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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Banco Do Brasil S.a em desfavor de Robson Braga Marques, todos devidamente qualificados nos autos.Na mov. 241, as partes entabularam acordo, juntando a minuta devidamente assinada.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado entre as partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.Sendo assim, não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto a forma de pagamento do débito.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Para evitar impacto negativo na estatística, determino arquivamento dos autos de execução até o cumprimento do débito, conforme pactuado entre as partes.A qualquer momento as partes poderão desarquivar os autos sem custas.Condeno a parte executada ao pagamento das custas.Honorários conforme estabelecido no acordo.Autorizo, desde já, a retirada de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita.Havendo pedido de Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido.Na oportunidade, determino a extinção de ações conexas, se for o caso.Ainda, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada de restrições, se for o caso.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Banco Do Brasil S.a em desfavor de Robson Braga Marques, todos devidamente qualificados nos autos.Na mov. 241, as partes entabularam acordo, juntando a minuta devidamente assinada.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado entre as partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.Sendo assim, não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto a forma de pagamento do débito.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Para evitar impacto negativo na estatística, determino arquivamento dos autos de execução até o cumprimento do débito, conforme pactuado entre as partes.A qualquer momento as partes poderão desarquivar os autos sem custas.Condeno a parte executada ao pagamento das custas.Honorários conforme estabelecido no acordo.Autorizo, desde já, a retirada de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita.Havendo pedido de Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido.Na oportunidade, determino a extinção de ações conexas, se for o caso.Ainda, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada de restrições, se for o caso.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Banco Do Brasil S.a em desfavor de Robson Braga Marques, todos devidamente qualificados nos autos.Na mov. 241, as partes entabularam acordo, juntando a minuta devidamente assinada.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado entre as partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.Sendo assim, não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto a forma de pagamento do débito.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Para evitar impacto negativo na estatística, determino arquivamento dos autos de execução até o cumprimento do débito, conforme pactuado entre as partes.A qualquer momento as partes poderão desarquivar os autos sem custas.Condeno a parte executada ao pagamento das custas.Honorários conforme estabelecido no acordo.Autorizo, desde já, a retirada de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita.Havendo pedido de Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido.Na oportunidade, determino a extinção de ações conexas, se for o caso.Ainda, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada de restrições, se for o caso.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Banco Do Brasil S.a em desfavor de Robson Braga Marques, todos devidamente qualificados nos autos.Na mov. 241, as partes entabularam acordo, juntando a minuta devidamente assinada.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado entre as partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.Sendo assim, não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto a forma de pagamento do débito.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Para evitar impacto negativo na estatística, determino arquivamento dos autos de execução até o cumprimento do débito, conforme pactuado entre as partes.A qualquer momento as partes poderão desarquivar os autos sem custas.Condeno a parte executada ao pagamento das custas.Honorários conforme estabelecido no acordo.Autorizo, desde já, a retirada de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita.Havendo pedido de Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido.Na oportunidade, determino a extinção de ações conexas, se for o caso.Ainda, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada de restrições, se for o caso.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Banco Do Brasil S.a em desfavor de Robson Braga Marques, todos devidamente qualificados nos autos.Na mov. 241, as partes entabularam acordo, juntando a minuta devidamente assinada.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado entre as partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.Sendo assim, não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto a forma de pagamento do débito.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Para evitar impacto negativo na estatística, determino arquivamento dos autos de execução até o cumprimento do débito, conforme pactuado entre as partes.A qualquer momento as partes poderão desarquivar os autos sem custas.Condeno a parte executada ao pagamento das custas.Honorários conforme estabelecido no acordo.Autorizo, desde já, a retirada de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita.Havendo pedido de Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido.Na oportunidade, determino a extinção de ações conexas, se for o caso.Ainda, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada de restrições, se for o caso.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
Confirmada
24/10/2025, 11:00
Confirmada
24/10/2025, 11:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Banco Do Brasil S.a em desfavor de Robson Braga Marques, todos devidamente qualificados nos autos.Na mov. 241, as partes entabularam acordo, juntando a minuta devidamente assinada.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado entre as partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.Sendo assim, não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto a forma de pagamento do débito.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Para evitar impacto negativo na estatística, determino arquivamento dos autos de execução até o cumprimento do débito, conforme pactuado entre as partes.A qualquer momento as partes poderão desarquivar os autos sem custas.Condeno a parte executada ao pagamento das custas.Honorários conforme estabelecido no acordo.Autorizo, desde já, a retirada de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita.Havendo pedido de Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido.Na oportunidade, determino a extinção de ações conexas, se for o caso.Ainda, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada de restrições, se for o caso.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Banco Do Brasil S.a em desfavor de Robson Braga Marques, todos devidamente qualificados nos autos.Na mov. 241, as partes entabularam acordo, juntando a minuta devidamente assinada.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado entre as partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.Sendo assim, não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto a forma de pagamento do débito.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Para evitar impacto negativo na estatística, determino arquivamento dos autos de execução até o cumprimento do débito, conforme pactuado entre as partes.A qualquer momento as partes poderão desarquivar os autos sem custas.Condeno a parte executada ao pagamento das custas.Honorários conforme estabelecido no acordo.Autorizo, desde já, a retirada de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita.Havendo pedido de Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido.Na oportunidade, determino a extinção de ações conexas, se for o caso.Ainda, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada de restrições, se for o caso.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Banco Do Brasil S.a em desfavor de Robson Braga Marques, todos devidamente qualificados nos autos.Na mov. 241, as partes entabularam acordo, juntando a minuta devidamente assinada.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado entre as partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.Sendo assim, não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto a forma de pagamento do débito.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Para evitar impacto negativo na estatística, determino arquivamento dos autos de execução até o cumprimento do débito, conforme pactuado entre as partes.A qualquer momento as partes poderão desarquivar os autos sem custas.Condeno a parte executada ao pagamento das custas.Honorários conforme estabelecido no acordo.Autorizo, desde já, a retirada de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita.Havendo pedido de Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido.Na oportunidade, determino a extinção de ações conexas, se for o caso.Ainda, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada de restrições, se for o caso.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
24/10/2025, 11:00
Confirmada
24/10/2025, 11:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/10/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 15:50
Confirmada
14/10/2025, 15:50
Confirmada
14/10/2025, 15:46
Documento
14/10/2025, 14:51
Decurso de Prazo
15/09/2025, 13:16
Decurso de Prazo
15/09/2025, 13:16
Decurso de Prazo
15/09/2025, 13:15
Decurso de Prazo
15/09/2025, 13:15
Decurso de Prazo
15/09/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Robson Braga Marques e outros, partes qualificadas nos autos.Na mov. 208, o executado, Robson Braga Marques, apresentou declaração firmada por engenheiro agrimensor, informando a realização de trabalhos de georreferenciamento relativos a imóveis de propriedade da parte promovida.Intimado, o exequente pugnou pela desconsideração da documentação apresentada, para fins de afastamento da constrição realizada, por ausência de individualização adequada do bem (mov. 211).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Analisando os autos, observa-se a existência de questão pendente, referente ao georreferenciamento e/ou à divisão das áreas pertencentes ao executado Robson Braga Marques. Tal diligência é necessária para a correta individualização da área a ser constrita, a fim de que a penhora recaia exclusivamente sobre a fração ideal do imóvel de titularidade do executado, resguardando-se os direitos dos demais coproprietários.Após reiteradas intimações para apresentação do georreferenciamento, a parte executada juntou, na mov. 208, declaração firmada por engenheiro agrimensor, informando a realização dos respectivos trabalhos. Contudo, deixou de anexar a documentação técnica necessária para comprovar a efetiva realização do serviço e sua adequação ao feito. Contudo, analisando os autos nº 5483958-83.2020.8.09.0103, notei que se trata do mesmo imóvel penhorado nos autos em epígrafe.Desse modo, considerando que naqueles autos houve nomeação de perito agrimensor (mov. 94) para proceder a correta avaliação do imóvel, com delimitação da área objeto da demanda e avaliação comercial, entendo por razoável o aproveitamento da prova pericial a ser produzida naqueles autos.Nesse contexto, o art. 372 do CPC assim dispõe: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”Assim, em respeito à economia processual e razoável duração do processo, aguarde-se a realização da perícia nos autos nº 5483958-83.2020.8.09.0103.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Robson Braga Marques e outros, partes qualificadas nos autos.Na mov. 208, o executado, Robson Braga Marques, apresentou declaração firmada por engenheiro agrimensor, informando a realização de trabalhos de georreferenciamento relativos a imóveis de propriedade da parte promovida.Intimado, o exequente pugnou pela desconsideração da documentação apresentada, para fins de afastamento da constrição realizada, por ausência de individualização adequada do bem (mov. 211).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Analisando os autos, observa-se a existência de questão pendente, referente ao georreferenciamento e/ou à divisão das áreas pertencentes ao executado Robson Braga Marques. Tal diligência é necessária para a correta individualização da área a ser constrita, a fim de que a penhora recaia exclusivamente sobre a fração ideal do imóvel de titularidade do executado, resguardando-se os direitos dos demais coproprietários.Após reiteradas intimações para apresentação do georreferenciamento, a parte executada juntou, na mov. 208, declaração firmada por engenheiro agrimensor, informando a realização dos respectivos trabalhos. Contudo, deixou de anexar a documentação técnica necessária para comprovar a efetiva realização do serviço e sua adequação ao feito. Contudo, analisando os autos nº 5483958-83.2020.8.09.0103, notei que se trata do mesmo imóvel penhorado nos autos em epígrafe.Desse modo, considerando que naqueles autos houve nomeação de perito agrimensor (mov. 94) para proceder a correta avaliação do imóvel, com delimitação da área objeto da demanda e avaliação comercial, entendo por razoável o aproveitamento da prova pericial a ser produzida naqueles autos.Nesse contexto, o art. 372 do CPC assim dispõe: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”Assim, em respeito à economia processual e razoável duração do processo, aguarde-se a realização da perícia nos autos nº 5483958-83.2020.8.09.0103.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
21/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Robson Braga Marques e outros, partes qualificadas nos autos.Na mov. 208, o executado, Robson Braga Marques, apresentou declaração firmada por engenheiro agrimensor, informando a realização de trabalhos de georreferenciamento relativos a imóveis de propriedade da parte promovida.Intimado, o exequente pugnou pela desconsideração da documentação apresentada, para fins de afastamento da constrição realizada, por ausência de individualização adequada do bem (mov. 211).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Analisando os autos, observa-se a existência de questão pendente, referente ao georreferenciamento e/ou à divisão das áreas pertencentes ao executado Robson Braga Marques. Tal diligência é necessária para a correta individualização da área a ser constrita, a fim de que a penhora recaia exclusivamente sobre a fração ideal do imóvel de titularidade do executado, resguardando-se os direitos dos demais coproprietários.Após reiteradas intimações para apresentação do georreferenciamento, a parte executada juntou, na mov. 208, declaração firmada por engenheiro agrimensor, informando a realização dos respectivos trabalhos. Contudo, deixou de anexar a documentação técnica necessária para comprovar a efetiva realização do serviço e sua adequação ao feito. Contudo, analisando os autos nº 5483958-83.2020.8.09.0103, notei que se trata do mesmo imóvel penhorado nos autos em epígrafe.Desse modo, considerando que naqueles autos houve nomeação de perito agrimensor (mov. 94) para proceder a correta avaliação do imóvel, com delimitação da área objeto da demanda e avaliação comercial, entendo por razoável o aproveitamento da prova pericial a ser produzida naqueles autos.Nesse contexto, o art. 372 do CPC assim dispõe: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”Assim, em respeito à economia processual e razoável duração do processo, aguarde-se a realização da perícia nos autos nº 5483958-83.2020.8.09.0103.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
21/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Robson Braga Marques e outros, partes qualificadas nos autos.Na mov. 208, o executado, Robson Braga Marques, apresentou declaração firmada por engenheiro agrimensor, informando a realização de trabalhos de georreferenciamento relativos a imóveis de propriedade da parte promovida.Intimado, o exequente pugnou pela desconsideração da documentação apresentada, para fins de afastamento da constrição realizada, por ausência de individualização adequada do bem (mov. 211).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Analisando os autos, observa-se a existência de questão pendente, referente ao georreferenciamento e/ou à divisão das áreas pertencentes ao executado Robson Braga Marques. Tal diligência é necessária para a correta individualização da área a ser constrita, a fim de que a penhora recaia exclusivamente sobre a fração ideal do imóvel de titularidade do executado, resguardando-se os direitos dos demais coproprietários.Após reiteradas intimações para apresentação do georreferenciamento, a parte executada juntou, na mov. 208, declaração firmada por engenheiro agrimensor, informando a realização dos respectivos trabalhos. Contudo, deixou de anexar a documentação técnica necessária para comprovar a efetiva realização do serviço e sua adequação ao feito. Contudo, analisando os autos nº 5483958-83.2020.8.09.0103, notei que se trata do mesmo imóvel penhorado nos autos em epígrafe.Desse modo, considerando que naqueles autos houve nomeação de perito agrimensor (mov. 94) para proceder a correta avaliação do imóvel, com delimitação da área objeto da demanda e avaliação comercial, entendo por razoável o aproveitamento da prova pericial a ser produzida naqueles autos.Nesse contexto, o art. 372 do CPC assim dispõe: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”Assim, em respeito à economia processual e razoável duração do processo, aguarde-se a realização da perícia nos autos nº 5483958-83.2020.8.09.0103.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Robson Braga Marques e outros, partes qualificadas nos autos.Na mov. 208, o executado, Robson Braga Marques, apresentou declaração firmada por engenheiro agrimensor, informando a realização de trabalhos de georreferenciamento relativos a imóveis de propriedade da parte promovida.Intimado, o exequente pugnou pela desconsideração da documentação apresentada, para fins de afastamento da constrição realizada, por ausência de individualização adequada do bem (mov. 211).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Analisando os autos, observa-se a existência de questão pendente, referente ao georreferenciamento e/ou à divisão das áreas pertencentes ao executado Robson Braga Marques. Tal diligência é necessária para a correta individualização da área a ser constrita, a fim de que a penhora recaia exclusivamente sobre a fração ideal do imóvel de titularidade do executado, resguardando-se os direitos dos demais coproprietários.Após reiteradas intimações para apresentação do georreferenciamento, a parte executada juntou, na mov. 208, declaração firmada por engenheiro agrimensor, informando a realização dos respectivos trabalhos. Contudo, deixou de anexar a documentação técnica necessária para comprovar a efetiva realização do serviço e sua adequação ao feito. Contudo, analisando os autos nº 5483958-83.2020.8.09.0103, notei que se trata do mesmo imóvel penhorado nos autos em epígrafe.Desse modo, considerando que naqueles autos houve nomeação de perito agrimensor (mov. 94) para proceder a correta avaliação do imóvel, com delimitação da área objeto da demanda e avaliação comercial, entendo por razoável o aproveitamento da prova pericial a ser produzida naqueles autos.Nesse contexto, o art. 372 do CPC assim dispõe: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”Assim, em respeito à economia processual e razoável duração do processo, aguarde-se a realização da perícia nos autos nº 5483958-83.2020.8.09.0103.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 16:15
Confirmada
20/08/2025, 16:15
Outras Decisões
20/08/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 18:22
Expedida/certificada
08/07/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 16:20
Confirmada
26/06/2025, 16:20
Expedida/certificada
26/06/2025, 14:18
Expedição de documento
26/06/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu -GO Vara Cível Av. Pernambuco, Edifício do Fórum, nº 60, Jardim primavera, Minaçu-GO Cep: 76.450-000 Telefone: (62) 3379-8800 Email: [email protected] CERTIDÃO Processo nº: 5357040-34.2020.8.09.01035357040-34.2020.8.09.0103 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a Polo Passivo: Robson Braga Marques Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Certifico para os devidos fins, que nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - XIII – pode o Analista Judiciário conceder ao autor dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios, bem como a suspensão do curso do processo, quando o pedido não exceder a 30 (trinta) dias. Deste modo, Certifico que, concedo ao Requerido a dilação de 15 (quinze) dias, para cumprimento das diligências já determinadas. É o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. Minaçu, 29 de maio de 2025. Julyana dos Santos Reis Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu -GO Vara Cível Av. Pernambuco, Edifício do Fórum, nº 60, Jardim primavera, Minaçu-GO Cep: 76.450-000 Telefone: (62) 3379-8800 Email: [email protected] CERTIDÃO Processo nº: 5357040-34.2020.8.09.01035357040-34.2020.8.09.0103 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a Polo Passivo: Robson Braga Marques Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Certifico para os devidos fins, que nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - XIII – pode o Analista Judiciário conceder ao autor dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios, bem como a suspensão do curso do processo, quando o pedido não exceder a 30 (trinta) dias. Deste modo, Certifico que, concedo ao Requerido a dilação de 15 (quinze) dias, para cumprimento das diligências já determinadas. É o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. Minaçu, 29 de maio de 2025. Julyana dos Santos Reis Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu -GO Vara Cível Av. Pernambuco, Edifício do Fórum, nº 60, Jardim primavera, Minaçu-GO Cep: 76.450-000 Telefone: (62) 3379-8800 Email: [email protected] CERTIDÃO Processo nº: 5357040-34.2020.8.09.01035357040-34.2020.8.09.0103 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a Polo Passivo: Robson Braga Marques Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Certifico para os devidos fins, que nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - XIII – pode o Analista Judiciário conceder ao autor dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios, bem como a suspensão do curso do processo, quando o pedido não exceder a 30 (trinta) dias. Deste modo, Certifico que, concedo ao Requerido a dilação de 15 (quinze) dias, para cumprimento das diligências já determinadas. É o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. Minaçu, 29 de maio de 2025. Julyana dos Santos Reis Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu -GO Vara Cível Av. Pernambuco, Edifício do Fórum, nº 60, Jardim primavera, Minaçu-GO Cep: 76.450-000 Telefone: (62) 3379-8800 Email: [email protected] CERTIDÃO Processo nº: 5357040-34.2020.8.09.01035357040-34.2020.8.09.0103 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a Polo Passivo: Robson Braga Marques Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Certifico para os devidos fins, que nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - XIII – pode o Analista Judiciário conceder ao autor dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios, bem como a suspensão do curso do processo, quando o pedido não exceder a 30 (trinta) dias. Deste modo, Certifico que, concedo ao Requerido a dilação de 15 (quinze) dias, para cumprimento das diligências já determinadas. É o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. Minaçu, 29 de maio de 2025. Julyana dos Santos Reis Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu -GO Vara Cível Av. Pernambuco, Edifício do Fórum, nº 60, Jardim primavera, Minaçu-GO Cep: 76.450-000 Telefone: (62) 3379-8800 Email: [email protected] CERTIDÃO Processo nº: 5357040-34.2020.8.09.01035357040-34.2020.8.09.0103 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a Polo Passivo: Robson Braga Marques Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Certifico para os devidos fins, que nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - XIII – pode o Analista Judiciário conceder ao autor dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios, bem como a suspensão do curso do processo, quando o pedido não exceder a 30 (trinta) dias. Deste modo, Certifico que, concedo ao Requerido a dilação de 15 (quinze) dias, para cumprimento das diligências já determinadas. É o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. Minaçu, 29 de maio de 2025. Julyana dos Santos Reis Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 11:53
Confirmada
29/05/2025, 11:53
Expedição de documento
29/05/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:45
Documento
20/05/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Do Brasil S.a, em face de Robson Braga Marques e outros, partes já devidamente qualificadas.Compulsando os autos, verifica-se que, nas movs. 174 e 163, foi determinado ao executado, Robson Braga Marques, em resposta aos seus pedidos (na mov. 156), que apresente georreferenciamento e/ou divisão das áreas, no intuito de indicar de maneira correta a área pertencente a si, de modo a delimitar a penhora somente sobre fração ideal do imóvel no qual possui coproprietários.Vieram os autos conclusos.Decido.Primeiramente, destaca-se que a intimação da parte executada, para indicar bens e informar sobre sua localização, possui base na aplicação dos princípios da cooperação e boa-fé processual. Nesse sentido, entende a doutrina: "as partes possuem o ônus de auxiliar o juiz na formação da decisão e que, ao não fazê-lo, devem arcar com as suas consequências" (SOUZA, Diego Krainovic Malheiros de. A cooperação dos sujeitos do processo. Revista Jurídica, São Paulo, v. 67, n. 489, p. 55-73, jul. 2018). Grifo.Com efeito, o artigo 774, V, Código de Processo Civil disciplina:Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:[...]V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Grifo.Do mesmo modo, podemos citar o § 2º, do artigo 847, do CPC/15:§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Grifo.Dessa forma, é dever do executado indicar bens sujeitos à execução e a sua localização. Neste sentido é o atual entendimento do Tribunal de Justiça Goiano:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM MÓVEL PENHORADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA INDICAR PARADEIRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O CPC preconiza o princípio da cooperação processual, pelo qual todos os envolvidos no processo devem cooperar pelo seu regular andamento. 2 - É possível a determinação da intimação do executado, desde que pessoal, para que indique a localização do bem constrito, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 774, inciso V, do CPC. 3 - Apesar de ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora, ficou demonstrado que os agravantes foram diligentes na tentativa de efetivação da penhora determinada sobre o veículo vinculado ao nome do executado/agravado, consoante pesquisa via RENAJUD, estando clara a dificuldade de se localizar o referido bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5865525-20.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).Com efeito, reiteradas vezes o executado, Robson Braga Marques, foi intimado a apresentar georreferenciamento e/ou divisão das áreas, no intuito de indicar de maneira correta a área pertencente a si, de modo a delimitar a penhora somente sobre fração ideal do imóvel no qual possui coproprietários. Contudo, permaneceu silente, mesmo tendo sido atendido seus pedidos (mov. 156) e concedida a dilação de prazo solicitada.Isto posto, por derradeiro, INTIME-SE o executado, Robson Braga Marques, para cumprir a determinação contida na mov. 174, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Do Brasil S.a, em face de Robson Braga Marques e outros, partes já devidamente qualificadas.Compulsando os autos, verifica-se que, nas movs. 174 e 163, foi determinado ao executado, Robson Braga Marques, em resposta aos seus pedidos (na mov. 156), que apresente georreferenciamento e/ou divisão das áreas, no intuito de indicar de maneira correta a área pertencente a si, de modo a delimitar a penhora somente sobre fração ideal do imóvel no qual possui coproprietários.Vieram os autos conclusos.Decido.Primeiramente, destaca-se que a intimação da parte executada, para indicar bens e informar sobre sua localização, possui base na aplicação dos princípios da cooperação e boa-fé processual. Nesse sentido, entende a doutrina: "as partes possuem o ônus de auxiliar o juiz na formação da decisão e que, ao não fazê-lo, devem arcar com as suas consequências" (SOUZA, Diego Krainovic Malheiros de. A cooperação dos sujeitos do processo. Revista Jurídica, São Paulo, v. 67, n. 489, p. 55-73, jul. 2018). Grifo.Com efeito, o artigo 774, V, Código de Processo Civil disciplina:Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:[...]V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Grifo.Do mesmo modo, podemos citar o § 2º, do artigo 847, do CPC/15:§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Grifo.Dessa forma, é dever do executado indicar bens sujeitos à execução e a sua localização. Neste sentido é o atual entendimento do Tribunal de Justiça Goiano:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM MÓVEL PENHORADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA INDICAR PARADEIRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O CPC preconiza o princípio da cooperação processual, pelo qual todos os envolvidos no processo devem cooperar pelo seu regular andamento. 2 - É possível a determinação da intimação do executado, desde que pessoal, para que indique a localização do bem constrito, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 774, inciso V, do CPC. 3 - Apesar de ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora, ficou demonstrado que os agravantes foram diligentes na tentativa de efetivação da penhora determinada sobre o veículo vinculado ao nome do executado/agravado, consoante pesquisa via RENAJUD, estando clara a dificuldade de se localizar o referido bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5865525-20.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).Com efeito, reiteradas vezes o executado, Robson Braga Marques, foi intimado a apresentar georreferenciamento e/ou divisão das áreas, no intuito de indicar de maneira correta a área pertencente a si, de modo a delimitar a penhora somente sobre fração ideal do imóvel no qual possui coproprietários. Contudo, permaneceu silente, mesmo tendo sido atendido seus pedidos (mov. 156) e concedida a dilação de prazo solicitada.Isto posto, por derradeiro, INTIME-SE o executado, Robson Braga Marques, para cumprir a determinação contida na mov. 174, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 16:04
Outras Decisões
28/04/2025, 16:04
Expedição de documento
07/04/2025, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5357040-34.2020.8.09.0103Autor(a): Banco Do Brasil S.a CPF/CNPJ: 00.000.000/3149-60Ré(u): Robson Braga Marques CPF/CNPJ: 286.032.061-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Ação de Execução proposta por Banco Do Brasil S.a em face de Robson Braga Marques, partes já devidamente qualificadas.Uma vez que já foi realizado o georreferenciamento, intime-se a parte executada, Robson Braga Marques, para cumprir conforme determinado na mov. 163, precisamente: "(...) para que seja realizado o georreferenciamento e/ou divisão das áreas, no intuito de indicar de maneira correta a área pertencente a si.", no prazo de 15 (quinze) dias.Saliento que esta é a última oportunidade para o executado se manifestar, sob pena das consequências aplicáveis ao caso.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito