Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5323985-83.2022.8.09.0051 Exequente: Condomínio Residencial Dom Felipe Executado: Sérgio William Dallago DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Dom Felipe em desfavor de Sérgio William Dallago, partes devidamente qualificadas. Deferida penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 51.046, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia–GO (evento 29). Termo de penhora lavrado no evento 31. Mandado de avaliação do imóvel cumprido no evento 125. No evento 130, a parte exequente pugnou pela alienação judicial. No evento 133, sobreveio petição da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária, impugnando a penhora realizada nos autos. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de penhora sobre imóvel gravado com hipoteca. Subsidiariamente, pleiteou a preferência de seu crédito em eventual alienação judicial. Intimada, a parte exequente postulou a improcedência dos pedidos formulados (evento 136). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de bem imóvel gravado com hipoteca, no bojo de execução de crédito oriundo de despesas condominiais. Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, não há vedação legal à penhora de bem gravado por hipoteca, exigindo-se, tão somente, a intimação do credor hipotecário para exercer, querendo, os direitos que lhe assistem. O fato de o imóvel estar onerado não o exclui do patrimônio do devedor, tampouco o torna impenhorável, inexistindo previsão nesse sentido no rol do artigo 833, do Código de Processo Civil. Ademais, o crédito decorrente de despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se à própria coisa e destinando-se à preservação e manutenção do bem. Em razão dessa característica, goza de preferência em relação ao crédito hipotecário, conforme dispõe a Súmula 478, do Superior Tribunal de Justiça: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Assim, é plenamente admissível a penhora de imóvel hipotecado para satisfação de crédito condominial, assegurada ao credor hipotecário a respectiva intimação e a observância da ordem de preferência no momento da expropriação, caso haja produto suficiente para a quitação de ambos os créditos. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 478 DO STJ. 2. O crédito referente às despesas condominiais é de natureza jurídica propter rem, e se presta a assegurar a existência e conservação da própria coisa, de forma que agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade. 3. Ademais, o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento, gozando, inclusive, de preferência frente ao crédito hipotecário, conforme entendimento preconizado pela Súmula nº 478 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.? 4. Portanto, sendo a dívida que resultou na presente ação de execução proveniente das despesas condominiais, deve-se levar em conta que prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição bancária, a fim de possibilitar a manutenção do próprio edifício, o que torna válida a constrição judicial da própria unidade devedora, ainda que gravada por hipoteca. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5235323-73.2020.8.09.0000, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:45:31)" Na confluência do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Precluso o presente decisum, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado no evento 130. Determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis inclua a Caixa Econômica Federal como terceira juridicamente interessada no presente feito, bem como habilite seus procuradores, conforme evento 133, a fim de que tomem conhecimento deste e dos atos processuais subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito