Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5157897-26.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDOS: FÁBIO DE SOUZA SANTOS E OUTRA DECISÃO O Município de Goiânia, regularmente representado, na mov. 217, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão visto na mov. 201, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Sirlei Martins da Costa, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças salariais relativas a progressões horizontal e vertical concedidas administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada das cópias dos procedimentos administrativos impede o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional; e (ii) saber se a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação ou da emenda à petição inicial que converteu a ação monitória em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia com a decisão final da administração. 4. A ausência de cópia dos procedimentos administrativos não obsta a que seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional, uma vez que os decretos mediante os quais foram concedidas as progressões comprovam os requerimentos formulados à administração. 5. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, exceto no caso em que, por desídia processual, é necessária a emenda da petição inicial para reunião das condições de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A emenda à petição inicial, para conversão de ação monitória para ação de cobrança, não resultou em modificação de fatos e de causas de pedir, tampouco decorreu de desídia dos autores, que somente requereram a modificação de ritos por determinação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A demonstração do requerimento administrativo é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional. 2. A interrupção da prescrição, pela citação válida, retroage à data do ajuizamento da ação, exceto em caso de flagrante desídia processual no momento do protocolo da petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.033.990/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.06.2023; STJ, REsp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 09.10.2023.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 210. O recorrente alega, em suma, violação dos arts. 240, § 1º, do CPC. Ao final roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo ex lege. Contrarrazões vistas na mov. 225, em que se requer a inadmissão do recurso, bem como a majoração dos honorários recursais. Eis o relato do essencial. Decido. Registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, quanto à majoração dos honorários recursais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Pois bem, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne ao artigo apontado como violado, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado quanto à interrupção do prazo prescricional - vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf., STJ, 3ª T., REsp 2088491/TO1, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, DJe 9/10/2023; STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1786859/PE2, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18/3/2024), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto pela alínea “a”, do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.786.560/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/3 1“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral. 7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. “ 2“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. “