Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5451655-06.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: IDEACARGO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP E OUTROS RECORRIDOS: NELSON PIQUET SOUTO MAIOR E OUTRAS DECISÃO IDEACARGO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP E OUTROS, regularmente representados, no mov. 306, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão visto no mov. 266, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de consignação de chaves e da reconvenção. A decisão reconheceu a extinção do contrato de locação na data da consignação judicial das chaves, condenou os reconvindos ao pagamento de aluguéis em atraso e indenização por danos materiais, mas rejeitou pedidos de cobrança de IPTU, multa contratual por rescisão antecipada e honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a consignação das chaves caracteriza a extinção do contrato de locação; (ii) saber se há direito ao recebimento de aluguéis posteriores à consignação judicial; (iii) saber se há direito ao pagamento de multa contratual por rescisão antecipada; (iv) saber se a indenização por danos materiais foi corretamente fixada; (v) saber se houve correta aplicação da sucumbência recíproca; (vi) saber se os embargos de declaração intempestivos interrompem o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração intempestivos, mesmo que conhecidos e julgados pelo juízo de origem, não interrompem o prazo recursal para a apresentação da apelação cível. 4. Não comporta conhecimento o apelo interposto em prazo superior àquele previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, de 15 (quinze) dias, em razão de sua intempestividade. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a consignação judicial das chaves tem efeito liberatório, encerrando a relação locatícia. 6. Não há fundamento para a cobrança de aluguéis após a data da consignação das chaves, pois o locatário não mais detém a posse do imóvel. 7. A multa por rescisão antecipada somente é aplicável quando o contrato é encerrado antes do prazo pactuado. No caso, a devolução do imóvel ocorreu após o término do contrato, afastando a incidência da penalidade. 8. A indenização por danos materiais foi corretamente arbitrada com base no laudo pericial e na obrigação do locatário de devolver o imóvel nas condições estabelecidas no contrato de locação. 9. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, considerando o parcial provimento dos pedidos de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. 1o Recurso de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos. 2o Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração intempestivos, mesmo que conhecidos e julgados pelo juízo de origem, não interrompem o prazo recursal para a apresentação da apelação cível. 2. A consignação judicial das chaves extingue o contrato de locação, não sendo devidos aluguéis posteriores à sua realização. 3. A multa por rescisão antecipada não se aplica quando o contrato já se encontrava vencido na data da devolução das chaves. 4. A indenização por danos materiais deve observar os laudos periciais e a obrigação do locatário de devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu. 5. A sucumbência recíproca deve ser aplicada quando há parcial provimento dos pedidos de ambas as partes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 23, II, III e V, e 67; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.423.281/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/11/2019; TJGO, Apelação Cível 0249546-16.2010.8.09.0082, Rel. Des(a). Vicente Lopes da Rocha Júnior, julgado em 25/06/2024.” Opostos embargos de declaração (movs. 278 e 279), foram rejeitados (mov. 284). Em suas razões, os recorrentes alegam violação ao artigo 1.022, III, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 306). Contrarrazões dos recorridos/Lucelma Veli Pinto e Velicunha Empreendimentos e Participações foram apresentadas na mov. 323, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários. Contrarrazões do recorrido/Nelson Piquet Souto Maior não foram apresentadas, conforme certificado na mov. 329. Eis o relato do essencial. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários de sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, quanto ao artigo 1.022, III, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, contraditórios ou não fundamentados, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes limitaram-se a sustentar que o Relator deixou de se manifestar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/2 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5451655-06.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: NELSON PIQUET SOUTO MAIOR RECORRIDOS: IDEACARGO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP E OUTROS DECISÃO NELSON PIQUET SOUTO MAIOR, qualificado e regularmente representado, no mov. 313, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão visto no mov. 266, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de consignação de chaves e da reconvenção. A decisão reconheceu a extinção do contrato de locação na data da consignação judicial das chaves, condenou os reconvindos ao pagamento de aluguéis em atraso e indenização por danos materiais, mas rejeitou pedidos de cobrança de IPTU, multa contratual por rescisão antecipada e honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a consignação das chaves caracteriza a extinção do contrato de locação; (ii) saber se há direito ao recebimento de aluguéis posteriores à consignação judicial; (iii) saber se há direito ao pagamento de multa contratual por rescisão antecipada; (iv) saber se a indenização por danos materiais foi corretamente fixada; (v) saber se houve correta aplicação da sucumbência recíproca; (vi) saber se os embargos de declaração intempestivos interrompem o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração intempestivos, mesmo que conhecidos e julgados pelo juízo de origem, não interrompem o prazo recursal para a apresentação da apelação cível. 4. Não comporta conhecimento o apelo interposto em prazo superior àquele previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, de 15 (quinze) dias, em razão de sua intempestividade. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a consignação judicial das chaves tem efeito liberatório, encerrando a relação locatícia. 6. Não há fundamento para a cobrança de aluguéis após a data da consignação das chaves, pois o locatário não mais detém a posse do imóvel. 7. A multa por rescisão antecipada somente é aplicável quando o contrato é encerrado antes do prazo pactuado. No caso, a devolução do imóvel ocorreu após o término do contrato, afastando a incidência da penalidade. 8. A indenização por danos materiais foi corretamente arbitrada com base no laudo pericial e na obrigação do locatário de devolver o imóvel nas condições estabelecidas no contrato de locação. 9. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, considerando o parcial provimento dos pedidos de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. 1o Recurso de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos. 2o Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração intempestivos, mesmo que conhecidos e julgados pelo juízo de origem, não interrompem o prazo recursal para a apresentação da apelação cível. 2. A consignação judicial das chaves extingue o contrato de locação, não sendo devidos aluguéis posteriores à sua realização. 3. A multa por rescisão antecipada não se aplica quando o contrato já se encontrava vencido na data da devolução das chaves. 4. A indenização por danos materiais deve observar os laudos periciais e a obrigação do locatário de devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu. 5. A sucumbência recíproca deve ser aplicada quando há parcial provimento dos pedidos de ambas as partes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 23, II, III e V, e 67; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.423.281/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/11/2019; TJGO, Apelação Cível 0249546-16.2010.8.09.0082, Rel. Des(a). Vicente Lopes da Rocha Júnior, julgado em 25/06/2024.” Opostos embargos de declaração (movs. 278 e 279), foram rejeitados (mov. 284). Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 4º, 5º, 6º, 489, §1º, IV e VI, 507 e 1.022, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 313). Contrarrazões dos recorridos/Ideacargo Comércio e Serviços Eireli – Epp e Intertrac Assistência Técnica Autorizada e Representação Ltda, não foram apresentadas, conforme certificado na mov. 325. Contrarrazões dos recorridos/Lucelma Veli Pinto e Velicunha Empreendimentos e Participações foram apresentadas na mov. 324, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários. Eis o relato do essencial. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários de sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, com relação aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, contraditórios ou não fundamentados, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de se manifestar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já o exame de eventual ofensa aos artigos 4º, 5º, 6º e 507 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo a aferir, circunstancialmente, a violação da coisa julgada - preclusão (com as devidas alterações, cito: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.168.431/RJ1, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN de 17/2/2025 e STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.201.863/MG2, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJEN de 5/8/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/2 1- “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PENA PECUNIÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II DO CPC/2015. ARTS. 4º, 6º E 488 DO CPC/2015. ARRESTO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera pars e pena pecuniária, objetivando reintegração na posse de imóvel público, bem assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente à taxa de ocupação desde a data do esbulho ou, desconhecendo dela, desde a data do ajuizamento da ação. Na sentença o pedido foi julgado procedente para determinar imediata reintegração do INSS na posse do imóvel e improcedente para o pedido de condenação no pagamento da taxa de ocupação. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso de apelação para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir. II - Com relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse passo, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.798.121/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. III - Em relação à alegada violação aos arts. 4º, 6º e 488 do CPC/2015, que dizem respeito à primazia de julgamento do mérito, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 444-446). Consoante se constata do aresto recorrido, sem razão a parte agravante quanto à alegação de violação dos dispositivos mencionados, porquanto o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela falta de interesse de agir, o que enseja, diante da ausência de pressupostos processuais, a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, entendendo pela presença do pressuposto processual e análise de mérito, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.383/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. IV - Ademais, o arresto recorrido encontra-se em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, uma vez que as questões relativas aos pressupostos processuais e as condições da ação devem ser julgadas antes do mérito, pois, em caso de acolhimento, são a ele prejudiciais. Nesse sentido: REsp n. 1.646.231/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 5/5/2017. V - Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.” 2- “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É inviável a reiteração, dos mesmo argumentos, em Embargos à Execução Fiscal quanto a matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade, ante a ocorrência da preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. Precedentes. II - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada demanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para aferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título judicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno improvido.”