Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5241466-89.2019.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Celio Leao Ferreira Filho Requerida:Onofre Antônio Guerreiro Compulsando os autos, observo que os veículos informados em consulta ao sistema RENAJUD e sobre os quais consta restrição de alienação fiduciária ainda não foram quitados. De tal modo, não pode ser objeto de penhora na execução ajuizada contra o devedor, haja vista que não compõe o patrimônio deste, que dele usufrui tão-somente na condição de depositário, detendo mera expectativa de se tornar proprietário se quitadas todas as prestações do financiamento. A penhora levada a efeito em tais circunstâncias fatalmente conduziria à alienação de bem de terceiro alheio à execução, no caso a instituição financeira, que é quem detém efetivamente a propriedade do bem, ainda que em caráter resolúvel. Por isso, nos termos do Decreto-Lei 911/69, artigo 7-A, não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. Destaco que embora admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo gravado com alienação fiduciária, a medida vem se mostrado ineficiente, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, até porque não há sequer prova de que a parte vem cumprindo fielmente sua obrigação perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, qualquer tentativa de penhora dos supostos direitos a serem adquiridos. De mais a mais, mesmo que houvesse tal comprovação, a medida demandaria prévia liquidação do contrato, com a aquisição da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor, providências estas incompatíveis com os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Nesse sentido, eis os seguintes julgados que trago à oportuna colação: “JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre a veículo que se encontra gravado de alienação fiduciária 2. Conquanto admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, via de regra, tem se mostrado inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque há ainda um elevado saldo devedor perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 3. Aliás, mesmo que houvesse a demonstração do regular pagamento do financiamento, inclusive com a especificação das parcelas já adimplidas, a possibilidade de resultado prático da atividade satisfativa in executivis demandaria a prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor. Assim, é mister a revogação da liminar concedida monocraticamente. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas, pela agravante. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJ-DF 07005938420208079000 DF 0700593-84.2020.8.07.9000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 14/08/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2020) - Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5095183-52.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) Por esse motivo, indefiro a penhora de direitos sobre o veículo.Ademais, diante da extinção do feito ante a inexistência de bens penhoráveis (mov. 89), DETERMINO o arquivamento dos autos.Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, bem como endereço do promovido, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos.Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito