o(s) correspondente(s) termo(s) de penhora, se for o caso (CPC, artigo 838). Lavrados os termos, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo WhatsApp ou Zoom, a ser realizada pelo CEJUSC (Lei nº 9.099/95, artigo 53, § 1º, primeira parte).INTIMEM-SE as partes – por seus advogados ou, caso não haja procurador constituído, pessoalmente (meio eletrônico) –, informando-lhes a data da audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, opor embargos à execução, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, artigo 53, § 1º, in fine c/c o artigo 52, inciso IX).De outro lado, se inexitosos os atos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (Lei nº 9.099/95, artigo 53, § 4º). Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, 31 de janeiro de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito05