Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 18:31
Confirmada
22/04/2026, 18:31
Confirmada
22/04/2026, 18:30
Expedida/certificada
22/04/2026, 16:47
Documento
22/04/2026, 16:47
Expedição de documento
17/04/2026, 18:54
Decurso de Prazo
17/04/2026, 10:25
Decurso de Prazo
17/04/2026, 10:25
Decurso de Prazo
17/04/2026, 10:25
Petição
10/04/2026, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 16:05
Confirmada
31/03/2026, 16:05
Confirmada
31/03/2026, 16:05
Expedida/certificada
31/03/2026, 15:57
Petição
30/03/2026, 17:48
Leilão ou Praça
23/03/2026, 18:09
Petição
20/03/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 17:45
Confirmada
11/03/2026, 17:45
Confirmada
11/03/2026, 17:45
Confirmada
11/03/2026, 17:45
Expedida/certificada
11/03/2026, 17:04
Documento
11/03/2026, 17:03
Leilão ou Praça
10/03/2026, 13:51
Expedição de documento
09/03/2026, 14:47
Documento
25/02/2026, 11:56
Documento
11/02/2026, 17:28
Expedição de documento
03/02/2026, 13:23
Documento
29/01/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado. No evento n. 358, este juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação da executada, e fixou o valor atualizado da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Naquela oportunidade, antes de determinar o prosseguimento para a hasta pública, determinou-se o cumprimento integral dos itens B, D e E da decisão constante do Evento 257, especificamente: (1) o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do Código de Processo Civil; (2) a intimação do cônjuge do executado, se casado for, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil; e (3) a intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada, bem como de coproprietários, em conformidade com o art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio a petição dos exequentes, na qual prestam informações acerca do cumprimento das determinações judiciais, alegando que: (a) a penhora já se encontra devidamente registrada na Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO desde 25 de junho de 2024, conforme averbação R-12; (b) os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, estando ambos representados pelo mesmo patrono, que vem recebendo todas as intimações processuais, razão pela qual não haveria necessidade de intimação específica do cônjuge; (c) não existem ônus, gravames ou indisponibilidades vigentes sobre o imóvel penhorado, uma vez que a hipoteca e a indisponibilidade anteriormente registradas foram baixadas/canceladas; e (d) inexistem coproprietários, porquanto o imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em face de tais alegações, postulam os exequentes a designação de hasta pública ou leilão eletrônico para expropriação do bem penhorado. É o relatório necessário. Decido: Do registro da penhora na matrícula do imóvel: A análise da certidão de matrícula atualizada do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, acostada no evento n. 231 demonstra de forma inequívoca que a penhora encontra-se devidamente registrada sob o número R-12/24.472, em 25 de junho de 2024, conforme Prenotação nº 106.713 de 19 de outubro de 2022 e nos termos do Requerimento de 19 de outubro de 2022. O registro da penhora, conforme se extrai da certidão imobiliária, foi efetivado em cumprimento ao Mandado extraído dos autos nº 662 da Ação de Execução, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Pedro Paulo de Oliveira da Escrivania da Família, Sucessões da Infância e da Juventude e Cível desta Comarca. Verifica-se, portanto, que o requisito previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil encontra-se integralmente satisfeito, configurando-se a presunção absoluta de conhecimento por terceiros acerca da constrição judicial que recai sobre o bem imóvel objeto da execução. Desnecessária, portanto, nova providência quanto ao registro da penhora, impondo-se reconhecer como cumprido o item 1. Da intimação do cônjuge do executado: No caso concreto, conforme alegado pelos exequentes e corroborado pela documentação acostada aos autos, os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, encontrando-se ambos representados pelo mesmo advogado constituído. A análise processual demonstra que ambos os cônjuges têm recebido regularmente todas as intimações e citações processuais, participando ativamente dos atos executivos desde a formalização da penhora, apresentando manifestações, impugnações e recursos, inclusive perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se, ademais, que a executada Andrielly Carvalho Duarte Ferreira foi expressamente citada e intimada em diversos momentos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa e participando ativamente da relação jurídica processual. Ademais, cumpre ressaltar que o imóvel penhorado encontra-se registrado exclusivamente em nome da pessoa jurídica El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não integrando formalmente o patrimônio pessoal dos executados pessoas físicas, embora respondam solidariamente pela obrigação exequenda. Diante do exposto, tendo em vista que ambos os cônjuges executados encontram-se regularmente representados nos autos, com pleno conhecimento da penhora desde sua efetivação, e considerando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica coexecutada, reconheço como cumprido o item 2. Da intimação de credores com garantia real, penhora anterior e coproprietários: A análise detida da certidão de matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO) demonstra de forma cristalina que: (a) A hipoteca anteriormente registrada sob nº R-18/10.913 em favor do Banco Bradesco S/A foi baixada mediante averbação Av-4/24.472, datada de 29 de dezembro de 2009, conforme registro R-7/10.913; (b) A indisponibilidade de bens registrada sob nº Av-9/24.472, determinada em processo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 19 de outubro de 2022, foi cancelada mediante averbação Av-11/24.472, datada de 10 de maio de 2024, conforme Cancelamento de Indisponibilidade – CNIB; (c) A certidão imobiliária encontra-se atualizada até 19 de julho de 2024, não constando qualquer ônus, gravame, hipoteca, penhora anterior ou restrição de qualquer natureza sobre o bem, exceto a penhora ora em execução; (d) O imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não havendo menção a coproprietários ou condôminos. Considerando que inexistem credores com garantia real vigente sobre o imóvel, não há penhora anterior registrada e tampouco existem coproprietários, não subsiste interesse processual na expedição de intimações a terceiros inexistentes. Portanto, reconheço como cumprido o item 3. Do prosseguimento para hasta pública ou leilão judicial: Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial e para tanto nomeio como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ANTONIO BRASIL II, matrícula JUCEG nº 019/00, com endereço profissional sito na AV. Das Palmeiras, QD. 05, LT. 06, Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia-GO, Tel./Cel.: (62) 3250-1514 (62) 9847-48054 ou pelo endereço eletrônico: [email protected] a fim de organizar e realizar a hasta pública, o qual poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online - art. 882, CPC), devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC. O referido leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Em caso de adjudicação no momento da hasta (art. 892, §1º, CPC), a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, mediante dedução da quantia auferida. Em hipótese de acordo, a comissão total também será de 2% sobre o valor da avaliação e ficará a cargo dos executados. Assim, determino à Escrivania que proceda à intimação do leiloeiro acima para as providências necessárias à consecução da hasta pública. Expeça-se o edital de hasta pública, observando o disposto nos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil, cujas publicações deverão ser realizados pelo leiloeiro. Consigne-se no edital os percentuais da comissão do leiloeiro, a intimação dos executados (se não tiverem procurador constituído nos autos) e que a venda será efetivada, na 1ª praça, por preço igual ou superior ao da avaliação, enquanto que na 2ª por lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, se por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, se por valor inferior, porém não considerado vil, ressaltando-se que a primeira parcela deverá corresponder a pelo menos 25% do valor do lance e ser depositada em 24hs a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, bem como serem garantidos por caução idônea, quando se tratarem de bens móveis e por hipoteca do próprio bem, quando imóveis (art. 895, CPC), observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente. A quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e, após, deverá ser expedido o competente alvará constando os valores de cada parte observando-se as suas quotas. Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do artigo 889 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado. No evento n. 358, este juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação da executada, e fixou o valor atualizado da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Naquela oportunidade, antes de determinar o prosseguimento para a hasta pública, determinou-se o cumprimento integral dos itens B, D e E da decisão constante do Evento 257, especificamente: (1) o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do Código de Processo Civil; (2) a intimação do cônjuge do executado, se casado for, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil; e (3) a intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada, bem como de coproprietários, em conformidade com o art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio a petição dos exequentes, na qual prestam informações acerca do cumprimento das determinações judiciais, alegando que: (a) a penhora já se encontra devidamente registrada na Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO desde 25 de junho de 2024, conforme averbação R-12; (b) os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, estando ambos representados pelo mesmo patrono, que vem recebendo todas as intimações processuais, razão pela qual não haveria necessidade de intimação específica do cônjuge; (c) não existem ônus, gravames ou indisponibilidades vigentes sobre o imóvel penhorado, uma vez que a hipoteca e a indisponibilidade anteriormente registradas foram baixadas/canceladas; e (d) inexistem coproprietários, porquanto o imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em face de tais alegações, postulam os exequentes a designação de hasta pública ou leilão eletrônico para expropriação do bem penhorado. É o relatório necessário. Decido: Do registro da penhora na matrícula do imóvel: A análise da certidão de matrícula atualizada do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, acostada no evento n. 231 demonstra de forma inequívoca que a penhora encontra-se devidamente registrada sob o número R-12/24.472, em 25 de junho de 2024, conforme Prenotação nº 106.713 de 19 de outubro de 2022 e nos termos do Requerimento de 19 de outubro de 2022. O registro da penhora, conforme se extrai da certidão imobiliária, foi efetivado em cumprimento ao Mandado extraído dos autos nº 662 da Ação de Execução, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Pedro Paulo de Oliveira da Escrivania da Família, Sucessões da Infância e da Juventude e Cível desta Comarca. Verifica-se, portanto, que o requisito previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil encontra-se integralmente satisfeito, configurando-se a presunção absoluta de conhecimento por terceiros acerca da constrição judicial que recai sobre o bem imóvel objeto da execução. Desnecessária, portanto, nova providência quanto ao registro da penhora, impondo-se reconhecer como cumprido o item 1. Da intimação do cônjuge do executado: No caso concreto, conforme alegado pelos exequentes e corroborado pela documentação acostada aos autos, os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, encontrando-se ambos representados pelo mesmo advogado constituído. A análise processual demonstra que ambos os cônjuges têm recebido regularmente todas as intimações e citações processuais, participando ativamente dos atos executivos desde a formalização da penhora, apresentando manifestações, impugnações e recursos, inclusive perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se, ademais, que a executada Andrielly Carvalho Duarte Ferreira foi expressamente citada e intimada em diversos momentos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa e participando ativamente da relação jurídica processual. Ademais, cumpre ressaltar que o imóvel penhorado encontra-se registrado exclusivamente em nome da pessoa jurídica El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não integrando formalmente o patrimônio pessoal dos executados pessoas físicas, embora respondam solidariamente pela obrigação exequenda. Diante do exposto, tendo em vista que ambos os cônjuges executados encontram-se regularmente representados nos autos, com pleno conhecimento da penhora desde sua efetivação, e considerando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica coexecutada, reconheço como cumprido o item 2. Da intimação de credores com garantia real, penhora anterior e coproprietários: A análise detida da certidão de matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO) demonstra de forma cristalina que: (a) A hipoteca anteriormente registrada sob nº R-18/10.913 em favor do Banco Bradesco S/A foi baixada mediante averbação Av-4/24.472, datada de 29 de dezembro de 2009, conforme registro R-7/10.913; (b) A indisponibilidade de bens registrada sob nº Av-9/24.472, determinada em processo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 19 de outubro de 2022, foi cancelada mediante averbação Av-11/24.472, datada de 10 de maio de 2024, conforme Cancelamento de Indisponibilidade – CNIB; (c) A certidão imobiliária encontra-se atualizada até 19 de julho de 2024, não constando qualquer ônus, gravame, hipoteca, penhora anterior ou restrição de qualquer natureza sobre o bem, exceto a penhora ora em execução; (d) O imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não havendo menção a coproprietários ou condôminos. Considerando que inexistem credores com garantia real vigente sobre o imóvel, não há penhora anterior registrada e tampouco existem coproprietários, não subsiste interesse processual na expedição de intimações a terceiros inexistentes. Portanto, reconheço como cumprido o item 3. Do prosseguimento para hasta pública ou leilão judicial: Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial e para tanto nomeio como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ANTONIO BRASIL II, matrícula JUCEG nº 019/00, com endereço profissional sito na AV. Das Palmeiras, QD. 05, LT. 06, Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia-GO, Tel./Cel.: (62) 3250-1514 (62) 9847-48054 ou pelo endereço eletrônico: [email protected] a fim de organizar e realizar a hasta pública, o qual poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online - art. 882, CPC), devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC. O referido leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Em caso de adjudicação no momento da hasta (art. 892, §1º, CPC), a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, mediante dedução da quantia auferida. Em hipótese de acordo, a comissão total também será de 2% sobre o valor da avaliação e ficará a cargo dos executados. Assim, determino à Escrivania que proceda à intimação do leiloeiro acima para as providências necessárias à consecução da hasta pública. Expeça-se o edital de hasta pública, observando o disposto nos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil, cujas publicações deverão ser realizados pelo leiloeiro. Consigne-se no edital os percentuais da comissão do leiloeiro, a intimação dos executados (se não tiverem procurador constituído nos autos) e que a venda será efetivada, na 1ª praça, por preço igual ou superior ao da avaliação, enquanto que na 2ª por lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, se por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, se por valor inferior, porém não considerado vil, ressaltando-se que a primeira parcela deverá corresponder a pelo menos 25% do valor do lance e ser depositada em 24hs a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, bem como serem garantidos por caução idônea, quando se tratarem de bens móveis e por hipoteca do próprio bem, quando imóveis (art. 895, CPC), observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente. A quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e, após, deverá ser expedido o competente alvará constando os valores de cada parte observando-se as suas quotas. Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do artigo 889 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado. No evento n. 358, este juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação da executada, e fixou o valor atualizado da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Naquela oportunidade, antes de determinar o prosseguimento para a hasta pública, determinou-se o cumprimento integral dos itens B, D e E da decisão constante do Evento 257, especificamente: (1) o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do Código de Processo Civil; (2) a intimação do cônjuge do executado, se casado for, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil; e (3) a intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada, bem como de coproprietários, em conformidade com o art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio a petição dos exequentes, na qual prestam informações acerca do cumprimento das determinações judiciais, alegando que: (a) a penhora já se encontra devidamente registrada na Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO desde 25 de junho de 2024, conforme averbação R-12; (b) os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, estando ambos representados pelo mesmo patrono, que vem recebendo todas as intimações processuais, razão pela qual não haveria necessidade de intimação específica do cônjuge; (c) não existem ônus, gravames ou indisponibilidades vigentes sobre o imóvel penhorado, uma vez que a hipoteca e a indisponibilidade anteriormente registradas foram baixadas/canceladas; e (d) inexistem coproprietários, porquanto o imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em face de tais alegações, postulam os exequentes a designação de hasta pública ou leilão eletrônico para expropriação do bem penhorado. É o relatório necessário. Decido: Do registro da penhora na matrícula do imóvel: A análise da certidão de matrícula atualizada do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, acostada no evento n. 231 demonstra de forma inequívoca que a penhora encontra-se devidamente registrada sob o número R-12/24.472, em 25 de junho de 2024, conforme Prenotação nº 106.713 de 19 de outubro de 2022 e nos termos do Requerimento de 19 de outubro de 2022. O registro da penhora, conforme se extrai da certidão imobiliária, foi efetivado em cumprimento ao Mandado extraído dos autos nº 662 da Ação de Execução, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Pedro Paulo de Oliveira da Escrivania da Família, Sucessões da Infância e da Juventude e Cível desta Comarca. Verifica-se, portanto, que o requisito previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil encontra-se integralmente satisfeito, configurando-se a presunção absoluta de conhecimento por terceiros acerca da constrição judicial que recai sobre o bem imóvel objeto da execução. Desnecessária, portanto, nova providência quanto ao registro da penhora, impondo-se reconhecer como cumprido o item 1. Da intimação do cônjuge do executado: No caso concreto, conforme alegado pelos exequentes e corroborado pela documentação acostada aos autos, os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, encontrando-se ambos representados pelo mesmo advogado constituído. A análise processual demonstra que ambos os cônjuges têm recebido regularmente todas as intimações e citações processuais, participando ativamente dos atos executivos desde a formalização da penhora, apresentando manifestações, impugnações e recursos, inclusive perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se, ademais, que a executada Andrielly Carvalho Duarte Ferreira foi expressamente citada e intimada em diversos momentos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa e participando ativamente da relação jurídica processual. Ademais, cumpre ressaltar que o imóvel penhorado encontra-se registrado exclusivamente em nome da pessoa jurídica El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não integrando formalmente o patrimônio pessoal dos executados pessoas físicas, embora respondam solidariamente pela obrigação exequenda. Diante do exposto, tendo em vista que ambos os cônjuges executados encontram-se regularmente representados nos autos, com pleno conhecimento da penhora desde sua efetivação, e considerando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica coexecutada, reconheço como cumprido o item 2. Da intimação de credores com garantia real, penhora anterior e coproprietários: A análise detida da certidão de matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO) demonstra de forma cristalina que: (a) A hipoteca anteriormente registrada sob nº R-18/10.913 em favor do Banco Bradesco S/A foi baixada mediante averbação Av-4/24.472, datada de 29 de dezembro de 2009, conforme registro R-7/10.913; (b) A indisponibilidade de bens registrada sob nº Av-9/24.472, determinada em processo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 19 de outubro de 2022, foi cancelada mediante averbação Av-11/24.472, datada de 10 de maio de 2024, conforme Cancelamento de Indisponibilidade – CNIB; (c) A certidão imobiliária encontra-se atualizada até 19 de julho de 2024, não constando qualquer ônus, gravame, hipoteca, penhora anterior ou restrição de qualquer natureza sobre o bem, exceto a penhora ora em execução; (d) O imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não havendo menção a coproprietários ou condôminos. Considerando que inexistem credores com garantia real vigente sobre o imóvel, não há penhora anterior registrada e tampouco existem coproprietários, não subsiste interesse processual na expedição de intimações a terceiros inexistentes. Portanto, reconheço como cumprido o item 3. Do prosseguimento para hasta pública ou leilão judicial: Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial e para tanto nomeio como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ANTONIO BRASIL II, matrícula JUCEG nº 019/00, com endereço profissional sito na AV. Das Palmeiras, QD. 05, LT. 06, Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia-GO, Tel./Cel.: (62) 3250-1514 (62) 9847-48054 ou pelo endereço eletrônico: [email protected] a fim de organizar e realizar a hasta pública, o qual poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online - art. 882, CPC), devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC. O referido leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Em caso de adjudicação no momento da hasta (art. 892, §1º, CPC), a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, mediante dedução da quantia auferida. Em hipótese de acordo, a comissão total também será de 2% sobre o valor da avaliação e ficará a cargo dos executados. Assim, determino à Escrivania que proceda à intimação do leiloeiro acima para as providências necessárias à consecução da hasta pública. Expeça-se o edital de hasta pública, observando o disposto nos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil, cujas publicações deverão ser realizados pelo leiloeiro. Consigne-se no edital os percentuais da comissão do leiloeiro, a intimação dos executados (se não tiverem procurador constituído nos autos) e que a venda será efetivada, na 1ª praça, por preço igual ou superior ao da avaliação, enquanto que na 2ª por lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, se por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, se por valor inferior, porém não considerado vil, ressaltando-se que a primeira parcela deverá corresponder a pelo menos 25% do valor do lance e ser depositada em 24hs a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, bem como serem garantidos por caução idônea, quando se tratarem de bens móveis e por hipoteca do próprio bem, quando imóveis (art. 895, CPC), observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente. A quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e, após, deverá ser expedido o competente alvará constando os valores de cada parte observando-se as suas quotas. Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do artigo 889 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado. No evento n. 358, este juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação da executada, e fixou o valor atualizado da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Naquela oportunidade, antes de determinar o prosseguimento para a hasta pública, determinou-se o cumprimento integral dos itens B, D e E da decisão constante do Evento 257, especificamente: (1) o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do Código de Processo Civil; (2) a intimação do cônjuge do executado, se casado for, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil; e (3) a intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada, bem como de coproprietários, em conformidade com o art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio a petição dos exequentes, na qual prestam informações acerca do cumprimento das determinações judiciais, alegando que: (a) a penhora já se encontra devidamente registrada na Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO desde 25 de junho de 2024, conforme averbação R-12; (b) os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, estando ambos representados pelo mesmo patrono, que vem recebendo todas as intimações processuais, razão pela qual não haveria necessidade de intimação específica do cônjuge; (c) não existem ônus, gravames ou indisponibilidades vigentes sobre o imóvel penhorado, uma vez que a hipoteca e a indisponibilidade anteriormente registradas foram baixadas/canceladas; e (d) inexistem coproprietários, porquanto o imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em face de tais alegações, postulam os exequentes a designação de hasta pública ou leilão eletrônico para expropriação do bem penhorado. É o relatório necessário. Decido: Do registro da penhora na matrícula do imóvel: A análise da certidão de matrícula atualizada do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, acostada no evento n. 231 demonstra de forma inequívoca que a penhora encontra-se devidamente registrada sob o número R-12/24.472, em 25 de junho de 2024, conforme Prenotação nº 106.713 de 19 de outubro de 2022 e nos termos do Requerimento de 19 de outubro de 2022. O registro da penhora, conforme se extrai da certidão imobiliária, foi efetivado em cumprimento ao Mandado extraído dos autos nº 662 da Ação de Execução, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Pedro Paulo de Oliveira da Escrivania da Família, Sucessões da Infância e da Juventude e Cível desta Comarca. Verifica-se, portanto, que o requisito previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil encontra-se integralmente satisfeito, configurando-se a presunção absoluta de conhecimento por terceiros acerca da constrição judicial que recai sobre o bem imóvel objeto da execução. Desnecessária, portanto, nova providência quanto ao registro da penhora, impondo-se reconhecer como cumprido o item 1. Da intimação do cônjuge do executado: No caso concreto, conforme alegado pelos exequentes e corroborado pela documentação acostada aos autos, os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, encontrando-se ambos representados pelo mesmo advogado constituído. A análise processual demonstra que ambos os cônjuges têm recebido regularmente todas as intimações e citações processuais, participando ativamente dos atos executivos desde a formalização da penhora, apresentando manifestações, impugnações e recursos, inclusive perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se, ademais, que a executada Andrielly Carvalho Duarte Ferreira foi expressamente citada e intimada em diversos momentos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa e participando ativamente da relação jurídica processual. Ademais, cumpre ressaltar que o imóvel penhorado encontra-se registrado exclusivamente em nome da pessoa jurídica El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não integrando formalmente o patrimônio pessoal dos executados pessoas físicas, embora respondam solidariamente pela obrigação exequenda. Diante do exposto, tendo em vista que ambos os cônjuges executados encontram-se regularmente representados nos autos, com pleno conhecimento da penhora desde sua efetivação, e considerando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica coexecutada, reconheço como cumprido o item 2. Da intimação de credores com garantia real, penhora anterior e coproprietários: A análise detida da certidão de matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO) demonstra de forma cristalina que: (a) A hipoteca anteriormente registrada sob nº R-18/10.913 em favor do Banco Bradesco S/A foi baixada mediante averbação Av-4/24.472, datada de 29 de dezembro de 2009, conforme registro R-7/10.913; (b) A indisponibilidade de bens registrada sob nº Av-9/24.472, determinada em processo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 19 de outubro de 2022, foi cancelada mediante averbação Av-11/24.472, datada de 10 de maio de 2024, conforme Cancelamento de Indisponibilidade – CNIB; (c) A certidão imobiliária encontra-se atualizada até 19 de julho de 2024, não constando qualquer ônus, gravame, hipoteca, penhora anterior ou restrição de qualquer natureza sobre o bem, exceto a penhora ora em execução; (d) O imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não havendo menção a coproprietários ou condôminos. Considerando que inexistem credores com garantia real vigente sobre o imóvel, não há penhora anterior registrada e tampouco existem coproprietários, não subsiste interesse processual na expedição de intimações a terceiros inexistentes. Portanto, reconheço como cumprido o item 3. Do prosseguimento para hasta pública ou leilão judicial: Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial e para tanto nomeio como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ANTONIO BRASIL II, matrícula JUCEG nº 019/00, com endereço profissional sito na AV. Das Palmeiras, QD. 05, LT. 06, Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia-GO, Tel./Cel.: (62) 3250-1514 (62) 9847-48054 ou pelo endereço eletrônico: [email protected] a fim de organizar e realizar a hasta pública, o qual poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online - art. 882, CPC), devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC. O referido leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Em caso de adjudicação no momento da hasta (art. 892, §1º, CPC), a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, mediante dedução da quantia auferida. Em hipótese de acordo, a comissão total também será de 2% sobre o valor da avaliação e ficará a cargo dos executados. Assim, determino à Escrivania que proceda à intimação do leiloeiro acima para as providências necessárias à consecução da hasta pública. Expeça-se o edital de hasta pública, observando o disposto nos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil, cujas publicações deverão ser realizados pelo leiloeiro. Consigne-se no edital os percentuais da comissão do leiloeiro, a intimação dos executados (se não tiverem procurador constituído nos autos) e que a venda será efetivada, na 1ª praça, por preço igual ou superior ao da avaliação, enquanto que na 2ª por lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, se por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, se por valor inferior, porém não considerado vil, ressaltando-se que a primeira parcela deverá corresponder a pelo menos 25% do valor do lance e ser depositada em 24hs a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, bem como serem garantidos por caução idônea, quando se tratarem de bens móveis e por hipoteca do próprio bem, quando imóveis (art. 895, CPC), observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente. A quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e, após, deverá ser expedido o competente alvará constando os valores de cada parte observando-se as suas quotas. Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do artigo 889 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado. No evento n. 358, este juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação da executada, e fixou o valor atualizado da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Naquela oportunidade, antes de determinar o prosseguimento para a hasta pública, determinou-se o cumprimento integral dos itens B, D e E da decisão constante do Evento 257, especificamente: (1) o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do Código de Processo Civil; (2) a intimação do cônjuge do executado, se casado for, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil; e (3) a intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada, bem como de coproprietários, em conformidade com o art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio a petição dos exequentes, na qual prestam informações acerca do cumprimento das determinações judiciais, alegando que: (a) a penhora já se encontra devidamente registrada na Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO desde 25 de junho de 2024, conforme averbação R-12; (b) os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, estando ambos representados pelo mesmo patrono, que vem recebendo todas as intimações processuais, razão pela qual não haveria necessidade de intimação específica do cônjuge; (c) não existem ônus, gravames ou indisponibilidades vigentes sobre o imóvel penhorado, uma vez que a hipoteca e a indisponibilidade anteriormente registradas foram baixadas/canceladas; e (d) inexistem coproprietários, porquanto o imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em face de tais alegações, postulam os exequentes a designação de hasta pública ou leilão eletrônico para expropriação do bem penhorado. É o relatório necessário. Decido: Do registro da penhora na matrícula do imóvel: A análise da certidão de matrícula atualizada do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, acostada no evento n. 231 demonstra de forma inequívoca que a penhora encontra-se devidamente registrada sob o número R-12/24.472, em 25 de junho de 2024, conforme Prenotação nº 106.713 de 19 de outubro de 2022 e nos termos do Requerimento de 19 de outubro de 2022. O registro da penhora, conforme se extrai da certidão imobiliária, foi efetivado em cumprimento ao Mandado extraído dos autos nº 662 da Ação de Execução, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Pedro Paulo de Oliveira da Escrivania da Família, Sucessões da Infância e da Juventude e Cível desta Comarca. Verifica-se, portanto, que o requisito previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil encontra-se integralmente satisfeito, configurando-se a presunção absoluta de conhecimento por terceiros acerca da constrição judicial que recai sobre o bem imóvel objeto da execução. Desnecessária, portanto, nova providência quanto ao registro da penhora, impondo-se reconhecer como cumprido o item 1. Da intimação do cônjuge do executado: No caso concreto, conforme alegado pelos exequentes e corroborado pela documentação acostada aos autos, os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, encontrando-se ambos representados pelo mesmo advogado constituído. A análise processual demonstra que ambos os cônjuges têm recebido regularmente todas as intimações e citações processuais, participando ativamente dos atos executivos desde a formalização da penhora, apresentando manifestações, impugnações e recursos, inclusive perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se, ademais, que a executada Andrielly Carvalho Duarte Ferreira foi expressamente citada e intimada em diversos momentos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa e participando ativamente da relação jurídica processual. Ademais, cumpre ressaltar que o imóvel penhorado encontra-se registrado exclusivamente em nome da pessoa jurídica El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não integrando formalmente o patrimônio pessoal dos executados pessoas físicas, embora respondam solidariamente pela obrigação exequenda. Diante do exposto, tendo em vista que ambos os cônjuges executados encontram-se regularmente representados nos autos, com pleno conhecimento da penhora desde sua efetivação, e considerando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica coexecutada, reconheço como cumprido o item 2. Da intimação de credores com garantia real, penhora anterior e coproprietários: A análise detida da certidão de matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO) demonstra de forma cristalina que: (a) A hipoteca anteriormente registrada sob nº R-18/10.913 em favor do Banco Bradesco S/A foi baixada mediante averbação Av-4/24.472, datada de 29 de dezembro de 2009, conforme registro R-7/10.913; (b) A indisponibilidade de bens registrada sob nº Av-9/24.472, determinada em processo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 19 de outubro de 2022, foi cancelada mediante averbação Av-11/24.472, datada de 10 de maio de 2024, conforme Cancelamento de Indisponibilidade – CNIB; (c) A certidão imobiliária encontra-se atualizada até 19 de julho de 2024, não constando qualquer ônus, gravame, hipoteca, penhora anterior ou restrição de qualquer natureza sobre o bem, exceto a penhora ora em execução; (d) O imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não havendo menção a coproprietários ou condôminos. Considerando que inexistem credores com garantia real vigente sobre o imóvel, não há penhora anterior registrada e tampouco existem coproprietários, não subsiste interesse processual na expedição de intimações a terceiros inexistentes. Portanto, reconheço como cumprido o item 3. Do prosseguimento para hasta pública ou leilão judicial: Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial e para tanto nomeio como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ANTONIO BRASIL II, matrícula JUCEG nº 019/00, com endereço profissional sito na AV. Das Palmeiras, QD. 05, LT. 06, Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia-GO, Tel./Cel.: (62) 3250-1514 (62) 9847-48054 ou pelo endereço eletrônico: [email protected] a fim de organizar e realizar a hasta pública, o qual poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online - art. 882, CPC), devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC. O referido leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Em caso de adjudicação no momento da hasta (art. 892, §1º, CPC), a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, mediante dedução da quantia auferida. Em hipótese de acordo, a comissão total também será de 2% sobre o valor da avaliação e ficará a cargo dos executados. Assim, determino à Escrivania que proceda à intimação do leiloeiro acima para as providências necessárias à consecução da hasta pública. Expeça-se o edital de hasta pública, observando o disposto nos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil, cujas publicações deverão ser realizados pelo leiloeiro. Consigne-se no edital os percentuais da comissão do leiloeiro, a intimação dos executados (se não tiverem procurador constituído nos autos) e que a venda será efetivada, na 1ª praça, por preço igual ou superior ao da avaliação, enquanto que na 2ª por lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, se por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, se por valor inferior, porém não considerado vil, ressaltando-se que a primeira parcela deverá corresponder a pelo menos 25% do valor do lance e ser depositada em 24hs a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, bem como serem garantidos por caução idônea, quando se tratarem de bens móveis e por hipoteca do próprio bem, quando imóveis (art. 895, CPC), observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente. A quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e, após, deverá ser expedido o competente alvará constando os valores de cada parte observando-se as suas quotas. Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do artigo 889 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado. No evento n. 358, este juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação da executada, e fixou o valor atualizado da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Naquela oportunidade, antes de determinar o prosseguimento para a hasta pública, determinou-se o cumprimento integral dos itens B, D e E da decisão constante do Evento 257, especificamente: (1) o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do Código de Processo Civil; (2) a intimação do cônjuge do executado, se casado for, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil; e (3) a intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada, bem como de coproprietários, em conformidade com o art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio a petição dos exequentes, na qual prestam informações acerca do cumprimento das determinações judiciais, alegando que: (a) a penhora já se encontra devidamente registrada na Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO desde 25 de junho de 2024, conforme averbação R-12; (b) os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, estando ambos representados pelo mesmo patrono, que vem recebendo todas as intimações processuais, razão pela qual não haveria necessidade de intimação específica do cônjuge; (c) não existem ônus, gravames ou indisponibilidades vigentes sobre o imóvel penhorado, uma vez que a hipoteca e a indisponibilidade anteriormente registradas foram baixadas/canceladas; e (d) inexistem coproprietários, porquanto o imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em face de tais alegações, postulam os exequentes a designação de hasta pública ou leilão eletrônico para expropriação do bem penhorado. É o relatório necessário. Decido: Do registro da penhora na matrícula do imóvel: A análise da certidão de matrícula atualizada do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, acostada no evento n. 231 demonstra de forma inequívoca que a penhora encontra-se devidamente registrada sob o número R-12/24.472, em 25 de junho de 2024, conforme Prenotação nº 106.713 de 19 de outubro de 2022 e nos termos do Requerimento de 19 de outubro de 2022. O registro da penhora, conforme se extrai da certidão imobiliária, foi efetivado em cumprimento ao Mandado extraído dos autos nº 662 da Ação de Execução, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Pedro Paulo de Oliveira da Escrivania da Família, Sucessões da Infância e da Juventude e Cível desta Comarca. Verifica-se, portanto, que o requisito previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil encontra-se integralmente satisfeito, configurando-se a presunção absoluta de conhecimento por terceiros acerca da constrição judicial que recai sobre o bem imóvel objeto da execução. Desnecessária, portanto, nova providência quanto ao registro da penhora, impondo-se reconhecer como cumprido o item 1. Da intimação do cônjuge do executado: No caso concreto, conforme alegado pelos exequentes e corroborado pela documentação acostada aos autos, os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, encontrando-se ambos representados pelo mesmo advogado constituído. A análise processual demonstra que ambos os cônjuges têm recebido regularmente todas as intimações e citações processuais, participando ativamente dos atos executivos desde a formalização da penhora, apresentando manifestações, impugnações e recursos, inclusive perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se, ademais, que a executada Andrielly Carvalho Duarte Ferreira foi expressamente citada e intimada em diversos momentos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa e participando ativamente da relação jurídica processual. Ademais, cumpre ressaltar que o imóvel penhorado encontra-se registrado exclusivamente em nome da pessoa jurídica El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não integrando formalmente o patrimônio pessoal dos executados pessoas físicas, embora respondam solidariamente pela obrigação exequenda. Diante do exposto, tendo em vista que ambos os cônjuges executados encontram-se regularmente representados nos autos, com pleno conhecimento da penhora desde sua efetivação, e considerando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica coexecutada, reconheço como cumprido o item 2. Da intimação de credores com garantia real, penhora anterior e coproprietários: A análise detida da certidão de matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO) demonstra de forma cristalina que: (a) A hipoteca anteriormente registrada sob nº R-18/10.913 em favor do Banco Bradesco S/A foi baixada mediante averbação Av-4/24.472, datada de 29 de dezembro de 2009, conforme registro R-7/10.913; (b) A indisponibilidade de bens registrada sob nº Av-9/24.472, determinada em processo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 19 de outubro de 2022, foi cancelada mediante averbação Av-11/24.472, datada de 10 de maio de 2024, conforme Cancelamento de Indisponibilidade – CNIB; (c) A certidão imobiliária encontra-se atualizada até 19 de julho de 2024, não constando qualquer ônus, gravame, hipoteca, penhora anterior ou restrição de qualquer natureza sobre o bem, exceto a penhora ora em execução; (d) O imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não havendo menção a coproprietários ou condôminos. Considerando que inexistem credores com garantia real vigente sobre o imóvel, não há penhora anterior registrada e tampouco existem coproprietários, não subsiste interesse processual na expedição de intimações a terceiros inexistentes. Portanto, reconheço como cumprido o item 3. Do prosseguimento para hasta pública ou leilão judicial: Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial e para tanto nomeio como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ANTONIO BRASIL II, matrícula JUCEG nº 019/00, com endereço profissional sito na AV. Das Palmeiras, QD. 05, LT. 06, Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia-GO, Tel./Cel.: (62) 3250-1514 (62) 9847-48054 ou pelo endereço eletrônico: [email protected] a fim de organizar e realizar a hasta pública, o qual poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online - art. 882, CPC), devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC. O referido leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Em caso de adjudicação no momento da hasta (art. 892, §1º, CPC), a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, mediante dedução da quantia auferida. Em hipótese de acordo, a comissão total também será de 2% sobre o valor da avaliação e ficará a cargo dos executados. Assim, determino à Escrivania que proceda à intimação do leiloeiro acima para as providências necessárias à consecução da hasta pública. Expeça-se o edital de hasta pública, observando o disposto nos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil, cujas publicações deverão ser realizados pelo leiloeiro. Consigne-se no edital os percentuais da comissão do leiloeiro, a intimação dos executados (se não tiverem procurador constituído nos autos) e que a venda será efetivada, na 1ª praça, por preço igual ou superior ao da avaliação, enquanto que na 2ª por lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, se por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, se por valor inferior, porém não considerado vil, ressaltando-se que a primeira parcela deverá corresponder a pelo menos 25% do valor do lance e ser depositada em 24hs a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, bem como serem garantidos por caução idônea, quando se tratarem de bens móveis e por hipoteca do próprio bem, quando imóveis (art. 895, CPC), observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente. A quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e, após, deverá ser expedido o competente alvará constando os valores de cada parte observando-se as suas quotas. Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do artigo 889 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado. No evento n. 358, este juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação da executada, e fixou o valor atualizado da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Naquela oportunidade, antes de determinar o prosseguimento para a hasta pública, determinou-se o cumprimento integral dos itens B, D e E da decisão constante do Evento 257, especificamente: (1) o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do Código de Processo Civil; (2) a intimação do cônjuge do executado, se casado for, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil; e (3) a intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada, bem como de coproprietários, em conformidade com o art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio a petição dos exequentes, na qual prestam informações acerca do cumprimento das determinações judiciais, alegando que: (a) a penhora já se encontra devidamente registrada na Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO desde 25 de junho de 2024, conforme averbação R-12; (b) os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, estando ambos representados pelo mesmo patrono, que vem recebendo todas as intimações processuais, razão pela qual não haveria necessidade de intimação específica do cônjuge; (c) não existem ônus, gravames ou indisponibilidades vigentes sobre o imóvel penhorado, uma vez que a hipoteca e a indisponibilidade anteriormente registradas foram baixadas/canceladas; e (d) inexistem coproprietários, porquanto o imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em face de tais alegações, postulam os exequentes a designação de hasta pública ou leilão eletrônico para expropriação do bem penhorado. É o relatório necessário. Decido: Do registro da penhora na matrícula do imóvel: A análise da certidão de matrícula atualizada do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, acostada no evento n. 231 demonstra de forma inequívoca que a penhora encontra-se devidamente registrada sob o número R-12/24.472, em 25 de junho de 2024, conforme Prenotação nº 106.713 de 19 de outubro de 2022 e nos termos do Requerimento de 19 de outubro de 2022. O registro da penhora, conforme se extrai da certidão imobiliária, foi efetivado em cumprimento ao Mandado extraído dos autos nº 662 da Ação de Execução, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Pedro Paulo de Oliveira da Escrivania da Família, Sucessões da Infância e da Juventude e Cível desta Comarca. Verifica-se, portanto, que o requisito previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil encontra-se integralmente satisfeito, configurando-se a presunção absoluta de conhecimento por terceiros acerca da constrição judicial que recai sobre o bem imóvel objeto da execução. Desnecessária, portanto, nova providência quanto ao registro da penhora, impondo-se reconhecer como cumprido o item 1. Da intimação do cônjuge do executado: No caso concreto, conforme alegado pelos exequentes e corroborado pela documentação acostada aos autos, os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, encontrando-se ambos representados pelo mesmo advogado constituído. A análise processual demonstra que ambos os cônjuges têm recebido regularmente todas as intimações e citações processuais, participando ativamente dos atos executivos desde a formalização da penhora, apresentando manifestações, impugnações e recursos, inclusive perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se, ademais, que a executada Andrielly Carvalho Duarte Ferreira foi expressamente citada e intimada em diversos momentos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa e participando ativamente da relação jurídica processual. Ademais, cumpre ressaltar que o imóvel penhorado encontra-se registrado exclusivamente em nome da pessoa jurídica El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não integrando formalmente o patrimônio pessoal dos executados pessoas físicas, embora respondam solidariamente pela obrigação exequenda. Diante do exposto, tendo em vista que ambos os cônjuges executados encontram-se regularmente representados nos autos, com pleno conhecimento da penhora desde sua efetivação, e considerando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica coexecutada, reconheço como cumprido o item 2. Da intimação de credores com garantia real, penhora anterior e coproprietários: A análise detida da certidão de matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO) demonstra de forma cristalina que: (a) A hipoteca anteriormente registrada sob nº R-18/10.913 em favor do Banco Bradesco S/A foi baixada mediante averbação Av-4/24.472, datada de 29 de dezembro de 2009, conforme registro R-7/10.913; (b) A indisponibilidade de bens registrada sob nº Av-9/24.472, determinada em processo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 19 de outubro de 2022, foi cancelada mediante averbação Av-11/24.472, datada de 10 de maio de 2024, conforme Cancelamento de Indisponibilidade – CNIB; (c) A certidão imobiliária encontra-se atualizada até 19 de julho de 2024, não constando qualquer ônus, gravame, hipoteca, penhora anterior ou restrição de qualquer natureza sobre o bem, exceto a penhora ora em execução; (d) O imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não havendo menção a coproprietários ou condôminos. Considerando que inexistem credores com garantia real vigente sobre o imóvel, não há penhora anterior registrada e tampouco existem coproprietários, não subsiste interesse processual na expedição de intimações a terceiros inexistentes. Portanto, reconheço como cumprido o item 3. Do prosseguimento para hasta pública ou leilão judicial: Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial e para tanto nomeio como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ANTONIO BRASIL II, matrícula JUCEG nº 019/00, com endereço profissional sito na AV. Das Palmeiras, QD. 05, LT. 06, Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia-GO, Tel./Cel.: (62) 3250-1514 (62) 9847-48054 ou pelo endereço eletrônico: [email protected] a fim de organizar e realizar a hasta pública, o qual poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online - art. 882, CPC), devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC. O referido leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Em caso de adjudicação no momento da hasta (art. 892, §1º, CPC), a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, mediante dedução da quantia auferida. Em hipótese de acordo, a comissão total também será de 2% sobre o valor da avaliação e ficará a cargo dos executados. Assim, determino à Escrivania que proceda à intimação do leiloeiro acima para as providências necessárias à consecução da hasta pública. Expeça-se o edital de hasta pública, observando o disposto nos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil, cujas publicações deverão ser realizados pelo leiloeiro. Consigne-se no edital os percentuais da comissão do leiloeiro, a intimação dos executados (se não tiverem procurador constituído nos autos) e que a venda será efetivada, na 1ª praça, por preço igual ou superior ao da avaliação, enquanto que na 2ª por lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, se por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, se por valor inferior, porém não considerado vil, ressaltando-se que a primeira parcela deverá corresponder a pelo menos 25% do valor do lance e ser depositada em 24hs a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, bem como serem garantidos por caução idônea, quando se tratarem de bens móveis e por hipoteca do próprio bem, quando imóveis (art. 895, CPC), observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente. A quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e, após, deverá ser expedido o competente alvará constando os valores de cada parte observando-se as suas quotas. Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do artigo 889 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado. No evento n. 358, este juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação da executada, e fixou o valor atualizado da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Naquela oportunidade, antes de determinar o prosseguimento para a hasta pública, determinou-se o cumprimento integral dos itens B, D e E da decisão constante do Evento 257, especificamente: (1) o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do Código de Processo Civil; (2) a intimação do cônjuge do executado, se casado for, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil; e (3) a intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada, bem como de coproprietários, em conformidade com o art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio a petição dos exequentes, na qual prestam informações acerca do cumprimento das determinações judiciais, alegando que: (a) a penhora já se encontra devidamente registrada na Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO desde 25 de junho de 2024, conforme averbação R-12; (b) os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, estando ambos representados pelo mesmo patrono, que vem recebendo todas as intimações processuais, razão pela qual não haveria necessidade de intimação específica do cônjuge; (c) não existem ônus, gravames ou indisponibilidades vigentes sobre o imóvel penhorado, uma vez que a hipoteca e a indisponibilidade anteriormente registradas foram baixadas/canceladas; e (d) inexistem coproprietários, porquanto o imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em face de tais alegações, postulam os exequentes a designação de hasta pública ou leilão eletrônico para expropriação do bem penhorado. É o relatório necessário. Decido: Do registro da penhora na matrícula do imóvel: A análise da certidão de matrícula atualizada do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, acostada no evento n. 231 demonstra de forma inequívoca que a penhora encontra-se devidamente registrada sob o número R-12/24.472, em 25 de junho de 2024, conforme Prenotação nº 106.713 de 19 de outubro de 2022 e nos termos do Requerimento de 19 de outubro de 2022. O registro da penhora, conforme se extrai da certidão imobiliária, foi efetivado em cumprimento ao Mandado extraído dos autos nº 662 da Ação de Execução, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Pedro Paulo de Oliveira da Escrivania da Família, Sucessões da Infância e da Juventude e Cível desta Comarca. Verifica-se, portanto, que o requisito previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil encontra-se integralmente satisfeito, configurando-se a presunção absoluta de conhecimento por terceiros acerca da constrição judicial que recai sobre o bem imóvel objeto da execução. Desnecessária, portanto, nova providência quanto ao registro da penhora, impondo-se reconhecer como cumprido o item 1. Da intimação do cônjuge do executado: No caso concreto, conforme alegado pelos exequentes e corroborado pela documentação acostada aos autos, os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, encontrando-se ambos representados pelo mesmo advogado constituído. A análise processual demonstra que ambos os cônjuges têm recebido regularmente todas as intimações e citações processuais, participando ativamente dos atos executivos desde a formalização da penhora, apresentando manifestações, impugnações e recursos, inclusive perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se, ademais, que a executada Andrielly Carvalho Duarte Ferreira foi expressamente citada e intimada em diversos momentos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa e participando ativamente da relação jurídica processual. Ademais, cumpre ressaltar que o imóvel penhorado encontra-se registrado exclusivamente em nome da pessoa jurídica El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não integrando formalmente o patrimônio pessoal dos executados pessoas físicas, embora respondam solidariamente pela obrigação exequenda. Diante do exposto, tendo em vista que ambos os cônjuges executados encontram-se regularmente representados nos autos, com pleno conhecimento da penhora desde sua efetivação, e considerando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica coexecutada, reconheço como cumprido o item 2. Da intimação de credores com garantia real, penhora anterior e coproprietários: A análise detida da certidão de matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO) demonstra de forma cristalina que: (a) A hipoteca anteriormente registrada sob nº R-18/10.913 em favor do Banco Bradesco S/A foi baixada mediante averbação Av-4/24.472, datada de 29 de dezembro de 2009, conforme registro R-7/10.913; (b) A indisponibilidade de bens registrada sob nº Av-9/24.472, determinada em processo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 19 de outubro de 2022, foi cancelada mediante averbação Av-11/24.472, datada de 10 de maio de 2024, conforme Cancelamento de Indisponibilidade – CNIB; (c) A certidão imobiliária encontra-se atualizada até 19 de julho de 2024, não constando qualquer ônus, gravame, hipoteca, penhora anterior ou restrição de qualquer natureza sobre o bem, exceto a penhora ora em execução; (d) O imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não havendo menção a coproprietários ou condôminos. Considerando que inexistem credores com garantia real vigente sobre o imóvel, não há penhora anterior registrada e tampouco existem coproprietários, não subsiste interesse processual na expedição de intimações a terceiros inexistentes. Portanto, reconheço como cumprido o item 3. Do prosseguimento para hasta pública ou leilão judicial: Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial e para tanto nomeio como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ANTONIO BRASIL II, matrícula JUCEG nº 019/00, com endereço profissional sito na AV. Das Palmeiras, QD. 05, LT. 06, Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia-GO, Tel./Cel.: (62) 3250-1514 (62) 9847-48054 ou pelo endereço eletrônico: [email protected] a fim de organizar e realizar a hasta pública, o qual poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online - art. 882, CPC), devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC. O referido leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Em caso de adjudicação no momento da hasta (art. 892, §1º, CPC), a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, mediante dedução da quantia auferida. Em hipótese de acordo, a comissão total também será de 2% sobre o valor da avaliação e ficará a cargo dos executados. Assim, determino à Escrivania que proceda à intimação do leiloeiro acima para as providências necessárias à consecução da hasta pública. Expeça-se o edital de hasta pública, observando o disposto nos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil, cujas publicações deverão ser realizados pelo leiloeiro. Consigne-se no edital os percentuais da comissão do leiloeiro, a intimação dos executados (se não tiverem procurador constituído nos autos) e que a venda será efetivada, na 1ª praça, por preço igual ou superior ao da avaliação, enquanto que na 2ª por lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, se por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, se por valor inferior, porém não considerado vil, ressaltando-se que a primeira parcela deverá corresponder a pelo menos 25% do valor do lance e ser depositada em 24hs a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, bem como serem garantidos por caução idônea, quando se tratarem de bens móveis e por hipoteca do próprio bem, quando imóveis (art. 895, CPC), observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente. A quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e, após, deverá ser expedido o competente alvará constando os valores de cada parte observando-se as suas quotas. Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do artigo 889 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado. No evento n. 358, este juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação da executada, e fixou o valor atualizado da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Naquela oportunidade, antes de determinar o prosseguimento para a hasta pública, determinou-se o cumprimento integral dos itens B, D e E da decisão constante do Evento 257, especificamente: (1) o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do Código de Processo Civil; (2) a intimação do cônjuge do executado, se casado for, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil; e (3) a intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada, bem como de coproprietários, em conformidade com o art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio a petição dos exequentes, na qual prestam informações acerca do cumprimento das determinações judiciais, alegando que: (a) a penhora já se encontra devidamente registrada na Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO desde 25 de junho de 2024, conforme averbação R-12; (b) os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, estando ambos representados pelo mesmo patrono, que vem recebendo todas as intimações processuais, razão pela qual não haveria necessidade de intimação específica do cônjuge; (c) não existem ônus, gravames ou indisponibilidades vigentes sobre o imóvel penhorado, uma vez que a hipoteca e a indisponibilidade anteriormente registradas foram baixadas/canceladas; e (d) inexistem coproprietários, porquanto o imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em face de tais alegações, postulam os exequentes a designação de hasta pública ou leilão eletrônico para expropriação do bem penhorado. É o relatório necessário. Decido: Do registro da penhora na matrícula do imóvel: A análise da certidão de matrícula atualizada do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, acostada no evento n. 231 demonstra de forma inequívoca que a penhora encontra-se devidamente registrada sob o número R-12/24.472, em 25 de junho de 2024, conforme Prenotação nº 106.713 de 19 de outubro de 2022 e nos termos do Requerimento de 19 de outubro de 2022. O registro da penhora, conforme se extrai da certidão imobiliária, foi efetivado em cumprimento ao Mandado extraído dos autos nº 662 da Ação de Execução, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Pedro Paulo de Oliveira da Escrivania da Família, Sucessões da Infância e da Juventude e Cível desta Comarca. Verifica-se, portanto, que o requisito previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil encontra-se integralmente satisfeito, configurando-se a presunção absoluta de conhecimento por terceiros acerca da constrição judicial que recai sobre o bem imóvel objeto da execução. Desnecessária, portanto, nova providência quanto ao registro da penhora, impondo-se reconhecer como cumprido o item 1. Da intimação do cônjuge do executado: No caso concreto, conforme alegado pelos exequentes e corroborado pela documentação acostada aos autos, os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, encontrando-se ambos representados pelo mesmo advogado constituído. A análise processual demonstra que ambos os cônjuges têm recebido regularmente todas as intimações e citações processuais, participando ativamente dos atos executivos desde a formalização da penhora, apresentando manifestações, impugnações e recursos, inclusive perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se, ademais, que a executada Andrielly Carvalho Duarte Ferreira foi expressamente citada e intimada em diversos momentos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa e participando ativamente da relação jurídica processual. Ademais, cumpre ressaltar que o imóvel penhorado encontra-se registrado exclusivamente em nome da pessoa jurídica El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não integrando formalmente o patrimônio pessoal dos executados pessoas físicas, embora respondam solidariamente pela obrigação exequenda. Diante do exposto, tendo em vista que ambos os cônjuges executados encontram-se regularmente representados nos autos, com pleno conhecimento da penhora desde sua efetivação, e considerando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica coexecutada, reconheço como cumprido o item 2. Da intimação de credores com garantia real, penhora anterior e coproprietários: A análise detida da certidão de matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO) demonstra de forma cristalina que: (a) A hipoteca anteriormente registrada sob nº R-18/10.913 em favor do Banco Bradesco S/A foi baixada mediante averbação Av-4/24.472, datada de 29 de dezembro de 2009, conforme registro R-7/10.913; (b) A indisponibilidade de bens registrada sob nº Av-9/24.472, determinada em processo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 19 de outubro de 2022, foi cancelada mediante averbação Av-11/24.472, datada de 10 de maio de 2024, conforme Cancelamento de Indisponibilidade – CNIB; (c) A certidão imobiliária encontra-se atualizada até 19 de julho de 2024, não constando qualquer ônus, gravame, hipoteca, penhora anterior ou restrição de qualquer natureza sobre o bem, exceto a penhora ora em execução; (d) O imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não havendo menção a coproprietários ou condôminos. Considerando que inexistem credores com garantia real vigente sobre o imóvel, não há penhora anterior registrada e tampouco existem coproprietários, não subsiste interesse processual na expedição de intimações a terceiros inexistentes. Portanto, reconheço como cumprido o item 3. Do prosseguimento para hasta pública ou leilão judicial: Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial e para tanto nomeio como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ANTONIO BRASIL II, matrícula JUCEG nº 019/00, com endereço profissional sito na AV. Das Palmeiras, QD. 05, LT. 06, Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia-GO, Tel./Cel.: (62) 3250-1514 (62) 9847-48054 ou pelo endereço eletrônico: [email protected] a fim de organizar e realizar a hasta pública, o qual poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online - art. 882, CPC), devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC. O referido leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Em caso de adjudicação no momento da hasta (art. 892, §1º, CPC), a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, mediante dedução da quantia auferida. Em hipótese de acordo, a comissão total também será de 2% sobre o valor da avaliação e ficará a cargo dos executados. Assim, determino à Escrivania que proceda à intimação do leiloeiro acima para as providências necessárias à consecução da hasta pública. Expeça-se o edital de hasta pública, observando o disposto nos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil, cujas publicações deverão ser realizados pelo leiloeiro. Consigne-se no edital os percentuais da comissão do leiloeiro, a intimação dos executados (se não tiverem procurador constituído nos autos) e que a venda será efetivada, na 1ª praça, por preço igual ou superior ao da avaliação, enquanto que na 2ª por lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, se por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, se por valor inferior, porém não considerado vil, ressaltando-se que a primeira parcela deverá corresponder a pelo menos 25% do valor do lance e ser depositada em 24hs a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, bem como serem garantidos por caução idônea, quando se tratarem de bens móveis e por hipoteca do próprio bem, quando imóveis (art. 895, CPC), observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente. A quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e, após, deverá ser expedido o competente alvará constando os valores de cada parte observando-se as suas quotas. Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do artigo 889 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado. No evento n. 358, este juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação da executada, e fixou o valor atualizado da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Naquela oportunidade, antes de determinar o prosseguimento para a hasta pública, determinou-se o cumprimento integral dos itens B, D e E da decisão constante do Evento 257, especificamente: (1) o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do Código de Processo Civil; (2) a intimação do cônjuge do executado, se casado for, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil; e (3) a intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada, bem como de coproprietários, em conformidade com o art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio a petição dos exequentes, na qual prestam informações acerca do cumprimento das determinações judiciais, alegando que: (a) a penhora já se encontra devidamente registrada na Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO desde 25 de junho de 2024, conforme averbação R-12; (b) os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, estando ambos representados pelo mesmo patrono, que vem recebendo todas as intimações processuais, razão pela qual não haveria necessidade de intimação específica do cônjuge; (c) não existem ônus, gravames ou indisponibilidades vigentes sobre o imóvel penhorado, uma vez que a hipoteca e a indisponibilidade anteriormente registradas foram baixadas/canceladas; e (d) inexistem coproprietários, porquanto o imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em face de tais alegações, postulam os exequentes a designação de hasta pública ou leilão eletrônico para expropriação do bem penhorado. É o relatório necessário. Decido: Do registro da penhora na matrícula do imóvel: A análise da certidão de matrícula atualizada do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, acostada no evento n. 231 demonstra de forma inequívoca que a penhora encontra-se devidamente registrada sob o número R-12/24.472, em 25 de junho de 2024, conforme Prenotação nº 106.713 de 19 de outubro de 2022 e nos termos do Requerimento de 19 de outubro de 2022. O registro da penhora, conforme se extrai da certidão imobiliária, foi efetivado em cumprimento ao Mandado extraído dos autos nº 662 da Ação de Execução, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Pedro Paulo de Oliveira da Escrivania da Família, Sucessões da Infância e da Juventude e Cível desta Comarca. Verifica-se, portanto, que o requisito previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil encontra-se integralmente satisfeito, configurando-se a presunção absoluta de conhecimento por terceiros acerca da constrição judicial que recai sobre o bem imóvel objeto da execução. Desnecessária, portanto, nova providência quanto ao registro da penhora, impondo-se reconhecer como cumprido o item 1. Da intimação do cônjuge do executado: No caso concreto, conforme alegado pelos exequentes e corroborado pela documentação acostada aos autos, os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, encontrando-se ambos representados pelo mesmo advogado constituído. A análise processual demonstra que ambos os cônjuges têm recebido regularmente todas as intimações e citações processuais, participando ativamente dos atos executivos desde a formalização da penhora, apresentando manifestações, impugnações e recursos, inclusive perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se, ademais, que a executada Andrielly Carvalho Duarte Ferreira foi expressamente citada e intimada em diversos momentos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa e participando ativamente da relação jurídica processual. Ademais, cumpre ressaltar que o imóvel penhorado encontra-se registrado exclusivamente em nome da pessoa jurídica El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não integrando formalmente o patrimônio pessoal dos executados pessoas físicas, embora respondam solidariamente pela obrigação exequenda. Diante do exposto, tendo em vista que ambos os cônjuges executados encontram-se regularmente representados nos autos, com pleno conhecimento da penhora desde sua efetivação, e considerando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica coexecutada, reconheço como cumprido o item 2. Da intimação de credores com garantia real, penhora anterior e coproprietários: A análise detida da certidão de matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO) demonstra de forma cristalina que: (a) A hipoteca anteriormente registrada sob nº R-18/10.913 em favor do Banco Bradesco S/A foi baixada mediante averbação Av-4/24.472, datada de 29 de dezembro de 2009, conforme registro R-7/10.913; (b) A indisponibilidade de bens registrada sob nº Av-9/24.472, determinada em processo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 19 de outubro de 2022, foi cancelada mediante averbação Av-11/24.472, datada de 10 de maio de 2024, conforme Cancelamento de Indisponibilidade – CNIB; (c) A certidão imobiliária encontra-se atualizada até 19 de julho de 2024, não constando qualquer ônus, gravame, hipoteca, penhora anterior ou restrição de qualquer natureza sobre o bem, exceto a penhora ora em execução; (d) O imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não havendo menção a coproprietários ou condôminos. Considerando que inexistem credores com garantia real vigente sobre o imóvel, não há penhora anterior registrada e tampouco existem coproprietários, não subsiste interesse processual na expedição de intimações a terceiros inexistentes. Portanto, reconheço como cumprido o item 3. Do prosseguimento para hasta pública ou leilão judicial: Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial e para tanto nomeio como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ANTONIO BRASIL II, matrícula JUCEG nº 019/00, com endereço profissional sito na AV. Das Palmeiras, QD. 05, LT. 06, Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia-GO, Tel./Cel.: (62) 3250-1514 (62) 9847-48054 ou pelo endereço eletrônico: [email protected] a fim de organizar e realizar a hasta pública, o qual poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online - art. 882, CPC), devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC. O referido leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Em caso de adjudicação no momento da hasta (art. 892, §1º, CPC), a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, mediante dedução da quantia auferida. Em hipótese de acordo, a comissão total também será de 2% sobre o valor da avaliação e ficará a cargo dos executados. Assim, determino à Escrivania que proceda à intimação do leiloeiro acima para as providências necessárias à consecução da hasta pública. Expeça-se o edital de hasta pública, observando o disposto nos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil, cujas publicações deverão ser realizados pelo leiloeiro. Consigne-se no edital os percentuais da comissão do leiloeiro, a intimação dos executados (se não tiverem procurador constituído nos autos) e que a venda será efetivada, na 1ª praça, por preço igual ou superior ao da avaliação, enquanto que na 2ª por lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, se por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, se por valor inferior, porém não considerado vil, ressaltando-se que a primeira parcela deverá corresponder a pelo menos 25% do valor do lance e ser depositada em 24hs a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, bem como serem garantidos por caução idônea, quando se tratarem de bens móveis e por hipoteca do próprio bem, quando imóveis (art. 895, CPC), observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente. A quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e, após, deverá ser expedido o competente alvará constando os valores de cada parte observando-se as suas quotas. Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do artigo 889 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado. No evento n. 358, este juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação da executada, e fixou o valor atualizado da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Naquela oportunidade, antes de determinar o prosseguimento para a hasta pública, determinou-se o cumprimento integral dos itens B, D e E da decisão constante do Evento 257, especificamente: (1) o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do Código de Processo Civil; (2) a intimação do cônjuge do executado, se casado for, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil; e (3) a intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada, bem como de coproprietários, em conformidade com o art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio a petição dos exequentes, na qual prestam informações acerca do cumprimento das determinações judiciais, alegando que: (a) a penhora já se encontra devidamente registrada na Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO desde 25 de junho de 2024, conforme averbação R-12; (b) os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, estando ambos representados pelo mesmo patrono, que vem recebendo todas as intimações processuais, razão pela qual não haveria necessidade de intimação específica do cônjuge; (c) não existem ônus, gravames ou indisponibilidades vigentes sobre o imóvel penhorado, uma vez que a hipoteca e a indisponibilidade anteriormente registradas foram baixadas/canceladas; e (d) inexistem coproprietários, porquanto o imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em face de tais alegações, postulam os exequentes a designação de hasta pública ou leilão eletrônico para expropriação do bem penhorado. É o relatório necessário. Decido: Do registro da penhora na matrícula do imóvel: A análise da certidão de matrícula atualizada do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, acostada no evento n. 231 demonstra de forma inequívoca que a penhora encontra-se devidamente registrada sob o número R-12/24.472, em 25 de junho de 2024, conforme Prenotação nº 106.713 de 19 de outubro de 2022 e nos termos do Requerimento de 19 de outubro de 2022. O registro da penhora, conforme se extrai da certidão imobiliária, foi efetivado em cumprimento ao Mandado extraído dos autos nº 662 da Ação de Execução, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Pedro Paulo de Oliveira da Escrivania da Família, Sucessões da Infância e da Juventude e Cível desta Comarca. Verifica-se, portanto, que o requisito previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil encontra-se integralmente satisfeito, configurando-se a presunção absoluta de conhecimento por terceiros acerca da constrição judicial que recai sobre o bem imóvel objeto da execução. Desnecessária, portanto, nova providência quanto ao registro da penhora, impondo-se reconhecer como cumprido o item 1. Da intimação do cônjuge do executado: No caso concreto, conforme alegado pelos exequentes e corroborado pela documentação acostada aos autos, os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, encontrando-se ambos representados pelo mesmo advogado constituído. A análise processual demonstra que ambos os cônjuges têm recebido regularmente todas as intimações e citações processuais, participando ativamente dos atos executivos desde a formalização da penhora, apresentando manifestações, impugnações e recursos, inclusive perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se, ademais, que a executada Andrielly Carvalho Duarte Ferreira foi expressamente citada e intimada em diversos momentos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa e participando ativamente da relação jurídica processual. Ademais, cumpre ressaltar que o imóvel penhorado encontra-se registrado exclusivamente em nome da pessoa jurídica El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não integrando formalmente o patrimônio pessoal dos executados pessoas físicas, embora respondam solidariamente pela obrigação exequenda. Diante do exposto, tendo em vista que ambos os cônjuges executados encontram-se regularmente representados nos autos, com pleno conhecimento da penhora desde sua efetivação, e considerando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica coexecutada, reconheço como cumprido o item 2. Da intimação de credores com garantia real, penhora anterior e coproprietários: A análise detida da certidão de matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO) demonstra de forma cristalina que: (a) A hipoteca anteriormente registrada sob nº R-18/10.913 em favor do Banco Bradesco S/A foi baixada mediante averbação Av-4/24.472, datada de 29 de dezembro de 2009, conforme registro R-7/10.913; (b) A indisponibilidade de bens registrada sob nº Av-9/24.472, determinada em processo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 19 de outubro de 2022, foi cancelada mediante averbação Av-11/24.472, datada de 10 de maio de 2024, conforme Cancelamento de Indisponibilidade – CNIB; (c) A certidão imobiliária encontra-se atualizada até 19 de julho de 2024, não constando qualquer ônus, gravame, hipoteca, penhora anterior ou restrição de qualquer natureza sobre o bem, exceto a penhora ora em execução; (d) O imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não havendo menção a coproprietários ou condôminos. Considerando que inexistem credores com garantia real vigente sobre o imóvel, não há penhora anterior registrada e tampouco existem coproprietários, não subsiste interesse processual na expedição de intimações a terceiros inexistentes. Portanto, reconheço como cumprido o item 3. Do prosseguimento para hasta pública ou leilão judicial: Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial e para tanto nomeio como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ANTONIO BRASIL II, matrícula JUCEG nº 019/00, com endereço profissional sito na AV. Das Palmeiras, QD. 05, LT. 06, Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia-GO, Tel./Cel.: (62) 3250-1514 (62) 9847-48054 ou pelo endereço eletrônico: [email protected] a fim de organizar e realizar a hasta pública, o qual poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online - art. 882, CPC), devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC. O referido leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Em caso de adjudicação no momento da hasta (art. 892, §1º, CPC), a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, mediante dedução da quantia auferida. Em hipótese de acordo, a comissão total também será de 2% sobre o valor da avaliação e ficará a cargo dos executados. Assim, determino à Escrivania que proceda à intimação do leiloeiro acima para as providências necessárias à consecução da hasta pública. Expeça-se o edital de hasta pública, observando o disposto nos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil, cujas publicações deverão ser realizados pelo leiloeiro. Consigne-se no edital os percentuais da comissão do leiloeiro, a intimação dos executados (se não tiverem procurador constituído nos autos) e que a venda será efetivada, na 1ª praça, por preço igual ou superior ao da avaliação, enquanto que na 2ª por lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, se por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, se por valor inferior, porém não considerado vil, ressaltando-se que a primeira parcela deverá corresponder a pelo menos 25% do valor do lance e ser depositada em 24hs a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, bem como serem garantidos por caução idônea, quando se tratarem de bens móveis e por hipoteca do próprio bem, quando imóveis (art. 895, CPC), observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente. A quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e, após, deverá ser expedido o competente alvará constando os valores de cada parte observando-se as suas quotas. Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do artigo 889 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado. No evento n. 358, este juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação da executada, e fixou o valor atualizado da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Naquela oportunidade, antes de determinar o prosseguimento para a hasta pública, determinou-se o cumprimento integral dos itens B, D e E da decisão constante do Evento 257, especificamente: (1) o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme art. 844 do Código de Processo Civil; (2) a intimação do cônjuge do executado, se casado for, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil; e (3) a intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada, bem como de coproprietários, em conformidade com o art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio a petição dos exequentes, na qual prestam informações acerca do cumprimento das determinações judiciais, alegando que: (a) a penhora já se encontra devidamente registrada na Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO desde 25 de junho de 2024, conforme averbação R-12; (b) os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, estando ambos representados pelo mesmo patrono, que vem recebendo todas as intimações processuais, razão pela qual não haveria necessidade de intimação específica do cônjuge; (c) não existem ônus, gravames ou indisponibilidades vigentes sobre o imóvel penhorado, uma vez que a hipoteca e a indisponibilidade anteriormente registradas foram baixadas/canceladas; e (d) inexistem coproprietários, porquanto o imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em face de tais alegações, postulam os exequentes a designação de hasta pública ou leilão eletrônico para expropriação do bem penhorado. É o relatório necessário. Decido: Do registro da penhora na matrícula do imóvel: A análise da certidão de matrícula atualizada do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, acostada no evento n. 231 demonstra de forma inequívoca que a penhora encontra-se devidamente registrada sob o número R-12/24.472, em 25 de junho de 2024, conforme Prenotação nº 106.713 de 19 de outubro de 2022 e nos termos do Requerimento de 19 de outubro de 2022. O registro da penhora, conforme se extrai da certidão imobiliária, foi efetivado em cumprimento ao Mandado extraído dos autos nº 662 da Ação de Execução, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Pedro Paulo de Oliveira da Escrivania da Família, Sucessões da Infância e da Juventude e Cível desta Comarca. Verifica-se, portanto, que o requisito previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil encontra-se integralmente satisfeito, configurando-se a presunção absoluta de conhecimento por terceiros acerca da constrição judicial que recai sobre o bem imóvel objeto da execução. Desnecessária, portanto, nova providência quanto ao registro da penhora, impondo-se reconhecer como cumprido o item 1. Da intimação do cônjuge do executado: No caso concreto, conforme alegado pelos exequentes e corroborado pela documentação acostada aos autos, os executados José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira são casados entre si, encontrando-se ambos representados pelo mesmo advogado constituído. A análise processual demonstra que ambos os cônjuges têm recebido regularmente todas as intimações e citações processuais, participando ativamente dos atos executivos desde a formalização da penhora, apresentando manifestações, impugnações e recursos, inclusive perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se, ademais, que a executada Andrielly Carvalho Duarte Ferreira foi expressamente citada e intimada em diversos momentos processuais, exercendo plenamente seu direito de defesa e participando ativamente da relação jurídica processual. Ademais, cumpre ressaltar que o imóvel penhorado encontra-se registrado exclusivamente em nome da pessoa jurídica El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não integrando formalmente o patrimônio pessoal dos executados pessoas físicas, embora respondam solidariamente pela obrigação exequenda. Diante do exposto, tendo em vista que ambos os cônjuges executados encontram-se regularmente representados nos autos, com pleno conhecimento da penhora desde sua efetivação, e considerando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica coexecutada, reconheço como cumprido o item 2. Da intimação de credores com garantia real, penhora anterior e coproprietários: A análise detida da certidão de matrícula atualizada do imóvel (Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO) demonstra de forma cristalina que: (a) A hipoteca anteriormente registrada sob nº R-18/10.913 em favor do Banco Bradesco S/A foi baixada mediante averbação Av-4/24.472, datada de 29 de dezembro de 2009, conforme registro R-7/10.913; (b) A indisponibilidade de bens registrada sob nº Av-9/24.472, determinada em processo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 19 de outubro de 2022, foi cancelada mediante averbação Av-11/24.472, datada de 10 de maio de 2024, conforme Cancelamento de Indisponibilidade – CNIB; (c) A certidão imobiliária encontra-se atualizada até 19 de julho de 2024, não constando qualquer ônus, gravame, hipoteca, penhora anterior ou restrição de qualquer natureza sobre o bem, exceto a penhora ora em execução; (d) O imóvel está registrado exclusivamente em nome da executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 06.980.232/0001-30, não havendo menção a coproprietários ou condôminos. Considerando que inexistem credores com garantia real vigente sobre o imóvel, não há penhora anterior registrada e tampouco existem coproprietários, não subsiste interesse processual na expedição de intimações a terceiros inexistentes. Portanto, reconheço como cumprido o item 3. Do prosseguimento para hasta pública ou leilão judicial: Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial e para tanto nomeio como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ANTONIO BRASIL II, matrícula JUCEG nº 019/00, com endereço profissional sito na AV. Das Palmeiras, QD. 05, LT. 06, Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia-GO, Tel./Cel.: (62) 3250-1514 (62) 9847-48054 ou pelo endereço eletrônico: [email protected] a fim de organizar e realizar a hasta pública, o qual poderá se valer de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online - art. 882, CPC), devendo esse profissional observar, quanto ao mais, o disposto no art. 884 do CPC. O referido leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Em caso de adjudicação no momento da hasta (art. 892, §1º, CPC), a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, mediante dedução da quantia auferida. Em hipótese de acordo, a comissão total também será de 2% sobre o valor da avaliação e ficará a cargo dos executados. Assim, determino à Escrivania que proceda à intimação do leiloeiro acima para as providências necessárias à consecução da hasta pública. Expeça-se o edital de hasta pública, observando o disposto nos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil, cujas publicações deverão ser realizados pelo leiloeiro. Consigne-se no edital os percentuais da comissão do leiloeiro, a intimação dos executados (se não tiverem procurador constituído nos autos) e que a venda será efetivada, na 1ª praça, por preço igual ou superior ao da avaliação, enquanto que na 2ª por lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC). Ressalte-se no edital que, em caso de interesse de aquisição do bem penhorado em prestações, o pedido deverá ser apresentado por escrito, até o início do primeiro leilão, se por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, se por valor inferior, porém não considerado vil, ressaltando-se que a primeira parcela deverá corresponder a pelo menos 25% do valor do lance e ser depositada em 24hs a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, bem como serem garantidos por caução idônea, quando se tratarem de bens móveis e por hipoteca do próprio bem, quando imóveis (art. 895, CPC), observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente. A quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e, após, deverá ser expedido o competente alvará constando os valores de cada parte observando-se as suas quotas. Proceda-se à cientificação da alienação judicial aos interessados, nos termos do artigo 889 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 20:50
Expedida/certificada
12/01/2026, 20:43
Confirmada
12/01/2026, 18:23
Confirmada
12/01/2026, 18:23
Confirmada
12/01/2026, 18:23
Confirmada
12/01/2026, 18:23
Confirmada
12/01/2026, 18:23
Outras Decisões
12/01/2026, 18:18
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
19/12/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5933742-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADOS: FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA E OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos do Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes Fúlvio José Taveira e Outros, ora agravados. Em síntese, insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo juízo singular que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos seguintes termos (mov. 358): “(…) No caso em exame, a impugnação apresentada pela executada não se mostrou apta a infirmar os cálculos da Contadoria, limitando-se a apresentar metodologia diversa daquela determinada pelo Tribunal, com base em parâmetros já afastados pelo acórdão. (…) Em sendo assim, com fundamento nos arts. 507, 524, §2º e 879 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 335, fixando o valor da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizado até 22/07/2025, e REJEITO a impugnação apresentada pela executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 355).” Irresignado, o executado interpôs o presente recurso. Em suas razões, o agravante sustenta que a referida decisão incorreu em equívoco ao homologar, de forma integral, os cálculos elaborados pela Contadoria, sob o fundamento de preclusão e presunção de correção técnica dos referidos valores. Argumenta que os cálculos impugnados não refletem adequadamente os parâmetros estabelecidos no acordo homologado entre as partes, em especial quanto à metodologia de recomposição do saldo e à aplicação dos índices de atualização monetária. Alega que, embora os valores tenham sido apurados nos termos formais pelo setor técnico do juízo, houve erro material e aritmético relevante, devidamente demonstrado por planilha contábil elaborada por profissional habilitado, protocolada na mov. 355 dos autos. Reforça que não se trata de rediscussão da base de cálculo já reconhecida no título executivo judicial, mas da identificação de erro técnico que resultou em majoração indevida do quantum exequendo. Aduz que a decisão agravada incorre em violação ao devido processo legal, uma vez que não houve apreciação efetiva das inconsistências apontadas, tampouco análise fundamentada sobre a metodologia de cálculo questionada, limitando-se o juízo de origem a acolher os valores oficiais com base na presunção relativa de legitimidade. Afirma, ainda, que a matéria suscitada é de natureza técnica e não se submete à preclusão, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que erros materiais ou aritméticos podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando verificada a sua ocorrência. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar a prática de atos executivos, notadamente a realização de hasta pública do imóvel penhorado, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreparável, já que a alienação judicial configura ato irreversível, com potencial lesivo ao patrimônio da empresa agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão combatida, reconhecendo-se a ausência de preclusão sobre a matéria e determinando-se o reexame técnico dos cálculos pela Contadoria Judicial, com observância fiel aos critérios e parâmetros pactuados no acordo homologado. Preparo realizado (mov. 01). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do Agravo de Instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, compete ao Relator suspender os efeitos da decisão impugnada quando configurados tais requisitos, de modo a preservar a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido. Com efeito, a controvérsia posta nos autos restringe-se à metodologia de cálculo do saldo devedor em fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto à forma de aplicação dos índices de atualização e dos encargos previstos em acordo homologado judicialmente. Todavia, observa-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial tomaram como base o valor originário do débito, conforme expressamente estipulado no acordo celebrado entre as partes, sobre o qual incidiram os encargos pactuados, notadamente juros moratórios e correção monetária. Ressalte-se que a homologação dos cálculos pela instância de origem fundou-se na presunção de veracidade dos trabalhos técnicos elaborados por órgão equidistante das partes, não havendo, em sede de cognição sumária, elementos inequívocos capazes de afastar tal presunção. Eventual divergência aritmética ou discordância metodológica poderá ser apreciada de forma mais aprofundada no julgamento de mérito do presente recurso, inexistindo, neste momento, demonstração robusta de erro técnico flagrante que justifique a suspensão dos atos executivos. Ademais, a controvérsia em questão refere-se unicamente ao quantum debeatur, não havendo discussão quanto à existência do crédito exequendo. Assim, a continuidade dos atos expropriatórios não implica, por si só, em prejuízo irreparável à parte executada, uma vez que eventual quantia recebida a maior pelo exequente poderá ser objeto de devolução, mediante restituição simples ou compensação, conforme os meios processuais adequados, nos termos do artigo 876 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a execução lastreia-se em título executivo judicial decorrente de acordo homologado, cuja força vinculativa impõe o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como não demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. A propósito: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR RECURSAL. ARTIGO 1.019 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. (…) omissis. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de comprovação do perigo de dano e da razoabilidade do direito, impede o deferimento da medida liminar recursal. 5. Não há ofensa ao artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a decisão do agravo interno reproduz os fundamentos da decisão monocrática recorrida, especialmente se o recurso se limita a reiterar os argumentos já analisados, sem apresentar nova fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fase de avaliação de títulos em concursos públicos detém caráter exclusivamente classificatório, sendo vedada a atribuição de natureza eliminatória."; "2. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil."; "3. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não implica vício de fundamentação quando o recurso se limita a repetir os argumentos anteriormente rechaçados." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5601271-51.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025). (g.) Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo, após a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. Assim, não restando evidenciado qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão vergastada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, caso queira, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5933742-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADOS: FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA E OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos do Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes Fúlvio José Taveira e Outros, ora agravados. Em síntese, insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo juízo singular que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos seguintes termos (mov. 358): “(…) No caso em exame, a impugnação apresentada pela executada não se mostrou apta a infirmar os cálculos da Contadoria, limitando-se a apresentar metodologia diversa daquela determinada pelo Tribunal, com base em parâmetros já afastados pelo acórdão. (…) Em sendo assim, com fundamento nos arts. 507, 524, §2º e 879 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 335, fixando o valor da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizado até 22/07/2025, e REJEITO a impugnação apresentada pela executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 355).” Irresignado, o executado interpôs o presente recurso. Em suas razões, o agravante sustenta que a referida decisão incorreu em equívoco ao homologar, de forma integral, os cálculos elaborados pela Contadoria, sob o fundamento de preclusão e presunção de correção técnica dos referidos valores. Argumenta que os cálculos impugnados não refletem adequadamente os parâmetros estabelecidos no acordo homologado entre as partes, em especial quanto à metodologia de recomposição do saldo e à aplicação dos índices de atualização monetária. Alega que, embora os valores tenham sido apurados nos termos formais pelo setor técnico do juízo, houve erro material e aritmético relevante, devidamente demonstrado por planilha contábil elaborada por profissional habilitado, protocolada na mov. 355 dos autos. Reforça que não se trata de rediscussão da base de cálculo já reconhecida no título executivo judicial, mas da identificação de erro técnico que resultou em majoração indevida do quantum exequendo. Aduz que a decisão agravada incorre em violação ao devido processo legal, uma vez que não houve apreciação efetiva das inconsistências apontadas, tampouco análise fundamentada sobre a metodologia de cálculo questionada, limitando-se o juízo de origem a acolher os valores oficiais com base na presunção relativa de legitimidade. Afirma, ainda, que a matéria suscitada é de natureza técnica e não se submete à preclusão, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que erros materiais ou aritméticos podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando verificada a sua ocorrência. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar a prática de atos executivos, notadamente a realização de hasta pública do imóvel penhorado, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreparável, já que a alienação judicial configura ato irreversível, com potencial lesivo ao patrimônio da empresa agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão combatida, reconhecendo-se a ausência de preclusão sobre a matéria e determinando-se o reexame técnico dos cálculos pela Contadoria Judicial, com observância fiel aos critérios e parâmetros pactuados no acordo homologado. Preparo realizado (mov. 01). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do Agravo de Instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, compete ao Relator suspender os efeitos da decisão impugnada quando configurados tais requisitos, de modo a preservar a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido. Com efeito, a controvérsia posta nos autos restringe-se à metodologia de cálculo do saldo devedor em fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto à forma de aplicação dos índices de atualização e dos encargos previstos em acordo homologado judicialmente. Todavia, observa-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial tomaram como base o valor originário do débito, conforme expressamente estipulado no acordo celebrado entre as partes, sobre o qual incidiram os encargos pactuados, notadamente juros moratórios e correção monetária. Ressalte-se que a homologação dos cálculos pela instância de origem fundou-se na presunção de veracidade dos trabalhos técnicos elaborados por órgão equidistante das partes, não havendo, em sede de cognição sumária, elementos inequívocos capazes de afastar tal presunção. Eventual divergência aritmética ou discordância metodológica poderá ser apreciada de forma mais aprofundada no julgamento de mérito do presente recurso, inexistindo, neste momento, demonstração robusta de erro técnico flagrante que justifique a suspensão dos atos executivos. Ademais, a controvérsia em questão refere-se unicamente ao quantum debeatur, não havendo discussão quanto à existência do crédito exequendo. Assim, a continuidade dos atos expropriatórios não implica, por si só, em prejuízo irreparável à parte executada, uma vez que eventual quantia recebida a maior pelo exequente poderá ser objeto de devolução, mediante restituição simples ou compensação, conforme os meios processuais adequados, nos termos do artigo 876 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a execução lastreia-se em título executivo judicial decorrente de acordo homologado, cuja força vinculativa impõe o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como não demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. A propósito: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR RECURSAL. ARTIGO 1.019 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. (…) omissis. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de comprovação do perigo de dano e da razoabilidade do direito, impede o deferimento da medida liminar recursal. 5. Não há ofensa ao artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a decisão do agravo interno reproduz os fundamentos da decisão monocrática recorrida, especialmente se o recurso se limita a reiterar os argumentos já analisados, sem apresentar nova fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fase de avaliação de títulos em concursos públicos detém caráter exclusivamente classificatório, sendo vedada a atribuição de natureza eliminatória."; "2. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil."; "3. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não implica vício de fundamentação quando o recurso se limita a repetir os argumentos anteriormente rechaçados." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5601271-51.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025). (g.) Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo, após a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. Assim, não restando evidenciado qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão vergastada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, caso queira, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5933742-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADOS: FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA E OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos do Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes Fúlvio José Taveira e Outros, ora agravados. Em síntese, insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo juízo singular que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos seguintes termos (mov. 358): “(…) No caso em exame, a impugnação apresentada pela executada não se mostrou apta a infirmar os cálculos da Contadoria, limitando-se a apresentar metodologia diversa daquela determinada pelo Tribunal, com base em parâmetros já afastados pelo acórdão. (…) Em sendo assim, com fundamento nos arts. 507, 524, §2º e 879 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 335, fixando o valor da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizado até 22/07/2025, e REJEITO a impugnação apresentada pela executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 355).” Irresignado, o executado interpôs o presente recurso. Em suas razões, o agravante sustenta que a referida decisão incorreu em equívoco ao homologar, de forma integral, os cálculos elaborados pela Contadoria, sob o fundamento de preclusão e presunção de correção técnica dos referidos valores. Argumenta que os cálculos impugnados não refletem adequadamente os parâmetros estabelecidos no acordo homologado entre as partes, em especial quanto à metodologia de recomposição do saldo e à aplicação dos índices de atualização monetária. Alega que, embora os valores tenham sido apurados nos termos formais pelo setor técnico do juízo, houve erro material e aritmético relevante, devidamente demonstrado por planilha contábil elaborada por profissional habilitado, protocolada na mov. 355 dos autos. Reforça que não se trata de rediscussão da base de cálculo já reconhecida no título executivo judicial, mas da identificação de erro técnico que resultou em majoração indevida do quantum exequendo. Aduz que a decisão agravada incorre em violação ao devido processo legal, uma vez que não houve apreciação efetiva das inconsistências apontadas, tampouco análise fundamentada sobre a metodologia de cálculo questionada, limitando-se o juízo de origem a acolher os valores oficiais com base na presunção relativa de legitimidade. Afirma, ainda, que a matéria suscitada é de natureza técnica e não se submete à preclusão, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que erros materiais ou aritméticos podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando verificada a sua ocorrência. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar a prática de atos executivos, notadamente a realização de hasta pública do imóvel penhorado, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreparável, já que a alienação judicial configura ato irreversível, com potencial lesivo ao patrimônio da empresa agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão combatida, reconhecendo-se a ausência de preclusão sobre a matéria e determinando-se o reexame técnico dos cálculos pela Contadoria Judicial, com observância fiel aos critérios e parâmetros pactuados no acordo homologado. Preparo realizado (mov. 01). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do Agravo de Instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, compete ao Relator suspender os efeitos da decisão impugnada quando configurados tais requisitos, de modo a preservar a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido. Com efeito, a controvérsia posta nos autos restringe-se à metodologia de cálculo do saldo devedor em fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto à forma de aplicação dos índices de atualização e dos encargos previstos em acordo homologado judicialmente. Todavia, observa-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial tomaram como base o valor originário do débito, conforme expressamente estipulado no acordo celebrado entre as partes, sobre o qual incidiram os encargos pactuados, notadamente juros moratórios e correção monetária. Ressalte-se que a homologação dos cálculos pela instância de origem fundou-se na presunção de veracidade dos trabalhos técnicos elaborados por órgão equidistante das partes, não havendo, em sede de cognição sumária, elementos inequívocos capazes de afastar tal presunção. Eventual divergência aritmética ou discordância metodológica poderá ser apreciada de forma mais aprofundada no julgamento de mérito do presente recurso, inexistindo, neste momento, demonstração robusta de erro técnico flagrante que justifique a suspensão dos atos executivos. Ademais, a controvérsia em questão refere-se unicamente ao quantum debeatur, não havendo discussão quanto à existência do crédito exequendo. Assim, a continuidade dos atos expropriatórios não implica, por si só, em prejuízo irreparável à parte executada, uma vez que eventual quantia recebida a maior pelo exequente poderá ser objeto de devolução, mediante restituição simples ou compensação, conforme os meios processuais adequados, nos termos do artigo 876 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a execução lastreia-se em título executivo judicial decorrente de acordo homologado, cuja força vinculativa impõe o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como não demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. A propósito: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR RECURSAL. ARTIGO 1.019 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. (…) omissis. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de comprovação do perigo de dano e da razoabilidade do direito, impede o deferimento da medida liminar recursal. 5. Não há ofensa ao artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a decisão do agravo interno reproduz os fundamentos da decisão monocrática recorrida, especialmente se o recurso se limita a reiterar os argumentos já analisados, sem apresentar nova fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fase de avaliação de títulos em concursos públicos detém caráter exclusivamente classificatório, sendo vedada a atribuição de natureza eliminatória."; "2. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil."; "3. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não implica vício de fundamentação quando o recurso se limita a repetir os argumentos anteriormente rechaçados." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5601271-51.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025). (g.) Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo, após a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. Assim, não restando evidenciado qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão vergastada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, caso queira, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5933742-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADOS: FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA E OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos do Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes Fúlvio José Taveira e Outros, ora agravados. Em síntese, insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo juízo singular que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos seguintes termos (mov. 358): “(…) No caso em exame, a impugnação apresentada pela executada não se mostrou apta a infirmar os cálculos da Contadoria, limitando-se a apresentar metodologia diversa daquela determinada pelo Tribunal, com base em parâmetros já afastados pelo acórdão. (…) Em sendo assim, com fundamento nos arts. 507, 524, §2º e 879 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 335, fixando o valor da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizado até 22/07/2025, e REJEITO a impugnação apresentada pela executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 355).” Irresignado, o executado interpôs o presente recurso. Em suas razões, o agravante sustenta que a referida decisão incorreu em equívoco ao homologar, de forma integral, os cálculos elaborados pela Contadoria, sob o fundamento de preclusão e presunção de correção técnica dos referidos valores. Argumenta que os cálculos impugnados não refletem adequadamente os parâmetros estabelecidos no acordo homologado entre as partes, em especial quanto à metodologia de recomposição do saldo e à aplicação dos índices de atualização monetária. Alega que, embora os valores tenham sido apurados nos termos formais pelo setor técnico do juízo, houve erro material e aritmético relevante, devidamente demonstrado por planilha contábil elaborada por profissional habilitado, protocolada na mov. 355 dos autos. Reforça que não se trata de rediscussão da base de cálculo já reconhecida no título executivo judicial, mas da identificação de erro técnico que resultou em majoração indevida do quantum exequendo. Aduz que a decisão agravada incorre em violação ao devido processo legal, uma vez que não houve apreciação efetiva das inconsistências apontadas, tampouco análise fundamentada sobre a metodologia de cálculo questionada, limitando-se o juízo de origem a acolher os valores oficiais com base na presunção relativa de legitimidade. Afirma, ainda, que a matéria suscitada é de natureza técnica e não se submete à preclusão, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que erros materiais ou aritméticos podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando verificada a sua ocorrência. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar a prática de atos executivos, notadamente a realização de hasta pública do imóvel penhorado, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreparável, já que a alienação judicial configura ato irreversível, com potencial lesivo ao patrimônio da empresa agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão combatida, reconhecendo-se a ausência de preclusão sobre a matéria e determinando-se o reexame técnico dos cálculos pela Contadoria Judicial, com observância fiel aos critérios e parâmetros pactuados no acordo homologado. Preparo realizado (mov. 01). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do Agravo de Instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, compete ao Relator suspender os efeitos da decisão impugnada quando configurados tais requisitos, de modo a preservar a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido. Com efeito, a controvérsia posta nos autos restringe-se à metodologia de cálculo do saldo devedor em fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto à forma de aplicação dos índices de atualização e dos encargos previstos em acordo homologado judicialmente. Todavia, observa-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial tomaram como base o valor originário do débito, conforme expressamente estipulado no acordo celebrado entre as partes, sobre o qual incidiram os encargos pactuados, notadamente juros moratórios e correção monetária. Ressalte-se que a homologação dos cálculos pela instância de origem fundou-se na presunção de veracidade dos trabalhos técnicos elaborados por órgão equidistante das partes, não havendo, em sede de cognição sumária, elementos inequívocos capazes de afastar tal presunção. Eventual divergência aritmética ou discordância metodológica poderá ser apreciada de forma mais aprofundada no julgamento de mérito do presente recurso, inexistindo, neste momento, demonstração robusta de erro técnico flagrante que justifique a suspensão dos atos executivos. Ademais, a controvérsia em questão refere-se unicamente ao quantum debeatur, não havendo discussão quanto à existência do crédito exequendo. Assim, a continuidade dos atos expropriatórios não implica, por si só, em prejuízo irreparável à parte executada, uma vez que eventual quantia recebida a maior pelo exequente poderá ser objeto de devolução, mediante restituição simples ou compensação, conforme os meios processuais adequados, nos termos do artigo 876 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a execução lastreia-se em título executivo judicial decorrente de acordo homologado, cuja força vinculativa impõe o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como não demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. A propósito: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR RECURSAL. ARTIGO 1.019 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. (…) omissis. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de comprovação do perigo de dano e da razoabilidade do direito, impede o deferimento da medida liminar recursal. 5. Não há ofensa ao artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a decisão do agravo interno reproduz os fundamentos da decisão monocrática recorrida, especialmente se o recurso se limita a reiterar os argumentos já analisados, sem apresentar nova fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fase de avaliação de títulos em concursos públicos detém caráter exclusivamente classificatório, sendo vedada a atribuição de natureza eliminatória."; "2. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil."; "3. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não implica vício de fundamentação quando o recurso se limita a repetir os argumentos anteriormente rechaçados." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5601271-51.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025). (g.) Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo, após a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. Assim, não restando evidenciado qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão vergastada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, caso queira, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
17/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5933742-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADOS: FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA E OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos do Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes Fúlvio José Taveira e Outros, ora agravados. Em síntese, insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo juízo singular que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos seguintes termos (mov. 358): “(…) No caso em exame, a impugnação apresentada pela executada não se mostrou apta a infirmar os cálculos da Contadoria, limitando-se a apresentar metodologia diversa daquela determinada pelo Tribunal, com base em parâmetros já afastados pelo acórdão. (…) Em sendo assim, com fundamento nos arts. 507, 524, §2º e 879 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 335, fixando o valor da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizado até 22/07/2025, e REJEITO a impugnação apresentada pela executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 355).” Irresignado, o executado interpôs o presente recurso. Em suas razões, o agravante sustenta que a referida decisão incorreu em equívoco ao homologar, de forma integral, os cálculos elaborados pela Contadoria, sob o fundamento de preclusão e presunção de correção técnica dos referidos valores. Argumenta que os cálculos impugnados não refletem adequadamente os parâmetros estabelecidos no acordo homologado entre as partes, em especial quanto à metodologia de recomposição do saldo e à aplicação dos índices de atualização monetária. Alega que, embora os valores tenham sido apurados nos termos formais pelo setor técnico do juízo, houve erro material e aritmético relevante, devidamente demonstrado por planilha contábil elaborada por profissional habilitado, protocolada na mov. 355 dos autos. Reforça que não se trata de rediscussão da base de cálculo já reconhecida no título executivo judicial, mas da identificação de erro técnico que resultou em majoração indevida do quantum exequendo. Aduz que a decisão agravada incorre em violação ao devido processo legal, uma vez que não houve apreciação efetiva das inconsistências apontadas, tampouco análise fundamentada sobre a metodologia de cálculo questionada, limitando-se o juízo de origem a acolher os valores oficiais com base na presunção relativa de legitimidade. Afirma, ainda, que a matéria suscitada é de natureza técnica e não se submete à preclusão, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que erros materiais ou aritméticos podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando verificada a sua ocorrência. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar a prática de atos executivos, notadamente a realização de hasta pública do imóvel penhorado, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreparável, já que a alienação judicial configura ato irreversível, com potencial lesivo ao patrimônio da empresa agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão combatida, reconhecendo-se a ausência de preclusão sobre a matéria e determinando-se o reexame técnico dos cálculos pela Contadoria Judicial, com observância fiel aos critérios e parâmetros pactuados no acordo homologado. Preparo realizado (mov. 01). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do Agravo de Instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, compete ao Relator suspender os efeitos da decisão impugnada quando configurados tais requisitos, de modo a preservar a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido. Com efeito, a controvérsia posta nos autos restringe-se à metodologia de cálculo do saldo devedor em fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto à forma de aplicação dos índices de atualização e dos encargos previstos em acordo homologado judicialmente. Todavia, observa-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial tomaram como base o valor originário do débito, conforme expressamente estipulado no acordo celebrado entre as partes, sobre o qual incidiram os encargos pactuados, notadamente juros moratórios e correção monetária. Ressalte-se que a homologação dos cálculos pela instância de origem fundou-se na presunção de veracidade dos trabalhos técnicos elaborados por órgão equidistante das partes, não havendo, em sede de cognição sumária, elementos inequívocos capazes de afastar tal presunção. Eventual divergência aritmética ou discordância metodológica poderá ser apreciada de forma mais aprofundada no julgamento de mérito do presente recurso, inexistindo, neste momento, demonstração robusta de erro técnico flagrante que justifique a suspensão dos atos executivos. Ademais, a controvérsia em questão refere-se unicamente ao quantum debeatur, não havendo discussão quanto à existência do crédito exequendo. Assim, a continuidade dos atos expropriatórios não implica, por si só, em prejuízo irreparável à parte executada, uma vez que eventual quantia recebida a maior pelo exequente poderá ser objeto de devolução, mediante restituição simples ou compensação, conforme os meios processuais adequados, nos termos do artigo 876 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a execução lastreia-se em título executivo judicial decorrente de acordo homologado, cuja força vinculativa impõe o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como não demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. A propósito: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR RECURSAL. ARTIGO 1.019 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. (…) omissis. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de comprovação do perigo de dano e da razoabilidade do direito, impede o deferimento da medida liminar recursal. 5. Não há ofensa ao artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a decisão do agravo interno reproduz os fundamentos da decisão monocrática recorrida, especialmente se o recurso se limita a reiterar os argumentos já analisados, sem apresentar nova fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fase de avaliação de títulos em concursos públicos detém caráter exclusivamente classificatório, sendo vedada a atribuição de natureza eliminatória."; "2. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil."; "3. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não implica vício de fundamentação quando o recurso se limita a repetir os argumentos anteriormente rechaçados." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5601271-51.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025). (g.) Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo, após a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. Assim, não restando evidenciado qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão vergastada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, caso queira, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5933742-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADOS: FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA E OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos do Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes Fúlvio José Taveira e Outros, ora agravados. Em síntese, insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo juízo singular que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos seguintes termos (mov. 358): “(…) No caso em exame, a impugnação apresentada pela executada não se mostrou apta a infirmar os cálculos da Contadoria, limitando-se a apresentar metodologia diversa daquela determinada pelo Tribunal, com base em parâmetros já afastados pelo acórdão. (…) Em sendo assim, com fundamento nos arts. 507, 524, §2º e 879 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 335, fixando o valor da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizado até 22/07/2025, e REJEITO a impugnação apresentada pela executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 355).” Irresignado, o executado interpôs o presente recurso. Em suas razões, o agravante sustenta que a referida decisão incorreu em equívoco ao homologar, de forma integral, os cálculos elaborados pela Contadoria, sob o fundamento de preclusão e presunção de correção técnica dos referidos valores. Argumenta que os cálculos impugnados não refletem adequadamente os parâmetros estabelecidos no acordo homologado entre as partes, em especial quanto à metodologia de recomposição do saldo e à aplicação dos índices de atualização monetária. Alega que, embora os valores tenham sido apurados nos termos formais pelo setor técnico do juízo, houve erro material e aritmético relevante, devidamente demonstrado por planilha contábil elaborada por profissional habilitado, protocolada na mov. 355 dos autos. Reforça que não se trata de rediscussão da base de cálculo já reconhecida no título executivo judicial, mas da identificação de erro técnico que resultou em majoração indevida do quantum exequendo. Aduz que a decisão agravada incorre em violação ao devido processo legal, uma vez que não houve apreciação efetiva das inconsistências apontadas, tampouco análise fundamentada sobre a metodologia de cálculo questionada, limitando-se o juízo de origem a acolher os valores oficiais com base na presunção relativa de legitimidade. Afirma, ainda, que a matéria suscitada é de natureza técnica e não se submete à preclusão, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que erros materiais ou aritméticos podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando verificada a sua ocorrência. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar a prática de atos executivos, notadamente a realização de hasta pública do imóvel penhorado, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreparável, já que a alienação judicial configura ato irreversível, com potencial lesivo ao patrimônio da empresa agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão combatida, reconhecendo-se a ausência de preclusão sobre a matéria e determinando-se o reexame técnico dos cálculos pela Contadoria Judicial, com observância fiel aos critérios e parâmetros pactuados no acordo homologado. Preparo realizado (mov. 01). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do Agravo de Instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, compete ao Relator suspender os efeitos da decisão impugnada quando configurados tais requisitos, de modo a preservar a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido. Com efeito, a controvérsia posta nos autos restringe-se à metodologia de cálculo do saldo devedor em fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto à forma de aplicação dos índices de atualização e dos encargos previstos em acordo homologado judicialmente. Todavia, observa-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial tomaram como base o valor originário do débito, conforme expressamente estipulado no acordo celebrado entre as partes, sobre o qual incidiram os encargos pactuados, notadamente juros moratórios e correção monetária. Ressalte-se que a homologação dos cálculos pela instância de origem fundou-se na presunção de veracidade dos trabalhos técnicos elaborados por órgão equidistante das partes, não havendo, em sede de cognição sumária, elementos inequívocos capazes de afastar tal presunção. Eventual divergência aritmética ou discordância metodológica poderá ser apreciada de forma mais aprofundada no julgamento de mérito do presente recurso, inexistindo, neste momento, demonstração robusta de erro técnico flagrante que justifique a suspensão dos atos executivos. Ademais, a controvérsia em questão refere-se unicamente ao quantum debeatur, não havendo discussão quanto à existência do crédito exequendo. Assim, a continuidade dos atos expropriatórios não implica, por si só, em prejuízo irreparável à parte executada, uma vez que eventual quantia recebida a maior pelo exequente poderá ser objeto de devolução, mediante restituição simples ou compensação, conforme os meios processuais adequados, nos termos do artigo 876 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a execução lastreia-se em título executivo judicial decorrente de acordo homologado, cuja força vinculativa impõe o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como não demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. A propósito: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR RECURSAL. ARTIGO 1.019 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. (…) omissis. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de comprovação do perigo de dano e da razoabilidade do direito, impede o deferimento da medida liminar recursal. 5. Não há ofensa ao artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a decisão do agravo interno reproduz os fundamentos da decisão monocrática recorrida, especialmente se o recurso se limita a reiterar os argumentos já analisados, sem apresentar nova fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fase de avaliação de títulos em concursos públicos detém caráter exclusivamente classificatório, sendo vedada a atribuição de natureza eliminatória."; "2. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil."; "3. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não implica vício de fundamentação quando o recurso se limita a repetir os argumentos anteriormente rechaçados." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5601271-51.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025). (g.) Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo, após a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. Assim, não restando evidenciado qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão vergastada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, caso queira, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5933742-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADOS: FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA E OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos do Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes Fúlvio José Taveira e Outros, ora agravados. Em síntese, insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo juízo singular que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos seguintes termos (mov. 358): “(…) No caso em exame, a impugnação apresentada pela executada não se mostrou apta a infirmar os cálculos da Contadoria, limitando-se a apresentar metodologia diversa daquela determinada pelo Tribunal, com base em parâmetros já afastados pelo acórdão. (…) Em sendo assim, com fundamento nos arts. 507, 524, §2º e 879 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 335, fixando o valor da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizado até 22/07/2025, e REJEITO a impugnação apresentada pela executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 355).” Irresignado, o executado interpôs o presente recurso. Em suas razões, o agravante sustenta que a referida decisão incorreu em equívoco ao homologar, de forma integral, os cálculos elaborados pela Contadoria, sob o fundamento de preclusão e presunção de correção técnica dos referidos valores. Argumenta que os cálculos impugnados não refletem adequadamente os parâmetros estabelecidos no acordo homologado entre as partes, em especial quanto à metodologia de recomposição do saldo e à aplicação dos índices de atualização monetária. Alega que, embora os valores tenham sido apurados nos termos formais pelo setor técnico do juízo, houve erro material e aritmético relevante, devidamente demonstrado por planilha contábil elaborada por profissional habilitado, protocolada na mov. 355 dos autos. Reforça que não se trata de rediscussão da base de cálculo já reconhecida no título executivo judicial, mas da identificação de erro técnico que resultou em majoração indevida do quantum exequendo. Aduz que a decisão agravada incorre em violação ao devido processo legal, uma vez que não houve apreciação efetiva das inconsistências apontadas, tampouco análise fundamentada sobre a metodologia de cálculo questionada, limitando-se o juízo de origem a acolher os valores oficiais com base na presunção relativa de legitimidade. Afirma, ainda, que a matéria suscitada é de natureza técnica e não se submete à preclusão, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que erros materiais ou aritméticos podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando verificada a sua ocorrência. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar a prática de atos executivos, notadamente a realização de hasta pública do imóvel penhorado, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreparável, já que a alienação judicial configura ato irreversível, com potencial lesivo ao patrimônio da empresa agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão combatida, reconhecendo-se a ausência de preclusão sobre a matéria e determinando-se o reexame técnico dos cálculos pela Contadoria Judicial, com observância fiel aos critérios e parâmetros pactuados no acordo homologado. Preparo realizado (mov. 01). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do Agravo de Instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, compete ao Relator suspender os efeitos da decisão impugnada quando configurados tais requisitos, de modo a preservar a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido. Com efeito, a controvérsia posta nos autos restringe-se à metodologia de cálculo do saldo devedor em fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto à forma de aplicação dos índices de atualização e dos encargos previstos em acordo homologado judicialmente. Todavia, observa-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial tomaram como base o valor originário do débito, conforme expressamente estipulado no acordo celebrado entre as partes, sobre o qual incidiram os encargos pactuados, notadamente juros moratórios e correção monetária. Ressalte-se que a homologação dos cálculos pela instância de origem fundou-se na presunção de veracidade dos trabalhos técnicos elaborados por órgão equidistante das partes, não havendo, em sede de cognição sumária, elementos inequívocos capazes de afastar tal presunção. Eventual divergência aritmética ou discordância metodológica poderá ser apreciada de forma mais aprofundada no julgamento de mérito do presente recurso, inexistindo, neste momento, demonstração robusta de erro técnico flagrante que justifique a suspensão dos atos executivos. Ademais, a controvérsia em questão refere-se unicamente ao quantum debeatur, não havendo discussão quanto à existência do crédito exequendo. Assim, a continuidade dos atos expropriatórios não implica, por si só, em prejuízo irreparável à parte executada, uma vez que eventual quantia recebida a maior pelo exequente poderá ser objeto de devolução, mediante restituição simples ou compensação, conforme os meios processuais adequados, nos termos do artigo 876 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a execução lastreia-se em título executivo judicial decorrente de acordo homologado, cuja força vinculativa impõe o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como não demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. A propósito: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR RECURSAL. ARTIGO 1.019 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. (…) omissis. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de comprovação do perigo de dano e da razoabilidade do direito, impede o deferimento da medida liminar recursal. 5. Não há ofensa ao artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a decisão do agravo interno reproduz os fundamentos da decisão monocrática recorrida, especialmente se o recurso se limita a reiterar os argumentos já analisados, sem apresentar nova fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fase de avaliação de títulos em concursos públicos detém caráter exclusivamente classificatório, sendo vedada a atribuição de natureza eliminatória."; "2. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil."; "3. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não implica vício de fundamentação quando o recurso se limita a repetir os argumentos anteriormente rechaçados." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5601271-51.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025). (g.) Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo, após a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. Assim, não restando evidenciado qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão vergastada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, caso queira, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 16:22
Confirmada
14/11/2025, 16:22
Confirmada
14/11/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 16:02
Expedida/certificada
14/11/2025, 16:02
Documento
14/11/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo.A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos).Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado.É o relatório. Decido:A controvérsia cinge-se à definição do valor correto da execução após o descumprimento do acordo homologado judicialmente.Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 (Eventos 301 e 309) reconheceu expressamente que o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) "serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes".O acórdão estabeleceu a tese de que "a existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução", determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor "com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes".Em cumprimento à determinação do Tribunal, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (Evento 335) tomando como base o valor originário do débito, conforme previsto no acordo celebrado entre as partes, sobre o qual incidiram os índices de correção monetária e juros pactuados.A impugnação apresentada pela executada El Shadai (Evento 355) representa, na realidade, tentativa de rediscussão de matéria já decidida pelo Tribunal de Justiça, não havendo respaldo legal para novo questionamento acerca da base de cálculo utilizada.Nesse contexto, o art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", o que se aplica ao caso em análise, tendo em vista o julgamento definitivo da questão pelo Tribunal.Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de conhecimento técnico especializado e imparcialidade, presumem-se corretos, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, cabendo à parte que os impugna o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro material ou contradição com as diretrizes fixadas na decisão judicial.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em Ação de Execução de Título Extrajudicial que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. O agravante pleiteou a realização de novos cálculos, alegando cerceamento de defesa e discordância com os critérios de apuração do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a homologação dos cálculos pela contadoria judicial, sem análise pormenorizada das impugnações da parte, configura cerceamento de defesa; (ii) se os cálculos realizados pela contadoria judicial estão em conformidade com as determinações judiciais anteriores e gozam de presunção de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise de Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida na instância singular, sendo vedada a supressão de instância.4. Os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial em cumprimento a determinação de Agravo de Instrumento anterior, que delimitou o valor da execução com base no contrato de honorários e auto de partilha.5. A contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de veracidade juris tantum.6. A mera discordância da parte com o método ou base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sem a demonstração de erro crasso ou inescusável, não é suficiente para infirmar a presunção de acerto.7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com os parâmetros da legalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O Agravo de Instrumento tem sua análise adstrita à matéria efetivamente decidida na instância singular, sendo vedada a supressão de instância.2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de fé pública, gozam de presunção de veracidade juris tantum.3. A presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial só pode ser afastada mediante robusta prova de erro técnico ou legal.4. A mera discordância com a metodologia de cálculo ou a base de dados utilizada pela Contadoria Judicial, sem a demonstração de erro inescusável, não justifica a cassação da decisão que os homologou. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5877145-32.2024.8.09.0071, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 22/08/2025 09:30:02). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HOMOLOGAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O entendimento consolidado do Col. STJ é na direção de que a "decisão que fundamenta de forma sucinta, mas que resolve as questões postas à sua apreciação, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, não padece de nulidade" (STJ - EDcl no REsp: 1003817/RN). - No Cumprimento de Sentença, o termo inicial da correção monetária deve representar aquele expressamente fixado no título executivo judicial. - Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, Orgão técnico auxiliar do juízo, gozam de presunção de veracidade e devem ser homologados quando em conformidade com os termos da condenação transitada em julgado. - A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada quando fundada exclusivamente em alegações genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar os parâmetros definidos pelo comando Sentencial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.078397-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - VALOR APURADO - CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Se o demonstrativo de débito elaborado pelo Contador Judicial observa os comandos definidos no título executivo, impõe-se a rejeição da Impugnação aos cálculos do contador apresentada pelo executado, fundada em excesso, revelando-se adequada, consequentemente, a homologação dos respectivos cálculos. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do juízo e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública. A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.045722-8/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). No caso em exame, a impugnação apresentada pela executada não se mostrou apta a infirmar os cálculos da Contadoria, limitando-se a apresentar metodologia diversa daquela determinada pelo Tribunal, com base em parâmetros já afastados pelo acórdão.No que tange ao prosseguimento da execução, verifica-se que já houve a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, conforme registro R12 da matrícula, bem como já foi realizada sua avaliação judicial (Evento 234).O acordo homologado previu expressamente, no item 5.1, que em caso de descumprimento os credores poderiam dar seguimento ao procedimento de expropriação, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos, conforme requerido pelos exequentes.Em sendo assim, com fundamento nos arts. 507, 524, §2º e 879 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 335, fixando o valor da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizado até 22/07/2025, e REJEITO a impugnação apresentada pela executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 355).Antes de determinar a realização de leilão ofertado em garantia, CUMPRAM-SE integralmente os itens B, D e E da decisão constante do Evento 257:1) O registro da penhora na matrícula do imóvel (art. 844, CPC), conforme item B;2) A intimação do cônjuge do executado, se casado for (art. 842, CPC), conforme item D;3) A intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada (art. 799, I, CPC) e coproprietários, conforme item E.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo.A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos).Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado.É o relatório. Decido:A controvérsia cinge-se à definição do valor correto da execução após o descumprimento do acordo homologado judicialmente.Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 (Eventos 301 e 309) reconheceu expressamente que o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) "serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes".O acórdão estabeleceu a tese de que "a existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução", determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor "com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes".Em cumprimento à determinação do Tribunal, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (Evento 335) tomando como base o valor originário do débito, conforme previsto no acordo celebrado entre as partes, sobre o qual incidiram os índices de correção monetária e juros pactuados.A impugnação apresentada pela executada El Shadai (Evento 355) representa, na realidade, tentativa de rediscussão de matéria já decidida pelo Tribunal de Justiça, não havendo respaldo legal para novo questionamento acerca da base de cálculo utilizada.Nesse contexto, o art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", o que se aplica ao caso em análise, tendo em vista o julgamento definitivo da questão pelo Tribunal.Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de conhecimento técnico especializado e imparcialidade, presumem-se corretos, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, cabendo à parte que os impugna o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro material ou contradição com as diretrizes fixadas na decisão judicial.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em Ação de Execução de Título Extrajudicial que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. O agravante pleiteou a realização de novos cálculos, alegando cerceamento de defesa e discordância com os critérios de apuração do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a homologação dos cálculos pela contadoria judicial, sem análise pormenorizada das impugnações da parte, configura cerceamento de defesa; (ii) se os cálculos realizados pela contadoria judicial estão em conformidade com as determinações judiciais anteriores e gozam de presunção de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise de Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida na instância singular, sendo vedada a supressão de instância.4. Os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial em cumprimento a determinação de Agravo de Instrumento anterior, que delimitou o valor da execução com base no contrato de honorários e auto de partilha.5. A contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de veracidade juris tantum.6. A mera discordância da parte com o método ou base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sem a demonstração de erro crasso ou inescusável, não é suficiente para infirmar a presunção de acerto.7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com os parâmetros da legalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O Agravo de Instrumento tem sua análise adstrita à matéria efetivamente decidida na instância singular, sendo vedada a supressão de instância.2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de fé pública, gozam de presunção de veracidade juris tantum.3. A presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial só pode ser afastada mediante robusta prova de erro técnico ou legal.4. A mera discordância com a metodologia de cálculo ou a base de dados utilizada pela Contadoria Judicial, sem a demonstração de erro inescusável, não justifica a cassação da decisão que os homologou. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5877145-32.2024.8.09.0071, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 22/08/2025 09:30:02). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HOMOLOGAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O entendimento consolidado do Col. STJ é na direção de que a "decisão que fundamenta de forma sucinta, mas que resolve as questões postas à sua apreciação, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, não padece de nulidade" (STJ - EDcl no REsp: 1003817/RN). - No Cumprimento de Sentença, o termo inicial da correção monetária deve representar aquele expressamente fixado no título executivo judicial. - Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, Orgão técnico auxiliar do juízo, gozam de presunção de veracidade e devem ser homologados quando em conformidade com os termos da condenação transitada em julgado. - A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada quando fundada exclusivamente em alegações genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar os parâmetros definidos pelo comando Sentencial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.078397-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - VALOR APURADO - CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Se o demonstrativo de débito elaborado pelo Contador Judicial observa os comandos definidos no título executivo, impõe-se a rejeição da Impugnação aos cálculos do contador apresentada pelo executado, fundada em excesso, revelando-se adequada, consequentemente, a homologação dos respectivos cálculos. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do juízo e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública. A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.045722-8/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). No caso em exame, a impugnação apresentada pela executada não se mostrou apta a infirmar os cálculos da Contadoria, limitando-se a apresentar metodologia diversa daquela determinada pelo Tribunal, com base em parâmetros já afastados pelo acórdão.No que tange ao prosseguimento da execução, verifica-se que já houve a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, conforme registro R12 da matrícula, bem como já foi realizada sua avaliação judicial (Evento 234).O acordo homologado previu expressamente, no item 5.1, que em caso de descumprimento os credores poderiam dar seguimento ao procedimento de expropriação, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos, conforme requerido pelos exequentes.Em sendo assim, com fundamento nos arts. 507, 524, §2º e 879 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 335, fixando o valor da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizado até 22/07/2025, e REJEITO a impugnação apresentada pela executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 355).Antes de determinar a realização de leilão ofertado em garantia, CUMPRAM-SE integralmente os itens B, D e E da decisão constante do Evento 257:1) O registro da penhora na matrícula do imóvel (art. 844, CPC), conforme item B;2) A intimação do cônjuge do executado, se casado for (art. 842, CPC), conforme item D;3) A intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada (art. 799, I, CPC) e coproprietários, conforme item E.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo.A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos).Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado.É o relatório. Decido:A controvérsia cinge-se à definição do valor correto da execução após o descumprimento do acordo homologado judicialmente.Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 (Eventos 301 e 309) reconheceu expressamente que o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) "serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes".O acórdão estabeleceu a tese de que "a existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução", determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor "com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes".Em cumprimento à determinação do Tribunal, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (Evento 335) tomando como base o valor originário do débito, conforme previsto no acordo celebrado entre as partes, sobre o qual incidiram os índices de correção monetária e juros pactuados.A impugnação apresentada pela executada El Shadai (Evento 355) representa, na realidade, tentativa de rediscussão de matéria já decidida pelo Tribunal de Justiça, não havendo respaldo legal para novo questionamento acerca da base de cálculo utilizada.Nesse contexto, o art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", o que se aplica ao caso em análise, tendo em vista o julgamento definitivo da questão pelo Tribunal.Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de conhecimento técnico especializado e imparcialidade, presumem-se corretos, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, cabendo à parte que os impugna o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro material ou contradição com as diretrizes fixadas na decisão judicial.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em Ação de Execução de Título Extrajudicial que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. O agravante pleiteou a realização de novos cálculos, alegando cerceamento de defesa e discordância com os critérios de apuração do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a homologação dos cálculos pela contadoria judicial, sem análise pormenorizada das impugnações da parte, configura cerceamento de defesa; (ii) se os cálculos realizados pela contadoria judicial estão em conformidade com as determinações judiciais anteriores e gozam de presunção de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise de Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida na instância singular, sendo vedada a supressão de instância.4. Os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial em cumprimento a determinação de Agravo de Instrumento anterior, que delimitou o valor da execução com base no contrato de honorários e auto de partilha.5. A contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de veracidade juris tantum.6. A mera discordância da parte com o método ou base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sem a demonstração de erro crasso ou inescusável, não é suficiente para infirmar a presunção de acerto.7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com os parâmetros da legalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O Agravo de Instrumento tem sua análise adstrita à matéria efetivamente decidida na instância singular, sendo vedada a supressão de instância.2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de fé pública, gozam de presunção de veracidade juris tantum.3. A presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial só pode ser afastada mediante robusta prova de erro técnico ou legal.4. A mera discordância com a metodologia de cálculo ou a base de dados utilizada pela Contadoria Judicial, sem a demonstração de erro inescusável, não justifica a cassação da decisão que os homologou. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5877145-32.2024.8.09.0071, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 22/08/2025 09:30:02). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HOMOLOGAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O entendimento consolidado do Col. STJ é na direção de que a "decisão que fundamenta de forma sucinta, mas que resolve as questões postas à sua apreciação, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, não padece de nulidade" (STJ - EDcl no REsp: 1003817/RN). - No Cumprimento de Sentença, o termo inicial da correção monetária deve representar aquele expressamente fixado no título executivo judicial. - Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, Orgão técnico auxiliar do juízo, gozam de presunção de veracidade e devem ser homologados quando em conformidade com os termos da condenação transitada em julgado. - A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada quando fundada exclusivamente em alegações genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar os parâmetros definidos pelo comando Sentencial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.078397-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - VALOR APURADO - CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Se o demonstrativo de débito elaborado pelo Contador Judicial observa os comandos definidos no título executivo, impõe-se a rejeição da Impugnação aos cálculos do contador apresentada pelo executado, fundada em excesso, revelando-se adequada, consequentemente, a homologação dos respectivos cálculos. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do juízo e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública. A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.045722-8/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). No caso em exame, a impugnação apresentada pela executada não se mostrou apta a infirmar os cálculos da Contadoria, limitando-se a apresentar metodologia diversa daquela determinada pelo Tribunal, com base em parâmetros já afastados pelo acórdão.No que tange ao prosseguimento da execução, verifica-se que já houve a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, conforme registro R12 da matrícula, bem como já foi realizada sua avaliação judicial (Evento 234).O acordo homologado previu expressamente, no item 5.1, que em caso de descumprimento os credores poderiam dar seguimento ao procedimento de expropriação, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos, conforme requerido pelos exequentes.Em sendo assim, com fundamento nos arts. 507, 524, §2º e 879 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 335, fixando o valor da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizado até 22/07/2025, e REJEITO a impugnação apresentada pela executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 355).Antes de determinar a realização de leilão ofertado em garantia, CUMPRAM-SE integralmente os itens B, D e E da decisão constante do Evento 257:1) O registro da penhora na matrícula do imóvel (art. 844, CPC), conforme item B;2) A intimação do cônjuge do executado, se casado for (art. 842, CPC), conforme item D;3) A intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada (art. 799, I, CPC) e coproprietários, conforme item E.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo.A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos).Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado.É o relatório. Decido:A controvérsia cinge-se à definição do valor correto da execução após o descumprimento do acordo homologado judicialmente.Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 (Eventos 301 e 309) reconheceu expressamente que o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) "serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes".O acórdão estabeleceu a tese de que "a existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução", determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor "com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes".Em cumprimento à determinação do Tribunal, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (Evento 335) tomando como base o valor originário do débito, conforme previsto no acordo celebrado entre as partes, sobre o qual incidiram os índices de correção monetária e juros pactuados.A impugnação apresentada pela executada El Shadai (Evento 355) representa, na realidade, tentativa de rediscussão de matéria já decidida pelo Tribunal de Justiça, não havendo respaldo legal para novo questionamento acerca da base de cálculo utilizada.Nesse contexto, o art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", o que se aplica ao caso em análise, tendo em vista o julgamento definitivo da questão pelo Tribunal.Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de conhecimento técnico especializado e imparcialidade, presumem-se corretos, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, cabendo à parte que os impugna o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro material ou contradição com as diretrizes fixadas na decisão judicial.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em Ação de Execução de Título Extrajudicial que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. O agravante pleiteou a realização de novos cálculos, alegando cerceamento de defesa e discordância com os critérios de apuração do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a homologação dos cálculos pela contadoria judicial, sem análise pormenorizada das impugnações da parte, configura cerceamento de defesa; (ii) se os cálculos realizados pela contadoria judicial estão em conformidade com as determinações judiciais anteriores e gozam de presunção de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise de Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida na instância singular, sendo vedada a supressão de instância.4. Os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial em cumprimento a determinação de Agravo de Instrumento anterior, que delimitou o valor da execução com base no contrato de honorários e auto de partilha.5. A contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de veracidade juris tantum.6. A mera discordância da parte com o método ou base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sem a demonstração de erro crasso ou inescusável, não é suficiente para infirmar a presunção de acerto.7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com os parâmetros da legalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O Agravo de Instrumento tem sua análise adstrita à matéria efetivamente decidida na instância singular, sendo vedada a supressão de instância.2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de fé pública, gozam de presunção de veracidade juris tantum.3. A presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial só pode ser afastada mediante robusta prova de erro técnico ou legal.4. A mera discordância com a metodologia de cálculo ou a base de dados utilizada pela Contadoria Judicial, sem a demonstração de erro inescusável, não justifica a cassação da decisão que os homologou. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5877145-32.2024.8.09.0071, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 22/08/2025 09:30:02). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HOMOLOGAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O entendimento consolidado do Col. STJ é na direção de que a "decisão que fundamenta de forma sucinta, mas que resolve as questões postas à sua apreciação, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, não padece de nulidade" (STJ - EDcl no REsp: 1003817/RN). - No Cumprimento de Sentença, o termo inicial da correção monetária deve representar aquele expressamente fixado no título executivo judicial. - Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, Orgão técnico auxiliar do juízo, gozam de presunção de veracidade e devem ser homologados quando em conformidade com os termos da condenação transitada em julgado. - A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada quando fundada exclusivamente em alegações genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar os parâmetros definidos pelo comando Sentencial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.078397-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - VALOR APURADO - CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Se o demonstrativo de débito elaborado pelo Contador Judicial observa os comandos definidos no título executivo, impõe-se a rejeição da Impugnação aos cálculos do contador apresentada pelo executado, fundada em excesso, revelando-se adequada, consequentemente, a homologação dos respectivos cálculos. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do juízo e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública. A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.045722-8/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). No caso em exame, a impugnação apresentada pela executada não se mostrou apta a infirmar os cálculos da Contadoria, limitando-se a apresentar metodologia diversa daquela determinada pelo Tribunal, com base em parâmetros já afastados pelo acórdão.No que tange ao prosseguimento da execução, verifica-se que já houve a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, conforme registro R12 da matrícula, bem como já foi realizada sua avaliação judicial (Evento 234).O acordo homologado previu expressamente, no item 5.1, que em caso de descumprimento os credores poderiam dar seguimento ao procedimento de expropriação, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos, conforme requerido pelos exequentes.Em sendo assim, com fundamento nos arts. 507, 524, §2º e 879 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 335, fixando o valor da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizado até 22/07/2025, e REJEITO a impugnação apresentada pela executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 355).Antes de determinar a realização de leilão ofertado em garantia, CUMPRAM-SE integralmente os itens B, D e E da decisão constante do Evento 257:1) O registro da penhora na matrícula do imóvel (art. 844, CPC), conforme item B;2) A intimação do cônjuge do executado, se casado for (art. 842, CPC), conforme item D;3) A intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada (art. 799, I, CPC) e coproprietários, conforme item E.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo.A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos).Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado.É o relatório. Decido:A controvérsia cinge-se à definição do valor correto da execução após o descumprimento do acordo homologado judicialmente.Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 (Eventos 301 e 309) reconheceu expressamente que o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) "serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes".O acórdão estabeleceu a tese de que "a existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução", determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor "com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes".Em cumprimento à determinação do Tribunal, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (Evento 335) tomando como base o valor originário do débito, conforme previsto no acordo celebrado entre as partes, sobre o qual incidiram os índices de correção monetária e juros pactuados.A impugnação apresentada pela executada El Shadai (Evento 355) representa, na realidade, tentativa de rediscussão de matéria já decidida pelo Tribunal de Justiça, não havendo respaldo legal para novo questionamento acerca da base de cálculo utilizada.Nesse contexto, o art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", o que se aplica ao caso em análise, tendo em vista o julgamento definitivo da questão pelo Tribunal.Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de conhecimento técnico especializado e imparcialidade, presumem-se corretos, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, cabendo à parte que os impugna o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro material ou contradição com as diretrizes fixadas na decisão judicial.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em Ação de Execução de Título Extrajudicial que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. O agravante pleiteou a realização de novos cálculos, alegando cerceamento de defesa e discordância com os critérios de apuração do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a homologação dos cálculos pela contadoria judicial, sem análise pormenorizada das impugnações da parte, configura cerceamento de defesa; (ii) se os cálculos realizados pela contadoria judicial estão em conformidade com as determinações judiciais anteriores e gozam de presunção de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise de Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida na instância singular, sendo vedada a supressão de instância.4. Os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial em cumprimento a determinação de Agravo de Instrumento anterior, que delimitou o valor da execução com base no contrato de honorários e auto de partilha.5. A contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de veracidade juris tantum.6. A mera discordância da parte com o método ou base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sem a demonstração de erro crasso ou inescusável, não é suficiente para infirmar a presunção de acerto.7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com os parâmetros da legalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O Agravo de Instrumento tem sua análise adstrita à matéria efetivamente decidida na instância singular, sendo vedada a supressão de instância.2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de fé pública, gozam de presunção de veracidade juris tantum.3. A presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial só pode ser afastada mediante robusta prova de erro técnico ou legal.4. A mera discordância com a metodologia de cálculo ou a base de dados utilizada pela Contadoria Judicial, sem a demonstração de erro inescusável, não justifica a cassação da decisão que os homologou. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5877145-32.2024.8.09.0071, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 22/08/2025 09:30:02). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HOMOLOGAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O entendimento consolidado do Col. STJ é na direção de que a "decisão que fundamenta de forma sucinta, mas que resolve as questões postas à sua apreciação, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, não padece de nulidade" (STJ - EDcl no REsp: 1003817/RN). - No Cumprimento de Sentença, o termo inicial da correção monetária deve representar aquele expressamente fixado no título executivo judicial. - Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, Orgão técnico auxiliar do juízo, gozam de presunção de veracidade e devem ser homologados quando em conformidade com os termos da condenação transitada em julgado. - A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada quando fundada exclusivamente em alegações genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar os parâmetros definidos pelo comando Sentencial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.078397-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - VALOR APURADO - CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Se o demonstrativo de débito elaborado pelo Contador Judicial observa os comandos definidos no título executivo, impõe-se a rejeição da Impugnação aos cálculos do contador apresentada pelo executado, fundada em excesso, revelando-se adequada, consequentemente, a homologação dos respectivos cálculos. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do juízo e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública. A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.045722-8/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). No caso em exame, a impugnação apresentada pela executada não se mostrou apta a infirmar os cálculos da Contadoria, limitando-se a apresentar metodologia diversa daquela determinada pelo Tribunal, com base em parâmetros já afastados pelo acórdão.No que tange ao prosseguimento da execução, verifica-se que já houve a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, conforme registro R12 da matrícula, bem como já foi realizada sua avaliação judicial (Evento 234).O acordo homologado previu expressamente, no item 5.1, que em caso de descumprimento os credores poderiam dar seguimento ao procedimento de expropriação, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos, conforme requerido pelos exequentes.Em sendo assim, com fundamento nos arts. 507, 524, §2º e 879 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 335, fixando o valor da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizado até 22/07/2025, e REJEITO a impugnação apresentada pela executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 355).Antes de determinar a realização de leilão ofertado em garantia, CUMPRAM-SE integralmente os itens B, D e E da decisão constante do Evento 257:1) O registro da penhora na matrícula do imóvel (art. 844, CPC), conforme item B;2) A intimação do cônjuge do executado, se casado for (art. 842, CPC), conforme item D;3) A intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada (art. 799, I, CPC) e coproprietários, conforme item E.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo.A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos).Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado.É o relatório. Decido:A controvérsia cinge-se à definição do valor correto da execução após o descumprimento do acordo homologado judicialmente.Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 (Eventos 301 e 309) reconheceu expressamente que o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) "serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes".O acórdão estabeleceu a tese de que "a existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução", determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor "com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes".Em cumprimento à determinação do Tribunal, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (Evento 335) tomando como base o valor originário do débito, conforme previsto no acordo celebrado entre as partes, sobre o qual incidiram os índices de correção monetária e juros pactuados.A impugnação apresentada pela executada El Shadai (Evento 355) representa, na realidade, tentativa de rediscussão de matéria já decidida pelo Tribunal de Justiça, não havendo respaldo legal para novo questionamento acerca da base de cálculo utilizada.Nesse contexto, o art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", o que se aplica ao caso em análise, tendo em vista o julgamento definitivo da questão pelo Tribunal.Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de conhecimento técnico especializado e imparcialidade, presumem-se corretos, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, cabendo à parte que os impugna o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro material ou contradição com as diretrizes fixadas na decisão judicial.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em Ação de Execução de Título Extrajudicial que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. O agravante pleiteou a realização de novos cálculos, alegando cerceamento de defesa e discordância com os critérios de apuração do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a homologação dos cálculos pela contadoria judicial, sem análise pormenorizada das impugnações da parte, configura cerceamento de defesa; (ii) se os cálculos realizados pela contadoria judicial estão em conformidade com as determinações judiciais anteriores e gozam de presunção de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise de Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida na instância singular, sendo vedada a supressão de instância.4. Os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial em cumprimento a determinação de Agravo de Instrumento anterior, que delimitou o valor da execução com base no contrato de honorários e auto de partilha.5. A contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de veracidade juris tantum.6. A mera discordância da parte com o método ou base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sem a demonstração de erro crasso ou inescusável, não é suficiente para infirmar a presunção de acerto.7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com os parâmetros da legalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O Agravo de Instrumento tem sua análise adstrita à matéria efetivamente decidida na instância singular, sendo vedada a supressão de instância.2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de fé pública, gozam de presunção de veracidade juris tantum.3. A presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial só pode ser afastada mediante robusta prova de erro técnico ou legal.4. A mera discordância com a metodologia de cálculo ou a base de dados utilizada pela Contadoria Judicial, sem a demonstração de erro inescusável, não justifica a cassação da decisão que os homologou. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5877145-32.2024.8.09.0071, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 22/08/2025 09:30:02). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HOMOLOGAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O entendimento consolidado do Col. STJ é na direção de que a "decisão que fundamenta de forma sucinta, mas que resolve as questões postas à sua apreciação, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, não padece de nulidade" (STJ - EDcl no REsp: 1003817/RN). - No Cumprimento de Sentença, o termo inicial da correção monetária deve representar aquele expressamente fixado no título executivo judicial. - Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, Orgão técnico auxiliar do juízo, gozam de presunção de veracidade e devem ser homologados quando em conformidade com os termos da condenação transitada em julgado. - A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada quando fundada exclusivamente em alegações genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar os parâmetros definidos pelo comando Sentencial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.078397-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - VALOR APURADO - CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Se o demonstrativo de débito elaborado pelo Contador Judicial observa os comandos definidos no título executivo, impõe-se a rejeição da Impugnação aos cálculos do contador apresentada pelo executado, fundada em excesso, revelando-se adequada, consequentemente, a homologação dos respectivos cálculos. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do juízo e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública. A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.045722-8/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). No caso em exame, a impugnação apresentada pela executada não se mostrou apta a infirmar os cálculos da Contadoria, limitando-se a apresentar metodologia diversa daquela determinada pelo Tribunal, com base em parâmetros já afastados pelo acórdão.No que tange ao prosseguimento da execução, verifica-se que já houve a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, conforme registro R12 da matrícula, bem como já foi realizada sua avaliação judicial (Evento 234).O acordo homologado previu expressamente, no item 5.1, que em caso de descumprimento os credores poderiam dar seguimento ao procedimento de expropriação, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos, conforme requerido pelos exequentes.Em sendo assim, com fundamento nos arts. 507, 524, §2º e 879 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 335, fixando o valor da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizado até 22/07/2025, e REJEITO a impugnação apresentada pela executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 355).Antes de determinar a realização de leilão ofertado em garantia, CUMPRAM-SE integralmente os itens B, D e E da decisão constante do Evento 257:1) O registro da penhora na matrícula do imóvel (art. 844, CPC), conforme item B;2) A intimação do cônjuge do executado, se casado for (art. 842, CPC), conforme item D;3) A intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada (art. 799, I, CPC) e coproprietários, conforme item E.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Depreende-se dos autos que, após a homologação de acordo entre as partes (Evento 184), os executados descumpriram as obrigações pactuadas, ensejando o prosseguimento da execução. Diante da controvérsia quanto ao valor exequendo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 e nº 5095165-33.2025.8.09.0051, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo.A Contadoria Judicial apresentou cálculo no Evento 335, apurando o valor de R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos).Os exequentes concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 336 e 356), requerendo a homologação e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. Por sua vez, a executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria (Evento 355), sustentando que o valor devido seria de R$ 9.043.678,75 (nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme parecer técnico apresentado.É o relatório. Decido:A controvérsia cinge-se à definição do valor correto da execução após o descumprimento do acordo homologado judicialmente.Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051 (Eventos 301 e 309) reconheceu expressamente que o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) "serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes".O acórdão estabeleceu a tese de que "a existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução", determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor "com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes".Em cumprimento à determinação do Tribunal, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (Evento 335) tomando como base o valor originário do débito, conforme previsto no acordo celebrado entre as partes, sobre o qual incidiram os índices de correção monetária e juros pactuados.A impugnação apresentada pela executada El Shadai (Evento 355) representa, na realidade, tentativa de rediscussão de matéria já decidida pelo Tribunal de Justiça, não havendo respaldo legal para novo questionamento acerca da base de cálculo utilizada.Nesse contexto, o art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", o que se aplica ao caso em análise, tendo em vista o julgamento definitivo da questão pelo Tribunal.Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de conhecimento técnico especializado e imparcialidade, presumem-se corretos, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, cabendo à parte que os impugna o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de erro material ou contradição com as diretrizes fixadas na decisão judicial.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em Ação de Execução de Título Extrajudicial que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. O agravante pleiteou a realização de novos cálculos, alegando cerceamento de defesa e discordância com os critérios de apuração do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a homologação dos cálculos pela contadoria judicial, sem análise pormenorizada das impugnações da parte, configura cerceamento de defesa; (ii) se os cálculos realizados pela contadoria judicial estão em conformidade com as determinações judiciais anteriores e gozam de presunção de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise de Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida na instância singular, sendo vedada a supressão de instância.4. Os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial em cumprimento a determinação de Agravo de Instrumento anterior, que delimitou o valor da execução com base no contrato de honorários e auto de partilha.5. A contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de veracidade juris tantum.6. A mera discordância da parte com o método ou base de cálculo utilizada pela contadoria judicial, sem a demonstração de erro crasso ou inescusável, não é suficiente para infirmar a presunção de acerto.7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com os parâmetros da legalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O Agravo de Instrumento tem sua análise adstrita à matéria efetivamente decidida na instância singular, sendo vedada a supressão de instância.2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de fé pública, gozam de presunção de veracidade juris tantum.3. A presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial só pode ser afastada mediante robusta prova de erro técnico ou legal.4. A mera discordância com a metodologia de cálculo ou a base de dados utilizada pela Contadoria Judicial, sem a demonstração de erro inescusável, não justifica a cassação da decisão que os homologou. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5877145-32.2024.8.09.0071, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 22/08/2025 09:30:02). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - HOMOLOGAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O entendimento consolidado do Col. STJ é na direção de que a "decisão que fundamenta de forma sucinta, mas que resolve as questões postas à sua apreciação, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, não padece de nulidade" (STJ - EDcl no REsp: 1003817/RN). - No Cumprimento de Sentença, o termo inicial da correção monetária deve representar aquele expressamente fixado no título executivo judicial. - Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, Orgão técnico auxiliar do juízo, gozam de presunção de veracidade e devem ser homologados quando em conformidade com os termos da condenação transitada em julgado. - A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser rejeitada quando fundada exclusivamente em alegações genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar os parâmetros definidos pelo comando Sentencial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.078397-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - VALOR APURADO - CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Se o demonstrativo de débito elaborado pelo Contador Judicial observa os comandos definidos no título executivo, impõe-se a rejeição da Impugnação aos cálculos do contador apresentada pelo executado, fundada em excesso, revelando-se adequada, consequentemente, a homologação dos respectivos cálculos. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do juízo e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública. A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.045722-8/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). No caso em exame, a impugnação apresentada pela executada não se mostrou apta a infirmar os cálculos da Contadoria, limitando-se a apresentar metodologia diversa daquela determinada pelo Tribunal, com base em parâmetros já afastados pelo acórdão.No que tange ao prosseguimento da execução, verifica-se que já houve a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, conforme registro R12 da matrícula, bem como já foi realizada sua avaliação judicial (Evento 234).O acordo homologado previu expressamente, no item 5.1, que em caso de descumprimento os credores poderiam dar seguimento ao procedimento de expropriação, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos, conforme requerido pelos exequentes.Em sendo assim, com fundamento nos arts. 507, 524, §2º e 879 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 335, fixando o valor da execução em R$ 10.562.218,31 (dez milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), atualizado até 22/07/2025, e REJEITO a impugnação apresentada pela executada El Shadai Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 355).Antes de determinar a realização de leilão ofertado em garantia, CUMPRAM-SE integralmente os itens B, D e E da decisão constante do Evento 257:1) O registro da penhora na matrícula do imóvel (art. 844, CPC), conforme item B;2) A intimação do cônjuge do executado, se casado for (art. 842, CPC), conforme item D;3) A intimação de eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente registrada (art. 799, I, CPC) e coproprietários, conforme item E.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 19:21
Confirmada
14/10/2025, 19:21
Confirmada
14/10/2025, 19:21
Outras Decisões
14/10/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:41
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Cumpra-se a decisão de evento nº 320, é dizer: apresentados os novos cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias..Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 18:23
Confirmada
02/09/2025, 18:23
Confirmada
02/09/2025, 18:23
Mero expediente
02/09/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:54
Cálculo de Liquidação
22/07/2025, 16:23
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial, em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Conforme se depreende dos autos, as partes celebraram acordo (Evento 184), posteriormente homologado por sentença (Evento 203), pelo qual os executados reconheceram dívida no valor discriminado no Evento 173, referente ao valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.Para fins de adimplemento, as partes pactuaram o pagamento de R$ 6.500.000,00, a ser quitado mediante três parcelas, conforme consta no item 2 do acordo: R$ 2.300.000,00 com vencimento para 15/04/2024; R$ 2.200.000,00 com vencimento para 15/09/2024; e R$ 2.000.000,00 com vencimento para 15/03/2025.O acordo previu expressamente, no item 4, que no caso de não pagamento nas datas estipuladas, admitida tolerância de até 15 dias, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas, podendo os credores exigir a antecipação do valor informado no item 1, devidamente atualizado pelos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo, com dedução dos valores eventualmente pagos.Ademais, para garantia do cumprimento da obrigação, os devedores ofereceram a propriedade rural denominada "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, estabelecendo-se que, em caso de descumprimento, o bem poderia ser utilizado para satisfazer o crédito devido (item 5). O item 5.1 previu que o bem seria judicialmente avaliado e permaneceria gravado com penhora até a efetiva quitação, podendo os credores dar seguimento ao procedimento de expropriação em caso de descumprimento.Diante do inadimplemento dos executados, os exequentes requereram o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 8.680.588,87 (Evento 210). Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 6.919.795,26 (Evento 227).Este juízo, ao analisar a questão, proferiu decisão (Evento 257) fixando o valor da execução em R$ 7.656.558,00, atualizado até 16/01/2025, rejeitando os cálculos apresentados por ambas as partes.Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração tanto pelos exequentes (Eventos 271 e 281) quanto pelos executados (Evento 270), os quais foram rejeitados (Evento 288).Ambas as partes interpuseram Agravos de Instrumento. Os executados (Agravo nº 5095165-33.2025.8.09.0051) insurgiram-se contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento do excesso de execução. Os exequentes (Agravo nº 5229515-55.2025.8.09.0051) alegaram cerceamento de defesa, erro na fixação do valor base da execução e desconsideração de cláusula contratual que autorizava a retomada da execução pelo valor originalmente reconhecido.O Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo dos exequentes, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes, julgando prejudicado o Agravo dos executados (Eventos 301 e 309).A Contadoria Judicial apresentou cálculo (Evento 310) com valor atualizado de R$ 7.987.630,83, utilizando como base o montante de R$ 6.500.000,00.Os exequentes apresentaram impugnação ao cálculo da Contadoria (Evento 311), alegando que o valor base correto seria aquele discriminado no Evento 173, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, e não R$ 6.500.000,00, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos no item 4 do acordo.Por sua vez, os executados manifestaram concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Evento 318).É o relatório. Decido:A controvérsia principal a ser dirimida nestes autos cinge-se à definição do valor correto a ser executado após o inadimplemento do acordo homologado judicialmente.Após análise minuciosa dos autos, observo que o acordo celebrado entre as partes (Evento 184) estabelece de forma clara, no item 1, que os devedores reconheceram como devida a importância discriminada no Evento 173, que abrange valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.Para fins de composição amigável, as partes ajustaram o pagamento de R$ 6.500.000,00, dividido em três parcelas (item 2), com previsão de correção monetária pelo INPC para a segunda e terceira parcelas (item 3).O item 4 do acordo prevê expressamente que, em caso de não pagamento nas datas estipuladas, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas, podendo os credores exigir "a antecipação do valor informado no item 1, devidamente atualizado pelos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo objeto da presente Ação de Execução, com dedução dos valores que tiverem sido pagos em razão deste acordo".O Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051, reconheceu que a cláusula constante no acordo "expressamente prevê a retomada da execução com base no valor integral do débito originário em caso de inadimplemento", destacando que "o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões, quinhentos mil reais) serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes".O acórdão estabeleceu a tese de que "a existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução" e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor "com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes".No entanto, verifico que a Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo apresentado no Evento 310, utilizou como base o valor de R$ 6.500.000,00, e não o valor integral discriminado no Evento 173, conforme determinado pelo acórdão e previsto no item 4 do acordo.Constato, portanto, que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial não observou adequadamente os parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes, especialmente a previsão de retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de inadimplemento.Destaco que o princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito aos termos do acordo celebrado entre as partes, especialmente quando homologado judicialmente, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil.Ademais, o acordo homologado possui força de lei entre as partes, conforme estabelece o art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Assim, considerando que o item 4 do acordo prevê expressamente a retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de inadimplemento, e tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a validade dessa cláusula, impõe-se a retificação do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para que seja utilizado como base o valor discriminado no Evento 173, e não o valor de R$ 6.500.000,00.Ademais, os índices de correção e juros de mora a serem aplicados devem ser aqueles previstos no título executivo objeto da ação de execução, conforme expressamente estabelecido no item 4 do acordo.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelos exequentes (Evento 311) e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação dos cálculos, adotando como base o valor discriminado no Evento 173, com a incidência dos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo objeto da ação de execução, conforme estabelecido no item 4 do acordo (Evento 184), deduzindo-se eventuais valores pagos pelos executados.Apresentados os novos cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial, em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Conforme se depreende dos autos, as partes celebraram acordo (Evento 184), posteriormente homologado por sentença (Evento 203), pelo qual os executados reconheceram dívida no valor discriminado no Evento 173, referente ao valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.Para fins de adimplemento, as partes pactuaram o pagamento de R$ 6.500.000,00, a ser quitado mediante três parcelas, conforme consta no item 2 do acordo: R$ 2.300.000,00 com vencimento para 15/04/2024; R$ 2.200.000,00 com vencimento para 15/09/2024; e R$ 2.000.000,00 com vencimento para 15/03/2025.O acordo previu expressamente, no item 4, que no caso de não pagamento nas datas estipuladas, admitida tolerância de até 15 dias, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas, podendo os credores exigir a antecipação do valor informado no item 1, devidamente atualizado pelos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo, com dedução dos valores eventualmente pagos.Ademais, para garantia do cumprimento da obrigação, os devedores ofereceram a propriedade rural denominada "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, estabelecendo-se que, em caso de descumprimento, o bem poderia ser utilizado para satisfazer o crédito devido (item 5). O item 5.1 previu que o bem seria judicialmente avaliado e permaneceria gravado com penhora até a efetiva quitação, podendo os credores dar seguimento ao procedimento de expropriação em caso de descumprimento.Diante do inadimplemento dos executados, os exequentes requereram o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 8.680.588,87 (Evento 210). Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 6.919.795,26 (Evento 227).Este juízo, ao analisar a questão, proferiu decisão (Evento 257) fixando o valor da execução em R$ 7.656.558,00, atualizado até 16/01/2025, rejeitando os cálculos apresentados por ambas as partes.Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração tanto pelos exequentes (Eventos 271 e 281) quanto pelos executados (Evento 270), os quais foram rejeitados (Evento 288).Ambas as partes interpuseram Agravos de Instrumento. Os executados (Agravo nº 5095165-33.2025.8.09.0051) insurgiram-se contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento do excesso de execução. Os exequentes (Agravo nº 5229515-55.2025.8.09.0051) alegaram cerceamento de defesa, erro na fixação do valor base da execução e desconsideração de cláusula contratual que autorizava a retomada da execução pelo valor originalmente reconhecido.O Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo dos exequentes, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes, julgando prejudicado o Agravo dos executados (Eventos 301 e 309).A Contadoria Judicial apresentou cálculo (Evento 310) com valor atualizado de R$ 7.987.630,83, utilizando como base o montante de R$ 6.500.000,00.Os exequentes apresentaram impugnação ao cálculo da Contadoria (Evento 311), alegando que o valor base correto seria aquele discriminado no Evento 173, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, e não R$ 6.500.000,00, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos no item 4 do acordo.Por sua vez, os executados manifestaram concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Evento 318).É o relatório. Decido:A controvérsia principal a ser dirimida nestes autos cinge-se à definição do valor correto a ser executado após o inadimplemento do acordo homologado judicialmente.Após análise minuciosa dos autos, observo que o acordo celebrado entre as partes (Evento 184) estabelece de forma clara, no item 1, que os devedores reconheceram como devida a importância discriminada no Evento 173, que abrange valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.Para fins de composição amigável, as partes ajustaram o pagamento de R$ 6.500.000,00, dividido em três parcelas (item 2), com previsão de correção monetária pelo INPC para a segunda e terceira parcelas (item 3).O item 4 do acordo prevê expressamente que, em caso de não pagamento nas datas estipuladas, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas, podendo os credores exigir "a antecipação do valor informado no item 1, devidamente atualizado pelos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo objeto da presente Ação de Execução, com dedução dos valores que tiverem sido pagos em razão deste acordo".O Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051, reconheceu que a cláusula constante no acordo "expressamente prevê a retomada da execução com base no valor integral do débito originário em caso de inadimplemento", destacando que "o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões, quinhentos mil reais) serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes".O acórdão estabeleceu a tese de que "a existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução" e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor "com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes".No entanto, verifico que a Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo apresentado no Evento 310, utilizou como base o valor de R$ 6.500.000,00, e não o valor integral discriminado no Evento 173, conforme determinado pelo acórdão e previsto no item 4 do acordo.Constato, portanto, que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial não observou adequadamente os parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes, especialmente a previsão de retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de inadimplemento.Destaco que o princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito aos termos do acordo celebrado entre as partes, especialmente quando homologado judicialmente, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil.Ademais, o acordo homologado possui força de lei entre as partes, conforme estabelece o art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Assim, considerando que o item 4 do acordo prevê expressamente a retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de inadimplemento, e tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a validade dessa cláusula, impõe-se a retificação do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para que seja utilizado como base o valor discriminado no Evento 173, e não o valor de R$ 6.500.000,00.Ademais, os índices de correção e juros de mora a serem aplicados devem ser aqueles previstos no título executivo objeto da ação de execução, conforme expressamente estabelecido no item 4 do acordo.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelos exequentes (Evento 311) e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação dos cálculos, adotando como base o valor discriminado no Evento 173, com a incidência dos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo objeto da ação de execução, conforme estabelecido no item 4 do acordo (Evento 184), deduzindo-se eventuais valores pagos pelos executados.Apresentados os novos cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial, em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Conforme se depreende dos autos, as partes celebraram acordo (Evento 184), posteriormente homologado por sentença (Evento 203), pelo qual os executados reconheceram dívida no valor discriminado no Evento 173, referente ao valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.Para fins de adimplemento, as partes pactuaram o pagamento de R$ 6.500.000,00, a ser quitado mediante três parcelas, conforme consta no item 2 do acordo: R$ 2.300.000,00 com vencimento para 15/04/2024; R$ 2.200.000,00 com vencimento para 15/09/2024; e R$ 2.000.000,00 com vencimento para 15/03/2025.O acordo previu expressamente, no item 4, que no caso de não pagamento nas datas estipuladas, admitida tolerância de até 15 dias, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas, podendo os credores exigir a antecipação do valor informado no item 1, devidamente atualizado pelos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo, com dedução dos valores eventualmente pagos.Ademais, para garantia do cumprimento da obrigação, os devedores ofereceram a propriedade rural denominada "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, estabelecendo-se que, em caso de descumprimento, o bem poderia ser utilizado para satisfazer o crédito devido (item 5). O item 5.1 previu que o bem seria judicialmente avaliado e permaneceria gravado com penhora até a efetiva quitação, podendo os credores dar seguimento ao procedimento de expropriação em caso de descumprimento.Diante do inadimplemento dos executados, os exequentes requereram o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 8.680.588,87 (Evento 210). Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 6.919.795,26 (Evento 227).Este juízo, ao analisar a questão, proferiu decisão (Evento 257) fixando o valor da execução em R$ 7.656.558,00, atualizado até 16/01/2025, rejeitando os cálculos apresentados por ambas as partes.Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração tanto pelos exequentes (Eventos 271 e 281) quanto pelos executados (Evento 270), os quais foram rejeitados (Evento 288).Ambas as partes interpuseram Agravos de Instrumento. Os executados (Agravo nº 5095165-33.2025.8.09.0051) insurgiram-se contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento do excesso de execução. Os exequentes (Agravo nº 5229515-55.2025.8.09.0051) alegaram cerceamento de defesa, erro na fixação do valor base da execução e desconsideração de cláusula contratual que autorizava a retomada da execução pelo valor originalmente reconhecido.O Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo dos exequentes, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes, julgando prejudicado o Agravo dos executados (Eventos 301 e 309).A Contadoria Judicial apresentou cálculo (Evento 310) com valor atualizado de R$ 7.987.630,83, utilizando como base o montante de R$ 6.500.000,00.Os exequentes apresentaram impugnação ao cálculo da Contadoria (Evento 311), alegando que o valor base correto seria aquele discriminado no Evento 173, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, e não R$ 6.500.000,00, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos no item 4 do acordo.Por sua vez, os executados manifestaram concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Evento 318).É o relatório. Decido:A controvérsia principal a ser dirimida nestes autos cinge-se à definição do valor correto a ser executado após o inadimplemento do acordo homologado judicialmente.Após análise minuciosa dos autos, observo que o acordo celebrado entre as partes (Evento 184) estabelece de forma clara, no item 1, que os devedores reconheceram como devida a importância discriminada no Evento 173, que abrange valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.Para fins de composição amigável, as partes ajustaram o pagamento de R$ 6.500.000,00, dividido em três parcelas (item 2), com previsão de correção monetária pelo INPC para a segunda e terceira parcelas (item 3).O item 4 do acordo prevê expressamente que, em caso de não pagamento nas datas estipuladas, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas, podendo os credores exigir "a antecipação do valor informado no item 1, devidamente atualizado pelos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo objeto da presente Ação de Execução, com dedução dos valores que tiverem sido pagos em razão deste acordo".O Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051, reconheceu que a cláusula constante no acordo "expressamente prevê a retomada da execução com base no valor integral do débito originário em caso de inadimplemento", destacando que "o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões, quinhentos mil reais) serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes".O acórdão estabeleceu a tese de que "a existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução" e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor "com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes".No entanto, verifico que a Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo apresentado no Evento 310, utilizou como base o valor de R$ 6.500.000,00, e não o valor integral discriminado no Evento 173, conforme determinado pelo acórdão e previsto no item 4 do acordo.Constato, portanto, que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial não observou adequadamente os parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes, especialmente a previsão de retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de inadimplemento.Destaco que o princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito aos termos do acordo celebrado entre as partes, especialmente quando homologado judicialmente, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil.Ademais, o acordo homologado possui força de lei entre as partes, conforme estabelece o art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Assim, considerando que o item 4 do acordo prevê expressamente a retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de inadimplemento, e tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a validade dessa cláusula, impõe-se a retificação do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para que seja utilizado como base o valor discriminado no Evento 173, e não o valor de R$ 6.500.000,00.Ademais, os índices de correção e juros de mora a serem aplicados devem ser aqueles previstos no título executivo objeto da ação de execução, conforme expressamente estabelecido no item 4 do acordo.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelos exequentes (Evento 311) e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação dos cálculos, adotando como base o valor discriminado no Evento 173, com a incidência dos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo objeto da ação de execução, conforme estabelecido no item 4 do acordo (Evento 184), deduzindo-se eventuais valores pagos pelos executados.Apresentados os novos cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial, em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Conforme se depreende dos autos, as partes celebraram acordo (Evento 184), posteriormente homologado por sentença (Evento 203), pelo qual os executados reconheceram dívida no valor discriminado no Evento 173, referente ao valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.Para fins de adimplemento, as partes pactuaram o pagamento de R$ 6.500.000,00, a ser quitado mediante três parcelas, conforme consta no item 2 do acordo: R$ 2.300.000,00 com vencimento para 15/04/2024; R$ 2.200.000,00 com vencimento para 15/09/2024; e R$ 2.000.000,00 com vencimento para 15/03/2025.O acordo previu expressamente, no item 4, que no caso de não pagamento nas datas estipuladas, admitida tolerância de até 15 dias, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas, podendo os credores exigir a antecipação do valor informado no item 1, devidamente atualizado pelos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo, com dedução dos valores eventualmente pagos.Ademais, para garantia do cumprimento da obrigação, os devedores ofereceram a propriedade rural denominada "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, estabelecendo-se que, em caso de descumprimento, o bem poderia ser utilizado para satisfazer o crédito devido (item 5). O item 5.1 previu que o bem seria judicialmente avaliado e permaneceria gravado com penhora até a efetiva quitação, podendo os credores dar seguimento ao procedimento de expropriação em caso de descumprimento.Diante do inadimplemento dos executados, os exequentes requereram o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 8.680.588,87 (Evento 210). Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 6.919.795,26 (Evento 227).Este juízo, ao analisar a questão, proferiu decisão (Evento 257) fixando o valor da execução em R$ 7.656.558,00, atualizado até 16/01/2025, rejeitando os cálculos apresentados por ambas as partes.Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração tanto pelos exequentes (Eventos 271 e 281) quanto pelos executados (Evento 270), os quais foram rejeitados (Evento 288).Ambas as partes interpuseram Agravos de Instrumento. Os executados (Agravo nº 5095165-33.2025.8.09.0051) insurgiram-se contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento do excesso de execução. Os exequentes (Agravo nº 5229515-55.2025.8.09.0051) alegaram cerceamento de defesa, erro na fixação do valor base da execução e desconsideração de cláusula contratual que autorizava a retomada da execução pelo valor originalmente reconhecido.O Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo dos exequentes, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes, julgando prejudicado o Agravo dos executados (Eventos 301 e 309).A Contadoria Judicial apresentou cálculo (Evento 310) com valor atualizado de R$ 7.987.630,83, utilizando como base o montante de R$ 6.500.000,00.Os exequentes apresentaram impugnação ao cálculo da Contadoria (Evento 311), alegando que o valor base correto seria aquele discriminado no Evento 173, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, e não R$ 6.500.000,00, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos no item 4 do acordo.Por sua vez, os executados manifestaram concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Evento 318).É o relatório. Decido:A controvérsia principal a ser dirimida nestes autos cinge-se à definição do valor correto a ser executado após o inadimplemento do acordo homologado judicialmente.Após análise minuciosa dos autos, observo que o acordo celebrado entre as partes (Evento 184) estabelece de forma clara, no item 1, que os devedores reconheceram como devida a importância discriminada no Evento 173, que abrange valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.Para fins de composição amigável, as partes ajustaram o pagamento de R$ 6.500.000,00, dividido em três parcelas (item 2), com previsão de correção monetária pelo INPC para a segunda e terceira parcelas (item 3).O item 4 do acordo prevê expressamente que, em caso de não pagamento nas datas estipuladas, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas, podendo os credores exigir "a antecipação do valor informado no item 1, devidamente atualizado pelos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo objeto da presente Ação de Execução, com dedução dos valores que tiverem sido pagos em razão deste acordo".O Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051, reconheceu que a cláusula constante no acordo "expressamente prevê a retomada da execução com base no valor integral do débito originário em caso de inadimplemento", destacando que "o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões, quinhentos mil reais) serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes".O acórdão estabeleceu a tese de que "a existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução" e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor "com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes".No entanto, verifico que a Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo apresentado no Evento 310, utilizou como base o valor de R$ 6.500.000,00, e não o valor integral discriminado no Evento 173, conforme determinado pelo acórdão e previsto no item 4 do acordo.Constato, portanto, que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial não observou adequadamente os parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes, especialmente a previsão de retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de inadimplemento.Destaco que o princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito aos termos do acordo celebrado entre as partes, especialmente quando homologado judicialmente, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil.Ademais, o acordo homologado possui força de lei entre as partes, conforme estabelece o art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Assim, considerando que o item 4 do acordo prevê expressamente a retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de inadimplemento, e tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a validade dessa cláusula, impõe-se a retificação do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para que seja utilizado como base o valor discriminado no Evento 173, e não o valor de R$ 6.500.000,00.Ademais, os índices de correção e juros de mora a serem aplicados devem ser aqueles previstos no título executivo objeto da ação de execução, conforme expressamente estabelecido no item 4 do acordo.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelos exequentes (Evento 311) e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação dos cálculos, adotando como base o valor discriminado no Evento 173, com a incidência dos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo objeto da ação de execução, conforme estabelecido no item 4 do acordo (Evento 184), deduzindo-se eventuais valores pagos pelos executados.Apresentados os novos cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial, em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Conforme se depreende dos autos, as partes celebraram acordo (Evento 184), posteriormente homologado por sentença (Evento 203), pelo qual os executados reconheceram dívida no valor discriminado no Evento 173, referente ao valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.Para fins de adimplemento, as partes pactuaram o pagamento de R$ 6.500.000,00, a ser quitado mediante três parcelas, conforme consta no item 2 do acordo: R$ 2.300.000,00 com vencimento para 15/04/2024; R$ 2.200.000,00 com vencimento para 15/09/2024; e R$ 2.000.000,00 com vencimento para 15/03/2025.O acordo previu expressamente, no item 4, que no caso de não pagamento nas datas estipuladas, admitida tolerância de até 15 dias, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas, podendo os credores exigir a antecipação do valor informado no item 1, devidamente atualizado pelos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo, com dedução dos valores eventualmente pagos.Ademais, para garantia do cumprimento da obrigação, os devedores ofereceram a propriedade rural denominada "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, estabelecendo-se que, em caso de descumprimento, o bem poderia ser utilizado para satisfazer o crédito devido (item 5). O item 5.1 previu que o bem seria judicialmente avaliado e permaneceria gravado com penhora até a efetiva quitação, podendo os credores dar seguimento ao procedimento de expropriação em caso de descumprimento.Diante do inadimplemento dos executados, os exequentes requereram o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 8.680.588,87 (Evento 210). Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 6.919.795,26 (Evento 227).Este juízo, ao analisar a questão, proferiu decisão (Evento 257) fixando o valor da execução em R$ 7.656.558,00, atualizado até 16/01/2025, rejeitando os cálculos apresentados por ambas as partes.Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração tanto pelos exequentes (Eventos 271 e 281) quanto pelos executados (Evento 270), os quais foram rejeitados (Evento 288).Ambas as partes interpuseram Agravos de Instrumento. Os executados (Agravo nº 5095165-33.2025.8.09.0051) insurgiram-se contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento do excesso de execução. Os exequentes (Agravo nº 5229515-55.2025.8.09.0051) alegaram cerceamento de defesa, erro na fixação do valor base da execução e desconsideração de cláusula contratual que autorizava a retomada da execução pelo valor originalmente reconhecido.O Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo dos exequentes, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes, julgando prejudicado o Agravo dos executados (Eventos 301 e 309).A Contadoria Judicial apresentou cálculo (Evento 310) com valor atualizado de R$ 7.987.630,83, utilizando como base o montante de R$ 6.500.000,00.Os exequentes apresentaram impugnação ao cálculo da Contadoria (Evento 311), alegando que o valor base correto seria aquele discriminado no Evento 173, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, e não R$ 6.500.000,00, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos no item 4 do acordo.Por sua vez, os executados manifestaram concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Evento 318).É o relatório. Decido:A controvérsia principal a ser dirimida nestes autos cinge-se à definição do valor correto a ser executado após o inadimplemento do acordo homologado judicialmente.Após análise minuciosa dos autos, observo que o acordo celebrado entre as partes (Evento 184) estabelece de forma clara, no item 1, que os devedores reconheceram como devida a importância discriminada no Evento 173, que abrange valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.Para fins de composição amigável, as partes ajustaram o pagamento de R$ 6.500.000,00, dividido em três parcelas (item 2), com previsão de correção monetária pelo INPC para a segunda e terceira parcelas (item 3).O item 4 do acordo prevê expressamente que, em caso de não pagamento nas datas estipuladas, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas, podendo os credores exigir "a antecipação do valor informado no item 1, devidamente atualizado pelos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo objeto da presente Ação de Execução, com dedução dos valores que tiverem sido pagos em razão deste acordo".O Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051, reconheceu que a cláusula constante no acordo "expressamente prevê a retomada da execução com base no valor integral do débito originário em caso de inadimplemento", destacando que "o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões, quinhentos mil reais) serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes".O acórdão estabeleceu a tese de que "a existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução" e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor "com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes".No entanto, verifico que a Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo apresentado no Evento 310, utilizou como base o valor de R$ 6.500.000,00, e não o valor integral discriminado no Evento 173, conforme determinado pelo acórdão e previsto no item 4 do acordo.Constato, portanto, que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial não observou adequadamente os parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes, especialmente a previsão de retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de inadimplemento.Destaco que o princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito aos termos do acordo celebrado entre as partes, especialmente quando homologado judicialmente, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil.Ademais, o acordo homologado possui força de lei entre as partes, conforme estabelece o art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Assim, considerando que o item 4 do acordo prevê expressamente a retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de inadimplemento, e tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a validade dessa cláusula, impõe-se a retificação do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para que seja utilizado como base o valor discriminado no Evento 173, e não o valor de R$ 6.500.000,00.Ademais, os índices de correção e juros de mora a serem aplicados devem ser aqueles previstos no título executivo objeto da ação de execução, conforme expressamente estabelecido no item 4 do acordo.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelos exequentes (Evento 311) e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação dos cálculos, adotando como base o valor discriminado no Evento 173, com a incidência dos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo objeto da ação de execução, conforme estabelecido no item 4 do acordo (Evento 184), deduzindo-se eventuais valores pagos pelos executados.Apresentados os novos cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial, em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Conforme se depreende dos autos, as partes celebraram acordo (Evento 184), posteriormente homologado por sentença (Evento 203), pelo qual os executados reconheceram dívida no valor discriminado no Evento 173, referente ao valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.Para fins de adimplemento, as partes pactuaram o pagamento de R$ 6.500.000,00, a ser quitado mediante três parcelas, conforme consta no item 2 do acordo: R$ 2.300.000,00 com vencimento para 15/04/2024; R$ 2.200.000,00 com vencimento para 15/09/2024; e R$ 2.000.000,00 com vencimento para 15/03/2025.O acordo previu expressamente, no item 4, que no caso de não pagamento nas datas estipuladas, admitida tolerância de até 15 dias, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas, podendo os credores exigir a antecipação do valor informado no item 1, devidamente atualizado pelos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo, com dedução dos valores eventualmente pagos.Ademais, para garantia do cumprimento da obrigação, os devedores ofereceram a propriedade rural denominada "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, estabelecendo-se que, em caso de descumprimento, o bem poderia ser utilizado para satisfazer o crédito devido (item 5). O item 5.1 previu que o bem seria judicialmente avaliado e permaneceria gravado com penhora até a efetiva quitação, podendo os credores dar seguimento ao procedimento de expropriação em caso de descumprimento.Diante do inadimplemento dos executados, os exequentes requereram o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 8.680.588,87 (Evento 210). Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 6.919.795,26 (Evento 227).Este juízo, ao analisar a questão, proferiu decisão (Evento 257) fixando o valor da execução em R$ 7.656.558,00, atualizado até 16/01/2025, rejeitando os cálculos apresentados por ambas as partes.Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração tanto pelos exequentes (Eventos 271 e 281) quanto pelos executados (Evento 270), os quais foram rejeitados (Evento 288).Ambas as partes interpuseram Agravos de Instrumento. Os executados (Agravo nº 5095165-33.2025.8.09.0051) insurgiram-se contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento do excesso de execução. Os exequentes (Agravo nº 5229515-55.2025.8.09.0051) alegaram cerceamento de defesa, erro na fixação do valor base da execução e desconsideração de cláusula contratual que autorizava a retomada da execução pelo valor originalmente reconhecido.O Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo dos exequentes, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes, julgando prejudicado o Agravo dos executados (Eventos 301 e 309).A Contadoria Judicial apresentou cálculo (Evento 310) com valor atualizado de R$ 7.987.630,83, utilizando como base o montante de R$ 6.500.000,00.Os exequentes apresentaram impugnação ao cálculo da Contadoria (Evento 311), alegando que o valor base correto seria aquele discriminado no Evento 173, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, e não R$ 6.500.000,00, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos no item 4 do acordo.Por sua vez, os executados manifestaram concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Evento 318).É o relatório. Decido:A controvérsia principal a ser dirimida nestes autos cinge-se à definição do valor correto a ser executado após o inadimplemento do acordo homologado judicialmente.Após análise minuciosa dos autos, observo que o acordo celebrado entre as partes (Evento 184) estabelece de forma clara, no item 1, que os devedores reconheceram como devida a importância discriminada no Evento 173, que abrange valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.Para fins de composição amigável, as partes ajustaram o pagamento de R$ 6.500.000,00, dividido em três parcelas (item 2), com previsão de correção monetária pelo INPC para a segunda e terceira parcelas (item 3).O item 4 do acordo prevê expressamente que, em caso de não pagamento nas datas estipuladas, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas, podendo os credores exigir "a antecipação do valor informado no item 1, devidamente atualizado pelos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo objeto da presente Ação de Execução, com dedução dos valores que tiverem sido pagos em razão deste acordo".O Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051, reconheceu que a cláusula constante no acordo "expressamente prevê a retomada da execução com base no valor integral do débito originário em caso de inadimplemento", destacando que "o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões, quinhentos mil reais) serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes".O acórdão estabeleceu a tese de que "a existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução" e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor "com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes".No entanto, verifico que a Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo apresentado no Evento 310, utilizou como base o valor de R$ 6.500.000,00, e não o valor integral discriminado no Evento 173, conforme determinado pelo acórdão e previsto no item 4 do acordo.Constato, portanto, que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial não observou adequadamente os parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes, especialmente a previsão de retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de inadimplemento.Destaco que o princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito aos termos do acordo celebrado entre as partes, especialmente quando homologado judicialmente, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil.Ademais, o acordo homologado possui força de lei entre as partes, conforme estabelece o art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Assim, considerando que o item 4 do acordo prevê expressamente a retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de inadimplemento, e tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a validade dessa cláusula, impõe-se a retificação do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para que seja utilizado como base o valor discriminado no Evento 173, e não o valor de R$ 6.500.000,00.Ademais, os índices de correção e juros de mora a serem aplicados devem ser aqueles previstos no título executivo objeto da ação de execução, conforme expressamente estabelecido no item 4 do acordo.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelos exequentes (Evento 311) e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação dos cálculos, adotando como base o valor discriminado no Evento 173, com a incidência dos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo objeto da ação de execução, conforme estabelecido no item 4 do acordo (Evento 184), deduzindo-se eventuais valores pagos pelos executados.Apresentados os novos cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
11/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo Judicial, em que figuram como exequentes FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA, VERA REGINA ZAIDEN TAVEIRA, RODRIGO ZAIDEN TAVEIRA e LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO, e como executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA e EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Conforme se depreende dos autos, as partes celebraram acordo (Evento 184), posteriormente homologado por sentença (Evento 203), pelo qual os executados reconheceram dívida no valor discriminado no Evento 173, referente ao valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.Para fins de adimplemento, as partes pactuaram o pagamento de R$ 6.500.000,00, a ser quitado mediante três parcelas, conforme consta no item 2 do acordo: R$ 2.300.000,00 com vencimento para 15/04/2024; R$ 2.200.000,00 com vencimento para 15/09/2024; e R$ 2.000.000,00 com vencimento para 15/03/2025.O acordo previu expressamente, no item 4, que no caso de não pagamento nas datas estipuladas, admitida tolerância de até 15 dias, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas, podendo os credores exigir a antecipação do valor informado no item 1, devidamente atualizado pelos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo, com dedução dos valores eventualmente pagos.Ademais, para garantia do cumprimento da obrigação, os devedores ofereceram a propriedade rural denominada "Fazenda Alegria I", Matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, estabelecendo-se que, em caso de descumprimento, o bem poderia ser utilizado para satisfazer o crédito devido (item 5). O item 5.1 previu que o bem seria judicialmente avaliado e permaneceria gravado com penhora até a efetiva quitação, podendo os credores dar seguimento ao procedimento de expropriação em caso de descumprimento.Diante do inadimplemento dos executados, os exequentes requereram o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 8.680.588,87 (Evento 210). Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 6.919.795,26 (Evento 227).Este juízo, ao analisar a questão, proferiu decisão (Evento 257) fixando o valor da execução em R$ 7.656.558,00, atualizado até 16/01/2025, rejeitando os cálculos apresentados por ambas as partes.Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração tanto pelos exequentes (Eventos 271 e 281) quanto pelos executados (Evento 270), os quais foram rejeitados (Evento 288).Ambas as partes interpuseram Agravos de Instrumento. Os executados (Agravo nº 5095165-33.2025.8.09.0051) insurgiram-se contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento do excesso de execução. Os exequentes (Agravo nº 5229515-55.2025.8.09.0051) alegaram cerceamento de defesa, erro na fixação do valor base da execução e desconsideração de cláusula contratual que autorizava a retomada da execução pelo valor originalmente reconhecido.O Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo dos exequentes, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes, julgando prejudicado o Agravo dos executados (Eventos 301 e 309).A Contadoria Judicial apresentou cálculo (Evento 310) com valor atualizado de R$ 7.987.630,83, utilizando como base o montante de R$ 6.500.000,00.Os exequentes apresentaram impugnação ao cálculo da Contadoria (Evento 311), alegando que o valor base correto seria aquele discriminado no Evento 173, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, e não R$ 6.500.000,00, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos no item 4 do acordo.Por sua vez, os executados manifestaram concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Evento 318).É o relatório. Decido:A controvérsia principal a ser dirimida nestes autos cinge-se à definição do valor correto a ser executado após o inadimplemento do acordo homologado judicialmente.Após análise minuciosa dos autos, observo que o acordo celebrado entre as partes (Evento 184) estabelece de forma clara, no item 1, que os devedores reconheceram como devida a importância discriminada no Evento 173, que abrange valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.Para fins de composição amigável, as partes ajustaram o pagamento de R$ 6.500.000,00, dividido em três parcelas (item 2), com previsão de correção monetária pelo INPC para a segunda e terceira parcelas (item 3).O item 4 do acordo prevê expressamente que, em caso de não pagamento nas datas estipuladas, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas, podendo os credores exigir "a antecipação do valor informado no item 1, devidamente atualizado pelos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo objeto da presente Ação de Execução, com dedução dos valores que tiverem sido pagos em razão deste acordo".O Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5229515-55.2025.8.09.0051, reconheceu que a cláusula constante no acordo "expressamente prevê a retomada da execução com base no valor integral do débito originário em caso de inadimplemento", destacando que "o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões, quinhentos mil reais) serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes".O acórdão estabeleceu a tese de que "a existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução" e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor "com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes".No entanto, verifico que a Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo apresentado no Evento 310, utilizou como base o valor de R$ 6.500.000,00, e não o valor integral discriminado no Evento 173, conforme determinado pelo acórdão e previsto no item 4 do acordo.Constato, portanto, que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial não observou adequadamente os parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes, especialmente a previsão de retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de inadimplemento.Destaco que o princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito aos termos do acordo celebrado entre as partes, especialmente quando homologado judicialmente, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil.Ademais, o acordo homologado possui força de lei entre as partes, conforme estabelece o art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Assim, considerando que o item 4 do acordo prevê expressamente a retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de inadimplemento, e tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a validade dessa cláusula, impõe-se a retificação do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para que seja utilizado como base o valor discriminado no Evento 173, e não o valor de R$ 6.500.000,00.Ademais, os índices de correção e juros de mora a serem aplicados devem ser aqueles previstos no título executivo objeto da ação de execução, conforme expressamente estabelecido no item 4 do acordo.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelos exequentes (Evento 311) e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação dos cálculos, adotando como base o valor discriminado no Evento 173, com a incidência dos índices de correção e juros de mora previstos no título executivo objeto da ação de execução, conforme estabelecido no item 4 do acordo (Evento 184), deduzindo-se eventuais valores pagos pelos executados.Apresentados os novos cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 14:51
Confirmada
10/07/2025, 14:51
Confirmada
10/07/2025, 14:51
Outras Decisões
10/07/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5129232-97.2020.8.09.0051.
Requerente: LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO e outros
Requerido: JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO e outros Data Cálculo:23/05/2025 Juros de Mora:1% a.m. (12% a.a.) - Do Vencimento - Juros Simples Tabela de correção monetária:TJGO - Do Vencimento Resumo Principal: 6.500.000,00 Correção Monetária: 439.731,39 Principal Corrigido: 6.939.731,39 Juros de Mora: 1.047.899,44 Total Créditos: 7.987.630,83 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 7.987.630,83 Goiânia / GO, 23 de Maio de 2025 Vilmair Miguel MirandaCálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683070ac8ba0587132108 2/3 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo:5129232-97.2020.8.09.0051 Data Cálculo:23/05/2025 Tabela de Correção Monetária:TJGO - Do Vencimento Juros de Mora:1% a.m. (12% a.a.) - Do Vencimento - Juros Simples Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 20/02/24 Acordo ev. 184 6.500.000,00 1.06765098 6.939.731,39 15,1% 1.047.899,44 7.987.630,83 Totalização 6.500.000,00 6.939.731,39 1.047.899,44 7.987.630,83Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código:683070ac8ba0587132108 Atualizado em: 23/05/2025 09:57:16 Versão: 5.83.9a, 87132u108 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683070ac8ba0587132108 3/3 APÊNDICE II - ACESSÓRIOS Configurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos TJGO - Do Vencimento INPC (a partir de 01/03/1991) -
Cálculos - Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683070ac8ba0587132108 1/3 RESUMO DO CÁLCULO Comarca:Goiânia Vara:5ª UPJ das Varas Cíveis Feito:Cumprimento de Sentença
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5129232-97.2020.8.09.0051.
Requerente: LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO e outros
Requerido: JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO e outros Data Cálculo:23/05/2025 Juros de Mora:1% a.m. (12% a.a.) - Do Vencimento - Juros Simples Tabela de correção monetária:TJGO - Do Vencimento Resumo Principal: 6.500.000,00 Correção Monetária: 439.731,39 Principal Corrigido: 6.939.731,39 Juros de Mora: 1.047.899,44 Total Créditos: 7.987.630,83 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 7.987.630,83 Goiânia / GO, 23 de Maio de 2025 Vilmair Miguel MirandaCálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683070ac8ba0587132108 2/3 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo:5129232-97.2020.8.09.0051 Data Cálculo:23/05/2025 Tabela de Correção Monetária:TJGO - Do Vencimento Juros de Mora:1% a.m. (12% a.a.) - Do Vencimento - Juros Simples Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 20/02/24 Acordo ev. 184 6.500.000,00 1.06765098 6.939.731,39 15,1% 1.047.899,44 7.987.630,83 Totalização 6.500.000,00 6.939.731,39 1.047.899,44 7.987.630,83Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código:683070ac8ba0587132108 Atualizado em: 23/05/2025 09:57:16 Versão: 5.83.9a, 87132u108 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683070ac8ba0587132108 3/3 APÊNDICE II - ACESSÓRIOS Configurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos TJGO - Do Vencimento INPC (a partir de 01/03/1991) -
Cálculos - Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683070ac8ba0587132108 1/3 RESUMO DO CÁLCULO Comarca:Goiânia Vara:5ª UPJ das Varas Cíveis Feito:Cumprimento de Sentença
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5129232-97.2020.8.09.0051.
Requerente: LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO e outros
Requerido: JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO e outros Data Cálculo:23/05/2025 Juros de Mora:1% a.m. (12% a.a.) - Do Vencimento - Juros Simples Tabela de correção monetária:TJGO - Do Vencimento Resumo Principal: 6.500.000,00 Correção Monetária: 439.731,39 Principal Corrigido: 6.939.731,39 Juros de Mora: 1.047.899,44 Total Créditos: 7.987.630,83 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 7.987.630,83 Goiânia / GO, 23 de Maio de 2025 Vilmair Miguel MirandaCálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683070ac8ba0587132108 2/3 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo:5129232-97.2020.8.09.0051 Data Cálculo:23/05/2025 Tabela de Correção Monetária:TJGO - Do Vencimento Juros de Mora:1% a.m. (12% a.a.) - Do Vencimento - Juros Simples Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 20/02/24 Acordo ev. 184 6.500.000,00 1.06765098 6.939.731,39 15,1% 1.047.899,44 7.987.630,83 Totalização 6.500.000,00 6.939.731,39 1.047.899,44 7.987.630,83Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código:683070ac8ba0587132108 Atualizado em: 23/05/2025 09:57:16 Versão: 5.83.9a, 87132u108 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683070ac8ba0587132108 3/3 APÊNDICE II - ACESSÓRIOS Configurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos TJGO - Do Vencimento INPC (a partir de 01/03/1991) -
Cálculos - Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683070ac8ba0587132108 1/3 RESUMO DO CÁLCULO Comarca:Goiânia Vara:5ª UPJ das Varas Cíveis Feito:Cumprimento de Sentença
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 12:53
Expedida/certificada
29/05/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:27
Cálculo de Liquidação
23/05/2025, 10:04
Documento
22/05/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. VALIDADE DO ACORDO E NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que fixou o valor da execução e rejeitou os cálculos apresentados por ambas as partes, afastando a inclusão de honorários advocatícios. Os exequentes alegam cerceamento de defesa e omissão quanto a cláusula contratual que autoriza retomada da execução pelo valor original da dívida, além da não consideração de perícia contábil previamente determinada. Os executados impugnam a decisão por não fixar honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de primeiro grau observou adequadamente as cláusulas do acordo celebrado entre as partes, especialmente quanto ao valor exequível em caso de inadimplemento; e (ii) saber se é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do valor da execução, à luz dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual apresentada autoriza a retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de descumprimento do acordo, o que afasta a alegação de excesso de execução.4. O juízo de origem deixou de observar a necessidade de cálculo técnico pela Contadoria Judicial, essencial diante da divergência dos valores apresentados pelas partes.5. A elaboração unilateral dos cálculos pelo juízo afronta os Princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa, pois suprimiu o exame técnico imparcial antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença.6. A ausência de definição precisa do valor exequendo impede o prosseguimento da execução e o arbitramento de honorários sucumbenciais neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de nº 5229515-55.2025.8.09.0051, interposto pelos exequentes, conhecido e parcialmente provido. Recurso de nº 5095165-33.2025.8.09.0051, interposto pelos executados, prejudicado. Tese de julgamento:1. A existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução.2. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é imprescindível quando há controvérsia sobre os cálculos apresentados pelas partes, para assegurar a ampla defesa e o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 525, § 1º e § 2º, e 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5412993-16.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, j. 05/09/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5634286-56.2021.8.09.0049, Rel. Des(a). Mauricio Porfírio Rosa, j. 06/06/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 5095165-33.2025.8.09.0051 E 5229515-55.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1º AGRAVANTES: ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA E OUTRO1º AGRAVADOS: FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA E OUTROS2 º AGRAVANTES: FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA E OUTROS2º AGRAVADOS: ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA E OUTRORELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. VALIDADE DO ACORDO E NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que fixou o valor da execução e rejeitou os cálculos apresentados por ambas as partes, afastando a inclusão de honorários advocatícios. Os exequentes alegam cerceamento de defesa e omissão quanto a cláusula contratual que autoriza retomada da execução pelo valor original da dívida, além da não consideração de perícia contábil previamente determinada. Os executados impugnam a decisão por não fixar honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de primeiro grau observou adequadamente as cláusulas do acordo celebrado entre as partes, especialmente quanto ao valor exequível em caso de inadimplemento; e (ii) saber se é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do valor da execução, à luz dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual apresentada autoriza a retomada da execução pelo valor integral do débito originário em caso de descumprimento do acordo, o que afasta a alegação de excesso de execução.4. O juízo de origem deixou de observar a necessidade de cálculo técnico pela Contadoria Judicial, essencial diante da divergência dos valores apresentados pelas partes.5. A elaboração unilateral dos cálculos pelo juízo afronta os Princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa, pois suprimiu o exame técnico imparcial antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença.6. A ausência de definição precisa do valor exequendo impede o prosseguimento da execução e o arbitramento de honorários sucumbenciais neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de nº 5229515-55.2025.8.09.0051, interposto pelos exequentes, conhecido e parcialmente provido. Recurso de nº 5095165-33.2025.8.09.0051, interposto pelos executados, prejudicado. Tese de julgamento:1. A existência de cláusula contratual autorizando a retomada da execução pelo valor original do débito afasta a alegação de excesso de execução.2. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é imprescindível quando há controvérsia sobre os cálculos apresentados pelas partes, para assegurar a ampla defesa e o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 525, § 1º e § 2º, e 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5412993-16.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, j. 05/09/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5634286-56.2021.8.09.0049, Rel. Des(a). Mauricio Porfírio Rosa, j. 06/06/2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E EM JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOConforme relatado, trata-se de Agravos de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada, interpostos pelos executados Andrielly Carvalho Duarte Ferreira e José Virgílio Ferreira Filho e pelos exequentes Fúlvio José Taveira, Vera Regina Zaiden Taveira, Rodrigo Zaiden Taveira e Leandra Zaiden Taveira Coelho, respectivamente, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da Ação de Execução. O decisum atacado, está redigido nos seguintes termos, in verbis: “O valor correto da execução é R$ 7.656.558,00 (sete milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), atualizado até 16/01/2025, pelos seguintes fundamentos: a) Observância estrita aos termos do acordo homologado; b) Aplicação dos índices de correção monetária (INPC) conforme jurisprudência do STJ; c) Incidência de juros de mora simples de 1% ao mês; d) Não inclusão de honorários advocatícios, conforme pactuado; e) Utilização de metodologia de cálculo em conformidade com a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. 1. A correção monetária deve ser calculada pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples. 2. Os índices compostos só são aplicáveis quando expressamente previstos em contrato." (STJ, AgInt no AREsp 1.892.456/SP). Ante o exposto:FIXO o valor da execução em R$ 7.656.558,00 (sete milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), atualizado até 16/01/2025; REJEITO os cálculos apresentados por ambas as partes, pelos fundamentos acima expostos; Não incidem honorários sucumbenciais.” Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração rejeitados, e, inconformados, interpuseram os presentes recursos de Agravos de Instrumento. No primeiro recurso (autos nº 5095165.33), os executados alegam que a exclusão dos honorários sucumbenciais viola o artigo 85 do Código de Processo Civil e pleiteiam efeito suspensivo e sua fixação sobre o valor decotado da execução. No segundo recurso (autos nº 5229515.55), os exequentes alegam cerceamento de defesa e violação ao contraditório, pelo fato do juízo ter desconsiderado a perícia contábil e fixado os valores da execução sem prévia intimação. Sustentam, ainda, erros quanto ao valor base da execução, exclusão indevida de honorários sucumbenciais e custas, repetição de penhora sobre imóvel já constrito e omissão quanto à cláusula que permite expropriação imediata. Ao final, requerem tutela recursal para prosseguir com a expropriação, dada a urgência do estado de saúde de um dos agravantes, e a reforma da decisão para restabelecer os valores originais do título executivo. Passo a decidir. Primeiramente, pertinente esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, cabe ao órgão revisor analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. Ademais, o efeito devolutivo do Agravo de Instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida, de maneira que os temas que não tenham sido objeto da decisão do juízo a quo não podem ser apreciados pelo juízo ad quem. No caso em análise, verifica-se que as partes firmaram acordo quanto ao débito no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), o qual foi homologado por sentença, conforme se extrai do documento de mov. 203. Contudo, diante do inadimplemento dos executados, os exequentes requereram o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com planilha de cálculo atualizada que apontava o valor de R$ 8.680.588,87 (oito milhões, seiscentos e oitenta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Os executados apresentaram impugnação, alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 6.919.795,26 (seis milhões, novecentos e dezenove mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos). Ao apreciar a controvérsia, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de excesso de execução, fixando o montante exequendo em R$ 7.656.558,00 (sete milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), mas deixou de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de que as partes haviam convencionado, no acordo, que cada litigante arcaria com os honorários de seu respectivo patrono. Irresignados, os exequentes interpuseram recurso, alegando equívoco quanto à base de cálculo adotada pelo juízo singular. Sustentam que o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões, quinhentos mil reais) foi estipulado exclusivamente para fins de transação, com previsão expressa no termo de acordo de que, em caso de descumprimento, a execução deveria ser retomada com base no valor originário da dívida, de R$ 8.077.193,71 (oito milhões, setenta e sete mil, cento e noventa e três reais e setenta e um centavos). Em análise a minuta de acordo apresentada na mov. 184, do feito originário, destaca-se as seguintes cláusulas:Com efeito, a cláusula constante na minuta do acordo acostada à mov. 184 corrobora a tese dos exequentes, pois expressamente prevê a retomada da execução com base no valor integral do débito originário em caso de inadimplemento, o qual, inclusive, foi reconhecido pelos próprios devedores. Assim, revela-se incorreta a conclusão de que haveria excesso de execução, uma vez que o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões, quinhentos mil reais) serviu apenas como base negocial para viabilizar o acordo, sem afastar a possibilidade de cobrança do montante integral em caso de inadimplemento, conforme expressamente pactuado pelas partes. Ademais, diante da divergência quanto à correção dos valores apresentados, caberia ao juízo de origem, antes de decidir a impugnação, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo técnico e preciso, a fim de apurar o quantum debeatur de forma segura, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Destarte, cumpre ressaltar que, embora o juízo singular tenha inicialmente reconhecido a existência de divergência nos cálculos apresentados pelas partes e, por conseguinte, determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 244), acabou por afastar tal medida após a oposição de Embargos de Declaração, elaborando ele próprio os cálculos do débito exequendo, conforme decisão de mov. 257, em aparente contrariedade ao devido processo legal e à necessidade de apuração técnica do valor controvertido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado, inclusive de ofício, sempre que assim entender cabível, valer-se do contador do juízo, ainda que seja apenas para a confirmação de cálculos apresentados pelo credor. (...). 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5412993-16.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE ENCONTRA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE RESTRITA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO DE ALEGAÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS DE DEFESA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTUITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (...) 5. Na hipótese, independentemente da nomenclatura que se dê à impugnação apresentada na mov. nº 32, a sua apreciação deve ater-se somente ao excesso de execução, de modo que não restou validado à apreciação de outras matérias elencadas no §1º do art. 525 do CPC; inclusive, ao acolher os embargos de declaração, opostos no primeiro grau, o juízo determinou a remessa do processo à Contadoria Judicial, face a divergência dos cálculos apresentados pelas partes. 6. A alegação de erro nos cálculos, que, em suma, traduziu-se em alegação de excesso de execução, é matéria de ordem pública, de forma que pode ser analisada no momento em que fora arguido. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5634286-56.2021.8.09.0049, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022). (grifei). À vista do exposto, verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao fixar o valor que entendeu devido, deixou de observar de forma adequada os termos expressamente pactuados no acordo celebrado entre as partes. Ademais, considerando a existência de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, com alegação de excesso de execução, revela-se imprescindível o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada, pela Contadoria Judicial, a apuração precisa do saldo devedor, com base nas cláusulas contratuais avençadas. Somente após a elaboração do cálculo técnico é que deverá ser analisada a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada na mov. 227, observando-se, assim, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa dos autos em voga. Outrossim, provido parcialmente o recurso interposto pelos exequentes para o devido encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial e somente após, proceder a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, fica prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visa o arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o valor apontado como excesso de execução. Do mesmo modo, fica prejudicada, por ora, a análise da alegação dos exequentes quanto à suposta exclusão dos honorários advocatícios e das custas processuais do montante executado, tendo em vista que apenas após a remessa do feito à Contadoria Judicial e a apuração precisa do débito é que o juízo singular poderá examinar, de forma adequada, a existência ou não da incorreção dos cálculos apresentados pelos credores. Por fim, revela-se incabível a apreciação do pedido de expropriação do imóvel penhorado neste estágio processual, uma vez que ainda não há definição do valor exato da dívida executada, o que impõe a observância ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) e ao Princípio do Contraditório, de modo a assegurar a regularidade e a segurança jurídica do procedimento executivo. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento nº 5229515-55, interposto pelos exequentes, e dou-lhe parcial provimento para determinar o encaminhamento dos autos originários à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o saldo devedor com base nos parâmetros fixados no acordo celebrado entre as partes. A análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 227 deverá ocorrer somente após a conclusão do referido cálculo técnico. Em razão disso, julgo prejudicado o exame do Agravo de Instrumento nº 5095165-33, interposto pelos executados, o qual objetiva o arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o valor alegadamente identificado como excesso de execução. É como voto. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 14:39
Documento
21/05/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 08:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5229515-55.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: FÚLVIO JOSÉ TAVEIRA E OUTROSAGRAVADOS: ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA E OUTRORELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por Fúlvio José Taveira, Vera Regina Zaiden Taveira, Rodrigo Zaiden Taveira e Leandra Zaiden Taveira Coelho, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da Ação de Execução proposta em face de Andrielly Carvalho Duarte Ferreira e José Virgílio Ferreira Filho, ora agravados. Conforme se verifica dos autos, as partes entabularam um acordo acerca do débito objeto da execução, o qual foi devidamente homologado por sentença (mov. 203), no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), a ser adimplido em 03 (três) parcelas. Contudo, em razão do inadimplemento dos executados, foi realizado o pedido de cumprimento de sentença, cujos cálculos atualizados foram apresentados no montante de R$ 8.680.588,87 (oito milhões, oitocentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), enquanto os executados, ora agravantes, impugnaram tais valores, alegando excesso de execução, ao argumento de que o montante correto seria de R$ 6.919.795,26 (seis milhões, novecentos e dezenove mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos). Analisada a questão, o magistrado a quo decidiu (mov. 257): “O valor correto da execução é R$ 7.656.558,00 (sete milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), atualizado até 16/01/2025, pelos seguintes fundamentos: a) Observância estrita aos termos do acordo homologado; b) Aplicação dos índices de correção monetária (INPC) conforme jurisprudência do STJ; c) Incidência de juros de mora simples de 1% ao mês; d) Não inclusão de honorários advocatícios, conforme pactuado; e) Utilização de metodologia de cálculo em conformidade com a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. 1. A correção monetária deve ser calculada pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples. 2. Os índices compostos só são aplicáveis quando expressamente previstos em contrato." (STJ, AgInt no AREsp 1.892.456/SP). Ante o exposto: FIXO o valor da execução em R$ 7.656.558,00 (sete milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), atualizado até 16/01/2025; REJEITO os cálculos apresentados por ambas as partes, pelos fundamentos acima expostos; Não incidem honorários sucumbenciais.” Em face da respectiva decisão, os autores opuseram Embargados de Declaração (mov. 271/281), os quais foram rejeitados pelo juízo singular (mov. 288). Irresignados, os exequentes interpuseram o presente recurso, devidamente preparado. Em suas razões, os agravantes sustentam que a decisão agravada incorreu em violação ao Princípio da Não Surpresa e configurou evidente cerceamento de defesa, ao modificar o curso processual previamente estabelecido. Isso porque, após reconhecer a existência de divergência nos cálculos apresentados pelas partes e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 244), o juízo de origem, sem qualquer justificativa ou intimação prévia, desistiu da perícia contábil e elaborou próprio os cálculos do débito exequendo, inserindo-os diretamente na decisão da mov. 257. Salientam que tal conduta impediu que as partes se manifestassem previamente sobre os valores apurados, retirando-lhes o direito de impugná-los nos moldes previstos no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, e obrigando a discussão por meio de recurso, o que configura manifesta ofensa ao contraditório substancial. Em seguida, os agravantes alegam erro na decisão ao fixar como base de cálculo o valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões, quinhentos mil reais), que teria sido reconhecido por ambas as partes. Sustentam que esse valor foi estipulado apenas para tentativa de acordo, com previsão expressa de que, em caso de inadimplemento, a execução retomaria o valor originalmente confessado de R$ 8.077.193,71 (oito milhões, setenta e sete mil, cento e noventa e três reais e setenta e um centavos), acrescido dos encargos legais, conforme cláusula penal do acordo judicial. Assim, afirmam que a decisão desconsiderou o título executivo ao adotar valor inferior ao pactuado para fins de execução. Verberam que é indevida exclusão dos honorários sucumbenciais da base de cálculo da execução, uma vez que os honorários mencionados no acordo refere-se aos honorários contratuais, e não aos sucumbenciais, os quais foram expressamente incluídos na composição da dívida confessada no item 1 do acordo. Apontam erro quanto à exclusão das custas processuais do montante executado, uma vez que estas foram também expressamente contempladas no reconhecimento da dívida (item 1 do acordo), inclusive com valor discriminado na planilha apresentada na mov. 173, sendo, portanto, exigível na integralidade em caso de inadimplemento. Apontam a ilegalidade na determinação de nova penhora sobre o imóvel “Fazenda Alegria I”, matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, que já se encontra regularmente penhorado desde 25/06/2024 (mov. 231), o que configura repetição de ato processual, violando os Princípios da Celeridade e da Economia Processual, além de afrontar o artigo 505 do Código de Processo Civil. Em seguida, alegam omissão da decisão agravada quanto à cláusula 5.1 do acordo homologado, que autoriza a imediata expropriação do imóvel em caso de inadimplemento, destacando que a decisão limitou-se à nova penhora, ignorando previsão contratual expressa, o que motivou Embargos de Declaração (mov. 271), posteriormente rejeitados (mov. 288). Ao final, pleiteiam tutela recursal antecipada, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para autorizar o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel, que está regularmente penhorado e avaliado, ressaltando a urgência diante do estado de saúde do agravante Fúlvio José Taveira, idoso e acometido por grave doença oncológica (mov. 243). No mérito, requerem a integral reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da validade dos cálculos apresentados na mov. 210 e o retorno da execução ao valor da dívida confessada no acordo, nos exatos termos do título executivo judicial. Outrossim, pleiteiam o julgamento conjunto deste recurso com o Agravo de Instrumento nº 5095165-33.2025.8.09.0051, a fim de evitar decisões conflitantes, conforme artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Preparo realizado. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Desta feita, em se tratando de pedido liminar amparado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, para antecipar os efeitos da tutela de mérito, apurar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se extrai dos autos, os agravantes pleiteiam a concessão de tutela recursal de urgência, com vistas à autorização do imediato prosseguimento dos atos expropriatórios relativos ao imóvel penhorado, sob a justificativa de risco de perecimento do direito, em especial diante do estado de saúde fragilizado do agravante Fúlvio José Taveira, pessoa idosa acometida por neoplasia intestinal, conforme documentação juntada no evento 243. Contudo, embora o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil estabeleça que apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, conforme se verifica dos autos originários, no caso vertente, o juízo de origem reconheceu a existência de excesso de execução, suscitada pelos ora agravantes, circunstância que ensejou a interposição do presente recurso, por meio do qual se busca a correta quantificação do montante exequendo. Diante disso, reputa-se temerário deferir a realização de atos expropriatórios em sede liminar, haja vista não definido o valor exato da dívida executada, em estrita observância ao devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) e ao Princípio do Contraditório. Outrossim, conforme declarado pelos próprios agravantes, o bem objeto da expropriação encontra-se regularmente penhorado e avaliado, inexistindo, até o presente momento, qualquer indicativo concreto de risco iminente à efetividade do crédito executado ou à utilidade do provimento jurisdicional final. Tal conclusão se reforça diante da celeridade inerente ao processamento do Agravo de Instrumento, que possui rito próprio e célere, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Ademais, não restou comprovado nos autos que a continuidade do tratamento médico do agravante Fúlvio José Taveira esteja condicionada ao imediato recebimento dos valores oriundos da execução, inexistindo, portanto, demonstração idônea do alegado periculum in mora. Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a concessão da medida liminar requerida. Dado o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão, e, caso queira, prestar as informações necessárias (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 08:44
Confirmada
09/04/2025, 08:44
Documento
28/03/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"708358"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO e OUTROS (Evento 271) em face da decisão proferida no Evento 257, que fixou o valor da execução em R$ 7.656.558,00 (sete milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados.Em seus aclaratórios, os embargantes alegam: (i) erro de premissa fática na decisão embargada ao considerar como ponto convergente entre as partes a adoção do valor base de R$ 6.500.000,00 para o cálculo da execução; (ii) omissão quanto à análise do item 4 do acordo homologado, que prevê a aplicação de cláusula penal com exigibilidade do valor constante no item 1 em caso de inadimplemento; e (iii) contradição ao determinar nova penhora do imóvel que já se encontra penhorado desde junho de 2024 (Evento 231).Por sua vez, os executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO e ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA opuseram embargos de declaração (Evento 270) sustentando: (i) omissão quanto à apresentação da memória de cálculo detalhada do quantum debeatur; (ii) erro material na apuração do valor da execução, alegando excesso de R$ 384.423,35; e (iii) omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais a seu favor.No Evento 273, este juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados, mantendo integralmente a decisão do Evento 257. Contudo, os exequentes apresentaram novos aclaratórios (Evento 281) apontando omissão na decisão do Evento 273, que não apreciou seus embargos do Evento 271.Os executados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração dos exequentes (Evento 285), sustentando que as alegações não evidenciam quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.E em sede destes autos, a parte embargante não se desincumbiu de tal ônus. Ao expor suas insurgências, encobriu ela a sua real intenção, qual seja, o reexame de matéria já decida, o que não coaduna com a índole da via eleita.Hipótese dos autos em que não há no bojo do decisum objurgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses.Como é cediço, o inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Não se relegue ao oblívio que fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada (REsp 423.154/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003). A decisão objurgada expôs com clareza as razões de decidir.Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Destaquei. PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1925707 - MS (2021/0195400-3). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIOS DO JULGADO. Não se vislumbra a carência de fundamentação levantada nos embargos. O Julgado se mostra suficientemente fundamentado, não havendo necessidade de pormenorizar todas as questões levantadas pela parte. Inexistência dos vícios apontados. Rejeição de ambos os embargos. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00249590720158190066, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Grifei. Destarte, rejeito os embargos de evento retro, vez que não se conformam com as regras do art. 1.022, do CPC.Cumpra-se a decisão do evento nº 257.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"708358"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO e OUTROS (Evento 271) em face da decisão proferida no Evento 257, que fixou o valor da execução em R$ 7.656.558,00 (sete milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados.Em seus aclaratórios, os embargantes alegam: (i) erro de premissa fática na decisão embargada ao considerar como ponto convergente entre as partes a adoção do valor base de R$ 6.500.000,00 para o cálculo da execução; (ii) omissão quanto à análise do item 4 do acordo homologado, que prevê a aplicação de cláusula penal com exigibilidade do valor constante no item 1 em caso de inadimplemento; e (iii) contradição ao determinar nova penhora do imóvel que já se encontra penhorado desde junho de 2024 (Evento 231).Por sua vez, os executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO e ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA opuseram embargos de declaração (Evento 270) sustentando: (i) omissão quanto à apresentação da memória de cálculo detalhada do quantum debeatur; (ii) erro material na apuração do valor da execução, alegando excesso de R$ 384.423,35; e (iii) omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais a seu favor.No Evento 273, este juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados, mantendo integralmente a decisão do Evento 257. Contudo, os exequentes apresentaram novos aclaratórios (Evento 281) apontando omissão na decisão do Evento 273, que não apreciou seus embargos do Evento 271.Os executados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração dos exequentes (Evento 285), sustentando que as alegações não evidenciam quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.E em sede destes autos, a parte embargante não se desincumbiu de tal ônus. Ao expor suas insurgências, encobriu ela a sua real intenção, qual seja, o reexame de matéria já decida, o que não coaduna com a índole da via eleita.Hipótese dos autos em que não há no bojo do decisum objurgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses.Como é cediço, o inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Não se relegue ao oblívio que fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada (REsp 423.154/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003). A decisão objurgada expôs com clareza as razões de decidir.Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Destaquei. PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1925707 - MS (2021/0195400-3). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIOS DO JULGADO. Não se vislumbra a carência de fundamentação levantada nos embargos. O Julgado se mostra suficientemente fundamentado, não havendo necessidade de pormenorizar todas as questões levantadas pela parte. Inexistência dos vícios apontados. Rejeição de ambos os embargos. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00249590720158190066, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Grifei. Destarte, rejeito os embargos de evento retro, vez que não se conformam com as regras do art. 1.022, do CPC.Cumpra-se a decisão do evento nº 257.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 18:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:45
Documento
17/02/2025, 08:48
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2025, 00:00
Confirmada
03/02/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 5129232-97.2020.8.09.0051Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO e ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA em face da decisão prolatada no evento 257 dos autos de cumprimento de sentença movido por LEANDRA ZAIDEN TAVEIRA COELHO e outros contra EL SHADAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros.Para melhor compreensão da controvérsia, necessário um breve escorço dos fatos processuais relevantes que ensejaram a interposição dos vertentes aclaratórios.O cumprimento de sentença em epígrafe funda-se no acordo entabulado pelas partes, homologado por este juízo, no qual foi ofertado como garantia do adimplemento da obrigação pecuniária o imóvel objeto da matrícula nº 24.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO.Noticiado o descumprimento do acordo pela empresa executada, a parte exequente requereu a penhora do imóvel dado em garantia, com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo.Os executados, a seu turno, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença arguindo: i) nulidade dos atos processuais por ausência de intimação da empresa El Shadai; ii) excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 6.919.795,26; e iii) pleito de substituição do bem penhorado por outro imóvel situado em Paranã/TO.Sobreveio, então, a decisão ora embargada (evento 257) que, em síntese: a) deferiu a penhora do imóvel ofertado como garantia; b) rejeitou a alegação de nulidade por ausência de intimação da empresa executada; c) acolheu parcialmente a impugnação para fixar o valor da execução em R$ 7.656.558,00; d) indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado; e e) rejeitou os embargos de declaração opostos pelos exequentes contra decisão anterior que determinou a remessa dos autos à contadoria.Irresignados, os executados JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO e ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA opuseram os presentes embargos declaratórios aduzindo, em suma, que a decisão embargada padece de omissão, contradição e erro quanto: i) à ausência de apresentação da memória de cálculo que embasou o valor executado fixado; ii) à ocorrência de excesso de execução decorrente de equívoco na aplicação do INPC e dos juros; e iii) à não fixação de honorários sucumbenciais em favor dos executados pelo acolhimento parcial da impugnação. Pugnam pela atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios.Cinge-se, pois, a questão em aferir a existência das máculas alegadas no decisum objurgado aptas a justificar o acolhimento dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; e IV - modificar o julgamento quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.Acerca das hipóteses de cabimento dos declaratórios, ensina Humberto Theodoro Junior que:"São as seguintes as hipóteses de cabimento dos embargos: (a) quando houver, na decisão recorrida, obscuridade ou contradição; (b) quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento (omissão); (c) para corrigir erro material; (d) para sanar erro de fato, contra o qual, por expressa previsão legal, só caibam embargos de declaração (art. 1.022).(...) Para o cabimento dos embargos é necessário, como se vê da transcrição do art. 1.022, que na decisão embargada exista algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou que tenha ocorrido erro material (engano ou inexatidão), ou, finalmente, que se cuide de erro de fato contra o qual só caibam embargos declaratórios como meio de impugnação (caso do incidente de falsidade, quando julgado pelo mesmo juízo que proferiu a decisão embargada - art. 430, I)." (in Curso de Direito Processual Civil, v. III, 57ª ed., Forense, 2022, p. 781/782)Dessume-se, pois, que os embargos de declaração têm finalidade integrativa-retificadora, sendo cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes da decisão hostilizada, não se prestando para rediscussão do mérito ou modificação do julgado, exceto em casos de erro manifesto.Feito esse introito, passo a analisar as insurgências recursais.Primeiramente, no que concerne à alegada omissão na apresentação da memória de cálculo do quantum debeatur, razão não assiste aos embargantes. A decisão embargada elencou de maneira clara e pormenorizada todos os parâmetros utilizados para se chegar ao montante da execução, indicando expressamente as premissas, os índices de correção monetária e os percentuais de juros aplicados, em estrita consonância com os termos do acordo homologado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Não há falar, portanto, em necessidade de apresentação de planilha detalhada para subsidiar o valor fixado, porquanto a decisão trouxe todos os elementos indispensáveis à compreensão do raciocínio desenvolvido pelo julgador e à conferência pelas partes.Ademais, no tocante ao alegado excesso de execução por equívoco na aplicação do INPC e dos juros, constato que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, veiculando mero inconformismo com os critérios de atualização monetária adotados pelo juízo.Ocorre que tal pretensão é inviável pela via dos embargos de declaração, os quais não se prestam a promover novo julgamento da causa ou a modificar o resultado do decisum, salvo em casos de erro material ou manifesta nulidade, hipóteses não verificadas no caso vertente.Nessa linha, colaciono a lição de Teresa Arruda Alvim sobre o tema:"Os embargos de declaração, em princípio, não têm função infringente, i.e., não são veículo retificador de decisão. É verdade que, às vezes, acabam por gerar uma decisão diferente da primitiva, mas isso não ocorre porque sejam um recurso que tem por objetivo reformar, modificar ou anular a decisão. O que ocorre é que, ao sanar o vício do julgado, muitas vezes o acaba por gerar a necessidade de que a decisão seja outra.(...) O que se tem, então, é que os embargos de declaração devem ser interpostos com a finalidade de sanar um defeito do julgado (acórdão, sentença ou decisão). Saneado este defeito, todavia, o resultado pode ser a alteração do julgado primitivo." (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., RT, 2016, p. 2339-2340)Logo, não sendo esse o meio adequado para perseguir a modificação do decisum embargado, inviável o acolhimento dessa pretensão recursal.No que concerne à não fixação de honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez mais sem razão os embargantes.Como se denota do decisum atacado, restou expressamente consignada a não incidência de honorários advocatícios, deliberação essa amparada na própria dicção do item 7 do acordo homologado (evento 203), segundo o qual "cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos".Portanto, tendo o juízo se pronunciado explicitamente sobre a questão, inexiste omissão a ser sanada. Nesse particular, importante esclarecer que ainda que os embargos de declaração sejam acolhidos e lhes sejam emprestados efeitos infringentes, tal provimento não tem o condão de afastar a regra de honorários estabelecida pelas próprias partes no acordo homologado.Ressalto, por oportuno, que essa exegese encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim tem se posicionado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO ESTIPULANDO QUE CADA PARTE ARCARÁ COM OS HONORÁRIOS DE SEUS ADVOGADOS. 1. Não há falar em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se o título executivo judicial expressamente dispôs que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1.922.253/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01/08/2022, DJe 03/08/2022).Assim, qualquer deliberação judicial em sentido contrário acarretaria indevida alteração do acordo homologado, em violação à coisa julgada e à autonomia da vontade das partes, que deve ser privilegiada em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.A propósito, confira-se a valiosa lição de Fredie Didier Jr. sobre o princípio da cooperação:"O princípio da cooperação define o modo como o processo civil deve estruturar-se no direito brasileiro.(...) O princípio da cooperação atua diretamente, imputando aos sujeitos do processo deveres. Assim, é possível identificar os seguintes deveres: a) dever de esclarecimento; b) dever de lealdade; c) dever de proteção; d) dever de consulta. Esses deveres surgem, entre as partes, em razão de o próprio legislador ter inserido a cooperação como norma fundamental do processo civil, ganhando ainda mais força com a cláusula geral da boa-fé processual." Como se vê, o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos processuais o dever de pautar suas condutas com lealdade e boa-fé, privilegiando assim a efetividade da tutela jurisdicional.Logo, na espécie, revela-se inviável a fixação de honorários sucumbenciais em descompasso com a transação celebrada pelas partes, ainda que em sede de embargos de declaração.Dessume-se, portanto, que a insurgência recursal revela mero inconformismo com os fundamentos decisórios, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC a autorizar o manejo dos aclaratórios ou a concessão do efeito infringente almejado.Como ensina Nelson Nery Junior:"Os EDcl são o meio de impugnação utilizado para pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou corrija erro material existente no julgado. Os EDcl têm finalidade de aperfeiçoamento e não de alteração do julgado, exceto quando providos para corrigir erro material ou eliminar contradição. Não constituem via adequada para exame da legalidade ou do mérito da decisão embargada." (in Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., RT, 2018, p. 2251)Ante o exposto, forte em tais fundamentos e por não vislumbrar nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do CPC:a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO e ANDRIELLY CARVALHO DUARTE FERREIRA, vez que tempestivos;b) No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada (evento 257) por seus próprios e jurídicos fundamentos.No mais, mantenho as deliberações contidas no decisum do evento 257 em sua integralidade, inclusive no que tange à fixação do quantum debeatur em R$ 7.656.558,00, à penhora do imóvel dado em garantia e ao indeferimento da substituição do bem penhorado.Intimem-se.Após, dê-se vista aos exequentes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
30/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2025, 19:58
Confirmada
29/01/2025, 16:29
Outras Decisões
29/01/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 18:38
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 12:10
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:17
Outras Decisões
16/01/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:06
Cálculo de Liquidação
21/11/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/11/2024, 15:56
Petição (Impugnação aos embargos)
06/11/2024, 10:43
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2024, 09:33
Mero expediente
04/11/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/09/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:42
Confirmada
01/08/2024, 14:05
Mero expediente
01/08/2024, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:49
Expedição de documento
29/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:08
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:01
Petição (Impugnação)
08/07/2024, 14:49
Expedição de documento
02/07/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:26
Ato ordinatório
19/06/2024, 17:01
Expedição de documento
19/06/2024, 16:57
Confirmada
13/06/2024, 18:35
deferimento
13/06/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença