Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5540743-87.2021.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: VALDIVINO BORGES DA SILVA RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, após o exequente peticionar informando a satisfação da obrigação e requerer a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extinguiu a execução com base em pedido expresso do exequente, diante da alegação posterior de equívoco na manifestação e de inadimplemento do acordo pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da autorresponsabilidade processual, aliado à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, impede a desconstituição, em sede recursal, de ato processual válido praticado pela própria parte. 4. O pedido expresso de extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, constitui manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos, ao indicar a satisfação da obrigação. 5. Não se revela exigível que o magistrado desconsidere a declaração do próprio credor ou promova diligências de ofício para verificar o adimplemento. 6. A sentença que extinguiu a execução decorre diretamente da provocação da parte e observa o ordenamento jurídico. 7. A alegação de erro material não se configura, pois não se trata de equívoco objetivo, mas de manifestação processual consciente e juridicamente relevante. 8. O eventual erro na estratégia processual não pode ser imputado ao Poder Judiciário, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 9. A tentativa de retratação posterior caracteriza inconformismo com os efeitos do próprio ato processual, submetido à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença que extingue a execução com base em pedido expresso do exequente, fundado no art. 924, II, do CPC. 2. Não configura erro material a manifestação processual clara e fundamentada da parte, ainda que posteriormente alegado equívoco quanto ao seu conteúdo. 3. O erro de estratégia processual é imputável à parte e não autoriza a desconstituição de ato válido, sob pena de violação à segurança jurídica.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5082540-62.2022.8.09.0021, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 13.02.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiá, na sessão VIRTUAL do dia 13 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5540743-87.2021.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: VALDIVINO BORGES DA SILVA RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Adoto o relatório. Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por BANCO HONDA S/A contra a sentença do evento nº 225, que declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, após o próprio exequente ter peticionado informando a satisfação da obrigação e requerendo a extinção do feito (evento nº 221). A controvérsia recursal cinge-se a verificar a validade da sentença que extinguiu a execução, diante da alegação do apelante de que o pedido de extinção foi formulado por equívoco, sustentando que o acordo que motivou tal manifestação não foi integralmente cumprido pelo devedor. O apelante sustenta que o juízo de primeiro grau partiu de premissa fática inexistente, consistente na quitação do débito, e que sua manifestação anterior teria sido formulada por equívoco, razão pela qual deveria ser desconsiderada. Todavia, a pretensão recursal não merece acolhida. A controvérsia deve ser analisada à luz da eficácia vinculante dos atos processuais praticados pelas partes, decorrente dos princípios da autorresponsabilidade processual, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No caso concreto, verifica-se que o próprio recorrente deu causa direta à prolação da sentença que ora impugna, não sendo juridicamente admissível pretender desconstituir, em sede recursal, os efeitos de manifestação processual válida e eficaz por ele mesmo realizada. Com efeito, no evento nº 221, o exequente/insurgente apresentou petição nos autos contendo pedido expresso e inequívoco de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “requerer a extinção da execução, nos moldes do artigo 924, II, CPC”. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe, de forma objetiva, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ao invocar expressamente tal dispositivo, a parte exequente comunica ao juízo a ocorrência do adimplemento do crédito, circunstância que, por si só, afasta a necessidade de prosseguimento da tutela executiva. Diante de manifestação dessa natureza, não se revela juridicamente exigível que o magistrado desconsidere a declaração do próprio credor, tampouco que determine, de ofício, a realização de diligências destinadas à verificação da efetiva ocorrência do pagamento. Nesse contexto, ao proferir a sentença de extinção (evento nº 225), o magistrado singular atuou em estrita observância ao ordenamento jurídico, limitando-se a acolher o pedido formulado e a aplicar a consequência legal expressamente prevista para a hipótese indicada. A sentença, portanto, constitui decorrência lógica da provocação da parte. Outrossim, não prospera a alegação de erro material. Isso porque o erro material passível de correção a qualquer tempo é aquele que se evidencia de plano, consistente em equívoco meramente objetivo, como erro de grafia, inexatidão aritmética ou incorreção na indicação de dados, situações que não demandam atividade interpretativa para sua constatação. No caso em exame, contudo, não se trata de tal hipótese, porquanto houve a formulação de pedido processual completo, acompanhado de indicação expressa do fundamento legal pertinente, o que revela manifestação de vontade juridicamente relevante e apta à produção de efeitos. Eventual equívoco na escolha do fundamento jurídico ou na estratégia processual adotada não se confunde com erro material, tratando-se de circunstância imputável à própria parte, que não pode ser transferida ao Poder Judiciário. Admitir-se a possibilidade de retratação posterior, mediante a simples alegação de que a intenção seria diversa daquela expressamente externada, implicaria grave afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Os atos processuais, especialmente aqueles praticados por patronos regularmente constituídos, são dotados de eficácia e aptidão para produzir efeitos, submetendo-se às regras da preclusão. No caso, a tentativa de rediscussão do pedido, inicialmente por meio de embargos de declaração e, posteriormente, por esta via recursal, evidencia mero inconformismo da parte com as consequências jurídicas de sua própria manifestação. Nesse sentido, eis o entendimento deste egrégio Sodalício: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção da Execução por Satisfação da Obrigação. Erro Material no Pedido. Princípio da Inércia da Jurisdição. Apelação Cível Conhecida e Desprovida.(…) III. Razões de Decidir: 4. O princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC) determina que o Poder Judiciário atua mediante provocação das partes, e os limites da resposta judicial são delineados pelos próprios litigantes. 5. A parte exequente, por meio de seus advogados, protocolou pedido claro, direto e insofismável de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, dispositivo que se refere expressamente à satisfação da obrigação. 6. A magistrada de primeiro grau agiu em estrita conformidade com seu dever ao acolher o pleito expresso da parte e aplicar a consequência jurídica prevista em lei para o fato declarado. 7. A alegação de "erro material" não se sustenta, pois o que ocorreu foi a formulação de um pedido processual completo e fundamentado, caracterizando um erro de procedimento ou estratégia da própria parte, e não um lapso objetivo. 8. A permissão de retratação de pedidos inequívocos, sob a alegação de "intenção diversa", comprometeria a segurança jurídica, a boa-fé processual e a responsabilidade das partes pelos seus atos no processo. IV. Dispositivo e Tese: 9. Apelação Cível conhecida e Desprovida. 10. Tese de Julgamento: A atividade jurisdicional é uma resposta à demanda das partes, sendo a sentença um reflexo direto da provocação que a originou, em consonância com o princípio da inércia da jurisdição previsto no art. 2º do CPC. Não configura erro material o pedido expresso e fundamentado da parte exequente para extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), ainda que a parte, posteriormente, alegue que sua intenção era a desistência da ação. O erro de procedimento ou de estratégia da parte não pode ser imputado ao Poder Judiciário, que se limita a atender ao que lhe foi expressamente solicitado, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. (…) (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5082540-62.2022.8.09.0021, Rel. Des. Silvânio Divino De Alvarenga, Dje de 13/02/2026) Desse modo, não se vislumbra qualquer vício na sentença recorrida, a qual se limitou a apreciar e acolher o pedido formulado pela parte, nos exatos termos em que apresentado. Em síntese, o eventual equívoco não reside no pronunciamento judicial, mas na própria postulação que o antecedeu, cujo ônus não pode ser imputado ao sistema de justiça, que atuou de forma regular, imparcial e nos limites da provocação que lhe foi dirigida. Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a sentença não procedeu à sua fixação. Desse modo, inexistindo condenação anterior a esse título, não há falar em majoração em sede recursal. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum recorrido, pelas razões já alinhavadas. É como voto. Passado em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Projudi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relator 11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5540743-87.2021.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: VALDIVINO BORGES DA SILVA RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, após o exequente peticionar informando a satisfação da obrigação e requerer a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extinguiu a execução com base em pedido expresso do exequente, diante da alegação posterior de equívoco na manifestação e de inadimplemento do acordo pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da autorresponsabilidade processual, aliado à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, impede a desconstituição, em sede recursal, de ato processual válido praticado pela própria parte. 4. O pedido expresso de extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, constitui manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos, ao indicar a satisfação da obrigação. 5. Não se revela exigível que o magistrado desconsidere a declaração do próprio credor ou promova diligências de ofício para verificar o adimplemento. 6. A sentença que extinguiu a execução decorre diretamente da provocação da parte e observa o ordenamento jurídico. 7. A alegação de erro material não se configura, pois não se trata de equívoco objetivo, mas de manifestação processual consciente e juridicamente relevante. 8. O eventual erro na estratégia processual não pode ser imputado ao Poder Judiciário, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 9. A tentativa de retratação posterior caracteriza inconformismo com os efeitos do próprio ato processual, submetido à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença que extingue a execução com base em pedido expresso do exequente, fundado no art. 924, II, do CPC. 2. Não configura erro material a manifestação processual clara e fundamentada da parte, ainda que posteriormente alegado equívoco quanto ao seu conteúdo. 3. O erro de estratégia processual é imputável à parte e não autoriza a desconstituição de ato válido, sob pena de violação à segurança jurídica.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5082540-62.2022.8.09.0021, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 13.02.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5540743-87.2021.8.09.0149, figurando como apelante BANCO HONDA S/A e apelado VALDIVINO BORGES DA SILVA. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiá, na sessão VIRTUAL do dia 13 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora