Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"298","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"298"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5241466-89.2019.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Celio Leao Ferreira Filho Requerida:Onofre Antônio Guerreiro Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente com o objetivo de demonstrar a inexistência de prescrição intercorrente e requerer o desarquivamento dos autos, com o prosseguimento da execução.Alega o exequente que, embora o processo tenha sido extinto por ausência de bens penhoráveis e impossibilidade de localização dos executados, logrou êxito em obter novas informações quanto ao paradeiro dos devedores e à existência de bens passíveis de penhora. Foram apresentados documentos que indicam a localização dos executados e a existência de dois veículos, bem como dois imóveis registrados em nome da segunda executada, os quais, em tese, podem satisfazer o crédito exequendo.No tocante à alegada prescrição intercorrente, razão assiste à parte exequente. Observa-se que, no curso do processo, houve a realização de diversas diligências para localização dos executados e de bens, afastando a configuração da prescrição intercorrente. Ademais, o título executivo ainda não ultrapassou o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.Com efeito, conforme já ressalvado na decisão que determinou o arquivamento dos autos (evento 89), seria possível o desarquivamento do feito em caso de apresentação de novos elementos que indicassem a viabilidade da execução. Tais elementos foram agora apresentados, de modo que o prosseguimento da execução revela-se medida adequada para a satisfação do crédito.Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, defiro o pedido de desarquivamento dos autos.Considerando que foram indicados dois veículos: Fiat Strada Adventure 1.8, Placa NFI3187 e VW – Volkswagen, modelo Gol, Placa CRG7180, tendo sido esse último, localizado no evento nº 15, antes de determinar qualquer medida expropriatória, DETERMINO a Serventia que promova a pesquisa ao sistema Renajud a fim de constatar a existência dos veículos, bem como se estão livres e desembaraçados.Ato contínuo, considerando a indicação de bens móveis e imóveis e que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa ao devedor, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.Após, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito